Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (14 366 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2011 Considerando a indesejável litigância entre duas insti- A presente resolução autoriza o Ministério da Saúde a tuições que prosseguem a sua actividade pautando-se pelos celebrar um acordo de transacção no âmbito de um pro- princípios da prossecução do interesse público e da protecção cesso judicial que corre termos no Tribunal Administrativo dos direitos e interesses dos cidadãos e da boa-fé, bem como o e Fiscal do Porto e que opõe o Município do Porto ao inegável interesse público na construção do CMIN, em relação Ministério da Saúde. ao qual está assegurado financiamento comunitário através A acção judicial em causa foi intentada pelo Município de verbas do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Porto contra o Ministério da Saúde, que corre termos no 2007-2013, considera-se existir fundado interesse público na Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 1440/07. resolução da acção acima referida, por acordo extrajudicial do OBEPRT, onde se reivindica o cumprimento de um proto- conflito existente, o que viabiliza o imediato início da constru- colo celebrado em 20 de Maio de 2004 entre os Ministérios ção desta importante unidade de saúde, procurando-se acatar das Finanças e da Administração Pública, Saúde e das as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas. Obras Públicas, Transportes e Habitação, a Câmara Mu- Assim: nicipal do Porto e o Instituto Nacional de Habitação, I. P. Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de Ja- O protocolo foi celebrado no âmbito da construção neiro, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei do novo Centro Materno-Infantil do Norte (CMIN), que n.º 222/2007, de 29 de Maio, e nos termos da alínea g) do ar- constitui um projecto estruturante para a cidade do Porto tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: e para a região Norte, no âmbito da prestação de cuidados 1 — Autorizar o Ministério da Saúde a celebrar transac- de saúde às mulheres, crianças e adolescentes, sendo uma ção, no âmbito do processo judicial n.º 1440/07.OBEPRT, necessidade identificada há largos anos, e assumida por que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do sucessivos governos deste 1991. Porto, nos termos do anexo à presente resolução, do qual Em 1996, o Ministério da Saúde aprovou a localização faz parte integrante, dando cumprimento ao protocolo de 20 do CMIN junto da Maternidade Júlio Dinis. Para efeitos de Maio de 2004 e à Resolução do Conselho de Ministros da construção nesta localização, foram sucessivamente n.º 125/2003, de 28 de Agosto. adquiridas ou expropriadas parcelas de terrenos. 2 — A presente resolução entra em vigor no dia seguinte Mais tarde, em 2003, optou-se por localizar o novo Cen- ao da sua publicação. tro Materno-Infantil junto do Hospital de São João. Nessa Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de altura, foi necessário encontrar uma solução adequada rela- 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho tivamente ao destino a dar às parcelas de terreno onde seria Pinto de Sousa. instalado o CMIN e que foram objecto de expropriação. Para esse efeito, a Resolução do Conselho de Ministros ANEXO n.º 125/2003, de 28 de Agosto, estipulou que as referidas parcelas se destinavam à construção de habitação a custos Conteúdo da transacção a celebrar no âmbito da acção controlados e à criação de equipamentos sociais no âmbito da judicial n.º 1440/07.OBEPRT que opõe reordenação e revitalização urbana daquela zona da cidade. o Município do Porto ao Ministério da Saúde Estipulou-se ainda que aquelas parcelas de terreno eram 1 — O Município do Porto aceita reduzir a quantia que cedidas, em regime de direito de superfície, à Câmara Mu- reclama na acção judicial n.º 1440/07.OBEPRT, a correr nicipal do Porto, pelo prazo de 50 anos, ficando exclusiva- termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao mente a seu cargo todo o processo de concepção e construção. montante de € 924 387. Em concretização da referida Resolução do Conselho 2 — O Ministério da Saúde aceita pagar a quantia re- de Ministros foi celebrado, em 20 de Maio de 2004, entre ferida no número anterior no prazo de 30 dias a contar do os Ministérios das Finanças e da Administração Pública, trânsito em julgado da sentença homologatória e a desistir da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, do pedido reconvencional formulado. a Câmara Municipal do Porto e o Instituto Nacional de 3 — Com a homologação da presente transacção e o Habitação, I. P., um protocolo, o qual fixou até quatro recebimento do valor acordado, o Município do Porto dará milhões de euros o valor do financiamento do bairro social a correspondente quitação, declarando ambas as partes de 54 fogos a construir pela Câmara Municipal do Porto nada mais terem a receber uma da outra em relação ao nos terrenos cedidos para o efeito. objecto da presente acção. Este valor de quatro milhões de euros foi assumido da 4 — As custas em dívida a juízo serão suportadas na seguinte forma: i) pelo Instituto Nacional de Habitação, I. P., proporção dos respectivos decaimentos. a fundo perdido, até cerca de 1,5 milhões de euros; ii) pelo Ministério da Saúde até cerca de 2,5 milhões de euros, com verba do seu orçamento e mediante prévio envio pela Câmara Municipal do Porto à Administração Regional de Saúde do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Norte, I. P., de recibos e facturas que justificassem a transfe- rência e saída de verbas do orçamento do Ministério da Saúde. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS O Ministério da Saúde, na sequência de uma auditoria do Tribunal de Contas solicitada pelo Ministério, e que Decreto-Lei n.º 54/2011 resultou no relatório n.º 24/06 — 2.ª Secção, decidiu não de 14 de Abril proceder ao pagamento das quantias solicitadas pela Câ- mara Municipal do Porto, sem que estivessem devidamente O Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, esta- definidos os montantes efectivamente a pagar. beleceu o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 2295 produção, certificação e comercialização de varieda- Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do des de conservação de espécies agrícolas, transpondo Consumo. a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Assim: Junho de 2008. Foi, entretanto, aprovada a Directiva Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de tituição, o Governo decreta o seguinte: 2009, que prevê derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras Artigo 1.º variedades tradicionalmente cultivadas em determi- Objecto nadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE, valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que prevê der- mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condi- rogações à admissão de variedades autóctones de produtos ções, e à comercialização de sementes dessas variedades hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas autóctones e outras variedades. em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela As medidas constantes desta última directiva visam asse- erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem gurar a conservação e a utilização sustentável dos recursos valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas fitogenéticos, estabelecendo, para tal, que as variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à de conservação e as variedades desenvolvidas para cultivo comercialização de sementes dessas variedades autóctones em determinadas condições de espécies hortícolas devem e outras variedades. ser cultivadas e comercializadas, ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à admissão Artigo 2.º de variedades e à comercialização de sementes. Neste sentido são estabelecidas derrogações aos regimes gerais Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro decorrentes da legislação comunitária aplicável, ou seja, 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, excepções que comportam o cumprimento de requisitos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º menos restritivos no sentido de permitir a inscrição nos do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, passam catálogos nacionais dos Estados membros e nos catálogos a ter a seguinte redacção: comuns comunitários de variedades de espécies hortícolas, tal como já acontece para as espécies agrícolas, assim como «Artigo 1.º a admissão ao comércio das suas sementes após terem sido sujeitas a um controlo de qualidade sob supervisão das [...] entidades competentes nacionais. 