Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025

Data
2025-12-30
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Aprova o Pacto das Competências Digitais, conforme previsto no Plano do XXV Governo Constitucional. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2025/M Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 250 30-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (50 820 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 Sumário: Aprova o Pacto das Competências Digitais, conforme previsto no Plano do XXV Governo Constitucional. O Programa do XXV Governo Constitucional identifica como prioritária a promoção da capacitação digital para todos os cidadãos, reconhecendo que o domínio das competências digitais constitui um pilar estratégico para o País. Dar resposta a esse desafio implica a aprovação e implementação do Pacto de Competências Digitais (PdCD ou Pacto), que, para além de cumprir este desígnio, contribui para a concretização dos objetivos e metas definidas na Estratégia Digital Nacional (EDN), aprovada no anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 207/2024, de 30 de dezembro. Os indicadores do Digital Economy and Society Index (DESI), índice composto que agrega os principais indicadores relativos ao desempenho digital da Europa, evidenciam avanços na capacitação digital nacional, mas identificam a necessidade de acelerar fortemente esta trajetória para cumprir as metas ambiciosas da Década Digital da União Europeia até 2030 e para assegurar uma maior conver- gência com os países europeus digitalmente mais avançados, que integram o grupo do D9+. Os dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre a evolução das com- petências digitais em Portugal também corroboram estas conclusões. Assim, de acordo com o relatório DESI de 2025, Portugal encontra-se na 16.ª posição entre os 27 Estados-Membros quanto às competências digitais básicas da população, correspondendo a 56 % dos cidadãos entre os 16 e os 74 anos, valor aquém da meta nacional de 80 % até 2030. Adicionalmente, apenas 30 % da população apresenta competências digitais acima do nível básico, valor abaixo da média europeia e da meta nacional de ter, pelo menos 40 % em 2030, com especial foco na população ativa, incluindo desempregados. No contexto empresarial, 74,3 % das pequenas e médias empresas portuguesas, em 2024, pos- suíam um nível básico de intensidade digital, ligeiramente acima da média da UE, sendo necessário atingir 90 % em 2030. O setor dos especialistas em Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) corresponde a 5,2 % da população empregada, um valor que, embora superior à média europeia, está ainda longe da meta nacional (7 %) e europeia (10 %) para 2030. Portugal destaca-se positivamente pela proporção de mulheres no setor TIC, de 23 %, acima da média europeia, mas distante da meta nacional de, pelo menos, 30 % até 2030. As competências digitais têm, deste modo, um impacto direto e significativo na produtividade, tanto a nível individual como organizacional e nacional. Em Portugal, estudos recentes realizados pela Associação do Comércio Eletrónico e da Publicidade Interativa e a plataforma de inovação digital GoingNext, em parceria com a Porto Business School, estimam que a digitalização já contribuiu para um aumento de cerca de 13 % do produto interno bruto, impulsionando também a produção e o emprego. No entanto, Portugal ainda enfrenta desafios devido à disparidade nos níveis de competências digitais, principalmente entre trabalhadores com baixa escolaridade, tornando essencial o investimento na lite- racia digital dos alunos, em especial sobre as implicações da Inteligência Artificial, através da revisão das Aprendizagens Essenciais do Ensino Básico e Secundário, assim como o investimento contínuo Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 em formação e qualificação digital e a necessidade de políticas estruturadas para a inclusão digital. Perante este contexto, a capacitação digital assume-se como uma estratégia fundamental de inclusão e coesão social, estimulando a valorização dos trabalhadores e a igualdade de oportunidades, com vista a posicionar Portugal entre os líderes europeus digitalmente mais avançados, potenciando o crescimento sustentável e de reforço da competitividade. No decorrer do processo de definição do plano de ação do PdCD, foram analisadas estratégias de capacitação digital de outros países, incluindo as da Comissão Europeia. Adicionalmente, foram auscultadas várias empresas e associações empresariais, entre as quais, Associação dns.pt, Asso- ciação Portuguesa para o Desenvolvimento das Comunicações, Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, Confederação Empresarial de Portugal, Code for all, Escola 42, Movimento pela Utilização Digital Ativa, Nova Digital, StartUp Portugal, UN Global Compact Network Portugal e as 1/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 áreas governativas relevantes para o efeito, com o objetivo de assegurar que as medidas propostas respondem eficazmente às necessidades e desafios identificados. Esta estratégia resultou ainda de um processo de auscultação pública, onde os cidadãos puderam contribuir para o plano de ação do Pacto e do qual foram recolhidos 52 contributos que permitiram enriquecer a elaboração do plano. Por fim, a implementação do Pacto encontra-se já prevista na revisão do Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional 2026-2027. O PdCD é concretizado através da execução de uma estratégia estruturada em diferentes eixos de ação, combinando a formação em competências digitais básicas, intermédias a avançadas e emer- gentes, viabilizada através de parcerias com múltiplas entidades, incluindo públicas e privadas. Esta abordagem integrada e alargada assegura que os trabalhadores e grupos socialmente mais vulneráveis dispõem de percursos formativos ajustados às suas necessidades, abrangendo os diversos graus de maturidade digital e orientando para o reforço das suas qualificações, promovendo simultaneamente o emprego qualificado e a coesão social. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o Pacto de Competências Digitais (PdCD ou Pacto), nos termos definidos no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 — Definir que o PdCD assenta nos seguintes três eixos estratégicos, suportados por um eixo transversal de suporte à respetiva operacionalização: a) Eixo 1: Capacitação dos cidadãos em competências digitais básicas; b) Eixo 2: Capacitação dos cidadãos em competências digitais intermédias a avançadas; c) Eixo 3: Capacitação dos cidadãos em competências tecnológicas emergentes; d) Eixo transversal: Instrumentos de operacionalização do PdCD para as diferentes fases do ciclo de formação. 3 — Aprovar o Plano de Ação do PdCD para 2026-2030 (Plano de Ação), nos termos definidos no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante. 4 — Determinar que o Plano de Ação pode ser atualizado sempre que necessário, e é da competência do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 — Determinar que compete a cada área governativa envolvida na execução do Plano de Ação, assegurar a sua implementação e os encargos de acordo com as respetivas dotações e disponibili- Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 dades orçamentais. 6 — Estabelecer que o acompanhamento e monitorização das medidas e ações estabelecidas pela presente resolução devem ser feitas pelo Conselho para o Digital na Administração Pública, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho. 7 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2021, de 14 de maio, que revê e aprova os princípios orientadores do programa «Iniciativa Nacional de Competências Digitais e.2030 — INCoDe.2030». 8 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de dezembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 2/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 ANEXO I (a que se refere o n.º 1) Pacto das Competências Digitais A — Enquadramento A promoção transversal das competências digitais, desde a literacia básica até à especialização tecnológica avançada, configura-se como um pilar estratégico de inclusão e coesão social, estimulando a valorização do capital humano e a igualdade de oportunidades em todo o território nacional. Este investimento, em linha com os objetivos definidos para a Década Digital da União Europeia, fortalece a mobilidade social e a participação cívica, enquanto potencia a inovação, a produtividade e a eficiência operacional em todos os setores, tornando empresas e organismos públicos mais resi- lientes e competitivos face às exigências da transformação digital. Indicadores e estudos recentes evidenciam progressos na capacitação digital nacional, contudo, revelam a necessidade de imprimir uma aceleração decisiva neste caminho estratégico. De acordo com o relatório Digital Economy and Society Index (DESI) de 2025, índice composto que agrega alguns dos principais indicadores relativos ao desempenho digital da Europa, Portugal ocupa a 16.ª posição, entre os 27 Estados-Membros, no que respeita às competências digitais básicas da população, com 56 % dos cidadãos entre os 16 e os 74 anos a possuírem tais competências, valor ainda bastante abaixo da meta nacional de 80 % até 2030. Regista-se uma significativa disparidade entre indivíduos com altos níveis de qualificação e aqueles com pouca ou nenhuma educação formal, o que evidencia a necessidade de políticas estruturadas para a inclusão digital. Adicionalmente, apenas 30 % da população portuguesa apresenta competências digitais acima do nível básico, valor aquém da média europeia e da meta nacional que tem como objetivo chegar, pelo menos, a 40 % da população, em 2030, em particular para a população ativa e no domínio profissional. No contexto empresarial, em 2024, 74,3 % das pequenas e médias empresas (PME) portuguesas possuíam pelo menos um nível básico de intensidade digital, ligeiramente acima da média da União Europeia. É esperado que até 2030, 90 % das PME alcancem um nível básico de digitalização, alinhado com as metas da Década Digital. No setor dos especialistas em tecnologias da informação e comunicação (TIC), Portugal alcançou 5,2 % da população empregada, ligeiramente acima da média europeia, posicionando-se no 13.º lugar entre os Estados-Membros. Este indicador, apesar de apresentar um crescimento anual positivo, ainda se encontra longe da meta nacional de 7 % e da meta europeia de 10 % em 2030. Portugal apresenta ainda uma melhor proporção de mulheres no setor TIC em comparação com a média europeia, no entanto, este valor corresponde apenas a 23 %, sendo a meta nacional de, pelo menos, 30 % em 2030. Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 Por fim, o relatório DESI enfatiza a importância de acelerar a capacitação digital avançada e a inclu- são, priorizando grupos mais vulneráveis e promovendo a adoção de competências digitais no âmbito dos programas nacionais, em consonância com as metas europeias para 2030. B — Definição da estratégia Na génese da elaboração do Pacto de Competências Digitais (PdCD ou Pacto), foram seguidos quatro princípios orientadores fundamentais, com vista à promoção da inclusão, qualidade, relevância e sustentabilidade da formação digital, designadamente: i) Assegurar a igualdade de acesso para todos os cidadãos, independentemente da sua localiza- ção geográfica, faixa etária ou condição socioeconómica, assegurando que a capacitação digital é um motor de inclusão social e coesão territorial; 3/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 ii) Promover a promoção da aprendizagem ao longo da vida, reconhecendo a necessidade de atualização contínua das competências face à rápida evolução tecnológica e à transformação digital constante das economias e sociedades; iii) Contemplar a articulação estreita entre os diversos atores do ecossistema digital, desde o setor empresarial às instituições de ensino, passando pela Administração Pública e associações setoriais, promovendo parcerias estratégicas que assegurem conteúdos formativos alinhados com as reais necessidades do mercado de trabalho e oportunidades de emprego; iv) Garantir o compromisso com a sustentabilidade e a inovação, promovendo uma monitorização rigorosa dos objetivos e resultados, garantindo que o investimento nas competências digitais contribui de forma efetiva para o crescimento económico sustentável, para a competitividade global do País e para a construção de uma sociedade digitalmente preparada e resiliente. Tendo por base estes princípios orientadores, a estratégia do PdCD materializa-se em eixos de ação que abrangem os diferentes níveis de maturidade digital da população, garantindo percursos formativos adaptados às necessidades dos jovens, trabalhadores e grupos mais vulneráveis, com vista ao reforço das qualificações, do emprego qualificado e da coesão social. Combinando formação digital básica, avançada e especializada, através de parcerias com institui- ções de ensino superior, empresas, cooperações, associações e entidades públicas, o Pacto assegura a relevância, a empregabilidade e a qualidade dos conteúdos, afirmando Portugal como referência europeia em políticas de capacitação digital. Alinhada com esta visão, identificou-se igualmente a necessidade de estabelecer um eixo trans- versal de suporte a todos os domínios acima referidos, que se concretize na consolidação da capaci- tação digital por meio de diagnósticos de maturidade, definição de planos de formação estratégicos, centralização da oferta pública e privada, do desenvolvimento de microcredenciais e de uma carteira digital de formação e do estabelecimento de parcerias estratégicas com empresas, associações setoriais e sociais, entre outras entidades relevantes, com o propósito de fortalecer a empregabilidade e garantir a eficácia das iniciativas. No que diz respeito ao quadro de competências digitais básicas, este abrange a utilização de instrumentos e aplicações básicas, a pesquisa e avaliação crítica de informação digital, a comunicação e colaboração em ambientes virtuais, bem como conceitos fundamentais de segurança e proteção da privacidade online. Integra, ainda, o uso seguro de serviços digitais privados e públicos, incluindo plataformas governamentais e serviços do Estado, e introduz a utilização básica de ferramentas de Inteligência Artificial, para apoio à pesquisa. No âmbito das competências digitais intermédias e avançadas, a prioridade deve recair na valo- rização da formação da população ativa e no contexto profissional, abrangendo também os desem- pregados, através de ações de reskilling e upskilling, mediante programas formativos diversificados e orientados para os domínios digitais com maior potencial de empregabilidade. Estes conteúdos poderão incorporar a gestão crítica de dados em ambientes digitais, a comunicação e colaboração em plataformas interativas, a criação de conteúdos multimédia complexos, segurança digital avançada, automatização de processos, incluindo ferramentas de inteligência artificial para revisão, otimização e inovação no contexto organizacional. Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 Por fim, e relativamente ao eixo de competências tecnológicas emergentes, o mesmo prevê a for- mação especializada em áreas de inteligência artificial, ciência de dados, cibersegurança, computação em nuvem, computação quântica, entre outras. C — Metas e objetivos estratégicos Os objetivos estratégicos estão alinhados com as metas definidas no âmbito da Década Digital 2030. Estas metas incluem áreas fundamentais para uma sociedade mais capacitada e inclusiva, nomea- damente as seguintes: (i) literacia digital básica da sociedade; (ii) literacia digital intermédia a avançada para a população ativa; (iii) número de especialistas a trabalhar em áreas tecnológicas emergentes; e (iv) número de mulheres especialistas nestes setores emergentes. 4/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Adicionalmente, foi incorporada uma nova área estratégica relativa à literacia digital intermédia a avançada, para os cidadãos ativos, reconhecida como crucial para o progresso empresarial nesta matéria. Este indicador abrange desde competências digitais acima do básico até capacidades mais avançadas, fazendo a ponte entre as competências digitais básicas e as especializadas em áreas tecnológicas emergentes. TABELA 1 Indicadores e metas para 2030 Indicador Onde estamos Meta até 2030 1 Competências digitais bási- Apenas 56 % da população Portuguesa 80 % das pessoas (entre os 16 e os cas (entre os 16 e os 74 anos) tem competên- 74 anos) têm, pelo menos, competências cias digitais básicas. digitais básicas. 2 Competências digitais inter- Apenas 30 % da população Portuguesa Pelo menos 40 % da população ativa médias a avançadas (entre os 16 e os 74 anos) tem competên- (incluindo desempregados) têm, pelo cias digitais acima do básico. menos, competências digitais acima do básico. 3 Competências tecnológi- 5,2 % da população empregada em Portugal Pelo menos 7 % da população empregada. cas emergentes (nomeada- são especialistas TIC. mente TIC) 4 Competências tecnológi- 23 % dos especialistas TIC são mulheres. Pelo menos 30 % dos especialistas são cas emergentes (nomeada- mulheres. mente TIC) por mulheres D — Descrição dos eixos estratégicos de atuação Para a implementação do PdCD, foram definidos os seguintes eixos estratégicos: Eixo Nome Descrição 1 Capacitação dos cidadãos em competências Promover a inclusão e coesão social, assegurando que nenhum cida- digitais de nível básico dão, região ou grupo social fica excluído do processo de transição tecnológica e de participação plena na cidadania digital. 2 Capacitação dos cidadãos em competências Fomentar a cooperação entre o setor privado, academia e administra- digitais de nível intermédio até ao avançado ção pública, para desenvolver ações de capacitação digital avançada, beneficiando a população ativa e as empresas, através de ações de upskilling e reskilling. 3 Capacitação em competências tecnológicas Promover a capacitação da força de trabalho nacional em competên- emergentes cias tecnológicas emergentes, nomeadamente, inteligência artificial, ciência de dados, cibersegurança, computação em nuvem, computação quântica, entre outras. 4 Eixo transversal Definir e implementar os instrumentos necessários à operacionaliza- ção do Pacto para as diferentes fases do ciclo de formação. Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 5/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 ANEXO II (a que se refere o n.º 3) Plano de Ação do Pacto de Competências Digitais para 2026-2030 Eixo de atuação Objetivo operacional Iniciativa Descrição da iniciativa Áreas governativas Data de início Data de fim 1 — Competências digitais 1.1 — Capacitar cidadãos, dos 16 Programas para capacitar os Promoção de ações estruturadas de Reforma do Estado 1S 2026 2S 2030 básicas aos 74 anos, com competências cidadãos com competências digi- capacitação digital que visem dotar e Trabalho, Solida- digitais básicas tais básicas (via Agentes Digitais a população com as competências riedade e Segurança Comunitários) digitais básicas necessárias para uma Social participação plena, inclusiva e segura na sociedade digital. Para a prossecu- ção desta iniciativa será essencial uma vasta rede de parceiros. A implementação passará pela criação de Agentes Digitais Comunitários, téc- nicos e/ou voluntários, com funções de multiplicadores de competências digitais. Esta ação inclui a execução do programa certificado de competências digitais do Instituto do Emprego e Formação Pro- Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 fissional (IEFP). Prevê igualmente ações direcionadas a pessoas com deficiência, alinhada com a Estratégia Nacional de Inclusão de Pessoas com Deficiência. As ações como um todo deverão ter como público-alvo, um mínimo de 75 % em: i) idades compreendidas entre (45-70) anos; ii) zonas rurais; e iii) com escolaridade inferior ao secundário. 1.2 — Capacitar cidadãos, dos 16 Unidades móveis equipadas com Unidades móveis equipadas com for- Reforma do Estado 2S 2026 2S 2030 aos 74 anos, com competências formadores e equipamento digital madores e equipamento digital, asse- digitais básicas gurando o reforço e a proximidade das ações de formação no território nacio- nal. 6/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Eixo de atuação Objetivo operacional Iniciativa Descrição da iniciativa Áreas governativas Data de início Data de fim 1.3 — Capacitar cidadãos, dos 16 Campanhas multimédia de divul- Campanhas multimédia de divulgação Reforma do Estado 2S 2026 2S 2028 aos 74 anos, com competências gação dos programas dos programas (televisão, rádio, redes digitais básicas sociais, materiais para centros de saúde, escolas, Lojas de Cidadão, entre outras). 1.4 — Avaliar o acesso a disposi- Dispositivos móveis para a popu- Avaliação do acesso a dispositivos Reforma do Estado 1S 2026 2S 2029 tivos móveis para a população em lação em situação de maior vulne- móveis, para a população em situação de e Infraestruturas situação de maior vulnerabilidade rabilidade socioeconómica maior vulnerabilidade socioeconómica, e Habitação socioeconómica assegurando a sua participação em ações de formação para o desenvolvi- mento de competências digitais básicas. 2 — Competências digitais 2.1 — Capacitar a população ativa Mapeamento das áreas prioritárias Identificação das áreas prioritárias de Reforma do Estado 1S 2026 2S 2027 intermédias e avançadas para áreas de maior empregabi- de formação digital formação digital, a partir de processos lidade de auscultação junto de associações e empresas, com vista a garantir uma maior empregabilidade. 2.2 — Capacitar a população ativa Ações direcionadas à capacitação Realização de programas de capacitação Reforma do Estado 2S 2026 2S 2030 (incluindo desempregados), em digital intermédia a avançada para digital de nível intermédio e avançado, e Trabalho, Solida- competências digitais de nível a população ativa dirigidos aos cidadãos em idade ativa, riedade e Segurança intermédio a avançado incluindo desempregados, para desenvol- Social ver competências digitais alinhadas com os desafios do mercado de trabalho e da empregabilidade, nomeadamente nas ver- tentes de requalificação (reskilling) e atua- lização de competências (upskilling). Estas ações irão englobar um diagnóstico Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 de competências, planos de formação cer- tificada e eventual acesso a apoios para a frequência dos cursos. A execução das ações será promovida em parceria entre entidades públicas e privadas. 2.3 — Promover a capacitação digi- Ações direcionadas à capacitação Realização de ações de formação de Reforma do Estado 1S 2026 2S 2030 tal dos trabalhadores da Adminis- digital dos trabalhadores da Admi- capacitação digital dos trabalhadores tração Pública nistração Pública da Administração Pública, alavancando iniciativas já existentes, para o desenvol- vimento de competências para moderni- zação dos serviços públicos e utilização de ferramentas digitais. Irá incluir o plano acelerado de formação de Inteligência Artificial na Administração Pública. 7/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Eixo de atuação Objetivo operacional Iniciativa Descrição da iniciativa Áreas governativas Data de início Data de fim 2.4 — Promover a capacitação digi- Programas de formação digital Implementação de programas de for- Economia e Coesão 1S 2026 2S 2030 tal dos trabalhadores das peque- direcionados aos trabalhadores mação dirigidos a diferentes perfis, Territorial nas e médias empresas (PME) das PME com foco, nomeadamente em liderança digital, inteligência artificial, análise de dados, cibersegurança e ferramentas digitais para o negócio. Avaliação de eventuais incentivos às PME para promoção da formação dos seus colaboradores. 3 — Competências tecnológi- 3.1 — Potenciar maior número de Ações de sensibilização junto de Realização de ações de sensibilização Cultura, Juventude 2S 2026 2S 2030 cas emergentes alunos matriculados em cursos de escolas direcionadas a estudantes do 3.º ciclo e Desporto e Educa- áreas tecnológicas emergentes do ensino básico e secundário, para ção, Ciência e Inova- promover conhecimento sobre as ção implicações da Inteligência Artificial (através da revisão das Aprendizagens Essenciais) e uma perceção inclusiva e informada das áreas tecnológicas, desconstruindo estereótipos associa- dos a estas escolhas. As iniciativas procurarão estimular o interesse pelas carreiras tecnológicas. 3.2 — Capacitar a população ativa Ações direcionadas à capacitação Execução de programas de capacita- Reforma do Estado, 2S 2026 2S 2030 em competências digitais tecnoló- tecnológica emergente para os ção tecnológica emergente, dirigidos Educação, Ciência Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 gicas emergentes cidadãos em idade ativa à população ativa, designadamente para e Inovação e Traba- competências como automação, a inte- lho, Solidariedade ligência artificial e generativa, ciber- e Segurança Social segurança, ciência de dados, gémeos digitais, computação em nuvem, robó- tica, sistemas cognitivos, entre outros. A execução das ações será promovida em parceria entre entidades públicas e privadas. Estas ações poderão passar por cur- sos de especialização de curta duração, tendo por base o conhecimento e expe- riência dos cidadãos. 