Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008
- Data
- 2008-02-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (5336 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008
artigo 69.º, os n.os 4 e 5 do artigo 70.º e os artigos 74.º e
75.º do respectivo Regulamento, exclusivamente quanto Na economia portuguesa tem-se verificado a prática de
à unidade operativa de planeamento e gestão 3 (UOPG3). prazos de pagamento alargados em transacções comerciais.
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De facto, vários estudos internacionais estimam que o prazo fortemente para a redução dos prazos de pagamento dos
médio de pagamentos em Portugal seja significativamente municípios.
superior ao praticado nos restantes países europeus. O presente Programa complementa igualmente a obriga-
A prática de prazos de pagamento alargados é comum toriedade da publicação anual de uma lista de credores da
aos vários agentes económicos, onde se incluem alguns administração central estabelecida pela Lei n.º 67-B/2007,
serviços das administrações públicas e algumas empresas de 31 de Dezembro.
do sector empresarial do Estado. O Programa integra, também, novas medidas operacio-
A redução dos prazos de pagamento nas transacções nais destinadas a simplificar os procedimentos administra-
comerciais na economia portuguesa para níveis próximos tivos de controlo da gestão orçamental, dando sequência
dos padrões internacionais melhorará o ambiente de negó- às medidas introduzidas no decreto-lei que estabelece as
cios, reduzindo custos de financiamento e de transacção, disposições necessárias à execução do Orçamento do Es-
introduzindo maior transparência na fixação de preços, tado para 2008, que contribuem para a agilização dos actos
criando condições para uma mais sã concorrência. Por isso, de pagamento a fornecedores por parte dos serviços da
o Estado deve contribuir para essa redução, acrescendo administração directa e indirecta do Estado.
ainda que a prática de prazos de pagamento alargados pelas Assim:
administrações públicas e empresas públicas tem um efeito Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
de arrastamento a toda a economia. o Conselho de Ministros resolve:
O Programa Pagar a Tempo e Horas tem como objec- Aprovar o presente Programa de redução de prazos de
tivo reduzir significativamente os prazos de pagamento a pagamento a fornecedores de bens e serviços, doravante
fornecedores de bens e serviços praticados por entidades denominado Programa Pagar a Tempo e Horas, constante
públicas. O Programa abrange serviços e fundos da admi- do anexo à presente resolução e que dela faz parte inte-
nistração directa e indirecta do Estado, Regiões Autóno- grante.
mas, municípios e empresas públicas, ainda que através Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro
de diferentes regras e mecanismos. de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
O Programa vem dar uma forma integrada ao estabe- Pinto de Sousa.
lecido no Programa de Governo nos pontos em que se
postula o objectivo de «diminuir os atrasos nos pagamentos ANEXO
comerciais» e, nesse campo, «assegurar um comporta-
mento exemplar das entidades públicas» na regularização Programa Pagar a Tempo e Horas
dos compromissos de natureza comercial. O Programa dá
assim sequência a outras medidas do Governo que visam
este mesmo fim, como é o caso das recentes iniciativas SECÇÃO I
promovidas na área da saúde, nomeadamente o processo Princípios gerais
de regularização de dívidas entre hospitais e as adminis-
trações regionais de saúde, que se manifestou no reforço 1 — O Programa Pagar a Tempo e Horas abrange os
da tesouraria dos hospitais e na canalização dessas verbas serviços e fundos da administração directa e indirecta do
para a regularização de dívidas a fornecedores externos. Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as em-
O Programa enquadra-se nos princípios básicos do presas públicas, na sua qualidade de adquirentes de bens
modelo de gestão por objectivos: o estabelecimento de e serviços a fornecedores.
objectivos de prazos de pagamento, a monitorização e pu- 2 — Para os efeitos deste Programa, as empresas pú-
blicitação da evolução de indicadores dos prazos de paga- blicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo
mento e a criação de incentivos (premiais e sancionatórios) disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
associados ao grau de cumprimento dos objectivos. Dezembro.
