Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2008
- Data
- 2008-02-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (5147 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2008
Crédito Público, I. P., a emitir dívida pública flutuante até
Pelos artigos 109.º e 112.º a 116.º da Lei n.º 67-A/2007, ao limite previsto no artigo 114.º da Lei n.º 67-A/2007,
de 31 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos de 31 de Dezembro, para satisfação de necessidades tran-
da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair sitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da
empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações emissão de dívida pública fundada.
de endividamento, nomeadamente operações de reporte 7 — Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e
com valores mobiliários representativos de dívida pú- do Crédito Público, I. P., a realizar operações de reporte
blica directa do Estado, destinados ao financiamento do com valores mobiliários representativos de dívida pública
défice orçamental, à assunção de passivos e regularização directa do Estado, em vista da dinamização da negociação
de responsabilidades, bem como ao refinanciamento da e transacção de valores mobiliários representativos de
dívida pública. dívida pública.
Assim: 8 — Determinar que o montante total das emissões de
Ao abrigo dos artigos 109.º e 112.º a 116.º da Lei empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, do artigo 5.º, n.º 1, do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não poderá, em caso
da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como dos artigos 4. algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 112.º da Lei
º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, alínea a), dos estatutos do Instituto de n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), 9 — Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, competência para, por despacho, anular montantes auto-
e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, rizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das
o Conselho de Ministros resolve: formas de representação de empréstimos públicos previstas
1 — Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os
Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representação montantes autorizados para outra ou outras dessas for-
da República, empréstimos sob as formas de representação mas.
indicadas nos números seguintes desta resolução e a rea- 10 — Determinar que a presente resolução entra em
lizar operações de reporte com valores mobiliários repre- vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
sentativos de dívida pública directa do Estado, nos termos Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro
e destinados às finalidades referidas no artigo 109.º da Lei de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. Pinto de Sousa.
2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro
até ao montante máximo de 15 mil milhões de euros, de
acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008
de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições com- A política energética, nomeadamente na sua vertente
plementares: de desenvolvimento da fileira dos biocombustíveis, é um
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do factor importante do crescimento sustentado da economia
Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o portuguesa e da sua competitividade, na medida em que
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, contribui para a diversificação das fontes de abasteci-
I. P., estabelecer outro valor nominal; mento energético e potencia o desenvolvimento agrícola
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado e a fixação de populações no meio rural, bem como novos
ao par; investimentos em áreas com uma elevada componente
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por tecnológica.
séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e A promoção da utilização de biocombustíveis nos trans-
data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de portes tem também um papel fundamental no combate às
vencimento exceder 50 anos; alterações climáticas, representando uma das principais
d) As condições específicas de cada série de obrigações medidas previstas no Programa Nacional para as Alterações
do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as Climáticas (PNAC), daí que o Governo tenha decidido
condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e aumentar para 10 % o objectivo de incorporação de bio-
o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo combustíveis nos combustíveis fósseis de 5,75 %, em teor
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, energético, em 2010, superando assim o valor indicativo
I. P., em função das condições vigentes nos mercados fi- da política energética da União Europeia, com evidentes
nanceiros no momento da primeira emissão e da estratégia
ganhos ao nível ambiental, com destaque para o benefício
de financiamento considerada mais adequada.
decorrente da valorização dos resíduos.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob Contudo, imperativos de ordem técnica, em particular
a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo a norma EN 590, para o gasóleo rodoviário e a norma
de 13 mil milhões de euros, de acordo com o disposto EN 228, para a gasolina, impõem um limite de 5 %, em
no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, na versão volume, quer para a incorporação de biodiesel sob a forma
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de Abril. esteres metílicos de ácidos gordos (FAME) no gasóleo
4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro até rodoviário de comercialização generalizada, quer para
ao montante máximo de 3 mil milhões de euros. a incorporação de bioetanol na gasolina, normas que se
5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun- encontram em revisão com vista a permitir maior incor-
dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em poração nos combustíveis no médio prazo, possivelmente
Portugal, sob formas de representação distintas das indi- após 2010. Assim, a meta de 10 % já em 2010 representa
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um desafio para o qual importa desde já prever um conjunto certificados será penalizada de forma a reflectir pelo me-
de medidas que viabilizem o seu cumprimento. nos o valor das emissões de CO2 adicionais que o Estado
Em primeiro lugar, o mecanismo de atribuição de isen- Português emitirá relativamente ao previsto no Programa
ção fiscal do imposto sobre os produtos petrolíferos e ener- Nacional para as Alterações Climáticas. O valor das pena-
géticos previsto no artigo 71.º-A do Código dos Impostos lizações será revertido para o Fundo Português de Carbono
Especiais sobre o Consumo, aditado pelo Decreto-Lei por forma a permitir ao Estado Português compensar as
n.º 66/2006, de 21 de Março, constitui uma das principais emissões adicionais.