8/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Eixo de atuação Objetivo operacional Iniciativa Descrição da iniciativa Áreas governativas Data de início Data de fim 3.3 — Promover o acesso a progra- Programas de doutoramento em Acesso a programas de doutoramento Educação, Ciência 2S 2026 2S 2029 mas de doutoramento em ambiente ambiente não académico em áreas em ambiente não académico, para áreas e Inovação não académico tecnológicas emergentes tecnológicas emergentes, com vista ao reforço da capacidade científica e de inovação nacional. 3.4 — Reduzir a desigualdade de Implementação do Programa Operacionalização do Programa Nacio- Reforma do Estado, 1S 2026 2S 2030 género nas áreas tecnológicas Nacional das «Raparigas nas nal das «Raparigas nas STEM», em Defesa Nacional, emergentes STEM» particular nas medidas cuja entidade Educação, Ciência envolvida pela ação seja a Agência para e Inovação e Cultura, a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. Juventude e Desporto 4 — Transversal 4.1 — Desenvolver uma ferramenta Diagnóstico de maturidade digi- Desenvolver uma ferramenta de diag- Reforma do Estado 1S 2026 2S 2026 de diagnóstico da maturidade digi- tal com identificação do plano de nóstico da maturidade digital, com e Trabalho, Solida- tal com planos de formação per- formação vista à identificação das necessidades riedade e Segurança sonalizados específicas de capacitação e à definição Social de planos de formação personalizados, baseados em objetivos concretos de desenvolvimento de competências. Esta ação incluirá o mapeamento e a atualização das profissões digitais, incluindo as constantes no referencial do IEFP, associando-lhes os conteúdos formativos e as competências técnicas e transversais necessárias à sua espe- cialização e evolução profissional. 4.2 — Reorganizar os domínios de Reorganizar os domínios da oferta Reorganizar os domínios de oferta Reforma do Estado 1S 2026 2S 2027 oferta pública de formação e cen- pública de formação e centralizar pública de formação e centralizar o con- e Educação, Ciência tralizar o conteúdo num único num único agregador teúdo de oferta formativa digital (pri- e Inovação Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 agregador vada e pública) num único agregador. O objetivo é assegurar que a oferta for- mativa digital está disponível num único local, para uma consulta facilitada. 4.3 — Desenvolvimento e imple- Desenvolvimento de microcreden- Desenvolver e implementar um sistema Reforma do Estado 2S 2026 2S 2030 mentação de um sistema nacional ciais nacional de microcredenciais que per- e Educação, Ciência de microcredenciais mita reconhecer, validar e certificar e Inovação competências adquiridas. Esta ação visa promover a flexibilidade e modu- laridade da formação, apoiar percursos de requalificação profissional e reforçar a ligação entre as necessidades do mer- cado de trabalho e a oferta formativa. Esta iniciativa encontra-se alinhada com as iniciativas a nível europeu. 9/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Eixo de atuação Objetivo operacional Iniciativa Descrição da iniciativa Áreas governativas Data de início Data de fim 4.4 — Desenvolvimento de uma Carteira digital de formação Desenvolver uma carteira digital do per- Reforma do Estado 1S 2027 2S 2028 carteira digital de formação dos curso formativo dos cidadãos, integrada e Educação, Ciência cidadãos, integrada na aplicação na aplicação gov.pt, que consolide, de e Inovação gov.pt forma segura e interoperável, o registo das qualificações, microcredenciais e percursos formativos obtidos ao longo da vida. 4.5 — Promover parcerias para Rede de parcerias com vista à ope- Estabelecer uma rede de parcerias, Reforma do Estado 1S 2026 2S 2030 colaboração e operacionalização racionalização do Pacto nomeadamente com empresas, asso- e Economia e Coe- do Pacto ciações setoriais, sociais, associações são Territorial sem fins lucrativos e academia, com vista à operacionalização do Pacto nos eixos de ação. 119919719 Resolução do Conselho de Ministros n.º 216/2025 10/10 1.ª série N.º 250 30-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026. Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do orçamento Artigo 1.º Aprovação É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional; c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas; d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional. Artigo 2.º Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores 1 — O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional. 2 — É mantida a execução dos projetos admitidos ao OPRAA que abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 3 — Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a execução dos projetos do OPRAA. 4 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autono- mia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial integradas no perímetro orçamental. 5 — A verba destinada ao OPRAA é de 1 750 000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), dos quais 1 399 700 € (um milhão trezentos e noventa e nove mil e setecentos euros) são atribuídos 1/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 a projetos de âmbito ilha e 350 300 € (trezentos e cinquenta mil e trezentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional. 6 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha, 20 % são consignados a projetos da área da juventude. 7 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n -1 8 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas. 9 — A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria. 10 — As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto. 11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 38.º 12 — As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património. 13 — Os projetos do OPRAA cuja execução se torne impossível, por circunstâncias supervenientes, podem cessar a sua vigência mediante despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, após notificação do proponente, concedendo ao primeiro a faculdade de alterar o projeto, desde que respeitado o limite do orçamento. CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens e serviços correntes. 2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais. 4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas. Artigo 4.º Alterações orçamentais 1 — O Governo Regional fica autorizado a: a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 2/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 n.º 71/95, de 15 de abril, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orça- mentais da competência do Governo, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências, ali constantes, aos órgãos e serviços da administração do Estado; b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026. 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes: a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial; c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas; d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários; e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal. 3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação. 4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pela tutela setorial. Artigo 5.º Gestão do património regional 1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade, de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental, assegurar a compatibilização dos atos de administração com as políticas económicas e financeiras setoriais e promover a utilização eficiente dos bens imóveis e dos bens móveis sujeitos a registo. 2 — A prossecução dos objetivos referidos no número anterior assenta no modelo de gestão do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores e no modelo de gestão do património móvel relativo aos veículos sujeitos a registo. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 3 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domí- nio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património e pelo titular do departamento do Governo Regional sob cuja gestão se encontra o bem. 4 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional. 3/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 5 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição. 6 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta. 7 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património. 8 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas. Artigo 6.º Retenção de transferências Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públi- cas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada. Artigo 7.º Centralização de atribuições 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam na dependência dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na conforme definido na Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, que aprova a lei de bases da contabilidade pública, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, que aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da contabilidade pública e do regime de administração financeira do Estado. 2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares. CAPÍTULO III Disposições relativas à administração pública regional Artigo 8.º Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Admissão e afetação de pessoal 1 — A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regio- nal, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública. 2 — Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional, resul- tantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo. 4/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — Ainda, a título excecional, para satisfação de necessidades exclusivamente letivas do sistema educativo regional, resultantes de ausências de docentes ao longo do ano letivo, depois de esgotados os mecanismos estabelecidos para recrutamento de docentes devidamente habilitados, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação exercer a competência autorizadora atribuída ao Presidente do Governo Regional no Decreto Legislativo Regional n.º 48/2006/A, de 7 de dezembro, que estabelece o exercício de funções públicas na administração regional autónoma por aposentados, sob proposta do órgão executivo da unidade orgânica onde se verifica a necessidade, após homologação pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa. 4 — Também, a título excecional, pode ser autorizada a contratação a termo resolutivo de traba- lhador para substituição de trabalhador ausente por licença ou baixa com duração previsível superior a 90 dias, na área da saúde, mediante autorização do órgão máximo de gestão do serviço, sendo obri- gatória a comunicação ao membro do Governo Regional da tutela da respetiva área no prazo de 15 dias. 5 — Para efeitos do número anterior, o trabalhador substituto exerce funções apenas durante o período de ausência do trabalhador substituído, ficando o dirigente responsável, nos termos da lei, por quaisquer encargos acrescidos decorrentes de situações injustificadas. 6 — Os contratos celebrados ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública, nos 15 dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos. 7 — Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da adminis- tração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com o artigo 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 9.º Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional 1 — Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público inte- grados em carreira que, no ano de 2026 e seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posi- cionamento remuneratório. 3 — A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule os pontos suficientes para a alteração obrigatória do posicionamento remune- ratório a que se refere o n.º 1. Artigo 10.º Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Promoção e implementação de políticas de segurança e saúde no trabalho na administração pública regional 1 — Os serviços da administração pública regional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, não tenham implementado os serviços de segurança e saúde no trabalho, devem, durante o ano de 2026, promover essa implementação. 2 — Compete à Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, designadamente ao Serviço de Segu- rança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, promover e acompanhar de forma ativa a implementação dos serviços referidos no número anterior, em conformidade com o disposto na 5/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A, de 12 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. Artigo 11.º Novos modelos de organização do trabalho Em 2026, o Governo Regional apresenta o relatório final da implementação do projeto-piloto de flexibilização laboral na administração pública regional, com o propósito de analisar e testar novas formas de organização do trabalho na administração pública regional. Artigo 12.º Pessoal não docente O Governo Regional reforça o número de assistentes operacionais nos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores, procedendo à atualização dos rácios, de modo a garantir o bom funcionamento das instituições, o adequado apoio às atividades escolares, melhores condições de trabalho e a segurança de toda a comunidade escolar. Artigo 13.º Contratação de médicos em regime de prestação de serviços 1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços. 2 — A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar, nos termos do número ante- rior, é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças. 3 — Os contratos celebrados são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos, independentemente da sua publicação no Portal dos Contratos Públicos. Artigo 14.º Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas 1 — O Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho, na sua redação atual, que estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica, é aplicável Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A à Região Autónoma dos Açores, com as especificidades constantes do presente artigo. 2 — A admissão na categoria de assistentes da carreira médica, das entidades públicas empresa- riais, integradas no Serviço Regional de Saúde, e da carreira especial médica, previamente autorizada, é definida de acordo com o número estimado de trabalhadores médicos em fase de avaliação final do internato médico, identificados por área profissional e, no caso hospitalar, por especialidade médica. 3 — O número anual de postos de trabalho, para a admissão na categoria de assistentes, nos termos descritos no número anterior, a preencher pelos respetivos estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Regional de Saúde, é definido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças, administração pública e saúde. 6/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 15.º Atividade de orientador de formação 1 — As funções de orientador de formação do internato da especialidade de medicina geral e fami- liar, saúde pública ou hospitalar, são exercidas dentro do período normal de trabalho semanal, definido nos seguintes termos: a) Quatro horas para os trabalhadores médicos que orientem um médico interno; b) Cinco horas para os trabalhadores médicos que sejam orientadores de dois médicos internos; c) Seis horas para os trabalhadores médicos que sejam orientadores de três médicos internos. 2 — O exercício da atividade de trabalhador médico orientador de formação, nos termos previs- tos no número anterior, bem como em legislação específica sobre internato médico, determina, pelo desempenho efetivo dessas funções, e independentemente do número de médicos internos de que seja orientador de formação, o pagamento de um suplemento mensal no montante de 200 € (duzentos euros). Artigo 16.º Dedicação em exclusivo 1 — Em 2026, o Governo Regional implementa um regime de dedicação em exclusivo para os tra- balhadores médicos que, independentemente do vínculo jurídico-laboral, exerçam funções no Serviço Regional de Saúde e manifestem interesse em aderir individualmente ao mesmo. 2 — O exercício de funções em regime de dedicação em exclusivo, referido no número anterior, determina que o trabalhador médico se dedique exclusivamente ao exercício das respetivas funções no âmbito do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas ou do contrato individual de trabalho que mantém com o Serviço Regional de Saúde. 3 — O regime de dedicação em exclusivo é incompatível com o desempenho de qualquer atividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. 4 — O previsto no número anterior não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de setembro, na sua redação atual, que define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respetiva articulação entre as ins- tituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei. 5 — As modalidades, o âmbito, os termos e as condições em que o trabalhador médico pode aderir, e exercer funções, em regime de dedicação em exclusivo, são definidas por decreto legislativo regional. Artigo 17.º Carreira de médico dentista Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Em 2026, o Governo Regional aprova o regime jurídico da carreira especial de médico dentista dos trabalhadores em funções no Serviço Regional de Saúde, com vínculo de emprego público. Artigo 18.º Contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores O regime previsto nos artigos 4.º a 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho, na sua redação atual, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhado- res das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para 7/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 a categoria de enfermeiro especialista, é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores. Artigo 19.º Disposições específicas 1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, que estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011. 2 — As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem, mediante parecer dos serviços do Governo Regional com competência em matéria de emprego público. Artigo 20.º Quadros de pessoal 1 — Considerando que cerca de 33 % das despesas inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre: a) Quadro de pessoal dos departamentos do Governo Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais; b) Quadro de pessoal docente e de ação educativa afetos ao sistema educativo regional; c) Quadro de pessoal dos hospitais entidades públicas empresariais (EPER) e das unidades de saúde de ilha; d) Quadro de pessoal dos profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, nos hospitais EPER e nas unidades de saúde de ilha; e) Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional. 2 — Todos os dados devem ser publicados na plataforma de dados abertos da Região com a des- crição das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo os dados ser divulgados por ilha. CAPÍTULO IV Disposições relativas ao setor público empresarial regional Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Artigo 21.º Gestão operacional das empresas públicas 1 — As empresas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2025 nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026. 8/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso. Artigo 22.º Contratos-programa 1 — É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas ao abrigo da lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário. 2 — O Governo Regional pode delegar, em qualquer um dos seus membros, a representação da Região Autónoma dos Açores na outorga dos contratos-programa a que se refere o número anterior. 3 — Os contratos a que se refere o n.º 1 podem ter uma duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de carácter financeiro e não financeiro, designadamente o objeto do con- trato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, bem como os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes. 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas. 5 — Em casos excecionais, designadamente quando estiver em causa o funcionamento das enti- dades referidas nos números anteriores, podem ser concedidos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da tutela da respetiva área, adianta- mentos por conta do contrato-programa previamente autorizado em Conselho do Governo Regional. Artigo 23.º Contratação de trabalhadores As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de traba- lhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026. Artigo 24.º Celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa ou avença As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa ou de avença, com duração igual ou superior a seis meses, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Artigo 25.º Afetação intercarreiras e intercategorias nos hospitais EPER Por motivos de interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifiquem, até 5 % dos trabalhadores afetos aos hospitais EPER podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, na sua redação atual, que adapta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à Região Autónoma dos Açores, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego. 9/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 CAPÍTULO V Transferências e financiamento Artigo 26.º Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1 — O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado atinge o valor de 501 227 000 € (quinhentos e um milhões, duzentos e vinte sete mil euros). 2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia, países terceiros e organizações internacionais atinge o montante de 550 000 000 € (quinhentos e cinquenta milhões de euros). Artigo 27.º Necessidades de financiamento 1 — Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo cré- ditos bancários, até ao montante de 335 500 000 € (trezentos e trinta e cinco milhões e quinhentos mil euros), destinados exclusivamente a operações de gestão da dívida pública regional, designadamente refinanciamento, substituição ou reestruturação de passivos existentes, não podendo, em caso algum, dessa autorização resultar aumento da dívida líquida da Região Autónoma dos Açores. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida comercial em dívida financeira até ao limite de 75 000 000 € (setenta e cinco milhões de euros). 3 — Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante de empréstimos das entidades públicas reclassi- ficadas, devidamente autorizados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, desde que não implique aumento do endividamento líquido da administração pública regional. CAPÍTULO VI Finanças locais Artigo 28.º Transferências do Orçamento do Estado Fica o Governo Regional autorizado, através da Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. CAPÍTULO VII Operações ativas e prestação de garantias Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Artigo 29.º Operações ativas 1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 10 000 000 € (dez milhões de euros). 2 — Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais. 10/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 30.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos finan- ceiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder: a) À redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações; b) À anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique não se justificar a respetiva recuperação. Artigo 31.º Alienação de participações sociais da Região 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção daquelas que se referem a setores considera- dos estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações. 2 — Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior a SATA Internacional — Azores Airlines, S. A., e a sociedade comercial que será constituída no grupo empresarial encabeçado pela SATA Holding, S. A., em resultado da autonomização da atividade de assistência em escala, sobre as quais é permitida a alienação da maioria ou totalidade das participações sociais diretas ou indiretas que a Região Autónoma dos Açores detém ou deterá. 3 — No âmbito das alienações referidas no número anterior, devem ser: a) Constituídas comissões especiais para acompanhamento dos respetivos processos, que se extinguirão com o seu termo, cujo objetivo, competências e processo de designação dos respetivos membros constam do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro das Privatizações; b) Elaborados os planos de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Con- selho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011. Artigo 32.º Sistema central de tesouraria 1 — A movimentação de dinheiros públicos, tal como definida na Lei n.º 151/2015, de 11 de setem- bro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, por parte das entidades da administração regional direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de pagamentos dos Açores, daqui se excluindo a movimentação das contas bancárias cujos pagamentos se cinjam a movimentos internos entre contas. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., as entidades públicas reclassificadas, bem como outras entidades, a título excecional e fundamenta- damente. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 3 — A abertura de contas bancárias pelas entidades referidas no n.º 1, assim como a dispensa a que se refere o número anterior, ficam condicionadas a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. Artigo 33.º Limite máximo para a concessão de garantias pela Região 1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2026, a conceder garantias, incluindo cartas de con- forto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 80 000 000 € (oitenta milhões de euros). 11/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — O limite máximo referido no número anterior não pode, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro, que estabelece o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores. 3 — O aval da Região Autónoma dos Açores pode ser concedido para garantir operações de refi- nanciamento desde que estas não impliquem um aumento do endividamento líquido. 4 — O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matéria de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente. CAPÍTULO VIII Gestão da dívida pública regional Artigo 34.º Gestão da dívida pública direta da Região Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região: a) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à trans- ferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores; b) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais; e) Emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria; f) Pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair. Artigo 35.º Evolução da dívida pública A dívida pública é um dos indicadores macroeconómicos mais relevantes na avaliação da saúde financeira da administração pública regional, pelo que importa estar na posse de dados que reflitam a sua evolução, ficando o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano seguinte, de informação concreta sobre: Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A a) Evolução da dívida pública direta da Região, financeira e comercial; b) Evolução da dívida pública indireta da Região, garantias com avales e cartas de conforto; c) Evolução da dívida dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional; d) Responsabilidades assumidas com encargos da dívida pública direta e indireta da Região e dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional; e) Dívida a fornecedores, discriminada por áreas de governação. 12/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 CAPÍTULO IX Despesas orçamentais Artigo 36.º Controlo das despesas 1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos, em cumprimento da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2025/A, de 3 de outubro, que recomenda ao Governo Regional a realização de um plano estratégico de redução da despesa. 2 — As medidas referidas no número anterior são objeto de acompanhamento sistemático, revisão e, caso necessário, ajustamentos, durante o ano de 2026. Artigo 37.º Serviços e fundos autónomos 1 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter ao membro do Governo Regional com com- petência em matéria de finanças a informação necessária a avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à apreciação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026. 2 — Em 2026, os serviços e fundos autónomos apenas podem contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças. 3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças. 4 — A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da respon- sabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo da possibilidade da respetiva delegação. 5 — A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo dispo- sição em contrário, expressa no ato de delegação. Artigo 38.º Autorização de despesas 1 — São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites: Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional; b) Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional; c) Até 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas; d) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego; e) Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; 13/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 f) Até 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros), os restantes membros do Governo Regional; g) Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais das obras públicas, da mobilidade e da habitação. 2 — São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites: a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional; b) Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional; c) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), os membros do Governo Regional, sem prejuízo do dis- posto na alínea seguinte; d) No caso de despesas relacionadas com empreitadas de obras públicas: i) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas; ii) Até 500 000 € (quinhentos mil euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego; iii) Até 100 000 € (cem mil euros), os membros do Governo Regional não referidos nas subalí- neas anteriores; e) Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira; f) Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais, secretário-geral e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa. 3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 ou em diploma autónomo. 4 — Os montantes referidos no presente artigo não incluem o imposto sobre o valor acrescentado. 5 — Os limites de competência fixados no n.º 2 são igualmente aplicáveis à autorização de trans- ferências orçamentais para outras entidades públicas ou privadas, quando as mesmas decorram de obrigações legais ou contratuais previamente assumidas. Artigo 39.º Compromissos plurianuais 1 — Os atos e contratos que representem um encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, conferida em despacho, nos Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua reda- ção atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados. 2 — O despacho bem como os atos e contratos a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico. 3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições do presente artigo a celebração de con- tratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional. 14/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação. Artigo 40.º Despesas com deslocações e consultadoria externa 1 — Os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, devem reduzir, no mínimo, em 20 %, em relação ao ano civil anterior, as despesas com deslocações e estadas em território nacional dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público ou moda- lidade de prestação de serviços. 2 — Os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não devem registar acréscimos, em relação ao ano civil anterior, nas despesas com deslocações e estadas ao estrangeiro dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público ou modalidade de prestação de serviços, salvo em situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Vice-Presidente do Governo Regional. 3 — O recurso a estudos, pareceres e consultadoria externa não deve ocorrer em áreas técnicas para as quais existem quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Artigo 41.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro Na aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado. Artigo 42.º Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A é fixado em 2 % do preço contratual. Artigo 43.º Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais, na ausência de pagamento nos prazos previstos na lei, mediante despacho con- junto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e saúde. 15/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 44.º Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais 1 — Os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional. 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais. Artigo 45.º Arquitetura de sistemas de informação da administração pública regional 1 — As aquisições de bens ou serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, incluindo software e equipamentos, a efetuar pelos órgãos e serviços da administração direta e indi- reta da Região, dependem de parecer prévio e vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital. 2 — O parecer referido no número anterior pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente pelo órgão competente para a decisão de contratar. 3 — Excecionam-se do parecer a que se refere o n.º 1 as aquisições cuja solução pretendida não tenha ligação à rede de comunicações do Governo Regional, bem como todas as aquisições no domínio das tecnologias de informação e comunicação que cumpram com as especificações técnicas. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, excecionam-se do parecer a que se refere o n.º 1 as aquisições de bens e serviços por motivos de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, conjugada com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezem- bro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, devendo a informação sobre a aquisição ser comunicada ao membro do Governo Regional responsável pela área da cibersegurança e da transição digital, no prazo de 30 dias após o início do procedimento para a formação do contrato. 5 — As especificações técnicas a que se refere o n.º 3 bem como os termos da comunicação da informação a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital. 6 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cibersegu- rança e transição digital a emissão de orientações acerca da arquitetura de sistemas de informação da administração pública regional e das regras que devem ser observadas pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, incluindo as regras sobre o envio dos pedidos de parecer. CAPÍTULO X Adaptação do sistema fiscal Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Artigo 46.º Deduções à coleta 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, determina-se que os lucros que beneficiam da dedução à coleta são os que forem reinvestidos nas seguintes áreas: a) Promoção turística e reabilitação de empreendimentos turísticos; b) Aquisição de novas embarcações de pesca; 16/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 c) Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante; d) Reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacio- náveis de carácter inovador; e) Investimentos de apoio social de âmbito empresarial; f) Tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética; g) Aquicultura e transformação de pescado; h) Aquisição de veículos automóveis elétricos de passageiros, ligeiros ou pesados; i) Aquisição de veículos automóveis elétricos de mercadorias; j) Investimentos em estruturas físicas de armazenagem de águas pluviais e de outras origens, com capacidade superior a 200 m3, assim como nos respetivos sistemas de distribuição de água, executados em explorações agrícolas, centros de engorda de bovinos, aviculturas e suiniculturas. 2 — O Governo Regional define as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional. Artigo 47.º Benefícios fiscais 1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 1 000 000 € (um milhão de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional. 2 — É obrigatoriamente publicada, anualmente, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, na Região Autónoma dos Açores, respetivos montantes e justificação. Artigo 48.º Taxa de imposto sobre as pessoas coletivas (IRC) aplicável à Região Autónoma dos Açores, no âmbito do n.º 10 do artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME), nos termos do artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais e da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 74/2023, de 5 de maio, é aplicável a taxa de imposto sobre as pessoas coletivas (IRC) de 8,75 %. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A CAPÍTULO XI Concessão de subsídios e outras formas de apoio Artigo 49.º Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que 17/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do Plano Regional Anual da Região Autónoma dos Açores, designadamente para: a) Proteção civil; b) Transportes; c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas; d) Saúde e solidariedade social; e) Habitação; f) Educação e formação; g) Desporto; h) Juventude; i) Turismo; j) Agricultura, florestas, alimentação, meio rural, veterinária e bem-estar animal; k) Aquicultura e transformação de pescado; l) Ciência, investigação e tecnologia; m) Energia; n) Serviço público de notícias e televisão; o) Ambiente e ordenamento do território. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores. 3 — No âmbito do disposto nos números anteriores, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes. 4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a enti- dades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados por fenómenos naturais extremos, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens. 5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias, tomadas por estas, com vista a combater os efeitos desfavoráveis, causa- dos na atividade económica, decorrentes do aumento excecional da inflação e destinados a compensar perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, e os elevados preços da energia ou de outros fatores de produção. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 6 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade terrestre, marítima e aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região. 7 — A concessão dos subsídios e outras formas de apoio previstos no presente artigo fundamenta- -se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transpa- rência, da concorrência, e da imparcialidade. 8 — A concessão dos subsídios e outras formas de apoio previstos no presente artigo é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental 18/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição. 9 — A competência para autorizar os subsídios e outras formas de apoio a conceder em concreto pode ser delegada pelo Conselho do Governo Regional, nos termos gerais, no membro do Governo Regional responsável pela sua atribuição. 10 — Os subsídios e outras formas de apoio a conceder em concreto são objeto de contrato- -programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento. 11 — A outorga do contrato-programa a que se refere o número anterior pode ser delegada, nos termos gerais, no membro do Governo Regional que representa o departamento referido no n.º 8. 12 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no n.º 10 os subsídios e outras formas de apoio que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, são previstos em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário. 13 — A aplicação do disposto no número anterior carece de previsão expressa na resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o n.º 8. 14 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos ao abrigo do presente artigo são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 50.º Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio con- cedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica devem respeitar o previsto no respetivo regime legal. Artigo 51.º Dever de informação Os pedidos de apoio apresentados à administração pública regional, por entidades sem fins lucra- tivos, devem ser acompanhados de informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, dos seus órgãos sociais, bem como indicação do respetivo montante. Artigo 52.º Avaliação de resultados Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A O resultado das subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autó- nomos da administração pública regional é objeto de avaliação, a qual consta de relatório que integrará as respetivas contas de gerência. Artigo 53.º Análise custo-benefício dos investimentos públicos 1 — Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custo-benefício dos projetos de inves- timento em obras públicas de montante igual ou superior a 1 000 000 € (um milhão de euros), que precede a decisão de implementação de determinado projeto. 19/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — A análise referida no número anterior deve considerar os custos e benefícios tangíveis e intan- gíveis, designadamente custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista de utilização, dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno para a localidade abrangida pela infraestrutura. Artigo 54.º Apoios na área da qualificação profissional Às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resi- liência, aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma e cujos efeitos transitem para o ano de 2026, mantém-se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021. Artigo 55.º Majorações no Programa Famílias com Futuro Em 2026, o Governo Regional mantém o regime especial e transitório de majoração aos apoios atribuídos e, ou, em execução, do Programa Famílias com Futuro, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025. Artigo 56.º Arrendamento com opção de compra Em 2026, é mantido o arrendamento com opção de compra, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025. CAPÍTULO XII Outras disposições Artigo 57.º Execução do Programa Construir 2030 Em janeiro de 2026 são revistos e implementados novos procedimentos internos relativos ao Programa Construir 2030, com o intuito de diminuir a burocracia, aumentar a celeridade da aprovação de candidatura e dos pagamentos. Artigo 58.º Competências no setor dos transportes terrestres Incumbe à Direção Regional da Mobilidade exercer, na Região Autónoma dos Açores, as atribui- ções e competências legais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes e da Autoridade Nacional de Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Segurança Rodoviária, cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma dos Açores. Artigo 59.º Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho 1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na Região Autónoma dos Açores, tem em conta o disposto no presente artigo. 20/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente no que se refere ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros é o seguinte: a) Intermunicipal, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios de uma ilha; b) Municipal suburbano, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho; c) Municipal urbano, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho. 4 — A Região Autónoma dos Açores é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente com- petente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autori- dades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional. 5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências na área dos transportes noutras autoridades de transportes, ou noutras entidades públicas, e prossegue as suas atribuições e exerce as competências, de autoridade de transportes, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres. 6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante con- trato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 — Os municípios podem requerer, ao membro do Governo Regional com competência em maté- ria de transportes terrestres, autorização para exercer as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos. 8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual rela- tivamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável. Artigo 60.º Substituição de veículos automóveis A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, direta e indireta, bem como o setor público empresarial regional é realizada, salvo situações excecionais devidamente justi- Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A ficadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de património, por veículos não poluentes, conforme definido no Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro, que trans- põe a Diretiva (UE) 2019/1161, de 20 de junho, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões. Artigo 61.º Estágios pedagógicos 1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade 21/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado no artigo 184.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secun- dário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, na sua reda- ção atual, pode ser concedido, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o aluno deve apresentar requerimento ao diretor regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da Região Autónoma dos Açores; b) Não ser detentor de habilitação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no número seguinte; c) Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são assegu- radas pela instituição de ensino superior que frequenta. 3 — Excecionalmente, o apoio a que se refere o n.º 1 pode ser concedido a alunos já detentores de habilitação profissional para a docência, desde que o mestrado em Ensino em que pretendem realizar a prática de ensino supervisionada os profissionalize para a docência em grupos de recrutamento em que, no ano escolar de concessão do apoio, se verifique a necessidade de recurso a docentes sem habi- litação legal para tal e, nas candidaturas a que se refere o número seguinte, manifestem, como primeira preferência de colocação, pelo menos, uma das unidades orgânicas onde se verificou essa necessidade. 4 — Os alunos a quem for concedido o apoio previsto no n.º 1 ficam obrigados a candidatar-se, durante cinco anos, a todas as unidades orgânicas do sistema educativo regional, através de todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região, até ao seu provimento em quadro de escola, sendo que a não apresentação de candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência, assim como o não exercício efetivo de funções, ou legalmente equiparado, no lugar de provimento durante, pelo menos, dois anos escolares, determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta. 5 — As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação. Artigo 62.º Gratuitidade dos manuais escolares 1 — São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 2 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de educação define os proce- dimentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais. 3 — No âmbito do regime de empréstimo dos manuais escolares, aprovado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 26/2012/A, de 19 de junho, que estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do Despacho n.º 978/2012, de 10 de julho, que aprova o contrato de manuais escolares em todas as unidades do Sistema Educativo Regional, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais. 22/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 63.º Comparticipações familiares em creches e amas 1 — Os agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela i da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada, na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a segurança social, pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches. 2 — A medida de isenção de comparticipações familiares a que se refere o número anterior é igual- mente aplicável, com as necessárias adaptações, aos agregados familiares abrangidos até ao 16.º esca- lão, inclusive, da tabela de comparticipações familiares para o acolhimento em amas, anexa à Portaria n.º 86/2006, de 7 de dezembro, repristinada, na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a segurança social, pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro. Artigo 64.º Remuneração complementar regional O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, em 2 %. Artigo 65.º Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legis- lativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 38/2021/A, de 23 de dezembro, 1/2023/A, de 5 de janeiro, 2/2024/A, de 24 de junho, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, em 5 %. Artigo 66.º Complemento regional de pensão No ano de 2026, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pen- são, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garan- Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A tida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, um aumento, nos seguintes termos: a) Para os beneficiários do escalão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 15 %; b) Para os beneficiários dos escalões previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 10 %; c) Para os beneficiários do escalão previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 %. 23/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 67.º Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística 1 — As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca. 2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística, nos termos do número anterior, tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional com competência em matéria de energia, turismo, transportes e pescas. 3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, bem como as formali- dades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. 4 — Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores. Artigo 68.º Rede de cuidados continuados integrados São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, que cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas. Artigo 69.