Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2015
- Data
- 2015-05-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (17 012 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2015
da Economia.
O Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, contempla dotações 6 — Autorizar a realização de despesa relativa à compar-
para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas ticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de
que prestam serviço público, cuja distribuição se torna transporte coletivo de passageiros, pela implementação do
necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 33.º Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais
do Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março. das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro,
como os compromissos concretos decorrentes de contratos alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro, e do
de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos Despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no
à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano. Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro,
Assim: a realizar do seguinte modo:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, a) Até ao montante de 4 648 209,00 EUR, com IVA
o Conselho de Ministros resolve: incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro
1 — Autorizar a realização de despesa resultante do de 2015, a processar pela DGTF;
Acordo para a Implementação do «passe 4_18@escola.tp» b) Até ao montante de 3 283 656,24 EUR, com IVA
celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores ade- incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro
rentes, a concretizar do seguinte modo: de 2015, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério
a) Até ao montante de 7 157 800,00 EUR, com IVA da Economia.
incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro 7 — Autorizar a realização de despesa até ao montante
de 2015, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e de 7 145 000,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em
Finanças (DGTF); vigor, relativa à comparticipação financeira devida pela
b) Até ao montante de 1 261 420,62 EUR, com IVA prestação do serviço público de disponibilização dos tí-
incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro tulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX,
de 2015, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério L123MA, 12, 23 e 123, designados por (L), no ano de
da Economia. 2015, a atribuir aos operadores suburbanos de transporte
coletivo rodoviário da área metropolitana de Lisboa, a
2 — Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante processar pela DGTF, ao abrigo do disposto na Portaria
do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao n.º 241-A/2013, de 31 de julho.
«passe 4_18@escola.tp», objeto de renovação, até ao mon- 8 — Autorizar a realização de despesa até ao montante
tante de 125 800,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal de 647 891,00 EUR, com IVA incluído à taxa legal em
em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2015. vigor, relativa à compensação financeira a atribuir ao Mu-
3 — Autorizar a realização de despesa resultante do nicípio do Barreiro pela prestação do serviço público de
«Acordo para a Implementação do Passe Sub23@su- disponibilização dos títulos intermodais de transporte, refe-
perior.tp», celebrado entre o Estado e os operadores de rente a serviços prestados nos anos de 2012, 2013 e 2014,
serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e nos termos do disposto na Portaria n.º 241-A/2013, de 31
privados, a concretizar do seguinte modo: de julho e no Despacho n.º 10560-A/2014, de 12 de agosto,
a) Até ao montante de 3 770 999,00 EUR, com IVA publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de
incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro 13 de agosto, e do «Acordo entre o Estado Português e
de 2015, a processar pela DGTF; o Município do Barreiro referente à Disponibilização de
b) Até ao montante de 2 153 600,44 EUR, com IVA Títulos Intermodais de Transporte».
incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro 9 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de
de 2015, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério indemnizações compensatórias de acordo com os mon-
da Economia. tantes constantes do anexo I à presente resolução, da qual
faz parte integrante.
4 — Autorizar a DGTF a realizar a despesa resultante 10 — Considerar que as verbas atribuídas que reves-
do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao tem a natureza de indemnizações compensatórias a atri-
«passe Sub23@superior.tp», objeto de renovação, até ao buir à REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., à
montante de 132 400,00 EUR, com IVA incluído à taxa SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.,
legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2015. e à TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A., se en-
5 — Autorizar a realização de despesa decorrente da quadram nas disposições constantes no Regulamento CE
celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado, em 29 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 167/2008, de
de junho de 2006, entre o Estado e os operadores de serviço 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, 11 — Determinar que as indemnizações compensatórias
objeto de Adendas assinadas em 23 de dezembro de 2008 atribuídas pressupõem a observância das condições de
e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a concretizar prestação do serviço público que as justificam.
do seguinte modo: 12 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente
justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas
a) Até ao montante de 3 930 417,00 EUR, com IVA prestadoras do serviço público, por despacho do membro
incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro do Governo responsável pela área das finanças e pelo
de 2015, a processar pela DGTF; membro do Governo responsável pelo setor de atividade
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das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é ANEXO II
agora aprovada nos termos da presente resolução.
13 — Autorizar: (a que se refere o n.º 14)
a) A DGTF a processar as indemnizações compensató- Setor/empresa
Indemnizações
Compensatórias
rias, até ao montante global de 4 911 600,00 EUR, iden-
tificadas no anexo I à presente resolução;
- Comunicação social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 160 882,00
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Economia a pro-
cessar as indemnizações compensatórias, até ao montante A processar pela Direção-Geral do Tesouro e Fi-
nanças (DGTF):
global de 39 860 812,00 EUR, identificadas no anexo I à
presente resolução; LUSA — Agência de Notícias de Portugal, S. A. 13 160 882,00
c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de - Transportes rodoviários — Setor Público . . . . . . . . 8 425 622,00
Ministros a processar as indemnizações compensatórias,
até ao montante global de 18 881 546,00 EUR, identifi- A processar pela DGTF:
cadas no anexo I à presente resolução. CARRIS — Companhia Carris de Ferro de
Lisboa, S. A.:
14 — Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 751 100,00
de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 666 800,00
agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 318 851,00
pagas no decurso do corrente ano às várias empresas pres- STCP — Sociedade de Transportes Coletivos do
tadoras de serviço público que celebraram contratos com Porto, S. A.:
o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 300,00
resolução, da qual faz parte integrante. Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 383 299,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 658 894,00
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de maio de Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . 3 216 378,00
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
- Transportes ferroviários — Setor Público . . . . . . . . 7 583 420,99
ANEXO I A processar pela Secretaria-Geral do Ministério
da Economia:
(a que se refere os n.os 9 e 13) CP — Comboios de Portugal, E. P. E.:
Un: Euros Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 396 154,62
Passe Sub23@superior.tp . . . . . . . . . . . . . . . 755 996,44
Indemnizações
Setor/empresa
Compensatórias Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 160 138,24
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . 291 205,69
- Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 443 146,00 Metropolitano de Lisboa, E. P. E.:
a) A processar pela Direção-Geral do Tesouro e Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 565 692,00
Finanças (DGTF): Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 579 054,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 969 000,00
TNDM — Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. 3 561 600,00
Metro do Porto, S. A.:
b) A processar pela Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros: Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 888,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 712 674,00
TNSJ — Teatro Nacional São João, E. P. E. 3 824 229,00 Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 914 818,00
OPART — Organismo de Produção Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . 1 009 800,00
Artística, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 057 317,00
- Transportes aéreos — Setor Público . . . . . . . . . . . 15 126 428,00
- Transportes ferroviários — Setor Público . . . . . . . . 38 312 629,00
A processar pela DGTF:
A processar pela Secretaria-Geral do Ministério
da Economia: SATA — Internacional, Serviço de Transportes
Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 898 529,00
REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. 38 312 629,00 TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. 2 227 899,00
- Transportes marítimos e fluviais — Setor Público 1 548 183,00 - Transportes marítimos e fluviais — Setor Público 416 262,00
A processar pela Secretaria-Geral do Ministério A processar pela Secretaria-Geral do Ministério
da Economia: da Economia:
SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transpor- SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.
tes, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 955,00
TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A. 1 241 228,00 Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 046,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 67 626,00
- Transportes aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 350 000,00 Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 700,00
A processar pela DGTF: TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A.:
Concessão da exploração — Rota Bragança/ Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 640,00
Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão . . . . . . . 650 000,00 Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 38 250,00
Concessão da exploração dos serviços de carga Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 000,00
e correio — Rota Lisboa/Terceira/Ponta
Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/ - Transportes rodoviários — Setor Privado . . . . . . . . 17 385 564,00
Terceira/Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700.000,00 A processar pela DGTF:
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 653 958,00 Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . 714 039,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 825 000,00
2448 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
Indemnizações
Setor/empresa
Compensatórias n.º 32, de 16 de fevereiro de 2015, o seguinte:
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 2 302 700,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 398 825,00 CAPÍTULO I
Sistema Intermodal da Área Metropolitana de
Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 145 000,00 Objeto e âmbito
- Transportes ferroviários — Setor Privado . . . . . . . . 10 616 302,00 Artigo 1.º
A processar pela DGTF: Objeto
Contratos de Concessão . . . . . . . . . . . . . . . . 9 834 702,00 1 — A presente portaria regulamenta o regime aplicável
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 400,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 418 200,00 ao processo de certificação das entidades formadoras no
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212 000,00 âmbito do mergulho profissional, adiante designadas por
Escolas de Mergulho Profissional.
- Transportes aéreos — Setor Privado . . . . . . . . . . . 1 885 127,00 2 — É, ainda, aprovado o Regulamento dos Cursos de
A processar pela DGTF: Formação de Mergulhador Profissional, bem como a sua
AEROVIP — Companhia de Transportes e
estrutura curricular e carga horária.
Serviços Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 885 127,00 3 — Procede-se, também à regulamentação do processo
de reconhecimento de qualificações ou equivalências no
- Transportes rodoviários — Municípios . . . . . . . . . . 965 730,00 âmbito do mergulho profissional.
A processar pela DGTF: 4 — A presente portaria estabelece, igualmente, as re-
gras aplicáveis aos documentos relativos ao Certificado de
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 800,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . 132 400,00 formação, Cartão de Identificação de Mergulhador Profis-
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 639,00 sional e de Caderneta de Mergulhador Profissional.
