Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2024
- Data
- 2024-01-29
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (40 567 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2024
Sumário: Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal.
A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 25 de março de 1994, o seu Plano Diretor
Municipal, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto.
O Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) foi objeto de várias alterações e retificações no
âmbito da dinâmica própria do sistema de gestão territorial.
A versão em vigor do PDMS corresponde à que resultou da oitava alteração, constante no
Aviso n.º 6619/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2018.
O Município de Setúbal procedeu ao início da revisão do PDMS através de deliberação da
Câmara Municipal de 5 de maio de 2004, conforme Aviso com data de 6 de maio de 2004, publicado
no Diário da República, 3.ª série, n.º 126, de 29 de maio de 2004, no âmbito da qual procede à
adequação às novas regras de classificação e qualificação do solo, conforme previsto no artigo 82.º
da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
(LBGPPSOTU), criada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, no artigo 199.º
do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, abrangendo a totalidade do território do município.
No âmbito da revisão do PDMS o Município de Setúbal apresenta ao Governo um pedido
de ratificação parcial do PDMS, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º do RJIGT, indicando
a existência de 236 desconformidades ou incompatibilidades com os seguintes instrumentos de
gestão territorial de hierarquia superior:
a) Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 24 de novembro, estabelece os regimes
de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na
sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a
manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, relativamente
ao qual o PDMS apresenta 85 situações de desconformidades ou incompatibilidades;
b) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, estabelece regimes de salvaguarda de
recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção
e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade bioló-
gica da respetiva área de intervenção, relativamente ao qual o PDMS apresenta 150 situações de
desconformidades ou incompatibilidades;
c) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOCSintra-Sado), relativamente ao
qual o PDMS apresenta 17 das situações referidas na alínea anterior, foi aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, tendo as respetivas áreas passado a também
estar abrangidas pelo Programa de Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC Espichel-Odeceixe),
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro. Nos termos do
n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, é estabelecido que, até
à conclusão da atualização dos planos territoriais preexistentes ou até à suspensão das disposições
identificadas como incompatíveis com o programa, se mantêm em vigor as disposições do POOC
Sintra-Sado, pelo que o presente pedido de ratificação é apreciado à luz do POOC Sintra-Sado;
d) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT AML),
com uma situação (SUOPG 20.11 — Xarraz), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 68/2002, de 8 de abril (plano em vigor), define a estratégia regional de desenvolvimento territorial,
integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias sub-regionais
e municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos
programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais.
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A apreciação do presente pedido de ratificação do PDMS, relativamente ao POOC Sintra-Sado,
não prejudica a necessidade da subsequente adaptação do PDMS às disposições constantes
no POC Espichel-Odeceixe, conforme previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, logo que o PDMS em apreciação seja aprovado pela Assembleia
Municipal de Setúbal, atendendo ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 91.º do RJIGT.
No âmbito do procedimento de revisão do PDMS, atentos os pareceres emitidos nessa sede
pelas entidades responsáveis pela elaboração dos programas especiais, nomeadamente pelo
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), bem como o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvol-
vimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDRLVT, I. P.), no âmbito das suas atribuições
como entidade responsável pelo PROT AML, responsável pela tutela de outros interesses públicos
no âmbito do ordenamento do território, e entidade coordenadora do processo de acompanhamento
da revisão do PDM, o Município de Setúbal identificou, no pedido de ratificação parcial do PDMS
que dirigiu ao Governo, 236 situações de desconformidade com instrumentos de gestão territorial
de hierarquia superior, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 91.º do RJIGT.
O procedimento de ratificação tem natureza excecional e incide em exclusivo sobre as dispo-
sições da proposta do PDMS desconformes ou incompatíveis com o PORNES, POPNA, POOCSin-
tra-Sado e PROT AML que constam do pedido de ratificação do Município de Setúbal, constituindo
o seu objeto, e correspondendo neste caso à classificação e qualificação do uso do solo da área
delimitada em 236 situações, identificadas nos documentos de fundamentação do pedido, não
incidindo sobre matéria de natureza regulamentar do PDMS.
O pedido de ratificação submetido pelo Município de Setúbal é de especial complexidade por
abranger 236 situações, referentes a desconformidades ou incompatibilidades com quatro instru-
mentos de gestão territorial de hierarquia superior.
Considerando o concreto pedido de ratificação apresentado pelo Município de Setúbal, e aten-
tas as análises efetuadas pelo ICNF, I. P., APA, I. P., e CCDRLVT, I. P., e os respetivos pareceres
fundamentados destas entidades emitidos no âmbito do procedimento de alteração do PDMS e
daquele pedido, o Governo procede, através da presente resolução, à ratificação parcial das situa-
ções que são objeto do pedido apresentado por aquele Município, e que foram identificadas como
em desconformidade ou incompatibilidade com o PORNES, POPNA, POOC Sintra-Sado e PROT
AML, cabendo aos órgãos do Município de Setúbal, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º do RJIGT,
garantir a demais necessária conformidade do PDMS com programas de âmbito nacional, setorial,
especial, ou regional com incidência no território do concelho de Setúbal, e com os critérios de
classificação e qualificação previstos na LBGPPSOTU, no RJIGT e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, o ICNF, I. P., a APA, I. P., e a CCDRLVT, I. P.,
emitiram pareceres ao pedido de ratificação parcial do PDMS apresentado pelo Município de
Setúbal.
Foram ainda objeto de análise e pronúncia das entidades competentes os esclarecimentos
complementares enviados pelo Município de Setúbal.
A ponderação da fundamentação de pedido de ratificação submetida pelo Município de Setú-
bal, no âmbito da sua autonomia e competências próprias em matéria de ordenamento do território
e desenvolvimento sustentável no concelho de Setúbal, é realizada, em primeira instância, pelas
entidades que tutelam os interesses públicos afetados pelas desconformidades com os respeti-
vos instrumentos de gestão territorial, e convoca a necessidade de uma apreciação integrada e
coerente das várias dimensões do ordenamento do território e do desenvolvimento sustentável,
nomeadamente a ambiental, a económica e a social, que deve ir além do somatório dos interesses
públicos setoriais, a cargo de cada entidade que emite parecer no procedimento, atenta a sua res-
ponsabilidade por instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior com os quais o PDMS
gera desconformidades ou incompatibilidades.
O pedido de ratificação resulta precisamente de desconformidade entre instrumentos que
visam prosseguir interesses públicos, e que na sua expressão territorial concreta são incoerentes,
ou desconformes, atenta a sua definição nos respetivos instrumentos de gestão territorial, pelo que
é necessária a graduação de interesses públicos, de todos os domínios do desenvolvimento sus-
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tentável, nas situações objeto do pedido de ratificação, cabendo, em última instância, ao Governo a
harmonização e hierarquização dos interesses públicos em presença, sendo nessa tarefa informado
pela fundamentação submetida pelo Município no âmbito do procedimento de ratificação e pelos
pareceres emitidos pelas entidades previstas no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, de modo a garantir
a coerência do sistema de gestão territorial ao nível local, regional e nacional e a sua adequação
aos objetivos de desenvolvimento.
Assim:
Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Ratificar parcialmente as disposições do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) que
são desconformes ou incompatíveis com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida
(POPNA), Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), Plano de
Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e Plano Regional de Ordenamento do Território da
Área Metropolitana de Lisboa, constantes do pedido de ratificação, aprovadas pela deliberação
da Assembleia Municipal de Setúbal n.º 221/2021, em 10 de setembro de 2021, sob proposta da
Câmara Municipal, nos termos dos anexos එ, එඑ, එඑඑ e එඞ à presente resolução e da qual fazem parte
integrante.
2 — Determinar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que proceda
à alteração por adaptação do POPNA e do PORNES, de modo que traduzam a atualização da
disciplina vigente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º e do artigo 121.º do Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
3 — Determinar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que proceda à alteração por adap-
tação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado de modo que traduza a atualização
da disciplina vigente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º e do artigo 121.º do Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, na medida do aplicável, salvo se entretanto o
Programa de Orla Costeira Espichel-Odeceixe vier a assumir a sua plena eficácia neste território,
por transposição das disposições aplicáveis para o PDMS, no âmbito de outro procedimento de
alteração ou revisão, nos termos previstos nos n.os 2 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 87-A/2022, de 4 de outubro.
4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Disposições da revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido
de ratificação por desconformidade com Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
1 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Pinheiros de Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na
Norte da EN 10 categoria Espaços habitacio- proteção Área de Proteção Complementar tipo II lei de bases gerais da política pública de solos, de ordena-
nais consolidados — tipo I. (APC II) delimitado e regulamentado no POPNA. mento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), Regime
Ao solo urbano e à categoria e subcategoria Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e
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identificadas associam-se normas no PDMS Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto.
desconformes com o POPNA, nomeadamente Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos
com o referido regime de proteção (artigos 20.º restritivo, relativo a APC II, adjacente a Área Não Abrangida
e 21.º). por Regime de Proteção (ANARP). O desenho de solo urbano
no PDMS considera acertos, de pequena escala, face ao
limite da ANARP, e agrega áreas artificializadas, parcialmente
edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s)
parcialmente a regime de proteção] ou contíguas.
Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica
de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a
não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com
a cartografia do Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de
21 de julho (PSRN2000), referente à ZEC Arrábida/Espichel,
e de valores naturais relevantes ou excecionais segundo a
cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento
da situação em causa.
2 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vendas de Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 1.
Norte da EN 10 categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
3 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vendas de Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 1.
Norte da EN 10 categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
4 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vendas de Azeitão, Cat. Espaços centrais/subcate- com o n.º 1.
Norte da EN 10 goria Espaços centrais con-
solidados.
5 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vendas de Azeitão, Cat. Espaços centrais/subcate- com o n.º 1.
Norte da EN 10 goria Espaços centrais con-
solidados.
6 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A desconformidade identificada resulta da redefinição do solo Ratificar.
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Vendas de Azeitão, Cat. Espaços centrais/subcate- com o n.º 1. urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPP-
Norte da EN 10 goria Espaços centrais con- SOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
solidados. agosto.
Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos
restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O Município
de Setúbal identifica que o limite de solo urbano é referenciado
pelas edificações correspondentes ao equipamento de utiliza-
ção coletiva — Escolinha de Campo — constante na Planta
de Fundamentação do Solo Urbano do PDMS.
Com efeito, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica
de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a
não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel
e de valores naturais prioritários ou relevantes, segundo a
cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento
da situação em causa.
Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição
do perímetro urbano onde se integra o presente polígono
devolve ao solo rústico algumas pequenas áreas classificadas
como solo urbano no PDMS anterior.
7 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 1.
Simão), categoria Espaços habitacio-
Norte da EN 10 nais consolidados — tipo I.
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
8 Classe: Solo Urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que O polígono em causa tem incidência a Sul da EN 10, nas áreas Não ratificar.
Sul da EN 10 Cat. Espaços urbanos de baixa se traduz na expansão do solo urbano para envolventes ao aglomerado de Castanhos, sendo contígua
densidade/subcategoria Es- áreas abrangidas pelo regime de proteção a conjunto de instalações do tipo industrial.
paços urbanos de baixa den- APC II, instituindo normas que não se confor- A proposta do PDMS propõe uma opção de ordenamento
sidade consolidados. mam com os objetivos e normas aplicáveis nos que se traduz na expansão do aglomerado de Castanhos,
termos do POPNA para a área em apreço, no- procurando fazer a correspondência entre a classificação
meadamente no referido regime de proteção de uso do solo e a realidade material de edificação, a qual
(artigos 20.º e 21.º). remonta a um período temporal anterior à própria criação
do POPNA, abrangendo um conjunto de 10 habitações,
numa lógica de continuidade da área consolidada e infra-
estruturada.
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Não obstante, as normas instituídas ao nível das referidas subca-
tegorias estabelecem parâmetros urbanísticos que permitem
a densificação de espaços edificados e impermeabilização
do solo com potenciais impactos negativos na paisagem,
para além de admitirem usos que podem colocar em causa a
manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais que ocorrem
nas áreas envolventes e da conservação dos valores natu-
rais, conforme cartografia de valoração do POPNA e carto-
grafia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel.
Não obstante, os objetivos adstritos ao regime de proteção
APC II não prejudicam os direitos legalmente conferidos a
construções existentes e operações urbanísticas com título
válido e eficaz.
A intenção de definição de uma nova área urbana é reforçada
pela criação da SUOPG 1.6 (Castanhos), nos termos do ar-
tigo 152.º e do anexo 5 do PDM. Os pressupostos e objetivos
da SUOPG 1.6 não ponderam com eficácia o facto de a expan-
são do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores
naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e
restabelecimento conforme previsto no PSRN2000, bem como
poder interferir com a manutenção de áreas de continuidade
espacial e conectividade ecológica no sentido da salvaguarda
de populações de espécies e da biodiversidade.
Deve aplicar-se ainda a Diretriz n.º 74 do Programa Nacional
da Política do Ordenamento do Território (PNPOT): «Travar
a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano,
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitaliza-
ção urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada
em solo rústico. [...].» (cf. Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro,
que procede à primeira revisão do Programa Nacional da
Política do Ordenamento do Território).
9 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A desconformidade identificada resulta da redefinição do Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na
Simão), categoria Espaços habitacio- de proteção APC II delimitado e regulamentado LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de
Norte da EN 10 nais consolidados — tipo I. no POPNA. 19 de agosto.
A presente situação como desconforme em termos É agregado ao solo urbano a situação em referência, com in-
espaciais com o POPNA (artigos 20.º e 21.º). cidência parcial em plataformas de vias, incluindo a EN 10,
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abrangidas pelo regime de proteção menos restritivo, a APC II,
e adjacentes a ANARP.
Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA
permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias exis-
tentes» a intenção do Município é garantir articulação entre
os dois planos em termos espaciais.
Deste modo, é aceite a situação em causa, por não ter re-
percussões no estado de conservação de valores naturais
classificados.
10 Classe: Solo Urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que A área em causa corresponde às instalações da Antiga Ro- Não ratificar.
Sul da EN 10 Cat. Espaços de atividades eco- se traduz na expansão do solo urbano para doviária Nacional do Alentejo, localizada a Sul da EN 10 e
nómicas/subcategoria Es- áreas abrangidas pelo regime de proteção confinante com o polígono com o n.º 8. As edificações pré-
paços de terciário consoli- APC II, instituindo normas que não se confor- -existentes, embora sendo anteriores à entrada em vigor do
dados. mam com os objetivos e normas aplicáveis nos POPNA, foram objeto de alterações significativas, incluindo
termos do POPNA para a área em apreço, no- em termos funcionais.
meadamente no referido regime de proteção O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na
(artigos 20.º e 21.º). expansão do solo urbano para Sul da EN 10, incidindo em
áreas que no atual PDM se encontram classificadas como solo
rural, aplicando no caso em apreço a categoria de Espaços
de atividades económicas, subcategoria Espaços de terciário
consolidados. Nos termos dos artigos 124.º, 125.º e 126.º do
regulamento do PDMS a categoria e a subcategoria identifi-
cadas admitem usos e um regime de edificabilidade que não
se enquadram nos objetivos e normas adstritos ao regime
de proteção APC II e ao POPNA, com potenciais impactes
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Classificação e qualificação
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
negativos na paisagem, sendo evidenciado esse risco pela
realização recente de obras significativas em situação irregular
e objeto de tutela da legalidade. De igual forma, podem ser
colocados em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas
naturais que ocorrem nas áreas envolventes e a conservação
dos valores naturais, conforme cartografia de valoração do
POPNA e a cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC
Arrábida/Espichel.
Tal como explicitado para o polígono com o n.º 8, a proposta de
ordenamento está associada à criação da SUOPG 1.6 (Cas-
tanhos), nos termos do artigo 152.º e do anexo 5 do PDMS,
com uma incidência territorial abrangente e enquadrada na
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UOPG 1 (Azeitão).
A intenção de definição de uma nova área urbana é clarificada
e reforçada pelos pressupostos e objetivos da SUOPG 1.6,
definidos com maior pormenor no Relatório do PDMS, que não
ponderam com eficácia o facto da expansão do solo urbano
poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as
áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento
conforme previsto no PSRN2000.
11 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria iden- A área em causa localiza-se na proximidade da aldeia de Casta- Não ratificar.
Sul da EN 10 Cat. Áreas de edificação dis- tificadas, em áreas sujeitas ao regime de prote- nhos, a Sul da EN 10, abrangendo edificações isoladas, não
persa/subcategoria Áreas de ção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos contíguas a aglomerados urbanos ou rurais.
edificação dispersa — tipo II. e normas deste último. Das disposições instituí- O PDMS institui a categoria Áreas de edificação dispersa/sub-
das pelo regulamento do PDMS nos termos dos categoria de Áreas de edificação dispersa — tipo II, em solo
seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA,
com o POPNA, salientam-se a admissão de para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de
obras de ampliação de edifícios existentes ten- ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção
dentes à sua regularização e os parâmetros de da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do
edificação. Entre outros parâmetros de edifica- PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão
ção admitidos e desconformes, particulariza-se do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reuti-
que o índice de utilização máximo do solo é de lização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação
0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcate-
terciário e indústria compatível até um máximo goria admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densi-
de 2500 m², podendo este valor ser excedido, ficação dos espaços edificados e maior impermeabilização do
desde que devidamente justificado com base solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos
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em elementos técnico-económicos aceites pela na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
entidade licenciadora e sem exceder o índice dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes
de utilização máximo do solo. e a conservação dos valores naturais conforme cartografia
Identifica-se assim, a presente situação como des- de valoração do POPNA e a cartografia do PSRN2000 em
conforme com o POPNA, nomeadamente com termos da ZEC Arrábida/Espichel.
os seus artigos 20.º e 21.º Salienta-se, ainda, que a área em causa insere-se na SUOPG 1.6/
Castanhos, enquadrada na UOPG 1 (Azeitão), cujos pressu-
postos e objetivos conforme definidos no Relatório do PDMS
demonstram haver a intenção em integrar o referido polígono
na nova área urbana que pretende estabelecer a Sul da EN 10,
definida sem ponderar com eficácia o facto da expansão do
solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais
e com as áreas necessárias à sua conservação e restabe-
29 de janeiro de 2024
lecimento conforme previsto no PSRN2000, para além de
poder interferir com a manutenção de áreas de continuidade
espacial e conectividade ecológica no sentido da salvaguarda
de populações de espécies e da biodiversidade.
12 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A presente desconformidade resulta da redefinição do solo ur- Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime bano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPP-
Simão), categoria Espaços habitacio- de proteção APC II delimitado e regulamentado SOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
Norte da EN 10 nais consolidados — tipo I. no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e sub- agosto.
categoria identificadas associam-se normas no Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos
PDMS desconformes com as aplicáveis no restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O Município de
POPNA, nomeadamente no referido regime de Setúbal refere que a reconfiguração do solo urbano é referen-
proteção (artigos 20.º e 21.º). ciada pelas construções existentes, sendo que parcialmente
inclui a área correspondente à Escola Básica Vila Fresca de
Azeitão — constante na Planta de Fundamentação do Solo
Urbano do PDMS e na Carta Educativa de Setúbal.
Com efeito, é assumido a consolidação do solo urbano, que ao
ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de
habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente
à ZEC Arrábida/Espichel e de valores naturais prioritários ou
relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA,
permite o acolhimento da situação em causa.
Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição
do perímetro urbano onde se integra o presente polígono
devolve ao solo rústico uma área classificada como solo
urbano no PDMS anterior.