º Estruturas residenciais para pessoas idosas 1 — As entidades que operam valências de estruturas residenciais para pessoas idosas, doravante denominadas ERPIs, que beneficiem de apoio financeiro atribuído pelo Governo Regional, mediante celebração de contrato, nos termos previstos e definidos no Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, e, ou no Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores (RJAAS_Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/A, de 12 de fevereiro, estabelecem as normas a seguir na admissão de utentes, em conjunto com o departamento do Governo Regional competente em matéria de segurança social, mediante contrato a celebrar ou mediante aditamento a contrato já em vigor. 2 — Para a melhoria das condições de acesso a ERPIs, tendo em conta os princípios da equidade, transparência e celeridade, é dada continuidade à implementação de medidas que permitam executar o sistema de gestão de uma lista de espera única na Região Autónoma dos Açores, nos termos a regu- Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A lamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social. Artigo 70.º Cheque saúde 1 — Em 2026, o Governo Regional procede à criação do regime jurídico que permita a implemen- tação do cheque saúde na Região Autónoma dos Açores, por forma a garantir a realização de consulta de especialidade ou exame complementar de diagnóstico e terapêutica, nos casos em que o Serviço Regional de Saúde não consiga dar resposta dentro do tempo mínimo de resposta garantida. 24/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — A medida referida no número anterior deve respeitar a verba inscrita no plano de investimentos da Região aprovado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Artigo 71.º Programa DIAGNOSIS+ 1 — Em 2026, o Governo Regional procede à criação do Programa DIAGNOSIS+, programa de recu- peração de listas de espera para consultas de especialidade e de exames de diagnóstico e terapêutica hospitalares. 2 — O programa referido no número anterior deve respeitar a verba inscrita no plano de investi- mentos da Região aprovado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Artigo 72.º Garantia de pagamento anual de rateios no setor agrícola Caso o Governo da República não proceda às transferências relativas ao pagamento anual de rateios no setor agrícola, o Governo Regional diligenciará, junto do Governo da República, a inclusão do Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) nos mecanismos de flexibilização entre pilares da Política Agrícola Comum, de modo a permitir transferências financeiras entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para reforço das dotações regionais. Artigo 73.º Transporte marítimo de mercadorias para o grupo ocidental Em 2026, o Governo Regional reforça o número de toques dos navios afetos ao transporte marítimo de mercadorias nos meses de inverno, de novembro a março, para o grupo ocidental. Artigo 74.º Parque habitacional do Aeroporto na ilha de Santa Maria Após a conclusão do processo de loteamento e legalização do Parque habitacional do Aeroporto na ilha de Santa Maria, em fase de execução, o Governo Regional promove os procedimentos neces- sários para a viabilização e requalificação do referido Parque habitacional, de modo a garantir maior oferta de habitação local. Artigo 75.º Hemodiálise no Serviço Regional de Saúde O Governo Regional garante as condições necessárias em todos os hospitais do Serviço Regional de Saúde para dar uma resposta adequada a todos os doentes renais que precisam de realizar hemodiálise. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A Artigo 76.º Programa de Simplificação para Cooperativas de Habitação 1 — No primeiro trimestre de 2026, o Governo Regional cria o Programa de Simplificação para Cooperativas de Habitação, com vista a simplificar e fomentar a criação de cooperativas de habitação. 2 — O Programa referido no número anterior consubstancia-se em apoio técnico da Direção Regional de Habitação, que deverá desempenhar o papel de facilitador e de catalisador na criação de coopera- tivas de habitação e em todas as fases dos projetos, nomeadamente na concessão e na construção. 25/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 77.º Aplicação das recomendações do LuMinAves Em 2026, o Governo Regional aplica as recomendações do LuMinAves — Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores, de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas. Artigo 78.º Atualização da Tarifa Açores Durante o ano de 2026, o valor da Tarifa Açores aplicável ao transporte aéreo regular interilhas é atualizado de acordo com a taxa de inflação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano civil anterior. Artigo 79.º Atualização das tabelas de faturação Durante o ano de 2026, os valores das taxas e os constantes das tabelas de faturação aplicáveis pelos serviços e organismos da administração pública regional e de competência exclusiva da Região Autónoma dos Açores, são atualizados de acordo com a taxa de inflação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano civil anterior. CAPÍTULO XIII Alterações a diplomas legislativos Artigo 80.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio Os artigos 5.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — Os bens imóveis do domínio privado da Região são afetos aos serviços regionais por despa- cho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos dessa afetação. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Com exceção dos institutos públicos regionais, a cedência definitiva é formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de património, ou por notário privativo de qualquer departamento do Governo Regional. 4 — [...] 26/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Quando haja lugar à dispensa do pagamento, nos termos previstos no n.º 2, o imóvel dado em permuta fica sujeito a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos. 5 — O prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de celebração da escritura de permuta. 6 — O levantamento do regime de inalienabilidade antes do termo do prazo referido no n.º 4, pode ser requerido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores de uma importância a fixar em decreto regula- mentar regional, a aprovar no prazo máximo de 90 dias. 7 — A alienação do imóvel dado em permuta, após o decurso do prazo de inalienabilidade, implica a restituição à Região Autónoma dos Açores de uma percentagem do valor dispensado, nos termos a fixar no diploma referido no número anterior. 8 — A cessação automática do regime de inalienabilidade é fixada nos termos do diploma referido no n.º 6. 9 — O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.» Artigo 81.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho O artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, que aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) A entidade que, nos termos do presente diploma, assuma a natureza de instituto público regional, com a missão de produção e divulgação de informação estatística oficial de âmbito regional. 2 — [...]» Artigo 82.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1 — Os artigos 48.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Adminis- tração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), passam a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 27/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Aos trabalhadores inseridos em carreiras e categorias com grau de complexidade funcional 1 não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6. Artigo 49.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, é atribuída majoração em um nível à com- petência selecionada pelo avaliador, ouvido o avaliado, para os trabalhadores inseridos em carreiras e categorias com grau de complexidade funcional 1.» 2 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, o artigo 75.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 75.º -A Suporte tecnológico 1 — O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores é suportado por ferramenta tecnológica que operacionaliza o SIADAPRA. 2 — A ferramenta tecnológica de suporte a que se refere o número anterior é objeto de regulamen- tação por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de modernização administrativa e de Administração Pública.» Artigo 83.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro Os artigos 202.º e 203.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alte- rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2012/A, de 6 de julho, 11/2020/A, de 13 de abril, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, passam a ter Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A a seguinte redação: «Artigo 202.º [...] 1 — O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, ser designada outra entidade para o exercício de parte, ou da totalidade, das referidas funções. 28/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] Artigo 203.º [...] 1 — Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional com compe- tência em matéria de pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região. 2 — Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, por portaria, os requisitos de qualificação das entidades beneficiárias dos regimes de incentivos criados ao abrigo do número anterior.» Artigo 84.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho O artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/A, de 26 de maio, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º [...] 1 — Para efeitos de determinação dos apoios a conceder no âmbito do presente diploma, os can- didatos são agrupados em classes de rendimento mensal bruto familiar. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 85.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º e o anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação: Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A «Artigo 2.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 29/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 d) [...] e) [...] f) Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aqui- sição de projetos de arquitetura e especialidades para a construção de habitação permanente, até ao limite máximo de 5000 € (cinco mil euros). 2 — [...] 3 — [...] 4 — A atribuição do apoio previsto na alínea f) do n.º 1 depende da verificação das condições de acesso previstas no artigo 8.º, sendo o respetivo montante e concretização definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação. Artigo 3.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Indexante dos apoios sociais (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das con- tribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual; f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] 30/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 6.º [...] 1 — São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas singulares para construção de habitação própria permanente. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 7.º [...] 1 — As pessoas singulares podem beneficiar, em alternativa: a) Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º; ou b) Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 2.º 2 — As cooperativas de habitação e construção, as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Rendimento mensal bruto do agregado familiar ser inferior ao limite máximo resultante do pro- Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A duto dos coeficientes indicados no anexo II, tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, e o número de elementos do agregado familiar; e) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 31/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 ANEXO II Coeficiente Número de elementos do agregado familiar máximo Um 3,6 Dois 3,6 Três 2,6 Quatro 2,1 Cinco 1,8 Seis ou mais 1,6 Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS» Artigo 86.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro Os artigos 23.º, 27.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Pro- grama Famílias com Futuro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º Projeto de decisão e audiência prévia Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projeto de decisão fundamentado, obser- vando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados. Artigo 27.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a duas novas candidaturas sucessivas. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 4 — [...] 5 — [...] 6 — Para as situações previstas nos n.os 2 e 3, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, até à penúltima candidatura admissível, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional. 7 — A subvenção correspondente à última candidatura admissível nos termos do n.º 3, é atribuída de acordo com o previsto para a candidatura imediatamente antecedente. 32/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 42.º [...] 1 — Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, o apoio previsto no capítulo iii não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cumulação com o apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de con- tratos de crédito.» Artigo 87.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A de 15 de junho O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro, que aprova organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Entrada em vigor e vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezem- bro de 2026.» Artigo 88.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A de 15 de junho O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se não haver qualquer interrupção quando, entre a cessação do vínculo jurídico laboral anterior, a título definitivo, e o início do vínculo jurí- dico laboral seguinte, igualmente a título definitivo, não tenham decorrido mais do que sete dias consecutivos.» 33/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 89.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2025/A, de 28 de outubro O anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2025/A, de 28 de outubro, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2029, passa a ter a seguinte redação: « Agrupamento Programa 2026 2027 2028 2029 Soberania A01 Órgão Executivo e Legislativo 17,8 A02 Governação e Representação 17,0 Subtotal agrupamento 34,8 28,2 Social A03 Ciência e Inovação 32,0 A04 Saúde e Segurança Social 656,0 A05 Educação 411,1 A06 Media e Comunidades 6,1 A07 Ambiente e Ação Climática 44,7 Subtotal agrupamento 1 149,9 1 247,2 Económica A08 Finanças e Administração Pública 780,5 A09 Qualificação Profissional e Habitação 145,9 A10 Mar 42,4 A11 Infraestruturas, Transportes, Turismo 417,3 e Energia A12 Agricultura e Alimentação 123,2 Subtotal agrupamento 1 509,3 1 433,3 Total geral 2 693,9 2 708,7 2 740,0 2 589,9 » Artigo 90.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1 — [...] a) 20 % para os investimentos realizados nas ilhas de São Miguel e Terceira, que terão ainda uma majoração de 25 % nos investimentos concretizados nos concelhos de Nordeste, Povoação e Praia da Vitória; b) [...] c) [...] 2 — [...] 34/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 91.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2023/A, de 7 de julho, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — Até 31 de dezembro de 2026, os planos diretores municipais e os planos diretores intermuni- cipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qua- lificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual. 2 — Caso, até 30 de abril de 2026, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordena- mento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação, do apoio social, da proteção civil e do socorro às populações em caso de catástrofe. 3 — [...] 4 — [...] 5 — Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2026, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, a partir de 31 de dezembro de 2026, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo. 7 — [...] 8 — [...]» Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A CAPÍTULO XIV Disposições finais e transitórias Artigo 92.º Cobranças As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2027, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2026, podem, excecionalmente, ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2026. 35/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 93.º Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2026, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado. Artigo 94.º Majorações no regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores Em 2026, o Governo Regional institui um regime especial e transitório de majoração aos apoios atribuídos e, ou, em execução, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, em 25 % dos valores máxi- mos de comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores. Artigo 95.º Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas 1 — Na Região Autónoma dos Açores, é instituído um regime excecional e temporário de prorro- gação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, a vigorar até 31 de dezembro de 2026. 2 — Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de- -obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono da obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra. 4 — O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados. 5 — O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor. 6 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência e financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus. Artigo 96.º Publicação da execução financeira 1 — O Governo Regional assegura a publicação trimestral, no portal institucional oficial, da exe- cução financeira do investimento público, discriminada por ação, programa e ilha. 36/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — A publicação referida no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o final de cada trimestre, permanecendo acessível durante todo o ano económico. Artigo 97.º Execução orçamental O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 é posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelece medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a admi- nistração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira. Artigo 98.º Produção de efeitos O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de novembro de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 37/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA I Receitas dos serviços integrados, por classificação económica Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 38/62 39/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 40/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 41/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 42/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA II Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 43/62 44/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA III Despesas dos serviços integrados por classificação funcional Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 45/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA IV Despesas dos serviços integrados, por classificação económica Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 46/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA V Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 47/62 48/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA VI Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 49/62 50/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA VII Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 51/62 52/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 53/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA VIII Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 54/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA IX Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 55/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA X Despesas de Investimento da Administração Pública Regional Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 56/62 57/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 58/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 59/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 60/62 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA XI Despesas correspondentes a programas Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 61/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MAPA XII Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por departamento regional 119925404 Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A 62/62 1.ª série N.º 250 30-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026. Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026 O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026 cumpre com os diversos prin- cípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade. O presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à pro- teção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XVI Governo Regional. As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2026 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enqua- dramento nos programas com financiamento de fundos europeus em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente. No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, o Governo Regional, mantendo o seu compromisso de desagravamento fiscal, alarga até ao 9.º escalão do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares (IRS) a aplicação do diferencial máximo de 30 % previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Este desagravamento fiscal reforça, significativamente, o compro- misso de desagravamento fiscal e de proteção do rendimento das famílias madeirenses em todos os escalões de rendimento. Procede-se à atualização dos escalões dos rendimentos coletáveis previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), assegurando a correspondente adaptação regional. Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incluindo as aplicadas a entidades qualificadas como startups, bem como as taxas da derrama regional, mantêm o limite máximo de desagravamento fiscal de 30 % estabelecido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua atual redação, designadamente a amplia- ção do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira. O presente orçamento permite, também, a criação de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública, como forma de estimular a implementação de boas práticas Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M e a promoção de poupanças, mas sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos. O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, a manutenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social. Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 1/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR); c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas; d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais; e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias; f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados. Artigo 2.º Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo 1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental. 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira. 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impli- quem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação. Artigo 3.º Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira 1 — A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administra- tiva, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor. 2/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2026. 3 — Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional. CAPÍTULO II Disposições fundamentais de disciplina orçamental Artigo 4.º Transferências do Orçamento do Estado 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. 2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são trans- feridas diretamente pela administração central para os municípios. Artigo 5.º Cooperação técnica e financeira 1 — Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais e ou com uma ou várias empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. 2 — Os contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, em data anterior a 2026 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2025, mantêm-se em vigor em 2026 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2026, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2025, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma. Artigo 6.º Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autar- quias locais, no âmbito do setor da água, do saneamento de águas residuais e dos resíduos, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 7.º Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, decorrentes do Orçamento 3/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado. 2 — Acresce ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2025. Artigo 8.º Condições gerais do financiamento Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º; b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida; c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional; d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. Artigo 9.