Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024

Data
2024-01-05
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (11 536 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024 Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime — 2024-2028. O Programa do XXIII Governo Constitucional assume objetivos em matéria de vítimas de crime, predominantemente centrados na intervenção do Estado no domínio da violência de género e da violência doméstica. Não obstante, e como revelam os dados disponibilizados pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crime, as necessidades das vítimas em Portugal vão naturalmente além das intervenções dirigidas àqueles concretos fenómenos criminais. Acresce que a divulgação do recente relatório final da Comissão Independente para o Estudo do Abuso Sexual de Crianças na Igreja Católica Portuguesa sublinhou a frequência e a incidência desta realidade, que não deve ser negligenciada quando se perspetiva resposta integrada à proteção de tais vítimas de crime. A realidade descrita demonstra a necessidade de asseverar que as pessoas em geral sejam capazes de identificar situações de vitimação, ao mesmo tempo que conhecem e sabem exercer os seus direitos enquanto vítimas. Para além disso, há que disponibilizar apoio multidisciplinar para as vítimas de crime, em especial no decurso do processo penal respetivo, independentemente da tipologia de crime em causa, e sem que ocorram processos de vitimação secundária. Ciente desta realidade, o XXIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 3982/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 30 de março de 2023, criou um grupo de trabalho especificamente dedicado à elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime, presidido pelo Ministério da Justiça, e constituído por representantes das áreas governa- tivas da administração interna, das finanças, dos assuntos parlamentares, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, bem como da Procuradoria-Geral da República (responsável pela coordenação dos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género que funcionam junto dos departamentos centrais de investigação e ação penal), da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e de organizações não governamen- tais que desenvolvem trabalho efetivo de apoio às vítimas de crime, concretamente a Associação de Mulheres contra a Violência, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, o Instituto de Apoio à Criança e a União de Mulheres Alternativa e Resposta, e ainda duas académicas especialistas em vitimologia. É nesse contexto, em linha com as orientações internacionais sobre a matéria, à luz da experiência comparada, e sem descurar o progresso alcançado pelas políticas públicas nacionais em matéria de vítimas de crime, que surge a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime — 2024-2028 (ENDVC). Sob a visão escutar as vítimas, a ENDVC pretende corporizar um instrumento dirigido a todas as pessoas, movido por princípios orientadores que, entre o mais, espelham o relevo do comprometimento com as diretrizes europeias, a importância de uma perspetiva interdisciplinar, o empenho na consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, bem como, no plano organizacional, da capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas com vista à consolidação holística de direitos. Assim, a ENDVC procura garantir a prevenção da criminalidade e o encontro de respostas eficazes para todas as situações de vitimação, sem negligenciar as necessidades específicas das vítimas especialmente vulneráveis. Pretende-se que a aplicação da ENDVC seja alvo de acompanhamento e monitorização, para que seja possível aferir de modo aturado o grau de execução dos objetivos e das medidas/ações estabelecidos. O grupo de trabalho criado pelo suprarreferido despacho primou pela participação ativa de todas as áreas governativas relevantes, assim como a intensa auscultação de todos os grupos focais de considerada relevância que compreenderam a academia (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, Escola de Criminologia da Faculdade Direito da Universidade do Porto, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa, Faculdade de Educação e Psicologia da Universidade Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 98 Católica do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, Universidade da Maia e Universidade Fernando Pessoa), Associações várias (Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Associação de Profissionais de Serviço Social, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Associação Nacional de Professores, Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado), Confederações (Confederação Nacional das Associações de Pais), Conselhos Superiores da área da Justiça (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público), ordens profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses), Provedoria de Justiça, organizações não governamentais (Associação Contra o Femicídio, Associação Mulher Século XXI — Associação de Desenvolvimento e Apoio às Mulheres, Associação para o Planeamento da Família, Associação Portuguesa de Mulheres Juris- tas, Associação Quebrar o Silêncio, Comissão de Proteção ao Idoso, Cruz Vermelha Portuguesa, Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, Forum Penal — Associação de Advogados Penalistas, Opus Diversidades, Organização Internacional para as Migrações) e um grupo de pessoas representativo de vítimas de crime. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime — 2024-2028 (ENDVC), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, enquanto instrumento de intervenção fundamental para a afirmação e proteção dos direitos das vítimas de crime. 2 — Designar, para vigorar até 30 de junho de 2029, a estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC como entidade que tem por missão coordenar a ENDVC, a ser coadjuvada por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, nos seguintes termos: a) A estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC reúne em qualquer altura e integra: i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside; ii) O diretor-geral da Direção-Geral da Política de Justiça, que substitui o representante do membro do Governo responsável pela área da justiça nas suas ausências e impedimentos; iii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional; iv) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna; v) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças; vi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade; vii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura; viii) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior; ix) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação; x) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social; xi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde; xii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial; b) A Comissão Técnica de Acompanhamento reúne semestralmente e integra: i) Um representante do Conselho Superior da Magistratura; ii) Um representante da Procuradoria-Geral da República; iii) Um representante da Ordem dos Advogados; iv) Um representante da Ordem dos Psicólogos Portugueses; v) Um representante da Ordem dos Médicos; vi) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; vii) Um representante da Associação Nacional de Freguesias; viii) Quatro representantes de organizações da sociedade civil indicadas pela estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 99 3 — Estabelecer que o apoio administrativo e logístico às atividades da estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC e da Comissão Técnica de Acompanhamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ). 4 — Determinar que a participação na estrutura para a coordenação nacional e acompanha- mento da execução da ENDVC e na Comissão Técnica de Acompanhamento não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos legais em vigor, a suportar pela SGMJ. 5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime — 2024-2028 Parte A — Enquadramento 1.1 — Razões para uma Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime Ser vítima de crime é uma possibilidade que todas as pessoas partilham. Mas essa não é condição eterna ou uma fatalidade. Sendo uma experiência potencialmente marcante, não tem necessariamente de ser insuperável. É precisamente essa a visão do XXIII Governo Constitucio- nal. Por isso, a efetivação dos direitos das vítimas de crime e a promoção de medidas de apoio e de proteção assumem-se como prioridade da presente legislatura. Neste contexto, o Programa do XXIII Governo Constitucional definiu como objetivos transversais o reforço da resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário, ao mesmo tempo que garante a intervenção do Estado no âmbito dos fenómenos da violência de género e de violência doméstica. Não obstante o que vai dito, e bem assim a circunstância de, segundo o Global Peace Índex 2022, Portugal surgir como um dos países mais seguros do mundo, o Governo prossegue uma política criminal equilibrada assente na relação triangular 1) segurança dos cidadãos, 2) condenação dos agentes que praticam crimes e 3) efetivação dos direitos das vítimas de crime. Para alcançar tal desiderato, impõe-se não descurar o desenvolvimento de políticas públicas integradas focadas nas vítimas de crime, que ora se materializam na I Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime (ENDVC) 2024-2028. A ENDVC que se traz à luz é um instrumento que se pretende dirigido a todas as pessoas, gizando para o efeito um plano de ação que procura simultaneamente garantir a prevenção da criminalidade e potenciar respostas holísticas e eficazes direcionadas a pessoas que hajam sido vítimas de crime. Ao mesmo tempo, a ENDVC incorpora e reforça o trabalho já desenvolvido para determinadas vítimas, designadamente as respostas específicas contempla- das em diferentes normativos nacionais em matéria de políticas públicas no domínio da violência contra mulheres, violência doméstica, violência de género, maus tratos a crianças e jovens, tráfico de pessoas, discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais e discriminação em razão de origem racial ou étnica. Os objetivos preconizados na ENDVC sufragam as orientações internacionais fundamentais em matéria de vítimas de crime. Assim, a ENDVC toma em linha de conta a Convenção sobre a elimi- nação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 34/180, de 18 de dezembro de 1979, a Declaração dos princípios básicos de justiça para as vítimas de crime e abuso de poder, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 40/34, de 29 de novembro de 1985, a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 39/46, de 10 de dezembro de 1984, e a Convenção sobre os direitos da criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 44/25, Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 100 de 20 de novembro de 1989. A ENDVC considera ainda o texto da Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote), adotada em 25 de outubro de 2007, e da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), adotada em 11 de maio de 2011 e compreende o estabelecido para todas as vítimas de crime na Diretiva n.º 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade e bem assim na Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. Por outro lado, a ENDVC pondera ainda o estabelecido em outros instrumentos jurídicos adotados pela UE que respondem a necessidades específicas de determinadas vítimas, concretamente: a Diretiva n.º 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho; a Diretiva n.º 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho; e a Diretiva (UE) n.º 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. A ENDVC considera também a Estratégia da UE para os direitos da criança e garantia europeia para a infância, de 2021. A ENDVC está alinhada com a Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas 2020-2025, pelo que se procurou agregar em um único documento os direitos das vítimas de crime consagrados nos instrumentos da UE acima mencionados, reunindo e reforçando a aplicação prática das orien- tações internacionais antes descritas e projetando o sentido evolutivo da legislação interna e das respostas institucionais e não institucionais a direcionar às vítimas de crime. A este nível, e sem prejuízo da atenção a todas as vítimas de crime, importa ter em conta de forma particular as designadas vítimas especialmente vulneráveis. Neste contexto, interessa des- tacar que entre os objetivos específicos da política criminal previstos na Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações desta política para o biénio de 2023-2025, consta a promoção e proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vul- neráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes. Não descurando o facto de a legislação interna cumprir já as principais orientações internacionais supra enumeradas em matéria de direitos das vítimas, nomeadamente por via da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Vítima, reconhece-se que ainda existe espaço de melhoria para as soluções legais gizadas e bem assim para os modelos de resposta que preconizam. São estas, em suma, as razões que justificam o surgimento da ENDVC. 1.2 — Visão, princípios e beneficiários da Estratégia Visão — escutar as vítimas, reconhecendo e validando a sua perspetiva, reduzindo o impacto do crime nos processos de vitimação. A redução da criminalidade e da vitimação deve assentar numa perspetiva de respeito pelos direitos humanos, de desenvolvimento da democracia e de promoção do Estado de Direito e de reforço da capacidade de responsabilizar e sancionar os infratores, reforçando os direitos das vítimas, tendo em conta as necessidades das mesmas. A ENDVC foi construída tendo por base um modelo conceptual e pragmático que se escora nas necessidades, nas capacidades e nas vozes das vítimas de crime, fazendo apelo à promoção de parcerias e colaborações profissionais equilibradas entre o setor público, o setor privado e o terceiro setor, designadamente as organizações não governamentais, de molde a reforçar a con- fiança, o compromisso partilhado e a ação coletiva em prol da qualidade dos serviços prestados às vítimas de crime. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 101 Princípios — A presente ENDVC assenta nos seguintes princípios orientadores: a) Comprometimento e alinhamento com as diretrizes europeias, que reconhece os direitos das vítimas de crime enquanto matéria prioritária para a UE, nomeadamente pelas orientações definidas na Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025); b) Perspetiva multidisciplinar, informada pela evidência científica, que parte do conhecimento multidisciplinar atualizado quanto à dimensão e à natureza do fenómeno crime e reconhece a sua inerente complexidade, bem como as necessidades atuais das vítimas de crime; c) Abordagem multinível, abrangente e integrada para todas as vítimas de crime, que adequa as medidas a implementar em cada etapa de resposta, à luz das específicas características de cada vítima e/ou tipo de crime, nos mais diversos contextos; d) Consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, a partir da perspetiva dos direitos das vítimas, da especialização e do compromisso dos stakeholders e dos profissionais, que promove bem-estar, garantindo proteção e resposta integral, atempada e eficaz a todas as necessidades das vítimas, incluindo a reparação; e) Capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas e consolidação dos seus direitos, que garante o pleno acesso das vítimas a uma rede de apoio, através da prestação de serviços especializados dedicados à proteção dos direitos das vítimas de crime, concedendo-lhes um tratamento justo, digno, empático, profissional e personalizado, orientado pela plena igualdade e inclusão; f) Reforço do acesso e do apoio às vítimas na sua interação com o sistema de justiça, que reconhece a importância da capacitação das vítimas para a compreensão do sistema de justiça e para a sua participação no mesmo, fortalece o apoio às vítimas, promovendo a plena participação e defesa da vítima no sistema de justiça; g) Coordenação institucional, partilha e rede de conhecimento, em que o pluralismo de entidades dedicadas às vítimas e à afirmação e proteção dos seus direitos recomenda o estabelecimento de práticas coordenadas e de mecanismos padronizados que promovam a cooperação e uma proteção transversalmente concedida às vítimas de crimes em tempo útil. Privilegia-se a otimização de uma rede multissetorial e territorialmente alargada, construída pelas entidades públicas e privadas, de forma integrada com as organizações da sociedade civil que, enquanto interlocutoras privilegiadas, permitem a formulação e a execução de políticas públicas direcionadas; h) Monitorização e avaliação contínua dos resultados, que reconhece a necessidade de ser criado um mecanismo de monitorização, que avalie os impactos alcançados através da implemen- tação da ENDVC e que produza propostas e recomendações. Pessoas beneficiárias — A ENDVC tem por pessoas beneficiárias as que hajam sido vítimas de crime, entendendo-se como tal a pessoa singular que tenha sofrido um dano e os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte, independentemente da tipologia de crime em causa, incluindo aquelas pessoas que nesses contextos assumam a qualidade de testemunhas em sede processual. Para além destas pessoas beneficiárias em particular, a Estratégia tem também como destinatária toda a população em geral, de modo a promover a literacia em termos dos direitos das vítimas de crime e potenciar uma cidadania crescentemente ativa neste domínio em torno de uma cultura nacional de não violência e de promoção de direitos humanos. 1.3 — Definições a) Justiça Restaurativa [fonte: alínea d) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho]: Forma de realização de justiça que permite que a vítima e o autor do crime participem ativa- mente, se o fizerem com o seu livre consentimento, na resolução de questões decorrentes do crime mediante a ajuda de terceiros imparciais; Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 102 b) Revitimização [fonte: Recomendação (2023)2, de 15 de março de 2023, do Comité dos Ministros ao Estados-membros sobre os direitos, serviços e apoio às vítimas de crime]: Ocorre quando a mesma pessoa é vítima de mais do que um crime durante certo período de tempo. Inclui situações em que a pessoa é vítima de crimes cometidos pelo mesmo infrator ou situações em que a pessoa é vítima de crimes de natureza semelhante, cometidas por infratores diferentes; c) Vítima de crime [fonte: artigo 67.