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N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
13 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A presente desconformidade resulta da redefinição do solo ur- Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime bano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPP-
Simão), categoria Espaços habitacio- de proteção APC II delimitado e regulamentado SOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
Norte da EN 10 nais — Centro Histórico. no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e sub- agosto.
categoria identificadas associam-se normas no No POPNA, esta situação incide no regime de proteção menos
PDMS desconformes com o POPNA, nomea- restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O PDMS na
damente do referido regime de proteção (arti- definição do solo urbano considera acertos, de pequena es-
gos 20.º e 21.º). cala, face ao limite da ANARP, agregando áreas artificializadas,
parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões)
sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou
espaços intersticiais.
Deste modo, é assumido a consolidação do solo urbano, que ao
29 de janeiro de 2024
ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de
habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente
à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais prioritários ou
relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA,
permite o acolhimento da situação em causa.
14 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A presente desconformidade resulta da redefinição do solo ur- Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime bano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPP-
Simão), categoria Espaços habitacio- de proteção APC II delimitado e regulamentado SOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
Norte da EN 10 nais — Centro Histórico. no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e sub- agosto.
categoria identificadas associam-se normas no Com efeito, é agregado ao solo urbano a situação em referência,
PDMS desconformes com o POPNA, nomea- maioritariamente correspondente à plataforma total da Rua
damente do referido regime de proteção (arti- do Almirante Reis, localizada na proximidade da Igreja São
gos 20.º e 21.º). Simão, com incidência no regime de proteção menos restritivo,
e adjacente a ANARP.
Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA
permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias existen-
tes» a incidência do polígono abrange outras pequenas áreas
adjacentes à via, admitindo-se haver coerência no desenho de
solo urbano do PDMS tendo em vista a sua consolidação.
Deste modo, é acolhida a situação em causa, por não se verificar
na sua área de incidência a ocorrência de habitats prioritários
de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC
Arrábida/Espichel, e de valores naturais relevantes e excecio-
nais, segundo a cartografia de valoração do POPNA.
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N.º 20
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
15 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 13. Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 13.
Simão), categoria Espaços habitacio-
Norte da EN 10 nais — Centro Histórico.
16 Classe: Solo Urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que O polígono em causa incide a Sul da EN 10 e segundo o Muni- Não ratificar.
Hotel Club de Azeitão, a Sul Cat. Espaços de uso especial/ se traduz na expansão do solo urbano para cípio de Setúbal corresponde à área do Hotel Club de Azeitão
da EN 10 subcategoria de Espaços tu- áreas abrangidas pelo regime de proteção (edificação principal, e área adjacente ao empreendimento
rísticos consolidados. APC II. A categoria e subcategoria identificadas turístico).
instituem normas que não se conformam com O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na
os objetivos e normas aplicáveis nos termos expansão do solo urbano para Sul da EN 10, incidindo em
do POPNA para a área em apreço, nomeada- áreas que no atual PDM se encontram classificadas como
29 de janeiro de 2024
mente ao nível do referido regime de proteção solo rural, associada a uma medida estratégica refletida na
(artigos 20.º e 21.º). SUOPG 1.6/Castanhos (artigo 152.º e anexo 5 do PDMS),
enquadrada na UOPG 1 (Azeitão).
No caso em apreço são aplicadas a categoria de Espaços de
uso especial, subcategoria Espaços turísticos consolidados,
instituindo normas que permitem a densificação dos espaços
edificados e de impermeabilização do solo com potenciais
impactos negativos na paisagem, sendo evidenciado esse
risco pela realização ao longo do tempo de obras de ampliação
significativas, as quais são atualmente objeto de medidas de
tutela da legalidade urbanística. E, simultaneamente, são ad-
mitidos usos complementares que conjugados com as normas
anteriores podem colocar em causa a manutenção do equilí-
brio dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes
e da conservação dos valores naturais conforme cartografia
de valoração do POPNA e a cartografia do PSRN2000 em
termos da ZEC Arrábida/Espichel.
A intenção de definição de uma nova área urbana é clarificada
e reforçada pelos pressupostos e objetivos da SUOPG 1.6,
definidos com maior pormenor no Relatório do PDMS, que não
ponderam com eficácia o facto da expansão do solo urbano
poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as
áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento
conforme previsto no PSRN2000.
Deve ainda aplicar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a
artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano,
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promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitali-
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
zação urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada
em solo rústico. [...].»
17 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A presente desconformidade resulta da redefinição do solo ur- Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime bano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPP-
Simão) categoria Espaços habitacio- de proteção APC II delimitado e regulamentado SOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
Norte da EN 10 nais consolidados — tipo I. no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e sub- agosto.
categoria identificadas associam-se normas no Com efeito, é agregado ao solo urbano a situação em referência,
PDMS desconformes com o POPNA, nomea- com incidência parcial em plataforma da EN 10 e área confi-
damente do referido regime de proteção (arti- nante, de escala reduzida, abrangidas pelo regime de proteção
gos 20.º e 21.º). menos restritivo, a APC II, e adjacente a ANARP.
Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA
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permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias exis-
tentes» a intenção do Município é garantir articulação entre os
dois planos em termos espaciais e consolidar o solo urbano.
Deste modo, é aceite a situação em causa, por não se verificar
na sua área de incidência a ocorrência de habitats prioritários
de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC
Arrábida/Espichel, e de valores naturais relevantes e excecio-
nais, segundo a cartografia de valoração do POPNA.
18 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A presente desconformidade resulta da redefinição do solo ur- Ratificar.
Azeitão, Cat. Espaços de Uso Especial/ PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de bano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPP-
Na proximidade da EN 10 subcategoria Espaços de proteção Área de Proteção Complementar tipo I SOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
equipamentos consolidados. (APC I) do POPNA. Ao solo urbano e à categoria agosto.
e subcategoria identificadas associam-se nor- O Município de Setúbal identifica que se trata de área de ce-
mas no PDMS desconformes com o POPNA, dência de alvará de loteamento, concordante com a carta de
nomeadamente com o referido regime de pro- compromissos urbanísticos do PDMS.
teção (artigos 18.º e 19.º). Esta situação no POPNA recai no regime de Proteção Comple-
mentar I (APC I), parcialmente confinante com o polígono com
o n.º 18, também enquadrado no referido alvará e adjacente
a ANARP, implicando uma ponderação dos dois polígonos
em conjunto.
É admitido a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano,
junto à EN10 e à Rua dos Picheleiros, numa ótica de remate,
e considerando que o polígono com o n.º 19 corresponde a
área de cedência para Equipamentos e Espaços Verdes,
segundo o Município de Setúbal, adjacente ao polígono com
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o n.º 18.
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
Deste modo, ao não ser identificado a ocorrência de habitats
prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000, re-
ferente à ZEC Arrábida/Espichel, e a presença de valores
naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de
valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em
causa no caso de alvará válido e eficaz.
19 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 18. Ratificar.
Azeitão, junto à EN 10 Cat. Espaços de uso especial/ com o n.º 18.
subcategoria Espaços de
equipamentos consolidados.
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20 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área a que corresponde a desconformidade identificada resulta Ratificar.
Azeitão Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo re- de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à
categoria Espaços habitacio- gime de proteção APC I do POPNA. Ao solo sua reanálise no âmbito do PDMS.
nais consolidados — tipo I. urbano e à categoria e subcategoria identificadas Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I,
associam-se normas no PDMS desconformes e corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS
com o POPNA, nomeadamente com o referido face a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artifi-
regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). cializadas, incluindo vias, parcialmente edificadas [acolhendo
parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime
de proteção], contíguas ou espaços intersticiais de escala
reduzida.
Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar
o solo urbano e não ocorrendo na área identificada habitats
de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC
Arrábida/Espichel e valores naturais relevantes ou excecionais
segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de
aceitar a situação em causa.
21 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A desconformidade identificada resulta de acerto cartográfico Ratificar.
Azeitão Sul, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 20. e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito
Rua do Fisco categoria Espaços habitacio- do PDMS.
nais consolidados — tipo I. O polígono, com uma dimensão reduzida, embora recaia no
regime de proteção APC I, confina com ANARP cujo limite
incide em via com um desenho incoerente e desalinhado.
Com efeito, o PDMS pretende corrigir o desfasamento existente
e consolidar o solo urbano, situação passível de aceitar.
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
22 Classe: Solo Urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como Não ratificar.
Azeitão Sul, junto da Rua do Cat. Espaços habitacionais/sub- se traduz na expansão do solo urbano para áreas solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais con-
Fisco categoria Espaços habitacio- abrangidas pelo regime de proteção APC I, ins- solidados tipo I, associada a normas que visam consolidar
nais consolidados — tipo I. tituindo normas que não se conformam com os áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no
objetivos e normas aplicáveis nos termos do PDMS em vigor integrava solo rural. Segundo a Planta
POPNA, nomeadamente no referido regime de da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém
proteção (artigos 18.º e 19.º). uma ocupação agrícola, maioritariamente sem presença
de edificações.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais,
confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção
APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e en-
29 de janeiro de 2024
quadramento que visam compatibilizar a intervenção humana
com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da
natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos
da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA).
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está asso-
ciado à promoção de atividades tradicionais que potenciem
a ocorrência de valores naturais, bem como a prevenção de
impactes junto dos regimes de proteção de níveis superio-
res, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade
ambiental. O regime harmoniza-se com a salvaguarda do
curso de água em presença, com continuidade no Parque
Natural da Arrábida.
Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os re-
lativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto
mais que quaisquer intervenções junto ao curso de água
e áreas envolventes podem ter implicações negativas na
manutenção das condições necessárias à conservação ou
restabelecimento de valores naturais na Área Protegida e na
ZEC Arrábida/Espichel.
Deve ainda considerar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT:«Travar a
artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano,
promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitali-
zação urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada
em solo rústico. [...].»
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
23 Classe: Solo Urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que A proposta de PDM prevê classificar o presente polígono como Não ratificar.
Azeitão Sul, junto da Rua do Cat. Espaços de uso especial/ se traduz na expansão do solo urbano para áreas solo urbano, na subcategoria Espaços de equipamentos
Fisco subcategoria Espaços de abrangidas pelo regime de proteção APC I, ins- consolidados, associada a normas vocacionadas para o uso
equipamentos consolidados. tituindo normas que não se conformam com os de equipamentos em tecido urbano consolidado, sendo que
objetivos e normas aplicáveis nos termos do no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta da
POPNA, nomeadamente no referido regime de Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma
proteção (artigos 18.º e 19.º). ocupação agrícola, maioritariamente sem presença de edi-
ficações.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais,
confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção
APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e en-
29 de janeiro de 2024
quadramento que visam compatibilizar a intervenção humana
com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da
natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos
da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA).
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está asso-
ciado à promoção de atividades tradicionais que potenciem
a ocorrência de valores naturais, bem como a prevenção de
impactos junto dos regimes de proteção de níveis superio-
res, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade
ambiental. O regime harmoniza-se com a salvaguarda do
curso de água em presença, com continuidade no Parque
Natural da Arrábida.
Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os re-
lativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto
mais que quaisquer intervenções junto ao curso de água
e áreas envolventes podem ter implicações negativas na
manutenção das condições necessárias à conservação ou
restabelecimento de valores naturais na Área Protegida e na
ZEC Arrábida/Espichel.
Deve ainda considerar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar
a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano,
promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitaliza-
ção urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada
em solo rústico. [...].»
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
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(POPNA)
24 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A presente desconformidade resulta da redefinição do solo ur- Ratificar.
Azeitão Sul Cat. Espaços centrais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo re- bano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPP-
(área com acesso pela Rua da categoria Espaços cen- gime de proteção APC I do POPNA. Ao solo SOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
Quinta do Conde, que liga à trais — Centro Histórico. urbano e à categoria e subcategoria identificadas agosto.
Rua de Helena da Concei- associam-se normas no PDMS desconformes Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I, e
ção dos Santos e Silva) com o POPNA, nomeadamente com o referido corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS face
regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artificializadas,
parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões)
sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou
espaços intersticiais de escala reduzida.
Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar
o solo urbano e não ocorrendo na área identificada valores
29 de janeiro de 2024
naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia
de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação
em causa.
25 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 24. Ratificar.
Azeitão Sul, Cat. Espaços centrais/sub- com o n.º 24.
Na proximidade da Rua da categoria Espaços cen-
Nogueira trais — Centro Histórico.
26 Classe: Solo Urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que O modelo de ordenamento do PDMS prevê classificar a área Ratificar parcial-
Azeitão Sul, junto da Rua do Cat. Espaços habitacionais/sub- se traduz na expansão do solo urbano para áreas em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habi- mente.
Fisco categoria Espaços habitacio- abrangidas pelo regime de proteção APC I, ins- tacionais consolidados tipo I, associada a normas que visam
nais consolidados — tipo I. tituindo normas que não se conformam com os consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo
objetivos e normas aplicáveis nos termos do que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta
POPNA, nomeadamente no referido regime de da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma
proteção (artigos 18.º e 19.º). ocupação agrícola.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais,
confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção
APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e
enquadramento que visam compatibilizar a intervenção hu-
mana com os valores paisagísticos e os objetivos de conser-
vação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes
nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA).
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está
associado à promoção de atividades tradicionais, bem como
a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de
níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e
Pág. 109
a qualidade ambiental.
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar iden-
tificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a
referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de
loteamento numa determinada parte do polígono em causa,
ao ser válido e eficaz não perde os direitos que lhe estão
conferidos.
Assim, a ponderação de interesses efetuada permite admitir,
apenas, a ratificação parcial da parte do polígono a tardoz
dos edifícios existentes ao longo da Rua de Helena da Con-
ceição dos Santos, contígua a ANARP no POPNA, por não
se identificarem na cartografia de valoração do referido plano
especial valores naturais relevantes ou excecionais.
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27 Classe: Solo Urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como Não ratificar.
Azeitão Sul, na proximidade da Cat. Espaços de uso especial/ se traduz na expansão do solo urbano para áreas solo urbano, na subcategoria Espaços turísticos consolidados,
Rua do Fisco subcategoria Espaços turísti- abrangidas pelo regime de proteção APC I, ins- com vocação para o uso turístico, sendo que no PDM anterior
cos consolidados. tituindo normas que não se conformam com os integrava solo rural.
objetivos e normas aplicáveis nos termos do Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em
POPNA, nomeadamente no referido regime de causa detém uma ocupação agrícola e pastagens.
proteção (artigos 18.º e 19.º). Embora se trate de um espaço com características intersticiais,
confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção
APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e en-
quadramento que visam compatibilizar a intervenção humana
com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da
natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos
da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA).
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está as-
sociado à promoção de atividades tradicionais, bem como
a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de
níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e
a qualidade ambiental.
Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar iden-
tificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a
referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de
loteamento, ao ser válido e eficaz não perde os direitos que
lhe estão conferidos.
Assim, a ponderação de interesses efetuada privilegia os re-
lativos à conservação da natureza e biodiversidade, tendo
em vista a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e
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N.º 20
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
ambientais, contrariando a possibilidade de densificação das
áreas urbanas em territórios classificados, e potenciando uma
maior permeabilidade espacial e a ocorrência de valores na-
turais (premissas associadas ao desenvolvimento sustentável
referenciado pelo POPNA).
28 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono O modelo de ordenamento do PDMS prevê classificar a área Não ratificar.
Azeitão Sul, junto da Rua do Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 26. em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habi-
Fisco categoria Espaços habitacio- tacionais consolidados tipo I, associada a normas que visam
nais consolidados — tipo I. consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo
que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta
da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma
29 de janeiro de 2024
ocupação agrícola.
Embora se trate de um espaço com características intersticiais,
confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção
APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e
enquadramento que visam compatibilizar a intervenção hu-
mana com os valores paisagísticos e os objetivos de conser-
vação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes
nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA).
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está
associado à promoção de atividades tradicionais, bem como
a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de
níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e
a qualidade ambiental.
Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar iden-
tificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a
referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de
loteamento numa determinada parte do polígono em causa,
ao ser válido e eficaz não perde os direitos que lhe estão
conferidos.
Assim, a ponderação de interesses efetuada privilegia os re-
lativos à conservação da natureza e biodiversidade, tendo
em vista a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e
ambientais, contrariando a possibilidade de densificação das
áreas urbanas em territórios classificados, e potenciando uma
maior permeabilidade espacial e a ocorrência de valores na-
turais (premissas associadas ao desenvolvimento sustentável
referenciado pelo POPNA).
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N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
29 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 20.
Oleiros categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
30 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 20.
a Sul da Rua de José Augusto categoria Espaços habitacio-
Coelho nais consolidados — tipo I.
31 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A presente desconformidade resulta da redefinição do solo Ratificar.
29 de janeiro de 2024
Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particu-
categoria Espaços habitacio- de proteção APC II delimitado e regulamentado larmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
nais consolidados — tipo I. no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e sub- urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
categoria identificadas associam-se normas no do território e urbanismo. O Município de Setúbal refere
PDMS desconformes com as aplicáveis no tratar-se de reconfiguração do solo urbano abrangendo
POPNA, nomeadamente no referido regime de as edificações em presença integradas na propriedade
proteção (artigos 20.º e 21.º). de Quinta.
Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos
restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Com efeito, é
assumido a consolidação do solo urbano, dando continuidade
à frente da Rua de 25 de Abril, que ao ser conjugado com a
não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel
e de valores naturais prioritários ou relevantes segundo a
cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento
da situação em causa.
Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição
do solo urbano no PDMS devolve ao solo rústico uma área
classificada como solo urbano no PDMS anterior, em áreas
junto à Ribeira das Baldrucas, com incidência na envolvente
da situação em causa.
32 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 13. Ratificar.
Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 13.
a Sul da Rua de 25 de Abril categoria Espaços habitacio-
nais — Centro Histórico.
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N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
33 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 20.
a Sul da Rua de 25 de Abril categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
34 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 20.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
35 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área a que corresponde a desconformidade identificada resulta Ratificar.
29 de janeiro de 2024
Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo re- de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à
a Sul da Rua de 25 de Abril categoria Espaços habitacio- gime de proteção APC I do POPNA. Ao solo sua reanálise no âmbito do PDMS.
nais — Centro Histórico. urbano e à categoria e subcategoria identificadas Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I,
associam-se normas no PDMS desconformes e corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS
com o POPNA, nomeadamente com o referido face a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artifi-
regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). cializadas, incluindo vias, parcialmente edificadas [acolhendo
parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime
de proteção], contíguas ou espaços intersticiais de escala
reduzida.
Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar
o solo urbano e não ocorrendo na área identificada habitats
de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC
Arrábida/Espichel e valores naturais relevantes ou excecionais
segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de
aceitar a situação em causa.
36 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria iden- A desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Não ratificar.
Áreas envolventes à Aldeia da Cat. Áreas de edificação dis- tificadas, em áreas sujeitas ao regime de prote- Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edifica-
Piedade e à Capela de São persa/subcategoria Áreas de ção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos ção dispersa — tipo II, em solo rústico, colidindo com os obje-
Pedro edificação dispersa — tipo II. e normas deste último. Das disposições instituí- tivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção
das pelo regulamento do PDMS nos termos dos do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo
seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e
com o POPNA, salientam-se a admissão de a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo,
obras de ampliação de edifícios existentes ten- adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração,
dentes à sua regularização e os parâmetros de reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir
edificação. Entre outros parâmetros de edifica- a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
ção admitidos e desconformes, particulariza-se Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e sub-
que o índice de utilização máximo do solo é de categoria, admitem parâmetros urbanísticos que permitem
0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos a densificação dos espaços edificados e uma maior imper-
de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, meabilização do solo, bem como usos que podem implicar
terciário e indústria compatível até um máximo impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manu-
de 2500 m², podendo este valor ser excedido, tenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das
desde que devidamente justificado com base áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou
em elementos técnico-económicos aceites pela de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição
entidade licenciadora e sem exceder o índice de de norma com uma natureza subjetiva que é indesejável em
utilização máximo do solo. áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação
Identifica-se assim, a presente situação como des- como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC
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conforme com o POPNA, nomeadamente com Arrábida/Espichel.
os seus artigos 20.º e 21.º
37 Classe: Solo Rústico O PDMS define a categoria de espaço identificada, A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria Ratificar.