1— ..................................... Torna-se, assim, possível iniciar a promoção da utiliza- 2 — O presente decreto-lei transpõe, igualmente, ção de variedades autóctones, designadas de variedade de a Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de conservação e de variedades com interesse para um uso Novembro de 2009, que prevê derrogações à admissão amador, denominadas de variedades desenvolvidas para de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras cultivo em determinadas condições, disponibilizando aos variedades tradicionalmente cultivadas em determi- agricultores e ao público em geral sementes de variedades nadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão que se encontravam fora dos circuitos comerciais normais genética e de variedades de produtos hortícolas sem e que acabariam por desaparecer, caso não se incentivasse valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, a sua preservação. mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condi- As derrogações agora estabelecidas pela Directiva ções, e à comercialização de sementes dessas variedades n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, autóctones e outras variedades. com carácter obrigatório, excepcionam a aplicação de 3 — O presente decreto-lei estabelece o regime de certos requisitos constantes da Directiva n.º 2002/55/CE, derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certifi- do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercializa- cação e comercialização de variedades de conservação ção de sementes de produtos hortícolas. Esta directiva de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hor- encontra-se transposta pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de tícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas 20 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação condições. e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de Artigo 2.º 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espé- [...] cies Hortícolas. 1 — O regime de derrogações previsto no presente Desta forma, a transposição da Directiva n.º 2009/145/CE, decreto-lei é aplicável e prevalece sobre o disposto da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que agora se no: opera, implica a aprovação de um regime harmonizado que consagre a aplicação de tais excepções aos regimes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . constantes do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho. c) Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, que regula Por razões de economia legislativa incorpora-se o regime a produção, controlo, certificação e comercialização aplicável às espécies hortícolas agora transposto com o das de sementes de espécies agrícolas e de espécies hor- espécies agrícolas constante do Decreto-Lei n.º 257/2009, tícolas. de 24 de Setembro, procedendo-se, consequentemente, à respectiva republicação. 2— ..................................... 2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 Artigo 3.º Artigo 6.º [...] Indeferimento do pedido de inscrição Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: O pedido de inscrição de uma variedade abrangida pelo presente decreto-lei é indeferido quando a varie- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Esteja inscrita nos Catálogos Comuns de Varie- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Catálogos Comuns); f) “Variedade desenvolvida para cultivo em determi- b) Esteja inscrita no CNV enquanto variedade dife- nadas condições”, a variedade de espécie hortícola que rente de variedade de conservação; não possui valor intrínseco para uma produção vegetal c) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do comercial. CNV nos dois últimos anos; d) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do Artigo 4.º CNV nos dois últimos anos a contar do termo do prazo Derrogações e condições de inscrição de variedades concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho; 1 — Em derrogação das condições de inscrição de e) Esteja protegida por um direito comunitário de variedades estabelecidas no Catálogo Nacional de Varie- protecção das variedades vegetais ou cujo pedido de dades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas protecção esteja pendente, tal como previsto no Regula- (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 mento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de Julho; de Junho, podem ser inscritas variedades de conservação f) Esteja protegida por um direito nacional de pro- e variedades desenvolvidas para cultivo em determina- tecção de variedades vegetais, tal como previsto no das condições, de acordo com os requisitos estipulados Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece no presente decreto-lei. o regime jurídico do direito de obtentor de variedades 2 — Pode ser admitida a inscrição no CNV de varie- vegetais. dades de conservação de espécies hortícolas cujas sementes são certificadas como semente certificada ou Artigo 7.º controladas como semente standard. 3 — Pode ser admitida também a inscrição no [...] CNV de variedades desenvolvidas para cultivo em 1 — Os caracteres mínimos a observar para efeitos determinadas condições enquanto variedades cujas de avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, sementes apenas podem ser controladas como semente no mínimo, os caracteres mencionados nos questio- standard. nários técnicos associados aos protocolos de ensaio 4 — As variedades referidas nos n.os 2 e 3 são iden- do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ou tificadas no CNV como “variedade de conservação nos questionários técnicos dos princípios directores da cujas sementes são certificadas ou controladas como União Internacional para a Protecção das Obtenções semente standard” e “variedade desenvolvida para Vegetais, enumerados nos anexos I e II do Decreto-Lei cultivo em determinadas condições cujas sementes n.º 154/2004, de 30 de Junho. devem ser controladas como semente standard”, 2 — Caso não seja possível avaliar a distinção das respectivamente. variedades com base nos caracteres referidos no número anterior, deve ser apresentada a descrição completa da Artigo 5.º variedade, igualmente de acordo com o previsto nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de [...] Junho. 1 — O pedido de inscrição de uma variedade no CNV 3 — Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desen- o disposto nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, volvimento Rural, em formulário disponibilizado no de 30 de Junho, sendo que, se a homogeneidade for sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e estabelecida com base em plantas fora do tipo, deve Desenvolvimento Rural (DGADR) e acessível através aplicar-se uma norma de população de 10 % e uma pro- do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, podendo babilidade de admissão de, pelo menos, 90 %. ser enviado por via electrónica. 4— ..................................... 2 — O pedido de inscrição deve ser acompanhado 5— ..................................... das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV: Artigo 8.º a) Descrição da variedade e sua denominação; Avaliação e decisão b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Efectuado o pedido de inscrição das variedades c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrangidas pelo presente decreto-lei, a DGADR procede d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à avaliação do pedido. 2 — A proposta de decisão sobre cada variedade é 3 — Não são exigidos ensaios oficiais se as infor- apresentada no Conselho Nacional de Protecção da mações mencionadas no número anterior forem con- Produção Vegetal (CNPPV), o qual emite parecer sobre sideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao a mesma, cabendo ao director-geral da Agricultura e CNV de uma variedade. Desenvolvimento Rural proferir a respectiva decisão Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 2297 final no prazo de 10 dias, a contar do dia da emissão 2 — Em derrogação do disposto no Decreto-Lei do parecer do CNPPV. n.º 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à 3 — Forma-se deferimento tácito relativamente ao produção, certificação e comercialização sementes de pedido referido no n.º 1 nas seguintes situações: variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, desde que: a) Quando decorrer o prazo de 180 dias corridos, sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final a) As variedades estejam inscritas no CNV ou no após o pedido de inscrição previsto no n.