Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/2025
- Data
- 2025-12-29
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Prorroga o mandato da eBUPi e define um novo modelo institucional para a continuidade do projeto BUPi
Texto integral (1754 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/2025
Sumário: Prorroga o mandato da eBUPi e define um novo modelo institucional para a continuidade do
projeto BUPi.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, foi criada, na depen-
dência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente, a Estrutura de
Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado (Estrutura de Missão), com
a missão de promover a expansão do sistema de informação cadastral simplificado (SICS) a todo
o território nacional e a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi) como plataforma nacional
de registo e cadastro do território.
Para além do contributo que oferece para o conhecimento da localização, configuração e área
dos prédios, sobretudo dos terrenos florestais e agrícolas, e dos seus proprietários, o BUPi contribui
igualmente para um eficaz desenvolvimento do território, para o seu planeamento e gestão e ainda para
a ação preventiva das populações face aos riscos, bem como para a segurança do comércio jurídico
imobiliário.
O SICS e a plataforma BUPi assumem, neste contexto, uma contribuição importante na consolidação
de um cadastro moderno, acessível, interoperável e centrado no cidadão, constituindo um instrumento
fundamental para políticas públicas de ordenamento, gestão florestal, combate a incêndios, valorização
agrícola e dinamização económica, e para o reforço do registo predial, assente numa maior clareza da
informação relativa aos negócios jurídicos imobiliários.
Neste momento, 158 municípios aderiram ao BUPi, tendo celebrado os acordos interinstitucionais
previstos na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, existindo mais de 1200 técnicos
habilitados, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, do
sistema de informação cadastral simplificado, que prestam apoio à elaboração de representações
gráficas georreferenciadas (RGG).
Até novembro de 2025, mais de 469 mil cidadãos identificaram as suas propriedades através da
plataforma BUPi, estando georreferenciadas mais de 3 milhões de propriedades, o que corresponde
a 34 % das 8,94 milhões de matrizes existentes nos 173 municípios que podem aderir ao BUPi.
Atentas as suas características estruturais e contributo para a reforma, em curso, do conhecimento
do território, o BUPi encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na compo-
nente C08 — Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica
e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende, entre outros, o desenvolvimento
do «Sistema Nacional de Cadastro Predial» e a operacionalização do BUPi, enquanto plataforma única
de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública, garantindo
a articulação do cadastro predial com o registo predial e com a matriz predial tributária.
Tendo sido cometida à Estrutura de Missão a responsabilidade pela coordenação da execução
física e material do investimento supra identificado, e considerando que o termo do respetivo mandato
Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/2025
ocorrerá em 31 de dezembro de 2025, nos termos do n.º 27 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45/2020, de 16 de junho, na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023, de
13 de janeiro, coincidindo com a conclusão da execução física do investimento financiado pelo Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR), bem como com o início do processo de fusão da Secretaria-Geral
do Ministério da Justiça — entidade que assegura os encargos orçamentais, o apoio logístico e admi-
nistrativo inerentes à criação e funcionamento da referida Estrutura de Missão — impõe-se definir um
novo modelo institucional que assegure a continuidade e consolidação do projeto BUPi, garantindo
a prossecução dos objetivos de política pública que lhe subjazem.
A continuidade do trabalho iniciado pela eBUPi será assegurada pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P. Neste contexto, é necessário garantir uma transição gradual de forma a assegurar que
a mesma não compromete a operacionalidade do BUPi e a execução material do investimento PRR.
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Esta prorrogação permitirá que a eBUPi se possa dedicar integralmente à execução material do
investimento PRR até ao final do seu prazo, e, posteriormente, prepare a transferência de conheci-
mento técnico, a integração de sistemas, a adaptação de processos administrativos e a capacitação
das equipas.
Tendo presente estes objetivos, torna-se necessário prorrogar o mandato da Estrutura de Missão
até ao final de 2026.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 4, 19, 25 e 27 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de
junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2023, de 13 de janeiro, que passam a ter
a seguinte redação:
«4 — Determinar que, para a prossecução dos objetivos fixados no número anterior, a Estrutura de
Missão é a entidade responsável pela execução física do investimento com a referência RE-C08-i02.03
designado por ‘Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo:
Sistema Nacional de Cadastro Predial’, enquadrado na componente C08 do Plano de Recuperação
e Resiliência, competindo ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) prestar-lhe, nos
termos do n.º 25, o apoio necessário à sua adequada execução, dentro dos prazos e de acordo com as
metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’.
19 — [...]
a) [...]
b) Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
25 — Determinar que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes
da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pelo IRN, I. P., sendo para o efeito
dotado dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado e de trans-
ferências de receitas próprias de outras entidades, e que, para a prossecução da missão e dos objetivos
cometidos à Estrutura de Missão, o IRN, I. P., pode ser dotado de fundos europeus, nomeadamente por
via do Plano de Recuperação e Resiliência.
27 — Estabelecer que a Estrutura de Missão termina o seu mandato em 31 de dezembro de 2026.»
Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/2025
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 — Determinar que as alterações aos n.os 4 e 25 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020,
de 16 de junho, na redação conferida pela presente resolução, produzem efeitos no dia seguinte ao da
conclusão do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
4 — Determinar que a alteração ao n.º 27 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de
16 de junho, na redação conferida pela presente resolução, produz efeitos a 31 de dezembro de 2025.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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Portaria n.º 473/2025/1, de 29 de dezembro
Sumário: Determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de
terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal, prestados nos aeroportos
públicos nacionais para o ano de 2026.
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, que estabelece, entre
outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica e fixa os
indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território
português, estatui que «é devida a taxa de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego
aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem ou
descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.)».
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do referido diploma, ficou determinado que, tran-
sitoriamente, até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação da taxa de terminal
é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, após parecer
da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
A competência para a determinação do valor da taxa unitária de terminal que é atribuída ao mem-
bro do Governo responsável pela área dos transportes, é uma competência vinculada ao critério legal
imposto para a determinação anual do quantum da sobredita taxa, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º
do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento de Execução
(UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho
e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução
(UE) n.º 390/2013 e (UE) n.º 391/2013, conforme previsto no artigo 22.º do mencionado regulamento
da União Europeia.
Assim, e face ao que antecede, no apuramento do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar
para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea, tomou-se em conside-
ração a base de incidência e os critérios previstos no artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE)
2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, bem como o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 83/2020, de 6 de outubro, nos termos do qual se estabelece que «Para efeitos do disposto no terceiro
parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de
fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve incluir os custos mencionados
nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.».
Por sua vez, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 32.º do Regulamento de Execução (UE)
2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, foi transmitida à Comissão e ao EUROCONTROL
a informação sobre a base de custos, investimentos programados e tráfego previsto, após consulta
aos utilizadores.
Deste modo, importa, no presente momento, proceder à determinação do quantitativo da taxa
unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação
aérea de terminal, prestados nos aeroportos públicos nacionais, constantes na presente portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a ANAC.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de
novembro, na sua redação atual, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 12445/2025, de
23 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º