Aldeia de São Pedro Cat. Aglomerados rurais. agregando áreas sujeitas ao regime de proteção de Aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos cri-
APC II no POPNA, colidindo com os objetivos térios do atual quadro legal de ordenamento do território e
e normas deste último, nomeadamente com os urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como
seus artigos 20.º e 21.º ANARP, considera acertos cartográficos de áreas artificiali-
zadas, parcialmente edificadas, contíguas ou nos interstícios
das aldeias.
Com efeito, a presente situação no POPNA recai no regime
de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a
uma ANARP.
Deste modo, considerando haver coerência na opção de or-
denamento do PDMS, e não ocorrendo na área identifi-
cada habitats prioritários de acordo com a cartografia do
PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores
naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia
de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação
em causa.
38 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia de São Pedro Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
39 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia de São Pedro Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
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Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
40 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria iden- A desconformidade em causa resulta da definição da categoria e Não ratificar.
Proximidade da Aldeia da Pie- Cat. Áreas de edificação dis- tificadas, em áreas sujeitas ao regime de prote- da subcategoria identificadas, recaindo no regime de proteção
dade persa/subcategoria Áreas de ção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos APC I no POPNA.
edificação dispersa — tipo II. e normas deste último. Das disposições instituí- Embora abrangidos por regimes de proteção distintos no âmbito
das pelo regulamento do PDMS nos termos dos do POPNA, a área em apreço relaciona-se com o polígono
seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade n.º 36, por lhe ser adjacente.
com o POPNA, salientam-se a admissão de Neste sentido, aplica-se a fundamentação efetuada em termos
obras de ampliação de edifícios existentes ten- do polígono n.º 36, salientando que a categoria e a subcatego-
dentes à sua regularização e os parâmetros de ria aplicadas pelo PDMS colidem com os objetivos e normas
edificação. Entre outros parâmetros de edifica- do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro
ção admitidos e desconformes, particulariza-se legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a
que o índice de utilização máximo do solo é de contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz
29 de janeiro de 2024
0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar
de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabili-
terciário e indústria compatível até um máximo tação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova
de 2500 m², podendo este valor ser excedido, edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
desde que devidamente justificado com base De igual forma releva que as normas adstritas às referidas
em elementos técnico-económicos aceites pela categoria e subcategoria, admitem usos que podem implicar
entidade licenciadora e sem exceder o índice de impactos negativos na paisagem e colocar em causa a ma-
utilização máximo do solo. nutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e dos valores
Identifica-se assim, a presente situação como des- naturais. Em conjugação, realça-se a definição de norma
conforme com o POPNA, nomeadamente com com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que
os seus artigos 18.º e 19.º reúnem critérios que permitiram a sua classificação como
Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Ar-
rábida/Espichel.
41 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Piedade Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
42 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Piedade Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
43 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Piedade Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
44 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Piedade Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
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(POPNA)
45 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Piedade Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
46 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Piedade Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
47 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Piedade Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
48 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria Esta situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, Ratificar.
Aldeia da Portela Cat. Áreas de edificação dis- identificadas, em áreas sujeitas ao regime de adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concor-
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persa/subcategoria Áreas de proteção APC I no POPNA, colidindo com os dância com a área em referência, na categoria de Áreas
edificação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último. Das disposi- de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação
ções instituídas pelo regulamento do PDMS dispersa — tipo I, em solo rústico.
nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento
desconformidade com o POPNA, salientam-se face ao limite da ANARP, correspondendo a acertos carto-
a admissão de obras de edificação e ampliação, gráficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas
bem como os parâmetros de edificação. Entre ou contíguas.
outros parâmetros de edificação admitidos e Não obstante as normas admitidas em desconformidade com o
desconformes, particulariza-se que o índice de POPNA, ao não ocorrerem na área identificada habitats prio-
utilização máximo do solo é de 0,20 para habi- ritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente
tação e 0,35 para equipamentos de utilização à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou
coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e in- relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é
dústria compatível até um máximo de 2500 m², passível de aceitar a situação em causa.
podendo este valor ser excedido, desde que
devidamente justificado com base em elemen-
tos técnico-económicos aceites pela entidade
licenciadora e sem exceder o índice de utilização
máximo do solo.
Identifica-se assim, a presente situação como des-
conforme com o POPNA, nomeadamente com
os seus artigos 18.º e 19.º
49 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Portela Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
50 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Portela Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
51 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia da Portela Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
52 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria O polígono no POPNA recai no regime de proteção menos Não ratificar.
Aldeia da Portela Cat. Áreas de edificação dispersa/ identificadas, em áreas sujeitas ao regime de restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o
subcategoria Áreas de edifi- proteção APC II no POPNA, colidindo com os PDMS qualifica em concordância com a área em referência,
cação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último. Das disposi- na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de
ções instituídas pelo regulamento do PDMS Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico. Não
nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em obstante, considera-se que a situação em causa contribui
desconformidade com o POPNA, salientam-se para a edificação dispersa, a qual se pretende conter, e não
a admissão de obras de edificação e ampliação, evidencia relevar para a estruturação da malha urbana da
bem como os parâmetros de edificação. Entre aldeia.
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outros parâmetros de edificação admitidos e Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e sub-
desconformes, particulariza-se que o índice de categoria colidem com os objetivos e normas do POPNA,
utilização máximo do solo é de 0,20 para habi- admitindo parâmetros urbanísticos que permitem a dispersão
tação e 0,35 para equipamentos de utilização da edificação e uma maior impermeabilização do solo, bem
coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e in- como expande as áreas de aplicação de usos que podem
dústria compatível até um máximo de 2500 m², implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa
podendo este valor ser excedido, desde que o equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à
devidamente justificado com base em elemen- conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento.
tos técnico-económicos aceites pela entidade Em conjugação, realça-se a definição de normas com uma
licenciadora e sem exceder o índice de utilização natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem cri-
máximo do solo. térios que permitiram a sua classificação como Área Protegida
Identifica-se assim, a presente situação como des- e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
conforme com o POPNA, nomeadamente com
os seus artigos 20.º e 21.º
53 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos Ratificar.
Aldeia da Portela Cat. Áreas de edificação dis- identificadas, em áreas sujeitas ao regime de restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o
persa/subcategoria Áreas de proteção APC II no POPNA, colidindo com os PDMS qualifica em concordância com a área em referência,
edificação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último. Das disposi- na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de
ções instituídas pelo regulamento do PDMS Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico.
nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento
desconformidade com o POPNA, salientam-se face ao limite da ANARP, correspondendo a acertos carto-
a admissão de obras de edificação e ampliação, gráficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas
bem como os parâmetros de edificação. Entre ou contíguas.
outros parâmetros de edificação admitidos e Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o
desconformes, particulariza-se que o índice de POPNA, ao não ocorrerem na área identificada habitats prio-
utilização máximo do solo é de 0,20 para habi- ritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
tação e 0,35 para equipamentos de utilização à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou
coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e in- relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é
dústria compatível até um máximo de 2500 m², passível de aceitar a situação em causa.
podendo este valor ser excedido, desde que
devidamente justificado com base em elemen-
tos técnico-económicos aceites pela entidade
licenciadora e sem exceder o índice de utilização
máximo do solo.
Identifica-se assim, a presente situação como des-
conforme com o POPNA, nomeadamente com
os seus artigos 20.º e 21.º
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54 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53. Ratificar.
Aldeia da Portela Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 53.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
55 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria identificada, em A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rús- Não ratificar.
Alambre Cat. Espaços de ocupação tu- áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no tico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção
rística. POPNA, colidindo com os objetivos e normas APC I no POPNA que incide no polígono em causa, relativo
deste último. Das disposições instituídas pelo a propriedade do ICNF, no qual podem ocorrer habitats ou
regulamento do PDMS nos termos dos seus espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva
artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a Habitat. Segundo a cartografia do PSRN2000, referente à
admissão de edificabilidade mediante o dis- ZEC Arrábida/Espichel, ocorre na área em causa o habitat
posto no n.º 7 deste último. Identifica-se, as- Charnecas secas europeias (4030).
sim, a presente situação como desconforme Com efeito, as normas aplicadas na categoria em causa no
com o POPNA, nomeadamente com os seus PDMS, particularmente os parâmetros urbanísticos, levam a
artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros realçar o potencial aumento de áreas artificializadas e densi-
de edificabilidade admitidos. ficação dos espaços edificados, inadequado à sensibilidade
ecológica do território de incidência, podendo colocar em
causa o estado de conservação dos valores naturais rele-
vantes em presença conforme cartografia de valoração do
POPNA.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, a
conjugação dos seus elementos estruturantes de base com
as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza
genérica que não permitem garantir com eficácia a salva-
guarda dos valores naturais classificados. Será de notar,
assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a
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(POPNA)
«Autorização da autoridade nacional competente em matéria
de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação
estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º
da proposta de regulamento do PDMS), não garante com
eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais
que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação
das normas do PDMS.
56 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52. Não ratificar.
Casais da Serra Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 52.
persa/subcategoria Áreas de
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edificação dispersa — tipo I.
57 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52. Não ratificar.
Casais da Serra Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 52.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
58 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria Esta situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, Não ratificar.
Casais da Serra Cat. Áreas de edificação dis- identificadas, em áreas sujeitas ao regime de embora se conjugue com os polígonos com os n.os 57 e 59
persa/subcategoria Áreas de proteção APC I no POPNA, colidindo com os por incidir em via que confronta com os mesmos.
edificação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último. Identifica-se Deste modo, a presente situação não é passível de admitir face
assim, a presente situação como desconforme à importância em promover opções de ordenamento coerentes
com o POPNA, nomeadamente com os seus e que não contribuam para a edificação dispersa, a qual se
artigos 18.º e 19.º pretende conter.
Tal como referido para os polígonos com os n.os 57 e 59, as
normas adstritas à categoria de Áreas de edificação dis-
persa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa — tipo I,
em solo rústico, desconformes com os objetivos e normas do
POPNA, admitem parâmetros urbanísticos que permitem a
dispersão da edificação e uma maior impermeabilização do
solo, bem como expande as áreas de aplicação de usos que
podem implicar impactos negativos no território e colocar
em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas
necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de
restabelecimento.
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
59 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52. Não ratificar.
Casais da Serra Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 52.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
60 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos Ratificar parcial-
Casais da Serra Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 53. restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o mente.
persa/subcategoria Áreas de PDMS qualifica em concordância com a área em referência,
edificação dispersa — tipo I. na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de
Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico.
O polígono, parcialmente corresponde a acerto de limites de área
já edificada na sequência de operação urbanística indicada
29 de janeiro de 2024
pelo Município de Setúbal.
Não obstante as normas admitidas, em desconformidade com
o POPNA, a não ocorrência de habitats prioritários de acordo
com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Es-
pichel e, valores naturais prioritários ou relevantes segundo a
cartografia de valoração do POPNA, permite ratificar a parte
da área de implantação de edifícios que tenham resultado de
operação urbanística com título válido e eficaz.
61 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria identificada, em A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, Não ratificar.
Quinta da Arrábida Cat. Espaços de ocupação tu- áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC II
rística. POPNA, colidindo com os objetivos e normas no POPNA, incidindo nos polígonos n.os 61 e 63, devendo ser
deste último. Das disposições instituídas pelo considerados em conjunto com o polígono n.º 62 pela sua
regulamento do PDMS nos termos dos seus localização na mesma propriedade.
artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a Embora confinante com ANARP, importa considerar que esta
admissão de edificabilidade mediante o dis- foi determinada para efeitos dos edifícios existentes, que
posto no n.º 7 deste último. Identifica-se, as- segundo o Município de Setúbal correspondem a atividade
sim, a presente situação como desconforme de Turismo Rural — Casas de Campo.
com o POPNA, nomeadamente com os seus Contudo, o potencial aumento de áreas artificializadas e a den-
artigos 20.º e 21.º, salientando-se os parâmetros sificação dos espaços edificados, passível de acontecer com
de edificabilidade admitidos. as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, é
inadequado face à sensibilidade ecológica do território de inci-
dência, junto a curso de água da REN, podendo ser colocado
em causa o estado de conservação dos valores naturais.
Embora os polígonos se integrem na Estrutura Ecológica Mu-
nicipal, com uma abrangência territorial muito significativa, a
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conjugação dos seus elementos estruturantes de base com
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza ge-
nérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda
dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a
possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da
autoridade nacional competente em matéria de conservação
da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado
em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de
regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumpri-
mento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação
do pedido intui a aceitação das normas do PDMS.
62 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, Não ratificar.
Quinta da Arrábida Cat. Espaços de ocupação tu- sujeitas ao regime de proteção Área de Proteção colide com as normas adstritas ao regime de proteção APP II no
29 de janeiro de 2024
rística. Parcial tipo II (APP II) no POPNA, colidindo com POPNA, que corresponde a espaços non aedificandi ao se tratar
os objetivos e normas deste último. Das dispo- de um dos regimes mais elevados de proteção. Será de notar que
sições instituídas pelo regulamento do PDMS o presente polígono deve ser considerado em conjunto com os po-
nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá- lígonos n.os 61 e 63, pela sua localização na mesma propriedade.
-se como exemplo a admissão de edificabili- Embora confinante com ANARP, importa considerar que esta
dade mediante o disposto no n.º 7 deste último. foi determinada para efeitos dos edifícios existentes, que
Identifica-se, assim, a presente situação como segundo o Município de Setúbal correspondem a atividade
desconforme com o POPNA, nomeadamente de Turismo Rural — Casas de Campo.
com os seus artigos 16.º e 17.º, salientando-se Contudo, o potencial aumento de áreas artificializadas e a den-
os parâmetros de edificabilidade admitidos. sificação dos espaços edificados, passível de acontecer com
as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, é
inadequado face à sensibilidade ecológica do território de inci-
dência, junto a curso de água da REN, podendo ser colocado
em causa o estado de conservação dos valores naturais.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, com
uma abrangência territorial muito significativa, a conjugação
dos seus elementos estruturantes de base com as normas
que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que
não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valo-
res naturais classificados. Importa considerar, assim, que a
possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da
autoridade nacional competente em matéria de conservação
da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado
em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de
regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumpri-
mento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação
do pedido intui a aceitação das normas do PDMS.
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
63 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 61. Não ratificar.
Quinta da Arrábida Cat. Espaços de ocupação tu- com o n.º 61.
rística.
64 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52. Não ratificar.
Casais da Serra Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 52.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
65 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53. Ratificar.
Casais da Serra Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 53.
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persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
66 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
Casais da Serra, Quinta de Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 36.
São Francisco persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
67 Classe: Solo Rústico A definição no PDMS da categoria e da subca- A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em Não ratificar.
Centro Escutista do Cat. Espaços destinados a tegoria identificadas incidem em áreas sujei- solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º
CEADA equipamentos e infraestrutu- tas ao regime de proteção APC I no POPNA, do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova
ras/subcategoria Espaços de colidindo com os objetivos e normas deste úl- e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da
equipamentos. timo, nomeadamente com os seus artigos 18.º exata satisfação do interesse público geral da operação a
e 19.º Identifica-se, assim, a presente situação concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de
como desconforme com o POPNA. utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas
Das disposições do POPNA, salienta-se que em do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I.
APC I, apenas é permitido obras de construção, Com efeito, a subcategoria de espaço, embora reflita gene-
reconstrução, ampliação, alteração e conserva- ricamente as atividades que se pretendem implementar, a
ção quando associadas às atividades agrícola questão é agravada pela aplicação de um normativo ina-
ou pastorícia e turismo da natureza, mediante propriado às exigências ecológicas do território de incidên-
um conjunto de condicionamentos estabelecidos cia, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e
no seu artigo 19.º flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme
artigo 18.º do POPNA, sendo identificado na cartografia do
PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, a ocorrência
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do habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330).
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A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edifica-
bilidade, impermeabilização do solo e outros potencia uma
aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado
face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende
conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam
agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa
o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas
necessárias à conservação dos valores naturais, incluindo dos
relevantes conforme cartografia de valoração do POPNA, e
de áreas de restabelecimento.
Será de notar que embora a área seja abrangida pela Estrutura
Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estru-
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turantes de base com as normas que lhe estão associadas
detêm uma natureza genérica e que não permitem garantir
com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados.
Acresce, que a edificação ficar sujeita a «Autorização da
autoridade nacional competente em matéria de conservação
da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado
em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º do PDMS) não
garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA,
tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a
aceitação das normas do PDMS.
68 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria identificada, em A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rús- Não ratificar.
Picheleiros Cat. Espaços de ocupação tu- áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no tico, colide com as normas adstritas ao regime de prote-
rística. POPNA, colidindo com os objetivos e normas ção APC I no POPNA que incide no polígono em causa,
deste último. Das disposições instituídas pelo referente ao Parque Campismo de Picheleiros segundo
regulamento do PDMS nos termos dos seus o Município de Setúbal, onde podem ocorrer habitats
artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da
admissão de edificabilidade mediante o dis- Diretiva Habitat.
posto no n.º 7 deste último. Identifica-se, as- As normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, parti-
sim, a presente situação como desconforme cularmente os parâmetros urbanísticos, levam a realçar o
com o POPNA, nomeadamente com os seus potencial aumento de áreas artificializadas e densificação
artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros dos espaços edificados, inadequado à sensibilidade ecológica
de edificabilidade admitidos. do território de incidência, junto a cursos de água da REN,
podendo colocar em causa o estado de conservação dos
valores naturais relevantes em presença conforme cartografia
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de valoração do POPNA.
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
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(POPNA)
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, a
conjugação dos seus elementos estruturantes de base com
as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza
genérica que não permitem garantir com eficácia a salva-
guarda dos valores naturais classificados. Será de notar,
assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a
«Autorização da autoridade nacional competente em matéria
de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação
estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º
da proposta de regulamento do PDMS), não garante com
eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais
que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação
29 de janeiro de 2024
das normas do PDMS.
69 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 67. Não ratificar.
Forte de Santa Maria da Ar- Cat. Espaços destinados a com o n.º 67.
rábida equipamentos e infraestrutu-
(Museu Oceanográfico — Pro- ras/subcategoria Espaços de
priedade do ICNF, I. P.) equipamentos.
70 Classe: Solo Rústico O PDMS define a categoria de espaço identificada, A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. agregando áreas sujeitas ao regime de proteção aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do
APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo,
normas deste último, nomeadamente com os agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP,
seus artigos 18.º e 19.º considera acertos cartográficos e insere áreas artificializadas,
parcialmente edificadas ou contíguas. A presente situação
no POPNA recai no regime de proteção APC I, e confina
com ANARP.
Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prio-
ritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente
à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou
excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA,
é passível de aceitar a situação em causa, embora tenham de
ser cumpridas as condicionantes com incidência na mesma,
tendo em conta a sua localização.
71 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70. Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 70.
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(POPNA)
72 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70. Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 70.
73 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70. Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 70.