medidas de incentivo à introdução de biocombustíveis. Assim:
A Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
atribui a isenção para o período de 2008 a 2010, no âmbito o Conselho de Ministros resolve:
do referido decreto-lei, prevê já um volume de isenção 1 — Determinar a criação de especificações que permi-
equivalente a 5,75 % dos combustíveis rodoviários em tam a comercialização de combustíveis com incorporações
2010. A referida portaria passa a considerar a incorporação de biocombustíveis superiores às constantes nas normas
de bioetanol nos combustíveis fósseis, como substituto da vigentes, com níveis máximos de 20 % a partir de 2008,
gasolina, esperando-se que, neste caso particular, a incor- para os veículos compatíveis com essas especificações.
poração de matérias-primas seja, essencialmente, baseada 2 — Estabelecer que, para efeitos da comercialização
em matérias-primas agrícolas endógenas. Com vista a dos combustíveis com incorporações de biocombustíveis
garantir a viabilidade desta fileira e tendo em consideração superiores às constantes nas actuais normas nos termos do
a diferença do imposto sobre os produtos petrolíferos e número anterior, apenas os volumes correspondentes até
energéticos entre o gasóleo e a gasolina e a maior utilização 15 % de incorporação poderão incluir biocombustíveis
de matérias-primas agrícolas endógenas, decidiu-se fixar o
que beneficiem do regime de isenção de ISP previsto no
valor unitário da isenção de ISP para os biocombustíveis
Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, enquanto este
substitutos da gasolina para um intervalo entre os € 400
e € 420 por 1000 l. regime vigorar.
Em segundo lugar, o gasóleo colorido e marcado repre- 3 — Promover a criação de condições logísticas para a
senta uma parcela importante do consumo onde actual- introdução no consumo dos volumes de biocombustíveis
mente não está prevista a incorporação de biocombustíveis que beneficiam do regime de isenção de ISP, designada-
nem a isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos mente dos biocombustíveis substitutos da gasolina.
e energéticos. Tendo em consideração que este produto já 4 — Determinar a criação de um mecanismo de certifi-
beneficia de um imposto sobre os produtos petrolíferos cados de incorporação de biocombustíveis não incluídos
e energéticos reduzido, a isenção não constitui medida no regime de isenção de ISP, juntamente com um regime
eficaz de promoção, pelo que apenas o estabelecimento de de penalidades associadas à não entrega desses certifica-
um valor mínimo de biocombustíveis a incorporar nestes dos, em:
produtos constitui uma medida eficaz para a sua introdução a) 1,75 % da totalidade dos combustíveis introduzidos
e para a implementação desta política. por cada comercializador em 2009;
Independentemente das actuais especificações dos com- b) 4,25 % da totalidade dos combustíveis introduzidos
bustíveis aplicáveis a todas as viaturas, importa ter em por cada comercializador em 2010;
atenção que alguns construtores automóveis estão a adaptar c) 6,5 % da totalidade dos combustíveis introduzidos
os seus motores e a permitir a incorporação de maiores per- por cada comercializador em 2011;
centagens de biocombustíveis, podendo atingir os 100 % d) 10 % da totalidade dos combustíveis introduzidos por
em alguns veículos. Assim, importa criar condições para cada comercializador em 2012 e anos posteriores, apenas
a comercialização de combustíveis com níveis de incor- excluindo aos volumes correspondentes a esta percenta-
poração superiores de biocombustíveis, para viaturas que
gem as quantidades provenientes da agricultura nacional,
o permitam, garantindo uma adequada informação e res-
objecto de isenção parcial ou total.