Sistema Intermodal da Área Metropolitana de
Lisboa — Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 647 891,00 Artigo 2.º
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 565 337,99 Âmbito
As disposições do presente diploma abrangem todas as
atividades de mergulho profissional, com exceção do mer-
gulho profissional desenvolvido no exercício das atividades
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL reservadas às forças armadas, às forças de segurança, à pro-
teção civil, às entidades de prestação de socorro e serviços
Portaria n.º 129/2015 de emergência, do mergulho recreativo e das atividades
desenvolvidas em caixões de ar comprimido.
de 13 de maio
A Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, aprovou o regime Artigo 3.º
jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o Entidade Certificadora
território nacional, tendo aprovado igualmente, o Regu-
lamento do Mergulho Profissional publicado em anexo ao 1 — A Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM)
referido diploma. é a autoridade nacional competente para o reconhecimento
A formação de mergulhadores profissionais é uma ati- e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho
vidade cuja componente de formação prática, atento o profissional.
meio subaquático hiperbárico em que é exercida, propicia 2 — À DGAM compete, designadamente:
uma multiplicidade de dificuldades do fórum fisiológico,
psicológico e patológico com elevado índice de poten- a) Definir e desenvolver as metodologias, os instru-
cial mortalidade e morbilidade, acarretando exigências mentos e os procedimentos que assegurem o processo
de medidas de segurança reforçadas, durante a sua exe- de certificação das Escolas de Mergulho Profissional, de
cução, que previnam e evitem acidentes, e a tomada de acordo com os princípios do sistema de certificação de
ações necessárias à eliminação das suas consequências entidades formadoras;
nos formandos. b) Definir indicadores de avaliação qualitativa do de-
O imperativo supra enunciado, passa pela existência sempenho das Escolas de Mergulho Profissional certifi-
de meios humanos e materiais apropriados, bem como cadas;
pela observância de normas de segurança, reforçadas re- c) Informar as entidades requerentes sobre a organização
lativamente às exigências para a formação aplicável ao do respetivo processo de certificação;
profissional de mergulho. d) Desenvolver um sistema de informação relativo ao
Assim, processo de certificação;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do e) Gerir e tratar a informação relativa às Escolas de
artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 25.º e n.º 2 Mergulho Profissional;
do artigo 28.º do Regulamento do Mergulho Profissional f) Promover as ações necessárias para a avaliação ex-
aprovado pela Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, manda terna dos sistemas;
o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa g) Promover as ações necessárias ao acompanhamento,
Nacional, no uso das competências delegadas nos termos da monitorização, regulação e garantia de qualidade da ativi-
alínea d) do ponto I do n.º 1 do Despacho n.º 1599/2015, de dade do mergulho profissional.
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CAPÍTULO II dos requisitos técnicos e de segurança exigíveis para o
exercício das atividades de mergulho profissional e defi-
Certificação de escolas de mergulho profissional nidos no referencial de certificação.
2 — O procedimento de certificação desenvolve-se
SECÇÃO I através da verificação documental, realizada através do
Disposições gerais balcão único eletrónico, e de avaliações técnicas, realizadas
através de vistorias.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Objetivos Requisitos prévios da certificação
Constituem objetivos principais do processo de certifi- 1 — Pode obter a certificação como Escola de Mergu-
cação de Escolas de Mergulho Profissional: lho Profissional, a entidade formadora que satisfaça os
seguintes requisitos:
a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade
das Escolas de Mergulho Profissional; a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente
b) Contribuir para que a qualidade da formação minis- registada;
trada e os seus resultados correspondam aos requisitos b) Ter a situação tributária e contributiva devidamente
de salvaguarda da segurança, defesa e proteção da vida e regularizadas, respetivamente, perante a administração
bem-estar do próprio e de terceiros; fiscal e a segurança social.
c) Promover, salvaguardadas as especificidades do mer-
gulho profissional, a articulação dos referenciais de for- 2 — Não podem ser sujeitas a certificação a entidade que:
mação no âmbito do mergulho profissional com o Sistema a) Se encontrar em situação de suspensão ou interdição
Nacional de Qualificações. do exercício da sua atividade na sequência de decisão
judicial ou administrativa;
Artigo 5.º
b) Não detenham capacidade profissional adequada;
Referencial de certificação de escolas de mergulho profissional c) Não detenham seguro de responsabilidade profissio-
1 — Os requisitos do referencial de certificação res- nal adequado à natureza e à dimensão do risco;
peitam a: d) Cuja designação social seja igual ou semelhante a
outra escola ou ainda quando contiver termos ou expressões
a) Estrutura e organização interna; que possam iludir a boa-fé dos candidatos, que constitua
b) Processos no desenvolvimento da formação, resul- publicidade ou que contrarie os princípios de segurança.
tados e melhoria contínua;
c) Requisitos técnicos e de segurança; Artigo 9.º
d) Equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.
Requerimento inicial
2 — Os requisitos fundamentais do referencial de certi-
ficação de Escola de Mergulho Profissional, os critérios de 1 — O requerimento inicial no âmbito do processo de
apreciação e as fontes de verificação constam do Apêndice I, certificação de Escola de Mergulho Profissional é dirigido
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. ao Diretor-Geral da Autoridade Marítima, devendo do
3 — O Manual de Certificação contém os critérios de mesmo constar os seguintes elementos:
apreciação e as fontes de verificação sendo os mesmos a) Identificação do requerente;
definidos por Despacho do Diretor-Geral da Autoridade b) Indicação dos cursos que se propõe ministrar;
Marítima, ouvida a CTMP, no prazo máximo de 30 dias, c) Identificação do Corpo de Formadores e respetivas
a contar da data de publicação da presente portaria. certificações de mergulhador profissional;
4 — A entidade certificadora divulga no balcão único d) Identificação das instalações e equipamentos afetos
eletrónico e no seu sítio da internet o Manual de Certifi-
à atividade formativa.
cação.
Artigo 6.º 2 — A identificação do requerente é feita mediante in-
Manutenção dos requisitos da certificação dicação de:
As Escolas de Mergulho Profissional certificadas de- a) Nome;
vem manter os requisitos da certificação e desenvolver b) Naturalidade;
as atividades formativas de acordo com as competências c) Data de nascimento;
que foram objeto de certificação, bem como cumprir os d) Número e data de emissão do bilhete de identidade,
contratos de formação celebrados. cartão do cidadão ou passaporte;
e) Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa
SECÇÃO II coletiva em área de atividade adequada;
f) Residência ou sede;
Do procedimento de certificação g) No caso do requerente se tratar de pessoa singular,
aos documentos previstos no número anterior acrescem
Artigo 7.º os seguintes:
Procedimento de certificação
i) Certificado das categorias de mergulhador profissional
1 — O procedimento de certificação tem como objetivo de que é detentor;
garantir a capacidade formativa, bem como o cumprimento ii) Certificado de registo criminal.
2450 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
3 — No caso do requerente se tratar de pessoa coletiva, Artigo 13.º
aos documentos previstos nos números 1 e 2 do presente Âmbito da certificação
artigo, acrescem os seguintes:
1 — O âmbito da certificação delimita a natureza dos
a) Identificação do Diretor Técnico e respetiva certifi- cursos que a Escola de Mergulho Profissional se encontra
cação de mergulhador profissional; habilitada a ministrar.
b) Certificado de registo criminal da pessoa coletiva. 2 — O âmbito da certificação pode ser alargado a outros
cursos da mesma área de formação nos termos da presente
2 — O requerimento inicial deve ser apresentado no portaria.
balcão único eletrónico acompanhado de todos os com- 3 — A Escola de Mergulho Profissional é sujeita a ação
provativos da verificação dos requisitos exigidos. de vistoria sempre que ocorrer alteração do âmbito de
3 — A DGAM, após a receção de requerimento inicial certificação.
incompleto, notifica o requerente para, no prazo máximo
de 10 dias, completar o requerimento. Artigo 14.º
4 — A não observância do prazo definido no número
anterior determina o indeferimento do requerimento inicial. Certificado de escola de mergulho profissional
5 — O procedimento de certificação é tramitado por 1 — A certificação da Escola de Mergulho Profissional,
sistema eletrónico e acessível através do balcão único bem como o respetivo âmbito, é comprovada mediante a
eletrónico bem como do sítio da internet da entidade cer- emissão de certificado, de acordo com modelo aprovado
tificadora. pela entidade certificadora e disponibilizado no sítio da
6 — A entidade certificadora participa na cooperação internet da mesma.
entre autoridades administrativas, nomeadamente para con- 2 — A entidade certificadora disponibiliza o logótipo
firmação das declarações e comprovativos de requerente de Escola de Mergulho Profissional certificada no âmbito
estabelecido noutro Estado membro do Espaço Económico da política da qualidade dos serviços e as regras da sua
Europeu (EEE) relativos aos requisitos aplicáveis, através utilização, que esta deve adotar na publicitação da ativi-
do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). dade formativa.
3 — Em caso de deferimento tácito do pedido de cer-
Artigo 10.º tificação e até à emissão do respetivo certificado, o com-
Validação do requerimento inicial provativo da apresentação do pedido acompanhado do
comprovativo do pagamento da respetiva taxa vale como
1 — Após a receção do requerimento inicial e das fontes certificado para todos os efeitos legais.
de verificação descritas no artigo anterior, a DGAM dispõe
de 10 dias para validar o requerimento inicial e agendar a Artigo 15.º
vistoria à Escola de Mergulho Profissional.
2 — Da validação do requerimento inicial à realização Auditorias
da vistoria não pode resultar período de tempo superior 1 — A atividade das escolas de mergulho profissional
a 30 dias. certificadas são objeto de ações de auditoria que incidem
Artigo 11.º sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios
Vistorias de acesso à certificação e dos que respeitam ao referencial
de certificação estabelecidos na presente portaria.
1 — As vistorias destinam-se à comprovação das condi- 2 — A auditoria incide, ainda, quando aplicável, sobre
ções exigíveis para a certificação como Escola de Mergulho a conformidade da oferta formativa da entidade certifi-
Profissional. cada.
2 — Da ação de vistoria é elaborado um relatório final 3 — A entidade certificadora pode, a todo o tempo,
contendo o projeto de decisão final. determinar a realização de auditorias com fundamento em
3 — Se do resultado da vistoria se concluir existirem
indícios de incumprimento do referencial de certificação
divergências entre o referencial de certificação e a reali-
estabelecido na presente portaria, informando previamente
dade aferida, a entidade requerente é notificada para, no
a Escola de Mergulho Profissional dessa determinação.
prazo máximo de 30 dias, proceder às correções, devendo
4 — As auditorias são realizadas por três auditores da
requerer nova vistoria até ao termo do referido prazo.
entidade certificadora e dois auditores designados pela
4 — A manutenção das divergências identificadas na
entidade responsável pela formação no Ministério da De-
vistoria prevista no número anterior determina o indefe-
fesa Nacional.
rimento do requerimento inicial.
5 — O auditor mais antigo designado pela entidade
certificadora é responsável pela coordenação do procedi-
Artigo 12.º mento de auditoria.
Decisão 6 — No âmbito da realização da auditoria e sempre que
se entenda necessário ao desempenho das suas funções,
1 — A verificação do cumprimento de todos os requisi-
podem os auditores:
tos do referencial e âmbito de certificação é atestada através
de despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima. a) Aceder aos serviços e instalações da entidade au-
2 — O requerimento inicial considera-se tacitamente ditada;
deferido se a decisão não for proferida no prazo máximo b) Utilizar instalações da entidade auditada de forma
de 60 dias. adequada ao exercício das suas funções em condições de
3 — O prazo a que se refere o número anterior começa dignidade e eficácia;
a contar da entrega do requerimento inicial acompanhado c) Obter a colaboração necessária por parte da entidade
do comprovativo do pagamento da taxa devida. auditada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015 2451
d) Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre que pretenda desenvolver atividade formativa no âmbito
assuntos de interesse para o exercício das suas funções, do mergulho profissional.
em poder da entidade auditada; 2 — À certificação de Escola de Mergulho Profissional
e) Fazer uso da cooperação entre autoridades administra- estabelecida noutro Estado-membro do Espaço Económico
tivas, nomeadamente recorrendo ao Sistema de Informação Europeu e que nele opere legalmente com base em permis-
do Mercado Interno (IMI). são administrativa ou certificação de qualidade é aplicável
o disposto nos números seguintes.