º 1; ou Catálogo Comum; b) Quando decorrer o prazo de 10 dias sem que tenha b) As sementes cumpram os requisitos de comercia- sido remetida a notificação da decisão final após a emis- lização da categoria de standard, previstos no Decreto- são do parecer da CNPPV. -Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima; 4 — As variedades de conservação e as variedades c) As sementes possuam uma pureza varietal sufi- desenvolvidas para cultivo em determinadas condições ciente. inscritas no CNV são expressamente identificadas como tal. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 10.º Artigo 13.º Região de origem de variedades de conservação [...] 1 — Quando seja admitida a inscrição de uma varie- dade de conservação, devem ser expressamente iden- 1 — A produção de semente e batata-semente de tificadas no CNV a região ou as regiões nas quais a variedades de conservação deve ser feita unicamente variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e na região de origem, a não ser que nessa região, devido às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas a um problema ambiental específico, não seja possível por “regiões de origem”. garantir o cumprimento das condições de certificação 2— ..................................... previstas no artigo anterior no que respeita à qualidade mínima dos lotes de semente. 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 12.º 5— ..................................... [...] 6— ..................................... 1 — Em derrogação do disposto no Decreto-Lei Artigo 14.º n.º 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de [...] variedades de conservação, desde que: 1 — Para verificação dos requisitos de certificação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estipulados nos artigos 11.º e 12.º, os lotes de semente a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . certificar são submetidos a análises e ensaios de semen- c) As sementes de variedades de espécies agrícolas, tes realizados em conformidade com os métodos pre- com excepção das de Oryza sativa, cumpram os requi- conizados pela Associação Internacional de Ensaio de sitos da produção e certificação de sementes estipulados Sementes (ISTA), podendo ser realizados pela DGADR para a categoria certificada de primeira geração, previs- ou por laboratórios reconhecidos para o efeito por esta tos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os entidade. que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções 2 — Para a realização das análises e ensaios referidos de campo oficiais ou sob supervisão oficial; no número anterior, é garantida a colheita de amostras de d) As sementes de Oryza sativa cumpram os requisi- lotes homogéneos e de acordo com as regras preconiza- tos da produção e certificação de sementes estipulados das pela ISTA, sendo aplicáveis as normas respeitantes para a categoria certificada de segunda geração, previs- ao peso máximo dos lotes e ao peso das amostras pre- tos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os vistas no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho. que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções 3 — As análises e ensaios referidos no número ante- rior, no que respeita à categoria certificada, são efectua- de campo oficiais ou sob supervisão oficial; dos por inspectores de qualidade de semente oficiais ou e) As sementes certificadas de variedades de espécies por técnicos de amostragem autorizados, nos termos hortícolas cumpram os requisitos de certificação da cate- daquele decreto-lei. goria certificada, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal Artigo 16.º mínima e ao exame oficial ou exame sob supervisão [...] oficial; f) As sementes standard de variedades de espécies As embalagens de sementes e batata-semente devem hortícolas cumpram os requisitos de comercialização ostentar uma etiqueta do produtor ou acondicionador de próprios da categoria standard, previstos no Decreto- sementes e uma inscrição impressa ou carimbada com -Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à as informações seguintes: pureza varietal mínima; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea e).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anualmente não deve ultrapassar a quantidade necessária d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para produzir produtos hortícolas no número de hectares e) A denominação da variedade; fixados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz f) A menção “variedade de conservação”, se for o parte integrante, para as espécies respectivas. caso; 5 — Cada variedade desenvolvida para cultivo em g) A expressão “sementes certificadas de uma varie- determinadas condições só pode ser comercializada em dade de conservação” ou “sementes standard de uma embalagens pequenas que não excedam o peso líquido variedade de conservação”, no caso das variedades de máximo para cada espécie fixado no anexo II ao presente conservação de espécies hortícolas; decreto-lei, do qual faz parte integrante. h) A expressão “variedades desenvolvidas para cul- tivo em determinadas condições”, no caso das varie- Artigo 19.º dades desenvolvidas para cultivo em determinadas Monitorização dos campos de multiplicação de sementes condições; e batata-semente e das quantidades produzidas i) A região de origem, no caso das variedades de conservação; 1— ..................................... j) A indicação da região de produção das sementes, 2 — Os produtores de semente devem informar a no caso das variedades de conservação e se a região DGADR, antes do início das respectivas campanhas de produção das sementes for diferente da região de de comercialização, das produções de semente e batata- origem; -semente obtidas nos campos de multiplicação e as l) [Anterior alínea i).] quantidades estimadas a comercializar, por variedade m) [Anterior alínea j).] de conservação. n) [Anterior alínea l).] 3— ..................................... o) [Anterior alínea m)]. Artigo 20.º Artigo 17.º Pós-controlo oficial e acompanhamento [...] 1— ..................................... 1 — Os lotes de semente e batata-semente de varie- 2— ..................................... dades de conservação só podem ser comercializados: 3 — A DGADR verifica se as quantidades previstas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, a) Se as variedades tiverem sido produzidas na sua atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em região de origem ou numa região suplementar, nos ter- causa a quantidade que pode comercializar durante a mos do artigo 13.º; respectiva campanha de produção. b) Unicamente na sua região de origem. Artigo 22.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes 5— ..................................... infracções: Artigo 18.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A comercialização de semente de variedades de [...] conservação que não cumpram, no mínimo, os requisitos 1 — Para cada variedade de conservação de espécies de certificação da categoria certificada, em violação da agrícolas, a quantidade de sementes e batata-semente alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º; comercializada não deve exceder 0,5 % das sementes c) A comercialização de semente de variedades de da mesma espécie utilizadas em Portugal durante uma conservação que não cumpram os requisitos de comer- época de cultivo ou a quantidade necessária para semear cialização da categoria standard, em violação da alí- 100 ha, se esta quantidade for mais elevada. nea f) do n.º 1 do artigo 12.º; 2 — Para as espécies agrícolas Pisum sativum, d) A comercialização de variedades desenvolvidas Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum para cultivo em determinadas condições não inscritas no tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, a CNV ou no Catálogo Comum, em violação da alínea a) percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade do n.º 2 do artigo 12.º; necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for e) A comercialização de semente de variedades desen- mais elevada. volvidas para cultivo em determinadas condições que 3 — Independentemente do disposto nos números não cumpram os requisitos de comercialização da cate- anteriores, a quantidade total de sementes e batata- goria standard, em violação da alínea b) do n.º 2 do -semente de variedades de conservação de espécies artigo 12.