º Gestão e emissão de dívida 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação: a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados; b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas; c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente; d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. Artigo 10.º Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira 1 — As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 4/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o uni- verso das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 3 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a con- cretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsa- bilidade nos termos legais. CAPÍTULO IV Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias Artigo 11.º Operações ativas do Tesouro Público Regional 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsá- veis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos. 2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes. Artigo 12.º Recuperação financeira das empresas públicas 1 — Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. 2 — No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos da Região a entidades do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua atual redação. 3 — No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a assunção por parte do Governo Regional de empréstimos avalizados e realizados por estas, por forma a disponibilizar Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M a liquidez financeira necessária para que prossigam com a sua atividade de prestação de serviços de interesse público. Artigo 13.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações; 5/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se aos créditos com origem em empréstimos concedidos pela Região Autónoma da Madeira o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses da Região Autónoma da Madeira; g) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão; h) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação. Artigo 14.º Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a: a) Adquirir créditos de empresas e de entidades públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) Assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores ou a adquirir créditos sobre empresas ou entidades públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação. 2 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da des- pesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e outras entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, e a proce- der à celebração de acordos de pagamento com os respetivos credores, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade. Artigo 15.º Alienação de participações sociais da Região Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas. 2 — As alienações referidas no número anterior apenas podem ser realizadas a título oneroso. Artigo 16.º Avales da Região 1 — O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 25 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2026. 6/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caracterização física e finan- ceira dos respetivos projetos. Artigo 17.º Emissão de garantias 1 — A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o uni- verso das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 2 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira. CAPÍTULO V Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais Artigo 18.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/M, de 28 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: Taxas (percentagem) Rendimento coletável (euro) Normal (A) Média (B) Até 8 342 8,75 8,750 De mais de 8 342 até 12 587 10,99 9,505 De mais de 12 587 até 17 838 14,84 11,076 De mais de 17 838 até 23 089 16,87 12,394 De mais de 23 089 até 29 397 21,77 14,406 Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M De mais de 29 397 até 43 090 24,43 17,591 De mais de 43 090 até 46 566 30,17 18,530 De mais de 46 566 até 86 634 31,22 24,399 Superior a 86 634 33,60 - 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 342 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. 7/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 19.º Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 13,3 %. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 10,5 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente. 6 — [...] 7 — (Revogado.) 8 — [...]» Artigo 20.º Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, e mantido em vigor pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2024/M, de 29 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho. Artigo 21.º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira do incentivo fiscal à investigação científica e inovação 1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefí- cios Fiscais (EBF), que se aplica diretamente à Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito legal beneficiam, ainda, do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 17.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e exerçam uma profissão altamente quali- ficada em entidades com sede ou estabelecimento estável no território português que se enquadrem, cumulativamente, nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões e nos setores de atividade da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas a definir em decreto regulamentar regional. 8/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — Aos sujeitos passivos abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 10 a 12 do artigo 58.º-A do EBF. 3 — A operacionalização da adaptação à Região Autónoma da Madeira do disposto neste artigo é feita mediante decreto regulamentar regional, através do qual, nomeadamente, são definidos as competências das entidades envolvidas no processo e os prazos aplicáveis. CAPÍTULO VI Execução orçamental Artigo 22.º Execução 1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa con- tenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira. 2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental. Artigo 23.º Alterações orçamentais 1 — O Governo Regional fica autorizado a: a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro; b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026. 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes: a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial; c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M fundos europeus e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação; d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução de projetos financiados ou de apoio ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR); e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem assim de situações previstas no artigo 39.º; f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal; 9/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo; h) Da regularização de dívidas vencidas; i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo; j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida; k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde; l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro; m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões; n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais; o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e con- servação da natureza; p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia, Israel-Palestina e do choque geopolítico; q) De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos de natureza fiscal e encargos com processos judiciais; r) Da cobertura orçamental de despesas relativas a operações de limpeza e desassoreamentos na rede hidrográfica e em estradas regionais, decorrentes de intempéries. 3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino. 4 — O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a: a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, de projetos financiados e de apoio ao PRR e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço; b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas com a realização de operações não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida 059 — Operações de Dívida Pública; c) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma. 10/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 24.º Cativações orçamentais 1 — As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos: a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»; b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do subsídio de insularidade; c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»; d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferências Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde e proteção civil; e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões; f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»; g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados; h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura aprovada. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a: a) Regularização de dívidas de anos anteriores; b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo; d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»; e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação; f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2026; Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região; i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística e cultural referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival Colombo, Festival do Atlântico, SAL — Festival Gastronómico da Madeira, Festival Internacional de Órgão da Madeira, Festival Raízes do Atlântico e o Encontro Regional de Bandas Filarmónicas da Região Autónoma da Madeira, predefinidos em calendário; 11/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira; k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM; l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho; m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do PRR; n) Projetos de investimento, associados a investimentos e programas a desenvolver pela IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), com fonte de financiamento associada aos jogos sociais. 3 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM). 4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automatica- mente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada. 5 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental. 6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental. 7 — O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o conge- lamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico. 8 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação. Artigo 25.º Saldos de gerência 1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2027, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos. 2 — Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2027, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 3 — Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público. 4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores. 5 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, que disponham em sentido contrário. 12/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 6 — Excetua-se do disposto no presente artigo, o saldo de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em face da natureza de órgão de governo próprio da Região Autónoma, aplicando-se ao mesmo, as regras estipuladas no Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Artigo 26.º Contas de ordem Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito. Artigo 27.º Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informa- ção sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso. 2 — Devem igualmente ser remetidos ao departamento do Governo Regional com o setor das finanças e planeamento, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes a definir em sede de execução orçamental. 3 — O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental. CAPÍTULO VII Disposições relativas a assunção de despesa Artigo 28.º Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública 1 — São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades: a) Até 200 000 euros, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa; b) Até 500 000 euros, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos; Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M c) Até 3 750 000 euros, os secretários regionais; d) Até 7 500 000 euros, o Presidente do Governo Regional; e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas adminis- trações públicas em contas nacionais. 3 — Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao PRR podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo. 13/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 29.º Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade 1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas: a) Até 300 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser- viços com autonomia administrativa; b) Até 600 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos. 2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial. 3 — Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para auto- rizar a realização do montante total da despesa. Artigo 30.º Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais 1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de coopera- ção técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas: a) Até 500 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser- viços com autonomia administrativa; b) Até 1 000 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos; c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais. 3 — A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segu- rança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela. 4 — A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais. 5 — Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do PRR, incluindo projetos de apoio, obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro. Artigo 31.º Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis 1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e res- petivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos 14/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do departamento do Governo Regional que tutela o setor do património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes. 2 — A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autó- noma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM). 3 — A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de adminis- tração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor. 4 — Para além do disposto no número anterior, a IHM, EPERAM pode ainda alienar imóveis de natureza rústica, cuja propriedade não seja necessária à prossecução dos fins de interesse público que lhe são cometidos, que revistam carácter excendentário, ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados, mediante decisão fundamentada do órgão de administração daquela entidade e auto- rização prévia do membro do Governo Regional com a tutela da habitação. 5 — A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM, EPERAM, é come- tida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional. 6 — No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a institui- ções particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças. 7 — A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marí- timo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei n.º 226­ ‑A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral. 8 — O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos iden- tificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de auto- rização pelo dirigente máximo. 9 — A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins não habitacionais para comércio ou a sua conversão para fins habitacionais, propriedade da TiiM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. ou da Horários do Funchal — Transpor- tes Públicos, S. A., é cometida aos órgãos de administração daquelas entidades públicas, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor. 10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Artigo 32.º Cedência de bens imóveis para habitação a custos controlados 1 — Como medida de incentivo à promoção de habitação acessível, o Conselho do Governo Regio- nal pode ceder a título definitivo e oneroso, e em regime de propriedade resolúvel, bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira a instituições particulares de solidariedade social, cooperativas do ramo de habitação e construção e promotores privados, para promoção de habitação de custos controlados, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável. 15/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — Os termos e condições das cedências referidas no número anterior são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, que aprova igualmente as minutas das peças do procedi- mento concursal prévio, mediante proposta do departamento governamental com a tutela do setor da habitação, com a colaboração do departamento governamental com a tutela do setor do património. 3 — A formalização das cedências compete aos departamentos governamentais mencionados no número anterior. Artigo 33.º Cedência de bens imóveis à IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM Sempre que se revele necessário para a prossecução da política social de habitação preconi- zada pelo Governo Regional e em consonância com a Estratégia Regional de Habitação, é autorizada a cedência, a título definitivo e gratuito, à IHM, EPERAM, de bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira. Artigo 34.º Requisito prévio para a autorização de despesas 1 — A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 500 000 euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O SESARAM, EPERAM pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de 750 000 euros. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos projetos associados ao PRR. Artigo 35.º Violação das regras relativas a compromissos 1 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o docu- mento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento. 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei. CAPÍTULO VIII Concessão de subsídios e outras formas de apoio Artigo 36.º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para: a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social; b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais; 16/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados; d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas e a pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %; e) Projetos e iniciativas de inclusão social, igualdade de género, programas de saúde a nível da promoção e prestação de cuidados; f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social; g) Apoio à formação de profissionais de saúde; h) Projetos de regeneração urbana. 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomea- damente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira. 3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira. 4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira. 5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes e imigrantes. 6 — O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, com uma bonificação de juros atribuída até à taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, nomea- damente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvi- mento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional. 7 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes. 8 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais. 9 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade. 10 — Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento. 11 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13. 17/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 12 — O parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças é dis- pensado nos seguintes casos: a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, acres- cidos de 1 %, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio; b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto. 13 — Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de conces- são de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional. 14 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer for- malidades exigíveis. 15 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM). 16 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental. Artigo 37.º Subsídios e outras formas de apoio 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio con- cedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior. 3 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Ins- tituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autó- noma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do membro do Governo Regional com a tutela das finanças. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros con- cedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos europeus, e dos fatores de produção do bordado da Madeira e dos viticultores. Artigo 38.º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Mecanismos para a implementação do modelo de cuidados de longa duração 1 — Fica o Governo Regional autorizado a celebrar protocolos ou outro instrumento legal, para financiamento da implementação progressiva de experiências-piloto do modelo de cuidados de longa duração na Região Autónoma da Madeira, incluindo cuidados especializados integrados, para avaliar tecnicamente os conceitos e os critérios definidores de organização e contexto deste modelo de cui- dados, bem como as respetivas necessidades de financiamento. 2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o modelo de financiamento obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/M, de 13 de junho. 18/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 39.º Apoio humanitário 1 — O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses. 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º Artigo 40.º Transferências e apoios para entidades privadas 1 — Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2026 não podem ultra- passar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito: a) Da saúde; b) Da ação social; c) Da educação, ciência e tecnologia; d) Da proteção civil; e) Da promoção turística; f) Do desenvolvimento rural e transformação agroalimentar; g) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 36.º; h) Dos que resultem da aplicação de regulamentos; i) Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais; j) Do financiamento de projetos de investimento. 2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento. 3 — Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da admi- nistração pública regional indireta, do setor empresarial público regional e das associações sem fins Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M lucrativos, das quais a Região seja associada. 4 — Em 2026, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade. 5 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas. 6 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais. 19/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 41.º Fiscalização de subsídios e outros apoios 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 36.º a 40.º, compete à Inspeção Regional de Finanças. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa. 3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos. Artigo 42.º Contratos-programa na área da saúde 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças. 2 — Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no JORAM e tornam-se eficazes com a sua assinatura. Artigo 43.º Criação de experiências-piloto de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental 1 — Em 2026, o Governo Regional vai desenvolver experiências-piloto na área dos Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, designadamente, através da criação de, pelo menos, duas residências de treino de autonomia inseridas na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de proporcionar respostas especializadas para pessoas com doença mental de evolução prolongada, visando a autonomia e integração comunitária. 2 — A operacionalização das residências de treino de autonomia deverá observar as disposições aplicáveis previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação, e respetiva regulamentação complementar, sem prejuízo das necessárias adaptações regionais, aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e segurança social. 3 — O financiamento das residências de treino de autonomia será definido através de modelo de contrato-programa próprio, com base na atividade desenvolvida e na cobertura populacional considerada, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M incluindo o número de utentes abrangidos, bem como a responsabilidade na repartição e assunção de encargos pelas diferentes entidades envolvidas. Artigo 44.º Indemnizações compensatórias Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a con- ceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças. 20/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 45.