Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018

Data
2018-03-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (8160 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2018 e desde que verificados os pressupostos e requisitos defi- A Administração Interna, através da Autoridade Nacio- nidos no artigo 24.º do CCP, seja aberto procedimento de nal de Proteção Civil (ANPC), no desempenho da missão ajuste direto para assegurar a disponibilização e locação pública de combate a incêndios florestais, recorre a um dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo com- dispositivo de meios aéreos que integra um dispositivo plementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC. permanente, formado por meios aéreos próprios, e um dis- 4 — Determinar que os encargos com a despesa referida positivo complementar, formado por meios aéreos locados. no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os O dispositivo complementar é contratado para fazer seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal face ao crescente risco de incêndios florestais e integra o em vigor: Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais. a) 2018 — € 22 280 916; Sendo os meios aéreos uma ferramenta indispensável no b) 2019 — € 25 199 489; combate aos incêndios florestais, a sua contratação afigura- c) 2020 — € 1 408 263. -se essencial para completar os meios já existentes na proteção civil para a defesa de pessoas e bens. 5 — Estabelecer que o montante fixado em cada ano A presente resolução surge na sequência da Resolução económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano do Conselho de Ministros n.º 192/2017, de 19 de dezembro, que antecede. que autorizou a ANPC a realizar despesa e lançar um pro- 6 — Determinar que os encargos financeiros referidos cedimento de concurso público, com publicação de anúncio no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), do qual um a inscrever no orçamento da ANPC. dos lotes foi objeto de proposta de adjudicação, que visa 7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no Mi- autorizar a despesa e o respetivo escalonamento plurianual nistro da Administração Interna, a competência para a para os anos de 2018, 2019 e 2020, bem como a adoção prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente de um novo procedimento por concurso público, com pu- resolução. blicação de anúncio no JOUE, para a disponibilização e 8 — Determinar que os n.os 1 e 4 da Resolução do Con- locação dos demais meios que constituem o dispositivo selho de Ministros n.º 192/2017, de 19 de dezembro, pas- aéreo complementar da ANPC. sam a ter a seguinte redação: O recurso ao procedimento por concurso público, com publicidade internacional, justifica-se face aos montantes «1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção envolvidos, bem como ao tipo de serviço que se pretende Civil (ANPC), durante os anos de 2018 a 2020, a realizar adquirir. a despesa até ao montante máximo de € 10 925 000, a Autoriza-se, assim, a despesa, o seu escalonamento que acresce IVA à taxa legal em vigor, para o lançamento e o correspondente procedimento para disponibilização de procedimento concursal com vista à disponibilização e locação dos meios que constituem o dispositivo aéreo e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo complementar da ANPC, sem prejuízo da autorização aéreo complementar que integra o dispositivo aéreo da de despesa concedida pela Resolução do Conselho de ANPC afeto à prossecução da missão atribuída à admi- Ministros n.º 192/2017, de 19 de dezembro, na redação nistração interna no âmbito do combate aos incêndios introduzida pela presente resolução. florestais. Assim: 4 — Determinar que os encargos com a despesa refe- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, e do rida no n.º 1 não pode exceder, em cada ano económico, n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da legal em vigor: República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 a) 2018 — € 3 532 417; do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do b) 2019 — € 6 136 208; artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado c) 2020 — € 1 256 375.» pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua re- dação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos o Conselho de Ministros resolve: a partir da data da sua aprovação. 1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Ci- vil (ANPC), durante os anos de 2018 a 2020, a realizar a Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de despesa até ao montante máximo de € 48 888 667, a que 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da acresce IVA à taxa legal em vigor, para o lançamento de Costa. procedimento concursal com vista à disponibilização e lo- 111179048 cação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC afeto à prossecução da missão atribuída à administração interna no âmbito do combate aos incêndios florestais. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos Portaria n.º 65/2018 (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de de 6 de março janeiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação no Jornal Oficial da Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei União Europeia. n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos- Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1173 -Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de Artigo 3.º janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e Composição do júri pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, que aprovou o Estatuto da 1 — O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Carreira Diplomática (ECD), o regulamento do concurso ECD é composto por um presidente, dois vogais efetivos de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é e dois vogais suplentes. aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estran- 2 — [...]. geiros. 3 — [...]