Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023
- Data
- 2023-12-28
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2584 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023
Sumário: Determina a adoção de um conjunto de medidas para mitigar os constrangimentos
operacionais no Aeroporto Humberto Delgado.
O Aeroporto Humberto Delgado (AHD) tem registado um forte crescimento da procura, prevendo-
-se que, em 2023, ultrapasse os 32 milhões de passageiros.
O AHD é responsável pela movimentação de mais de metade do tráfego aéreo nacional de
passageiros, desempenhando um papel importante na economia e no turismo em Portugal, com
relevante impacto no emprego.
O AHD serve o interesse nacional e transatlântico e assegura a conectividade da Europa com
a América do Norte e América da Sul e com os países da diáspora portuguesa, tendo um grande
valor estratégico para Portugal e para todas as ligações lusófonas.
O AHD tem, ainda, um papel determinante como grande hub aeroportuário, sendo o principal
eixo de conexão com os restantes aeroportos nacionais, não só com os arquipélagos mas também
com Faro e Porto. A relevância deste hub reclama necessidades logísticas próprias que facilitem
a mobilidade dos passageiros e de bagagens nas operações de conexão.
Apesar do seu contributo para a recuperação da economia nacional, o AHD enfrenta significati-
vas limitações. Quer em termos de capacidade quer em termos de operacionalidade, o AHD debate-
-se com desafios decorrentes do crescimento expressivo do tráfego aéreo, levando ao esgotamento
da capacidade desta infraestrutura aeroportuária, afetando negativamente o seu funcionamento
e a qualidade do serviço prestado, quer aos passageiros como aos utilizadores, nomeadamente
ao nível de atrasos e cancelamento de voos, bem como de recusa de slots a companhias aéreas
interessadas.
Operam a partir do Aeródromo de Trânsito n.º 1 (AT1), que atualmente ocupa uma área de
12 ha a nordeste do perímetro aeroportuário, as aeronaves que efetuam operações de transporte
aéreo especial, entre as quais se inclui o transporte de Altas Entidades do Estado Português, as
aeronaves de Estado estrangeiras e que transportam Altas Entidades estrangeiras, bem como
aeronaves militares que efetuam o transporte de órgãos e evacuações aeromédicas. Esta infraes-
trutura militar presta, também, apoio ao transporte aéreo militar entre o continente e os Açores e
a Madeira, aos contingentes militares portugueses com destino aos mais diversos teatros de ope-
rações no âmbito das Forças Nacionais Destacadas, e também a voos humanitários. Ademais, o
terminal presta, ainda, apoio ao transporte de equipas nacionais envolvidas em missões de busca
e resgate por ocasião de desastres naturais no estrangeiro.
Desde a celebração, em 14 de dezembro de 2012, do Contrato de Concessão de Serviço
Público Aeroportuário nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos
Açores (Contrato de Concessão), e com exceção apenas do período pandémico, que o aumento
da procura no AHD tem sido sistematicamente muito superior ao esperado, tanto em número de
movimentos como em número de passageiros.
Em 2019, o número de passageiros cresceu 7,36 % em relação a 2018, alcançando os
31,1 milhões de passageiros, evidenciando problemas de pontualidade de uma infraestrutura con-
gestionada, prevendo-se que, em 2023, o tráfego supere os níveis pré-pandémicos, ultrapassando
os 32 milhões de passageiros.
Acresce que o investimento que a concessionária tem vindo a fazer nesta infraestrutura aero-
portuária não se revela suficiente para garantir a resposta expectável e desejável, quer os níveis
de serviço como os níveis de desempenho, face à evolução da procura.
Desde o início da concessão, a concessionária mais do que duplicou o volume de negócio
e quase quadruplicou o EBITDA. No entanto, o volume acumulado de investimentos, ao invés de
acompanhar a evolução da procura e da rentabilidade da concessão, está 18,9 % abaixo do pre-
visto pela VINCI na privatização.
Por seu lado, a crescente procura no AHD e os constrangimentos de espaço e de operação
reclamam a tomada de medidas adicionais, a adotar pelo concedente, por forma a desbloquear o
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início da execução urgente das obras, da melhoria do sistema de pista e na construção do «Pier
Sul», a cargo da concessionária, e, ainda, a minimizar os constrangimentos provocados pelos tra-
balhos necessários à concretização de tais investimentos na operação do AHD.
