Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2024
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa para apoios financeiros ao funcionamento das equipas de sapadores florestais para o período de 2025-2029
Texto integral (793 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2024
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa para apoios financeiros ao funcionamento
das equipas de sapadores florestais para o período de 2025-2029.
A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da
Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009,
de 24 de setembro, que se encontra consubstanciado na Estratégia Nacional para as Florestas, apro-
vada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e no Programa do
XXIV Governo Constitucional, que, com esse desiderato, define como objetivo contribuir para a diminuição
do risco e da perigosidade de incêndios rurais.
Portugal é um dos países do mundo com menor percentagem de florestas públicas, constituindo
estas apenas cerca de 3 % dos espaços florestais do continente e encontrando-se maioritariamente
submetidas ao regime florestal, assumindo-se as mesmas como uma importante reserva estratégica
de longo prazo numa ótica de interesse público.
A Estratégia Nacional para as Florestas prevê a integração e coordenação de 500 equipas de
sapadores florestais de diferentes entidades públicas ou privadas, com e sem financiamento do Estado,
no Programa Nacional de Sapadores Florestais. O aumento do número de equipas de sapadores flores-
tais e de brigadas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um
programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção
e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho,
e pelo Decreto-Lei n.º 58/2023, de 19 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores
florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo
os apoios públicos de que podem beneficiar.
O apoio financeiro concedido pelo Estado visa a formação profissional, a aquisição de equipamento
e o funcionamento das equipas e das brigadas de sapadores florestais, preferencialmente através do
Fundo Ambiental.
Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., assegurar a coordenação e ges-
tão do programa de sapadores florestais, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º in
fine do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4672021, de 11 de junho.
Dada a importância do Programa de Sapadores Florestais para a gestão florestal e prevenção de
incêndios rurais, é fundamental que o mesmo seja munido de previsibilidade e segurança, nomeada-
mente através da definição de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais de caráter
plurianual (4 anos).
Assim:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2024
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar despesa relativa à atribuição de apoio financeiro
ao funcionamento das equipas de sapadores florestais para o período de 2025-2029, no montante
máximo global de € 151 135 000,00.
2 — Determinar que o encargo financeiro referido no número anterior é satisfeito pelas verbas
inscritas e a inscrever no orçamento de funcionamento do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., provenientes de receitas próprias do FA anualmente previstas no despacho do mem-
bro do Governo responsável pela área do ambiente, que define o plano anual de atribuição de apoios
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e utilização das receitas, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 — € 32 000 000,00;
b) 2026 — € 35 400 000,00;
c) 2027 — € 38 900 000,00;
d) 2028 — € 42 700 000,00;
e) 2029 — € 2 135 000,00.
3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do
ambiente e florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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