Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2025
- Data
- 2025-02-20
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a proceder à realização da despesa relativa à aquisição de serviços de migração do atual programa de centralização de dados e serviços para a solução de suporte à nova Lei de Enquadramento Orçamental das Finanças Públicas
Texto integral (1108 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2025
Sumário: Autoriza a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a proceder à rea-
lização da despesa relativa à aquisição de serviços de migração do atual programa de cen-
tralização de dados e serviços para a solução de suporte à nova Lei de Enquadramento
Orçamental das Finanças Públicas.
Os projetos associados à Componente 17 — «Qualidade e sustentabilidade das finanças públi-
cas» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na medida «C17.01 — Sistema de Informação de
Gestão Financeira Pública» têm como objetivos primordiais a melhoria da qualidade e da sustentabili-
dade das finanças públicas, promovendo a modernização, simplificação e digitalização de processos,
a automatização contabilística e a integração de informação em sistemas centrais, robustos e ágeis,
no Ministério das Finanças.
Estes projetos, no que diz respeito ao seu âmbito funcional, visam dar resposta às necessidades de
gestão das entidades, bem como aos processos centrais do Ministério das Finanças, que decorrem da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, bem como do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
O investimento em presença vem reforçar uma gestão integrada dos processos administrativos
e financeiros das entidades que integram o universo das administrações públicas, promovendo, simulta-
neamente, a modernização da gestão global das finanças públicas, sendo concretizado pelo Ministério
das Finanças, através da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP, I. P.), em
parceria com a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO) e a Direção-
-Geral do Orçamento (DGO), nos termos da mesma Lei de Enquadramento Orçamental e do Decreto-Lei
n.º 77/2016, de 23 de novembro, na sua redação atual, e demais instrumentos formais que as entidades
entendam necessários.
Complementarmente ao processo da Reforma da Gestão Financeira Pública, decorre a imple-
mentação da Reforma da Administração Central do Estado, conforme determinado no Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e demais legislação relacionada, que visa, entre
outros aspetos, a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função
das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte, com impacto
significativo na organização dos processos financeiros assim como nos requisitos de sistemas de
informação da ESPAP, I. P.
Neste contexto, revela-se necessário autorizar a despesa e os respetivos encargos plurianuais
relativa à aquisição de serviços de migração da atual versão de SAP para SAP S/4HANA RISE, do
SAP — Gestão de Recursos Financeiros, no contexto da execução da «C17.01 — Sistema de Informação
de Gestão Financeira Pública» do PRR, assim como dos serviços complementares para a solução de
suporte à nova Lei de Enquadramento Orçamental das Finanças Públicas, para os anos de 2025 a 2029,
até ao montante máximo global de € 76 851 719, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado,
à taxa legal em vigor.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2025
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º
do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP, I. P.), a rea-
lizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, até ao montante máximo global de
€ 76 851 719, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, relativa
à aquisição de serviços de migração da atual versão de SAP para SAP S/4HANA RISE, do SAP — Gestão
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de Recursos Financeiros, no contexto da execução da «C17.01 — Sistema de Informação de Gestão
Financeira Pública» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), assim como dos serviços complemen-
tares para a solução de suporte à nova Lei de Enquadramento Orçamental das Finanças Públicas, em
cumprimento do planeamento aprovado para a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e ainda a despesa
necessária ao desenvolvimento e manutenção da solução até ao ano de 2029.
2 — Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem
exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 — € 14 993 167;
b) 2026 — € 25 096 610;
c) 2027 — € 13 392 621;
d) 2028 — € 13 039 370;
e) 2029 — € 10 329 951.
3 — Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo
apurado no ano anterior.
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
pelas verbas provenientes do PRR, no âmbito da medida «C17.01 — Sistema de Informação de Gestão
Financeira Pública», mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA,
sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,
na sua redação atual, bem como por financiamento nacional quanto aos serviços e subscrição para
manutenção da solução, e consultoria para o período posterior ao PRR.
5 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são
satisfeitos através de verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos de 2026 a 2029,
nas fontes de financiamento 483 — PRR — subvenções, 484 — PRR — subvenções — IVA e 311 — receitas
de impostos não afetas a projetos cofinanciados, do orçamento da ESPAP, I. P.
6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das
finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente
resolução.
7 — Revogar o Despacho n.º 3015/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de
21 de março de 2024.
8 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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