Considerando a necessidade de otimizar a operação do AHD até à efetiva operacionalização de
uma futura solução aeroportuária para a região de Lisboa, importa, de forma integrada, prosseguir
o seguinte conjunto de medidas:
Uma gestão mais eficiente do tráfego aéreo, através da futura implementação do novo sis-
tema da Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (Point Merge), para melhoria da
sequenciação das aeronaves, atualmente em curso;
A reorganização e otimização de toda a área aeroportuária, obrigando à implementação de
uma estratégia de melhoria operacional do AHD, ao nível da operação do dia a dia do Aeroporto,
envolvendo todos os stakeholders;
Ao nível das obras para a melhoria operacional do sistema de pista, a viabilização da obra de
ampliação do terminal (Pier Sul), a cargo da concessionária ANA — Aeroportos de Portugal, S. A.
(ANA, S. A.);
A realização, pela ANA, S. A., dos investimentos prioritários que se encontram por realizar, em
conformidade com as determinações do concedente, em sede de acompanhamento do Contrato
de Concessão;
A possibilidade de transferência de grande parte da aviação executiva do AHD para o Aeródromo
Municipal de Cascais ou outros aeródromos, libertando espaço para a operação para aeronaves
com maior capacidade de passageiros por movimento.
Complementarmente, torna-se necessário proceder à desafetação de uma parcela de terreno
do domínio público militar que integra o perímetro do AT1, situado a nordeste do perímetro aero-
portuário, disponibilizando a área da placa de estacionamento de aeronaves para a operação civil,
contribuindo para colmatar lacunas no atual Aeroporto.
Com efeito, as medidas operacionais previstas visam conferir maior eficiência na operação
aeroportuária contribuindo para a redução de atrasos e a melhoria do serviço ao passageiro sem
aumentar o número de voos.
A desafetação da placa de estacionamento do AT1 para uso civil torna-se essencial, por duas
razões:
Permite antecipar o início das obras no Pier Sul, viabilizando investimentos previstos no atual
Contrato de Concessão, a cargo da concessionária, minimizando os constrangimentos provocados
pelos trabalhos necessários na operação do AHD e tirar o máximo partido dos investimentos a
realizar pela ANA, S. A., e, por essa via, otimizar as operações do AHD;
Permite ampliar a área disponível para colmatar lacunas no atual Aeroporto, designadamente
o estacionamento de aeronaves civis.
Acresce que a libertação desta parcela de espaço ocupado pelo AT1 e consequente integração
no Contrato de Concessão confere mais espaço à exploração e tem impacto positivo no negócio,
o que justifica a assunção de responsabilidades financeiras por parte da concessionária.
Assim:
Nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua reda-
ção atual, do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, e das
alíneas d), e) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar à Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., a conclusão da
implementação do sistema de sequenciação de voos «Point Merge», até ao 3.º trimestre de
2024.
2 — Determinar que a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), procede à realização
dos investimentos necessários ao cumprimento das obrigações previstas no anexo I da presente
resolução e da qual faz parte integrante, nos prazos aí estabelecidos.
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3 — Determinar que, no prazo de 120 dias, a ANA, S. A., apresenta ao membro do Governo
responsável pela área das infraestruturas os projetos relativos ao cumprimento das obrigações
específicas de desenvolvimento 13, 14 e 17 previstas no anexo I da presente resolução.
4 — Determinar que a parcela de terreno afeta ao Aeródromo de Trânsito n.º 1 (AT1), delimitada
na planta constante do anexo II da presente resolução e da qual faz parte integrante, seja dispo-
nibilizada para rentabilização, devendo, para o efeito, ser desafetada do domínio público militar,
permanecendo o bem no domínio público geral do Estado.
5 — Determinar que a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., em articulação com a
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e a Força Aérea Portuguesa (FAP), procede ao
levantamento e à avaliação patrimonial dos bens e estruturas que integram a área do AT1, delimi-
tada na planta constante do anexo II da presente resolução.
6 — Autorizar a transferência da gestão da área da parcela do AT1 identificada na planta cons-
tante do anexo II da presente resolução, após a respetiva desafetação do domínio público militar,
para a ANA, S. A., mediante a celebração de um protocolo, que, entre outros aspetos, assegure a
prioridade e gratuitidade da sua utilização pela FAP, bem como assegurar a prioridade e a segurança
das operações numa localização próxima à sala VIP do Aeroporto Humberto Delgado.
7 — Determinar que a celebração do protocolo referido no número anterior fica dependente
da consignação das obras do Pier Sul, previstas no anexo I da presente resolução.