Estabelecem-se objectivos adequados à realidade de 3 — O Programa inclui as seguintes medidas:
cada organismo, que deverão adaptar gradualmente as suas a) Monitorização e publicitação da evolução dos indica-
práticas de forma a possibilitar uma redução continuada e dores dos prazos médios de pagamento a fornecedores;
sustentável dos prazos de pagamento. b) Estabelecimento de objectivos de prazos de paga-
O presente Programa possui um alcance que ultrapassa mento a fornecedores e criação de incentivos associados
inclusive o disposto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 ao grau de cumprimento dos objectivos;
de Fevereiro, que aprova o regime relativo aos atrasos c) Implementação de melhorias operacionais destinadas
de pagamentos em transacções comerciais. Mais do que à agilização dos actos de pagamento a fornecedores;
garantir o puro cumprimento das obrigações contratuais, d) Criação de mecanismos de substituição de dívida
pretende-se que o sector público pratique prazos de paga- a fornecedores por empréstimos financeiros de médio e
mento efectivamente curtos. longo prazos, no caso específico das Regiões Autónomas
No âmbito do Programa, as Regiões Autónomas e os e dos municípios.
municípios poderão contratualizar empréstimos financeiros
de médio e longo prazos, financiados maioritariamente por 4 — Aos estabelecimentos do Serviço Nacional de
instituições de crédito e, minoritariamente, pelo Estado, Saúde são aplicáveis as normas constantes das secções II
que se destinam a substituir dívida comercial contraída, e VII do presente Programa.
através da afectação dos fundos ao pagamento de dívidas 5 — O Programa pode abranger as empresas dos secto-
a fornecedores. res empresariais regionais e municipais, exclusivamente
Este Programa complementa os mecanismos de sa- para efeitos de monitorização e publicitação da evolução
neamento e reequilíbrio financeiros municipais previs- dos indicadores dos prazos médios de pagamento a forne-
tos na Lei das Finanças Locais, cujos efeitos contribuem cedores, no caso de adesão voluntária dos seus órgãos de
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gestão a essa monitorização e publicitação e no respeito c) No caso dos municípios, as dívidas de curto prazo
pelos direitos tutelares e accionistas. a fornecedores (DF) correspondem à soma das contas de
6 — Para os efeitos deste Programa, o prazo médio classificação orçamental e patrimonial 22, 252, 261, 265,
de pagamentos a fornecedores (PMP) de cada entidade 266 e 267 do Plano Oficial de Contabilidade das Autar-
pública registado no final do trimestre t é definido pelo quias Locais, enquanto as aquisições de bens e serviços (A)
seguinte indicador: correspondem à soma das contas 31 e 62 e das aquisições
de imobilizado registadas nas contas 42, 442, 445 e 45 do
t
Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;
Σ
t-3
(DF
A
×91,25) d) No caso das empresas públicas, as dívidas de curto
PMP = 4 prazo a fornecedores (DF) correspondem à soma das
contas 22, 261, 267 e 268 do Plano Oficial de Contas, en-
quanto as aquisições de bens e serviços (A) correspondem à
em que DF corresponde ao valor da dívida de curto prazo soma das contas 31 e 62 e das aquisições de imobilizado re-
a fornecedores observado no final de um trimestre e A gistadas nas contas 42 e 442 do Plano Oficial de Contas;
corresponde às aquisições de bens e serviços efectuadas e) No caso das unidades de saúde, as dívidas de curto
no trimestre, independentemente de já terem sido liqui- prazo a fornecedores (DF) correspondem à soma das contas
dadas. 22, 252, 261, 267, 2685, 2686, 2687, 2688 (excluindo o
7 — Para os efeitos deste Programa: saldo da 26881 — Outros Credores Diversos Instituições
do Ministério da Saúde) e 2689 do Plano de Contas do
a) No caso dos serviços da administração directa e indi-
Sector da Saúde, enquanto as aquisições de bens e serviços
recta do Estado, as dívidas de curto prazo a fornecedores (A) correspondem à soma das contas 31 e 62 (excluindo
(DF) correspondem aos encargos assumidos e não pagos a o saldo da 62181 — Trabalhos Executados no Exterior
fornecedores de bens e serviços correntes e de capital, en- em Entidades do Ministério da Saúde) e das aquisições
quanto as aquisições de bens e serviços (A) correspondem à de imobilizado registadas nas contas 42, 442, 445 e 45 do
soma das despesas registadas nas rubricas de classificação Plano de Contas do Sector da Saúde.