º Avaliação de resultados A atribuição de subsídios e de outros apoios financeiros pelos serviços da administração pública regional é objeto de uma avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas enti- dades deles beneficiárias. Artigo 46.º Monitorização e avaliação dos apoios sociais 1 — O Governo Regional, em articulação com as demais entidades envolvidas na aplicação e acom- panhamento dos apoios de proteção social, promove a implementação de um sistema de monitorização e avaliação dos efeitos e da eficácia dos apoios existentes. 2 — O sistema de monitorização e avaliação previsto no número anterior deve promover a identi- ficação de oportunidades de melhoria e soluções alternativas, que permitam, sempre que necessário e adequado, promover a revisão e ou aperfeiçoamento dos apoios sociais existentes. CAPÍTULO IX Autonomia administrativa e financeira Artigo 47.º Cessação da autonomia financeira Durante o ano de 2026, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO X Disposições relativas à administração pública regional SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 48.º Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2025 1 — As férias vencidas em 2025 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2026, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano. 2 — O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador. Artigo 49.º Relação contributiva O exercício do direito ao cálculo da pensão de reforma, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Esta- tuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua atual redação, 21/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 não prejudica a assunção, pela Região Autónoma da Madeira, do pagamento da diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações durante o período em que os subscritores tenham exercido funções em gabinetes do Governo Regional. Artigo 50.º Prorrogação da mobilidade e de cedência de interesse público 1 — As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública. 2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa pror- rogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do dis- posto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2027, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem. Artigo 51.º Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade 1 — Durante o ano de 2026, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade. 2 — Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da LTFP, a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira. 3 — Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira. Artigo 52.º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional 1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2026, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos: a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não tenham sido objeto de reestruturação, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação; 22/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo as portarias e despachos que apro- vam unidades orgânicas nucleares e flexíveis; c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação; d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública; e) A constituição e consolidação de mobilidades na categoria em que ocorra um acréscimo de remuneração, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º da LTFP, e ou em que ocorra um aumento do número de efetivos da administração pública regional, de mobilidades intercarreiras e intercategorias, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; f) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração pública regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes; g) A cedência de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à admi- nistração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem; h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho; i) A negociação prevista no artigo 38.º da LTFP, nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio. 2 — São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos: a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado pre- viamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional; b) A constituição e consolidação de mobilidades na categoria, que não impliquem um acréscimo na remuneração, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva; d) A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 3 — O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da verba referida no número seguinte. 4 — Durante o ano de 2026, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da admi- nistração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º 5 — Durante o ano de 2026, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março. 23/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 6 — Durante o ano de 2026, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. 7 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos. Artigo 53.º Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional Mantém-se em vigor a medida de valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional prevista no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho. Artigo 54.º Recrutamento de trabalhadores para a administração pública regional 1 — Os órgãos e serviços da administração pública regional direta e indireta só podem prever no mapa anual global consolidado, ou instrumento análogo, novas contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, na proporção de saídas definitivas de trabalhadores, ocorridas ou a ocorrer no ano de 2026. 2 — Podem, ainda, os serviços da administração pública regional direta e indireta proceder a recru- tamento de trabalhadores nas situações de ausências prolongadas destes, que impliquem a suspensão do respetivo contrato de trabalho. 3 — Em situações excecionais, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar a contratação de trabalhadores para além do limite estabelecido nos números anteriores, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar: a) Existência e demonstração de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por recurso a instrumentos de mobilidade. 4 — As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 5 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. Artigo 55.º Suplementos remuneratórios Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 1 — Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente: a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assun- tos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação; b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da AT-RAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto; 24/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto­‑Lei n.º 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na AT-RAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação; d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março; e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1262/2023, de 5 de dezembro; f) Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto; g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro; h) O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008; i) O suplemento remuneratório previsto na Portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finan- ças e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro; j) O suplemento remuneratório previsto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M, de 1 de agosto. 2 — Durante o ano de 2026, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. 3 — Durante o ano de 2026, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro. Artigo 56.º Atribuição de suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade aos assistentes operacionais do setor florestal do IFCN, IP-RAM 1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional do IFCN, IP-RAM, que desempenhem funções em espaços florestais da Região Autónoma da Madeira, em condições de penosidade e insalubridade, têm direito a um suplemento de penosidade e insalubridade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 75,00 mensais, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua deno- minação. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 2 — Consideram-se prestadas em condições de penosidade e insalubridade, designadamente, as seguintes funções: a) Exercício de funções operacionais em áreas remotas e de difícil acesso, com exposição fre- quente a condições adversas e perigos naturais, como intempéries, terrenos acidentados, quedas de árvores, ramos e pedras; b) Realização de tarefas de manutenção, vigilância e limpeza de espaços florestais e percursos pedestres, percorrendo longas distâncias a pé em ambientes inóspitos, exigindo elevada resistência física e resiliência mental; 25/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 c) Acompanhamento da produção de truta arco-íris, assegurando a limpeza, conservação e fun- cionamento contínuo dos equipamentos e infraestruturas associadas; d) Tratamento, alimentação e garantia do bem-estar de animais cinegéticos, colaborando em atividades produtivas e de limpeza dos centros especializados; e) Execução de trabalhos de gestão florestal e silvicultura, incluindo ações de prevenção de incêndios e controlo de vegetação invasora, frequentemente em zonas de isolamento geográfico, sem infraestruturas de apoio ou comunicação por redes móveis, exigindo autonomia e capacidade de res- ponder rapidamente em situações de emergência; f) Realização de operações logísticas e transporte de materiais, equipamentos e bens entre diversos pontos e áreas florestais, muitas vezes por trilhos de difícil acesso; g) Prevenção e resposta a situações de risco, como quedas de árvores, ramos ou pedras, bem como apoio em emergências em ambiente florestal; h) Participação em ações de educação ambiental, campanhas de sensibilização e montagem de estruturas em zonas florestais; i) Monitorização e vigilância de espaços naturais, com reporte de anomalias, deteção precoce de perigos, pragas ou outras situações anómalas; j) Garantia da segurança dos visitantes e das equipas durante as operações, frequentemente realizadas em ambientes hostis; k) Acompanhamento de visitas institucionais e colaboração na organização logística de eventos em espaços florestais. 3 — O suplemento referido no n.º 1 é atribuído enquanto perdurar o exercício efetivo das funções em condições de penosidade e insalubridade, em ambiente florestal. 4 — O direito ao suplemento de penosidade mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência: a) Férias; b) Faltas por acidentes em serviço ou doença profissional; c) Faltas motivadas por isolamento profilático. 5 — A identificação dos trabalhadores abrangidos e a verificação das condições de elegibilidade são da responsabilidade da entidade empregadora pública, sob proposta das respetivas unidades orgânicas. Artigo 57.º Atribuição de incentivos aos conservadores de registos da Região Autónoma da Madeira 1 — Os conservadores de registos que, após a vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outu- bro, e até 31 de dezembro de 2024, tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Administração da Justiça, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que noutro serviço externo da Direção Regional da Administração da Justiça, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro. 2 — Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qua- litativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro. 26/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que: a) Ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro; b) Tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após 31 de dezembro de 2024; c) Já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro. Artigo 58.º Regime de chamada dos trabalhadores do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira — MAR 1 — Os trabalhadores em funções no Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira — MAR (SAF-MAR), incluindo o pessoal em cargos dirigentes, estão sujeitos a um regime de chamada sempre que: a) Seja urgente ou inadiável a concretização de transações de registos de navios realizadas em locais com diferentes fusos horários e que demandem o imediato registo, provisório, temporário ou definitivo dos navios, emissão ou renovação de certificados ou demais documentos técnicos ou legais necessários e ou urgentes à operação do navio; b) Seja necessária a concretização de transações e ou registo de navios ou emissão e ou renovação de certificados ou documentos referentes aos navios registados ou a registar no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira e resultantes de situações imprevisíveis associadas à operação ou transação do navio. 2 — No âmbito do regime previsto no número anterior, os trabalhadores, incluindo o pessoal em car- gos dirigentes, podem ser chamados fora do período normal de funcionamento do serviço, quer coincida com o dia normal de trabalho, quer com os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, assim como nos feriados, podendo em qualquer um dos casos abranger períodos noturnos, sempre com garantia do período mínimo de 11 horas de descanso, estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º da LTFP. 3 — A urgência e imprevisibilidade devem ser fundamentadamente demonstradas pelos interes- sados, através de requerimento escrito ou comunicação eletrónica, que justifique a necessidade da chamada. 4 — A prestação de trabalho em regime de chamada, prevista nos n.os 1 e 2, dá direito à remune- ração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário, acrescida de 50 %. 5 — O cômputo das horas de trabalho realizadas será efetuado com recurso aos sistemas de registo de entrada e saída que estes trabalhadores utilizem no serviço. 6 — O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos membros da Comissão Téc- nica do MAR (CT-MAR) que sejam chamados a exercer funções técnicas nesse âmbito e ou a emitir os Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M documentos ou certificados legais necessários à operação ou transação do navio. Artigo 59.º Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte. 27/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte. SECÇÃO II Disposições relativas ao setor da saúde Artigo 60.º Medida transitória de incentivo à recuperação de atividade clínica 1 — Até 31 de dezembro de 2026, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em efetivo exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho, em especialidades que comprovadamente necessitem de recuperar a atividade clínica. 2 — O incentivo referido no número anterior é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno. 3 — A identificação das especialidades, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde. 4 — A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório. 5 — O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar. 6 — O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos de natureza similar ou que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto. 7 — Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes. 8 — O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável aos médicos internos colocados no SESA- RAM, EPERAM, que se encontrem a frequentar o último ano do respetivo internato médico da formação especializada ou que já tenham adquirido o grau de especialista. 9 — O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Artigo 61.º Tempos máximos de resposta Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do SESARAM, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde. 28/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 62.º Contratação de médicos aposentados A título excecional e devidamente justificado, o SESARAM, EPERAM pode contratar médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente no quadro de contratos celebrados com pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial, nos termos do Código dos Contratos Públicos. Artigo 63.º Regime excecional de gozo de férias vencidas 1 — No SESARAM, EPERAM, as férias vencidas em 2023 e 2024 e não gozadas em 2025 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2025 e 2026, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano. 2 — As férias vencidas em 2025 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2026. 3 — O regime excecional de gozo de férias vencidas previsto no presente artigo abrange as situações previstas no n.º 2 do artigo 239.º e no n.º 3 do artigo 244.º do Código do Trabalho, desde que haja acordo entre o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha poderes delegados para o efeito, e o trabalhador. 4 — Os dias úteis de férias cujo reconhecimento decorra da execução do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 23/2023/M, de 28 de junho, na sua atual redação, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados durante o ano de 2026. 5 — As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador. SECÇÃO III Disposições relativas a aquisição de serviços Artigo 64.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025, acrescidos de 3 %. 2 — Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços que, em 2026, venham a renovar- -se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2025 acrescido de 3 %. 3 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela res- petiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 4 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial pode autorizar a dis- pensa do disposto nos n.os 1 e 2. 5 — Nos casos referidos no n.º 3, in fine, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial deve: a) Proferir despacho desfavorável; ou b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no número anterior, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização. 29/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 6 — As aquisições de serviço efetuadas, com exceção das autorizadas nos termos da alínea b) do número anterior, são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 15 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo Regional. 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial; b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo; c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais; d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação; b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de: i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias; ii) Prémios de seguro obrigatórios; iii) Publicações legalmente obrigatórias; iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho; v) Calibrações, ensaios, manutenções, locações e transportes de padrões e equipamentos utili- zados no âmbito da metrologia legal. c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem; d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro; e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou ser- viços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos pela disposição constante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2026; Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências; g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade for- mativa desenvolvida pelos serviços da administração pública regional, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE +) ou pelo PRR; 30/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário; i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência; j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores da Autoridade Tributária; k) As entidades cuja gestão pública, durante o ano de 2025, tenha decorrido por um período inferior a 12 meses; l) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da missão e atri- buições do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e da ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação — Associação; m) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da proteção civil, socorro e combate a incêndios, desde que comprovadamente urgentes; n) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito de projetos inte- gralmente financiados por fundos europeus. 9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 3 e 5: a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus, no âmbito da assistência técnica dos programas regionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas regionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e Portugal 2030; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bor- dado e da tapeçaria. 10 — Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das admi- nistrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo órgão executivo. 11 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios con- signados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração. 12 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, proje- tos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas. 13 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Artigo 65.º Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares 1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas sin- gulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação definida por portaria do referido membro do Governo Regional. 31/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — O parecer previsto no número anterior depende: a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa. 3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços: a) Emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho; b) Mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado; c) No âmbito da atividade formativa desenvolvida por serviços da administração pública regional com atribuições nessa matéria; d) No âmbito de projetos integralmente financiados por fundos europeus. 6 — Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensa- dos do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira. 7 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 66.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1 — Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2026 ou, no caso de terem sido cele- brados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2026, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto legislativo regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M variação salarial global e o aumento da RMMG. 2 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 64.º 3 — A atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços prevista nos números anteriores não é cumulável com a revisão/atualização ordinária do preço, quando prevista nos próprios contratos. 32/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 67.º Pagamentos aos fornecedores de bens e serviços 1 — Em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o Governo Regional promove a adoção de regras e procedimentos destinados a garantir o cumprimento, pela administração pública regional, dos prazos de pagamento aplicáveis às transações comerciais. 2 — O estipulado no número anterior não prejudica as regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação complementar. SECÇÃO IV Disposições relativas ao SERAM Artigo 68.º Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira 1 — As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maiori- tariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2025. 2 — Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria. 3 — A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1, e que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da admi- nistração pública. 4 — Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou enti- dade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos: a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cum- primento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio; c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 52.º e 71.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M na sua atual redação. 5 — A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e está sujeita a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública. 6 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente. 33/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 7 — Durante o ano de 2026, dependem de parecer prévio dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública: a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público; b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios; c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empre- sas mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras, salvo se não tiver impacto orçamental associado. 8 — Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao depar- tamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 71.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira. 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado. 10 — As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho. 11 — À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2026, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 64.º 12 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, inte- gradas no universo das administrações públicas em contas nacionais. 13 — Dos processos que sejam submetidos a autorização ou a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, deve constar a autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade. 14 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos. Artigo 69.º Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M integradas nas administrações públicas em contas nacionais 1 — No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de raciona- lização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integra- vam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário. 2 — A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador. 34/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base. 4 — Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado no nível virtual criado para o efeito, sendo que, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1. 5 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integra- ção, sendo obrigatória a sua publicitação no JORAM. 6 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade. 7 — Após a emissão do despacho mencionado nos n.os 1 e 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável. Artigo 70.º Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação 1 — A ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inova- ção — Associação, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos: a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto; b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI; c) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente: i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b); iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou interna- cionais. 2 — Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 68.º SECÇÃO V Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Outras disposições relativas à administração pública regional Artigo 71.º Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal. 35/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais (SITEPR), gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado mensalmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação. 4 — O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina: a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 5 — Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumpri- mento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação. 6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar. 7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas. Artigo 72.º Unidades de Gestão 1 — As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanha- mento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo departamento e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos. 2 — São atribuições das Unidades de Gestão: a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais; b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental; Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional; d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados; e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis; f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável; 36/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados; h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos; i) Desenvolver procedimentos de controlo interno; j) Garantir que todos os processos de despesa enviados para pagamento cumprem todos os pre- ceitos legais aplicáveis, remetendo, em cada um deles, declaração do serviço que ateste o cumprimento da legislação em vigor. 3 — Compete ainda às Unidades de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e polí- ticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departa- mento, através do elemento que assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de missão denominada «Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Pla- neamento e Políticas Públicas», que funciona na dependência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 4 — As Unidades de Gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administra- ção direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 5 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão. 6 — Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independen- temente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma. Artigo 73.º Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, o subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira é atualizado para o valor do Indexante dos Apoios Sociais definido para 2026, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %. Artigo 74.º Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 1 — Durante o ano de 2026, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, com as seguintes atualizações: a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 980 euros; b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 980 euros e igual ou inferior a 1090 euros; 37/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1090 euros e igual ou inferior a 1500 euros; d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1500 euros e igual ou inferior a 2030 euros; e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 2030 euros e igual ou inferior a 3000 euros. 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer fun- ções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público. Artigo 75.º Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social Durante o ano económico de 2026, e no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em particular na matéria salarial, o Governo Regional tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo. Artigo 76.º Carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública 1 — É criada a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação trans- versal de administração pública. 2 — A carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes. 3 — Transitam para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional da Administração Pública, cujo conteúdo funcional seja o previsto no artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública. 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, com vínculo de emprego público integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional da Administração Pública, que se encontrem a exercer funções ou cargos em comissão de serviço no respetivo serviço ou noutros serviços, bem como nos gabinetes dos membros do Governo Regional. 5 — Na transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto legislativo regional. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 6 — Se do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte, se a mesma existir. 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transver- sal de administração pública, nos 60 dias seguintes à publicação da lista nominativa referida no n.º 3. 8 — As avaliações do desempenho dos trabalhadores que transitam para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, obtidas na posição remuneratória atual da carreira geral de técnico superior, relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira especial. 38/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 9 — A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública é regulada por portaria do membro do Governo Regional com as áreas das finanças e da administração pública e pela LTFP. 10 — O ingresso na carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental, com a duração de um ano, nos termos a regular na portaria mencionada no número anterior. 11 — A remissão referida no n.º 2 entende-se como remissão dinâmica, abrangendo todas as alte- rações que venham a ser introduzidas no diploma referido, as quais se consideram automaticamente integradas no regime aplicável à presente carreira. 12 — Sempre que, em consequência de alterações supervenientes ao diploma mencionado no n.º 2, se verifiquem modificações na estrutura remuneratória, deve proceder-se ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores na nova estrutura desta carreira, de acordo com as regras legalmente aplicáveis. Artigo 77.º Norma interpretativa do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro 1 — Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, às carreiras de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças e de téc- nico superior em estatística são aplicáveis, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua atual redação e os artigos 2.º a 8.º, bem como os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua atual redação. 2 — A remissão referida no número anterior entende-se como remissão dinâmica, abrangendo todas as alterações que venham a ser introduzidas nos diplomas referidos, as quais se consideram automaticamente integradas no regime aplicável às mencionadas carreiras. 3 — Sempre que, em consequência das alterações supervenientes aos diplomas mencionados no n.º 1, se verifiquem modificações na estrutura remuneratória prevista nos respetivos Anexos I, deve proceder-se ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores na nova estrutura da carreira, de acordo com as regras legalmente aplicáveis. 4 — A presente norma tem natureza interpretativa, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, pro- duzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro. Artigo 78.º Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional 1 — As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações inter- calares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira. 2 — O Governo Regional proporá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as atuali- Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M zações previstas no número anterior em relação às carreiras específicas da administração pública regional. CAPÍTULO XI Outras disposições e alterações a diplomas legislativos Artigo 79.º Distribuição das verbas dos jogos sociais Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que pro- cede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor 39/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2026, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º Artigo 80.º Programas de bolsas de estudo Fica o Governo Regional autorizado a realizar a execução financeira dos seguintes programas de bolsas: a) Programa de Bolsas de Estudo «+ Madeira na Europa», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 643/2023, de 19 de junho, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 849/2023, de 7 de agosto e pela Portaria n.º 609/2023, da Secretaria Regional das Finan- ças, de 18 de agosto; b) Programa de Bolsas de Estágio «Estagiar na Europa — Madeira», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 775/2024, de 30 de setembro. Artigo 81.º Portal da Habitação 1 — O Governo Regional prossegue com os procedimentos legais conducentes à criação da plataforma digital agregadora das diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada e eficiente de todo o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela IHM, EPERAM. 2 — A referida plataforma funciona como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira, disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acom- panhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como aos inquilinos de habitação pública e beneficiários de apoios habitacionais ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada e transparente dos seus processos. 3 — Trimestralmente, são ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma que o conhecimento público dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária. 4 — O referido Portal da Habitação é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com a tutela da habitação. Artigo 82.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril 1 — Os artigos 15.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M [...] a) [Anterior alínea b).] b) [Anterior alínea a).] c) [...] d) [...] e) [...] 40/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — No primeiro trimestre do segundo ano do contrato inicial, e anualmente, após essa data, o arrendatário compromete-se a entregar a documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, sem prejuízo da definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma. 3 — A não entrega da documentação no prazo estipulado ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a atribuição, originam a não renovação do contrato ou a sua resolução. Artigo 20.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O valor de renda a pagar pelo agregado familiar é revisto anualmente a partir do segundo ano de vigência do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte e da possi- bilidade de definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma. 4 — Fora dos casos referidos no número anterior, o agregado familiar pode solicitar à IHM, EPERAM a revisão extraordinária do cálculo da renda sempre que se verifiquem alterações significativas nos pressupostos de atribuição ou da situação de carência do agregado, designadamente quanto à sua composição e à perda abrupta e definitiva de rendimentos. 5 — [Anterior n.º 4.] Artigo 23.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M f) [...] g) [...] h) [...] i) A não entrega da documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, nos prazos previstos no artigo 18.º, ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pres- supostos que determinaram a respetiva atribuição.» 41/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual. 3 — As presentes alterações aplicam-se às inscrições ativas e pendentes de análise. 4 — As alterações aos artigos 18.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual, podem ser aplicadas, por acordo das partes, aos contratos de arren- damento em vigor. Artigo 83.º Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica Mantém-se em vigor o disposto no artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho. Artigo 84.º Complemento regional para idosos Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado comple- mento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. Artigo 85.º Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. Artigo 86.º Tarifa social reduzida no gás engarrafado Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro. Artigo 87.º Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português No ano de 2026, o Governo Regional continua a promover as diligências necessárias para que, ao abrigo do princípio da coesão e da continuidade territorial, em face do estudo económico-financeiro promovido pelo Governo da República seja, por este, determinado um novo concurso internacional de Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português, preferencialmente o porto de Lisboa. Artigo 88.º Transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo A Região promove os estudos necessários para aferir os encargos acrescidos advenientes do transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo, com vista a tomar medidas que possam vir a dirimir ou sanar eventuais assimetrias. 42/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 89.º Criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves 1 — No ano de 2026, o Governo Regional continua a promover ativamente os procedimentos necessários à criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves, a funcionar no âmbito ins- titucional da Zona Franca da Madeira. 2 — A criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves da Madeira devem ser imple- mentadas após a elaboração de um estudo técnico-legal tendente à aferição da viabilidade da sua implementação, em articulação com as associações representativas das empresas e dos profissionais dos setores da Zona Franca da Madeira e da aviação comercial. Artigo 90.º Alteração ao Decreto Regional n.º 10/82/M, de 25 de agosto Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regional n.º 10/82/M, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 — [Anterior corpo do artigo.] 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A. Artigo 2.º O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.» Artigo 91.º Veículos para serviços turísticos de Tipologia T Os veículos de aluguer para serviços turísticos de Tipologia T existentes na Região Autónoma da Madeira à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se para o fim que foram licenciados, ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de agosto, na sua redação atual. Artigo 92.º Racionalização da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 1 — O Governo Regional procede à inventariação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira, da qual conste a identificação dos conselhos, comissões, observa- tórios e entidades de natureza análoga existentes, bem como os respetivos âmbitos de atuação e de competências. 2 — A inventariação prevista no número anterior destina-se a identificar os organismos da admi- nistração consultiva da Região Autónoma da Madeira em relação aos quais se verifique: a) A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos; e b) A respetiva inatividade por um período superior a 18 meses. 43/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — Considerando as conclusões obtidas nos termos do número anterior, o Governo Regional promove a reestruturação, eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administração con- sultiva da Região Autónoma da Madeira cuja subsistência não se encontre suficientemente justificada. 4 — O Governo Regional remete, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, as conclusões obtidas e as medidas adotadas nos termos dos números anteriores. Artigo 93.º Promoção de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação de habitação em imóveis públicos 1 — Durante o ano de 2026, o Governo Regional promove a elaboração e operacionalização de par- cerias público-privadas para a construção e reabilitação de imóveis do Estado e da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a promoção da habitação ou a prossecução de outros fins de interesse público, através da celebração de contratos de concessão com entidades do setor privado, cooperativo ou social. 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional procede à identificação dos imóveis, propriedade do Estado ou da Região Autónoma, passíveis de serem inseridos nas parcerias referidas no número anterior, bem como à elaboração e ou emissão das normas legais e regulamentares que estabelecem o respetivo enquadramento jurídico. Artigo 94.º Transferência de imóveis devolutos do Estado 1 — Durante o ano de 2026, o Governo Regional promove a elaboração e operacionalização da transferência de imóveis devolutos do Estado e da Região Autónoma da Madeira, destinado a permitir a respetiva utilização em consonância com os investimentos a efetuar e ou a promover pelas entidades participantes. 2 — Paralelamente, o Governo Regional promove as diligências necessárias junto do Governo da República, destinadas a concretizar a transferência da gestão do património imobiliário do Estado sem utilização, localizado na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente, e consoante a natureza e titu- laridade dos investimentos a efetuar em cada um dos imóveis a transferir, para os órgãos de governo próprio desta e ou para os respetivos municípios. Artigo 95.º Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro Mantém-se em vigor o disposto no artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto. Artigo 96.º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro Mantém-se em vigor o disposto no artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho. Artigo 97.º Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho Mantém-se em vigor o disposto no artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho. 44/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 98.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2012/M, de 15 de março e 17/2015/M de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 — Aos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é atribuído um subsídio de insu- laridade. 2 — O direito ao subsídio referido no número anterior, mantém-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, devidamente certificada por entidade competente.» Artigo 99.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de novembro O artigo 2.º da Estrutura Orgânica da Inspeção Regional de Finanças, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M, de 24 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Exercer a tutela administrativa e financeira sobre a administração local da Região Autónoma da Madeira; e) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da adminis- tração regional autónoma; f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos. 2 — [...] 3 — [...] a) A administração regional autónoma; b) O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo; Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M c) As fundações de direito público; d) A administração local da Região Autónoma da Madeira; e) Outras entidades, independentemente da sua natureza, que, direta ou indiretamente, estabeleçam relações financeiras com entidades públicas. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Administração regional autónoma» os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais; 45/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 b) «Setor público empresarial regional» as entidades nas quais a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais, de carácter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante; c) «Setor público associativo e cooperativo» as associações e cooperativas de direito público; d) «Administração local da Região Autónoma da Madeira» as autarquias locais, serviços municipa- lizados, entidades associativas municipais e empresas locais sediadas na Região Autónoma da Madeira. 5 — O exercício da competência nas entidades referidas na alínea e) do n.º 3, visa a verificação do cumprimento da lei e das obrigações e avaliar a boa gestão dos recursos públicos.» Artigo 100.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Última Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS); d) Última declaração periódica do IVA. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 101.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro O artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, passa a ter Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — O IVBAM, IP-RAM tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valori- zação e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesa- nato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional. 2 — [...]» 46/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 102.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto 1 — Os artigos 8.º e 27.º-A e o Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto, 6/2024/M, de 29 de julho e 2/2025/M, de 2 julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração corres- pondente ao nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única. 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 43 da tabela remuneratória única. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] Artigo 27.º-A Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M [...] 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais. 2 — [...] 3 — [...] 47/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 ANEXO I Estrutura remuneratória da carreira especial de guarda florestal (a que se referem os artigos 11.º e 12.º) Número Níveis remuneratórios Grau de complexidade Carreira Categoria de posições da tabela funcional remuneratórias remuneratória única Guarda-florestal Mestre florestal principal 2 1.ª 19 2.ª 20 3.ª 21 Mestre florestal 2 1.ª 15 2.ª 16 3.ª 17 4.ª 18 5.ª 19 Guarda-florestal 2 1.ª 8 2.ª 9 3.ª 10 4.ª 11 5.ª 12 6.ª 13 7.ª 14 8.ª 15 » 2 — São aditados os artigos 12.º-A, 25.º-A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-A Posições remuneratórias complementares 1 — Na categoria de guarda-florestal são criadas três posições remuneratórias complementares, constantes do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Artigo 25.º-A Reposicionamento remuneratório 1 — Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de guarda florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma. 2 — Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho. 48/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 ANEXO II Posições remuneratórias complementares (a que se refere o artigo 12.º-A) Carreira de guarda-florestal Categoria de guarda-florestal Número Níveis remuneratórios Grau de complexidade Carreira Categoria de posições da tabela funcional remuneratórias remuneratória única Guarda-florestal Guarda-florestal 2 9.ª 16 10.ª 17 11.ª 18 » Artigo 103.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio Os artigos 5.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) Prestar serviços, no âmbito das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores, a entidades públicas ou privadas, de acordo com a tabela de preços a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e conservação da natureza; 49/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 q) Requerer ao Governo Regional a declaração de utilidade pública para expropriação de imó- veis e dos direitos a eles inerentes e, bem assim, a autorização para a posse administrativa dos bens a expropriar e para a constituição de servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações, sendo-lhe conferido para o efeito o caráter de entidade expropriante; r) [Anterior alínea p).] Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) O produto da prestação de serviços a outras entidades públicas ou privadas. 