Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2007
- Data
- 2007-02-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (1999 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.o 30/2007
o
Resolução do Conselho de Ministros n. 29/2007
A POLIPROPIGAL — Fabricação de Polipropileno,
A PORTCAST — Fundição Nodular, S. A., consti- Unipessoal, L.da, é uma empresa constituída de raiz,
tuída em Maio de 1998 é uma empresa especializada detida pela INVERAMA, S. A., e integrada no Grupo
na produção de componentes em ferro fundido nodular, Peralada, grupo com importância reconhecida na Penín-
destinando-se a sua produção quase exclusivamente à sula Ibérica e a nível internacional.
indústria automóvel do mercado europeu. A actividade histórica do Grupo centra-se na pro-
A PORTCAST é actualmente detida pela Intermet dução de vinhos espumantes, sendo que a partir de 1980
Holding Deutshland, G. m. b. H., o maior grupo inde- se inicia na actividade lúdica e hoteleira e nos anos 90
pendente mundial de fundição. começa a investir com sucesso no sector industrial de
A PORTCAST decidiu realizar um projecto de inves- onde surgiu, entre outras, a actividade de fabricação
timento destinado à modernização da sua unidade fabril de filme de polipropileno, com uma fábrica no noroeste
localizada na Maia, o que permitirá melhorar a per- da Península Ibérica.
formance das actividades de gestão da produção, um A situação actual do mercado e o aumento linear
upgrade tecnológico dos equipamentos, o respeito pelo da procura colocam à empresa o desafio de aumentar
ambiente interno e externo e ainda pelas normas inter- a sua capacidade de produção, pelo que esta decidiu
nacionais da qualidade. criar uma nova unidade industrial, localizada em Arcos
O projecto tem um elevado mérito técnico e científico de Valdevez, para a produção de filme de polipropileno
e assume particular relevância para a estratégia de inves- bi-orientado, material de embalagem de excelência para
tigação, desenvolvimento e inovação da empresa. a indústria alimentar.
Diário da República, 1.a série — N.o 38 — 22 de Fevereiro de 2007 1307
A tecnologia a instalar, a mais avançada no mercado, tos de trabalho directos. Com a implementação do pro-
permitirá níveis de produtividade e eficiência elevados. jecto em causa, a empresa prevê alcançar, a partir de
O investimento em causa supera os 38 milhões de 2008 e até ao final do contrato, que ocorre em Dezembro
euros, prevendo-se a criação de 85 postos de trabalho, de 2013, o valor mínimo anual do valor acrescentado
bem como o alcance de um valor de vendas acumulado bruto (VAB) de E 8 502 036 e o valor anual mínimo
de cerca de 398,7 milhões de euros e um valor acres- de exportações de E 6 328 838.
centado acumulado de cerca de 60,3 milhões de euros Deste modo, considera-se que este projecto reúne
no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato. as condições necessárias à admissão ao regime contra-
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu tual de investimento e à concessão de incentivos finan-
mérito, demonstra especial interesse para a economia ceiros e de benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei
nacional e reúne as condições necessárias à admissão n.o 409/99, de 15 de Outubro.
ao regime contratual e à concessão de incentivos finan- Assim:
ceiros e fiscais previstos para grandes projectos de Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-
investimento. tituição, o Conselho de Ministros resolve:
Assim: 1 — Aprovar a minuta do contrato de investimento
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Portu-
tituição, o Conselho de Ministros resolve: guês, representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e Médias Empresas e ao Investimento, I. P. (IAPMEI),
e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Portu- e a EFAPEL — Empresa Fabril de Produtos Eléctri-
guês, representado pela Agência Portuguesa para o cos, S. A., para a realização de um projecto de incre-
Investimento, E. P. E., a INVERAMA, S. A., e a POLI- mento da produção de material eléctrico de baixa tensão
PROPIGAL — Fabricação de Polipropileno, Unipes- de elevada qualidade, assegurando o desenvolvimento
soal, L.da, que tem por objecto a criação de uma unidade do processo de fabrico e das novas séries de produtos
industrial desta última sociedade localizada em Arcos a fabricar.
de Valdevez. 2 — Conceder os benefícios fiscais que constam do
2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC contrato de investimento e do contrato de concessão
e de imposto do selo que constam do contrato de inves- de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado
timento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, e das Finanças, atento o disposto no n.o 1 do artigo 39.o
sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decre-
atento o disposto no n.o 1 do artigo 39.o do Estatuto to-Lei n.o 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei foi dada pelo Decreto-Lei n.o 198/2001, de 3 de Julho,
n.o 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada e pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001,
pelo Decreto-Lei n.o 198/2001, de 3 de Julho, pelas Leis de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro,
n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de
Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, Dezembro, e no Decreto-Lei n.o 409/99, de 15 de
de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, Outubro.
