Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2025
- Data
- 2025-02-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Determina o reforço da fiscalização no setor da administração local, com o alargamento do quadro de inspetores da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Am- biente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (1467 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2025
Sumário: Determina o reforço da fiscalização no setor da administração local, com o alargamento do
quadro de inspetores da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
A «Agenda Anticorrupção», aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê
um reforço da prevenção dos fenómenos corruptivos, entre outros, no âmbito das autarquias locais e do
setor empresarial local, ao abrigo da tutela administrativa prevista no artigo 242.º da Constituição da
República Portuguesa.
A atividade desenvolvida pelas autarquias locais é especialmente versada nas denúncias apresen-
tadas junto das entidades que tratam esta matéria, como o Ministério Público e o Mecanismo Nacional
Anticorrupção.
A verificação do cumprimento da lei, nos referidos termos constitucionais, em aspetos como a fis-
calização da atuação dos órgãos autárquicos, a estrutura e funcionamento dos serviços, a gestão dos
recursos humanos, o ordenamento do território, a urbanização e a edificação, as obras públicas, a aqui-
sição de serviços, as concessões, e o setor empresarial local, assumem, por isso, especial relevância.
O processo de descentralização e de transferência de competências para as autarquias locais traz
exigências acrescidas a esse acompanhamento e verificação do cumprimento da lei.
A referida «Agenda Anticorrupção» estabelece o propósito de reforço da atuação dos órgãos de
controlo interno do Estado — inspeções-gerais, inspeções regionais ou entidades equiparadas — , cujo
papel na prevenção e controlo da corrupção e das infrações conexas, através da atividade de auditoria
e inspeção, recebimento de denúncias e respetiva tramitação, colaborando no exercício do apuramento
da responsabilidade disciplinar, financeira e mesmo criminal, é essencial.
A articulação fluida e eficaz entre os diversos órgãos de controlo interno, e entre estes e as demais
entidades com funções preventivas e repressivas, é fundamental para a própria eficácia da prevenção
e combate à corrupção, devendo, portanto, ser igualmente promovida.
Com o Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, e, na sua sequência, o Decreto-Lei n.º 96/2012,
de 23 de abril, as atribuições da Inspeção-Geral das Autarquias Locais (IGAL) foram absorvidas pela
Inspeção-Geral de Finanças (IGF), que foi assim reforçada pela extensão do controlo e fiscalização sobre
as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica.
Na sequência da extinção da referida IGAL, o controlo da atividade das autarquias locais, do setor
empresarial local e da área do ordenamento do território encontra-se hoje cometido, no essencial, a dois
órgãos de controlo: a Inspeção-Geral de Finanças e a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), esta última na área específica do ordenamento do território.
Cumpre, pois, dotar estas entidades das condições e dos recursos adequados e suficientes para
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assegurar, com eficácia, a função de controlo e de pedagogia para o cumprimento normativo.
Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, que alia o propósito de aprofundar o sis-
tema de transferência de competências para as autarquias locais, nas diversas áreas de descentralização,
com o de assegurar meios financeiros, incentivos, garantia de qualidade, coesão territorial e igualdade
de oportunidades, a execução desta política representará, também, um reforço das necessidades de
acompanhamento e fiscalização da atuação dos órgãos locais.
Assim sendo, e considerando que o Governo tem privilegiado a otimização dos recursos públicos
existentes, agregando e reformando a estrutura dos órgãos da Administração Pública, em detrimento
da criação de novas entidades, o referido robustecimento da tutela administrativa e financeira será feito
mediante o reforço significativo do quadro de inspetores da IGF e da IGAMAOT.
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A atividade destes inspetores centrar-se-á na avaliação e na realização de auditorias regulares com
reflexo na prevenção de fenómenos associados à corrupção, particularmente focadas nas vertentes da
contratação pública, do urbanismo e da própria gestão e administração dos órgãos autárquicos e ainda
do ordenamento do território, relançando e potenciando o modelo de controlo interno do Estado já exis-
tente, e promovendo, também, a pedagogia para o cumprimento normativo.
Em suma, procede-se, com a presente resolução, ao reforço substancial da capacidade de interven-
ção das entidades de controlo já existentes, quer através da capacitação especializada dos inspetores
que já atuam nesta área, quer através do aumento significativo do número de inspetores afetos a este
controlo, através de um plano plurianual de recrutamento de 50 novos inspetores, a alocar entre a IGF
e a IGAMAOT, em função das respetivas atribuições.
Promove-se, igualmente, a colaboração e a coordenação entre estes órgãos de controlo e outras
entidades com competências nas áreas das autarquias locais, do ordenamento do território e da pre-
venção e repressão dos fenómenos corruptivos, no âmbito das respetivas atribuições.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Reforçar a capacidade de intervenção da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no controlo e fiscalização
sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica
e sobre o ordenamento do território, quer através da capacitação especializada dos inspetores que já
atuam nas respetivas áreas, quer através do aumento do quadro de inspetores afetos a este controlo,
mediante um plano plurianual de recrutamento de 50 inspetores até ao final da presente legislatura,
ficando a IGF e a IGAMAOT autorizadas a concretizar o recrutamento de trabalhadores, dentro dos
seguintes limites anuais:
a) 30 inspetores em 2025, sendo 20 para a IGF e 10 para a IGAMAOT;
b) 10 inspetores para a IGF em 2026;
c) 10 inspetores para o IGAMAOT em 2027.
2 — Determinar que a IGF e a IGAMAOT devem conceber uma política de atuação coordenada de
controlo da atividade das autarquias locais, setor empresarial local e ordenamento do território, incluindo
na projeção dos respetivos planos de atividades e na gestão do plano plurianual de recrutamento refe-
rido no número anterior, devendo, ainda, assegurar, concertadamente, uma articulação estreita com as
demais entidades competentes para a prevenção e repressão dos fenómenos corruptivos.
3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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Portaria n.º 56/2025/1, de 27 de fevereiro
Sumário: Aprova a calendarização das medidas previstas para a implementação do sistema de aten-
dimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministro Adjunto e da
Coesão Territorial.
O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços
digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.
Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada
e homogénea, independentemente do canal utilizado.
Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os
novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já
implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.
Neste contexto, o mencionado diploma previu que as entidades e serviços enviassem ao membro
do Governo da respetiva tutela, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplica-
ções eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista
de serviços que envolvessem várias entidades.
Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação
do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela moder-
nização administrativa e pela área setorial da coesão territorial.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, conjugado com o dis-
posto nas alíneas a) e c) do n.º 3, n.º 4, n.º 5, alínea a) do n.º 6, n.º 7 e n.º 14 do artigo 15.º e no n.º 1
do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da
Coesão Territorial e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro Adjunto e da
Coesão Territorial, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta
e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro
Adjunto e da Coesão Territorial, designadamente:
a) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
b) Programa de Assistência Técnica 2030;
c) Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;