3 — [...]» Artigo 104.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M, de 8 de junho É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M, de 8 de junho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-A Isenção de horário 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de pescas da Região Autónoma da Madeira gozam de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máxi- mos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). 2 — Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da LTFP, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 3 — Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 1 e 2 não é devido qualquer suplemento remuneratório aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de pescas da Região Autónoma da Madeira nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP. 4 — Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores con- tinuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.» 50/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 105.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho O artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 168.º [...] 1 — [...] 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2027, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município. 3 — Se, até 31 de dezembro de 2026, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à asso- ciação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...]» Artigo 106.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto 1 — Os artigos 15.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro e 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 — O recrutamento de trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior ou em qualquer outro caso que careça de autorização, incluindo a contratação que possa envolver pessoas singulares Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M para prestação de serviços, mas excetuando os casos de constituição de cedência de interesse público, depende da prévia publicação da necessidade de recrutamento por mobilidade para os respetivos postos de trabalho, na BEP-RAM, pelo período de 10 dias úteis ou pelo período constante do respetivo protocolo, no caso das entidades protocolizadas para utilização da BEP-RAM, e da demonstração de não existirem trabalhadores interessados, consoante os casos, no recrutamento ou na contratação para prestação de serviços que, respetivamente, preencham os requisitos e ou o perfil exigidos para o mesmo ou que satisfaçam as necessidades da contratação pretendida. 2 — [...] 3 — [...] 51/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 19.º [...] 1 — [...] 2 — O processo de seleção sumário previsto no número anterior é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.)» 2 — É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual. Artigo 107.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto 1 — O Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2023/M, de 31 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de espaços verdes (a que se referem os artigos 17.º e 18.º) Grau de complexidade N.º de posições Níveis remuneratórios da tabela Carreira Categoria funcional remuneratórias remuneratória única Técnico de Espaços Verdes Técnico de Espaços Verdes Encarregado 1 1.ª 14 2.ª 15 3.ª 16 4.ª 17 Técnico de Espaços Verdes 1 1.ª 7 Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 2.ª 8 3.ª 9 4.ª 10 5.ª 11 6.ª 12 7.ª 13 8.ª 14 » 52/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação: «Artigo 21.º-A Reposicionamento remuneratório 1 — Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, encontrem integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma. 2 — Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.» Artigo 108.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto 1 — O anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 32/2023/M, de 31 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho, tendo em vista a atualização da tabela salarial da carreira, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal (a que se referem os artigos 17.º e 18.º) Grau de complexidade N.º de posições Níveis remuneratórios da tabela Carreira Categoria funcional remuneratórias remuneratória única Sapador florestal Sapador florestal 1 1.ª 8 2.ª 9 3.ª 10 4.ª 11 5.ª 12 6.ª 13 7.ª 14 8.ª 15 » 2 — São aditados os artigos 18.º-A e 20.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação: Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M «Artigo 18.º-A Reposicionamento remuneratório 1 — Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de sapa- dor florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no anexo ao presente diploma. 2 — Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho. 53/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 20.º-A Suplemento de penosidade 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal têm direito a um suple- mento de penosidade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 115,00 mensais. 2 — A aplicação do disposto no n.º 1 produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.» Artigo 109.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — É ainda condição de atribuição do referido acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores, a assunção do compromisso do trabalhador beneficiário que o vínculo já constituído se irá manter por período não inferior a cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais. 4 — [...] 5 — A violação do compromisso previsto na alínea b) do número anterior determina a imediata devolução do montante total auferido, acrescido dos respetivos encargos patronais. 6 — [...] 7 — [...] 8 — Decorridos os cinco anos de assunção do compromisso, é condição de manutenção do incen- tivo previsto no presente artigo, a emissão de nova declaração em cumprimento do disposto no n.º 3. 9 — A declaração emitida nos termos do previsto do número anterior, salvo opção do trabalhador, produz efeitos reportados à data do término dos referidos cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais. 10 — Não se considera quebra do compromisso de vinculação a cessação do contrato de trabalho por situação de aposentação ou reforma. 11 — (Anterior n.º 8.)» Artigo 110.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 1 — O artigo 13.º e os Anexos I e II do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 36/2023/M, de 2 de agosto e 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às cate- gorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, 54/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de supe- rintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única. 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única. 5 — O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concur- sal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre: a) [...] b) [...] c) [...] 6 — A comissão de serviço a que se refere o n.º 4 é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] ANEXO I Estrutura remuneratória da carreira especial de vigilante da natureza (a que se referem os artigos 23.º e 24.º) Grau de complexidade N.º de posições Níveis remuneratórios da tabela Carreira Categoria funcional remuneratórias remuneratória única Vigilante da Natureza Vigilante da Natureza Especialista 1 1.ª 15 Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 2.ª 16 3.ª 17 4.ª 18 5.ª 19 6.ª 20 Vigilante da Natureza 2 1.ª 8 2.ª 9 55/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Grau de complexidade N.º de posições Níveis remuneratórios da tabela Carreira Categoria funcional remuneratórias remuneratória única 3.ª 10 4.ª 11 5.ª 12 6.ª 13 7.ª 14 8.ª 15 ANEXO II Posições remuneratórias complementares (a que se refere o artigo 30.º) Categoria de vigilante da natureza especialista Grau de complexidade N.º de posições Níveis remuneratórios da tabela Carreira Categoria funcional remuneratórias remuneratória única Vigilante da Natureza Vigilante da Natureza Especialista 2 7.ª 21 Categoria de vigilante da natureza Grau de complexidade N.º de posições Níveis remuneratórios da tabela Carreira Categoria funcional remuneratórias remuneratória única Vigilante da Natureza Vigilante da Natureza 2 9.ª 16 10.ª 17 11.ª 18 » 2 — São aditados os artigos 28.º-A e 29.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, na sua atual redação, com a seguinte redação: «Artigo 28.º-A Transição para a carreira especial de vigilante da natureza especialista Os trabalhadores integrados na carreira e categoria de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira que, a 1 de janeiro de 2026, contem com vinte ou mais anos de serviço na carreira, transitam Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M para a categoria de vigilante da natureza especialista. Artigo 29.º-A Reposicionamento remuneratório 1 — Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira e, no âmbito do disposto no artigo 28.º-A não transitem para a categoria de vigilante da natureza especialista, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma. 56/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — Os trabalhadores que, nos termos do artigo 28.º-A, transitem para a categoria de vigilante da natureza especialista, a 1 de janeiro de 2026, são reposicionados na primeira posição remuneratória da nova categoria ou, caso lhes seja mais favorável, no nível remuneratório imediatamente seguinte àquele que detém nessa data. 3 — Com a aplicação do disposto no artigo 28.º-A e no presente artigo, os pontos obtidos pelos trabalhadores abrangidos relevam, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e da consequente progressão na carreira, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantita- tivas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.» Artigo 111.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho 1 — Os artigos 48.º e 100.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Quando expressamente autorizado no ato de eleição, o Coordenador do GA-TPC pode exercer outras funções em regime de acumulação, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da LTFP, desde que não sejam conflituantes ou incompatíveis com as funções de coordenador e não comprometam a isenção e imparcialidade exigidas para o cargo. 6 — O Coordenador do GA-TPC fica obrigado a apresentar junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no prazo de 60 dias contados da sua eleição, uma declaração de inexistência de incompatibilidades e de conflitos de interesses, bem como a atualizar tal declaração sempre que ocorra alteração relevante das respetivas circunstâncias profissionais. 7 — O GA-TPC e os titulares dos respetivos órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições, não podendo ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem. 8 — [Anterior n.º 6.] 9 — [Anterior n.º 7.] Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Artigo 100.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 57/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 5 — Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação do desempenho relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo deste artigo. 6 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, e do disposto no artigo 50.º do presente diploma. 7 — (Revogado.) 8 — [...]» 2 — As alterações previstas neste artigo ao artigo 100.º produzem os seus efeitos a 1 de abril de 2025. Artigo 112.º Isenções no âmbito do armazenamento de vinho e demais bebidas alcoólicas em cubas e outros depósitos do IVBAM, IP-RAM 1 — O Governo Regional fica autorizado, excecionalmente e em situações devidamente fundamen- tadas, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela da área das finanças e através de resolução do Conselho do Governo Regional, a isentar os produtores do pagamento pelo armazenamento de vinho e demais bebidas alcoólicas em cubas e outros depósitos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM). 2 — Em conformidade com o disposto no presente artigo, os contratos celebrados ao abrigo do Despacho n.º 91/2009, de 31 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 165, de 1 de setembro de 2009, entre o IVBAM, IP-RAM e as empresas beneficiárias do armazenamento, devem ser aditados de modo a permitir a prorrogação da sua vigência até 31 de dezembro de 2025. CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias Artigo 113.º Quadro Plurianual de Programação Orçamental Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2026 a 2029, passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional. Artigo 114.º Remuneração de referência a jovens licenciados No âmbito da negociação coletiva sobre matérias salariais, o Governo Regional propõe ao Con- selho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, durante o ano económico Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M de 2026, a criação de um salário-base para os jovens licenciados que entram no mercado de trabalho e a atualização dos vencimentos dos que já se encontram a laborar, tendo por base os valores de refe- rência praticados na administração pública regional. Artigo 115.º Novo Hospital Central e Universitário da Madeira 1 — Durante o ano de 2026, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para a Madeira. 58/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — Durante o ano de 2026, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais. Artigo 116.º Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acom- panhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebra- dos pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou de quem lhes suceda. 2 — Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contra- tos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações propostas para cobrança desses valores. Artigo 117.º Consignação da receita 1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor. 2 — Pode, ainda, o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 47.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental. 3 — O Governo Regional pode consignar 30 % das receitas provenientes das coimas, por infra- ções ao Código de Estrada cobradas na Região Autónoma da Madeira, ao financiamento de despesas inerentes a aquisições e investimentos, a afetar em áreas estruturantes para a atividade da Polícia de Segurança Pública na Região, que serão devidamente regulamentadas em protocolo entre a Região Autónoma da Madeira e a Polícia de Segurança Pública. 4 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores. 5 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira. 59/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 118.º Saldos de tesouraria Com base em fundamentada necessidade concreta com benefício pontual para as finanças públicas do ano económico, o Governo Regional pode utilizar os saldos bancários e de tesouraria consignados, desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros e o valor uti- lizado seja reposto até 31 de dezembro. Artigo 119.º Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública 1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas. 2 — Em 2026, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que cor- respondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor. 3 — Em 2026, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO). 4 — O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congela- mento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento. Artigo 120.º Fundos europeus As verbas oriundas de fundos europeus, depositadas em contas tituladas pelo Instituto de Desenvol- vimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo europeu ou como contrapar- tida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo projetos de assistência técnica. Artigo 121.º Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional 1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2026 forem objeto de reestrutu- ração, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação. 60/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2027, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2026, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços. Artigo 122.º Seguros Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual. Artigo 123.º Cobranças As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2027, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2026, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2026. Artigo 124.º Retenções 1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental. 2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira. 3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada. Artigo 125.º Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas 1 — Durante a vigência do presente orçamento mantém-se em vigor, na Região Autónoma da Madeira, um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, nos termos dos números seguintes. 2 — Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de- -obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção do 61/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra. 4 — O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados. 5 — O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor. 6 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas, ainda que parcialmente, ao abrigo do PRR, e financiadas ou cofinanciadas por outros fundos europeus. 7 — Os contratos públicos conexos com os contratos de empreitada de obras públicas cujos prazos de execução tenham sido prorrogados nos termos do disposto nos números anteriores, nomeadamente os referentes à aquisição de serviços relativos à fiscalização da obra, podem, em consequência, ser objeto de modificação objetiva nos termos e com as consequências previstas no Código dos Contratos Públicos para efeitos de ajustamento do seu prazo de execução. Artigo 126.º Execução do Estatuto Político-Administrativo 1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. 2 — O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autó- noma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos. Artigo 127.º Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro 1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro. 2 — O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 3 — A alteração referida no número anterior é aplicável aos pedidos formulados a partir da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 128.º Estatuto do Combatente No ano económico de 2026, o Governo Regional dá continuidade ao levantamento das neces- sidades e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região Autónoma da Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios e regalias legislados. 62/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 129.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M, de 9 de dezembro; c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março, na sua redação atual; d) A alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual; e) A alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual. Artigo 130.º Norma repristinatória É repristinado o Decreto Legislativo Regional n.º 29/98/M, de 29 de dezembro. Artigo 131.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de dezembro de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 23 de dezembro de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 63/158 64/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 65/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 66/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 67/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 68/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 69/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 70/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 71/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 72/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 73/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 74/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 75/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 76/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 77/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 78/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 79/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 80/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 81/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 82/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 83/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 84/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 85/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 86/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 87/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 88/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 89/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 90/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 91/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 92/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 93/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 94/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 95/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 96/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 97/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 98/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 99/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 100/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 101/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 102/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 103/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 104/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 105/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 106/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 107/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 108/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 109/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 110/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 111/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 112/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 113/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 114/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 115/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 116/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 117/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 118/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 119/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 120/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 121/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 122/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 123/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 124/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 125/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 126/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 127/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 128/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 129/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 130/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 131/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 132/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 133/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 134/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 135/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 136/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 137/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 138/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 139/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 140/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 141/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 142/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 143/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 144/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 145/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 146/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 147/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 148/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 149/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 150/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 151/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 152/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 153/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 154/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 155/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 156/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 157/158 30-12-2025 N.º 250 1.ª série Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 1.ª série N.º 250 30-12-2025 119927154 Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M 158/158 1.ª série N.º 250 30-12-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2025/M Sumário: Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis- tração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026. Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, ao abrigo do Estatuto Político­ ‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de dezembro de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119927276 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2025/M 1/1
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