ponsabilização dos consumidores quanto à possibilidade
da sua utilização e de adequadas regras de publicitação a
cumprir pelos comercializadores. 5 — Determinar que a definição do valor para as pena-
Para atingir a meta de 10 % há ainda que ter em conta lidades previstas no número anterior será estabelecido com
os desenvolvimentos tecnológicos que permitem já pers- base no custo das emissões de CO2 não evitadas a nível
pectivar novas soluções de produção de biocombustíveis nacional face às metas previstas no PNAC e noutros in-
compatíveis com as especificações para elevados níveis centivos económicos que garantam a introdução dos níveis
de incorporação, designadamente os biocombustíveis com previstos.
base em óleos e gorduras hidrogenados e isomerizados que 6 — Estabelecer que a componente das penalidades
começam a estar comercialmente disponíveis. relativa às emissões de CO2 não evitadas reverte para o
Finalmente, a crescente incorporação de biocombustí- Fundo Português de Carbono e que para o cálculo das
veis não deve assentar apenas em mecanismos de atribuição verbas em causa se deve utilizar o valor médio de mercado
de subsídios ou isenções, devendo procurar-se uma pro- dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto,
gressiva aproximação a mecanismos de mercado através que será determinado anualmente pelo comité executivo
da introdução de obrigações ou penalidades. Assim, a da Comissão para as Alterações Climáticas, criado pela
estratégia para o cumprimento das metas nacionais de Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2006, de 24 de
incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis Março.
deve igualmente passar pela criação de um mecanismo de 7 — Definir incentivos económicos para os operadores
certificados de incorporação para os biocombustíveis não de transporte público rodoviário em função dos impactes
incluídos no regime de isenção de imposto sobre produtos estimados do nível de incorporação de biocombustíveis
petrolíferos e energéticos (ISP). A não apresentação de substitutos do gasóleo, no exercício da sua actividade.
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8 — Determinar que seja estabelecida uma quota mí- Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Por-
nima de 5 % de incorporação de biocombustíveis no ga- nografia Infantil, a Dinamarca declara que interpreta os
sóleo colorido e marcado a partir do 2.º trimestre de 2008. termos «qualquer representação», constantes da alínea c)
do artigo 2.º do Protocolo, no sentido de «qualquer repre-
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro sentação visual».
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho A Dinamarca declara também que a posse de uma re-
Pinto de Sousa. presentação visual pornográfica de uma pessoa que tenha
completado 15 anos e haja consentido nessa posse não
Centro Jurídico será considerada abrangida pelas disposições vinculativas
do Protocolo.
Declaração de Rectificação n.º 4/2008 O Protocolo entra em vigor para a Dinamarca em 24
de Agosto de 2003, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, cuja
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- redacção é a seguinte:
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria
«Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente
n.º 1549/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, Protocolo ou a ele adiram após a respectiva entrada em
n.º 236, de 7 de Dezembro de 2007, saiu com uma ine- vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês
xactidão que, mediante declaração da entidade emitente, após a data de depósito do respectivo instrumento de
assim se rectifica: ratificação ou de adesão.»
No n.º 2.º, onde se lê «A gestão da zona de intervenção
florestal do Castelo é assegurada pela Associação de Produ- Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado,
tores Florestais do Concelho de Mação — AFLOMAÇÃO, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re-
com o número de pessoa colectiva 506732008 e sede na» pública n.º 16/2003, publicada no Diário da República,
deve ler-se «A gestão da zona de intervenção florestal do 1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado
Castelo é assegurada pela Associação de Produtores Flo- pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, pu-
restais do Concelho de Mação — AFLOMAÇÃO, com o blicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5
número de pessoa colectiva 506732878 e sede na». de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento
Centro Jurídico, 1 de Fevereiro de 2008. — A Directora, de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o aviso
Susana Brito. publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de
12 de Janeiro de 2006.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Janeiro de
2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila-
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS terais, António Manuel Ricoca Freire.