. Assim: Ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto- Artigo 4.º -Lei n.º 40 -A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos [...] Decretos -Leis n. os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55 -A/2010, de 1 — A nomeação dos titulares do júri do presente 31 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n. os 140/2014, concurso é publicitada no Aviso de abertura do concurso. de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, manda 2 — Por motivos ponderosos, devidamente funda- o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, mentados, por despacho do Ministro dos Negócios Es- o seguinte: trangeiros, pode ser alterado o despacho de nomeação referido no número anterior. Artigo 1.º 3 — [...]. 4 — Para prestar apoio ao júri é designado pelo Objeto Secretário-Geral um adjunto do Gabinete do Secretário- A presente portaria procede à primeira alteração à Por- -Geral, sendo a nomeação publicitada no Aviso de aber- taria n.º 157-A/2015, de 28 de maio, que procedeu à pri- tura do concurso. meira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Artigo 5.º Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho. [...] Artigo 2.º [...]: Alteração à Portaria n.º 157-A/2015, de 28 de maio a) [...]; b) [...]; Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 12.º da Portaria c) [Revogada]; n.º 157-A/2015, de 28 de maio, passam a ter a seguinte d) [...]; redação: e) Indicação do método de seleção, critérios de ava- liação e fatores de ponderação, incluindo a respetiva «Artigo 1.º grelha; [...] f) [...]; g) [...]. O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto- -Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Artigo 8.º Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de [...] 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, 1 — [...]: de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD) a) De correio eletrónico, para o endereço institu- é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Es- cional indicado para o efeito no Aviso de abertura do trangeiros. concurso; b) [...]; Artigo 2.º c) [...]. [...] 2 — [...]. 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário-Geral promove ainda a publici- Artigo 10.º tação do aviso, através das seguintes formas: [...] a) [...]; 1 — [...]. b) [...]; 2 — [...]. c) [...]. 3 — [...]. 4 — Os candidatos excluídos que pretendam im- 3 — O Gabinete do Secretário-Geral divulga ainda pugnar judicialmente a lista definitiva de candidatos a publicação do aviso de abertura do concurso, logo recorrem necessariamente da exclusão para o Ministro após a data da sua publicação no Diário da República, dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis por via telegráfica ou por telecópia a todos os serviços a contar da notificação prevista no número anterior, periféricos externos. devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no 4 — [...]. prazo de 10 dias úteis. 1174 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 5 — [...]. b) Por publicação na página da intranet do Ministério 6 — [...]. dos Negócios Estrangeiros; e c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Artigo 12.º Negócios Estrangeiros. [...] 3 — O Gabinete do Secretário-Geral divulga ainda a 1 — [...]. publicação do aviso de abertura do concurso, logo após 2 — [...]. a data da sua publicação no Diário da República, por via 3 — [...]. telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos 4 — Da homologação da lista cabe reclamação, a externos. apresentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos 4 — [Revogado]. Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo.» Artigo 3.º Artigo 3.º Composição do júri Norma revogatória 1 — O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD São revogados a alínea c) do artigo 5.º e os n.os 2 a 4 do é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois artigo 7.º da Portaria n.º 157-A/2015, de 28 de maio. vogais suplentes. 2 — [Revogado]. Artigo 4.º 3 — Nas ausências e impedimentos dos membros do Republicação júri, apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efetivos. É republicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o regulamento do concurso de acesso Artigo 4.º à categoria de conselheiro de embaixada, aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho, com a redação atual. Nomeação do júri 1 — A nomeação dos titulares do júri do presente con- Artigo 5.º curso é publicitada no Aviso de abertura do concurso. Entrada em vigor 2 — Por motivos ponderosos, devidamente fundamenta- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte dos, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao da sua publicação. pode ser alterado o despacho de nomeação referido no número anterior. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto 3 — No caso previsto no número anterior, o júri reco- Santos Silva, em 2 de março de 2018. meça a avaliação das candidaturas. 4 — Para prestar apoio ao júri é designado pelo ANEXO Secretário-Geral um adjunto do Gabinete do Secretário- -Geral, sendo a nomeação publicitada no Aviso de abertura (a que se refere o artigo 4.º) do concurso. Republicação do regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada Artigo 5.º Conteúdo do aviso de abertura Artigo 1.º Abertura de concurso Do aviso de abertura de concurso constam obrigato- riamente: O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis a) Constituição e composição do júri; n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, b) Número de lugares vagos a prover; pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos- c) [Revogada]; -Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas; de maio, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática e) Indicação do método de seleção, critérios de avalia- (ECD) é aberto por despacho do Ministro dos Negócios ção e fatores de ponderação, incluindo a respetiva grelha; Estrangeiros. f) Local e meio de publicitação das listas, provisórias e Artigo 2.