Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2016

Data
2016-05-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (1355 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2016 do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto. O Palácio Henrique de Mendonça/Casa Ventura Terra, Considerando, finalmente, que o imóvel se encon- situado na Rua Marquês da Fronteira, em Lisboa, é um edi- tra classificado como de interesse público pelo Decreto fício de características únicas, tendo sido galardoado com n.º 28/82, de 26 de fevereiro, pelo que o Estado e o Mu- o Prémio Valmor e Arquitetura e classificado como Imóvel nicípio de Lisboa gozam do direito de preferência na sua de Interesse Público, em 1982. Neste Palácio, encontra-se alienação, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, instalada parte da Faculdade de Economia da Universidade de 8 de setembro, e que o Município de Lisboa declarou Nova de Lisboa. que não o pretende exercer. O Imamat Ismaili, que a Fundação Aga Khan tem repre- Assim: sentado, celebrou, com a República Portuguesa, o «Proto- Nos termos da alínea l) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 81.º colo de Cooperação entre o Governo da República Portu- do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea g) guesa e o Imamat Ismaili», assinado em Lisboa, em 19 de do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros dezembro de 2005, aprovado pelo Decreto n.º 11/2006, resolve: de 15 de março. 1 — Reconhecer o excecional interesse público da Adicionalmente, foi celebrado o «Protocolo de Coo- venda, por ajuste direto, ao Imamat Ismaili em Portugal do peração Internacional entre o Ministério dos Negócios imóvel denominado Palácio Henrique de Mendonça/Casa Estrangeiros da República Portuguesa e o Imamat Ismaili», Ventura Terra, sito na Rua Marquês da Fronteira, n.os 18 assinado em 11 de julho de 2008. a 28, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o Em 8 de maio de 2009, foi assinado, em Lisboa, o artigo 2415, da freguesia de Avenidas Novas (anterior «Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Is- artigo urbano 754 da extinta freguesia de São Sebastião maili», que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Pedreira), descrito na Conservatória do Registo Predial da República n.º 109/2010, de 24 de setembro, e ratificado de Lisboa sob o n.º 1407 da freguesia de São Sebastião pelo Decreto do Presidente da República n.º 94/2010, de da Pedreira. 24 de setembro. 2 — Autorizar a venda, mediante ajuste direto, do imó- Posteriormente, a 3 de junho de 2015, foi assinado o vel identificado no número anterior ao Imamat Ismaili em «Acordo entre a República Portuguesa e o lmamat Ismaili Portugal, pelo preço de € 12 000 000,00, correspondente para o Estabelecimento da Sede do Imamat lsmaili em ao valor base homologado pela Direção-Geral do Tesouro Portugal», aprovado pela Resolução da Assembleia da e Finanças. República n.º 135/2015, de 27 de outubro, e ratificado 3 — Determinar que o produto da alienação reverte, pelo Decreto do Presidente da República n.º 124/2015, na sua totalidade, para a Universidade Nova de Lisboa, de 27 de outubro. nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 O artigo 3.º do mesmo Acordo refere que «[a] República do artigo 13.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Portuguesa assegurará as condições para o estabelecimento alterada pela Lei n.º 159-E/2015, de 30 de dezembro, e na alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de da Sede do Imamat Ismaili no seu território assim como 10 de setembro, o qual deve ser integralmente destinado a para o exercício das suas funções». Já o artigo 16.º do despesas de investimento no património próprio da Uni- citado Acordo prevê, expressamente, como compromisso versidade, para reforço das instalações. do Imamat Ismaili, que este «[...] apoiará ativamente os 4 — Determinar que o Estado não exerce o direito de esforços da República Portuguesa para melhorar a qua- preferência previsto no artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, lidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, de 8 de setembro. nomeadamente através do desenvolvimento em Portugal de projetos de investigação de nível mundial naquela área Presidência do Conselho de Ministros, 17 de março de e, em termos mais gerais, em matérias de interesse comum 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos da República Portuguesa e do Imamat Ismaili», providen- Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- ciando este «[...] que as suas Instituições Dependentes ção Administrativa. de mais elevado nível criem as condições destinadas a atingir os objetivos definidos acima, em cooperação com Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016 os ministérios relevantes ou outras entidades do Governo Português». Na sequência da interdição de enterramento de ani- Considerando que a Universidade Nova de Lisboa pre- mais mortos na exploração ditada pelo Regulamento (CE) tende alienar o Palácio Henrique de Mendonça/Casa Ventura n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Terra e que o Imamat Ismaili ali pretende instalar a Sede. 3 de outubro de 2002, o Estado Português criou em 2003, Considerando que, no âmbito da «Iniciativa Conheci- através do despacho n.º 9137/2003, publicado no Diário mento para o Desenvolvimento», o Ministério da Ciên- da República, 2.ª série, de 9 de maio, o então designado cia, Tecnologia e Ensino Superior e o Imamat Ismaili se sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na encontram a estabelecer os termos de referência para a exploração. celebração de um «Protocolo de Cooperação em Ciência O citado regulamento foi revogado, tendo as matérias e Tecnologia». relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação Considerando, também, que a venda por ajuste direto de determinadas encefalopatias espongiformes transmissí- do imóvel supra descrito ao Imamat Ismaili em Portugal veis, bem como as questões de ordem sanitária relativas a reveste-se de excecional interesse público, que decorre da subprodutos animais e produtos derivados não destinados natureza e das finalidades da parte interessada na aquisi- ao consumo humano, sido disciplinadas pelo Regulamento ção e dos compromissos bilaterais assumidos, podendo o (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conse- Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2016 1519 lho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE) 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Mi- 21 de outubro de 2009. nistro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Determinam os referidos regulamentos a obrigatorie- a competência para a prática de todos os atos a realizar dade da recolha de animais mortos e o seu posterior tra- no âmbito do procedimento referido no número anterior, tamento e eliminação, bem como a obrigatoriedade de nomeadamente, para aprovar as peças do procedimento, despistagem de eventuais encefalopatias espongiformes designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudica- transmissíveis. ção, aprovar a minuta do contrato a celebrar, bem como a No âmbito nacional, o Decreto-Lei n.º 244/2003, de competência para liberar ou executar cauções. 7 de outubro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, as regras de 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo financiamento do Sistema de Recolha de Animais Mortos do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, no Ministro da Agricultura, na Exploração (SIRCA), artigo revogado pelo Decreto-Lei Florestas e Desenvolvimento Rural a competência para a n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, diploma do qual consta o outorga do contrato. atual regime de financiamento, tendo a responsabilidade 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de custear as operações sido transferidas para o respetivo a partir da data da sua aprovação. setor, através do pagamento de taxas, aliás em cumpri- mento do princípio do poluidor-pagador. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de abril de Contudo, dado que a eliminação de animais mortos 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da ou de subprodutos animais não destinados ao consumo Costa. humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR de políticas em matéria agroalimentar. Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um
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