Aviso n.º 33/2008 Aviso n.º 34/2008
Por ordem superior se torna público ter a Dinamarca Por ordem superior se torna público ter Israel efectuado,
depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de
em 24 de Julho de 2003, o seu instrumento de ratificação Setembro de 2003, uma objecção à reserva formulada
do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos pela República Árabe da Síria no momento da adesão ao
da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil
em 25 de Maio de 2000. e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de
«In connection with the deposit of Denmark’s instru- Maio de 2000.
ment of ratification of the Optional Protocol to the Con-
«The Government of the State of Israel has noted
vention on the Rights of the Child on the Sale of Children,
that the instrument of ratification of the Syrian Arab
Child Prostitution and Child Pornography Denmark de-
clares that she interprets the words “any representation” Republic to the above mentioned Protocol contains a
in article 2 (c), of the Protocol to mean “any visual rep- reservation with respect to the State of Israel.
resentation”. Denmark further declares that the posses- The Government of the State of Israel is of the view that
sion of pornographic visual representation of a person, this reservation which is political in nature, is incompatible
who has completed his or her fifteenth year and who has with the purposes and objectives of this Protocol.
consented to the said possession, shall not be considered The Government of the State of Israel therefore ob-
covered by the binding provisions of the Protocol. jects to the aforesaid reservation made by the Syrian
The Protocol will enter into force for Denmark on 24 Arab Republic to the Optional Protocol to the Conven-
August 2003 in accordance with its article 14 (2) which tion on the Rights of the Child on the Sale of Children,
reads as follows: Child Prostitution and Child Pornography.»
“For each State ratifying the present Protocol or Tradução
acceding to it after its entry into force, the present Pro-
tocol shall enter into force one month after the date O Governo do Estado de Israel notou que o instrumento
of the deposit of its own instrument of ratification or de ratificação da República Árabe da Síria, relativo ao Pro-
accession.”» tocolo acima mencionado, contém uma reserva respeitante
ao Estado de Israel.
Tradução
O Governo do Estado de Israel é de opinião que esta
Ao depositar o seu instrumento de ratificação do Proto- reserva, de natureza política, é incompatível com o fim e
colo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança o objecto do presente Protocolo.
910 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2008
O Governo do Estado de Israel, por conseguinte, objecta de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugue-
à citada reserva formulada pela República Árabe da Síria ses, o seguinte:
ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da 1.º O Programa Permanente de Cooperação, a vigorar
Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil no ano de 2008, terá um valor global único que resulta da
e Pornografia Infantil. adição dos subsídios atribuídos às AHB por cumprimento
de despachos e protocolos nas seguintes áreas:
Portugal é Parte neste Protocolo Facultativo, aprovado,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Re- a) Comparticipação para efeitos de segurança social
pública n.º 16/2003, publicada no Diário da República, relativa à entidade patronal;
1.ª série-A, n.º 54, de 5 de Março de 2003, e ratificado b) Comparticipação com combustíveis, não incluindo os
pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, pu- previstos para a prevenção e combate a incêndios florestais
blicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, de 5 decorrentes de contrato de desenvolvimento;
de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento c) Comparticipação para taxas de rádio;
de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme aviso d) Comparticipação relativa aos jogos da Santa Casa
publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9, de da Misericórdia de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei
12 de Janeiro de 2006. n.º 56/2006, de 15 de Março, e do Despacho Normativo
n.º 26/2007.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Janeiro de
2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila-
terais, António Manuel Ricoca Freire. 2.º O valor global do PPC em 2008 é o mais elevado dos
valores apurados e relativos às comparticipações referidas
no n.º 1.º, nos anos 2006 ou 2007.
3.º O valor apurado nos termos dos n.os 1.º e 2.º tem um
crescimento global, em 2008, de 2,5 %, sendo 1,5 % distri-
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA buídos de forma igual por todas as AHB e 1 % distribuído
de forma proporcional ao apurado no n.º 1.º
Portaria n.º 104/2008 4.º O valor a transferir para a Liga dos Bombeiros Por-
tugueses e destinado ao Fundo de Protecção Social do
de 5 de Fevereiro Bombeiro será o equivalente a 2,5 % do valor global do
Ao longo de décadas, as associações humanitárias de presente PPC.
bombeiros (AHB) asseguraram a prestação do socorro que 5.º As transferências serão concretizadas por duodé-
cimos, devendo ser apresentado recibo até ao 20.º dia
cumpre ao Estado sem que houvesse um relacionamento
dos meses de Julho, correspondente ao 1.º semestre, e de
claro no âmbito dos apoios concedidos. Janeiro, do ano seguinte, correspondente ao 2.º semestre.
A ligação entre as AHB e a administração central foi 6.º Os apoios extraordinários relativos às actividades
assumida através de um sistema de subsídios e apoios operacionais e formativas realizadas pelos corpos de bom-
que o Serviço Nacional de Bombeiros, primeiro, e o beiros (CB) em datas que correspondem a múltiplos de
Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil ou a 25 anos a contar da homologação de cada AHB e ainda os
Autoridade Nacional de Protecção Civil, depois, vêm apoios extraordinários para apetrechamento de novos edi-
concretizando. fícios operacionais dos CB serão objecto de regulamento
Por protocolos e despachos avulso, foram-se consubs- próprio a aprovar pelo presidente da Autoridade Nacional
tanciando algumas responsabilidades por parte do Mi- de Protecção Civil.
nistério da Administração Interna, que cessam depois da 7.º São revogados as portarias e despachos e cessam
concretização do Programa Permanente de Cooperação efeitos as cláusulas incluídas em protocolos, na parte em
(PPC), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei que contrariem o disposto na presente portaria.
n.º 32/2007, de 13 de Agosto. 8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
Este Programa Permanente de Cooperação destina-se a à sua publicação.
apoiar, de modo regular e permanente, o desenvolvimento Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís
das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil,
do Ministério da Administração Interna e não deve suportar em 29 de Janeiro de 2008.
a criação e manutenção de equipas de intervenção perma-
nente ou áreas específicas de actuação relacionadas com a
emergência pré-hospitalar ou com a prevenção e combate
a incêndios florestais, que devem ser objecto de contratos MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS PÚBLICAS,
de desenvolvimento previstos no artigo 33.º da mesma Lei
n.º 32/2007, de 13 de Agosto. TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
A concretização de um PPC que assente em indicadores
de risco e de desempenho é um trabalho que interessa Portaria n.º 105/2008
desenvolver com ponderação e com um diálogo profundo de 5 de Fevereiro
com as estruturas representativas da estrutura dos bom-
beiros portugueses. Porém, importa que se promova a O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, veio esta-
concretização de um PPC para 2008 que seja estabelecido belecer o princípio de que o direito à utilização gratuita
como instrumento transitório. dos transportes públicos pelo pessoal que, pelo respectivo
Assim: estatuto ou diploma legal, a ele tenha direito, não pode
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In- traduzir-se numa imposição, sem contrapartida pecuniária,
terna, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, para as empresas transportadoras públicas ou privadas.
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Nesse sentido, aquele diploma determinou que a obri- no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março,
gatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pes- o seguinte:
soal pertencente a determinadas entidades, decorrente de Artigo 1.º
quaisquer diplomas legais, depende da apresentação pelos
beneficiários de documento apropriado que possibilite a Revogação
contabilização, por parte das empresas transportadoras, São revogadas as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de De-
dos encargos daí decorrentes. zembro, e 201/97, de 24 de Março.
Na sequência do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março,
a Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, regulamentou as Artigo 2.º
características e condições de emissão do documento que
Entrada em vigor
permite a utilização de transporte gratuito.
A Portaria n.º 807-A/88, de 16 de Dezembro, no en- A presente portaria entra em vigor a 1 de Março de
tanto, veio suspender, quanto às magistraturas judicial 2008.
e do Ministério Público, aos oficiais de justiça e aos Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde
funcionários da Polícia Judiciária, da Direcção-Geral dos Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em
Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social, a 24 de Janeiro de 2008. — Pelo Ministro das Obras Pú-
aplicação do regime consagrado na Portaria n.º 719/88, blicas, Transportes e Comunicações, Ana Paula Mendes
de 28 de Outubro, pelo facto de as especialidades das Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes, em 30 de
funções em causa não se coadunarem com o regime aí Janeiro de 2008.
consagrado.
A Portaria n.º 588/93, de 12 de Junho, todavia, ao aditar
dispositivos regulamentares à Portaria n.º 719/88, de 28 de
Outubro, veio permitir a celebração de protocolos entre MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
os serviços e as empresas transportadoras com o objectivo DO TERRITÓRIO
de garantir o livre acesso ao transporte dos beneficiários E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
que se identifiquem como tal, nos termos constantes do
acordo. Portaria n.º 106/2008
Com a possibilidade de celebração de acordos entre os de 5 de Fevereiro
serviços e as empresas para transporte de beneficiários de- Considerando que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto,
vidamente identificados e o aparecimento de novas formas determina que a época balnear pode ser definida para cada
de bilhética, designadamente nas áreas metropolitanas, praia de banhos em função das condições climatéricas e
deixaram de existir as razões que estiveram na origem da das características geofísicas de cada zona ou local, das
suspensão da aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de tendências de frequência dos banhistas e dos interesses
Outubro, ao Ministério da Justiça. sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta
Aliás, há já um serviço do Ministério da Justiça a dos presidentes das câmaras municipais abrangidas:
aplicar parcialmente a Portaria n.º 719/88, de 28 de Considerando a dificuldade de contratação de nadadores-
Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 588/93, de -salvadores durante toda a época balnear e as condições climaté-
12 de Junho. Com efeito, a Portaria n.º 201/97, de 24 ricas, as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Ode-
de Março, tornou extensível a aplicação do disposto mira solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos
nos artigos 13.º a 17.º da Portaria n.º 719/88, de 28 de n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Outubro, na redacção dada pela Portaria n.º 588/93, de Foram ouvidos o Instituto da Água e a Comissão de
12 de Junho, ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Prisionais que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Orde-
gratuito. namento do Território e do Desenvolvimento Regional, o
Pelo presente diploma pretende -se que o regime seguinte:
constante da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, 1.º No município de Santiago do Cacém, a época balnear
na redacção dada pela Portaria n.º 588/93, de 12 de é fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.
Junho, seja aplicável de forma generalizada às ma- 2.º No município de Odemira, a época balnear é fixada
gistraturas judicial e do Ministério Público e a todo de 1 de Julho a 15 de Setembro.
o pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
pelo respectivo estatuto ou Lei Orgânica, beneficiem e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
de transporte gratuito. Graça Nunes Correia, em 21 de Janeiro de 2008.
Para esta aplicação plena e uniforme de tal regime,
torna -se necessário, por um lado, pôr termo ao regime Portaria n.º 107/2008
suspensivo estabelecido pela Portaria n.º 807 -A/88,
de 5 de Fevereiro
de 16 de Dezembro, revogando esta expressamente.
Por outro lado, proceder à revogação da Portaria Considerando que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto,
n.º 201/97, de 24 de Março, que o apenas fazia apli- determina que a época balnear pode ser definida para cada
car, e parcialmente, à Direcção -Geral dos Serviços praia de banhos em função das condições climatéricas e
Prisionais. das características geofísicas de cada zona ou local, das
Assim: tendências de frequência dos banhistas e dos interesses
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta
Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;
912 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de Fevereiro de 2008
Considerando a dificuldade de contratação de nadadores- sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta
-salvadores durante toda a época balnear e as condições dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;
climatéricas do Litoral Norte, as Câmaras Municipais de Considerando a dificuldade de contratação de nadado-
Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, res salvadores durante toda a época balnear e as condi-
Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e ções climatéricas, as Câmaras Municipais de Alcobaça,
Espinho solicitaram a redução da época balnear de 15 de de Torres Vedras e da Lourinhã solicitaram a redução da
Junho a 15 de Setembro, nos termos dos n.os 1 e 2 do ar- época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei
tigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto; n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Considerando que todos os municípios do Litoral Norte Foram ouvidos o Instituto da Água e a Comissão de
solicitaram a redução da época balnear; Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e
Foram ouvidos o Instituto da Água e a Comissão de Vale do Tejo.
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte: Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Orde- Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or-
namento do Território e do Desenvolvimento Regional, que denamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
nos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, o seguinte:
Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila 1 — No município de Alcobaça, para as praias de São
Nova de Gaia e Espinho a época balnear seja fixada de Martinho do Porto, Paredes da Vitória, Pedra do Ouro e
15 de Junho a 15 de Setembro. Polvoeira a época balnear é fixada de 1 de Junho a 15 de
Setembro e para as praias de Água de Madeiros e Légua a
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território época balnear é fixada de 15 de Junho a 1 de Setembro.
e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da 2 — No município de Torres Vedras a época balnear é
Graça Nunes Correia, em 21 de Janeiro de 2008. fixada de 15 de Junho a 15 de Setembro.
3 — No município da Lourinhã a época balnear é fixada
entre 1 de Junho e 15 de Setembro.