º definitivas, de admissão e de classificação final dos can- Publicidade didatos; g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas 1 — A abertura do concurso é tornada pública me- e regime de apresentação das mesmas. diante aviso publicado na 2.ª série do Diário da Repú- blica, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo para Artigo 6.º apresentação das candidaturas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Opositores ao concurso Gabinete do Secretário-Geral promove ainda a publicitação Podem ser opositores ao concurso os secretários de do aviso, através das seguintes formas: embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º oficial de cada candidato; do ECD, na redação atualmente em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1175 Artigo 7.º Artigo 10.º Apresentação de candidaturas Elaboração e publicação da lista de candidatos 1 — O prazo para apresentação de candidaturas é fixado 1 — Findo o prazo de apresentação das candidaturas, em dez dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de o júri elabora e publicita, nos termos previstos no n.º 2 do publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do presente dez dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos regulamento. e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na 2 — [Revogado]. categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta 3 — [Revogado]. de exclusão. 4 — [Revogado]. 2 — Os candidatos podem, querendo, no prazo de dez Artigo 8.º dias a contar da notificação da lista prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, formular Requerimento de candidatura observações. 1 — Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do 3 — Não sendo apresentadas quaisquer observações à presente regulamento, as candidaturas são formalizadas lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri mediante requerimento dirigido ao Secretário-Geral do promove, de imediato, a publicitação da lista definitiva de Ministério dos Negócios Estrangeiros através: candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento. a) De correio eletrónico, para o endereço institucional 4 — Os candidatos excluídos que pretendam impugnar indicado para o efeito no Aviso de abertura do concurso; judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede necessariamente da exclusão para o Ministro dos Negócios do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou Estrangeiros no prazo de 10 dias úteis a contar da notifica- c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do ção prevista no número anterior, devendo as decisões sobre Ministério dos Negócios Estrangeiros. os recursos ser tomadas no prazo de 10 dias úteis. 2 — Em casos devidamente justificados, os concorrentes 5 — Sempre que seja dado provimento ao recurso, o em funções nos serviços externos podem optar por forma- júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da lizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica última decisão, as correções que devam ser feitas na lista ou telecópia endereçada ao Gabinete do Secretário-Geral. de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove 3 — Dos requerimentos de candidatura constam os se- a publicitação através dos meios previstos no n.º 2 do guintes elementos: artigo 2.º do presente regulamento. 6 — Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, e excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos. naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, Artigo 11.º residência e código postal; b) Indicação da categoria que o candidato detém e ser- Aplicação dos métodos de seleção viço ou posto em que está colocado; 1 — O mérito dos candidatos é aferido através da ava- c) Curriculum vitae comentado e outros documentos liação curricular. que possam comprovar a experiência, competências e 2 — Com o aviso de abertura é publicada a grelha de desempenho profissionais para o acesso à categoria de fatores de ponderação a ter em conta pelo júri. A grelha conselheiro de embaixada. estabelece os fatores de ponderação reveladores do mérito, suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem Artigo 9.º ser considerados, após o ingresso na carreira: Métodos de seleção a utilizar a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos 1 — O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros do artigo 18.º do ECD, na redação atualmente em vigor, ou nos organismos tutelados; na avaliação do percurso profissional de cada candidato, b) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos sustentada nomeadamente, nas funções desempenhadas serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios e na ponderação que o júri efetuar sobre a capacidade Estrangeiros; profissional e as qualidades pessoais com relevância para c) A natureza e características dos postos em que os o exercício da profissão e para o acesso à categoria de candidatos tenham estado colocados nos serviços perifé- conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos. ricos externos; 2 — O júri recorre, para o efeito, aos documentos en- d) As funções relevantes exercidas em outros departa- tregues pelos candidatos, bem como aos elementos cons- mentos do Estado; tantes do processo individual de cada um daqueles e ao e) As funções relevantes para a política externa portu- conhecimento que os membros do júri possuem do serviço guesa exercidas em organismos internacionais; de representação externa do Estado, das suas exigências f) A forma como foram desempenhadas as funções e os e prioridades. cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num 3 — O júri pode, até ao final das operações de seleção, coeficiente que revele a avaliação global que o júri faz solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do percurso do candidato e a adequação do perfil, tendo do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, em vista o exercício de funções inerentes à categoria de por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com