SECÇÃO III
3 — A Escola de Mergulho Profissional referida no nú-
mero anterior que se estabeleça em território nacional, caso
Da revogação e caducidade pretenda obter a certificação, fica sujeita aos requisitos de
exercício da atividade regulados na presente portaria.
Artigo 16.º 4 — A Escola de Mergulho Profissional que exerça a ati-
vidade em território nacional em regime de livre prestação
Revogação
de serviços, caso pretenda obter a certificação, fica sujeita
1 — O incumprimento dos requisitos do referencial de aos requisitos de exercício regulados na presente portaria,
certificação ou, ainda, de algum dos deveres da escola de com exceção dos aplicáveis apenas a Escola de Mergulho
mergulho profissional certificada estabelecidos no pre- Profissional estabelecida em território nacional.
sente diploma determina, quando comprometa de forma 5 — O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica o reconheci-
determinante a prossecução da atividade, a revogação da mento de requisitos a que o prestador de serviços já tenha
certificação, sem prejuízo dos números seguintes. sido submetido noutro Estado-membro.
2 — Quando a situação de incumprimento não corres-
ponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior
SECÇÃO I
e a sua regularização seja possível, é concedido à escola de
mergulho profissional um prazo até 120 dias consecutivos Estrutura organizacional
para que a regularize.
3 — A regularização da situação referida no número Artigo 19.º
anterior é verificada através de vistoria determinada pela
DGAM. Organização interna
4 — Nas situações de incumprimento a que se refere 1 — Uma escola de mergulho profissional, no referente
o n.º 2 do presente artigo, a revogação da certificação só à sua organização administrativa, enquanto pessoa coletiva,
é proferida quando a Escola de Mergulho Profissional deve possuir a seguinte organização:
certificada não regularize a situação que lhe deu origem,
dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido. a) Direção;
5 — É competência da DGAM proceder à revogação b) Diretor Técnico;
da certificação de acordo com os números anteriores, bem c) Departamento de Formação;
como proceder à respetiva divulgação. d) Secretaria Escolar.
2 — Uma escola de mergulho profissional, no referente
Artigo 17.º
à sua organização administrativa, enquanto pessoa singular,
Caducidade deve possuir a seguinte organização:
A caducidade da certificação ocorre quando se verifique a) Direção, que assegure a capacidade técnica;
alguma das seguintes situações: b) Equipa de formadores;
c) Secretaria Escolar.
a) Extinção da entidade certificada sem que haja trans-
missão do título de certificação para outra entidade nos
termos do presente diploma; Artigo 20.º
b) Ausência de atividade formativa em três anos con- Direção
secutivos; ou
c) O incumprimento dos requisitos do referencial de A direção da escola de mergulho profissional responde
certificação; pela prossecução e garantia de qualidade das atividades for-
d) A Escola de Mergulho Profissional deve comunicar à mativas, sendo o responsável máximo pelo cumprimento
entidade certificadora, previamente e sempre que possível, dos requisitos técnicos e de segurança que presidiram à
a data e o motivo da sua extinção; certificação.
e) É competência da DGAM declarar a caducidade do Artigo 21.º
título e proceder à respetiva divulgação. Diretor técnico
1 — O diretor técnico é o elemento que responde pelo
CAPÍTULO III cumprimento dos requisitos técnicos da escola de mergulho
profissional.
Escolas de mergulho profissional
2 — No caso das escolas de mergulho profissional,
enquanto pessoa singular, a direção técnica é assegurada
Artigo 18.º pelo elemento da Direção designado.
Escolas de Mergulho Profissional 3 — Ao diretor técnico compete, designadamente:
1 — Pode requerer a certificação como Escola de Mer- a) Planear, programar, implementar e gerir as atividades,
gulho Profissional qualquer entidade pública ou privada assegurar o normal funcionamento da escola de mergulho
2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
profissional, bem como garantir o cumprimento do esta- 2 — A seleção dos formadores rege-se pelo princípio
belecido na presente portaria; e, da adequação dos perfis dos candidatos às exigências pro-
b) Exercer a competência disciplinar sobre os formandos fissionais previamente definidas.
e o pessoal da Escola de Mergulho Profissional, de acordo 3 — Os formadores devem ser mergulhadores profis-
com o respetivo regulamento interno e disposições legais sionais cuja categoria terá de ser, necessariamente, igual
aplicáveis. ou superior à categoria obtida pelos formandos no final
do curso.
4 — É exigida ao diretor técnico a qualificação de 4 — Os formadores devem ser detentores de formação
mergulhador-chefe, devendo ter uma experiência mínima em primeiros socorros, abrangendo as áreas de suporte
de 3 anos na respetiva categoria com sistemas de mergulho básico de vida e de administração de oxigénio.
similares aos utilizados na formação. 5 — Poderão ainda exercer a atividade de formador
5 — Qualquer mudança de diretor técnico deve ser co- outros indivíduos que, não sendo mergulhadores profis-
municada à DGAM no prazo de 15 dias a contar do início sionais, possuam habilitação em área técnica específica
de funções do novo diretor técnico. prevista nos referenciais de formação do mergulho pro-
fissional.
Artigo 22.º
Departamento de Formação
Artigo 24.º
Secretaria Escolar
1 — Ao departamento de formação, para além das com-
petências estabelecidas no regulamento interno da escola À Secretaria Escolar, para além das competências esta-
de mergulho profissional, compete: belecidas no regulamento interno da Escola de Mergulho
a) Elaborar o plano anual de atividades e assegurar a Profissional, compete:
execução das ações previstas; a) Proceder à gestão e arquivo dos dossiers técnico-
b) Elaborar e propor normas internas e instruções ne- -pedagógicos;
cessárias à execução das atividades de formação; b) Proceder à gestão e arquivo dos registos individuais
c) Promover ações de formação contínua dos forma- dos formandos;
dores; c) Coordenar os processos de admissão aos cursos;
d) Enquadrar, coordenar e apoiar a atividade dos for- d) O cálculo das classificações finais dos formandos;
madores; e) Apoiar e acompanhar os alunos e os docentes;
e) Contribuir para a implementação de uma base de f) Emitir diplomas;
dados de informação técnico-pedagógica em articulação g) Emitir certificados;
com a DGAM; h) Gerir a base de dados que permita a análise dos re-
f) Proceder ao desenvolvimento das atividades de ava- gistos individuais dos formandos e dos formadores.
liação das ações de formação;
g) Garantir o cumprimento das normas de higiene e Artigo 25.º
segurança no trabalho, no quadro das ações de formação
desenvolvidas; Livro de reclamações
h) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento das atividades 1 — As Escolas de Mergulho Profissional são obrigadas
do departamento de formação, de novos cursos e respetiva a dispor de reclamações que deve ser facultado sempre
documentação, bem como promover as atualizações neces- que alguém o solicite, devendo a escola possuir, em lo-
sárias aos programas de formação e demais documentação cal visível, aviso que dê conhecimento da sua existência.
dos cursos em vigor; 2 — As reclamações são remetidas à DGAM que se
i) Proceder à avaliação dos cursos e o rendimento escolar constitui como entidade competente.
dos formandos;
j) Pronunciar-se sobre os requerimentos para repetição Artigo 26.º
de cursos.
Informação
2 — O Departamento de Formação é dirigido por um Para efeitos da criação de um registo, o diretor técnico
mergulhador formador com a habilitação mínima de da escola de mergulho profissional deve enviar à DGAM
mergulhador-especialista com experiência mínima de os elementos definidos através de despacho do Diretor-
3 anos na respetiva categoria com sistemas de mergulho -geral da Autoridade Marítima, em suporte informático,
similares aos utilizados na formação. no prazo de 30 dias úteis contados a partir do início do
3 — No caso das escolas de mergulho profissional, en- funcionamento efetivo da escola.
quanto pessoa singular, as competências do Departamento
de Formação são asseguradas pelo elemento da Direção
designado como Diretor Técnico. SECÇÃO II
4 — Do departamento de formação fazem parte a equipa Requisitos materiais
de formadores.
Artigo 23.º Artigo 27.º
Equipa de Formadores Instalações e equipamentos
1 — Os mergulhadores formadores devem ser detento- 1 — As escolas de mergulho profissional devem dispor
res de competência pedagógica para exercer a atividade de instalações, coincidentes ou não com a sua sede social,
de formador, atestada por um certificado de competências propriedade da escola, locados ou cedidos, e equipamentos
pedagógicas emitido pela autoridade nacional competente. adequados às atividades formativas a desenvolver.
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015 2453
2 — As instalações devem ter os seguintes requisitos c) Possuir o material de socorrismo adequado, incluindo
mínimos: o kit portátil de administração de oxigénio conforme pre-
visto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 70/2014, de 1 de
a) Salas de formação teórica com área útil de dois m2
por formando e condições ambientais e de higiene e se- setembro, por cada equipa de formação prática;
gurança adequadas; d) Possuir equipamento que permita realizar a análise
b) Salas equipadas com mobiliário adequado e equipa- dos gases respiráveis utilizados na formação;
mentos de apoio, nomeadamente, videoprojetor, compu- e) Dispor de áreas próprias para lavagem e secagem de
tador e retroprojetor; equipamento e fatos de mergulho;
c) Instalações sanitárias com compartimentos propor- f) Dispor de áreas próprias para a guarda e manutenção
cionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, do material de mergulho e material de apoio.
localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento
dos espaços de formação; 8 — A escola de mergulho profissional deve dispor,
d) Os espaços e equipamentos para a componente prá- pelo menos, do seguinte material didático para o desen-
tica, de acordo com o referencial de formação, devem ter volvimento da formação:
em conta os seguintes requisitos: a) Equipamentos de mergulho e manuais escolares em
i) Devem ter acesso a uma zona aquática de águas aber- número suficiente para os formandos e formadores;
tas com uma sonda reduzida mínima de 5 metros em que b) Ferramentas e equipamento para trabalhos subaquá-
possa ser mantido o controlo sobre a movimentação de ticos em número suficiente, com características adequadas
navios e embarcações; à natureza dos cursos ministrados nessa escola;
ii) Devem ter acesso a piscina com uma área mínima de c) Equipamentos de apoio ao mergulho em número
160 metros quadrados, de comprimento mínimo de 20 me- suficiente para os formandos e formadores;
tros, com um mínimo de cinco pistas, com um patamar d) Equipamentos informáticos e de projeção adequados
entre 1.20 e 1.50 metros de profundidade e outro com um às características da ação formativa;
mínimo de 1.90 metros de profundidade; e) Equipamentos informáticos ligados em rede local e
iii) Tanque para soldadura subaquática com uma área acesso à internet;
mínima de 4 metros quadrados e uma profundidade de f) Quadro, fixo ou em suporte móvel, para escrita ou
3 metros, com pelo menos uma vigia para o exterior, pro- dispositivo idêntico.