74 Classe: Solo Rústico O PDMS define a categoria de espaço identificada, A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. agregando áreas sujeitas ao regime de prote- aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do
ção Área de Proteção Parcial tipo I (APP I) no atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo,
POPNA, colidindo com os objetivos e normas agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP,
deste último, nomeadamente com os seus ar- considera acerto cartográfico e insere áreas artificializadas
tigos 14.º e 15.º Sinaliza-se, assim, a presente e parcialmente edificadas.
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situação como desconforme com o POPNA. A presente situação no POPNA, embora recaia num dos regimes
de proteção mais elevados, em APP I, confina com ANARP, e
a sua área de incidência, de 118,6 m2, recai sobre edificação
implantada no local.
Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prio-
ritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente
à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou
excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA,
é passível de aceitar a situação em causa, embora tenham de
ser cumpridas as condicionantes com incidência na mesma,
tendo em conta a sua localização.
75 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48. Ratificar.
Aldeia Grande Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 48.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
76 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53. Ratificar.
Aldeia Grande Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 53.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
77 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria iden- A situação a que corresponde a desconformidade identificada Não ratificar.
Aldeia Grande Cat. Áreas de edificação dis- tificadas, em áreas sujeitas ao regime de prote- resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dis-
persa/subcategoria Áreas de ção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos persa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa — tipo II,
edificação dispersa — tipo II. e normas deste último. Das disposições instituí- em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do
das pelo regulamento do PDMS nos termos dos POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro
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seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
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com o POPNA, salientam-se a admissão de contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz
obras de ampliação de edifícios existentes ten- n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar
dentes à sua regularização e os parâmetros de a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabili-
edificação. Entre outros parâmetros de edifica- tação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova
ção admitidos e desconformes, particulariza-se edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
que o índice de utilização máximo do solo é de O polígono é abrangido por um dos regimes de proteção mais
0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos elevados, a APP II, onde o POPNA prevê a preservação e
de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, a valorização dos valores de natureza biológica, geológica
terciário e indústria compatível até um máximo e paisagística relevantes para a garantia da conservação
de 2500 m², podendo este valor ser excedido, da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non
desde que devidamente justificado com base aedificandi.
em elementos técnico-económicos aceites pela Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e sub-
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entidade licenciadora e sem exceder o índice de categoria, admitem parâmetros urbanísticos que permitem
utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a densificação dos espaços edificados e uma maior imper-
a presente situação como desconforme com meabilização do solo, bem como usos que podem implicar
o POPNA, nomeadamente com os seus arti- impactos negativos na paisagem e colocar em causa a ma-
gos 16.º e 17.º nutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção
das áreas necessárias à conservação dos valores naturais
e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a defi-
nição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em
áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação
como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC
Arrábida/Espichel.
78 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
Aldeia Grande Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 36.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
79 Classe: Solo Rústico Idem fundamentação indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia Grande Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
80 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia Grande Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
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81 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia Grande Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
82 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia Grande Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
83 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia Grande Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
84 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Aldeia Grande Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
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85 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria Esta situação no POPNA recai num dos regimes de proteção Ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- identificadas, em áreas sujeitas ao regime de mais elevados, relativo a APP I, adjacente a uma ANARP que
persa/subcategoria Áreas de proteção APP II no POPNA, colidindo com os o PDMS qualifica em concordância com a área em referência,
edificação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último. Das disposi- na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de
ções instituídas pelo regulamento do PDMS Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico.
nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento,
desconformidade com o POPNA, salientam-se de escala reduzida, face ao limite da ANARP, correspondendo
a admissão de obras de edificação e ampliação, a acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente
bem como os parâmetros de edificação e os edificadas ou contíguas.
usos permitidos. Identifica-se assim, a presente Não obstante as normas admitidas serem desconformes com
situação como desconforme com o POPNA, no- o POPNA, em que as APP II constituem espaços non aedi-
meadamente com os seus artigos 16.º e 17.º ficandi, ao não ocorrerem na área identificada habitats prio-
ritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente
à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou
relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é
passível de aceitar a situação em causa.
86 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85. Ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 85.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
87 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 77.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
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(POPNA)
88 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 36.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
89 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 77.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
90 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 36.
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persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
91 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identi- A desconformidade em causa resulta da definição da categoria Não ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- ficadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de
persa/subcategoria Áreas de APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e edificação dispersa — tipo II, em solo rústico, colidindo com
edificação dispersa — tipo II. normas deste último. Das disposições instituídas os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a
pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus intenção do atual quadro legal de ordenamento do território
artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e
o POPNA, salientam-se a admissão de obras de fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificia-
ampliação de edifícios existentes tendentes à lização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promo-
sua regularização e os parâmetros de edificação. ver a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização
Entre outros parâmetros de edificação admitidos urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em
e desconformes, particulariza-se que o índice solo rústico. [...].»
de utilização máximo do solo é de 0,20 para Especifica-se que o polígono em causa está sujeito ao regime
habitação e 0,35 para equipamentos de utiliza- de proteção APC I, onde o POPNA determina que podem
ção coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos
indústria compatível até um máximo de 2500 m², anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do seu re-
podendo este valor ser excedido, desde que gulamento.
devidamente justificado com base em elemen- Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e sub-
tos técnico-económicos aceites pela entidade categoria admitem parâmetros urbanísticos que permitem
licenciadora e sem exceder o índice de utilização a densificação dos espaços edificados e uma maior imper-
máximo do solo. Identifica-se assim, a presente meabilização do solo, bem como usos que podem implicar
situação como desconforme com o POPNA, no- impactos negativos na paisagem e colocar em causa a ma-
meadamente com os seus artigos 18.º e 19.º nutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção
das áreas necessárias à conservação dos valores naturais
e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a defi-
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nição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em
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no Plano de Ordenamento
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áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação
como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC
Arrábida/Espichel.
92 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 77.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
93 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 77.
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edificação dispersa — tipo II.
94 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85. Ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 85.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
95 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria A desconformidade em causa resulta da definição da categoria Não ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- identificadas, em áreas sujeitas ao regime de de áreas de edificação dispersa/subcategoria de áreas de
persa/subcategoria Áreas de proteção APP II no POPNA, colidindo com os edificação dispersa — tipo i, em solo rústico, correspondendo
edificação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último. Das disposi- a redefinição de limites, colidindo com os objetivos e normas
ções instituídas pelo regulamento do PDMS do POPNA.
nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em O presente polígono é abrangido por um dos regimes de proteção
desconformidade com o POPNA, salientam-se mais elevados, a APP II, onde o POPNA prevê a preservação
a admissão de obras de edificação e ampliação, e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica
bem como os parâmetros de edificação e os e paisagística relevantes para a garantia da conservação
usos permitidos. Identifica-se assim, a presente da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non
situação como desconforme com o POPNA, no- aedificandi.
meadamente com os seus artigos 16.º e 17.º Deste modo, e considerando a dimensão razoável do polígono
e a análise da realidade material existente no território não
se considera justificada a ratificação e a possibilidade de
expansão de edificação e outras atividades daí decorrentes,
contrariando o regime de proteção do POPNA e as orientações
do PSRN2000.
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N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
96 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48. Ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 48.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
97 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85. Ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 85.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
98 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48. Ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 48.
29 de janeiro de 2024
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
99 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85. Ratificar.
Vale da Rasca Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 85.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
100 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria de espaço identifi- Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos Ratificar a área
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de exploração de cada, em áreas sujeitas ao regime de proteção energéticos e geológicos, em solo rústico — correspondente dentro dos limi-
recursos energéticos e geo- APP I (artigos 14.º e 15.º) no POPNA, colidindo à área de pedreira da SECIL (pedreiras n.os 431 e/ou 432), tes das licenças
lógicos. com os objetivos e normas deste último. tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Mu- de exploração de
nicípio de Setúbal com base em informação da Direção-Geral pedreira válidas e
de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação eficazes.
do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os
usos existentes no território, com base na indicação de títulos
válidos e eficazes de exploração nesta área.
101 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos Ratificar a área
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de exploração de com o n.º 100. energéticos e geológicos, em solo rústico — correspondente dentro dos limi-
recursos energéticos e geo- à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tes das licenças
lógicos. tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Mu- de exploração de
nicípio de Setúbal com base em informação da Direção-Geral pedreira válidas e
de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação eficazes.
do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os
usos existentes no território, com base na indicação de títulos
válidos e eficazes de exploração nesta área.
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
102 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos Ratificar a área
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de exploração de com o n.º 100. energéticos e geológicos, em solo rústico — correspondente dentro dos limi-
recursos energéticos e geo- à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tes das licenças
lógicos. tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Mu- de exploração de
nicípio de Setúbal com base em informação da Direção-Geral pedreira válidas e
de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação eficazes.
do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os
usos existentes no território, com base na indicação de títulos
válidos e eficazes de exploração nesta área.
103 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria de espaço identifi- Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos Ratificar a área
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de exploração de cada, em áreas sujeitas ao regime de proteção energéticos e geológicos, em solo rústico — correspondente dentro dos limi-
29 de janeiro de 2024
recursos energéticos e geo- APP II (artigos 16.º e 17.º) no POPNA, colidindo à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tes das licenças
lógicos. com os objetivos e normas deste último. tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo de exploração de
Município de Setúbal com base em informação da DGEG, pedreira válidas e
constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata- eficazes.
-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com
base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração
nesta área.
104 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos Ratificar a área
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de exploração de em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I energéticos e geológicos, em solo rústico — correspondente dentro dos limi-
recursos energéticos e geo- (artigos 18.º e 19.º) no POPNA, colidindo com à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tes das licenças
lógicos. os objetivos e normas deste último. tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo de exploração de
Município de Setúbal com base em informação da DGEG, pedreira válidas e
constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata- eficazes.
-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com
base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração
nesta área.
105 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos Ratificar a área
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de exploração de com o n.º 104. energéticos e geológicos, em solo rústico — correspondente dentro dos limi-
recursos energéticos e geo- à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tes das licenças
lógicos. tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo de exploração de
Município de Setúbal com base em informação da DGEG, pedreira válidas e
constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata- eficazes.
-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com
base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração
nesta área.
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
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(POPNA)
106 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos Ratificar a área
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de exploração de com o n.º 100. energéticos e geológicos, em solo rústico — correspondente dentro dos limi-
recursos energéticos e geo- à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tes das licenças
lógicos. tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo de exploração de
Município de Setúbal com base em informação da DGEG, pedreira válidas e
constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata- eficazes.
-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com
base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração
nesta área.
107 Classe: Solo Rústico O PDMS define a categoria de espaço identificada, A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, Não ratificar.
29 de janeiro de 2024
7.ª Bateria do Outão Cat. Espaços de ocupação tu- agregando áreas sujeitas ao regime de proteção colide com as normas adstritas a um dos regimes de proteção
rística. APP I no POPNA, colidindo com os objetivos e mais elevados, a APP I, onde o POPNA prevê a preservação
normas deste último, nomeadamente com os e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e
seus artigos 14.º e 15.º paisagística relevantes para a garantia da conservação da natu-
reza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi.
No caso em apreço, não é demonstrada a necessidade e ade-
quação desta proposta do PDMS aos objetivos de reabilitação
e qualificação da 7.ª Bateria do Outão, reforçado pela ocor-
rência do habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos
(5330), segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC
Arrábida/Espichel, implicando o não acolhimento da presente
situação.
108 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria identificada, em A área em causa, sendo estabelecida na categoria de Espaços Ratificar.
7.ª Bateria do Outão Cat. Espaços de ocupação tu- áreas sujeitas ao regime de proteção APC I de ocupação turística no PDMS, abrangida pelo regime de
rística. no POPNA, colidindo com os objetivos e nor- proteção APC I no POPNA, tem como suporte as estruturas
mas deste último. militares da 7.ª Bateria do Outão (aprox. séc. XVI ou XVII).
Identifica-se, assim, a presente situação como Este imóvel foi afeto ao Programa Revive nos termos do Despa-
desconforme com o POPNA, nomeadamente cho n.º 6124/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
com os seus artigos 18.º e 19.º n.º 120, de 23 de junho de 2021. No n.º 9 deste despacho
refere-se «A integração destes imóveis no Programa Revive
tem como objetivo promover a reabilitação de património
cultural edificado e o subsequente aproveitamento para fins
turísticos e/ou culturais, com recurso ao investimento privado,
através da concessão da sua exploração por concurso público
ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos pre-
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vistos na parte II do CCP.»
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no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
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(POPNA)
Salienta-se que as normas do PDMS, nomeadamente o ar-
tigo 107.º, não demonstram permitir o agravamento da situa-
ção face às dimensões identificadas para os parâmetros urba-
nísticos dos edifícios existentes. Sendo assim, as intervenções
podem ser melhor acauteladas através da autorização da
autoridade nacional competente em matéria de conservação
da natureza, nos termos da alínea c) do n.º 8 do mesmo artigo,
para efeitos de edificação.
Em conjugação, o PDMS estabelece para a área em causa
a UOPG 14 (cf. artigo 152.º e anexo 5 do regulamento), que
incorpora orientações de planeamento específicas, a execu-
tar através de plano de pormenor (PP), uma opção adotada
29 de janeiro de 2024
em virtude das características biofísicas, paisagísticas e do
património natural e cultural da área, permitindo assim defi-
nir soluções integradas, a uma escala de maior detalhe, na
sequência de uma caracterização da área à escala do PP,
nomeadamente em termos dos valores naturais.
Será a este nível que melhor se assegurará a ponderação e
compatibilização dos interesses públicos que concorrem neste
território e a definição das medidas adequadas à conserva-
ção de valores naturais e a execução da EEM que prevê o
cumprimento do PSRN2000, no caso adstrito à ZEC Arrá-
bida/Espichel.
O procedimento deste plano municipal conta com a pronúncia da
entidade competente em matéria de conservação da natureza
ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º do RJIGT.
109 Classe: Solo Rústico A definição no PDMS da categoria e da subcate- A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em Ratificar parcial-
Forte do Outão Cat. Espaços destinados a goria identificadas incidem em áreas sujeitas ao solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º mente.
equipamentos e infraestrutu- regime de proteção APC I no POPNA, colidindo do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova
ras/subcategoria Espaços de com os objetivos e normas deste último, nomea- e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da
equipamentos. damente com os seus artigos 18.º e 19.º exata satisfação do interesse público geral da operação a
Das disposições do POPNA, salienta-se que em concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de
APC I, apenas é permitido obras de construção, utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas
reconstrução, ampliação, alteração e conserva- do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I.
ção quando associadas às atividades agrícola
ou pastorícia e turismo da natureza, mediante
um conjunto de condicionamentos estabelecidos
no seu artigo 19.º
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
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(POPNA)
Não obstante, a área em causa corresponde ao Forte do Outão,
onde se localizam as instalações do Hospital Ortopédico do
Serviço Nacional de Saúde, pelo que a subcategoria traduz o
uso existente, em que o espaço edificado preexistente observa
uma volumetria com dimensões expressivas no território.
As características arquitetónicas da preexistência permitem,
assim, admitir que a aplicação das normas associadas à
subcategoria em causa não demonstram um potencial agra-
vamento da situação, desde que o polígono seja redefinido
de forma a incidir, apenas, nas áreas artificializadas.
Em conjugação foi acrescido à ponderação efetuada o interesse
público associado ao atual uso, e a não ocorrência de habitats
29 de janeiro de 2024
prioritários no âmbito da cartografia do PSRN2000, referente
à ZEC Arrábida/Espichel, embora tendo presente que podem
ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos
anexos da Diretiva Habitat segundo o artigo 18.º do POPNA.
Neste sentido, considerou-se uma decisão de ratificação par-
cial, dependente da redefinição dos limites do polígono que se
devem cingir às áreas artificializadas existentes a Nascente
da Rua de Orlando Curto, que se entende corresponderem
aos espaços edificados e impermeabilizados.
110 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria de espaço identifi- Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em Ratificar a área den-
Fábrica da SECIL Cat. Espaços de atividades in- cada, em áreas sujeitas ao regime de proteção solo rústico — correspondente ao limite dos espaços de na- tro dos limites de
dustriais. APC I (artigos 18.º e 19.º) no POPNA, colidindo tureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de licença de explo-
com os objetivos e normas deste último. cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de ração de pedreira/
britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do unidades indus-
IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. triais, com título
(IAPMEI, I. P.), enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo válido e eficaz.
Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais
abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refle-
tem os usos ou ocupações existentes no território devidamente
titulados para o efeito pelas entidades competentes, não
colocando em causa habitats prioritários.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se
justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro
dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades
industriais, com título válido e eficaz.
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Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
111 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria de espaço identifi- Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, Ratificar a área
Fábrica da SECIL Cat. Espaços de atividades in- cada, em áreas sujeitas ao regime de proteção em solo rústico — correspondente ao limite dos espaços de dentro dos limi-
dustriais. APP II (artigos 16.º e 17.º) no POPNA, colidindo natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica tes de licença de
com os objetivos e normas deste último. de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento exploração de
de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do pedreira/unida-
IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada des industriais,
pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de com título válido
ratificação. e eficaz.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais
abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refle-
tem os usos ou ocupações existentes no território devidamente
29 de janeiro de 2024
titulados para o efeito pelas entidades competentes, não
colocando em causa habitats prioritários.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se
justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro
dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades
industriais, com título válido e eficaz.
112 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, Ratificar a área den-
Fábrica da SECIL Cat. Espaços de atividades in- com o n.º 110. em solo rústico — correspondente ao limite dos espaços de tro dos limites de
dustriais. natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica licença de explo-
de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento ração de pedreira/
de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do unidades indus-
IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada triais, com título
pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de válido e eficaz.
ratificação.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais
abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refle-
tem os usos ou ocupações existentes no território devidamente
titulados para o efeito pelas entidades competentes, não
colocando em causa habitats prioritários.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se
justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro
dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades
industriais, com título válido e eficaz.
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N.º 20
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
113 Classe: Solo Urbano A área em desconformidade com o POPNA resulta Delimitação da subcategoria de Espaços de atividades portuá- Ratificar.
Fábrica da SECIL Cat. Espaços de atividades da definição no PDM da categoria e da subca- rias consolidados, na classe de solo urbano, correspon-
económicas/subcategoria Es- tegoria identificadas, na qual são instituídas um dendo ao Terminal Portuário SECIL, em área de jurisdição
paços de atividades portuárias. conjunto de normas que não são concordantes da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.
com as do POPNA, que estabelece nos espaços Trata-se de uma área atualmente artificializada, propondo
em apreço o regime de proteção APC I (arti- o PDMS refletir os usos ou ocupações existentes no ter-
gos 18.º e 19.º). ritório.
114 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria identificada, em A definição da categoria de Espaços de ocupação turística, em Ratificar parcial-
Ecoparque do Outão Cat. Espaços de ocupação tu- áreas sujeitas ao regime de proteção APC I solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 107.º mente.
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rística. no POPNA, colidindo com os objetivos e nor- do seu regulamento, a edificabilidade mediante o cumprimento
mas deste último. Das disposições instituídas cumulativo de um conjunto de prescrições definidas no n.º 7
pelo regulamento do PDMS nos termos dos do referido artigo, bem como outros usos sem prejuízo do
seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exem- disposto na legislação específica sobre empreendimentos
plo a admissão de edificabilidade mediante o turísticos, colide com as normas do POPNA, nomeadamente
disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, do regime de proteção APC I.
assim, a presente situação como desconforme Não obstante a ocupação da área em causa com uso turístico
com o POPNA, nomeadamente com os seus remonta a meados do século passado, constituindo uma área
artigos 18.º e 19.º intervencionada.
