Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2025

Data
2025-02-17
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo i, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho

Texto integral (628 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2025 Sumário: Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo i, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho. O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) é uma obra de aproveitamento dos recur- sos hídricos associados às bacias hidrográficas dos rios Guadiana e Sado, fazendo uso do potencial hídrico armazenado na albufeira de Alqueva, com uma capacidade total de 4150 hm3. A EDIA — Empresa de Desenvolvimento de Infraestruturas do Alqueva, S. A., é a entidade a quem compete a gestão dos blocos que constituem a componente hidroagrícola do EFMA, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de abril, e 86/2002, de 6 de abril. O Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva é constituído pelas infraestruturas de captação, adução e distribuição, posicionadas a jusante da rede primária do EFMA, as quais constituem a rede secundária de rega, beneficiando uma área de aproximadamente 120 mil hectares distribuída por 12 concelhos e 3 distritos: Beja, Évora e Setúbal. Os blocos de rega, num total de 25, estão distribuídos por três sub- sistemas. O de Alqueva, com origem de água na albufeira de Alqueva, beneficia 14 blocos de rega, o de Pedrógão, com origem de água na albufeira de Pedrógão, beneficia 4 blocos de rega e o do Ardila, com origem de água igualmente em Pedrógão, beneficia 7 blocos de rega. A importância do EFMA justificou um montante de investimento sem precedentes na infraestrutura- ção de um regadio público, convertendo a vasta área de sequeiro do Alentejo numa zona com disponibi- lidades hídricas que têm vindo a possibilitar o desenvolvimento económico da região por via do regadio. A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo possibilita, para além da produção de energia hidroelétrica, do estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura de sequeiro para regadio e do crescimento agroindustrial, o desenvolvimento estruturante de toda a área de influência do EFMA assente numa base económica, social e ambiental. As suas características únicas e a beneficiação de uma área tão expressiva tornam o Aproveita- mento Hidroagrícola de Alqueva uma obra de interesse nacional, que promove uma profunda trans- formação das condições agrárias de uma vasta região. A sua classificação como obra de interesse nacional do grupo i, nos termos do RJOAH, permite evidenciar a sua importância para o regadio em termos nacionais, bem como colmatar a lacuna referente à sua classificação expressa, devida desde a aprovação do referido regime jurídico. A classificação expressa do Aproveitamento Hidroagrícola do Alqueva, enquanto obra de interesse nacional do grupo i, vai, igualmente, ao encontro dos objetivos definidos para a Estratégia «Água que Une», que se encontra a ser desenvolvida pelo Governo. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícola, apro- Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2025 vado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/92, de 27 de abril, e 86/2002, de 6 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola de Alqueva como obra de interesse nacional do grupo i, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual. 2 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon- tenegro. 118694018 1/1 1.ª série N.º 33 17-02-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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