vida de escada que permita o acesso dos formandos e ter a Artigo 28.º
capacidade de efetuar a circulação da água para a remoção Plataformas de mergulho
dos resíduos resultantes da soldadura;
iv) Para ministrar o curso de mergulhador-técnico, 1 — As escolas de mergulho profissional devem dispor
possuir um cesto de mergulho com sistema elevatório de embarcações em número suficiente e com as caraterísti-
que cumpra com os requisitos de segurança e compressor cas adequadas aos cursos que se propõem ministrar e cujos
hidráulico e pneumático para trabalho com ferramentas requisitos devem obedecer à legislação em vigor.
hidráulicas e pneumáticas. 2 — Deverão ainda dispor de uma embarcação dedicada
à evacuação de um mergulhador acidentado para além
3 — Para ministrar o curso de mergulhador-especialista, das que estão a ser utilizadas no apoio às operações de
possuir todo o sistema para operação com um sino de mer- mergulho.
gulho aberto e equipamentos de apoio que cumpram com os 3 — Deverá existir uma planta da embarcação que iden-
requisitos da International Maritime Organization (IMO). tifique os locais dos equipamentos de mergulho, suportada
4 — Para ministrar o curso de mergulhador-chefe, por fotografias, a qual deve conter informação sobre quais
possuir todo o sistema para operação com um sino de os equipamentos pertencentes à escola ou à própria em-
mergulho fechado com capacidade de efetuar mergulhos barcação quando fretada.
de intervenção e saturação e equipamentos de apoio que 4 — Se a embarcação possuir capacidade de providen-
deverão obedecer aos requisitos da IMO. ciar acomodação aos formandos, deverá existir informação
5 — Se aplicável, câmara hiperbárica (CH) com dedicação sobre as condições de acomodação, de alimentação e de
exclusiva para os cursos durante as ações de formação de CH, higiene pessoal.
e nas situações contempladas no artigo 37.º da Lei 70/2014, de 5 — As embarcações deverão conter toda a documen-
1 de setembro. Este equipamento deve obedecer aos requisitos tação exigida pela legislação em vigor que deverá estar
mínimos estabelecidos pela norma EN14931. disponível aquando da realização de auditorias.
6 — No caso dos cursos de mergulhador-chefe, a câmara 6 — Para ministrar o curso de mergulhador-chefe a
hiperbárica de superfície/convés para saturação deverá embarcação de apoio ao mergulho deverá contemplar uma
obedecer aos requisitos da IMO. embarcação hiperbárica de resgate que permita a evacuação
7 — Para além das instalações referidas nos números em segurança do número máximo dos mergulhadores em
anteriores, as escolas de mergulho profissional devem: saturação, conforme especificações da IMO.
a) Possuir um controlo em documento escrito dos equi-
pamentos de mergulho e cópias dos Certificados de Segu- Artigo 29.º
rança dos Sistemas de Mergulho, onde deverá constar a Alteração de instalações
profundidade máxima de operação e tempos de utilização
de cada equipamento; 1 — A alteração de instalações de escola de mergulho
b) Possuir descrição, em suporte documental escrito, das profissional deve ser comunicada à entidade certificadora
instruções técnicas detalhadas sobre os recursos disponí- através do Balcão Único Eletrónico.
veis e procedimentos estabelecidos para o atendimento de 2 — A entidade certificadora, após receção da comu-
emergências que requeiram tratamento hiperbárico; nicação identificada no número anterior, realiza ação de
2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
vistoria de modo a verificar o cumprimento dos requisitos Artigo 34.º
exigidos para a manutenção da certificação. Condições específicas de admissão aos cursos
de mergulhador profissional
CAPÍTULO IV 1 — Constituem condições de admissão ao curso de
mergulhador-inicial:
Cursos de formação de mergulhador profissional
a) Possuir diploma de curso conferente de nível secun-
SECÇÃO I dário de educação;
b) Ter como idade mínima 18 anos à data de início do
Dos Cursos curso.
Artigo 30.º 2 — Constituem requisitos de admissão ao curso de
Natureza dos Cursos mergulhador-intermédio:
Os cursos de mergulhador profissional têm uma natureza a) Possuir a categoria de mergulhador-inicial;
profissional sendo a habilitação em cada um deles condi- b) Ter efetuado na categoria de mergulhador-inicial
ção necessária para a atividade do Mergulho Profissional. um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos a
profundidade superior a 10 metros, totalizando um mínimo
Artigo 31.º de 50 horas de atividade na mencionada categoria;
c) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início
Referenciais de formação do curso.
1 — Os referenciais de formação referentes aos cursos de
mergulhador-inicial, mergulhador-intermédio, mergulhador- 3 — Constituem requisitos de admissão ao curso de
-técnico, mergulhador-especialista, mergulhador-chefe e mergulhador-técnico:
mergulhador formador visam a aquisição de um conjunto a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-intermédio
de conhecimentos e competências profissionais de forma um mínimo de 20 mergulhos e pelo menos 5 mergulhos
a permitir o exercício da atividade profissional numa das a profundidade não inferior a 40 metros, com pelo menos
categorias atrás referidas, atendendo quer a ações de for- dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo
mação anteriormente realizadas quer à experiência profis- de 100 horas de atividade na mencionada categoria;
sional até então adquirida. b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início
2 — Os objetivos específicos e conteúdos programá- do curso.
ticos, a constar dos planos curriculares dos cursos, são
definidos por despacho do Diretor-Geral da Autoridade 4 — Constituem requisitos de admissão ao curso de
Marítima, ouvida a CTMP. mergulhador-especialista:
3 — O referencial de formação de cada um dos cursos
encontra-se descrito no Apêndice II à presente portaria, da a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-técnico
qual faz parte integrante. um mínimo de 40 mergulhos e pelo menos 10 mergulhos
a profundidade não inferior a 50 metros, com pelo menos
Artigo 32.º dois patamares de descompressão, totalizando um mínimo
de 75 horas de atividade na mencionada categoria;
Nível de Qualificação b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início
Os referenciais de formação que constituem os planos do curso.
curriculares dos cursos de mergulhador profissional con-
ferem o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de 5 — Constituem requisitos de admissão ao curso de
Qualificações. mergulhador-chefe:
a) Ter efetuado na categoria de mergulhador-especialista
Artigo 33.º um mínimo de 50 mergulhos e pelo menos 15 mergulhos a
Condições gerais de admissão aos cursos profundidade não inferior a 60 metros, totalizando um mí-
de mergulhador profissional nimo de 50 horas de atividade na mencionada categoria;
b) Não ter mais de 60 anos de idade à data de início
Constituem condições gerais de admissão aos cursos de
do curso;
mergulhador profissional:
c) Ter obtido aproveitamento nas disciplinas de matemá-
a) O cumprimento dos limites de idade, mínimo e má- tica A do 12.º e físico-química do 11.º ano de escolaridade,
ximo, estabelecidos no presente Regulamento, à data do ou equivalente.
início do respetivo curso;
b) A apresentação de certificado de aptidão psicofísica Artigo 35.º
e da posse dos requisitos médicos, comprovativo da ca-
Inscrição
pacidade para o exercício da prática de mergulho profis-
sional, nos termos a estabelecer em portaria dos membros 1 — A inscrição num curso de mergulhador profissional
do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional é efetuada na escola de mergulho profissional devidamente
e da saúde; certificada, de acordo com a legislação em vigor, devendo
c) A apresentação de certificação de habilitações aca- no ato de inscrição fornecer os elementos relativos à sua
démicas e outros elementos relevantes para a admissão à identificação e apresentar certificado de aptidão psicofísica
frequência do curso a que se candidatam. para o exercício da atividade do mergulho profissional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015 2455
A inscrição de qualquer formando pode ser cancelada Artigo 38.º
quando:
Júri
a) O comportamento do formando prejudique as normais
atividade de ensino, a disciplina escolar ou a segurança dos 1 — Os júris dos exames finais são compostos por um
demais formandos ou formador; presidente e dois vogais.
b) Não compareça às formações teóricas e práticas em 2 — O presidente do júri é sempre um mergulhador-
mais de 5 % do total da carga horária. -chefe.
3 — Os vogais terão de ser mergulhadores com ca-
2 — Nos casos em que o formando não cumpra o limite tegoria igual ou superior àquela a que o examinado se
máximo previsto na alínea b) do número anterior, este candidata.
não pode ser admitido à avaliação teórica ou prática, não 4 — O presidente e um dos vogais são designados pela
tendo direito a certificação de qualificação ou de formação. DGAM.
3 — Compete ao diretor técnico proceder ao cancela- 5 — A escola de mergulho onde se realiza o exame
mento da inscrição, com fundamento no disposto no pre- designa um vogal.
sente artigo, o qual apenas produz efeitos após notificação 6 — Sempre que a natureza e complexidade técnica do
ao formando. exame o exigirem, a DGAM pode convidar especialista de
Artigo 36.º reconhecido mérito e competência profissional para fazer
Regime de frequência parte do júri, sem direito de voto.
1 — Os formandos admitidos estão sujeitos ao regime Artigo 39.º
de frequência presencial obrigatória da formação e restante
atividade formativa. Exames
2 — Os formandos podem desistir da frequência do 1 — A matriz modelo dos exames finais é definida
curso mediante declaração escrita, entregue na secretaria por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima
escolar da escola de mergulho profissional em que se en- e divulgada no sítio da internet da entidade certificadora.
contrem a frequentar o curso. 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte,
3 — Os formandos podem ser excluídos da frequência pelo menos uma das provas práticas tem de ser efetuada à
do curso nas seguintes circunstâncias: profundidade máxima a que se pretende que o mergulhador
a) Por decisão do Diretor Técnico da escola de mer- fique apto a exercer atividade.
gulho profissional, quando pratiquem atos com dolo ou 3 — No caso das provas práticas referentes aos cursos
mera culpa que, pela sua gravidade, inviabilizem a sua de mergulhador-chefe e de mergulhador-especialista, pelo
continuidade no curso; menos duas das provas têm de ser efetuadas à profundidade
b) Atinjam um número de faltas igual ou superior a 5 % mínima de 60 metros.
do total da carga horária do curso. 4 — Os formandos que obtenham a classificação igual
ou superior a 10 valores em todas as unidades de formação
4 — No caso de faltas justificadas por doença, os inte- ficam habilitados com o curso de formação da categoria a
ressados podem requerer ao responsável máximo da escola que o curso diz respeito.
de mergulho profissional a sua admissão à frequência de
5 — O candidato reprovado nos exames finais pode
novo curso, mediante apresentação de atestado médico
comprovativo. requerer a repetição do exame.
5 — No caso previsto no número anterior os interes- 6 — O candidato reprovado deve apresentar no prazo
sados, cujo requerimento seja deferido, devem efetuar de 10 dias, contados a partir do exame em que reprovou,
nova inscrição. requerimento no balcão único eletrónico acompanhado do
Artigo 37.º comprovativo de pagamento da respetiva taxa.
Avaliação Artigo 40.º
1 — A avaliação constitui um processo regulador das Material utilizado em exame
aprendizagens, orientador e certificador das diversas aqui-
sições de saberes realizadas pelos formandos ao longo A prova prática de exame de mergulhador profissional é
dos cursos, nos termos fixados das normas de frequência, prestada com material licenciado para prática do mergulho
avaliação e classificação dos cursos de formação de mer- profissional, fornecido pela escola de mergulho profis-
gulhador profissional. sional e com as caraterísticas exigidas para a categoria
2 — No âmbito dos processos de formação são realiza- mergulhador profissional a que o candidato se habilita.
dos exames finais destinados a: Constitui obrigação da escola de mergulho profissional
indemnizar os candidatos pelos prejuízos resultantes da
a) Avaliar os conhecimentos adquiridos no âmbito de falta ou avaria de material.
um curso de mergulhador profissional;
b) Avaliar a aquisição de competências técnico-
-pedagógicas no âmbito de um curso de mergulhador- Artigo 41.º
-formador; Reclamações
c) Possibilitar a atribuição de equivalência de catego-
ria de mergulhador profissional, nos termos do presente 1 — O Diretor-Geral da Autoridade Marítima é a enti-
Regulamento. dade competente para decidir sobre as reclamações apre-
sentadas pelas Escolas de Mergulho Profissional ou pelos
3 — Os exames finais compreendem as fases de provas candidatos examinados.
escritas, orais, práticas e teórico-práticas, avaliadas de 0 2 — O Diretor-Geral da Autoridade Marítima decide nos
a 20 valores. cinco dias subsequentes à receção da reclamação
2456 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
Artigo 42.º 5 — Após a conclusão da ação, a Escola de Mergu-
Certificado de formação
lhadores Profissional deve, no prazo máximo de 30 dias,
comunicar através do balcão único eletrónico os resultados
1 — A conclusão com aproveitamento de um curso de obtidos pelos formandos e a atribuição da categoria de
mergulhador profissional é comprovada por certificado de mergulhador profissional.
formação profissional, emitido pelas Escolas de Mergulho
Profissional, de acordo com a legislação em vigor para o Artigo 45.º
efeito.
Dossier do formando
2 — Aos candidatos que obtenham aprovação no exame
final de mergulhador profissional é emitida licença provi- O Dossier do formando obedece ao modelo e requisitos
sória de mergulhador profissional, válida por um período aprovados por despacho do Diretor-Geral da Autoridade
de 30 dias, até ser emitido o Cartão de identificação do Marítima, sendo obrigatório o seu correto e completo pre-
Mergulhador Profissional. enchimento pela escola.
SECÇÃO II Artigo 46.º
Organização Comunicação de acidentes de mergulho
Todos os acidentes de mergulho que envolverem vítimas,
Artigo 43.º sejam formandos ou formadores da escola de mergulho,
Organização dos cursos cuja causa esteja direta ou indiretamente relacionada com
o sistema de mergulho ou procedimento utilizado durante
1 — Os cursos de mergulhador profissional têm uma as aulas práticas, deverão ser comunicados imediatamente
organização sequencial, sendo a habilitação em cada um pelas escolas de mergulho profissional à DGAM.
deles condição necessária para a admissão no curso de
nível imediatamente superior, juntamente com os restantes Artigo 47.º
requisitos gerais e específicos previstos.
2 — A organização dos cursos de mergulhador profissio- Elementos de registo
nal obedece ao estabelecido na respetiva matriz curricular As Escolas de Mergulho Profissional devem possuir
quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho registo informático de formandos donde constem, em re-
(FCT), cargas horárias e respetiva gestão, bem como aos lação a cada inscrição:
referenciais de formação e demais requisitos previstos na
presente portaria. a) A identificação completa do formando;
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os b) O número de inscrição e habilitação a que se can-
cursos profissionais enquadram-se no Catálogo Nacional didatou;
de Qualificações (CNQ). c) A categoria de mergulho profissional de que já seja
titular;
Artigo 44.º d) O resultado e data da avaliação psicofísica;
e) A data do início da formação e do seu termo, datas
Autorização de ações de formação
das sessões de teoria, prática de mergulho;
1 — As Escolas de Mergulho Profissional devem apre- f) As datas em que prestou as provas de avaliação e
sentar requerimento prévio, através do balcão único ele- respetivos resultados;
trónico, onde solicitam autorização para a realização das g) As sessões de prática do mergulho, donde conste, em
ações de formação de mergulhador profissional que preten- relação a cada formador, o material utilizado, o horário
dem ministrar, devendo constar as seguintes informações: praticado e os formandos a quem ministrou formação;
a) Designação da ação e carga horária, total e por com- h) A identificação do formador, o número e data de
ponente de formação; emissão do Cartão de Mergulhador Profissional de que é
b) Identificação do local ou locais de formação, conso- titular, as categorias para que está habilitado a praticar a
ante se trate de sessões teóricas e práticas; atividade do mergulho profissional, o resultado e data da
c) Calendarização da ação, com a indicação de datas, avaliação psicofísica, o número do certificado de compe-
horário das sessões, módulos ou unidades de formação; tências pedagógicas, bem como as categorias para que se
d) Identificação da equipa de formadores, com indicação encontre habilitado a ministrar a formação.
dos módulos e unidades atribuídos;
e) Indicação do coordenador da ação. CAPÍTULO V
2 — O requerimento referido no número anterior deve Processo de reconhecimento de equivalência
ser apresentado até 20 dias antes da data de início da rea- a mergulhador profissional
lização da ação de formação.
3 — Quando se trate de ação de formação em que a Artigo 48.º
avaliação deve ser efetuada por júri, deve constar também Reconhecimento de equivalência de mergulhadores recreativos
da comunicação a indicação da proposta de data, de local
e de instalações para a realização da provas de avaliação 1 — Os mergulhadores recreativos de nível 2 ou supe-
e requerida a participação do júri. rior, devidamente certificados, podem obter equivalências
4 — A data proposta para a realização das provas de às correspondentes categorias de mergulhador profissional
avaliação deve distar pelo menos 30 dias da data da co- inicial mediante processo de reconhecimento de qualifi-
municação. cações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015 2457
2 — Os mergulhadores recreativos identificados no exercer atividade em território nacional podem requerer
número anterior devem apresentar requerimento, através o reconhecimento de equivalências a uma das categorias
do balcão único eletrónico, acompanhado dos elementos previstas no Regulamento do Mergulho Profissional de-
identificativos e comprovativos das qualificações de que vendo apresentar requerimento, através do balcão único
são detentores. eletrónico, acompanhado dos seguintes documentos:
3 — Aos mergulhadores recreativos que cumpram com
a) Curriculum vitae atualizado;
as condições previstas no n.º 1 do presente artigo ficam su-
b) Diploma do curso emitido pela Escola de Mergulho
jeitos a um exame e comprovação dos demais requisitos.
Profissional;
4 — O exame previsto no número anterior compreende c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e
a componente teórica e prática. conteúdos programáticos;
5 — A componente teórica compreende os seguintes d) Caderneta de mergulhador profissional;
temas: e) Comprovativo de capacidade psicofísica.
a) Fisiopatologia do mergulho;
b) Ambiente subaquático; 2 — Os documentos escritos em língua estrangeira de-
c) Primeiros socorros; vem ser acompanhados de tradução para português devi-
d) Descompressão; damente certificada.
e) Legislação nacional aplicada ao mergulho profis- 3 — A atribuição da equivalência é efetuada por des-
sional; pacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima sendo,
f) Identificação dos componentes dos equipamentos em caso de deferimento, emitida a caderneta e cartão de
autónomos e semiautónomos de débito a pedido a ar e mergulhador profissional válidos para o território nacional.
limites de utilização dos equipamentos.
Artigo 51.º
6 — A componente prática compreende os seguintes Mergulhadores profissionais qualificados fora da União
temas: Europeia ou Espaço Económico Europeu
a) Efetuar montagem e desmontagem de um equipa- 1 — Os mergulhadores profissionais que tenham obtido
mento autónomo de débito a pedido; as suas qualificações em escolas de mergulho certificadas
b) Efetuar montagem e desmontagem de um equipa- por país não integrado no Espaço Económico Europeu e
mento semiautónomo de débito a pedido; pretendam exercer atividade em território nacional podem
c) Efetuar um mergulho aos 20 metros no mar com a requerer a realização de exame de reconhecimento das
realização de tarefa prática com equipamento autónomo suas qualificações, através do balcão único eletrónico,
de débito a pedido respirando ar atmosférico; acompanhado dos seguintes documentos:
d) Efetuar um mergulho aos 20 metros no mar com a
realização de uma tarefa prática com equipamento semiau- a) Curriculum vitae atualizado;
tónomo de débito a pedido respirando ar atmosférico; b) Diploma do curso emitido pela Escola de Mergulho
e) As Escolas de Mergulhadores Profissionais, devida- Profissional;
mente certificadas, são competentes para a realização do c) Currículo do curso com a respetiva carga horária e
exame de reconhecimento de equivalências a mergulha- conteúdos programáticos;
dores recreativos. d) Caderneta de mergulhador profissional;
e) Comprovativo de capacidade psicofísica.
7 — O resultado do exame de reconhecimento de equi-
valências deve ser remetido à DGAM no prazo máximo 2 — Os documentos escritos em língua estrangeira de-
de 10 dias. vem ser acompanhados de tradução para português devi-
8 — A atribuição da equivalência a mergulhador profis- damente certificada.
sional inicial é realizada por despacho do Diretor-Geral da 3 — O exame de reconhecimento de qualificações é
Autoridade Marítima e determina a emissão da caderneta realizado nos termos do artigo 39.º
e do cartão de mergulhador profissional.
CAPÍTULO VI
Artigo 49.º
Documentos do mergulho profissional
Equivalência a instrutor de mergulho de recreio
Os mergulhadores profissionais habilitados com certi- Artigo 52.º
ficado de competências pedagógicas podem requerer ao Documentos do mergulhador profissional
Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ, I. P.)
equivalência a instrutor de mergulho recreativo nos termos 1 — O Cartão e a Caderneta de Mergulhador Profissio-
conjugados dos artigos 11.º e 34.º da Lei n.º 24/2013, de nal visam atestar a capacidade para o exercício da atividade
20 de março. de mergulhador profissional.
2 — O Cartão de Mergulhador Profissional contém os
Artigo 50.º dados dos mergulhadores profissionais relevantes para a
sua identificação enquanto mergulhador profissional e
Mergulhadores profissionais qualificados na União indicação das habilitações técnicas para o exercício da
Europeia ou Espaço Económico Europeu
atividade do mergulho profissional.
1 — Os mergulhadores profissionais que obtiveram as 3 — A Caderneta de Mergulhador Profissional contém
suas qualificações em país membro da União Europeia os dados técnicos da atividade desenvolvida como mer-
ou integrado no Espaço Económico Europeu e pretendam gulhador profissional.
2458 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
4 — As características e conteúdos que devem constar Artigo 58.º
do Cartão e Caderneta de mergulhador profissional são Apanha de algas
definidos por despacho do Diretor-Geral da Autoridade
Marítima. A atividade de apanha de algas desenvolvida por mer-
gulhadores iniciais será regulada por despacho do Diretor-
Artigo 53.º -Geral da Autoridade Marítima, de acordo com os prin-
Emissão, substituição e cancelamento
cípios previstos na presente portaria e demais legislação
aplicável ao mergulho profissional.
1 — A DGAM é a entidade competente para a emissão,
substituição e cancelamento do Cartão e da Caderneta de Artigo 59.º
mergulhador profissional, a qual assegura que as opera-
Reclamação e recurso
ções relativas à personalização do cartão são executadas
com observância dos requisitos técnicos e de segurança Dos atos administrativos praticados pela DGAM, en-
aplicáveis. quanto entidade certificadora, no âmbito da presente porta-
2 — Os documentos referidos no número anterior são ria cabe reclamação ou recurso para o Ministro da Defesa
emitidos após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos Nacional.
que dão acesso às respetivas categorias profissionais, após
a atribuição de equivalências a mergulhador profissional Artigo 60.º
ou, ainda, a requerimento do mergulhador profissional.
3 — O cancelamento do Cartão e da Caderneta de mer- Disposição transitória
gulhador profissional ocorre quando o respetivo titular Os documentos habilitantes para a atividade de mer-
cesse, por qualquer motivo, definitivamente a atividade gulhador profissional emitidos ao abrigo da legislação
de mergulhador profissional. anterior, mantêm-se válidos pelo período de um ano após
4 — Pela emissão e substituição do cartão é devido o a entrada em vigor da presente portaria.
pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Artigo 61.º
defesa nacional.
Entrada em vigor
Artigo 54.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Condições de utilização da sua publicação.
1 — O Cartão e a Caderneta de mergulhador profissio- A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional,
nal são de uso pessoal e intransmissível. Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em
2 — A Caderneta é apresentada em formato digital na 28 de abril de 2015.
aplicação «Capitania on-line».
3 — É proibida a reprodução dos documentos mencio- Apêndice I
nados no presente artigo através de fotocópia ou qualquer
outro meio, sem o consentimento do titular. Referencial de Certificação de Escolas
de Mergulho Profissional
Artigo 55.º
I — Requisitos de estrutura e organização internas
Validade
1 — Recursos humanos
O Cartão de Mergulhador Profissional é válido por um A Escola de Mergulho Profissional deve assegurar a
período de dez anos ou enquanto se mantiver atualizado existência de recursos humanos em número e com as com-
quanto à categoria de mergulhador profissional detida petências adequadas às atividades formativas a desenvolver
pelo seu titular. de acordo com o âmbito de certificação, com os seguintes
requisitos mínimos:
CAPÍTULO VII a) Um Diretor Técnico, ou equiparável, que assegure o
Disposições finais apoio à gestão da formação, o acompanhamento pedagó-
gico de ações de formação, a articulação com formadores
Artigo 56.º e outros agentes envolvidos no processo formativo.
b) Formadores com formação científica ou técnica e
Seguros pedagógica adequada ao respetivo curso de mergulho
Para além dos seguros obrigatórios no âmbito da legis- profissional.
lação laboral aplicável, é obrigatória a contratualização de c) Outros agentes envolvidos no processo formativo
seguro de responsabilidade civil adequada à atividade e com qualificações adequadas às modalidades, formas de
natureza da formação ministrada pela escola de mergulho organização e destinatários da formação.
profissional. d) Um colaborador que assegure o atendimento diário
em qualquer estabelecimento em que ocorra contacto direto
Artigo 57.º com o público.
Interpretação e omissões
Fontes de verificação: curriculum vitae, certificado de
Compete à DGAM decidir sobre eventuais dúvidas e habilitações e de formação profissional e outros documen-
omissões decorrentes da aplicação do presente diploma. tos considerados adequados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015 2459
2 — Espaços e equipamentos d) Deveres de assiduidade;
A Escola de Mergulho Profissional deve dispor dos e) Critérios e métodos de avaliação da formação.
espaços e equipamentos previstos na presente portaria,
nomeadamente: Fontes de verificação: Regulamento Interno ou regula-
mento de funcionamento da formação; suportes de divul-
a) Identificação da escola e horário de atendimento
gação; sítio da Internet.
visíveis do exterior;
b) Os espaços e equipamentos devem ser adequados
à natureza e âmbito dos cursos de mergulhador profis- 3 — Dossier técnico-pedagógico. — A entidade deve
sional; elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação
c) Os espaços e equipamentos para a componente prática de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte
devem ter em conta os requisitos previstos na legislação informação:
específica existente; a) Programa de formação que inclua informação sobre
d) Os espaços e equipamentos para a componente prática objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade
devem obedecer aos planos de manutenção e reparação pre- e forma de organização da formação, metodologias de
vistos em normas técnicas nacionais ou internacionais. formação, critérios e metodologias de avaliação, conte-
údos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos
Fontes de verificação: verificação in loco de instalações e espaços;
e equipamentos; documentos comprovativos de que a enti- b) Cronograma;
dade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar esses c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
bens; prova da data de início da construção do edifício em d) Identificação da documentação de apoio e dos meios
que a Escola de Mergulho Profissional tenha instalações audiovisuais utilizados;
de formação, para determinar o regime de acessibilidade e) Identificação do Diretor Técnico, ou equiparável, dos
aplicável. formadores e outros agentes;
f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa
II — Requisitos de processos no desenvolvimento da formação em caso de designação pelo empregador;
A Escola de Mergulho Profissional deve respeitar no g) Registos e resultados do processo de seleção, quando
desenvolvimento da formação, os requisitos a seguir re- aplicável;
feridos: h) Registos do processo de substituição, quando apli-
1 — Conceção e desenvolvimento da atividade for- cável;
mativa — A entidade deve demonstrar que as ações de i) Contratos de formação com os formandos e contratos
formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e com os formadores, quando aplicável;
destinatários da formação e se estruturam com base nas j) Planos de sessão;
seguintes fases: k) Sumários das sessões e registos de assiduidade;
l) Provas, testes e relatórios de trabalhos, quando apli-
a) Definição das competências a desenvolver pelos cável;
formandos; m) Registos e resultados da avaliação da aprendiza-
b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir gem;
pelos formandos; n) Registo da classificação final, quando aplicável;
c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a o) Registos e resultados da avaliação de desempenho
identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no dos formadores, coordenadores e outros agentes;
programa de formação; p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos
d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendiza- formandos;
gem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico- q) Registos de ocorrências;
-pedagógicos; r) Comprovativo de entrega dos certificados aos for-
e) Identificação e aplicação da metodologia e instru- mandos;
mentos de seleção de formandos e formadores; s) Relatório final de avaliação da ação;
f) Identificação e aplicação das metodologias e instru- t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação da
mentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação prática, quando aplicável;
formação. u) Documentação relativa à divulgação da ação, quando
aplicável.
Fontes de verificação: programas de formação; planos
de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico- Fontes de verificação: dossier técnico-pedagógico; bases
-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; relatórios de de dados e outros suportes informáticos.
seleção; relatórios de acompanhamento e avaliação; dis-
positivo de formação, plataforma tecnológica. 4 — Contratos de formação — A Escola de Mergulho
Profissional deve celebrar contrato de formação com os
2 — Regras de funcionamento aplicadas à atividade formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contem-
formativa: plar, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Requisitos de acesso e formas de inscrição; a) Identificação da Escola de Mergulho Profissional e
b) Critérios e métodos de seleção de formandos; do formando, a designação da ação e respetiva duração
c) Condições de funcionamento da atividade formativa, bem como as datas e locais de realização;
nomeadamente definição e alteração de horários, locais e b) Condições de frequência das ações, nomeadamente
cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de for-
cursos, pagamentos e devoluções; mação;
2460 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais; Mergulhar até 20 metros de profundidade, usando como
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos mistura respiratória o ar comprimido, utilizando equi-
e duração do contrato. pamentos de mergulho autónomo e semiautónomo, bem
como material de apoio adequado às tarefas subaquáticas
Fontes de verificação: contrato de formação e apólice a executar.
do seguro. Planear e supervisionar operações de mergulho com
ar, até 20 metros de profundidade, planeando, dirigindo e
Apêndice II controlando a sua realização.
Executar vistorias e trabalhos simples de conservação
Referencial de Formação em estruturas submersas de diferente natureza.
Executar buscas de fundo para reconhecimento e de-
Curso de Mergulhador-Formador teção de objetos.
Efetuar a apanha de algas ou outros espécimes biológi-
Perfil de saída cos, autorizados pela entidade competente para o efeito. De-
Descrição geral: sempenhar funções de organização e acompanhamento de
Planear, conceber, orientar e conduzir programas for- mergulhos inseridos em atividades marítimo-turísticas.
mativos em contexto da atividade de mergulho profis- Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de
sional, bem como participar na avaliação da qualidade mergulho e material de apoio utilizado.
da formação ministrada e na implementação de medidas
conducentes à sua melhoria. Organização do referencial de formação
Atividades principais:
Planear, desenvolver e avaliar a atividade formativa em Componente de formação
Total de horas
de formação
contexto de prática de mergulho profissional.
Conduzir a atividade formativa dos formandos em cur-
sos de mergulho profissional. Teoria do mergulho — nível inicial . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho . . . . 25
Zelar pelo cumprimento das regras de higiene e segu- Abordagem geral de noções básicas de primeiros socor-
rança nas ações de formação bem como dos procedimentos, ros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
deveres e instruções em vigor. Mergulho com ar — nível inicial. . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Zelar pela segurança e bem-estar dos formandos em Trabalhos subaquáticos — nível inicial . . . . . . . . . . . . . 75
Gestão de equipas — nível inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
cursos de mergulho profissional.
Zelar pelo correto funcionamento de todo o equipamento Total de horas/curso . . . . . . . . 275
utilizado nas atividades formativas relacionadas, direta ou
indiretamente, com o mergulho. Curso de Mergulhador-Intermédio
Organização do referencial de formação Perfil de saída de mergulhador-intermédio
Componente de formação
Total de horas Descrição geral:
de formação
Mergulhar até 40 metros de profundidade, utilizando
como mistura respiratória ar atmosférico comprimido,
Fundamento do mergulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 com vista a executar, em ambiente subaquático, vistorias,
Planeamento e avaliação da formação . . . . . . . . . . . . . 50
trabalhos de conservação de estruturas, deteção e recu-
Total de horas/curso . . . . . . . 100 peração de objetos, fotografia, filmagens e supervisionar
operações de mergulho até 30 metros de profundidade, de
Curso de Mergulhador-Inicial acordo com as regras de segurança no trabalho.
Atividades principais:
Perfil de saída Preparar a operação de mergulho, em colaboração com
os elementos da equipa, obtendo informações acerca das
Descrição geral: tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade
Mergulhar até 20 metros de profundidade, utilizando do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos
como mistura respiratória o ar comprimido, com vista a
inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros
executar, em ambiente subaquático, vistorias, trabalhos
simples de conservação de estruturas, deteção e recupera- aspetos necessários à realização da operação.
ção de objetos, bem como desenvolver a atividade da apa- Mergulhar até 40 metros de profundidade, usando como
nha submarina de espécies biológicas, marítimo-turísticas mistura respiratória ar atmosférico comprimido, utilizando
e de aquicultura. equipamentos de mergulho autónomo e semiautónomo,
Supervisionar operações de mergulho até 20 metros bem como material de apoio adequado às tarefas suba-
de profundidade, de acordo com as regras de segurança quáticas a executar.
no trabalho. Planear e supervisionar operações de mergulho com ar,
Atividades principais: até 30 metros de profundidade, planeando, conduzindo e
Preparar a operação de mergulho, em colaboração com controlando a sua realização.
os elementos da equipa, obtendo informações acerca das Executar vistorias e trabalhos de conservação, em obras
tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade vivas de embarcações e em outras estruturas submersas de
do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos diferente natureza.
inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros Executar buscas de fundo para reconhecimento e de-
aspetos necessários à realização da operação. teção de objetos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015 2461
Efetuar trabalhos de construção e reparação subaquática em Curso de Mergulhador-Especialista
estruturas, utilizando cimento hidráulico, resinas e outros mate-
riais similares, através de processos manuais e mecânicos. Perfil de saída
Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente Descrição geral:
subaquático. Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as
Acompanhar operações em câmara hiperbárica. misturas respiratórias adequadas, com equipamento de
Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de mergulho autónomo e semiautónomo, efetuar mergulhos
mergulho e material de apoio utilizado. orientados a partir da superfície, efetuar operações de mer-
gulho a partir sinos de mergulho abertos. Realizar trabalhos
Organização do referencial de formação subaquáticos, operar câmaras hiperbáricas e supervisionar
mergulhos até 50 metros de profundidade, de acordo com
Total de horas
Componente de formação
de formação as regras de segurança.
Atividades principais:
Mergulho com ar — nível intermédio . . . . . . . . . . . . . 50 Preparar a operação de mergulho, em colaboração com
Trabalhos subaquáticos — nível intermédio . . . . . . . . 75 os elementos da equipa, obtendo informações acerca das
Gestão de equipas — nível intermédio . . . . . . . . . . . . 25 tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade
Princípios básicos de câmaras hiperbáricas . . . . . . . . . 25 do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos
Total de horas/curso . . . . . . . 175 inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros
aspetos necessários à realização da operação.
Curso de Mergulhador-Técnico Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as mis-
turas adequadas e utilizando equipamento de mergulho e ma-
Perfil de saída terial de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar.
Descrição geral: Planear e supervisionar operações de mergulho em meio
Mergulhar até 50 metros de profundidade, utilizando aquático ou em câmaras hiperbáricas até 50 metros de profun-
as misturas respiratórias adequadas, e supervisionar mer- didade, planeando, conduzindo e controlando a sua realização.
gulhos até 40 metros de profundidade, de acordo com as Executar vistorias e reparações em obras vivas de
regras de segurança no trabalho. embarcações e outras estruturas submersas de diferente
Atividades principais: natureza, utilizando nomeadamente, técnicas de corte e
Preparar a operação de mergulho, em colaboração com soldadura subaquáticas.
os elementos da equipa, obtendo informações acerca das Executar buscas de fundo, para reconhecimento e de-
tarefas subaquáticas a executar, da duração e profundidade teção de objetos.
do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos riscos Executar trabalhos de construção, conservação e recu-
inerentes, dos procedimentos de emergência e de outros peração de estruturas submersas.
aspetos necessários à realização da operação. Executar trabalhos de construção e reparação subaquá-
tica de estruturas com cimento hidráulico ou outros mate-
Mergulhar até 50 metros de profundidade utilizando as
riais similares, utilizando processos manuais e mecânicos.
misturas respiratórias adequadas, fazendo uso de equipa-
Executar o registo de imagem e de som em ambiente
mentos de mergulho autónomo e semiautónomo e material subaquático.
de apoio adequado às tarefas subaquáticas a executar. Operar câmaras hiperbáricas, executando as tabelas de
Planear e supervisionar operações de mergulho até descompressão e tabelas terapêuticas adequadas.
40 metros de profundidade, planeando, conduzindo e Acompanhar operações em câmara hiperbárica.
controlando a sua realização. Operar câmaras hiperbáricas, executando as tabelas de
Executar vistorias, trabalhos de conservação e repara- descompressão adequadas.
ções em obras vivas de embarcações e em outras estruturas Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de
submersas de diferente natureza. mergulho e material de apoio utilizado.
Executar buscas de fundo para reconhecimento e de-
teção de objetos. Organização do referencial de formação
Executar trabalhos de construção, conservação e repa-
ração de estruturas submersas. Componente de formação
Total de horas
de formação
Efetuar o registo de imagem e de som em ambiente
subaquático.
Acompanhar operações em câmara hiperbárica. Teoria do mergulho — nível especialista. . . . . . . . . . . 25
Mergulho com misturas — nível especialista . . . . . . . 100
Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de Gestão de equipas — nível especialista . . . . . . . . . . . . 50
mergulho e material de apoio utilizado. Câmaras hiperbáricas — nível especialista . . . . . . . . . 50
Sinos de mergulho abertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125
Organização do referencial de formação Trabalhos subaquáticos — nível especialista. . . . . . . . 75
Total de horas/curso . . . . . . . 425
Total de horas
Componente de formação
de formação
Curso de Mergulhador-Chefe
Teoria do mergulho — nível técnico . . . . . . . . . . . . . . 25 Perfil de saída
Mergulho com misturas — nível técnico. . . . . . . . . . . 75
Gestão de equipas — nível técnico . . . . . . . . . . . . . . . 50 Descrição geral:
Trabalhos subaquáticos — nível técnico . . . . . . . . . . . 50 Mergulhar sem limite de profundidade, utilizando as mis-
Total de horas/curso . . . . . . . 200 turas respiratórias adequadas e supervisionar mergulhos às
várias profundidades de acordo com as regras de segurança,
2462 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
a fim de executar ou supervisionar tarefas subaquáticas de Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Auto-
diferente natureza, nas respetivas áreas de atuação. Efetuar ridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação
mergulhos com os diversos equipamentos de mergulho e da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do
material de apoio adequados à profundidade e à natureza Fundo Florestal Permanente.
da operação utilizando a mistura respiratória adequada. Através da referida fusão, criaram-se sinergias que per-
Atividades principais: mitiram atingir um novo patamar potenciador do desenvol-
Coordenar as operações de mergulho, em colaboração vimento económico e social, ambientalmente sustentável,
com os elementos da equipa, obtendo informações acerca competindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à
das tarefas subaquáticas a executar, da duração e profun- definição de políticas para os espaços silvestres e recursos
didade do mergulho, da natureza do local de trabalho, dos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização.
riscos inerentes, dos procedimentos de emergência e de O ICNF, I. P., possibilita, hoje, uma convergência de
outros aspetos necessários à realização da operação. gestão de territórios e a introdução, de forma mais abran-
Mergulhar sem limite de profundidade, usando as mis- gente, de princípios de organização, integração e gestão
turas respiratórias adequadas e utilizando equipamento de do património natural e florestal, procurando incrementar
mergulho e material de apoio adequado às tarefas suba- e consolidar um maior envolvimento dos atores do desen-
quáticas a executar. volvimento e da coesão territorial nas medidas e ações de
Planear e supervisionar operações de mergulho, em meio conservação da natureza e de gestão da floresta, poten-
aquático ou em câmaras hiperbáricas, às várias profundida-
ciando a utilização sustentável e uma efetiva valorização
des, planeando, conduzindo e controlando a sua realização.
dos recursos naturais.
Coordenar, supervisionar e executar vistorias e repara-
ções em obras vivas de embarcações e outras estruturas O referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho,
submersas de diferente natureza, utilizando, nomeada- prevê a existência de conselhos estratégicos das áreas pro-
mente, técnicas de corte e soldadura subaquáticas. tegidas de interesse nacional, que são órgãos do ICNF, I. P.,
Coordenar, supervisionar e executar buscas de fundo de natureza consultiva, e que funcionam junto de cada área
para reconhecimento e deteção de objetos. protegida de interesse nacional.
Coordenar, supervisionar e executar trabalhos de con- Os conselhos estratégicos, enquanto instrumentos de
servação e recuperação de estruturas submersas. apoio à gestão das áreas protegidas, integram maiorita-
Coordenar, supervisionar e executar trabalhos subaquá- riamente espaços de titularidade privada, nos quais se
ticos, para recuperação de estruturas ou navios de dimen- promove a gestão e a conservação dos valores naturais
sões consideráveis encalhados ou afundados. ali presentes.