e no Decreto-Lei n.o 409/99, de 15 de Outubro, sendo, 3 — Determinar que o original do contrato referido
em sede de IRC, atribuída pelo Conselho de Ministros no n.o 1 fique arquivado na Agência Portuguesa para
a majoração de relevância excepcional do projecto para o Investimento, E. P. E.
a economia nacional. 4 — Determinar que a presente resolução produz
3 — Determinar que o original do contrato referido efeitos a partir da data da sua aprovação.
no n.o 1 fique arquivado na Agência Portuguesa para
o Investimento, E. P. E. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro
4 — Determinar que a presente resolução produz de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
efeitos a partir da data da sua aprovação. Pinto de Sousa.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro Resolução do Conselho de Ministros n.o 32/2007
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa. A Fibope Portuguesa — Filmes Biorientados, S. A.,
sita no concelho de Barcelos, é uma empresa industrial
Resolução do Conselho de Ministros n.o 31/2007 vocacionada para a produção de películas para a emba-
lagem flexível, integrada no grupo canadiano Intertape
A EFAPEL — Empresa Fabril de Produtos Eléctri- Polymer, Inc.
cos, S. A., pretende, com o presente investimento, incre- A Fibope Portuguesa decidiu realizar um projecto
mentar a sua capacidade ao nível das duas unidades de investimento que visa a ampliação das instalações
produtivas da empresa, recorrendo à utilização dos mais e infra-estruturas da sua unidade fabril para reforço
evoluídos equipamentos e sistemas de controlo e aos da sua capacidade e eficiência produtiva e operacional,
mais sofisticados meios tecnológicos disponíveis para o bem como da qualidade, segurança e gestão ambiental.
sector, de modo a assegurar elevadas eficiências, baixos Este projecto assenta numa aposta clara na flexibi-
custos de produção e altos níveis de qualidade dos pro- lidade do serviço e na competitividade dos produtos,
dutos a fabricar. potenciados pela excelente capacidade endógena de ino-
A empresa possui duas unidades produtivas, locali- vação e desenvolvimento, tendo como objectivo primeiro
zadas no município da Lousã, a fabricar material eléc- reforçar o posicionamento da empresa à escala europeia.
trico de baixa tensão, produtos comercializados sob a O investimento em causa ascende a um montante
marca EFAPEL e certificados em Portugal, França e total de cerca de 7,8 milhões de euros, prevendo-se a
Alemanha. criação de 18 postos de trabalho e a manutenção dos
Trata-se de um projecto que envolve um investimento actuais 49 bem como o alcance de um volume de vendas
da ordem dos 6,5 milhões de euros e a criação de 20 pos- acumulado de cerca de 166,7 milhões de euros e de
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um valor acrescentado acumulado de 41,9 milhões de 868 milhões de euros no final de 2008 e de cerca de
euros em 2014, ano do termo da vigência do contrato. 1630 milhões de euros no final de 2012, ano do termo
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu da vigência do contrato de investimento a celebrar.
mérito, demonstra especial interesse para a economia Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu
nacional e reúne as condições necessárias à admissão mérito, demonstra especial interesse para a economia
ao regime contratual e à concessão de incentivos finan- nacional e reúne as condições necessárias à concessão
ceiros e fiscais previstos para grandes projectos de de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes
investimento. projectos de investimento.
Assim: Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve: tituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento 1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento
e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Portu- e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português,
guês, representado pela Agência Portuguesa para o representado pela Agência Portuguesa para o Investi-
Investimento, E. P. E., a Intertape Polymer Group, Inc., mento, E. P. E., a Corticeira Amorim, SGPS, S. A.,
e a Fibope Portuguesa, S. A., que tem por objecto a a Amorim & Irmãos, SGPS, S. A., e a Amorim
expansão e modernização da unidade industrial desta & Irmãos, S. A., que tem por objecto a expansão e
última sociedade localizada no concelho de Barcelos. modernização da unidade industrial desta última socie-
2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC dade localizada em Santa Maria da Feira.
que constam do contrato de investimento e do contrato 2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC
de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do e imposto do selo que constam do contrato de inves-
Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto timento e do contrato de concessão de benefícios fiscais,
no n.o 1 do artigo 39.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 215/89, de 1 de Julho, atento o disposto no n.o 1 do artigo 39.o do Estatuto
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001, n.o 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada
de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.o 198/2001, de 3 de Julho, e pelas
32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de
Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004,
Decreto-Lei n.o 409/99, de 15 de Outubro. de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro,
3 — Determinar que o original do contrato referido e no Decreto-Lei n.o 409/99, de 15 de Outubro.
no n.o 1 fique arquivado na Agência Portuguesa para 3 — Determinar que o original do contrato referido
o Investimento, E. P. E. no n.o 1 fique arquivado na Agência Portuguesa para
4 — Determinar que a presente resolução produz o Investimento, E. P. E.
efeitos a partir da data da sua aprovação. 4 — Determinar que a presente resolução produz
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro efeitos a partir da data da sua aprovação.
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro
Pinto de Sousa. de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.