conselheiro de embaixada; quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas rela- desempenho da sua missão. cionados com a atividade diplomática e consular, elabora- 1176 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 dos no âmbito da sua atividade profissional, submetidos A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o pelo candidato à apreciação do júri. qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 378, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 19 de novem- 3 — No termo dos procedimentos a que se referem os bro de 1957, estando este em vigor para Portugal desde números anteriores, o júri procede à ordenação final dos 15 de julho de 1955. candidatos em função das classificações atribuídas. A Autoridade Nacional é a Direção-Geral da Política 4 — Em caso de igualdade de classificações, prevalece de Justiça do Ministério da Justiça. o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada. Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro Artigo 12.º de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 111159016 Lista de classificação final 1 — Concluídas as operações de seleção, o projeto Aviso n.º 30/2018 provisório de lista de classificação final dos candidatos, devidamente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo má- Por ordem superior se torna público que, por notifica- ximo de cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado ção de 13 de janeiro de 2017, o Ministério dos Negócios pelas vias mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a regulamento, a todos os oponentes, para se pronunciarem, República da Bielorrússia comunicado a sua autoridade à querendo, no prazo de dez dias úteis. Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legali- 2 — A ata da reunião em que a aprovação do projeto zação dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros 5 de outubro de 1961. do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este órgão promove a homologação pelo Ministro dos Negócios (tradução) Estrangeiros da lista de classificação final. 3 — Após homologação, o júri promove, de imediato, a Autoridades publicação da lista de classificação final dos candidatos no Bielorrússia, 28-03-2016 Diário da República e publicita-a pelos meios identificados no n.º 2 do artigo 2.º [...] a República da Bielorrússia designa: 4 — Da homologação da lista cabe reclamação, a apre- — As autoridades judiciais regionais e sentar no prazo de 10 dias úteis, ao Ministro dos Negócios — A autoridade judicial do comité executivo da cidade Estrangeiros, o qual deve decidir em igual prazo. de Minsk. Artigo 13.º A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Provimento ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- Os candidatos aprovados são providos nas vagas exis- tentes segundo a ordenação final. rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 111176375 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. Aviso n.º 29/2018 A Convenção entrou em vigor para a República Por- tuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o pu- Por ordem superior se torna público que, por notificação blicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de de 29 de novembro de 2016, o Ministério dos Negócios fevereiro de 1969. Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- Reino da Arábia Saudita comunicado a sua autoridade re- tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, lativamente ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito competem ao Procurador-Geral da República, nos termos Internacional Privado, adotado na Haia, a 31 de outubro do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de 1951. de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora (tradução) e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Autoridade Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Arábia Saudita, 17-11-2016 Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- Arábia Saudita, Sub-Ministério para os Assuntos Consu- cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, lares, foi designado como o órgão nacional do Reino da 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda Arábia Saudita: que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira 1 — Dr. Mohammad Abdulrahman Alshammeri e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da E malshammeri@mofa.gov.sa República Coordenadores das Procuradorias da Repú- T +966-506108082 blica sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências. 2 — Tareq Alfayez Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro E TFayez@mofa.gov.sa de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. T +966-505165075 111159073 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1177 Aviso n.º 31/2018 A Convenção entra em vigor entre a Guatemala e os Estados Contratantes que não levantaram qualquer objeção Por ordem superior se torna público que, por notifica- à sua adesão a 18 de setembro de 2017, em conformidade ção de 11 de novembro de 2016, o Secretário-Geral das com o n.º 3 do artigo 12.º Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter a República da Gâmbia comunicado a sua decisão de Autoridade se retirar do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Interna- cional, adotado em Roma, em 17 de julho de 1998. Guatemala, 19-01-2017 (tradução) Autoridade competente: O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Gâmbia: Retirada (1) Guatemala, Departamento de Autenticação da Direção-Geral O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade dos Assuntos Jurídicos, Tratados Internacionais e Traduções. de depositário, comunica o seguinte: Declaração A ação acima mencionada foi efetuada no dia 10 de Guatemala, 19-01-2017 novembro de 2016. A ação produz efeitos para a Gâmbia a 10 de novembro A entrada em vigor e aplicação desta Convenção não de 2017, em conformidade com o n.º 1 do artigo 127.