Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2025
- Data
- 2025-12-23
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Prorroga as medidas preventivas e a área de incidência para salvaguarda dos troços Porto-Campanhã/ Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa estabelecidas pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro
Texto integral (755 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2025
Sumário: Prorroga as medidas preventivas e a área de incidência para salvaguarda dos troços Porto-
-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa
estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro.
A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excecional interesse
nacional, de dimensão ibérica e europeia, que representa um compromisso de desenvolvimento econó-
mico, de coesão territorial e social e de sustentabilidade ambiental do país. Visa-se, com a rede ferro-
viária de alta velocidade, a reformulação do setor ferroviário, reconhecendo-o como um meio essencial
para o aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e de
satisfação das necessidades de mobilidade das populações.
O Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030) prevê, entre outros investimentos estra-
tégicos, a construção da Linha de Alta Velocidade (LAV) Porto-Lisboa, de via dupla, para passageiros
conforme previsto na Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) e no Plano Ferroviário Nacional,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril.
O projeto é desenvolvido em três fases, correspondendo a primeira à construção do troço entre
Porto-Campanhã e Soure, a segunda à construção do troço entre Soure e Carregado e a terceira à cons-
trução do troço Carregado-Lisboa.
No que se refere à primeira fase, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitiu declaração de
impacte ambiental (DIA) favorável condicionada para os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã), designado
por lote A, e Aveiro (Oiã)/Soure, designado por lote B, em 21 de agosto de 2023 e em 16 de novembro
de 2023, respetivamente, suportadas nos estudos prévios desenvolvidos pela Infraestruturas de Por-
tugal, S. A.
Na sequência da emissão das referidas DIA, em face do risco de ocorrência de alterações do uso
do solo e de emissão de licenciamentos, autorizações ou outros atos que contendam com os estudos
já realizados e que possam vir a comprometer a sua construção, ou torná-la mais difícil e onerosa,
foram estabelecidas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro,
medidas preventivas visando acautelar a possibilidade de execução dos troços Porto-Campanhã/Aveiro
(Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.
Com efeito, tratando-se de uma infraestrutura de reconhecido interesse público nacional, os pre-
juízos resultantes da prática dos atos acima referidos são social e economicamente mais relevantes
do que os danos que das medidas preventivas estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 196/2023, de 26 de dezembro, possam, eventualmente, resultar.
O artigo 2.º do anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de
dezembro, fixou o prazo das medidas preventivas em dois anos, com a possibilidade de prorrogação
por mais um ano, se tal se mostrasse necessário.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2025
As declarações de impacte ambiental emitidas para os troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã)
e Aveiro (Oiã)/Soure da LAV foram suportadas em estudos prévios, sendo necessário, no seguimento,
desenvolver os respetivos anteprojeto e projeto de execução, no estrito cumprimento das mesmas,
e obter, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o necessário licenciamento ambiental definitivo,
consubstanciado na emissão das respetivas declarações de conformidade ambiental do projeto de
execução (DCAPE).
Considerando que ainda não foi possível obter as necessárias DCAPE, dada a complexidade quer da
tramitação dos concursos públicos para a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento,
manutenção e disponibilização dos troços Porto (Campanhã)-Oiã e Oiã-Soure da LAV, respetivamente,
quer dos projetos propriamente ditos, é necessário prorrogar, por mais um ano, o prazo de vigência das
medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de
dezembro.
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Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 134.º, do n.º 3 do artigo 137.º e do n.º 1 do artigo 141.º do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
na sua redação atual, do artigo 2.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2023, de
26 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 — Prorrogar, por um ano, a vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 196/2023, de 26 de dezembro.
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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