Com efeito, a categoria de espaço, embora reflita genericamente
as atividades que se pretendem implementar, localiza-se junto
à Orla Costeira, num território onde podem ocorrer habitats ou
espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva
Habitat conforme artigo 18.º do POPNA.
Neste sentido e face à sensibilidade ecológica do território, onde
se pretende conter a proliferação de áreas artificializadas e
usos/atividades que permitam agravar a pressão humana,
considera-se necessária a redefinição do limite da área em
causa, devendo o mesmo ser ajustado pela via de circulação
interna do Ecoparque e pelo limite da Praia da Gávea con-
forme definido no POC Espichel/Odeceixe.
Neste sentido, considerou-se uma decisão de ratificação parcial,
correspondente à redefinição dos limites do polígono que
se devem cingir às áreas artificializadas mediante os limites
acima referidos.
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N.º 20
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(POPNA)
115 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria identificada, em A área resulta da definição da categoria de Espaços de ocupação Ratificar.
Ecoparque do Outão Cat. Espaços de ocupação tu- áreas sujeitas ao regime de proteção APP II turística, em solo rústico, correspondendo a acerto cartográfico,
rística. no POPNA, colidindo com os objetivos e normas contíguo ao polígono n.º 114. Esta constitui uma área artificiali-
deste último. Identifica-se, assim, a presente zada, maioritariamente com incidência na Rua de Orlando Curto.
situação como desconforme com o POPNA, no- Atendendo ao referido em termos do polígono n.º 114, admite-se
meadamente com os seus artigos 16.º e 17.º o acolhimento da presente situação.
117 Classe: Solo Rústico A definição no PDMS da categoria e da subcate- A definição da Subcategoria de Espaços de equipamentos, em Não ratificar.
Parque da Comenda Cat. Espaços destinados a goria identificadas incidem em áreas sujeitas ao solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º
equipamentos e infraestrutu- regime de proteção APC I no POPNA, colidindo do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova
ras/subcategoria Espaços de com os objetivos e normas deste último, nomea- e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da
equipamentos. damente com os seus artigos 18.º e 19.º exata satisfação do interesse público geral da operação a
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Das disposições do POPNA, salienta-se que em concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de
APC I, apenas é permitido, obras de construção, utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas
reconstrução, ampliação, alteração e conserva- do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I.
ção quando associadas às atividades agrícola Com efeito, a subcategoria de espaço, embora reflita generica-
ou pastorícia e turismo da natureza, mediante mente as atividades que se pretendem implementar, a questão
um conjunto de condicionamentos estabelecidos é agravada pela aplicação de um normativo inapropriado às
no seu artigo 19.º exigências ecológicas do território de incidência, onde podem
ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos
anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do POPNA,
sendo identificado na cartografia do PSRN2000, referente
à ZEC Arrábida/Espichel, a ocorrência do habitat Vertentes
rochosas calcárias com vegetação casmofítica (8210).
A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edifica-
bilidade, impermeabilização do solo e outros, potencia uma
aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado
face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende
conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam
agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa
o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas
necessárias à conservação dos valores naturais, incluindo dos
relevantes conforme cartografia de valoração do POPNA, e
de áreas de restabelecimento.
Será de notar, que embora a área seja abrangida pela Estrutura
Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estru-
turantes de base com as normas que lhe estão associadas de-
têm uma natureza genérica e que não permitem garantir com
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eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados.
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Acresce, que a edificação ficar sujeita a «Autorização da auto-
ridade nacional competente em matéria de conservação da
natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado
em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º do PDMS) não
garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA,
tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a
aceitação das normas do PDMS.
118 Classe: Solo Rústico O PDMS define a categoria de espaço identificada, A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de Ratificar.
Grelhal Cat. Aglomerados rurais. agregando áreas sujeitas ao regime de proteção aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do
APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo,
normas deste último, nomeadamente com os agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP,
29 de janeiro de 2024
seus artigos 18.º e 19.º considera acertos cartográficos e insere áreas artificializadas,
parcialmente edificadas ou contíguas. A presente situação
no POPNA recai no regime de proteção APC I, e confina
com ANARP.
Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prio-
ritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente
à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou
excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA,
é passível de aceitar a situação em causa.
119 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Grelhal Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 37.
120 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
Junto a EN 10 Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 77.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
121 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
Junto a EN 10 Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 36.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
122 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
Junto a EN 10 Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 36.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
123 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
Junto a EN 10 Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 36.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
124 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
Casal das Figueiras Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 20.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
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125 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
Casal das Figueiras Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 20.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
126 Classe: Solo Urbano O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria A opção de ordenamento do PDMS baseia-se na criação de Não ratificar.
Fortaleza de São Filipe Cat. Espaços de uso especial/ identificadas em áreas abrangidas pelo regime uma nova área de solo urbano, isolada, num contexto rural,
subcategoria Espaços turísti- de proteção APC I, instituindo normas que não entendendo-se que não reúne os critérios estabelecidos no
cos consolidados. se conformam com os objetivos e normas apli- Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, nome-
cáveis nos termos do POPNA para a área em adamente o n.º 3 do artigo 7.º
apreço, nomeadamente ao nível do referido re- Considerando que a área incide no regime de proteção APC I
gime de proteção (artigos 18.º e 19.º). no POPNA, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna
e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat, sublinha-se
que segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC
Arrábida/Espichel, é identificado a presença do habitat Matos
termomediterrânicos pré-desérticos (5330) e que se conjuga
com o registo de valores naturais relevantes na cartografia
de valoração do POPNA.
De referir, assim, que as normas associadas à categoria e subca-
tegoria identificadas, podem implicar a expansão ou ampliação
dos espaços edificados e áreas de impermeabilização do solo
superiores, com potenciais impactos negativos na paisagem,
podendo ser colocados em causa os valores naturais e a
manutenção das áreas necessárias à sua conservação e/ou
de restabelecimento.
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N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
127 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Junto à EN10.4 Cat. Espaços centrais/subcate- no PDMS prevê acertos que incidem no regime do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS.
goria Espaços centrais con- de proteção APC I delimitado e regulamentado Embora esta situação no POPNA incida no regime de prote-
solidados. no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e ção APC I, corresponde a um desfasamento do solo urbano
subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS, de pequena escala, face ao limite da ANARP, com
no PDMS desconformes com o POPNA, nome- a qual confina.
adamente com o referido regime de proteção Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar
(artigos 18.º e 19.º). o solo urbano, e não ocorrendo na área identificada valores
naturais prioritários, é passível de aceitar a situação em causa.
128 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar parcial-
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Setúbal, junto à Rua de Hermí- Cat. Espaços centrais/subcate- no PDMS prevê acertos que incidem no regime do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, mente, apenas a
nia da Silva goria Espaços centrais con- de proteção APC I delimitado e regulamentado particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de parte correspon-
solidados. no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordena- dente à área de
subcategoria identificadas associam-se normas mento do território e urbanismo. Incide no regime de proteção lotes com edifica-
no PDMS desconformes com o POPNA, nome- APC I no POPNA, em que uma parte é adjacente a ANARP, ção, constante em
adamente com o referido regime de proteção tendo sido identificado alvará de loteamento de 1999 pelo operação urba-
(artigos 18.º e 19.º). Município de Setúbal. nística com título
Contudo, em áreas envolventes à situação em apreço são válido e eficaz.
identificados na cartografia de valoração do POPNA valores
naturais relevantes, concordante com o teor do artigo 18.º do
referido plano especial.
Deste modo, apenas se admite o acolhimento da parte cor-
respondente à área de lotes com edificação, constante em
operação urbanística com título válido e eficaz.
129 Cat. Espaços centrais/subcate- Idem desconformidade indicada para o polígono A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar parcial-
Setúbal, junto a Estrada do goria Espaços centrais con- com o n.º 128. do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, mente, apenas a
Castelo de São Filipe solidados. particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de parte correspon-
solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordena- dente à área de
mento do território e urbanismo. Incide no regime de proteção lotes com edifica-
APC I no POPNA, em que uma parte é adjacente a ANARP, ção, e edificações
tendo sido identificado alvará de loteamento de 1999 pelo resultantes de
Município de Setúbal. operação urba-
Contudo, em áreas envolventes à situação em apreço são nística com título
identificados na cartografia de valoração do POPNA valores válido e eficaz.
naturais relevantes, concordante com o teor do artigo 18.º do
referido plano especial.
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Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
Deste modo, apenas se admite o acolhimento da parte corres-
pondente à área de lotes com edificação e edificações resul-
tantes de operação urbanística, com título válido e eficaz.
130 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 1.
Simão) categoria Espaços habitacio-
Norte da EN 10 nais consolidados — tipo I.
131 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria identificada, em A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rús- Não ratificar.
Moinhos de São Filipe Cat. Espaços de ocupação tu- áreas sujeitas ao regime de proteção APC I tico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção
rística. no POPNA, colidindo com os objetivos e nor- APC I no POPNA que incide no polígono em causa, no qual
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mas deste último. Das disposições instituídas podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora cons-
pelo regulamento do PDMS nos termos dos tantes dos anexos da Diretiva Habitat. Segundo a cartografia
seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exem- do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, ocorre
plo a admissão de edificabilidade mediante o na área em causa o habitat Matos termomediterrânicos pré-
disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, -desérticos (5330).
assim, a presente situação como desconforme Com efeito, as normas aplicadas na categoria em causa
com o POPNA, nomeadamente com os seus no PDMS, particularmente os parâmetros urbanísticos, le-
artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros vam a realçar o potencial aumento de áreas artificializadas e
de edificabilidade admitidos. densificação dos espaços edificados, inadequado à sensibi-
lidade ecológica do território de incidência, podendo colocar
em causa o estado de conservação dos valores naturais
relevantes em presença conforme cartografia de valoração
do POPNA.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, com
uma abrangência territorial muito significativa, a conjugação
dos seus elementos estruturantes de base com as normas
que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica
que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos
valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a
possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização
da autoridade nacional competente em matéria de conser-
vação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver
integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da
proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia
o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a
aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das
normas do PDMS.
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
132 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria iden- A desconformidade em causa resulta da definição da categoria Não ratificar.
Alpertuche Cat. Áreas de edificação dis- tificadas, em áreas sujeitas ao regime de prote- de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de
persa/subcategoria Áreas de ção APP I no POPNA, colidindo com os objetivos edificação dispersa — tipo ii, em solo rústico, colidindo com os
edificação dispersa — tipo II. e normas deste último. Das disposições insti- objetivos e normas do POPNA. Embora o polígono em causa
tuídas pelo regulamento do PDMS nos termos observe uma área reduzida, incide na área afeta a Alpertuche,
dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformi- adjacente ao polígono com o n.º 133, estando sujeito a um dos
dade com o POPNA, salientam-se a admissão regimes de proteção mais elevados, a APP I, onde o POPNA
de obras de ampliação de edifícios existentes prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza
tendentes à sua regularização e os parâmetros biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia
de edificação. Entre outros parâmetros de edi- da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo
ficação admitidos e desconformes, particulariza- espaços non aedificandi.
-se que o índice de utilização máximo do solo é Apesar dos dois polígonos incidirem em regimes de proteção
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de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamen- distintos, a fundamentação do Município é idêntica, levando a
tos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, assinalar que segundo a cartografia de valoração do POPNA
terciário e indústria compatível até um máximo ocorrem habitats e espécies da flora e fauna de valor exce-
de 2500 m², podendo este valor ser excedido, cional em áreas confinantes ao polígono, e a cartografia do
desde que devidamente justificado com base PSRN2000 relativa à ZEC Arrábida/Espichel identifica a pre-
em elementos técnico-económicos aceites pela sença de habitat na área de incidência do mesmo e envolventes.
entidade licenciadora e sem exceder o índice de Deste modo, a opção de ordenamento do PDMS e as normas
utilização máximo do solo. Identifica-se assim, regulamentares associadas, não se adequam à sensibilidade
a presente situação como desconforme com biofísica e ecológica da área em apreço, podendo agravar a
o POPNA, nomeadamente com os seus arti- situação em causa, tal como explicitado no âmbito do polígono
gos 14.º e 15.º com o n.º 133.
133 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria iden- A desconformidade em causa resulta da definição da categoria Não ratificar.
Alpertuche Cat. Áreas de edificação dis- tificadas, em áreas sujeitas ao regime de prote- de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de
persa/subcategoria Áreas de ção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos edificação dispersa — tipo ii, em solo rústico, colidindo com
edificação dispersa — tipo II. e normas deste último. Das disposições instituí- os objetivos e normas do POPNA. O polígono em causa,
das pelo regulamento do PDMS nos termos dos adjacente ao polígono 132, está sujeito ao regime de proteção
seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade APC I, onde o POPNA determina que podem ocorrer habitats
com o POPNA, salientam-se a admissão de ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva
obras de ampliação de edifícios existentes ten- Habitat conforme artigo 18.º do seu regulamento. No caso em
dentes à sua regularização e os parâmetros de apreço são identificados habitats e espécies da flora e fauna
edificação. Entre outros parâmetros de edifica- de valor excecional (cf. cartografia de valoração do POPNA)
ção admitidos e desconformes, particulariza-se em áreas confinantes ao polígono, e segundo a cartografia do
que o índice de utilização máximo do solo é de PSRN2000 relativa à ZEC Arrábida/Espichel ocorre habitat na
0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos área de incidência do mesmo e em áreas envolventes.
de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e sub-
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terciário e indústria compatível até um máximo categoria admitem parâmetros urbanísticos que permitem
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
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de 2500 m², podendo este valor ser excedido, a densificação dos espaços edificados e uma maior imper-
desde que devidamente justificado com base meabilização do solo, bem como usos que podem implicar
em elementos técnico-económicos aceites pela impactos negativos na paisagem e colocar em causa a ma-
entidade licenciadora e sem exceder o índice de nutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção
utilização máximo do solo. Identifica-se assim, das áreas necessárias à conservação dos valores naturais
a presente situação como desconforme com e/ou de restabelecimento. Realça-se a definição de normas
o POPNA, nomeadamente com os seus arti- com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que
gos 18.º e 19.º reúnem critérios que permitiram a sua classificação como
Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Ar-
rábida/Espichel.
Deste modo, a opção de ordenamento do PDMS não se ade-
qua à sensibilidade biofísica e ecológica da área em apreço,
29 de janeiro de 2024
podendo agravar a situação em causa, localizada na proxi-
midade de arribas, sendo premente estatuir soluções que
procurem corrigir e travar a artificialização do solo e promover
a ocorrência de valores naturais e do equilíbrio dos sistemas
naturais.
Acresce, ainda, atender à intenção do atual quadro legal de
ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção
da ocupação dispersa e à Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar
a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano,
promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitaliza-
ção urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada
em solo rústico. [...]»
134 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, Ratificar a área
Fábrica da SECIL Cat. Espaços de atividades in- com o n.º 110. em solo rústico, correspondente ao limite dos espaços de dentro dos limi-
dustriais. natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica tes de licença de
de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento exploração de
de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do pedreira/unida-
IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada des industriais,
pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de com título válido
ratificação. e eficaz.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais
abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refle-
tem os usos ou ocupações existentes no território devidamente
titulados para o efeito pelas entidades competentes, não
colocando em causa habitats prioritários.
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135 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em Ratificar a área den-
Fábrica da SECIL Cat. Espaços de atividades in- com o n.º 110. solo rústico, correspondente ao limite dos espaços de natureza tro dos limites de
dustriais. industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento licença de explo-
da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem ração de pedreira
junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., válida e eficaz já
enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município existente.
de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais
abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refle-
tem os usos ou ocupações existentes no território devidamente
titulados para o efeito pelas entidades competentes, não
colocando em causa habitats prioritários.
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145 Classe: Solo Urbano O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria A proposta de PDM prevê a criação de uma nova área classifi- Não ratificar.
Albarquel, Praia da Saúde Cat. Espaços de uso especial/ identificadas em áreas abrangidas pelo regime cada como Solo urbano, na subcategoria Espaços de equipa-
subcategoria Espaços de de proteção APC I, instituindo normas (parti- mentos consolidados, associada a normas vocacionadas para
equipamentos consolidados. cularmente os artigos 130.º, 131.º e 132.º), que o uso de equipamentos em tecido urbano consolidado.
não se conformam com os objetivos e normas Não obstante, a área localiza-se na Orla Costeira, junto à Praia
aplicáveis nos termos do POPNA para a área da Saúde, recaindo no regime de proteção APC I do POPNA,
em apreço, nomeadamente ao nível do referido que reúne funções de amortecimento e enquadramento que
regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). visam compatibilizar a intervenção humana com os valores
A subcategoria nos termos do artigo 131.º do paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza,
PDMS admite um conjunto de atividades, nomea- podendo ocorrer habitats e espécies constantes nos anexos
damente nas áreas de saúde, apoio social, des- da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA), concordante
porto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, com a sobreposição da ZEC Arrábida/Espichel, com uma in-
ensino e culto. cidência territorial que extravasa os limites da Área Protegida,
na direção da 8.ª Bateria de Albarquel.
Com efeito, o regime de proteção está associado à promoção
de atividades tradicionais que potenciem a ocorrência de
valores naturais e a valorização da paisagem, favorecendo
a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais, a quali-
dade ambiental e a conectividade espacial e ecológica. De
referir, assim, que as normas associadas à categoria e sub-
categoria identificadas podem implicar a expansão de áreas
artificializadas e a implementação de atividades que permitem
agravar a pressão humana, que se pretendem conter face à
sensibilidade ecológica do território, em que se identifica a
ocorrência em áreas envolventes de espécie da flora (Ari-
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sarum simorrhinum) constante no Livro Vermelho da Flora
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Vascular de Portugal Continental. Acresce considerar que a
área em apreço localiza-se junto ao plano de água — área
de ocorrência da população de Roazes do Sado.
Será de notar que embora a área seja abrangida pela Estrutura
Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estru-
turantes de base com as normas que lhe estão associadas de-
têm uma natureza genérica e que não permitem garantir com
eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados.
Deste modo a opção de ordenamento do PDMS não se adequa
à sensibilidade biofísica e ecológica da área em apreço, po-
dendo agravar a situação em causa, localizada junto à Praia
da Saúde, sendo premente estatuir soluções que procurem
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corrigir e travar a artificialização do solo e promover áreas
de restabelecimento dos valores naturais, necessários ao
equilíbrio dos sistemas naturais.
146 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A situação em causa resulta da redefinição do solo urbano face Não ratificar.
Estrada do Castelo de São Espaços turísticos consolidados PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de à sua reanálise no âmbito do PDMS em áreas exteriores ao
Filipe no anexo i da CMS e Espa- proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) delimitado e Parque Natural. Esta área incide parcialmente em plataforma
ços turísticos a consolidar regulamentado no POPNA. Identifica-se, assim, de via, junto ao limite da Área Protegida, sendo abrangida
na planta de ordenamento a presente situação como desconforme em ter- pelo regime de proteção APC I, que tem continuidade no
Classificação e Qualificação mos espaciais com o POPNA. interior da AP.
do solo com n.º C2.1. Deste modo, não se verifica a necessidade de ratificação, tanto
mais que ao abrigo do n.º 9 do artigo 21.º do regulamento
do POPNA é permitido a «conservação de infraestruturas
rodoviárias existentes».
147 Idem Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 146. Não ratificar.
Estrada do Castelo de São com o n.º 146.
Filipe
148 Classe: Solo Rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria A situação em causa, junto ao limite da Área Protegida, resulta Ratificar.
Junto a EN 10 Subcategoria Áreas de edifica- identificadas, em áreas sujeitas ao regime de da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa,
ção dispersa — tipo II. proteção APC II no POPNA, colidindo com os com continuidade no exterior desta.
objetivos e normas deste último. Trata-se de uma área com incidência no regime de proteção me-
Sendo assim, identifica-se a presente situação nos restritivo do POPNA, a APC II, atualmente artificializada
como desconforme com o POPNA, nomeada- correspondente a estacionamento de posto de combustível,
mente com os seus artigos 20.º e 21.º propondo o PDMS refletir os usos ou ocupações existentes
no território.
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149 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A área a que corresponde a desconformidade identificada, junto Ratificar.
Via junto à 8.ª Bateria de Al- Cat. Espaços de uso especial/ PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de ao limite do Parque Natural da Arrábida, resulta de acertos
barquel subcategoria Espaços turísti- proteção APC I do POPNA (artigos 18.º e 19.º). cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise
cos consolidados. Deste modo, a presente situação é identificada no âmbito do PDMS tendo em conta o Plano de Pormenor da
como desconforme com o POPNA. Frente Ribeirinha de Setúbal (Aviso n.º 5849/2018, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2018,
que o PDMS mantém em vigor conforme n.º 3 do artigo 4.º
do seu regulamento. Nos termos do artigo 1.º do referido
aviso, o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal,
«[...] tem por objeto a ocupação, uso e transformação do solo
urbano, na área delimitada na planta de implantação, com as
seguintes confrontações principais: Norte [...] e EN 10-4; [...]
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Poente — Praia de Albarquel».
Deste modo, o Município de Setúbal tem como intenção garantir
concordância entre os dois planos.
150 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 149. Ratificar.
Junto à EN10-4 Cat. Espaços centrais/subcate- com o n.º 149.
goria Espaços centrais con-
solidados.
151 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em Ratificar a área den-
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de atividades in- com o n.º 110. solo rústico — correspondente à integração de espaço dentro tro dos limites de
dustriais. do limite dos espaços de natureza industrial (SECIL). licença de explo-
Trata-se de uma área com edificações de utilização industrial, ração de pedreira
integrando área de exploração da pedreira da SECIL, cujo válida e eficaz e
processo de licenciamento está regularizado, bem como, as das edificações
instalações em causa, cf. consta do ofício n.º 3729/2022/DPR- industriais licen-
-DPLS, do IAPMEI, datado de 14 de setembro de 2022, citado ciadas.
na fundamentação do pedido de ratificação.
A delimitação do polígono integra a britadeira e zona adjacente,
refletindo os usos ou ocupações existentes no território.
136 Classe: Solo Rústico O PDMS define a categoria de espaço identificada, A área em causa resulta da definição da categoria de aglomera- Não ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. agregando áreas sujeitas ao regime de proteção dos rurais, em solo rústico, face a reanálise do PDMS.
da Área Marinha — Proteção Parcial no POPNA, Não obstante a área ser confinante com ANARP e de redu-
colidindo com os objetivos e normas deste úl- zida dimensão, recai no regime de proteção mais elevado
timo, nomeadamente com os seus artigos 40.º da Área Marinha no POPNA, relativo à Proteção Parcial,
e 41.º Identifica-se, assim, a presente situação incidindo em áreas da Orla Costeira, na proximidade do
como desconforme com o POPNA. plano de água.
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Classificação e qualificação
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Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
Releva para o efeito que as normas adstritas à categoria de solo
em referência, entre outras, admite usos que podem colocar
em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e
a manutenção do estado de conservação de valores naturais,
levando a não aceitar a situação em causa.
137 Classe: Solo Rústico O PDMS define a categoria de espaço identificada, A área em causa resulta da definição da categoria de aglo- Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. agregando áreas sujeitas ao regime de proteção merados rurais, em solo rústico, face a reanálise do PDMS,
da Área Marinha — Proteção Parcial no POPNA, particularmente tendo em conta o atual quadro legal de or-
colidindo com os objetivos e normas deste úl- denamento do território e urbanismo. Esta, sendo adjacente
timo, nomeadamente com os seus artigos 40.º a ANARP, recai no regime de proteção mais elevado da Área
e 41.º Sinaliza-se, assim, a presente situação Marinha no POPNA, relativo à Proteção Parcial, incidindo na
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como desconforme com o POPNA. Orla Costeira, na proximidade do plano de água.
Não obstante as normas adstritas à categoria de solo em refe-
rência serem desconformes com o POPNA, nomeadamente
ao nível dos usos admitidos, o caso em apreço corresponde
essencialmente a espaço público artificializado para circulação
e estacionamento existentes.
Neste sentido, a título excecional, a situação em causa, de
reduzida expressão, pode ser admitida, uma vez que não
ocorrem valores naturais prioritários na sua área de incidência,
embora tenham de ser cumpridas as condicionantes com
incidência na mesma.
138 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 136. Não ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 136.
139 Classe: Solo Rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 136. Não ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. com o n.º 136.
140 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vendas de Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 1.
Norte da EN 10. categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
141 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vendas de Azeitão, Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 1.
Norte da EN 10. categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo i.
Pág. 147
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
do Parque Natural da Arrábida
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POPNA)
142 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 3. Ratificar.
Vendas de Azeitão, Cat. Espaços centrais/subcate- com o n.º 3.
Norte da EN 10 goria Espaços centrais con-
solidados.
143 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vendas de Azeitão, Cat. Espaços centrais/subcate- com o n.º 1.
Norte da EN 10 goria Espaços centrais con-
solidados.
144 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Vila Fresca de Azeitão (São Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 1.
29 de janeiro de 2024
Simão) categoria Espaços habitacio-
Norte da EN 10 nais consolidados — tipo I.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Disposições da revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido
de ratificação por desconformidade com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
1 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, par-
nómicas/subcategoria Espa- proteção Área de Proteção Complementar tipo I ticularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
ços de atividades industriais (APC I) estabelecido no PORNES. As normas urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
consolidados. adstritas à categoria e subcategoria identificadas do território e urbanismo. Segundo o Município de Setúbal a
do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, subcategoria tem por referência a classificação e qualificação
com os artigos 18.º, 19.º e 37.º do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do
Sinaliza-se, assim, a presente situação como des- Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua
conforme com o PORNES. redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em
elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República,
Pág. 148
Aviso n.º 5597/2019, de 28 de março.
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
Neste sentido, embora a área em apreço no PORNES recaia no
regime de proteção APC I, confina com Área Não Abrangida
por Regime de Proteção (ANARP), permitindo uma melhor
articulação do PDMS com o PORNES.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com
o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da
categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo
a ajuste cartográfico, que ao ser conjugado com a não ocor-
rência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do
PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, permite admitir
a situação em causa.
29 de janeiro de 2024
2 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 1.
nómicas/subcategoria Espa-
ços de atividades industriais
consolidados.
3 Cat. Espaços de atividades eco- Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
nómicas/subcategoria Espa- com o n.º 1.
ços de atividades industriais
consolidados.
4 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A área em apreço resulta da redefinição do solo urbano face à Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em
nómicas/subcategoria Espa- proteção Área de Proteção Complementar tipo II conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo
ços de atividades industriais (APC II) estabelecido no PORNES. As normas atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo.
consolidados. adstritas à categoria e subcategoria identificadas Segundo o Município de Setúbal, a subcategoria tem por
do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, referência a classificação e qualificação do solo estabelecida
com os artigos 20.º, 21.º e 37.º no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
Identifica-se, assim, a presente situação como n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, e no limite
desconforme com o PORNES. do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi
publicado no Diário da República, Aviso n.º 5597/2019, de
28 de março, bem como nos usos e ocupações do território
existentes. Na área está presente a Estação de Tratamento
de Águas Residuais da Mitrena.
No PORNES a área recai no regime de proteção menos restritivo,
a APC II, confina com ANARP, e também permite uma melhor
Pág. 149
articulação do PDMS com o PORNES.
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa para permitir uma
melhor adequação aos usos e ocupação existentes.
5 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no O polígono em causa resulta de acertos cartográficos e rede- Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de finição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do
nómicas/subcategoria Espa- proteção Área de Proteção Complementar tipo I PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do con-
ços de atividades industriais (APC I) estabelecido no PORNES. As normas ceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de
consolidados. adstritas à categoria e subcategoria identificadas ordenamento do território e urbanismo. A subcategoria tem por
do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, referência a classificação e qualificação do solo estabelecida
com os artigos 18.º, 19.º e 37.º no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
29 de janeiro de 2024
Sinaliza-se, assim, a presente situação como des- n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, e no limite
conforme com o PORNES. do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi
publicado no Diário da República, Aviso n.º 5597/2019, de
28 de março, bem como os usos e ocupações do território
existentes, de natureza industrial.
Neste sentido, embora a área em apreço no PORNES recaia
no regime de proteção APC I, confina com ANARP, e também
permite uma melhor articulação do PDMS com o PORNES.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa, permitindo uma
melhor adequação aos usos e ocupação existentes.
6 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 5. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 5.
nómicas/subcategoria Espa-
ços de atividades industriais
consolidados.
7 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no O polígono em causa resulta da redefinição do solo urbano, Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços verdes/subcate- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente
goria Espaços verdes de pro- proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) estabelecido tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano intro-
teção e enquadramento. no PORNES. duzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território
Sinaliza-se, assim, a presente situação como des- e urbanismo.
conforme com o PORNES. A subcategoria tem por referência a classificação e qualificação
do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do
Pág. 150
Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em
elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República,
Aviso n.º 5597/2019, de 28 de março, bem como os usos e
ocupações do território existentes.
Embora no PORNES a situação em causa incida no regime
de proteção APC I, confina com ANARP, assumindo o uso
e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo
urbano, correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria
Espaços verdes de proteção e enquadramento.
29 de janeiro de 2024
8 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 7. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços verdes/subcate- com o n.º 7.
goria Espaços verdes de pro-
teção e enquadramento.
9 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de da Mitrena, encontrando-se artificializada com edificação e
nómicas/subcategoria Espa- proteção Área de Proteção Complementar tipo II obras de urbanização, permitindo esta proposta uma corres-
ços de atividades industriais (APC II) estabelecido no PORNES. As normas pondência com os usos e ocupações do território existentes.
consolidados. adstritas à categoria e subcategoria identificadas Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará
do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, n.º 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de
com os artigos 20.º, 21.º e 37.º ratificação.
Indica-se, assim, a presente situação como des- No PORNES a situação em causa incide no regime de prote-
conforme com o PORNES. ção menos restritivo, a APC II, assumindo o uso e ocupa-
ção existentes numa ótica de consolidação do solo urbano,
correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem
habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000
referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a
situação em causa.
10 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 5. da Mitrena, encontrando-se artificializada, permitindo esta
nómicas/subcategoria Espa- proposta uma correspondência com os usos e ocupações
ços de atividades industriais do território existentes.
consolidados. Embora no PORNES a situação em causa incida no regime de
Pág. 151
proteção APC I, confina e integra a estrutura existente no
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
polígono n.º 9, pelo que a proposta assume o uso e ocupa-
ção existentes numa ótica de consolidação do solo urbano,
correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem
habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000
referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a
situação em causa.
11 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 10. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 10.
nómicas/subcategoria Espa-
ços de atividades industriais
consolidados.
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12 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de Mitrena, encontrando-se artificializada com edificação e obras
nómicas/subcategoria Espa- proteção Área de Proteção Parcial tipo II (APP II) de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondên-
ços de atividades industriais estabelecido no PORNES. As normas adstritas à cia com os usos e ocupações do território existentes. Este po-
consolidados. categoria e subcategoria identificadas do PDMS lígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará n.º 15/81,
colidem com o PORNES, entre outros, com os conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação.
artigos 16.º, 17.º e 37.º No PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
Indica-se, assim, a presente situação como des- n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, este po-
conforme com o PORNES. lígono encontra-se classificado como solo rural, propondo-
se que passe a ter a categoria de Espaços de atividades
económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais
consolidados, na classe de solo urbano.
No PORNES a situação em causa incide num dos regimes de
proteção elevados, a APP II, no entanto confina e integra a
estrutura existente no polígono n.º 9. Sendo assim, a proposta
assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consoli-
dação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializa-
das, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a
cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
sendo passível admitir a situação em causa.
13 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 10. da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urba-
nómicas/subcategoria Espa- nização, permitindo esta proposta uma correspondência com
ços de atividades industriais os usos e ocupações do território existentes. Este polígono
consolidados. integra-se no lote 11 do loteamento com alvará n.º 15/81, con-
forme consta da fundamentação do pedido de ratificação.
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N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção
APC I, no entanto confina e integra a estrutura existente no
polígono n.º 9, assumindo o uso e ocupação existentes numa
ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a
áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários
de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC
Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa.
14 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 12. da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urba-
nómicas/subcategoria Espa- nização, permitindo esta proposta uma correspondência com
ços de atividades industriais os usos e ocupações do território existentes. Este polígono
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consolidados. integra-se no lote 11 do loteamento com alvará n.º 15/81, con-
forme consta da fundamentação do pedido de ratificação.
No PORNES a situação em causa incide num dos regimes de
proteção elevados, a APP II, confina e integra a estrutura
existente no polígono n.º 9, no entanto a proposta assume o
uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do
solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não
ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do
PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível
admitir a situação em causa.
15 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços verdes/subcate- com o n.º 12. Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de
goria Espaços verdes de pro- urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência
teção e enquadramento. com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise
no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do
conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal
de ordenamento do território e urbanismo.
Embora no PORNES a situação em causa incida num dos regi-
mes de proteção elevados, APP II, a proposta assume o uso
e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo
urbano, correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria
Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Pág. 153
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
16 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 12. Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de
nómicas/subcategoria Espa- urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência
ços de atividades industriais com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise
consolidados. no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do
conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal
de ordenamento do território e urbanismo.
Embora no PORNES a situação em causa incida num dos regi-
mes de proteção elevados, APP II, a proposta assume o uso
e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo
urbano, correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
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a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria
Espaços verdes de proteção e enquadramento.
17 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 10. Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de
nómicas/subcategoria Espa- urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência
ços de atividades industriais com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise
consolidados. no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do
conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal
de ordenamento do território e urbanismo.
No PORNES, a situação em causa incide no regime de pro-
teção APC I, no entanto a proposta assume o uso e ocupa-
ção existentes numa ótica de consolidação do solo urbano,
correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem
habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000
referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a
situação em causa.
18 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços verdes/subcate- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de Área da Mitrena, encontrando-se parcialmente artificializada,
goria Espaços verdes de pro- proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) estabelecido sendo que a proposta prevê uma subcategoria de Espaços
teção e enquadramento. no PORNES. verdes de proteção e enquadramento. A reanálise no âmbito
Identifica-se, assim, a presente situação como do PDMS também considera a aplicação do conceito de solo
desconforme com o PORNES. urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
Pág. 154
do território e urbanismo.
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
Embora no PORNES a situação em causa incida no regime
de proteção APC I, a proposta assume uma subcategoria
que pode promover a valorização da área e consolidar o
solo urbano.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria
Espaços verdes de proteção e enquadramento.
19 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista Na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência
nómicas/subcategoria Espa- de proteção APC II estabelecido no PORNES. com os usos e ocupações do território existentes. A reaná-
29 de janeiro de 2024
ços de atividades industriais As normas adstritas à categoria e subcategoria lise no âmbito do PDMS também considerou a aplicação do
consolidados. identificadas do PDMS colidem com o PORNES, conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal
entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º de ordenamento do território e urbanismo.
Identifica-se, assim, a presente situação como No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção
desconforme com o PORNES. menos restritivo, APC II, e a proposta assume o uso e ocupa-
ção existentes numa ótica de consolidação do solo urbano,
correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria
Espaços verdes de proteção e enquadramento.
20 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 19. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 19.
nómicas/subcategoria Espa-
ços de atividades industriais
consolidados.
21 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 17. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 17.
nómicas/subcategoria Espa-
ços de atividades industriais
consolidados.
22 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista no A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços verdes/subcate- PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de da Mitrena, uma área artificializada, para a qual a proposta
goria Espaços verdes de pro- proteção APC II (artigos 20.º e 21.º) estabelecido prevê a subcategoria de Espaços verdes de proteção e en-
Pág. 155
teção e enquadramento. no PORNES. quadramento.
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
Identifica-se, assim, a presente situação como No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção
desconforme com o PORNES. menos restritivo, a APC II, sendo que a proposta assume o
uso e ocupação do solo existente.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria
Espaços verdes de proteção e enquadramento.
23 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 18. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços verdes/subcate- com o n.º 18.
goria Espaços verdes de pro-
teção e enquadramento.
29 de janeiro de 2024
24 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 23. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços verdes/subcate- com o n.º 23.
goria Espaços verdes de pro-
teção e enquadramento.
25 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 22. Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços verdes/subcate- com o n.º 22.
goria Espaços verdes de pro-
teção e enquadramento.
26 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área Ratificar.
Área da Mitrena Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 22. da Mitrena, encontrando-se artificializada, permitindo esta
nómicas/subcategoria Espa- proposta uma correspondência com os usos e ocupações do
ços de atividades industriais território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS também
consolidados. considerou a aplicação do conceito de solo urbano introdu-
zido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e
urbanismo.
No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção
menos restritivo, APC II, e a proposta assume o uso e ocupa-
ção existentes numa ótica de consolidação do solo urbano,
correspondendo a áreas artificializadas.
Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com
a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado,
é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria
Espaços verdes de proteção e enquadramento.
Pág. 156
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
28 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Na proximidade da Rua Prin- Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
cipal categoria Espaços habitacio-
Praias do Sado nais consolidados — tipo I.
29 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Na proximidade da Rua Prin- Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, par-
cipal categoria Espaços habitacio- de proteção Área de Proteção Complementar ticularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
Praias do Sado nais consolidados — tipo I. tipo II (APC II) delimitado e regulamentado no urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
PORNES. Ao solo urbano e à categoria e sub- do território e urbanismo.
categoria identificadas associam-se normas no Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos
29 de janeiro de 2024
PDMS desconformes com o PORNES, entre restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Não obstante
outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º as normas admitidas serem desconformes com o PORNES,
Sinaliza-se, assim, a presente situação como des- o desenho de solo urbano no PDMS observa desfasamentos
conforme com o POPNA. face ao limite da ANARP, agregando áreas artificializadas,
parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões)
sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas.
Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica
de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com
a não ocorrência na área em causa de habitats prioritários é
passível de acolher a situação em causa.
30 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Na proximidade da Rua Prin- Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
cipal categoria Espaços habitacio-
Praias do Sado nais consolidados — tipo I.
34 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, par-
categoria Espaços habitacio- de proteção APC I delimitado e regulamentado ticularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
nais consolidados — tipo I. no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do
subcategoria identificadas associam-se normas território e urbanismo. A área em causa foi objeto de operações
no PDMS desconformes com o PORNES, entre urbanísticas com títulos identificados pelo Município de Setúbal
outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º na sua fundamentação, sendo anterior ao PDMS e PORNES.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I,
adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem
desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no
Pág. 157
PDMS agrega áreas artificializadas, parcialmente edificadas
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
[acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente
a regime de proteção] ou contíguas.
Não obstante, a proximidade de habitat segundo a cartografia
do PSRN2000, a situação em causa confere ajustamento à
realidade material do território e adequação aos usos exis-
tentes.
37 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, par-
Rua do Padre Américo Faria categoria Espaços habitacio- de proteção APC I delimitado e regulamentado ticularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
nais consolidados — tipo I. no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
subcategoria identificadas associam-se normas do território e urbanismo.
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no PDMS desconformes com o PORNES, entre Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I,
outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem
Sinaliza-se, assim, a presente situação como des- desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano
conforme com o POPNA. no PDMS observa desfasamentos face ao limite da ANARP,
agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas
[acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente
a regime de proteção] ou contíguas.
Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica
de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com
a não ocorrência na área em causa de habitats prioritários é
passível de acolher a situação em causa.
38 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
Rua do Padre Américo Faria categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
39 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 37.
Rua da Capela. categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
40 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
Rua da Capela. categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
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N.º 20
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
41 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
Rua da Capela categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
45 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
46 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
29 de janeiro de 2024
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
48 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
49 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
58 Classe: Solo rústico A definição no PDMS da categoria e da subcate- Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos res- Ratificar.
Rua da Baía do Sado Cat. Espaços Áreas de edifica- goria identificadas incidem em áreas sujeitas tritivo, a APC II, adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES.
ção dispersa/subcategoria ao regime de proteção APC II no PORNES, co- O PDMS qualifica a área em causa, com incidência na Rua da
Áreas de edificação disper- lidindo com os objetivos e normas deste último, Baía do Sado, em concordância com áreas adjacentes, em que
sa — tipo I. nomeadamente com os seus artigos 20.º, 21.º algumas se sobrepõem à ANARP e outras exteriores à Área
e 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situ- Protegida, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcate-
ação como desconforme com o PORNES. goria de Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o
PORNES, a área em causa incide em área artificializada dando
continuidade ao desenho da subcategoria, que ao incidir na
Área Protegida não interfere com áreas de ocorrência de ha-
bitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000.
Sendo assim, a situação em causa é possível de acolher.
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
59 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Mourisca Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
60 Cat. Espaços habitacionais/sub- Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Mourisca categoria Espaços habitacio- com o n.º 29.
nais consolidados — tipo I.
76 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Gambia Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
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categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
77 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. Ratificar.
Gambia Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
78 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Gambia Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 29. do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, par-
categoria Espaços habitacio- ticularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
nais consolidados — tipo I. urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
do território e urbanismo.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos
restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Não obstante
as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o
desenho de solo urbano no PDMS face ao limite da ANARP,
agrega áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou
contíguas.
Salienta-se que na área de intervenção do PORNES, a rede-
finição do solo urbano onde se integra o presente polígono
devolve ao solo rústico áreas de espaços urbanizáveis no
PDMS anterior com uma dimensão expressiva, atualmente
no PORNES como ANARP.
Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assu-
mido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação
Pág. 160
do solo urbano, tanto mais que não se verifica a ocorrên-
N.º 20
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
cia na área em causa de habitats prioritários nos termos do
PSRN2000, referente à ZEC Estuário do Sado.
79 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 78. Ratificar.
Gambia Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 78.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
80 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
Gambia Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 37.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
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31 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Praias do Sado, Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, par-
Rua Principal Praias do Sado. categoria Espaços habitacio- de proteção APC II do PORNES. Ao solo urbano ticularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
nais consolidados — tipo I. e à categoria e subcategoria identificadas asso- urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
ciam-se normas no PDMS desconformes com do território e urbanismo.
o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos
21.º e 37.º restritivo, relativo a APC II, na proximidade dos limites da
Identifica-se, assim, a presente situação como RNES. Não obstante as normas admitidas serem desconfor-
desconforme com o POPNA. mes com o PORNES, a área em causa, totalmente artificia-
lizada, dá continuidade e remata o desenho de solo urbano
previsto no exterior da Área Protegida.
Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assu-
mindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consoli-
dação do solo urbano.
32 Classe: Solo Urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Estrada Municipal EM 536-1 Cat. Espaços habitacionais/sub- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, par-
categoria Espaços habitacio- de proteção APC I delimitado e regulamentado ticularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
nais consolidados — tipo I. no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
subcategoria identificadas associam-se normas do território e urbanismo.
no PDMS desconformes com o PORNES, entre Esta situação no PORNES, embora recaia no regime de pro-
outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º teção APC I, na proximidade dos limites da RNES, constitui
Identifica-se, assim, a presente situação como uma área artificializada. Não obstante as normas admitidas
desconforme com o POPNA. serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá
continuidade e remata o desenho de solo urbano previsto no
Pág. 161
exterior da Área Protegida.
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assu-
mindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consoli-
dação do solo urbano.
61 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição Ratificar.
Mouriscas, Rua da Baía do Cat. Espaços urbanos de baixa com o n.º 31. do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, par-
Sado densidade/subcategoria Es- ticularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo
paços urbanos de baixa den- urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento
sidade consolidados. do território e urbanismo.
Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos
restritivo, relativo a APC II, na proximidade dos limites da
RNES. Não obstante as normas admitidas serem descon-
29 de janeiro de 2024
formes com o PORNES, a área em causa, artificializada, dá
continuidade e remata o desenho de solo urbano previsto no
exterior da Área Protegida.
Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assu-
mindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consoli-
dação do solo urbano.
62 Classe: Solo Urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 61. Ratificar.
Mouriscas, Rua da Baía do Cat. Espaços de atividades eco- com o n.º 61.
Sado nómicas/subcategoria Espa-
ços de atividades industriais
consolidados.
35 Classe: Solo urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como Não ratificar.
Santo Ovídio Cat. Espaços habitacionais/sub- se traduz na expansão do solo urbano para solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consoli-
categoria Espaços habitacio- áreas abrangidas pelo regime de proteção dados tipo I, associada a normas que visam consolidar áreas
nais consolidados — tipo I. APC II, instituindo normas que não se confor- de média ou baixa densidade urbana. A área deste polígono
mam com os objetivos e normas aplicáveis nos está na sua grande parte não edificada.
termos do PORNES nomeadamente com os Embora se trate de um espaço com características intersti-
artigos 20.º, 21.º e 37.º Sendo assim, a situação ciais, confinante com áreas urbanas, detém uma expressão
em causa é identificada como desconforme com territorial significativa, e por isso, relevante para garantir as
o PORNES. condições necessárias ao equilíbrio ambiental. Estas funções
associam-se ao regime de proteção aplicável no PORNES,
a APC II, de enquadramento, transição ou amortecimento
de impactes.
As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do re-
Pág. 162
gulamento, afiguram potenciar a densificação dos espaços
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
edificados e maiores áreas de impermeabilização do solo, não
assegurando as funções de amortecimento de impactes. De
realçar que a subcategoria de espaço observa uma dimensão
territorial muito significativa e alargada, pelo que a soma
do polígono em causa agrava a situação, indesejável num
território de grande sensibilidade ambiental, e classificado
enquanto Área Protegida e Rede Natura 2000.
Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os relati-
vos à conservação da natureza e biodiversidade, implicando
o não acolhimento da situação em causa.
36 Classe: Solo urbano Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 35. Não ratificar.
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Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- com o n.º 35.
categoria Espaços habitacio-
nais consolidados — tipo I.
44 Classe: Solo urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como Não ratificar.
Santo Ovídio/Faralhão Cat. Espaços habitacionais/sub- se traduz na expansão do solo urbano para solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consoli-
Estrada da Morgada categoria Espaços habitacio- áreas abrangidas pelo regime de proteção dados tipo I, associada a normas que visam consolidar áreas
nais consolidados — tipo I. APC I, instituindo normas que não se confor- de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDM
mam com os objetivos e normas aplicáveis nos anterior integrava solo rural, em Espaços Naturais e Culturais.
termos do PORNES nomeadamente com os A área deste polígono está na sua grande parte não edificada.
artigos 18.º, 19.º e 37.º Sendo assim, a situação Embora se trate de uma área confinante com ANARP, recai no
em causa é identificada como desconforme com regime de proteção APC I do PORNES, que reúne funções
o PORNES. de enquadramento, transição ou amortecimento de impac-
tes relativamente a áreas que possuem outros regimes de
proteção mais elevados, podendo também incluir valores
naturais, importantes no seu conjunto para a conservação
da natureza.
Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está asso-
ciado à prevenção de impactes junto dos regimes de proteção
de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica
e a qualidade ambiental, tendo em vista a salvaguarda e
restabelecimento de valores naturais.
As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do Regu-
lamento, não permitem assegurar por si só o equilíbrio que
esta área de intervenção requer para a compatibilização de
solo urbano com a função de amortecimento e transição entre
áreas povoadas e os regimes de proteção mais elevados.
Pág. 163
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
Deste modo, na ponderação de interesses públicos prevalecem
os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto
mais que devem ser garantidas as condições necessárias à
conservação ou restabelecimento de valores naturais na Área
Protegida e na ZEC Estuário do Sado.
47 Classe: Solo urbano O PDMS propõe uma opção de ordenamento que A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como Não ratificar.
Santo Ovídio Cat. Espaços habitacionais/sub- se traduz na expansão do solo urbano para solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consoli-
Estrada da Chamburguinha categoria Espaços habitacio- áreas abrangidas pelo regime de proteção dados tipo I, associada a normas que visam consolidar áreas
nais consolidados — tipo I. APC II, instituindo normas que não se confor- de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDMS
mam com os objetivos e normas aplicáveis nos anterior integrava solo rural. A área deste polígono está na
termos do PORNES nomeadamente com os sua grande parte não edificada.
artigos 20.º, 21.º e 37.º Sendo assim, a situação Embora se trate de um espaço com características intersticiais,
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em causa é identificada como desconforme com confinante com áreas urbanas, detém uma expressão territorial
o PORNES. significativa, e por isso, relevante para garantir as condições
necessárias ao equilíbrio ambiental. Estas funções associam-
se ao regime de proteção aplicável no PORNES, a APC II, de
enquadramento, transição ou amortecimento de impactes.
As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do re-
gulamento, afiguram potenciar a densificação dos espaços
edificados e maiores áreas de impermeabilização do solo,
não assegurando as funções amortecimento de impactes. De
realçar que a subcategoria de espaço observa uma dimensão
territorial muito significativa e alargada, pelo que a soma
do polígono em causa agrava a situação, indesejável num
território de grande sensibilidade ambiental, e classificado
enquanto Área Protegida e Rede Natura 2000.
Deste modo, na ponderação de interesses públicos prevalecem
os relativos à conservação da natureza e biodiversidade,
implicando o não acolhimento da situação em causa.
27 Classe: Solo urbano A redefinição dos limites de solo urbano prevista A opção de ordenamento do PDMS classifica o Campo Municipal Não ratificar.
Praias do Sado Cat. Espaços de uso espe- no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime Júlio Tavares em solo urbano, na subcategoria Espaços de
Campo Municipal Júlio Tavares. cial/subcategoria Espaços de proteção APC II delimitado e regulamentado equipamentos consolidados, pela sua proximidade à frente da
de equipamentos consoli- no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e Rua Principal de Praias do Sado, em solo urbano.
dados. subcategoria identificadas associam-se normas Não obstante, as características morfológicas da área e a sua
no PDMS desconformes com o PORNES, entre localização, junto a áreas de salinas, evidenciam um território
outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º sensível, em que ocorrem habitats dos anexos da Diretiva Ha-
Identifica-se, assim, a presente situação como bitats na proximidade, nomeadamente o Vegetação pioneira
desconforme com o POPNA. de Salicornia (1310) e espécies anuais de zonas lodosas e
Pág. 164
arenosas, segundo a cartografia do PSRN2000.
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Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
Com efeito, a área insere-se num território classificado no âm-
bito da Rede Natura 2000 — ZEC Estuário do Sado e ZPE
Estuário do Sado, para além de se inserir no Sítio Ramsar,
associado a zonas húmidas, de grande relevância em termos
da conservação da natureza, e pelos serviços de ecossiste-
mas prestados.
Estas áreas classificadas são ameaçadas pela construção desor-
denada e outras atividades poluentes ou recreativas, nomea-
damente quando associadas a mecanismos de perturbação
ou que permitam maior pressão humana.
Nestes termos, a área em causa, no PORNES, é abrangida pelo
regime de proteção APC II, com funções de enquadramento,
29 de janeiro de 2024
transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas
que beneficiam de outros regimes de proteção de nível supe-
rior, que no caso em apreço corresponde a Área de Proteção
Complementar tipo I (APC I).
De realçar, assim, que as normas do PDMS associadas à
referida subcategoria, nomeadamente os artigos 130.º a
132.º do regulamento, admitem atividades de utilização
coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada,
que podem colocar em causa o estado de conservação
favorável de valores naturais, nomeadamente de espécies
de avifauna.
Na ponderação de interesses públicos que concorrem neste po-
lígono, considera-se que atenta a sensibilidade da envolvente
imediata para a conservação da natureza não será de ratificar,
pois as atividades permitidas e a ausência de parametrização
para equipamentos de natureza pública na subcategoria em
causa, comporta um potencial de densificação da edificação
e de pressão humana.
42 Classe: Solo rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria A delimitação da subcategoria Áreas de edificação dispersa Não ratificar.
Santo Ovídio/Faralhãos Cat. Áreas de edificação dis- identificadas em áreas sujeitas ao regime de pro- tipo II abrange a área em apreço com edificação isolada,
persa/subcategoria Áreas de teção APC I no PORNES, colidindo com os obje- cuja justificação não evidencia coerência com o modelo de
edificação dispersa — tipo II. tivos e normas deste último, entre outros, com os ordenamento, contribuindo para o aumento de edificação
artigos 18.º, 19.º e 37.º do seu regulamento. Das dispersa casuística.
disposições instituídas pelo PDMS nos termos Será de notar que a opção não reúne os critérios aplicados em
dos seus artigos 112.º e 113.º, salientam-se a termos da definição da referida categoria e subcategoria,
Pág. 165
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Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
admissão de ampliação de edifícios existentes contrariando a intenção do atual quadro legal de ordenamento
tendentes à sua regularização, os usos e os do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação
parâmetros de edificação. Identifica-se, assim, dispersa.
a presente situação como desconforme com o As normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admi-
PORNES. tem parâmetros urbanísticos que se afiguram como potenciais
para a densificação dos espaços edificados e aumento de
áreas impermeabilizadas, permitindo usos que podem impli-
car impactos negativos na paisagem e colocar em causa a
manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas
necessárias à conservação ou restabelecimento de valores
naturais. De realçar a definição de norma com uma natureza
subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que
29 de janeiro de 2024
permitiram a sua classificação como Área Protegida e no
âmbito da Rede Natura.
43 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 42. Não ratificar.
Santo Ovídio/Faralhãos Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 42.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
56 Classe: Solo rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria A situação a que corresponde a desconformidade identificada Ratificar.
Pontes Cat. Áreas de edificação dis- identificadas em áreas sujeitas ao regime de resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dis-
persa/subcategoria Áreas de proteção APP II no PORNES, colidindo com os persa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa — tipo II,
edificação dispersa — tipo II. objetivos e normas deste último, entre outros, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do
com os artigos 16.º e 17.º Identifica-se, assim, PORNES.
a presente situação como desconforme com o O polígono é abrangido no PORNES por um dos regimes de
PORNES. proteção mais elevados, a APP II, no entanto incide em áreas
artificializadas, correspondendo a um troço de estrada, sendo
assim passível de acolher a situação.
82 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono A situação a que corresponde a desconformidade identificada Não ratificar.
Gambia Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 42. resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dis-
persa/subcategoria Áreas de persa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa — tipo II,
edificação dispersa — tipo II. em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POR-
NES, nomeadamente com o regime de proteção APC I.
Embora em regimes de proteção distintos, o presente polígono
deve ser considerado em conjunto com o polígono n.º 83 pela
sua localização na mesma propriedade.
Pág. 166
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
As normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admi-
tem parâmetros urbanísticos que se afiguram como potenciais
para a densificação dos espaços edificados e aumento de
áreas impermeabilizadas, permitindo usos que podem impli-
car impactos negativos na paisagem e colocar em causa a
manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas
necessárias à conservação ou restabelecimento de valores
naturais. Em conjugação, realça-se a definição de norma
com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reú-
nem critérios que permitiram a sua classificação como Área
Protegida.
29 de janeiro de 2024
83 Classe: Solo rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria A situação a que corresponde a desconformidade identificada Não ratificar.
Gambia Cat. Áreas de edificação dis- identificadas em áreas sujeitas ao regime de pro- resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dis-
persa/subcategoria Áreas de teção APP II no PORNES, colidindo com os obje- persa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa — tipo II,
edificação dispersa — tipo II. tivos e normas deste último, entre outros, com os em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POR-
artigos 16.º, 17.º e 37.º do seu regulamento. Das NES, para além de contrariar a intenção do atual quadro
disposições instituídas pelo PDMS nos termos legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a
dos seus artigos 112.º e 113.º, salientam-se a contenção da ocupação dispersa e fragmentada.
admissão de ampliação de edifícios existentes O polígono é abrangido no PORNES por um dos regimes de
tendentes à sua regularização, os usos e os proteção mais elevados, a APP II, «correspondendo a espaços
parâmetros de edificação. Identifica-se, assim, que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu
a presente situação como desconforme com o significado e importância do ponto de vista da conservação
PORNES. da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto
como relevantes [...], incluindo espaços que constituem o
enquadramento ou transição para as áreas com regimes de
proteção superiores» nos termos do artigo 16.º do respetivo
regulamento.
Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e sub-
categoria admitem parâmetros urbanísticos que se afiguram
como potenciais para a densificação dos espaços edificados
e aumento de áreas impermeabilizadas, permitindo usos que
podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar
em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais
e das áreas necessárias à conservação ou restabelecimento
de valores naturais. Em conjugação, realça-se a definição de
norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que
reúnem critérios que permitiram a sua classificação como
Área Protegida.
Pág. 167
N.º 20
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
63 Classe: Solo rústico A definição no PDMS da categoria e da subcate- Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos Ratificar.
Pontes Cat. Áreas de edificação dis- goria identificadas incidem em áreas sujeitas restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS
persa/subcategoria Áreas de ao regime de proteção APC II no PORNES, co- qualifica em concordância com as áreas exteriores à Área
edificação dispersa — tipo I. lidindo com os objetivos e normas deste último, Protegida, na categoria Áreas de edificação dispersa/sub-
nomeadamente com os seus artigos 20.º, 21.º categoria de Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo
e 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situ- rústico. O desenho da categoria no PDMS incide em área
ação como desconforme com o PORNES. onde estão presentes edificações e espaços artificializados,
em que o limite incide sobre os mesmos.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o
PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho da sub-
categoria, sendo assim possível acolher a situação em causa.
29 de janeiro de 2024
65 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos Ratificar.
Pontes Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 63. restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS qua-
persa/subcategoria Áreas de lifica em concordância com os espaços exteriores à mesma,
edificação dispersa — tipo I. na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de
Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico. O
desenho da categoria no PDMS agrega espaços onde estão
presentes edificações, embora exteriores à RNES.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com
o PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho
da subcategoria até à via de comunicação com incidência na
Área Protegida. Sendo assim, é possível acolher a situação
em causa, tanto mais que não são identificados habitats prio-
ritários na cartografia do PSRN2000.
66 Classe: Solo rústico A definição no PDMS da categoria e da subcate- Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, Ratificar.
Pontes Cat. Áreas de edificação dis- goria identificadas incidem em áreas sujeitas junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concor-
persa/subcategoria Áreas de ao regime de proteção APC I no PORNES, co- dância com os espaços exteriores à Área Protegida, na ca-
edificação dispersa — tipo I. lidindo com os objetivos e normas deste último, tegoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas
nomeadamente com os seus artigos 18.º, 19.º de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico. O desenho
e 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situa- da categoria no PDMS incide em área onde estão presentes
ção como desconforme com o PORNES. edificações e espaços artificializados, em que o limite incide
sobre os mesmos.
Não obstante as normas admitidas serem desconformes com
o PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho
da subcategoria, sendo assim possível acolher a situação
em causa.