económica 02 e 07 acrescida da variação de DF registada
no trimestre; 8 — A avaliação do grau de cumprimento dos objectivos
b) No caso das Regiões Autónomas, as dívidas de curto de prazos de pagamento a fornecedores é feita anualmente,
prazo a fornecedores (DF) correspondem aos encargos com base na variação homóloga do PMP registado no final
assumidos e não pagos a fornecedores de bens e serviços do 4.º trimestre do ano.
correntes e de capital, enquanto as aquisições de bens e 9 — Os objectivos de prazos de pagamento a fornece-
serviços (A) correspondem à soma das despesas registadas dores e o respectivo grau de cumprimento estabelecem-se
nas rubricas de classificação económica 02 e 07 acrescida com base no PMP do ano anterior e de acordo com a tabela
da variação de DF registada no trimestre; seguinte:
Grau de cumprimento do objectivo
Superação Cumprimento Incumprimento
PMP do ano anterior inferior a 45 . . . . . . . PMP < 30 d . . . . . . . . . . 30 d ≤ PMP < 40 d. . . . . . . . . . PMP ≥ 40 d.
PMP do ano anterior superior ou igual a 45 Redução do PMP superior Redução do PMP no intervalo Aumento do PMP ou redução inferior
a 25 %. (15 %; 25 %). a 15 %.
SECÇÃO II c) Aquando das publicitações referida nas alíneas ante-
Administração directa e indirecta do Estado
riores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres,
por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos
10 — Compete à Direcção-Geral do Orçamento publicar PMP.
na sua página electrónica:
a) Até ao fim do mês de Abril: 11 — As cartas de missão e contratos de gestão dos
dirigentes máximos dos serviços da administração directa
i) O PMP registado por cada serviço da administração e indirecta do Estado devem consagrar os objectivos anuais
directa e indirecta do Estado no final do 4.º trimestre do de prazos de pagamento a fornecedores determinados pelo
ano anterior, por ordem decrescente do PMP; disposto no n.º 9, sem prejuízo do estabelecimento de
ii) A média do PMP registado pelos serviços da adminis- objectivos mais ambiciosos.
tração directa e indirecta do Estado no final do 4.º trimestre 12 — A avaliação intercalar dos dirigentes máximos
do ano anterior, ponderado pelo valor anual de aquisições dos serviços da administração directa e indirecta do Estado
de bens e serviços;
inclui a avaliação do grau de cumprimento dos objectivos
iii) Os objectivos anuais, por serviço, de prazos de pa-
gamento a fornecedores, de acordo com o disposto no de prazos de pagamento a fornecedores, de acordo com o
n.º 9; disposto no n.º 9.
13 — A superação dos objectivos de prazos de pa-
b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista dos serviços gamento a fornecedores, de acordo com o disposto no
da administração directa e indirecta do Estado que tenham n.º 9, contribui, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei
registado um PMP superior a 90 dias no final do 2.º tri- n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para a menção quali-
mestre do ano; tativa de Desempenho excelente prevista no Subsistema
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de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Adminis- c) Aquando das publicitações referida nas alíneas ante-
tração Pública. riores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres,
14 — O incumprimento dos objectivos de prazos de pa- por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos
gamento a fornecedores, de acordo com o disposto no n.º 9, PMP.
contribui, no âmbito da avaliação intercalar dos dirigentes
máximos dos serviços, para a não atribuição da menção
SECÇÃO V
qualitativa de Desempenho excelente prevista no n.º 2 do
artigo 32.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Financiamento às Regiões Autónomas e aos municípios
15 — Os serviços da administração directa e indirecta
do Estado que registem, no final do 4.º trimestre de 2008, 21 — As Regiões Autónomas e os municípios que adi-
um PMP superior a 180 dias serão alvo de uma auditoria ram ao Programa Pagar a Tempo e Horas podem recorrer
de avaliação da qualidade da despesa e da qualidade da a financiamento de médio e longo prazos, destinado ao
gestão de tesouraria. pagamento de dívidas de curto prazo a fornecedores, nos
16 — A auditoria referida no número anterior será con- termos do artigo 128.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
duzida pela Inspecção-Geral de Finanças, em articulação Dezembro, e dos números seguintes.
com o controlador financeiro do ministério de tutela do 22 — São excluídas das operações de financiamento
serviço auditado e com o serviço que, nesse ministério, abrangidas pelo presente Programa as Regiões Autóno-
exerce atribuições em matéria de planeamento, estratégia mas que se encontrem em situação de violação do limite
e avaliação. ao endividamento fixado no artigo 30.º da Lei Orgânica
17 — O relatório da auditoria será apresentado ao mi- n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
nistro responsável pelas finanças e ao ministro da tutela 23 — São também excluídos das operações de financia-
até 31 de Maio de 2009 e conterá recomendações para a mento abrangidas pelo presente Programa os municípios
redução progressiva e sustentada dos prazos de pagamento que se encontrem em situação de violação do n.º 1 do
a fornecedores do serviço auditado. artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como
18 — Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do os que se encontrem na situação prevista pelos artigos 40.º
Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Fevereiro, os controlado- ou 41.º da referida lei, independentemente de já terem
res financeiros emitem um parecer escrito sobre a qualidade contraído os empréstimos aí referidos.
dos processos de apuramento e de reporte da informação 24 — O montante máximo de financiamento a contrair
financeira necessária ao cálculo do PMP conduzidos pelos por cada Região Autónoma ou município corresponde ao
serviços da administração directa e indirecta do ministério menor dos seguintes valores:
em que exercem funções, bem como sobre a consistência
e fiabilidade da informação reportada. a) O montante referido no n.º 4 do artigo 128.º da Lei
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
b) O montante de financiamento (F) obtido pela seguinte
SECÇÃO III
fórmula:
Regiões Autónomas
t
F =DF – (Σ A× 40 )
19 — Compete à Direcção-Geral do Orçamento publi- t-3 365
car, na sua página electrónica na Internet: em que:
a) Até ao fim do mês de Abril, o PMP registado por cada DF corresponde à dívida de curto prazo a fornecedores
Região Autónoma no final do 4.º trimestre do ano anterior, da Região Autónoma ou município, a 30 de Setembro de
bem como a média do PMP das Regiões Autónomas pon- 2007, comunicada respectivamente às Direcções-Gerais
derada pelo valor anual de aquisições de bens e serviços; do Orçamento e das Autarquias Locais;
t
b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista das Regiões Σ A corresponde às aquisições de bens e serviços
Autónomas que tenham registado um PMP superior a t-3
efectuadas pela Região Autónoma ou município ao longo
90 dias no final do 2.º trimestre do ano; dos quatro trimestres terminados em 30 de Setembro de
c) Aquando das publicitações referida nas alíneas ante- 2007.
riores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres,
por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos
PMP. 25 — O financiamento é composto por dois emprés-
timos de médio e longo prazos, um a conceder por uma
instituição de crédito, correspondendo a 60 % do total do
SECÇÃO IV financiamento, e outro a conceder pelo Estado, através da
Municípios Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, correspondendo a
40 % do total do financiamento.
20 — Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais 26 — Os empréstimos referidos na alínea anterior care-
publicar na sua página electrónica na Internet: cem de visto do Tribunal de Contas, nos termos previstos
a) Até ao fim do mês de Abril, o PMP registado por na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
cada município no final do 4.º trimestre do ano anterior, por aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
ordem decrescente do prazo, bem como a média do PMP 27 — O limite de empréstimos a conceder pela Direcção-
dos municípios ponderado pelo valor anual de aquisições -Geral do Tesouro e Finanças às Regiões Autónomas e aos
de bens e serviços; municípios, ao abrigo deste Programa, é de 150 milhões
b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista dos municípios de euros.
que tenham registado um PMP superior a 90 dias no final 28 — O prazo máximo do empréstimo a conceder pela
do 2.º trimestre do ano; instituição de crédito é de cinco anos.
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29 — O prazo do empréstimo a conceder pelo Estado 37 — Cada Região Autónoma ou município deverá
será o dobro do prazo do empréstimo a conceder pela efectuar apenas um pedido de desembolso, acompanhado
instituição de crédito. dos elementos constantes do seguinte quadro:
30 — A adesão das Regiões Autónomas e dos muni-
cípios ao financiamento previsto no presente Programa Identificação dos fornecedores Facturas
deve ser solicitada por escrito, junto da Direcção-Geral do Nome N.º Data Montante
Tesouro e Finanças, até 30 de Abril de 2008, especificando de emissão a pagar
o montante de financiamento desejado e a ficha técnica
do empréstimo a conceder pela instituição de crédito se- 38 — O período de utilização do montante do emprés-
leccionada. timo a conceder pela instituição de crédito é de 30 dias a
31 — A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças de- contar da data do visto do Tribunal de Contas.
verá solicitar, até 9 de Maio de 2008, respectivamente às 39 — Os objectivos de prazos de pagamento a forne-
Direcções-Gerais do Orçamento e das Autarquias Locais, cedores das Regiões Autónomas e dos municípios que
a confirmação da elegibilidade das Regiões Autónomas e recorram a financiamento de médio e longo prazos ao
municípios para a operação de financiamento a contratar ao abrigo deste Programa estabelecem-se de acordo com o
abrigo deste Programa com base nos critérios definidos nos seguinte:
n.os 22 e 23, devendo as referidas entidades pronunciarem- a) Em 2008, o objectivo é reduzir o PMP para o maior
-se até 23 de Maio de 2008. dos seguintes valores:
32 — Compete igualmente às Direcções-Gerais do Or-
çamento e das Autarquias Locais comunicar à Direcção- i) O PMP obtido pela seguinte fórmula:
-Geral do Tesouro e Finanças o montante de financiamento
atribuível a cada Região Autónoma e município, que cor- PMP2007 – FA× 0,5 ×365
responde ao menor dos seguintes valores: 2007
a) O montante solicitado pela Região Autónoma ou em que F corresponde ao montante do financiamento
município; obtido, PMP2007 corresponde ao PMP registado no final
b) O montante máximo determinado pelo disposto no do 4.º trimestre de 2007 e A2007 corresponde ao valor de
n.º 24. aquisições de bens e serviços realizado no ano de 2007;
ii) 40 dias;
33 — No caso de a soma dos montantes de financia-
mento atribuíveis exceder 375 milhões de euros, o mon- b) Nos restantes anos da primeira metade do prazo do
tante de financiamento atribuível a cada Região Autónoma empréstimo a conceder pelo Estado, os objectivos definem-
e município será deduzido do seguinte valor, em euros: -se de acordo com o disposto no n.º 9;
c) Nos restantes anos, o objectivo é manter o PMP
DFi abaixo do maior dos seguintes valores:
(Σ F – 375.000.000) ×
Σ DF, i) O PMP registado no final da primeira metade do prazo
em que: do empréstimo a conceder pelo Estado;
ii) 40 dias.
∑F corresponde à soma dos montantes de financiamento
atribuíveis, obtidos pelo disposto no n.º 32; 40 — O empréstimo concedido pela instituição de cré-
DFi corresponde à dívida de curto prazo a fornecedores dito é amortizado em prestações com periodicidade não
da Região Autónoma ou município, a 30 de Setembro de superior à semestral e sem período de carência.
2007, comunicada respectivamente às Direcções-Gerais 41 — Durante a primeira metade do seu prazo, o em-
do Orçamento e das Autarquias Locais; préstimo concedido pelo Estado tem carência de capital e
∑DF corresponde à soma da dívida de curto prazo a a taxa de juro é 0 %.
fornecedores, a 30 de Setembro de 2007, das Regiões 42 — Após o termo da primeira metade do prazo do
Autónomas e municípios que adiram ao Programa. empréstimo concedido pelo Estado inicia-se o período
de amortização, em prestações semestrais postecipadas e
34 — A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças divulga sucessivas, e de contagem de juros, à taxa EURIBOR a
na sua página electrónica, até 30 de Maio de 2008, a lista seis meses em vigor na data do início de cada período de
das Regiões Autónomas e municípios elegíveis para finan- contagem dos juros.
ciamento ao abrigo deste Programa, bem como o respectivo 43 — À taxa de juro referida no número anterior serão
montante autorizado de financiamento. deduzidos 0,2 pontos percentuais por cada ano do período
35 — A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede correspondente ao prazo do empréstimo concedido pela
à assinatura dos contratos de empréstimo, nos moldes de instituição de crédito em que o objectivo de prazos de
minuta própria, após recepção das cópias do contrato de pagamento tenha sido superado.
empréstimo a conceder pela instituição de crédito e do 44 — À taxa de juro base referida no n.º 42 serão acres-
visto do Tribunal de Contas. cidos 0,2 pontos percentuais por cada ano do financiamento
36 — A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede em que o objectivo de prazos de pagamento não tenha
ao desembolso das verbas do empréstimo por transferência sido cumprido.
para conta da Região Autónoma ou município, de acordo 45 — À taxa de juro base referida no n.º 42 serão acres-
com os pagamentos a efectuar aos fornecedores em fun- cidos 0,1 pontos percentuais por cada ano da primeira
ção da lista por este remetida, no período de 30 dias após metade do prazo do financiamento em que o PMP tenha
recepção do visto do Tribunal de Contas. aumentado face ao ano anterior.
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46 — No caso de amortização antecipada, total ou par- para os efeitos do disposto respectivamente nos n.os 10 e
cial, do empréstimo concedido pelo Estado, o mutuante 50, publicar na sua página electrónica:
paga uma prestação adicional de juros, cujo valor é ob- a) Até ao fim do mês de Abril:
tido pela aplicação da taxa de juro anual correspondente
a metade da referida no n.º 42, acrescida das alterações i) O PMP registado por cada unidade de saúde no final
decorrentes do disposto nos n.os 43, 44 e 45, sobre o valor do 4.º trimestre do ano anterior, por ordem decrescente
amortizado, pelo período de empréstimo decorrido, até ao do PMP;
limite da data de início do primeiro período de contagem ii) A média do PMP registada pelas unidades de saúde
de juros. no final do 4.º trimestre do ano anterior, ponderado pelo
47 — A taxa de juro de mora é equivalente à taxa de juro valor anual de aquisições de bens e serviços;
resultante dos pontos anteriores acrescida de 2 %. iii) Os objectivos anuais, por unidade de saúde, de
48 — Para garantir o reembolso do capital e o paga- prazos de pagamento a fornecedores, de acordo com o
mento dos juros do empréstimo concedido pelo Estado, as disposto no n.º 9;
Regiões Autónomas e os municípios autorizam a redução
das transferências correntes e de capital recebidas do Or- b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista das unidades
çamento do Estado, a processar nos termos da lei. de saúde que tenham registado um PMP superior a 90 dias
49 — As Regiões Autónomas e os municípios que adi- no final do 2.º trimestre do ano;
c) Aquando das publicitações referidas nas alíneas anterio-
ram às operações de financiamento ao abrigo deste Pro-
res, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres, por
grama autorizam a aplicação de mecanismos reforçados de forma a dar uma imagem correcta da evolução dos PMP.
monitorização do grau de cumprimento dos objectivos de
prazos de pagamentos definidos no contrato de empréstimo 55 — Os contratos-programa a celebrar entre o Minis-
a conceder pelo Estado. tério da Saúde e as unidades de saúde do sector público
administrativo e do sector empresarial do Estado devem
SECÇÃO VI consagrar os objectivos anuais de prazos de pagamento a
fornecedores referidos no n.º 9.
Empresas públicas
50 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças SECÇÃO VIII
publicar na sua página electrónica na Internet:
Disposições finais e transitórias
a) Até ao fim do mês de Abril, a lista com o PMP re- 56 — Para o ano de 2007, no cálculo do PMP das en-
gistado pelas empresas públicas no final do 4.º trimestre tidades públicas para as quais não existe informação de
do ano anterior, bem como a média do PMP das empresas suporte ao cálculo com base no disposto nos n.os 6 e 7,
públicas ponderado pelo valor anual de aquisições de bens nomeadamente pela ausência de informação sobre os va-
e serviços; lores trimestrais de dívidas de curto prazo a fornecedores,
b) Até ao fim do mês de Setembro, a lista das empresas o DF será aproximado pelo valor da dívida de curto prazo
públicas que tenham registado um PMP superior a 90 dias a fornecedores observado a 31 de Dezembro de 2007.
no final do 2.º trimestre do ano; 57 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério das
c) Aquando das publicitações referidas nas alíneas ante- Finanças e da Administração Pública agregar e publicar,
riores, os PMP registados ao longo dos últimos trimestres, na página electrónica do Ministério das Finanças e da
por forma a dar uma imagem correcta da evolução dos Administração Pública, as listas divulgadas no âmbito
PMP. deste Programa.
