Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023
- Data
- 2023-12-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1443 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2023
Sumário: Cria o Programa de Estímulo à Investigação Científica na área da Saúde
«Saúde+Ciência».
O empenho na valorização do capital humano, no reforço e dinamização das capacidades
científicas e tecnológicas nacionais e na promoção da investigação científica e da inovação repre-
senta um objetivo nacional. De acordo com o Programa do XXIII Governo, dotar Portugal de maior
capacidade para enfrentar os desafios de uma sociedade e de uma economia cada vez mais assente
no conhecimento científico, no desenvolvimento tecnológico e na inovação, constitui uma prioridade
da ação política para a legislatura, designadamente através do reforço do investimento público em
investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) realizada no nosso país.
Neste contexto, um dos compromissos assumidos pelo Governo no seu Programa prende-se
com o reforço continuado e sistemático da investigação e inovação nas áreas biomédicas, clínica
e de saúde pública, designadamente através da interação entre doentes e as suas associações,
serviços de saúde e os seus profissionais e instituições científicas e académicas.
O Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) apresenta hoje uma elevada qualidade
do conhecimento científico produzido, bem como uma atividade de investigação e desenvolvimento
(I&D) significativa nas áreas da saúde que, direta ou indiretamente, concorrem para a satisfação
de objetivos do Governo nos domínios da investigação científica, das tecnologias da saúde e em
áreas afins.
Este contexto justifica uma maior proximidade e alinhamento de estratégias entre as áreas da
ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, com os seguintes dois objetivos centrais: potenciar
a investigação científica em saúde nas instituições públicas prestadoras de serviços e cuidados de
saúde e capacitar os futuros e atuais profissionais de saúde para uma cultura científica orientada
para a advocacia em saúde, a criação de evidência para a mudança e a avaliação de resultados
numa perspetiva também de preparação para as aprendizagens ao longo da vida.
Para tal, pretende-se desenvolver: i) instrumentos de financiamento para doutorandos e inves-
tigadores doutorados que sejam compatíveis com as atividades e as perspetivas de carreira dos
profissionais de saúde e que promovam a investigação científica em saúde nas instituições presta-
doras de serviços e cuidados de saúde; e ii) instrumentos de financiamento de projetos científicos
que contribuam para a prossecução dos objetivos e políticas na área da saúde, designadamente
o desenvolvimento, a implementação e avaliação de respostas nas áreas da promoção da saúde,
prevenção da doença, organização e prestação de cuidados.
Assim, é importante a construção de renovadas sinergias entre as entidades tuteladas pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde,
o que se visa alcançar através da criação deste programa específico de estímulo à investigação e
formação científica na área e nas instituições de saúde.
Nos termos do regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e
desenvolvimento, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual,
as instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de
âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação, disseminação e aplicação do
conhecimento e das suas atividades de I&D.
Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde apoia expressamente, na sua Base 31, a investi-
gação em saúde e para a saúde e a investigação epidemiológica, designadamente através do
incentivo à colaboração entre os departamentos governamentais responsáveis pelas áreas da
saúde e da ciência, os organismos responsáveis pela investigação científica e tecnológica e
outras atividades.
Igualmente, ao Serviço Nacional de Saúde incumbe promover, nas unidades e serviços que o
integram, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação
clínica, conforme dispõe o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto.
Diário da República, 1.ª série
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A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), tem por missão o desenvolvimento,
o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos,
programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem
como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação
das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de
computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios e serviços avançados e a
sua articulação em rede. No âmbito da prossecução da sua missão, pode a FCT, I. P., celebrar
protocolos com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desen-
volvimento tecnológico.
Já a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., além do planeamento e gestão dos
recursos financeiros do Ministério da Saúde, prossegue atribuições no domínio do desenvolvi-
mento das políticas de recursos humanos na saúde, designadamente no que respeita ao ensino
e formação profissional.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
1 — Criar o Programa Conjunto Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério
da Saúde de Estímulo à Investigação na Área da Saúde «Saúde+Ciência», doravante designado
por programa Saúde+Ciência, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte inte-
grante, com os seguintes objetivos:
a) Fomentar a cooperação científica e tecnológica entre as instituições de ensino superior, os
centros de investigação e as entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde;
b) Promover a produção e aplicação do conhecimento científico que permita melhorar a quali-
dade da organização e prestação de cuidados no Serviço Nacional de Saúde, e qualificar o exercício
das funções essenciais de saúde pública, a nível nacional, regional e local;
c) Valorizar e capacitar os profissionais de saúde e qualificar o exercício de atividades
de promoção da saúde, prevenção da doença e da organização e prestação de cuidados de
saúde;
d) Mobilizar investimento público para a investigação aplicada, especialmente dirigida a ativi-
dades de planeamento, avaliação ou melhoria de programas e a advocacia em saúde.
2 — Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e a Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa com a criação e implemen-
tação do Programa Saúde+Ciência, até ao montante máximo conjunto de 9 421 675 EUR.
3 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da implementação do programa
Saúde+Ciência não podem exceder, em cada ano económico, os montantes estabelecidos no
anexo à presente resolução.
4 — Determinar que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem
ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 — Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satis-
feitos por verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos da FCT, I. P., e da ACSS, I. P.
6 — Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento adicional a este investimento com
origem em fundos europeus, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.
7 — Delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e
ensino superior e da saúde, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de
todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
8 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere os n.os 1 e 3)
2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 Total
Fundação para a Ciência e
a Tecnologia, I. P. . . . 517 334 € 1 191 536 € 1 348 404 € 1 269 970 € 769 168 € 346 800 € 173 400 € 5 616 612 €
Administração Central do
Sistema de Saúde, I. P. 1 600 000 € 1 600 000 € 605 063 € 0€ 0€ 0€ 0 € 3 805 063 €
Total . . . . . 2 117 334 € 2 791 536 € 1 953 467 € 1 269 970 € 769 168 € 346 800 € 173 400 € 9 421 675 €
117187807
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