Pág. 168
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
69 Classe: Solo rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos Ratificar.
Bairro da Bonita Cat. Áreas de edificação dis- identificadas em áreas sujeitas ao regime de restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o
persa/subcategoria Áreas de proteção APC II no PORNES, colidindo com os PDMS qualifica em concordância com a área em referência,
edificação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último, entre outros, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de
com os artigos 20.º, 21.º e 37.º do seu regula- Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico.
mento. Identifica-se, assim, a presente situação Não obstante as normas admitidas serem desconformes com
como desconforme com o PORNES. o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da
categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo
a ajustes cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente
edificadas ou contíguas. Acresce a não ocorrência de habi-
tats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000
referente à ZEC Estuário do Sado e valores naturais exce-
29 de janeiro de 2024
cionais nos termos do PORNES, sendo passível de aceitar
a situação em causa.
70 Classe: Solo rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, Ratificar.
Bairro da Bonita Cat. Áreas de edificação dis- identificadas em áreas sujeitas ao regime de adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concor-
persa/subcategoria Áreas de proteção APC I no PORNES, colidindo com os dância com a área em referência, na categoria de Áreas
edificação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último, entre outros, de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação
com os artigos 18.º, 19.º e 37.º do seu regula- dispersa — tipo I, em solo rústico.
mento. Identifica-se, assim, a presente situação Não obstante as normas admitidas serem desconformes com
como desconforme com o PORNES. o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da
categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo
a ajustes cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente
edificadas ou contíguas. Acresce a não ocorrência de habi-
tats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000
referente à ZEC Estuário do Sado e valores naturais exce-
cionais nos termos do PORNES, sendo passível de aceitar
a situação em causa.
71 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70. Ratificar.
Bairro da Bonita Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 70.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
72 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. Ratificar.
Bairro da Bonita Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 69.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
Pág. 169
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Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
73 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. Ratificar.
Bairro da Bonita Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 69.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
74 Classe: Solo rústico O PDMS delimita a categoria e a subcategoria Esta situação no PORNES recai num dos regimes de proteção Ratificar.
Bairro da Bonita Cat. Áreas de edificação dis- identificadas em áreas sujeitas ao regime de mais elevados, a APP II, adjacente a uma ANARP que o
persa/subcategoria Áreas de proteção APP II no PORNES, colidindo com os PDMS qualifica em concordância com a área em referência,
edificação dispersa — tipo I. objetivos e normas deste último, entre outros, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de
com os artigos 16.º, 17.º e 37.º do seu regula- Áreas de edificação dispersa — tipo I, em solo rústico.
mento. Identifica-se, assim, a presente situação Não obstante as normas admitidas serem desconformes com
como desconforme com o PORNES. o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da
29 de janeiro de 2024
categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo
a ajustes cartográficos, de pequena escala, de áreas artificia-
lizadas, parcialmente edificadas ou contíguas.
75 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. Ratificar.
Bairro da Bonita Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 69.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
81 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. Ratificar.
Gambia Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 69.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
84 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 74. Ratificar.
Gambia Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 74.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
85 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 74. Ratificar.
Gambia Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 74.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
86 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. Ratificar.
Gambia Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 69.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
Pág. 170
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
87 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. Ratificar.
Gambia Cat. Áreas de edificação dis- com o n.º 69.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo I.
52 Classe: Solo rústico O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em Não ratificar.
Moinhos da Mourisca Cat. Espaços de equipamentos identificadas em áreas abrangidas pelo regime solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º
e infraestruturas/subcategoria de proteção APC II, instituindo normas (parti- do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova
Espaços de equipamentos. cularmente os artigos 130.º, 131.º e 132.º), que e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da
não se conformam com os objetivos e normas exata satisfação do interesse público geral da operação a
aplicáveis nos termos do PORNES para a área concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos
29 de janeiro de 2024
em apreço, entre outros, com os artigos 20.º, de utilização coletiva e de serviço público, colide com as
21.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é normas do PORNES, nomeadamente do regime de proteção
identificada como desconforme com o PORNES. APC II.
Com efeito, a subcategoria de Espaço, embora seja justificada
pelo Município de Setúbal para efeitos de qualificação da área
do Moinho das Mouriscas, a questão coloca-se ao nível da
aplicação de um normativo inapropriado às exigências eco-
lógicas do território, na proximidade de curso de água. A área
em referência, embora incida no regime de proteção APC II,
confina com áreas de APP II, um dos regimes mais elevados
de proteção, «correspondendo a espaços que contêm valores
naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância
do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversi-
dade, se assumem no seu conjunto como relevantes» nos
termos do artigo 16.º do respetivo regulamento.
A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edifica-
bilidade, impermeabilização do solo e outros potencia uma
aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado
face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende
conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam
agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa
o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas
necessárias à conservação dos valores naturais, e de áreas
de restabelecimento.
Será de notar, que embora a edificação esteja sujeita a «Au-
torização da autoridade nacional competente em matéria de
Pág. 171
conservação da natureza se o terreno objeto de edificação
N.º 20
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Classificação e qualificação
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do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º
do PDMS) não garante com eficácia o cumprimento dos obje-
tivos do PORNES, tanto mais que a aprovação do presente
pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
Por outro lado, o PORNES ao abrigo do artigo 37.º do seu regu-
lamento admite obras de ampliação, mediante o cumprimento
dos parâmetros estabelecidos, permitindo a qualificação dos
edifícios existentes para os usos definidos.
Deste modo, atenta a sensibilidade do território em causa, classi-
ficado como Área Protegida, Rede Natura 2000 e, ainda Sítio
Ramsar, associado a zonas húmidas de grande relevância
para a conservação da natureza e pelos serviços prestados,
29 de janeiro de 2024
não será de ratificar a situação em referência.
53 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação constante para o polígono n.º 52. Não ratificar.
Moinhos da Mourisca Cat. Espaços de equipamentos com o n.º 52.
e infraestruturas/subcategoria
Espaços de equipamentos.
33 Classe: Solo rústico O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos Ratificar.
Praias do Sado Cat. Espaços agrícolas/subca- identificadas em áreas abrangidas pelo regime restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS
Rua Principal, Praias do Sado tegoria Espaços agrícolas de de proteção APC II, estando em desconformi- qualifica em concordância com as áreas exteriores à Área
produção. dade com o PORNES, entre outros, com os Protegida, na categoria de Espaços agrícolas/subcategoria
artigos 20.º, 21.º e 37.º Espaços agrícolas de produção, em solo rústico. O desenho
da categoria no PDMS alcança troço de via com incidência
na RNES.
Não obstante as normas admitidas, a área em causa dá conti-
nuidade ao desenho da subcategoria mediante a metodologia
adotada, sendo assim possível acolher a situação.
50 Classe: Solo rústico O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria A área em apreço resulta de acertos cartográficos e definição da Ratificar.
Mourisca Cat. Espaços agrícolas/sub- identificadas em áreas abrangidas pelo regime categoria e da subcategoria identificadas, incidindo em área
Estrada de Santo Ovídio categoria Outros espaços de proteção APC I, estando em desconformi- artificializada — plataforma de via de comunicação.
agrícolas. dade com o PORNES, entre outros, com os A situação em causa, confinante com o polígono n.º 51, no POR-
artigos 18.º, 19.º e 37.º NES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II,
adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES, sendo assim
passível de ser aceite por incidir em área artificializada.
Pág. 172
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com o PORNES Fundamentação Decisão
da Reserva Natural do Estuário
Municipal de Setúbal (PDMS)
do Sado (PORNES)
51 Classe: Solo rústico O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria A área em apreço resulta da definição da categoria e da subca- Ratificar.
Mourisca Cat. Espaços agrícolas/sub- identificadas em áreas abrangidas pelo regime tegoria identificadas, incidindo em área artificializada — pla-
Estrada de Santo Ovídio categoria Outros espaços de proteção APC II, estando em desconformi- taforma de via de comunicação.
agrícolas. dade com o PORNES, entre outros, com os A situação em causa, no PORNES recai no regime de proteção
artigos 20.º, 21.º e 37.º APC I, adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES, sendo
assim passível de ser aceite por incidir em área artificializada.
54 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono A área em apreço resulta da definição da categoria e da sub- Ratificar.
Mourisca Cat. Espaços agrícolas/sub- com o n.º 51. categoria identificadas, em áreas exterior da RNES e que
Estrada de Santo Ovídio categoria Outros espaços tem continuidade até à via de comunicação, Esta situação,
agrícolas. marginal à via, no PORNES recai no regime de proteção
menos restritivo, a APC II.
29 de janeiro de 2024
Não obstante as normas admitidas, a área em causa dá conti-
nuidade ao desenho da subcategoria para efeitos de acesso
à via, sendo assim passível de acolher por não se encon-
trarem identificados habitats prioritários na cartografia do
PSRN2000 — ZEC Estuário do Sado.
55 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 51. Ratificar.
Mourisca Cat. Espaços agrícolas/subcate- com o n.º 51.
Estrada de Santo Ovídio goria Outros espaços agrícolas.
57 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 54. Ratificar.
Mourisca Cat. Espaços agrícolas/subcate- com o n.º 54.
Estrada de Santo Ovídio goria Outros espaços agrícolas.
64 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 54. Ratificar.
Rua da Baía do Sado Cat. Espaços agrícolas/subcate- com o n.º 54.
goria Outros espaços agrícolas.
67 Classe: Solo rústico Idem desconformidade indicada para o polígono O presente polígono resulta da definição da categoria e da Ratificar.
Rua da Baía do Sado Cat. Espaços agrícolas/sub- com o n.º 50. subcategoria identificadas, em áreas exteriores da RNES,
categoria Outros espaços sendo confinante ao polígono n.º 66.
agrícolas. Embora com incidência em regimes de proteção distintos no
PORNES, a área em causa detém uma área muito reduzida,
correspondente a 2,1 m2. Deste modo, a sua análise deve ser
efetuada em conjunto com o polígono n.º 66, que ao ter sido
acolhido implica a mesma decisão para este caso.
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N.º 20
Diário da República, 1.ª série
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1)
Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS), relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido
de ratificação por incompatibilidade ou desconformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado)
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POOC Sintra-Sado Fundamentação Decisão
da Orla Costeira Sintra-Sado
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POOC Sintra-Sado)
1 Classe: Solo rústico Artigo 21.º (Áreas de Proteção) A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Não ratificar.
Alpertuche Cat. Áreas de edificação dis- polígono com os n.os 132 e 133 do POPNA.
persa/subcategoria Áreas de
edificação dispersa — tipo II.
2e3 Classe: Solo rústico Artigo 23.º (Arribas), no caso do polígono n.º 2, e A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Não ratificar.
29 de janeiro de 2024
Forte de Santa Maria da Arrá- Cat. Espaços destinados a artigo 21.º (Áreas de proteção). polígono com o n.º 69 do POPNA.
bida equipamentos e infraestru-
(Museu Oceanográfico — Pro- turas/subcategoria Espaços
priedade do ICNF, I. P.). de equipamentos.
4 Classe: Solo rústico Artigo 23.º (Arribas) A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. polígono com o n.º 70 do POPNA.
5 Classe: Solo rústico Artigo 21.º (Áreas de proteção) A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. polígono com o n.º 72 do POPNA.
6 Classe: Solo rústico Artigo 25.º (Praias) A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Ratificar.
Portinho da Arrábida Cat. Aglomerados rurais. polígono com o n.º 74 do POPNA.
7 Classe: Solo rústico Artigo 21.º (Áreas de proteção) A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Ratificar a área
Pedreira da SECIL Cat. Espaços de exploração polígono com o n.º 106 do POPNA. dentro dos limi-
de recursos energéticos e tes das licenças
geológicos. de exploração de
pedreira válidas e
eficazes.
9 Classe: Solo rústico Artigo 21.º (Áreas de proteção) Parte abrangida pelo polígono com o n.º 107 do POPNA: Aplica- Ratificar parcial-
7.ª Bateria do Outão Cat. Espaços de ocupação tu- se a fundamentação constante no anexo I para o polígono mente na parte
rística. n.º 107 do POPNA, onde se considera ser de não ratificar. abrangida pelo
Parte abrangida pelo polígono com o n.º 108 do POPNA: Aplica- polígono n.º 108
se a fundamentação constante no anexo I para o polígono do POPNA, cons-
n.º 108 do POPNA, onde se considera ser de ratificar. tante do anexo I.
Pág. 174
N.º 20
Diário da República, 1.ª série
Número do polígono localizado
Classificação e qualificação
no Plano de Ordenamento
do uso do solo no Plano Diretor Desconformidade com POOC Sintra-Sado Fundamentação Decisão
da Orla Costeira Sintra-Sado
Municipal de Setúbal (PDMS)
(POOC Sintra-Sado)
8 e 10 Classe: Solo rústico Artigo 21.º (Áreas de proteção), no caso do po- A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Ratificar.
7.ª Bateria do Outão Cat. Espaços de ocupação tu- lígono n.º 8, e Artigo 23.º (Arribas), no caso do polígono com o n.º 108 do POPNA.
rística. polígono n.º 10
11, 12, 13 e 14 Classe: Solo rústico Artigo 23.º (Arribas), no caso dos polígonos n.os 11 A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Ratificar parcial-
Forte do Outão Cat. Espaços destinados a e 14 e Artigo 25.º (Praias), no caso dos polígo- polígono com o n.º 109 do POPNA. mente, apenas
equipamentos e infraestru- nos n.os 12 e 13. as áreas artificia-
turas/subcategoria Espaços lizadas.
de equipamentos.
15 e 16 Classe: Solo urbano Artigo 23.º (Arribas) A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Ratificar.
29 de janeiro de 2024
Fábrica da SECIL Cat. Espaços de atividades polígono com o n.º 113 do POPNA.
económicas/subcategoria
Espaços de atividades por-
tuárias.
17 Classe: Solo rústico Artigo 21.º (Áreas de proteção) A fundamentação da decisão é a que consta do anexo I para o Ratificar.
Ecoparque do Outão Cat. Espaços de atividades in- polígono com o n.º 114 do POPNA.
dustriais.
Pág. 175
Diário da República, 1.ª série
N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 176
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1)
Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal relativas a classificação e qualificação
do uso do solo da SUOPG 20.11 — Xarraz, objeto do pedido de ratificação por incompatibilidade
ou desconformidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana
de Lisboa.
Disposição do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) incompatível ou desconforme com
o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT AML):
Classificação e qualificação do uso do solo constante da planta de ordenamento (conforme
excerto na Figura 1), na área de intervenção da Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão
20.11 — Xarraz (conforme definida na Figura 2).
Figura 1 — Excerto da planta de ordenamento do PDMS onde se incluem os polígonos da SUOPG 20.11
Xarraz, cuja classificação e qualificação de uso do solo são objeto de pedido de ratificação
Figura 2 — Esquema estruturante de ordenamento da SUOPG 20.11 — Xarraz (Fonte: Câmara Municipal
de Setúbal (julho/2021), «Plano Diretor Municipal de Setúbal. Revisão; A1 Relatório», p. 153)
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Desconformidade ou incompatibilidade com o PROT AML: Áreas com uso do solo urbano,
com a categoria de Espaços de atividades económicas, e infraestruturas de transporte, em sobre-
posição com Áreas Vitais previstas no PROT AML.
Decisão: Não ratificar
Fundamentação:
Do ponto de vista material:
1 — O território da Quinta do Xarraz, situado a norte da Cidade de Setúbal, é delimitado a
nascente pela Autoestrada AE12, a norte/poente pela Estrada de Vale de Mulatas e a sul pelo
loteamento de Vale de Mulatas, titulado pelo alvará de loteamento n.º 11/96. A norte é enquadrado
pelo alvará de loteamento n.º 09/02 (Urbanização dos Jardins de Santiago) e a nascente pelo
bairro da Varzinha e rede ferroviária.
2 — Trata-se de uma área de significativa descontinuidade urbana e que apresenta uma
estrutura viária desenvolvida no sentido norte-sul, através da atual Estrada de Vale de Mulatas,
sem perfil ou traçado adequado para constituir um reforço viário, de nível hierárquico superior.
O território ocupado constitui-se nesta medida descontínuo, formalmente e funcionalmente desarti-
culado entre si, necessitando por isso, de um modelo de ocupação que incorpore as possibilidades
de estruturação e conectividade espacial.
3 — O PROT AML inclui uma planta designada Rede Ecológica Metropolitana, à es-
cala 1:250 000, onde se ilustram as orientações neste domínio, nomeadamente a delimitação
das «Áreas vitais».
4 — Uma das manchas de Áreas Vitais do PROT AML tem o seu limite na área da
SUOPG 20.11 — Xarraz, sendo por isso necessário proceder à tradução desta orientação
no PDMS, elaborado à escala 1:25 000, fazendo a transição entre as Áreas Vitais e as áreas
afetas à urbanização e edificação, com opções de planeamento coerentes e que permitam
conjugar os objetivos estratégicos do PROT AML com os do modelo de desenvolvimento local
constante no PDMS.
5 — Tendo em conta que os programas regionais apresentam as opções estratégicas, normas
orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas, incluindo
um esquema onde se representa o modelo territorial, com a identificação dos principais sistemas,
conforme disposto no n.º 1 do artigo 55.º do RJIGT, o PDMS deve concretizar esta transição entre
Áreas Vitais do PROT AML e o modelo territorial preconizado ao nível local. Para este efeito, o
PDMS define orientações de planeamento na SUOPG 20.11 — Xarraz e concretiza na planta de
ordenamento a delimitação de classes e categorias de usos do solo.
6 — O PROT AML, através das normas orientadoras 2.2.6 — Áreas e corredores ou liga-
ções vitais do constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril,
estabelece condições programáticas a que os instrumentos de gestão territorial municipais
devem atender.
7 — O PDMS, nomeadamente no desenho dos polígonos afetos à urbanização e edificação
e respetiva fundamentação, não permite evidenciar a adequação a algumas das orientações para
as Áreas Vitais do PROT AML, nomeadamente quanto aos valores ecológicos e paisagísticos
presentes, designadamente em relação às manchas de sobreiros existentes, articulação entre
espaços não artificializados e enquadramento paisagístico das edificações admissíveis, atenta a
parametrização urbanística proposta. Não obstante a conformidade geral com as normas orienta-
doras 2.2.6 do PROT AML, a relevância ecológica e paisagística das manchas de sobreiros requer
um tratamento mais aprofundado nestas dimensões e que devem orientar o desenho das classes
e categorias de uso do solo, bem como a respetiva parametrização urbanística.
8 — Relativamente à nova via rodoviária proposta para a SUOPG 20.11 — Xarraz, atenta a
evidenciação de interesse público que resulta da fundamentação do pedido de ratificação e do
constante no PDMS, a ponderação e graduação de interesses públicos presentes neste território
conduz à conclusão de que poderia prevalecer o constante no PDMS em termos de espaço canal
para a construção da via em causa.
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Do ponto de vista formal:
Não obstante a apreciação do ponto de vista material, constata-se que os polígonos repre-
sentados na figura 2 do presente anexo IV, relativamente à Quinta do Xarraz, não foram objeto de
deliberação pela Assembleia Municipal de Setúbal para efeitos de pedido de ratificação ao Governo,
pelo que não está preenchido o requisito formal previsto no n.º 2 do artigo 91.º do RJIGT, tendo
como consequência a sua não ratificação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
69334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F10.jpg
69334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F5.jpg
69334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F6.jpg
69334 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F9.jpg
69335 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F11.jpg
69335 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F3.jpg
69335 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F4.jpg
69335 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F7.jpg
69336 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69336_1512_RATIF_3_POOC_F10.jpg
69336 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69336_1512_RATIF_3_POOC_F9.jpg
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