Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020
- Data
- 2020-04-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1385 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020
Sumário: Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do
combate à pandemia da doença COVID 19.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, reconhecendo a imprescindi-
bilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da COVID-19, através de um regime
adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta
à doença que foi qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem
exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que envolvem necessaria-
mente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberda-
des económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tendo sido, na
sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, aprovado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no qual foi
aprovado um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propa-
gação da doença e, finalmente, o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. Na vigência do estado de
emergência foram definidas regras de confinamento geral com o intuito de conter a transmissão
do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas que, concomitantemente, assegurem o bom
funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.
Ao longo destes dois meses, graças ao esforço dos portugueses e num contexto de compromisso
alargado entre os diferentes órgãos de soberania, foi possível conter a pandemia e garantir a segurança
dos portugueses. Nas últimas semanas, verifica-se uma redução sustentada no número de doentes
COVID internados nos hospitais, bem como da taxa de ocupação das Unidades de Cuidados Intensivos.
Paralelamente, Portugal reforçou significativamente a sua capacidade de testagem, sendo um dos países
europeus que mais testes realiza, valor que atinge os mais de 37 mil testes por milhão de habitantes.
Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental iniciar gradualmente o
levantamento as medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitaliza-
ção da nossa vida em sociedade e da nossa economia. É fundamental que o levantamento das
medidas seja progressivo e gradual, e que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam
sistematicamente avaliados, para possamos retomar a atividade económica e a nossa vida em
sociedade com a garantia que a pandemia se mantém controlada.
O levantamento gradual das medidas de confinamento conduzirá inevitavelmente a um aumento dos
novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar um acompanhamento
constante dos dados epidemiológicos, podendo as medidas tomadas ser adaptadas ou reintroduzidas
novas medidas para que a pandemia se mantenha controlada. Neste contexto, é essencial garantir uma
comunicação clara e atempada e a transparência para com os cidadãos e as empresas.
No mesmo sentido, a Comissão Europeia apresentou no dia 15 de abril de 2020, um roteiro
europeu para o levantamento das medidas de contenção do coronavírus, que em conta contributo
do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, do painel consultivo da Comissão sobre
o coronavírus e a experiência dos Estados-Membros e as orientações da Organização Mundial de
Saúde traçou uma abordagem europeia para as medidas de desconfinamento.
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito
do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente resolução, da qual
faz parte integrante.
2 — Definir que o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento
contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os
impactos das medidas na evolução da pandemia.
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3 — Consultar a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo
Jorge, I. P.; e peritos em epidemiologia e saúde pública sobre a situação epidemiológica e sobre
as medidas a tomar ou a atualizar tendo em conta:
a) Os critérios epidemiológicos tendo em conta a evolução do risco de transmissibilidade do
vírus e a estabilização do número de hospitalizações durante um período em análise;
b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde em
termos de acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;
c) Capacidades adequadas de monitorização, incluindo a capacidade de testagem para detetar
e isolar rapidamente as pessoas infetadas.
4 — Definir que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcio-
namento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agenda-
mento e distanciamento físico que acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de
confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a
higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever
cívico de recolhimento e de distanciamento físico.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2020. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Datas Medidas
Regras Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . 4/05 — Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância
ativa
— Dever cívico de recolhimento domiciliário
— Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas
— Lotação máxima de 5 pessoas/100 m2 em espaços fechados
— Funerais: com a presença de familiares
30-31/05 — Cerimónias religiosas: celebrações comunitárias de acordo com
regras a definir entre DGS e confissões religiosas
Transportes Públicos . . . . . . . . . . . . 4/05 — Lotação de 2/3
Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4/05 — Exercício profissional continua em regime de teletrabalho, sempre
que as funções o permitam
1/06 — Teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em
espelho
Serviços Públicos . . . . . . . . . . . . . . . 4/05 — Balcões desconcentrados de atendimento ao público (repartições
de finanças, conservatórias, entre outros)
1/06 — Lojas de cidadão
Comércio e Restauração . . . . . . . . . 4/05 — Comércio local: lojas com porta aberta para a rua até 200 m2
— Cabeleireiros, manicures e similares
— Livrarias e comércio automóvel, independentemente da área
18/05 — Lojas com porta aberta para a rua até 400 m2 ou partes de lojas
até 400 m2 (ou maiores por decisão da autarquia)
— Restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas
1/06 — Lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas em centros
comerciais
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Datas Medidas
Escolas e Equipamentos Sociais . . . 18/05 — 11.º e 12.º anos, ou 2.º e 3.º anos de ofertas formativas (10h-17h)
— Equipamentos sociais na área da deficiência
— Creches (com opção de apoio à família)
1/06 — Creches/Pré-escolar/ ATL
Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4/05 — Bibliotecas e arquivos
18/05 — Museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares
1/06 — Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos
Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4/05 — Prática de desportos individuais ao ar livre
30-31/05 — Futebol: Competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de
Portugal
113219373
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