º, implicam o reconhecimento pela República da Guate- segundo o qual: mala de nenhum território como Estado soberano nem de nenhum regime como Governo legítimo, que à data não «Qualquer Estado Parte pode, mediante notificação fossem já reconhecidos pela República da Guatemala, nem dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, retirar- implica o estabelecimento ou restabelecimento de relações -se do presente Estatuto. A retirada produzirá efeitos um diplomáticas com os países com os quais atualmente não ano após a data de receção da notificação, salvo se esta mantém relações diplomáticas. indicar uma data ulterior.» A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- (1) V. notificação depositária C.N.690.2002.TREATIES-29 de 9 de julho de 2002 (Ratificação: Gâmbia). ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo pública n.º 3/2002, e ratificado pelo Decreto do Presidente n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de janeiro de 2002. a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá- O instrumento de ratificação foi depositado em 5 de rio do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. fevereiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002, A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, de 9 de maio de 2002, estando o Estatuto em vigor para a competem ao Procurador-Geral da República, nos termos República Portuguesa desde 1 de julho de 2002, de acordo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 com o publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de abril, podendo tais competências ser delegadas nos n.º 190, de 3 de outubro de 2005. Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro Representantes da República para as Regiões Autónomas, de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- 111158985 curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- Aviso n.º 32/2018 cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, Por ordem superior se torna público que, por notifica- 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda ção de 20 de janeiro de 2017, o Ministério dos Negócios que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos República da Guatemala aderido à Convenção Relativa à Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. nessas Regiões Autónomas as referidas competências. Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de fevereiro (tradução) de 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. 111159049 Adesão Guatemala, 19-01-2017 Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá SAÚDE efeitos para as relações entre a Guatemala e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção Portaria n.º 66/2018 no prazo de seis meses a contar da data de receção desta de 6 de março notificação. Neste caso, esse período de seis meses termina a 20 de O XXI Governo Constitucional, no seu programa para julho de 2017. a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade 1178 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 dos cuidados de saúde e reforçar o poder do cidadão no 4 — [...]. Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a huma- 5 — A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas nização dos serviços. respetivas Administrações Regionais de Saúde, I. P., Os cuidados paliativos são considerados essenciais a um através de um profissional de saúde de reconhecida SNS de qualidade, devendo ser prestados em continuidade competência em cuidados paliativos, assessorado por nos cuidados de saúde, a todas as pessoas, ao longo do um Grupo Técnico de Apoio, o qual deve incluir profis- ciclo de vida, com doenças muito graves e/ou avançadas sionais da área da pediatria, nomeadamente um pediatra e progressivas, que deles necessitem, e onde quer que se com formação em cuidados paliativos, e articular-se encontrem, designadamente nos cuidados de saúde primá- com os Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES), rios, hospitalares ou continuados integrados. as instituições hospitalares e as estruturas da Rede Na- Assim, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada cional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, nomeadamente as Equipas Coordenadoras Regionais. e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro, veio regular, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Artigo 2.º Paliativos (RNCP), criada através da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, a [...] caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais 1 — [...]: e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos. Contudo, importa, neste a) [...]; âmbito, promover a criação de equipas intra-hospitalares b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cui- pediátricas de suporte em cuidados paliativos e reforçar o dados paliativos (EIHSCP), incluindo as equipas intra- suporte em cuidados paliativos de crianças e jovens, nos -hospitalares de suporte em cuidados paliativos pediá- três níveis de cuidados de saúde, primários, hospitalares tricas (EIHSCP-Pediátricas); e continuados integrados, através da articulação destas c) [...]. equipas com as restantes equipas locais da RNCP, que pres- tam cuidados paliativos ao longo de todo o ciclo de vida e 2 — [...]. com a resposta pediátrica da Rede Nacional de Cuidados 3 — [...]. Continuados Integrados (RNCCI), de forma a garantir uma 4 — [...]. resposta de qualidade e integrada de cuidados de saúde 5 — Todas as equipas e unidades da RNCCI devem adaptada às necessidade da criança e da família. articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos Assim: para assegurar a prestação de uma abordagem paliativa Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei de qualidade. n.º 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo Artigo 8.º Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: [...] Artigo 1.º 1 — [...]. Objeto 2 — [...]: A presente portaria procede à terceira alteração à Por- a) [...]; taria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada b) [...]. pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro, que regula, no 3 — [...]. âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a ca- 4 — As instituições hospitalares integradas no Ser- racterização dos serviços e a admissão nas equipas locais viço Nacional de Saúde, com Serviço ou Departamento e as condições e requisitos de construção e segurança das de Pediatria, devem constituir uma EIHSCP-Pediátrica, instalações de cuidados paliativos. dimensionada às características e necessidades locais, que pode prestar cuidados diretos e orientação na execu- Artigo 2.º ção do plano individual de cuidados às crianças e jovens Alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro em situação de doença crónica complexa e suas famílias, para as quais seja solicitada a sua intervenção. Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, e 11.º da Portaria n.º 340/2015, 5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria às EIHSCP-Pediátricas. n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de fevereiro, passam a ter a seguinte Artigo 9.º redação: [...] «Artigo 1.º A EIHSCP, incluindo a EIHSCP-Pediátrica, assegura, [...] designadamente: 1 — [...]: a) Consulta e acompanhamento de doentes interna- a) [...]; dos na instituição de saúde onde se encontra integrada b) [...]; tendo em atenção as necessidades e preferências do c) [...]. doente e família; b) A comunicação dos profissionais com a família; 2 — [...]. c) [Anterior alínea b).] 3 — [...]. d) [Anterior alínea c).] Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1179 e) [Anterior alínea d).] b) A admissão nas unidades de cuidados paliativos, f) [Anterior alínea e).] em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto -Lei g) [Anterior alínea f).] n.º 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com h) [Anterior alínea g).] entidades do setor social ou privado, adiante desig- i) Quando solicitada, a EIHSCP-Pediátrica, deve nadas por UCP-RNCCI, bem como os procedimentos articular com as diversas equipas assistenciais primárias de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes destas da criança/jovem com doença crónica complexa identi- unidades; ficados na instituição, promovendo a coordenação e a c) As condições e requisitos de construção e segurança continuidade de cuidados, bem como a transição para das instalações de cuidados paliativos. serviços de adultos. Artigo 11.º 2 — A presente portaria aplica-se às entidades integra- das na RNCP. [...] 3 — Excecionam-se do disposto no número anterior 1 — (Anterior corpo do artigo): as unidades referidas na alínea b) do n.º 1 às quais não são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 3.º, a) [...]; 4.º, 5.º e 15.º b) [...]; 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as c) [...]; d) [...]; UCP-RNCCI devem, preferencialmente, integrar pro- e) [...]; fissionais com formação específica em cuidados palia- f) [...]; tivos e funcionar sob a direção técnica de um médico g) [...]; com formação e experiência reconhecida em cuidados h) [...]; paliativos. i) [...]; 5 — A RNCP é coordenada, a nível regional, pelas res- j) [...]. petivas Administrações Regionais de Saúde, através de um profissional de saúde de reconhecida competência em 2 — Para o acompanhamento de doentes em idade cuidados paliativos, assessorado por um Grupo Técnico pediátrica, a ECSCP deve articular-se com a EIHSCP- de Apoio, o qual deve incluir profissionais da área da -Pediátrica que referenciou o doente ou a da instituição pediatria, nomeadamente um pediatra com formação em hospitalar de referência da sua área de intervenção.» cuidados paliativos, e articular-se com os Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES), as instituições hospitalares Artigo 3.º e as estruturas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), nomeadamente as Equipas Coorde- Republicação nadoras Regionais. É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, com a redação atual. CAPÍTULO II Artigo 4.º Da RNCP Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao SECÇÃO I da sua publicação. Operacionalização da RNCP O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 28 de fevereiro de 2018. Artigo 2.º ANEXO Equipas locais de cuidados paliativos (a que se refere o artigo 3.º) 1 — As equipas de prestação de cuidados paliativos, a nível local, são: Republicação da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, a) As unidades de internamento de cuidados paliativos alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, e alterada pela Portaria n.º 75/2017, de 22 de (UCP); fevereiro. b) As equipas intra-hospitalares de suporte em cui- dados paliativos (EIHSCP), incluindo as equipas intra- CAPÍTULO I -hospitalares de suporte em cuidados paliativos pediátricas (EIHSCP-Pediátricas); Disposições gerais c) As equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP). Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 2 — As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si 1 — A presente portaria regula, no âmbito da Rede e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Nacional de Cuidados Paliativos, adiante designada por Saúde de forma a assegurar a continuidade de cuidados RNCP: de que o doente necessita. a) A caracterização dos serviços e a admissão nas equi- 3 — As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e assegu- pas locais; ram a prestação de cuidados paliativos relativamente a 1180 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 situações paliativas de complexidade baixa a moderada, SECÇÃO IV por um período previsível de internamento de 30 dias. Caracterização das Equipas locais de cuidados paliativos 4 — As equipas locais de âmbito hospitalar podem organizar-se em termos de resposta assistencial, de forma integrada, agregando as valências de cuidados paliativos, Artigo 6.º nomeadamente a equipa de apoio intra-hospitalar, a uni- Caracterização da UCP dade de internamento, quando existente, hospital de dia, consulta externa e consulta domiciliária. 