º; agrícolas comercializada em Portugal não deve exceder f) A comercialização de semente e batata-semente 10 % das sementes dessa espécie utilizadas anualmente de variedades de conservação ou de variedades desen- em Portugal, sendo que sempre que esta condição impli- volvidas para cultivo em determinadas condições, em que uma quantidade inferior à necessária para semear violação das regras de acondicionamento previstas no 100 ha, aplica-se a quantidade total de sementes neces- artigo 15.º; sária para semear 100 ha. g) A comercialização de semente e batata-semente 4 — Para cada variedade de conservação de espécies de variedades de conservação ou de variedades desen- hortícolas, a quantidade de semente comercializada volvidas para cultivo em determinadas condições, em Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 2299 violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo no artigo 16.º; em determinadas condições». h) [Anterior alínea d).] i) [Anterior alínea e).] Artigo 3.º j) A comercialização de semente de variedades de Aditamento ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro conservação e de variedades desenvolvidas para cul- tivo em determinadas condições em quantidades e São aditados os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 257/2009, dimensão de embalagens não conformes, em violação de 24 de Setembro, com a redacção constante do anexo I do artigo 18.º; ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. l) A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado, em violação dos n.os 1 e 2 do Artigo 4.º artigo 27.º Republicação 2 — As contra-ordenações referidas no número ante- É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do rior são puníveis com as seguintes coimas: qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, com a redacção actual. a) De € 250 a € 3740 quando cometidas por pessoas singulares; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de b) De 500 a € 44 000 quando cometidas por pessoas Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de colectivas. Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Emanuel Augusto dos Santos — Fernando Medina Maciel Almeida 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Correia — António Manuel Soares Serrano. os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. Promulgado em 30 de Março de 2011. Publique-se. Artigo 26.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 31 de Março de 2011. 1 — Pela inscrição de variedades de conservação no CNV e pelo licenciamento de produtores de semente e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto acondicionadores de variedades de conservação são devi- de Sousa. das taxas, nos termos fixados na Portaria n.º 984/2008, ANEXO I de 2 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de Junho, e 8/2010, de 6 de Janeiro. (a que se refere o artigo 3.º) 2 — As taxas a que se refere o número anterior são aplicáveis, respectivamente, à inscrição de variedades ANEXO I desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no CNV e ao licenciamento de produtores de semente e (a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º) de acondicionadores das mesmas sementes. Restrições quantitativas para a comercialização Artigo 27.º de sementes de variedades de conservação [...] Número máximo de hectares des- Nome científico tinados à produ- 1— ..................................... ção de produtos 2 — Os fornecedores que operam em Portugal hortícolas. devem, até 31 de Dezembro de cada ano, para cada 1 2 campanha de produção, comunicar à DGADR a quan- tidade de sementes de cada variedade desenvolvida A) Espécies UE: para cultivo em determinadas condições colocadas no Allium cepa L. — grupo cepa . . . . . . . . . . . . . mercado nacional. Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sempre que para tal solicitada, a DGADR Brassica rapa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros a quantidade de sementes de variedades de Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conservação e variedade desenvolvida para cultivo em Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . 40 determinadas condições colocadas no mercado nacio- Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal. Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.)» Lycopersicon esculentum Mill. . . . . . . . . . . . . 40 Phaseolus vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 257/2009, de Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 de Setembro, passam a ter, respectivamente, as epígrafes «Inscrição de variedades de conservação e de variedades Allium cepa L. — grupo aggregatum . . . . . . . desenvolvidas para cultivo em determinadas condições no Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Espécies Hortícolas» e «Produção, certificação e comer- Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai cialização de sementes e batata-semente de variedades de Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2300 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 Número máximo Peso líquido má- de hectares des- ximo por emba- Nome científico tinados à produ- Nome científico lagem expresso ção de produtos em grama. hortícolas. 1 2 1 2 Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solanum melongena L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lycopersicon esculentum Mill. . . . . . . . . . . . . Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solanum melongena L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.. . . . . . . . . . B) Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. ANEXO II Hill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a que se refere o artigo 4.º) Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação do Decreto-Lei n.º 257/2009, Valerianella locusta (L.) Laterr. . . . . . . . . . . . de 24 de Setembro Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B) Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 CAPÍTULO I Disposições gerais ANEXO II (a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º) Artigo 1.º Objecto Peso líquido máximo por embalagem de semente de variedade desenvolvida 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- para cultivo em determinadas condições rídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, Peso líquido má- de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações apli- Nome científico ximo por emba- cáveis à admissão de variedades autóctones e variedades lagem expresso em grama. agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como 1 2 à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades. A) Espécies UE: 2 — O presente decreto-lei transpõe, igualmente, a Di- Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . rectiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro Phaseolus vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2009, que prevê derrogações à admissão de variedades Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tra- Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dicionalmente cultivadas em determinadas localidades e Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma pro- Allium cepa L. (grupo cepa, grupo aggrega- tum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dução vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em determinadas condições, e à comercialização de semen- Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tes dessas variedades autóctones e outras variedades. Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O presente decreto-lei estabelece o regime de der- Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.. . . . . . . . . . rogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Brassica rapa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comercialização de variedades de conservação de espécies Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvi- Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . das para cultivo em determinadas condições. Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Âmbito de aplicação Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O regime de derrogações previsto no presente 25 Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . Valerianella locusta (L.) Laterr.. . . . . . . . . . . . decreto-lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no: Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . a) Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, alterado Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabe- Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . lece as normas relativas à produção, controlo, certificação Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e comercialização de batata-semente; Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alte- Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 5 Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 2301 e 386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime 3 — Pode ser admitida também a inscrição no CNV de geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princí- condições enquanto variedades cujas sementes apenas pios e as condições que estas variedades, incluindo as varie- podem ser controladas como semente standard. dades geneticamente modificadas e os recursos genéticos 4 — As variedades referidas nos n.os 2 e 3 são identi- vegetais de reconhecido interesse, devem observar para ficadas no CNV como «variedade de conservação cujas que a certificação das suas sementes e propágulos possa sementes são certificadas ou controladas como semente ter lugar, bem como a respectiva comercialização; standard» e «variedade desenvolvida para cultivo em deter- c) Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, que regula minadas condições cujas sementes devem ser controladas a produção, controlo, certificação e comercialização de como semente standard», respectivamente. sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas. Artigo 5.º 2 — Os Decretos-Leis referidos no número anterior aplicam-se subsidiariamente ao disposto no presente Pedido de inscrição decreto-lei. 1 — O pedido de inscrição de uma variedade no CNV é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvi- Artigo 3.º mento Rural, em formulário disponibilizado no sítio da Definições Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural (DGADR) e acessível através do portal do Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: Cidadão e do Portal da Empresa, podendo ser enviado por a) «Conservação in situ», a preservação de material via electrónica. genético no seu meio natural e, no caso das espécies de 2 — O pedido de inscrição deve ser acompanhado das plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham de- seguintes informações, as quais servem de base para a senvolvido os seus caracteres distintivos; avaliação e decisão de admissão ao CNV: b) «Erosão genética», a perda de diversidade genética a) Descrição da variedade e sua denominação; entre populações ou variedades da mesma espécie, ou b) Resultados de ensaios não oficiais; dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base ge- c) Conhecimentos adquiridos com a experiência prática nética de uma espécie devido a intervenção humana ou a durante o cultivo, a multiplicação e a utilização; alterações ambientais; d) Outras informações, designadamente as provenien- c) «Sementes», sementes e batata-semente, a menos que tes da DGADR ou do Instituto Nacional dos Recursos a batata-semente esteja explicitamente excluída; Biológicos, I. P. (INRB), enquanto serviços responsáveis d) «Variedades de conservação», variedades autóctones pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhe- e outras variedades naturalmente adaptadas às condições cidas para o efeito. locais e regionais e ameaçadas de erosão genética; e) «Variedades autóctones», conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às 3 — Não são exigidos ensaios oficiais se as informa- condições ambientais de uma região; ções mencionadas no número anterior forem consideradas f) «Variedade desenvolvida para cultivo em determi- suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV de uma nadas condições», a variedade de espécie hortícola que variedade. não possui valor intrínseco para uma produção vegetal comercial. Artigo 6.º Indeferimento do pedido de inscrição CAPÍTULO II O pedido de inscrição de uma variedade abrangida pelo presente decreto-lei é indeferido quando a variedade: Inscrição de variedades de conservação e de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições a) Esteja inscrita nos Catálogos Comuns de Variedades no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Agrícolas e de Espécies Hortícolas. Comuns); b) Esteja inscrita no CNV enquanto variedade diferente Artigo 4.º de variedade de conservação; c) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do Derrogações e condições de inscrição de variedades CNV nos dois últimos anos; 1 — Em derrogação das condições de inscrição de d) Tiver sido excluída dos Catálogos Comuns ou do variedades estabelecidas no Catálogo Nacional de Va- CNV nos dois últimos anos a contar do termo do prazo riedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- (CNV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 -Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho; de Junho, podem ser inscritas variedades de conservação e) Esteja protegida por um direito comunitário de pro- e variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas tecção das variedades vegetais ou cujo pedido de protecção condições, de acordo com os requisitos estipulados no esteja pendente, tal como previsto no Regulamento (CE) presente decreto-lei. n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de Julho; 2 — Pode ser admitida a inscrição no CNV de varieda- f) Esteja protegida por um direito nacional de protecção des de conservação de espécies hortícolas cujas sementes de variedades vegetais, tal como previsto no Decreto-Lei são certificadas como semente certificada ou controladas n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurí- como semente standard. dico do direito de obtentor de variedades vegetais. 2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 Artigo 7.º 2 — Para as variedades de conservação conhecidas antes Ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade de 25 de Maio de 2000, a DGADR pode autorizar derro- gações à aplicação do Regulamento (CE) n.º 930/2000, 1 — Os caracteres mínimos a observar para efeitos de da Comissão, de 4 de Maio, excepto quando essas der- avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, no rogações prejudiquem os direitos anteriores de terceiros, mínimo, os caracteres mencionados nos questionários protegidos em virtude do disposto no artigo 2.º do referido técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto regulamento. Comunitário das Variedades Vegetais ou nos questionários 3 — A DGADR pode, ainda, admitir mais de um nome técnicos dos princípios directores da União Internacional para uma variedade, caso esses nomes sejam tradicional- para a Protecção das Obtenções Vegetais, enumerados mente conhecidos. nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Artigo 10.º 2 — Caso não seja possível avaliar a distinção das va- riedades com base nos caracteres referidos no número Região de origem de variedades de conservação anterior, deve ser apresentada a descrição completa da 1 — Quando seja admitida a inscrição de uma variedade variedade, igualmente de acordo com o previsto nos anexos de conservação, devem ser expressamente identificadas I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. no CNV a região ou as regiões nas quais a variedade de 3 — Para a avaliação da homogeneidade, é aplicável o conservação é tradicionalmente cultivada e às quais está disposto nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de naturalmente adaptada, a seguir designadas por «regiões 30 de Junho, sendo que, se a homogeneidade for estabe- de origem». lecida com base em plantas fora do tipo, deve aplicar-se 2 — Para a indicação da região de origem a DGADR uma norma de população de 10 % e uma probabilidade de deve recorrer a outras informações, designadamente as por admissão de, pelo menos, 90 %. si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços 4 — Em derrogação do disposto no número anterior, responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organi- quando o nível da homogeneidade for estabelecido com zações reconhecidas para o efeito. base em plantas fora do tipo, aplica-se a norma de popu- 3 — Se a região de origem abranger Portugal e outros lação de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo Estados membros, deve ser identificada de comum acordo menos, 90 %. pelos países em causa. 5 — A DGADR pode aceitar a apresentação de resulta- 4 — As regiões de origem identificadas no CNV são dos de ensaios não oficiais, desde que realizados de acordo notificadas pela DGADR à Comissão Europeia. com o disposto nos números anteriores. Artigo 8.º Artigo 11.