Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 211/2024
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Crato e adoção de medidas preventivas no âmbito do Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (Barragem do Pisão)
Texto integral (1268 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 211/2024
Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Crato e adoção de medidas preventivas no
âmbito do Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (Barragem do Pisão).
O Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, constitui o Empreendimento de Aproveitamento
Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFM do Crato), classificando-o como empreendimento de
interesse público nacional e adotando medidas excecionais para a sua concretização.
O EAHFM do Crato foi integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na componente 9 — Ges-
tão Hídrica — correspondendo ao investimento RE-C09-i02 num montante total de 120 milhões de euros,
para financiar a construção da barragem do Pisão, a construção da mini-hídrica, o sistema de reforço
de afluências da barragem, o sistema de reforço do abastecimento da barragem de Póvoas e Meadas
a partir da barragem do Pisão, e as infraestruturas de irrigação para apoiar as áreas agrícolas existen-
tes — o qual foi subsequentemente substituído pelo investimento com o código «RE-C09-i04 Aprovei-
tamento hidráulico de fins múltiplos do Crato — fase de construção», no valor de cerca de 140 milhões
de euros, tendo sido o apoio financeiro contratualizado com a Comunidade Intermunicipal do Alto
Alentejo (CIMAA), a entidade responsável pela concretização e operacionalização deste investimento.
O EAHFM do Crato foi objeto de procedimento de avaliação de impacte ambiental em fase de
estudo prévio, do qual resultou DIA favorável condicionada datada de 1 de setembro de 2022, válida
até 31 de agosto de 2026, e de duas Declarações sobre a Conformidade Ambiental (DECAPE) favoráveis
condicionadas em fase de projeto de execução, uma referente às suas denominadas «infraestruturas
primárias», datada de 12 de maio de 2023, e uma DECAPE favorável condicionada referente às suas
denominadas «infraestruturas secundárias» (infraestruturas de regadio), datada de 26 de junho de 2024.
Por força das condicionantes resultantes da DIA e da DECAPE relativa às denominadas «infraes-
truturas primárias» é necessário garantir, aquando do licenciamento ou autorização da execução das
várias infraestruturas que compõem o EAHFM do Crato, incluindo a prevista relocalização da aldeia
do Pisão, a compatibilidade destas intervenções com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis,
especificamente, no Plano Diretor Municipal (PDM) do Crato, na sua versão atualmente em vigor.
Com efeito, não se verifica presentemente a conformidade do EAHFM do Crato, e da relocalização
da aldeia do Pisão que o mesmo pressupõe, com o regime de uso do solo constante do PDM do Crato,
designadamente, nas áreas agrícolas condicionadas, de montado de sobro e azinho, nas outras áreas
silvopastoris e nas áreas de floresta de proteção, nas quais se irão localizar as infraestruturas asso-
ciadas ao empreendimento, a albufeira, a barragem, a adutora, as condutas de rega, os caminhos de
acesso e uma central fotovoltaica.
Tendo presente este contexto, a CIMAA elaborou um Relatório de Fundamentação da suspensão
parcial do PDM do Crato, do qual consta a intenção, enquadramento e justificação para a suspensão
parcial, nas áreas assinaladas na «Planta 07 — Delimitação da área de suspensão».
O município do Crato deu o seu acordo à suspensão estabelecida pela presente resolução.
Com estes pressupostos, foi efetuada a delimitação da área de intervenção do empreendimento
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e foram adotadas medidas especiais necessárias para a concretização do mesmo no prazo de vigência
do PRR, justificando-se a suspensão parcial das disposições do PDM do Crato que obstam à execução
do empreendimento, bem como a adoção de medidas preventivas, no âmbito da revisão do PDM do
Crato, que acautelem a necessidade de programação e de execução deste projeto, no âmbito do quadro
estratégico de desenvolvimento territorial do Município.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, da alínea a) do n.º 1 do
artigo 126.º, dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de
14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a suspensão dos artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Plano Diretor
Municipal do Crato, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95, de 23 de novembro,
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na sua redação atual, na área de incidência identificada no anexo i à presente resolução e da qual faz
parte integrante.
2 — Estabelecer as medidas preventivas previstas no anexo ii da presente resolução e da qual faz
parte integrante, destinadas a salvaguardar a situação excecional de reconhecido interesse nacional
da execução do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, classificado
como empreendimento de interesse nacional pelo Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, na área
de incidência identificada no anexo i à presente resolução.
3 — Fixar o prazo de vigência da suspensão e das medidas preventivas em dois anos, sem prejuízo
da cessação da sua vigência em momento anterior, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 141.º do
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2)
https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/18483_1206SUSPPDMCRATO_1.jpg
https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/18483_1206SUSPPDMCRATO_2.jpg
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e material da suspensão e das medidas preventivas
1 — Na área territorial delimitada na planta que constitui o anexo i, com cerca de 1629,64 hectares,
são suspensos os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do PDM do Crato e são estabelecidas
medidas preventivas que salvaguardam a relocalização da aldeia do Pisão e a execução das infraes-
truturas que compõem o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato,
com o âmbito material previsto no número seguinte.
2 — Na área objeto da suspensão e das medidas preventivas delimitada na planta referida no
n.º 1, é admitida a instalação das infraestruturas que compõem o Empreendimento de Aproveitamento
Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e a relocalização da aldeia do Pisão.
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3 — As infraestruturas referenciadas no número anterior são as seguintes:
a) Albufeira;
b) Barragem do Pisão;
c) Central solar;
d) Condutas e bocas de rega;
e) Adutoras;
f) Adutores;
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g) Caminhos de acesso;
h) Demais infraestruturas associadas ao empreendimento.
4 — Na área identificada no n.º 1 são proibidas todas as ações referidas no n.º 4 do artigo 134.º
do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que não sejam necessárias à exe-
cução do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e à relocalização
da aldeia do Pisão.
Artigo 2.º
Incumprimento
1 — A violação das medidas preventivas constitui contraordenação grave, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 40.º-A da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — As obras e os trabalhos efetuados com inobservância das medidas preventivas podem ser
embargados, demolidos, bem como pode ser reposta a situação anterior, incluindo a configuração do
terreno.
3 — Sem prejuízo dos poderes de reposição da legalidade urbanística legalmente atribuídos aos
municípios e a outras entidades públicas, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou
reposição da configuração do terreno é, no presente caso, do membro do Governo responsável pela
área do ordenamento do território.
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