1 — A UCP é um serviço específico de tratamento em 5 — Todas as equipas e unidades da RNCCI devem regime de internamento para doentes que necessitam de articular-se com as equipas locais de cuidados paliativos cuidados paliativos diferenciados e multidisciplinares, para assegurar a prestação de uma abordagem paliativa nomeadamente em situação clínica aguda complexa. de qualidade. 2 — A UCP deve estar integrada num hospital ou nou- Artigo 3.º tra unidade de saúde do setor público, social ou privado. 3 — As UCP podem diferenciar-se em função de pa- Competências das equipas locais de cuidados paliativos tologias específicas, nomeadamente na área das doenças Compete às equipas locais no seu âmbito de referência: oncológicas, neurológicas rapidamente progressivas, da infeção VIH/SIDA e na área pediátrica. a) Proceder à admissão ou readmissão dos doentes com 4 — As UCP podem diferenciar-se ainda em razão do necessidade de cuidados paliativos; desenvolvimento de atividades de docência e de inves- b) Articular com as outras equipas locais a afetação tigação, devendo neste caso estar sediadas em hospitais ou a transferência de doentes, tendo em vista a prestação centrais ou universitários. de cuidados paliativos eficazes, oportunos e eficientes àqueles que, independentemente da idade e patologia, Artigo 7.º deles necessitem; c) (Revogada.) Serviços assegurados pela UCP d) Definir e concretizar, em relação a cada doente, um A UCP deve assegurar, designadamente: plano individual de cuidados; e) Divulgar junto da população a informação sobre a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes; cuidados paliativos e acesso à RNCP; b) Intervenção psicológica para doentes, familiares e f) Articular-se com os outros prestadores de cuidados profissionais; de saúde, na sua área de influência. c) Intervenção e apoio social; d) Apoio e intervenção no luto; e) Intervenção espiritual; SECÇÃO II f) Exames complementares de diagnóstico; Recursos humanos g) Prescrição e administração de fármacos que constem do Formulário Nacional de Medicamentos, no respeito pelas Artigo 4.º normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde; h) Higiene, conforto e alimentação; Profissionais das equipas locais de cuidados paliativos i) Convívio e lazer; As equipas locais de cuidados paliativos integram, no j) Formação em cuidados paliativos; mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem, l) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profis- psicologia e serviço social, todos com formação específica sionais de saúde, designadamente dos cuidados de saúde em cuidados paliativos, devendo integrar outros profissio- primários, hospitalares e continuados, da respetiva área de nais sempre que a complexidade dos cuidados prestados influência da instituição de saúde onde a UCP se encontra o justifique, nos termos a definir pela CNCP e ouvidas as integrada. respetivas Ordens e Associações Profissionais. Artigo 8.º SECÇÃO III Caracterização da EIHSCP Organização 1 — A EIHSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de recursos específicos. Artigo 5.º 2 — A EIHSCP presta: Direção das equipas locais de cuidados paliativos a) Aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados Cada equipa local funciona sob a direção técnica de paliativos especializados a outros profissionais e aos ser- um médico com formação e experiência reconhecida em viços do hospital, assim como aos doentes e suas famílias; cuidados paliativos, nomeadamente tendo em consideração b) Assistência na execução do plano individual de cui- qualificações existentes, ao qual compete, nomeadamente: dados aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada a) Garantir a elaboração do regulamento interno; e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para b) Planear, coordenar e monitorizar as atividades de- os quais seja solicitada a sua atuação. senvolvidas; c) Promover o trabalho interdisciplinar; 3 — A EIHSCP articula-se e complementa-se com ou- d) Promover a formação inicial e contínua dos profis- tras unidades e equipas da instituição de saúde onde se sionais da equipa; encontra integrada. e) Promover a melhoria da qualidade dos serviços atra- 4 — As instituições hospitalares integradas no Serviço vés da avaliação de estruturas, processos e resultados. Nacional de Saúde, com Serviço ou Departamento de Pe- Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 1181 diatria, devem constituir uma EIHSCP-Pediátrica, dimen- b) Intervenção psicológica; sionada às características e necessidades locais, que pode c) Intervenção e apoio social; prestar cuidados diretos e orientação na execução do plano d) Apoio e intervenção no luto; individual de cuidados às crianças e jovens em situação e) Intervenção espiritual; de doença crónica complexa e suas famílias, para as quais f) Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados seja solicitada a sua intervenção. paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às 5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às unidades e equipas da rede nacional de cuidados continua- EIHSCP-Pediátricas. dos integrados e a outras instituições onde o doente resida; Artigo 9.º g) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos, de acordo com o nível de diferenciação da Serviços assegurados pela EIHSCP equipa; A EIHSCP, incluindo a EIHSCP-Pediátrica, assegura, h) Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional designadamente: dos profissionais de saúde; i) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação a) Consulta e acompanhamento de doentes internados entre os recursos e os níveis de saúde e sociais; na instituição de saúde onde se encontra integrada tendo j) Formação em cuidados paliativos. em atenção as necessidades e preferências do doente e família; 2 — Para o acompanhamento de doentes em idade b) A comunicação dos profissionais com a família; pediátrica, a ECSCP deve articular-se com a EIHSCP- c) Intervenção psicológica para doentes, profissionais -Pediátrica que referenciou o doente ou a da institui- e familiares; ção hospitalar de referência da sua área de intervenção. d) Intervenção e apoio social; e) Apoio e intervenção no luto; SECÇÃO V f) Intervenção espiritual; g) Assessoria na área dos cuidados paliativos a profis- Referenciação e transferência dos utentes na RNCP sionais de saúde designadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados, da res- Artigo 12.