º Amostras de referência e selecção de manutenção Avaliação e decisão 1 — Efectuado o pedido de inscrição das variedades 1 — Para cada variedade de conservação inscrita no abrangidas pelo presente decreto-lei, a DGADR procede CNV, à excepção da batata, é constituída uma amostra de à avaliação do pedido. referência da variedade, fornecida pelo requerente aquando 2 — A proposta de decisão sobre cada variedade é apre- da aceitação do respectivo pedido, a qual é conservada pela sentada no Conselho Nacional de Protecção da Produção DGADR enquanto a variedade constar no CNV. Vegetal (CNPPV), o qual emite parecer sobre a mesma, 2 — A selecção de manutenção de uma variedade de cabendo ao director-geral da Agricultura e Desenvolvi- conservação deve ser assegurada pelo proponente ou por mento Rural proferir a respectiva decisão final no prazo de outra entidade por si indicada e deve ser efectuada na região 10 dias, a contar do dia da emissão do parecer do CNPPV. de origem da variedade. 3 — Forma-se deferimento tácito relativamente ao pe- dido referido no n.º 1 nas seguintes situações: CAPÍTULO III a) Quando decorrer o prazo de 180 dias corridos, sem que tenha sido remetida a notificação da decisão final após Produção, certificação e comercialização de sementes e batata-semente de variedades de conservação e de o pedido de inscrição previsto no n.º 1; ou variedades desenvolvidas para cultivo em determina- b) Quando decorrer o prazo de 10 dias sem que tenha das condições. sido remetida a notificação da decisão final após a emissão do parecer da CNPPV. Artigo 12.º 4 — As variedades de conservação e as variedades de- Derrogações aos regimes aplicáveis senvolvidas para cultivo em determinadas condições ins- às sementes e à batata-semente critas no CNV são expressamente identificadas como tal. 1 — Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produ- Artigo 9.º ção, certificação e comercialização sementes de variedades Denominações varietais de conservação, desde que: 1 — No que respeita às denominações das variedades de a) As variedades estejam inscritas no CNV, como va- conservação é aplicável o Regulamento (CE) n.º 930/2000, riedades de conservação; da Comissão, de 4 de Maio, que estabelece as regras de b) As sementes provenham de sementes produzidas execução relativas à adequação das denominações das de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedades das espécies agrícolas e hortícolas. variedade; Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 2303 c) As sementes de variedades de espécies agrícolas, blema ambiental específico, não seja possível garantir o com excepção das de Oryza sativa, cumpram os requisitos cumprimento das condições de certificação previstas no da produção e certificação de sementes estipulados para artigo anterior no que respeita à qualidade mínima dos a categoria certificada de primeira geração, previstos no lotes de semente. Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se 2 — Para aplicação da excepção prevista no número referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares oficiais ou sob supervisão oficial; para que nelas se proceda à produção de sementes e batata- d) As sementes de Oryza sativa cumpram os requisitos -semente, tendo em conta as informações por si detidas ou da produção e certificação de sementes estipulados para as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis a categoria certificada de segunda geração, previstos no pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhe- Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os que se cidas para o efeito. referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo 3 — As regiões suplementares a aprovar são notifi- oficiais ou sob supervisão oficial; cadas pela DGADR à Comissão Europeia e aos Estados e) As sementes certificadas de variedades de espécies membros. hortícolas cumpram os requisitos de certificação da cate- 4 — A Comissão Europeia e os demais Estados membros goria certificada, previstos no Decreto-Lei n.º 88/2010, de podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recepção 20 de Julho, salvo os referentes à pureza varietal mínima e das notificações, solicitar que a questão seja submetida à ao exame oficial ou exame sob supervisão oficial; apreciação do Comité Permanente das Sementes e Pro- f) As sementes standard de variedades de espécies págulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a fim de que a hortícolas cumpram os requisitos de comercialização Comissão Europeia emita uma decisão, de acordo com o próprios da categoria standard, previstos no Decreto-Lei procedimento comunitário adequado, que estabeleça, se n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza necessário, restrições ou condições aplicáveis à designação varietal mínima; dessas regiões. g) As sementes possuam uma pureza varietal sufi- 5 — Caso não seja feito recurso à faculdade referida ciente. no número anterior, a DGADR aprova as regiões suple- mentares notificadas. 2 — Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 6 — As sementes e batata-semente produzidas nessas n.º 88/2010, de 20 de Julho, podem ser admitidas à produção, regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões certificação e comercialização sementes de variedades desen- de origem. volvidas para cultivo em determinadas condições, desde que: Artigo 14.º a) As variedades estejam inscritas no CNV ou no Ca- Análises e ensaios de sementes tálogo Comum; 1 — Para verificação dos requisitos de certificação es- b) As sementes cumpram os requisitos de comerciali- tipulados nos artigos 11.º e 12.º, os lotes de semente a zação da categoria de standard, previstos no Decreto-Lei certificar são submetidos a análises e ensaios de sementes n.º 88/2010, de 20 de Julho, salvo os referentes à pureza realizados em conformidade com os métodos preconiza- varietal mínima; dos pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes c) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente. (ISTA), podendo ser realizados pela DGADR ou por labo- ratórios reconhecidos para o efeito por esta entidade. 3 — Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 2 — Para a realização das análises e ensaios referidos n.º 216/2001, de 3 de Agosto, pode ser admitida à produ- no número anterior, é garantida a colheita de amostras de ção, certificação e comercialização a batata-semente de lotes homogéneos e de acordo com as regras preconizadas variedades de conservação, desde que: pela ISTA, sendo aplicáveis as normas respeitantes ao a) A batata-semente provenha de batata produzida de peso máximo dos lotes e ao peso das amostras previstas acordo com práticas bem definidas de manutenção da no Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de Julho. variedade; 3 — As análises e ensaios referidos no número anterior, b) A batata-semente cumpra os requisitos da produção e no que respeita à categoria certificada, são efectuados certificação de batata-semente estipulados para a categoria por inspectores de qualidade de semente oficiais ou por certificada, previstos no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de técnicos de amostragem autorizados, nos termos daquele Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima, decreto-lei. às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial Artigo 15.º ou ao calibre; Acondicionamento c) A batata-semente possua pureza varietal suficiente. 1 — As sementes e batata-semente de cada lote devem 4 — Os produtores de semente e de batata-semente e ser acondicionadas em embalagens ou recipientes fechados os acondicionadores de semente devem estar previamente e dotados de dispositivo de selagem. licenciados pela DGADR ao abrigo dos decretos-leis re- 2 — As embalagens e os recipientes de sementes e feridos nos números anteriores. batata-semente devem ser fechados pelo produtor ou acondicionador de sementes de tal maneira que não seja Artigo 13.º possível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou Região de produção de sementes e batata-semente deixar vestígios de manipulação abusiva na etiqueta do fornecedor, na embalagem ou no recipiente. 1 — A produção de semente e batata-semente de varie- 3 — A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de dades de conservação deve ser feita unicamente na região selagem deve incluir, pelo menos, a etiqueta ou a aposição de origem, a não ser que nessa região, devido a um pro- de um selo. 2304 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 Artigo 16.º veis à da região de origem no que diz respeito aos habitats Etiquetagem naturais e seminaturais dessa variedade. 