58 — A Direcção-Geral do Orçamento apresentará, até
51 — Os contratos de gestão celebrados entre a tutela ao fim do 1.º semestre de 2008, o plano de simplificação
e os gestores públicos consagrarão objectivos de prazos dos procedimentos de controlo de gestão orçamental, no-
de pagamento a fornecedores, a estabelecer com base na meadamente dos pedidos de libertação de créditos para
adaptação da tabela do n.º 9 à regularidade e sazonalidade despesas de funcionamento e dos circuitos e procedimen-
das receitas da empresa. tos associados às alterações orçamentais, quer em sede
52 — O grau de cumprimento dos objectivos referidos de funcionamento quer em sede de PIDDAC, que será
no número anterior fará parte integrante da avaliação de implementado até ao fim do ano de 2008.
desempenho dos gestores públicos, para efeito do disposto 59 — No caso de as entidades públicas abrangidas pelo
no artigo 6.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo presente Programa adoptarem novos planos oficiais de
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. contabilidade, pode o ministro responsável pela área das
53 — O Estado emitirá orientações específicas para as finanças, por despacho, adaptar a fórmula de cálculo do
empresas públicas que pratiquem prazos de pagamento PMP em conformidade, devendo garantir que esta alteração
excessivos em 2008, revelado pelo registo de um PMP no não prejudica os processos em curso de avaliação do grau
final do 4.º trimestre de 2008 superior a 180 dias. de cumprimento dos objectivos.
SECÇÃO VII
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Unidades de saúde
54 — Compete à Administração Central do Sistema de Portaria n.º 201/2008
Saúde, I. P., no que respeita às unidade de saúde do sector de 22 de Fevereiro
público administrativo e do sector empresarial do Estado,
e sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que
às Direcções-Gerais do Orçamento e do Tesouro e Finanças estabelece o regime jurídico aplicável à produção de elec-
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 1173
tricidade através de unidades de microprodução, atribui Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º
à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) com- da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz
petências para a coordenação do respectivo processo de efeitos com a publicação da respectiva portaria:
gestão, o qual está centralizado numa plataforma electró- Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º,
nica designada por SRM — Sistema de Registo de Mi- no n.º 2 do artigo 31.º e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-
croprodução, que deve conter o registo das unidades de -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
microprodução, com todos os elementos previstos naquele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
diploma legal. Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de
Para prossecução da implementação do processo torna- Arraiolos:
-se necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do supra- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
citado decreto-lei, proceder à fixação das taxas a cobrar
no âmbito da prestação de serviços relativos ao registo da Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
instalação de microprodução no SRM e da realização de 1.º É extinta a zona de caça municipal do Godeal (pro-
uma eventual segunda inspecção (reinspecção), tendo em cesso n.º 2620-DGRF).
vista a emissão do respectivo certificado de exploração. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo perí-
Assim: odo de 12 anos, a António de Jesus Venda, com o NIF
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 100756700 e sede na Rua da Calçada, Raposeira, 2410
n.º 363/2007, de 2 de Novembro, manda o Governo, pelo Leiria, a zona de caça turística da Herdade do Bodial (pro-
Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte: cesso n.º 4814-DGRF), englobando vários prédios rústicos
1.º As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 sitos na freguesia e município de Arraiolos, com a área de
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de No- 224 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
vembro, são as seguintes: dela faz parte integrante.
a) Taxa de registo da instalação de microprodução: 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
€ 250; produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
b) Taxa de reinspecção: € 150. da respectiva sinalização.
4.º É revogada a Portaria n.º 818/2001, de 25 de Ju-
2.º O pagamento das taxas referidas no número anterior lho.
deve ser efectuado nas condições previstas no SRM — Sis-
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
tema de Registo de Microprodução, cujo acesso é estabe-
lecido através de sítio da Internet. e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Feve-
3.º As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis, em reiro de 2008.
Janeiro, com base na evolução anual do índice de preços
no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo
o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de
euro imediatamente superior.
4.º Às taxas previstas no n.º 1.º acresce o IVA à taxa
de 12 %, no caso das instalações cujas fontes de energia
sejam totalmente renováveis, ou à taxa normal, nos res-
tantes casos.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho, em 31 de Janeiro de 2008.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS