Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2025
- Data
- 2025-02-17
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Polícia de Segurança Pública a assumir encargos plurianuais e a realizar despesa relativa à aquisição de empreitada de obra pública para a construção de dois novos centros de instalação tem- porária. FINANÇAS
Texto integral (1649 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2025
Sumário: Autoriza a Polícia de Segurança Pública a assumir encargos plurianuais e a realizar despesa
relativa à aquisição de empreitada de obra pública para a construção de dois novos centros
de instalação temporária.
O Pacto em matéria de Migração e Asilo, aprovado pelo Parlamento e pelo Conselho em 2024,
atribui aos Estados-Membros um conjunto de novas obrigações, nomeadamente aquando da entrada
ou deteção de cidadãos nacionais de países terceiros em situação irregular.
Comprometido com estes propósitos, o Governo apresentou, em junho de 2024, um Plano de Ação
para as Migrações, que contempla um conjunto de medidas para regular a imigração e promover a inte-
gração dos cidadãos estrangeiros em Portugal; bem como para firmar a operacionalidade dos sistemas
de controlo das fronteiras, reforçar o sistema de retorno e assegurar um adequado controlo das fronteiras
nacionais e europeias. Nesta senda, propôs o Governo, à Assembleia da República, de igual modo, a criação
da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública (PSP), responsável
por controlar as fronteiras aéreas, fiscalizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em terri-
tório nacional, e executar os processos de afastamento coercivo de cidadãos em permanência irregular.
Na nova conjuntura, e em linha com o previsto no referido Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo,
nomeadamente com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1352, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 14 de maio de 2024, o Governo Português definiu como objetivo dar cumprimento às novas
regras da União Europeia (UE) em matéria de verificação da identidade dos nacionais de países terceiros
sujeitos a triagem, bem como quaisquer riscos para a saúde e a segurança, sendo os mesmos estabe-
lecidos rapidamente, e que todos os nacionais de países terceiros que entram na UE sem preencher as
condições de entrada são rapidamente encaminhados para o procedimento correto que lhes é aplicável.
O procedimento de triagem, em apreço, deve ser efetuado perto das fronteiras externas, durante
um período máximo de sete dias, e será aplicável às pessoas que, apesar de não preencherem as con-
dições de entrada na UE:
Tiverem atravessado uma fronteira externa terrestre, marítima ou aérea;
Tiverem sido transportadas para terra em operações de busca e salvamento no mar;
Tiverem sido detidas no território da UE depois de terem escapado aos controlos nas fronteiras
externas (nesta situação, a triagem deve ser efetuada excecionalmente no prazo de três dias).
Uma das medidas propostas pelo Governo, que se pretende implementar por via da aprovação da
presente resolução, passa exatamente pela construção de novos centros de instalação temporária (CIT)
assegurando-se, igualmente, a capacidade dos espaços equiparados a centros de instalação temporária
(EECIT) existentes, cumprindo-se, de qualquer modo, a tripla valência que resulta de recomendação da
Agência Europeia de Asilo: triagem, asilo e retorno. Para esse efeito, decidiu o Governo centralizar na
Polícia de Segurança Pública (PSP) as competências em matéria de gestão e funcionamento, a nível
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nacional, dos CIT e EECIT (previstos no Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e na Lei n.º 23/2007, de
4 de julho), os quais deverão ser utilizados para efeitos de acolhimento e permanência dos nacionais
de países terceiros sujeitos ao procedimento de triagem, bem como ao procedimento de afastamento
do território nacional.
Assim, encontra-se previsto um investimento que tem como objetivo a construção de dois CIT, até
30 de junho de 2026, com capacidade para 300 pessoas, recorrendo-se, para o efeito, ao financiamento
previsto no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Estão, ainda, previstos investimentos tendentes a assegurar a requalificação e, quando aplicável,
ampliação dos EECIT, localizados/a instalar nos seguintes Aeroportos Internacionais: Lisboa, Porto,
Faro, Funchal e Ponta Delgada.
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17-02-2025
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na qualidade de beneficiário intermediário,
constituir-se-á como a entidade globalmente responsável pela execução dos investimentos a financiar
e pelos correspondentes marcos e metas estabelecidos no PRR.
Por conseguinte, constitui-se como beneficiário final a PSP, entidade responsável pela implemen-
tação e execução física e financeira do investimento, beneficiando de um financiamento do PRR através
do apoio do beneficiário intermediário.
Nesta senda, é manifesta a necessidade de celebração de contratos de empreitada (sob a moda-
lidade de conceção-construção) para a construção de novos CIT.
Afigurando-se, assim, simultaneamente urgente e imperativa, por motivos de segurança, a criação
de novos lugares para acolhimento, a legislação em matéria de contratação pública prevê o recurso
a regimes excecionais, capazes de assegurar a proteção da segurança interna, nomeadamente através
da confidencialidade e medidas especiais de segurança, devendo ser acauteladas, no respetivo processo
de contratação, designadamente na fase de execução contratual, essas mesmas vertentes.
Tal aquisição poderá, nestes termos, subsumir-se aos regimes jurídicos criados para efeitos de
proteção da segurança interna, tais como aqueles que se encontram vertidos nas alíneas h) e i) do n.º 4
do artigo 5.º, ou na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 4.º e 5.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos
Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP), a realizar despesa relativa à aquisição de
empreitada de obra pública para construção de dois novos centros de instalação temporária e respetivos
serviços conexos, através do apoio do beneficiário intermediário, até ao montante global máximo de
€ 30 000 000,00, ao qual acresce imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que o procedimento orçamental referido no número anterior não pode exceder, em
cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 10 000 000,00;
b) 2026 — € 20 000 000,00.
3 — Determinar que a importância fixada para o ano económico de 2026 pode ser acrescida do
saldo apurado no ano anterior.
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4 — Estabelecer que os encargos financeiros resultantes do contrato celebrado sejam suportados
pelo investimento RE-C02-i02 do Plano de Recuperação e Resiliência.
5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no diretor nacional da PSP, a competência para
a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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FINANÇAS
Portaria n.º 41/2025/1, de 17 de fevereiro
Sumário: Altera os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam
o Sistema de Normalização Contabilística, na sequência das alterações à Norma Contabilís-
tica e de Relato Financeiro 25.
Na sequência dos trabalhos da OCDE no âmbito do Pilar Dois foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523
do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação
para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, tornando obrigatória
a transposição pelos Estados-Membros deste conjunto de normas decalcadas das regras-modelo da
OCDE, que garantem a abordagem comum nos direitos fiscais internos de cada jurisdição do Quadro
Inclusivo da OCDE/G20 sobre a iniciativa Base Erosion and Profit Shifting (BEPS). Esta diretiva foi
transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que aprova
o Regime do Imposto Mínimo Global.
O Regulamento (UE) 2023/2468 da Comissão, de 8 de novembro de 2023, alterou a Norma Inter-
nacional de Contabilidade 12 — Impostos sobre o Rendimento, introduzindo uma exceção temporária
à contabilização de impostos diferidos decorrentes da aplicação das regras-modelo do Pilar Dois da
OCDE, bem como divulgações específicas para as entidades afetadas. Em Portugal, essa adaptação dos
normativos contabilísticos foi efetuada e homologada por via de uma alteração à Norma Contabilística
e de Relato Financeiro 25 — Impostos sobre o rendimento, devidamente homologada e publicada pelo
Aviso n.º 3055/2025/2, de 27 de janeiro de 2025.
A alteração ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) pretende responder às preo-
cupações das entidades quanto ao tratamento contabilístico ao nível dos impostos sobre
o rendimento em resultado da implementação das regras-modelo do Pilar Dois, evitando, ainda,
que as entidades que apliquem o SNC tenham um tratamento distinto das entidades que apli-
cam as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regu-
lamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3.1
do anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, que aprova
os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC, em anexo
à mesma, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho
O ponto 27 do Anexo 6 a que se refere a alínea f) do artigo 2.º da Portaria n.º 220/2015, de 24 de
julho, passa a ter a seguinte redação: