Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2025

Data
2025-02-27
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Determina o reforço da fiscalização no setor da administração local, com o alargamento do quadro de inspetores da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Am- biente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Texto integral (1467 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2025 Sumário: Determina o reforço da fiscalização no setor da administração local, com o alargamento do quadro de inspetores da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). A «Agenda Anticorrupção», aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê um reforço da prevenção dos fenómenos corruptivos, entre outros, no âmbito das autarquias locais e do setor empresarial local, ao abrigo da tutela administrativa prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa. A atividade desenvolvida pelas autarquias locais é especialmente versada nas denúncias apresen- tadas junto das entidades que tratam esta matéria, como o Ministério Público e o Mecanismo Nacional Anticorrupção. A verificação do cumprimento da lei, nos referidos termos constitucionais, em aspetos como a fis- calização da atuação dos órgãos autárquicos, a estrutura e funcionamento dos serviços, a gestão dos recursos humanos, o ordenamento do território, a urbanização e a edificação, as obras públicas, a aqui- sição de serviços, as concessões, e o setor empresarial local, assumem, por isso, especial relevância. O processo de descentralização e de transferência de competências para as autarquias locais traz exigências acrescidas a esse acompanhamento e verificação do cumprimento da lei. A referida «Agenda Anticorrupção» estabelece o propósito de reforço da atuação dos órgãos de controlo interno do Estado — inspeções-gerais, inspeções regionais ou entidades equiparadas — , cujo papel na prevenção e controlo da corrupção e das infrações conexas, através da atividade de auditoria e inspeção, recebimento de denúncias e respetiva tramitação, colaborando no exercício do apuramento da responsabilidade disciplinar, financeira e mesmo criminal, é essencial. A articulação fluida e eficaz entre os diversos órgãos de controlo interno, e entre estes e as demais entidades com funções preventivas e repressivas, é fundamental para a própria eficácia da prevenção e combate à corrupção, devendo, portanto, ser igualmente promovida. Com o Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, e, na sua sequência, o Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, as atribuições da Inspeção-Geral das Autarquias Locais (IGAL) foram absorvidas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), que foi assim reforçada pela extensão do controlo e fiscalização sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica. Na sequência da extinção da referida IGAL, o controlo da atividade das autarquias locais, do setor empresarial local e da área do ordenamento do território encontra-se hoje cometido, no essencial, a dois órgãos de controlo: a Inspeção-Geral de Finanças e a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), esta última na área específica do ordenamento do território. Cumpre, pois, dotar estas entidades das condições e dos recursos adequados e suficientes para Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2025 assegurar, com eficácia, a função de controlo e de pedagogia para o cumprimento normativo. Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, que alia o propósito de aprofundar o sis- tema de transferência de competências para as autarquias locais, nas diversas áreas de descentralização, com o de assegurar meios financeiros, incentivos, garantia de qualidade, coesão territorial e igualdade de oportunidades, a execução desta política representará, também, um reforço das necessidades de acompanhamento e fiscalização da atuação dos órgãos locais. Assim sendo, e considerando que o Governo tem privilegiado a otimização dos recursos públicos existentes, agregando e reformando a estrutura dos órgãos da Administração Pública, em detrimento da criação de novas entidades, o referido robustecimento da tutela administrativa e financeira será feito mediante o reforço significativo do quadro de inspetores da IGF e da IGAMAOT. 1/2 1.ª série N.º 41 27-02-2025 A atividade destes inspetores centrar-se-á na avaliação e na realização de auditorias regulares com reflexo na prevenção de fenómenos associados à corrupção, particularmente focadas nas vertentes da contratação pública, do urbanismo e da própria gestão e administração dos órgãos autárquicos e ainda do ordenamento do território, relançando e potenciando o modelo de controlo interno do Estado já exis- tente, e promovendo, também, a pedagogia para o cumprimento normativo. Em suma, procede-se, com a presente resolução, ao reforço substancial da capacidade de interven- ção das entidades de controlo já existentes, quer através da capacitação especializada dos inspetores que já atuam nesta área, quer através do aumento significativo do número de inspetores afetos a este controlo, através de um plano plurianual de recrutamento de 50 novos inspetores, a alocar entre a IGF e a IGAMAOT, em função das respetivas atribuições. Promove-se, igualmente, a colaboração e a coordenação entre estes órgãos de controlo e outras entidades com competências nas áreas das autarquias locais, do ordenamento do território e da pre- venção e repressão dos fenómenos corruptivos, no âmbito das respetivas atribuições. Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Reforçar a capacidade de intervenção da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no controlo e fiscalização sobre as autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica e sobre o ordenamento do território, quer através da capacitação especializada dos inspetores que já atuam nas respetivas áreas, quer através do aumento do quadro de inspetores afetos a este controlo, mediante um plano plurianual de recrutamento de 50 inspetores até ao final da presente legislatura, ficando a IGF e a IGAMAOT autorizadas a concretizar o recrutamento de trabalhadores, dentro dos seguintes limites anuais: a) 30 inspetores em 2025, sendo 20 para a IGF e 10 para a IGAMAOT; b) 10 inspetores para a IGF em 2026; c) 10 inspetores para o IGAMAOT em 2027. 2 — Determinar que a IGF e a IGAMAOT devem conceber uma política de atuação coordenada de controlo da atividade das autarquias locais, setor empresarial local e ordenamento do território, incluindo na projeção dos respetivos planos de atividades e na gestão do plano plurianual de recrutamento refe- rido no número anterior, devendo, ainda, assegurar, concertadamente, uma articulação estreita com as demais entidades competentes para a prevenção e repressão dos fenómenos corruptivos. 3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118744254 Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2025 2/2 1.ª série N.º 41 27-02-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO Portaria n.º 56/2025/1, de 27 de fevereiro Sumário: Aprova a calendarização das medidas previstas para a implementação do sistema de aten- dimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial. O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal. Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado. Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor. Neste contexto, o mencionado diploma previu que as entidades e serviços enviassem ao membro do Governo da respetiva tutela, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplica- ções eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvessem várias entidades. Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela moder- nização administrativa e pela área setorial da coesão territorial. Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, conjugado com o dis- posto nas alíneas a) e c) do n.º 3, n.º 4, n.º 5, alínea a) do n.º 6, n.º 7 e n.º 14 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, designadamente: a) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.; b) Programa de Assistência Técnica 2030; c) Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
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