Coordenar, supervisionar e efetuar trabalhos de cons- Os conselhos estratégicos são, também, responsáveis
trução e reparação subaquática de estruturas com cimento por fornecer um conjunto de bens e serviços, com rele-
hidráulico ou outros materiais similares, utilizando pro- vância nos contextos ecológico, económico e social e nas
cessos manuais e mecânicos. eventuais repercussões na economia nacional, como é o
Coordenar, supervisionar e executar o registo de imagem caso do crescimento acelerado da atividade do turismo de
e de som em ambiente subaquático. natureza, bem como da recente implementação da marca
Supervisionar e realizar a condução de câmaras hiperbá- «Natural.PT» associada às áreas classificadas, realidade
ricas, durante descompressões, treino e em tratamento hi- que importa refletir na composição daqueles órgãos.
perbárico aplicando tabelas de descompressão terapêutica. Por outro lado, o número máximo de elementos que
Acompanhar operações em câmara hiperbárica. integram os conselhos estratégicos previsto no Decreto-Lei
Efetuar a limpeza e conservação do equipamento de n.º 135/2012, de 29 de junho, é limitador da presença de al-
mergulho e material de apoio utilizado. gumas entidades com relevância no território, em particular
nos casos de áreas protegidas de grandes dimensões.
Organização do referencial de formação Com efeito, considera-se ser de estimular um maior
envolvimento das diferentes partes interessadas na gestão
Componente de formação
Total de horas destes territórios, onde se incluem também entidades pri-
de formação
vadas, relevantes no contexto do desenvolvimento socio-
económico do território, assegurando a prossecução dos
Teoria de navio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Gestão de equipas — nível chefe. . . . . . . . . . . . . . . . . 50 interesses setoriais e o respetivo envolvimento no apoio à
Câmaras hiperbáricas — nível chefe . . . . . . . . . . . . . . 50 decisão sobre as grandes linhas estratégicas de conservação
Operações com sino de mergulho fechado . . . . . . . . . * e gestão, que permitam a concretização dos objetivos que
Total de horas/curso . . . . . . . * presidiram à classificação de cada uma das áreas protegi-
das, numa perspetiva de partilha de valores e princípios
* O tempo total de curso está dependente das profundidades e tempos de mergulhos a
partir de sino fechado e de mergulhos de saturação efetuados. de sustentabilidade no uso, promoção e valorização dos
recursos naturais endógenos.
Este envolvimento contribui não só para a manutenção
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO da integridade dos ecossistemas mas também para a promo-
ção da coesão territorial e do desenvolvimento sustentável,
DO TERRITÓRIO E ENERGIA baseado na valorização dos recursos naturais.
Por fim, e ainda no sentido da necessária uniformização,
Decreto-Lei n.º 78/2015 opta-se pela revogação expressa das normas constantes dos
diplomas de criação ou reclassificação das áreas protegidas
de 13 de maio
que respeitam à composição dos conselhos estratégicos,
O Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, aprovou passando o regime destes conselhos estratégicos a constar,
a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das apenas, do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015 2463
No mesmo sentido e em termos de envolvimento e inte- Artigo 8.º
gração dos diferentes setores, quer institucionais, quer ao [...]
nível dos agentes económicos, na contribuição e reflexão
sobre as linhas gerais de atuação do ICNF, I. P., e face à 1— .....................................
abrangência das suas competências, considera-se pertinente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que, no seu órgão próprio de consulta, o conselho consul- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tivo, passem a estar integrados elementos representativos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das áreas do ambiente, da agricultura e do mar. d) Representantes designados pelas entidades as-
Assim: sociativas e empresariais dos setores de atividade so-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei cioeconómica considerados relevantes no contexto da
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do área protegida.
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte: 2 — Os membros referidos na alínea d) do número
anterior não podem ser em número superior a metade
Artigo 1.º do total de elementos que compõem o conselho estra-
Objeto tégico.
3 — A designação dos membros de cada conselho
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao estratégico efetua-se mediante despacho do membro
Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que aprova a do Governo responsável pela área da conservação da
orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das natureza e biodiversidade.
Florestas, I. P. 4— .....................................
5 — Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem
Artigo 2.º acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja conside-
rada necessária para esclarecimento dos assuntos em
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de apreciação.
29 de junho, passam a ter a seguinte redação: 6 — Os membros dos conselhos estratégicos não têm,
pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer
«Artigo 7.º remuneração ou abono.»
[...]
Artigo 3.º
1— .....................................
2— ..................................... Norma revogatória
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São revogados:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A alínea b) do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto
c) Um representante dos organismos da administração Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março;
central com atribuições em matéria do mar, a indicar b) A alínea b) do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto
pelo membro do Governo responsável pela área do mar; Regulamentar n.º 26/95, de 21 de setembro;
d) Um representante dos organismos da administra- c) A alínea b) do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto
ção central com atribuições em matéria de agricultura, Regulamentar n.º 28/95, de 18 de novembro;
a indicar pelo membro do Governo responsável pela d) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De-
área da agricultura; creto Regulamentar n.º 5-A/97, de 4 de abril;
e) Um representante dos organismos da administra- e) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De-
ção central com atribuições em matéria de ambiente, creto Regulamentar n.º 45/97, de 17 de novembro;
a indicar pelo membro do Governo responsável pela f) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De-
área do ambiente; creto Regulamentar n.º 46/97, de 17 de novembro, alterado
f) [Anterior alínea c).] pelo Decreto Regulamentar n.º 24/2004, de 12 de julho;
g) [Anterior alínea d).] g) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De-
h) [Anterior alínea e).] creto Regulamentar n.º 49/97, de 20 de novembro, alterado
i) [Anterior alínea f).] pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2005, de 23 de março;
j) Um representante das associações representativas h) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De-
do setor das pescas, a indicar por estas entidades; creto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de novembro, alte-
k) Um representante das associações representativas rado pelo Decreto Regulamentar n.º 83/2007, de 10 de
do setor agrícola, a indicar por estas entidades; outubro;
l) [Anterior alínea g).] i) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De-
creto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio;
3— ..................................... j) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De-
4— ..................................... creto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de outubro, alterado
5— ..................................... pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de maio;
6— ..................................... k) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De-
7— ..................................... creto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de dezembro, alterado
8 — Os membros do conselho consultivo não têm, pelo Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de dezembro;
pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer l) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 9.º e 10.º do De-
remuneração ou abono. creto Regulamentar n.º 28/99, de 30 de novembro;
2464 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
m) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do representada, é constituído, em mais de 30 %, por micro,
Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de agosto, alte- pequenas e médias empresas.
rado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de O n.º 1 da cláusula 1.ª da convenção, na redação intro-
fevereiro, e 21/2006, de 27 de dezembro; duzida pela alteração publicada no Boletim do Trabalho e
n) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De- Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2014, define como
creto Regulamentar n.º 10/2000, de 22 de agosto, alterado âmbito setorial as atividades previstas nas alíneas a) a d)
pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2004, de 29 de março; do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto,
o) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De- ou seja, as prosseguidas pelas cooperativas agrícolas que
creto Regulamentar n.º 20/2004, de 20 de maio; se dediquem à produção agrícola, agropecuária e florestal;
p) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º do De- à recolha, concentração, transformação, conservação, ar-
creto Regulamentar n.º 6/2005, de 21 de julho. mazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes
das explorações dos seus membros; à produção, aquisição,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de preparação e acondicionamento de fatores de produção e
março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís de produtos e à aquisição de animais destinados às explo-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel rações dos seus membros ou à sua própria atividade; e à
Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira instalação e prestação de serviços às explorações dos seus
Cristas Machado da Graça. membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica,
tecnológica, económica, financeira, comercial, adminis-
Promulgado em 29 de abril de 2015. trativa e associativa. Atento o âmbito pessoal pretendido
Publique-se. com a extensão — todas as cooperativas agrícolas não
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pelo sindicato outorgante — promove-se o alargamento
Referendado em 4 de maio de 2015. da convenção na mesma área e âmbito de atividade, sem
prejuízo do princípio da subsidiariedade das portarias de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. extensão, previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho,
que determina a não aplicação da presente portaria às rela-
ções de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas
por outros instrumentos de regulamentação coletiva de
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO trabalho negociais.
E SEGURANÇA SOCIAL Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na
Portaria n.º 130/2015 competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao es-
tudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial.
de 13 de maio Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atualização das
Portaria de extensão do acordo coletivo e suas alterações retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem
entre a MEAGRI — Cooperativa Agrícola do Concelho da abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo
Mealhada, C. R. L. e outras e o SETAA — Sindicato da Agri- nominal na ordem dos 2,4 % na massa salarial do total dos
cultura, Alimentação e Florestas. trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Considerando que a convenção regula diversas condi-
O acordo coletivo e suas alterações entre a ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
MEAGRI — Cooperativa Agrícola do Concelho da sulas contrárias a normas legais imperativas.
Mealhada, C. R. L. e outras e o SETAA — Sindicato da Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas no Bo- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de
letim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de fevereiro de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por
2012, e n.º 34, de 15 de setembro de 2014, abrangem as parte dos interessados.
relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas que no Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
território nacional se dediquem às atividades previstas nas ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
alíneas a) a d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 335/99, de Código do Trabalho e observados os critérios necessários
20 de agosto, e trabalhadores ao seu serviço representados para o alargamento das condições de trabalho previstas em
pelo sindicato outorgante. convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nomeada-
As partes outorgantes das alterações do acordo coletivo mente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do
requereram a sua extensão na mesma área e âmbito de ati- n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do acordo coletivo
vidade a todas as cooperativas agrícolas não outorgantes e e das suas alterações.
trabalhadores ao seu serviço representados pelo sindicato Assim,
outorgante, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
signada por RCM. Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- 2014, o seguinte:
dros de Pessoal de 2012, a parte empregadora subscritora
Artigo 1.º
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos 1 — As condições de trabalho constantes do acordo
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura coletivo e suas alterações entre a MEAGRI — Cooperativa
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015 2465
Agrícola do Concelho da Mealhada, CRL e outras e o SE- profissionais nela previstas representado pela associação
TAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, sindical outorgante;
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de b) Às relações de trabalho entre as cooperativas agríco-
29 de junho de 2012, e n.º 34, de 15 de setembro de 2014, las outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das pro-
são estendidas no território do continente: fissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não filiados na associação sindical outorgante.
a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas
não outorgantes da convenção que se dediquem à produção 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
agrícola, agropecuária e florestal, à recolha, concentração, a normas legais imperativas.
transformação, conservação, armazenagem e escoamento
de bens e produtos provenientes das explorações dos seus Artigo 2.º
membros, à produção, aquisição, preparação e acondicio-
namento de fatores de produção e de produtos e à aquisição 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
de animais destinados às explorações dos seus membros após a sua publicação no Diário da República.
ou à sua própria atividade, e à instalação e prestação de 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá-
serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente ria em vigor produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês
de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, da publicação da presente portaria.
financeira, comercial, administrativa e associativa, e os O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Oliveira, em 23 de abril de 2015.
2466 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de maio de 2015
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