8 — Determinar que a rentabilização devida nos termos do disposto no artigo 11.º da LIM seja
suportada por transferências do orçamento do capítulo 60 do Ministério das Finanças, aquando da
desafetação prevista no n.º 4, considerando, nomeadamente, o valor pago por metro quadrado ao
abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2013, de 18 de janeiro.
9 — Determinar que, sem prejuízo pelo disposto nos números anteriores e dos prazos fixados
para a execução das obrigações previstas no anexo I da presente resolução, o membro do Governo
responsável pela área das infraestruturas elabora uma proposta devidamente fundamentada, para o
efeito da constituição de uma comissão de negociação, cujos objetivos a alcançar devem abranger,
designadamente:
a) Negociar com a ANA, S. A., os termos de integração da parcela de terreno, objeto de des-
pacho de desafetação do domínio público militar, no estabelecimento da concessão do Contrato
de Concessão de Serviço Público Aeroportuário celebrado entre o Estado e a ANA, S. A., incluindo
o montante de contrapartida que a ANA, S. A., deve atribuir ao Concedente pelos benefícios daí
resultantes, através da introdução de modificações ao Contrato de Concessão de Serviço Público
Aeroportuário necessárias para o efeito;
b) Até à conclusão da negociação referida na alínea anterior, negociar com a ANA, S. A., a
solução transitória referida no n.º 6, que permita a transferência da gestão da área da parcela do
AT1 identificada na planta constante do anexo II da presente resolução, sem prejuízo do disposto
nos n.os 7 e 8;
c) A solução transitória referida na alínea anterior deve incluir a previsão de um mecanismo de
atribuição de benefícios pela ANA, S. A., ao Concedente que permita o respetivo acerto posterior
face ao montante final que será apurado no âmbito da negociação a que se refere a alínea a);
d) A solução transitória fica sujeita à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das infraestruturas no prazo máximo de seis meses após a constituição da
comissão de negociação, tendo em vista a elaboração de um memorando de entendimento com
a ANA, S. A.
10 — Incumbir a Autoridade Aeronáutica Nacional e a Autoridade Nacional da Aviação Civil
da prestação do apoio técnico necessário ao acompanhamento dos procedimentos previstos na
presente resolução.
11 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-
cação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se referem os n.os 2, 3, 7 e 9)
Obrigações específicas de desenvolvimento — Cláusula 17.ª e anexo 9 do Contrato
de Concessão de Serviço Público Aeroportuário
nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores
Aeroporto Obrigações específicas de desenvolvimento (OED) Novo prazo
Lisboa . . . (08) Construção de entradas múltiplas na pista 03 (atual 02) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
(10) Remodelação das áreas dos curbsides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2024-2025
(13) Construção de saídas rápidas de pista — pista 03 (atual 02) — «Realização da Fase (**) 2026
2 da Saída Rápida H2» .
(14) Construção de entradas múltiplas na pista 21 (atual 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (**) 2025-2027
(15) Remodelação da rede média tensão (Fase 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
(16) Remodelação da plataforma de estacionamento 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)
(17) Expropriação de armazéns na zona das entradas múltiplas da pista 21 (atual 20) — Rela- 2024-2025
ção com a OED 14.
(*) O Concedente aceita a substituição da OED mediante a execução de proposta alternativa, mas sem direito a reequilíbrio financeiro pela Conces-
sionária.
(**) O cumprimento desta OED deve ser concluído sem a disponibilização de qualquer área do Aeródromo de Trânsito n.º 1.
Obrigações de desenvolvimento (cláusula 17.ª) do Contrato de Concessão
de Serviço Público Aeroportuário
nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores
Aeroporto Obrigações Desenvolvimento (OD) Prazo
Lisboa . . . Braço Sul do Terminal 1 (Pier Sul) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 2024-2026
(**) 2025-2027
Área de estacionamento na soleira da 35 (plataforma de estacionamento sul) . . . . . . . . . (*) 2024-2026
(**) 2025-2027
Remodelação interior do Terminal 1 (1.ª fase) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2024-2026
Ampliação do corpo central do Terminal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 2026-2028
(**) 2027-2029
(*) Caso a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), venha a decidir pela isenção do investimento a procedimento de avaliação de impacte
ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
(**) Caso a APA, I. P., venha a decidir pela necessidade de sujeição do investimento a procedimento de AIA.
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ANEXO II
[a que se referem os n.os 4, 5 e 6 e a alínea b) do n.º 9]
Planta 1 — «Área do Aeródromo de Trânsito n.º 1 a desafetar»
117197981
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