º petiva área de influência da instituição de saúde onde a Referenciação de utentes na RNCP EIHSCP se encontra integrada; h) Formação em cuidados paliativos; 1 — A admissão de utentes nas equipas locais da RNCP, i) Quando solicitada, a EIHSCP-Pediátrica, deve arti- nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por refe- cular com as diversas equipas assistenciais primárias da renciação do profissional de saúde que assiste o doente criança/jovem com doença crónica complexa identificados e baseia-se em critérios de complexidade, gravidade e na instituição, promovendo a coordenação e a continui- prioridade clínica, a definir pela CNCP. dade de cuidados, bem como a transição para serviços de 2 — A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efe- adultos. tuada através do sistema de informação da RNCCI e de Artigo 10.º acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, sendo os utentes admitidos pelas Equipas Coordenadoras Re- Caracterização da ECSCP gionais (ECR). 1 — A ECSCP é uma equipa multidisciplinar, dotada de 3 — A referenciação referida no número anterior tem recursos específicos que pode estar integrada nos ACES por base os critérios de referenciação a definir pela CNCP. ou nas estruturas das Unidades Locais de Saúde. 4 — Na referenciação do doente, deve ter-se em conta 2 — A ECSCP presta cuidados domiciliários de modo a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre a garantir a permanência do doente em fim de vida no seu que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou ambiente comunitário e familiar. equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos 3 — A ECSCP desenvolve a sua atividade de forma recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. autónoma do ponto de vista técnico, em estreita articulação com as diferentes unidades e equipas de saúde e apoio Artigo 13.º social que prestam cuidados ao doente. Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI 4 — A ECSP depende do Conselho Clínico e de Saúde do ACES onde se encontra integrada. 1 — Sempre que clinicamente seja considerado ade- 5 — Poderão, ainda, vir a ser previstas ECSCP integra- quado, as equipas de cuidados paliativos podem solicitar das em unidades do setor social ou privado. a integração do utente numa unidade da RNCCI, mediante 6 — Nas situações em que os ACES não possuem ca- prévia autorização da Equipa Coordenadora Regional pacidade para constituir uma ECSCP e até que a mesma (ECR) da RNCCI. se venha a constituir, as equipas de cuidados paliativos do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a hospital de referência do ACES podem prestar cuidados equipa de cuidados paliativos apresenta proposta funda- paliativos domiciliários em estreita articulação com os mentada à Equipa Coordenadora Local da RNCCI, para profissionais desse ACES, incluindo das ECCI. validação e envio à ECR, segundo as regras vigentes na RNCCI. Artigo 11.º Artigo 13.º-A Serviços assegurados pela ECSCP Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI 1 — A ECSCP assegura, designadamente: 1 — Sempre que esgotado o prazo previsível de a) Cuidados médicos e de enfermagem permanentes; internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não 1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2018 atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando pedido de prorrogação do internamento do utente por aplicável; novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as de vista clínico. centrais e redes de gases medicinais; 2 — Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos g) Instalações e equipamentos de segurança contra in- utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os cêndios; procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI. h) Equipamento geral; i) Equipamento médico; j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva SECÇÃO VI natureza. Condições de instalação das unidades da RNCP 2 — Aplica-se com as necessárias adaptações às UCP, Artigo 14.º o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro, no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às Condições de instalação unidades com internamento, constantes dos anexos III, As condições de instalação das unidades da RNCP com- VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo preendem todos os requisitos relativos à construção, à obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspon- segurança das instalações e das pessoas, no que se refere dam a quartos individuais. a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamen- 3 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o tos, e ao tratamento de resíduos das unidades da RNCP, licenciamento de construção e autorização de utilização independentemente de se tratar de nova construção de raiz, rege -se pela legislação aplicável. remodelação ou adaptação de edifícios. CAPÍTULO III Artigo 15.º Disposições finais Instalações 1 — As instalações de unidades de cuidados paliativos Artigo 16.º da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente Entrada em vigor no que respeita a: A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias a) Localização; após a sua publicação. b) Terreno; c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e es- ANEXO trutura; (Revogado.) d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos; 111171085 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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