3 — Quando forem aprovadas regiões suplementares, As embalagens de sementes e batata-semente devem tal como referido no número anterior, deve ser assegurado ostentar uma etiqueta do produtor ou acondicionador de que é reservada a quantidade de sementes necessária para a sementes e uma inscrição impressa ou carimbada com as produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida informações seguintes: no artigo seguinte, para efeitos de conservação da varie- a) A menção «Regras e normas CE»; dade na sua região de origem. b) O nome e endereço do responsável pela aposição 4 — A DGADR deve informar a Comissão Europeia e das etiquetas ou a sua marca de identificação, bem como os outros Estados membros da aprovação dessas regiões o número da licença oficial ou o nome do produtor de suplementares. semente ou da batata-semente ou de acondicionador de 5 — Quando a DGADR aprovar regiões suplementares semente; para a produção de sementes em conformidade com o c) O ano de fecho e selagem expresso pela indicação artigo 13.º, não se aplica a derrogação prevista no n.º 2. «fechado e selado em … (ano)», ou, excepto no caso da batata-semente, ano da última amostragem para efeitos dos Artigo 18.º últimos ensaios de germinação expressos pela indicação Restrições quantitativas à comercialização «amostragem efectuada em … (ano)»; d) A espécie; 1 — Para cada variedade de conservação de espécies e) A denominação da variedade; agrícolas, a quantidade de sementes e batata-semente co- f) A menção «variedade de conservação», se for o mercializada não deve exceder 0,5 % das sementes da caso; mesma espécie utilizadas em Portugal durante uma época g) A expressão «sementes certificadas de uma variedade de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, de conservação» ou «sementes standard de uma variedade se esta quantidade for mais elevada. de conservação», no caso das variedades de conservação 2 — Para as espécies agrícolas Pisum sativum, Triticum de espécies hortícolas; spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, h) A expressão «variedades desenvolvidas para cultivo Brassica napus e Helianthus annuus, a percentagem não em determinadas condições», no caso das variedades de- deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear senvolvidas para cultivo em determinadas condições; 100 ha, se esta quantidade for mais elevada. i) A região de origem, no caso das variedades de con- 3 — Independentemente do disposto nos números ante- servação; riores, a quantidade total de sementes e batata-semente de j) A indicação da região de produção das sementes, no variedades de conservação de espécies agrícolas comercia- caso das variedades de conservação e se a região de pro- lizada em Portugal não deve exceder 10 % das sementes dução das sementes for diferente da região de origem; dessa espécie utilizadas anualmente em Portugal, sendo que l) O número de referência dado ao lote pela pessoa sempre que esta condição implique uma quantidade inferior responsável pela aposição das etiquetas; à necessária para semear 100 ha, aplica-se a quantidade m) O peso líquido ou bruto declarado ou, excepto no caso total de sementes necessária para semear 100 ha. da batata-semente, o número de sementes declarado; 4 — Para cada variedade de conservação de espécies n) Em caso de indicação do peso e de utilização de hortícolas, a quantidade de semente comercializada anual- produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de mente não deve ultrapassar a quantidade necessária para revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação produzir produtos hortícolas no número de hectares fixa- da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem dos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte como da razão aproximada entre o peso de glomérulos integrante, para as espécies respectivas. ou de sementes puras e o peso total, excepto no caso de 5 — Cada variedade desenvolvida para cultivo em batata-semente; determinadas condições só pode ser comercializada em o) Passaporte fitossanitário, quando aplicável, de acordo embalagens pequenas que não excedam o peso líquido com modelo previamente aprovado pela DGADR, ates- máximo para cada espécie fixado no anexo II ao presente tando o cumprimento das exigências fitossanitárias em decreto-lei, do qual faz parte integrante. vigor. Artigo 19.º Artigo 17.º Monitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e das quantidades produzidas Restrições gerais à comercialização 1 — Para efeitos de monitorização oficial dos campos de 1 — Os lotes de semente e batata-semente de variedades multiplicação de semente ou batata-semente os produtores de conservação só podem ser comercializados: de variedades de conservação devem proceder à notificação a) Se as variedades tiverem sido produzidas na sua dos respectivos campos, o mais tardar até 20 dias após a região de origem ou numa região suplementar, nos termos sementeira ou plantação, junto da DGADR, identificando do artigo 13.º; a variedade, a localização e área dos campos e quantidades b) Unicamente na sua região de origem. de semente utilizadas. 2 — Os produtores de semente devem informar a 2 — Em derrogação à alínea b) do número anterior, a DGADR, antes do início das respectivas campanhas de co- DGADR pode aprovar regiões suplementares, no País, mercialização, das produções de semente e batata-semente para a comercialização de sementes de uma variedade de obtidas nos campos de multiplicação e as quantidades conservação, desde que as mesmas regiões sejam compará- estimadas a comercializar, por variedade de conservação. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 2305 3 — A DGADR, com base nas informações referidas no g) A comercialização de semente e batata-semente de número anterior, verifica se as quantidades estabelecidas no variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, para cultivo em determinadas condições, em violação das nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quanti- regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º; dade que pode comercializar durante a respectiva campanha h) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de produção. de variedades de conservação que não tenham sido produzidas Artigo 20.º na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º; Pós-controlo oficial e acompanhamento i) A comercialização de lotes de semente e batata-semente 1 — Os lotes de semente e de batata-semente de varie- de variedades de conservação fora das suas regiões de dades de conservação certificados são submetidos a um origem ou regiões suplementares aprovadas, em violação pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º; verificar a sua identidade e pureza varietal. j) A comercialização de semente de variedades de con- 2 — Se, na sequência dos ensaios de pós-controlo, se servação e de variedades desenvolvidas para cultivo em verificar o incumprimento das regras previstas no presente determinadas condições em quantidades e dimensão de decreto-lei pelo produtor de sementes, o director-geral da embalagens não conformes, em violação do artigo 18.º; Agricultura e do Desenvolvimento Rural pode cancelar as res- l) A não comunicação das quantidades de semente colo- pectivas licenças concedidas, determinar a anulação de toda cadas no mercado, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º a semente produzida e proibir a respectiva comercialização. 3 — A DGADR verifica se as quantidades previstas no 2 — As contra-ordenações referidas no número anterior artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, são puníveis com as seguintes coimas: nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quanti- a) De € 250 a € 3740 quando cometidas por pessoas dade que pode comercializar durante a respectiva campanha singulares; de produção. b) De 500 a € 44 000 quando cometidas por pessoas colectivas. CAPÍTULO IV Regime contra-ordenacional 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para Artigo 21.º metade. Artigo 23.º Fiscalização Sanções acessórias 1 — A fiscalização aos lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação em comercialização é da Em função da gravidade da infracção e da culpa do competência da Autoridade de Segurança Alimentar e agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as Económica (ASAE). coimas, as seguintes sanções acessórias: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior a a) Perda de objectos pertencentes ao agente; ASAE pode solicitar a colaboração técnica da DGADR. b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização Artigo 22.º ou homologação de autoridade pública; Contra-ordenações c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- d) Privação do direito de participar em feiras ou mer- fracções: cados; a) A comercialização de variedades não inscritas no CNV, e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- em violação do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º; mento seja objecto de autorização ou licença de autoridade b) A comercialização de semente de variedades de administrativa; conservação que não cumpram, no mínimo, os requisitos f) Suspensão de autorizações. de certificação da categoria certificada, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º; Artigo 24.º c) A comercialização de semente de variedades de con- Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações servação que não cumpram os requisitos de comerciali- zação da categoria standard, em violação da alínea f) do 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos processos de n.º 1 do artigo 12.º; contra-ordenação às infracções são da competência da ASAE. d) A comercialização de variedades desenvolvidas para cul- 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- tivo em determinadas condições não inscritas no CNV ou no Ca- pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- nómica e Publicidade (CACMEP). tálogo Comum, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º; e) A comercialização de semente de variedades desen- volvidas para cultivo em determinadas condições que não Artigo 25.º cumpram os requisitos de comercialização da categoria Destino das coimas standard, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º; O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações pre- f) A comercialização de semente e batata-semente de vistas no presente decreto-lei reverte em: variedades de conservação ou de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, em violação das a) 10 % para a DGADR; regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º; b) 5 % para a CACMEP; 2306 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 c) 25 % para a ASAE; ANEXO I d) 60 % para o Estado. (a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º) Restrições quantitativas para a comercialização CAPÍTULO V de sementes de variedades de conservação Disposições finais Número máximo de hectares des- Nome científico tinados à produ- ção de produtos Artigo 26.º hortícolas. Taxas 1 2 1 — Pela inscrição de variedades de conservação no A) Espécies UE: CNV e pelo licenciamento de produtores de semente e Allium cepa L. — grupo cepa . . . . . . . . . . . . . . . acondicionadores de variedades de conservação são de- Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vidas taxas, nos termos fixados na Portaria n.º 984/2008, Brassica rapa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 8 de Junho, e 8/2010, de 6 de Janeiro. Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As taxas a que se refere o número anterior são Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . . . 40 aplicáveis, respectivamente, à inscrição de variedades de- Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . senvolvidas para cultivo em determinadas condições no Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CNV e ao licenciamento de produtores de semente e de Lycopersicon esculentum Mill. . . . . . . . . . . . . . . acondicionadores das mesmas sementes. Phaseolus vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º Allium cepa L. — grupo aggregatum . . . . . . . . . Outras comunicações Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os produtores e acondicionadores de semente e Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . batata-semente que procedam, no País, à produção e cer- Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai . . . Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 tificação de semente de variedades de conservação, devem Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informar a DGADR, para cada campanha de produção, a Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . quantidade de sementes de cada variedade de conservação Solanum melongena L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 colocada no mercado. Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os fornecedores que operam em Portugal devem, Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . até 31 de Dezembro de cada ano, para cada campanha de Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. . . . . . . . . . . . produção, comunicar à DGADR a quantidade de sementes Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de cada variedade desenvolvida para cultivo em determi- Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nadas condições colocadas no mercado nacional. Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Sempre que para tal solicitada, a DGADR comu- Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 nica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a quantidade de sementes de variedades de conservação e Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de variedades desenvolvidas para cultivo em determinadas Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condições colocadas no mercado nacional. Valerianella locusta (L.) Laterr. . . . . . . . . . . . . . 4 — Compete à DGADR notificar à Comissão Europeia Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as organizações que venham a ser reconhecidas no domínio B) Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no presente decreto-lei. Artigo 28.º ANEXO II Aplicação às regiões autónomas (a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º) 1 — O presente decreto-lei, sem prejuízo das competên- Peso líquido máximo por embalagem cias nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autó- de semente de variedade desenvolvida para cultivo em determinadas condições nomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas Peso líquido má- administrações regionais. Nome científico ximo por emba- lagem expresso 2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó- em grama. nomas constitui receita própria destas. 1 2 Artigo 29.º A) Espécies UE: Entrada em vigor Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Phaseolus vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 ao da sua publicação. Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 14 de Abril de 2011 2307 Peso líquido má- proibida, com base no princípio da precaução referido no Nome científico ximo por emba- artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parla- lagem expresso em grama. mento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. Importa, pois, proibir a utilização dessa substância no 1 2 fabrico de biberões, bem como a sua colocação no mercado, procedendo à transposição da Directiva n.º 2011/8/UE, Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Comissão, de 28 de Janeiro, que altera a Directiva Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, alterando- Allium cepa L. (grupo cepa, grupo aggregatum) -se pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 29/2009, de 2 de Fevereiro. Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aproveita-se para actualizar a referência ao Gabinete de Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.. . . . . . . . . . . . Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento Rural e das Pescas, como entidade compe- Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 tente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimen- Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . . . tar, no que respeita aos materiais e objectos de matéria plástica Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Hill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição, o Governo decreta o seguinte: Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valerianella locusta (L.) Laterr.. . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objecto Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2011/8/UE, Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Comissão, de 28 de Janeiro, que altera a Directiva Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2002/72/CE, no que respeita à restrição da utilização de Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bisfenol A em biberões de plástico, e altera o Decreto-Lei Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai . . . 5 n.º 62/2008, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 29/2009, de 2 de Fevereiro. Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lycopersicon esculentum Mill. . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março Solanum melongena L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A secção A do anexo I do Decreto-Lei n.º 62/2008, de B) Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2009, de 2 de Fevereiro, é alterado de acordo com o anexo ao pre- sente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
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