º-A do CPP, em cumprimento da alínea a) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho]: i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime; ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte. Integram o conceito de familiares para este efeito o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições aná- logas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima; iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus-tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica; d) Vítima especialmente vulnerável: Devido às suas características ou circunstâncias pessoais e/ou à natureza do crime sofrido, algumas vítimas são mais vulneráveis do que outras. Vítimas especialmente vulneráveis são, por isso, vítimas que necessitam de apoio prioritário, especializado e integrado. Neste quadro, e tomando o disposto no artigo 67.º-A do CPP, considera-se vítima especial- mente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização ter resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Considerando especificamente o disposto no n.º 3 do artigo 67.º-A do CPP, as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta [ex vi alíneas j) e l) do artigo 1.º do CPP] e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Tomando em linha de conta as orientações constantes da Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas 2020-2025, e ponderando igualmente a incidência estatística da criminalidade interna reportada à luz do RASI de 2022, para efeitos da presente ENDVC são consideradas especial- mente vulneráveis, as vítimas de homicídio, de tráfico de pessoas e crimes conexos, de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de crimes de ódio, de violência de género, de violência doméstica, de cibercriminalidade, de terrorismo, de outros ilícitos que também integrem a criminalidade violenta e especialmente violenta e ainda alguns grupos específicos, como as crianças e jovens, as pessoas idosas, os migrantes, as pessoas LGBTQIA+ e as pessoas com deficiência. e) Vitimação secundária [fonte: Recomendação (2023)2, de 15 de março de 2023, do Comité dos Ministros ao Estados-membros sobre os direitos, serviços e apoio às vítimas de crime]: Ocorre, não como resultado direto da infração penal, mas em virtude do modo de interação com a vítima de entidades públicas ou privadas e/ou de outros indivíduos. Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 103 Parte B — Eixos estratégicos, objetivos gerais e objetivos específicos São definidos para o período 2024-2028 os EE sobre os quais assenta toda a ENDVC e para os quais convergem os OG e os OE das políticas orientadas à promoção dos direitos das vítimas de crime, definindo as medidas concretas a desenvolver para a consecução da promoção dos direitos das vítimas de crime, da seguinte forma: EE1 — Prevenção e sensibilização pública sobre o crime e a vitimação No EE1 é afirmada a importância de uma cultura de prevenção. No âmbito da promoção de uma cultura de prevenção, a ENDVC procura responder a ques- tões individuais ou específicas da vítima, mas também pretende contribuir para a construção de um ambiente sociocomunitário movido pela segurança, pela empatia e pelo respeito mútuo. A educação e a conscientização, a par da promoção de um diálogo aberto, na medida em que favorecem a lite- racia sobre a vitimação e, ainda, o maior conhecimento da vítima, são também fatores integrantes de uma cultura de prevenção, que na presente ENDVC se prioriza. Assim, para concretização de uma cultura de prevenção, são definidos os seguintes OG e OE: OG1.1 — Prevenir o crime e a vitimação 1.1.1 — Definir abordagens locais e setoriais de prevenção geral 1.1.2 — Promover literacia para prevenir o crime e a vitimação OG1.2 — Consciencializar para a identificação da vitimação 1.2.1 — Promover literacia sobre a vitimação OG1.3 — Consciencializar para as consequências do crime 1.3.1 — Promover literacia para as consequências do crime EE2 — Informação e acesso à justiça A Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) demonstra que, apesar dos notáveis progressos dos Estados-membros, a falta de informação e a insuficiência de apoio e de proteção limitam o exercício pleno dos direitos das vítimas de crime. Na convicção de que a capacitação das vítimas para o acesso à justiça devolve-lhes o poder de que o crime as esbulhou e favorece a plena informação, a ENDVC tem como objetivo prioritário simplificar, desburocratizar e tornar próximos os mecanismos de iniciativa e participação das vítimas no processo penal. Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE: OG2.1 — Facilitar e promover a queixa/participação/denúncia de crimes 2.1.1 — Incrementar a acessibilidade e diversificar os instrumentos para efeitos de apresen- tação de queixa/participação/denúncia de crimes 2.1.2 — Mitigar obstáculos que dificultem a participação de crimes OG2.2 — Capacitar as vítimas para a participação no processo penal 2.2.1 — Divulgar serviços de apoio à vítima e de justiça 2.2.2 — Promover proximidade das vítimas no acesso ao direito OG2.3 — Garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todas as vítimas 2.3.1 — Melhorar a informação às vítimas e a forma como é comunicada 2.3.2 — Facilitar o acesso da vítima à justiça Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 104 EE3 — Acesso aos serviços de apoio à vítima O reconhecimento e a implementação integral dos direitos das vítimas demandam estruturas ade- quadas que permitam oferecer serviços de apoio gerais e especializados, nomeadamente em função das necessidades individuais das vítimas. Estas estruturas devem permitir a articulação e o acompa- nhamento necessário por todas as entidades intervenientes, designadamente no domínio da saúde. Para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE: OG3.1 — Garantir à vítima o direito de acesso a serviços de apoio 3.1.1 — Articular as respostas orientadas às necessidades individuais das vítimas 3.1.2 — Simplificar o processo de acesso aos serviços de apoio à vítima OG3.2 — Garantir à vítima o direito de acesso a serviços de saúde 3.2.1 — Melhorar os cuidados e respostas do SNS em situações de vitimação OG3.3 — Valorizar os serviços de apoio à vítima 3.3.1 — Reforçar o estatuto legal dos serviços de apoio à vítima OG3.4 — Garantir a integridade dos direitos das crianças e jovens vítimas em acolhimento de emergência ou casas de abrigo 3.4.1 — Efetivar cuidados de saúde, reabilitação, educação ou outros, adequados à criança ou jovem vítima EE4 — Participação da vítima no processo penal Tomando a sistemática da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, os direitos das vítimas compreendem, além da prestação de informações e apoio, a participação no processo penal e a proteção das vítimas e ainda o reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção. A participação da vítima no processo penal emerge como componente determinante para a promoção de um sistema de justiça inclusivo, compassivo e eficaz. Por isso, a ENDVC visa promover a participação ativa da vítima de crime nesse contexto, de modo a garantir a correta apreensão dos seus interesses, nomeadamente no que tange à reparação indemnizatória, visando proporcionar um desfecho do processo-crime que reconheça e se dirija a eventuais repercussões pessoais e sociais, ou à possibilidade de recurso a formas de Justiça Restaurativa, tal como previstas na Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, e delimitadas no n.º 1 do artigo 48.º da Convenção de Istambul. Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE: OG4.1 — Fomentar a participação da vítima no processo penal 4.1.1 — Garantir o acesso a tradutor e/ou intérprete ao longo das várias fases do processo penal 4.1.2 — Facilitar a mobilidade das vítimas especialmente vulneráveis para efeitos de compa- rência em diligências processuais distantes do local onde residem ou onde se encontram 4.1.3 — Conceder poderes de conformação processual à vítima, independentemente da constituição como assistente OG4.2 — Proteger as vítimas e reconhecer as vítimas com necessidades especiais de proteção 4.2.1 — Reforçar o regime jurídico de proteção e assistência à vítima 4.2.2 — Adequar os espaços policiais e judiciários ao atendimento da vítima 4.2.3 — Adequar os protocolos de atuação processuais ao atendimento da vítima 4.2.4 — Operacionalizar medidas de proteção das vítimas, mitigando o risco de vitimação secundária Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 105 OG4.3 — Avaliar individualmente as necessidades de proteção e diagnosticar o risco 4.3.1 — Garantir a realização de avaliação individual das necessidades de proteção OG4.4 — Promover a Justiça Restaurativa nos casos em que for legalmente admissível 4.4.1 — Fomentar o recurso a processos de Justiça Restaurativa 4.4.2 — Fomentar a existência de serviço(s) de Justiça Restaurativa nas fases pré e pós- -sentencial OG4.5 — Garantir a justa e efetiva reparação da vítima 4.5.1 — Reforçar a efetivação da reparação à vítima 4.5.2 — Melhorar a apreciação dos danos da vítima 4.5.3 — Melhorar o processo de atribuição de indemnização à vítima EE5 — A vítima na cultura organizacional A cultura organizacional assume-se como um padrão de pressupostos mínimos, válidos e partilhados, atuando como base para uma postura de respeito e integridade no âmbito das orga- nizações. A incorporação da vítima na cultura organizacional, em particular no que respeita às entidades jurisdicionais, é um garante da atenção que, em sede institucional, deve ser prestada à vítima. A ENDVC espelha a convicção de que o desenvolvimento de uma cultura organizacional pro- motora dos direitos das vítimas potencia maior sensibilidade, empatia e compreensão pela vítima, permitindo a criação e o desenvolvimento de um suporte adequado. Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE: OG5.1 — Assegurar uma cultura organizacional promotora dos direitos da vítima e enquadra- dora das suas necessidades 5.1.1 — Melhorar a experiência das vítimas no sistema de justiça 5.1.2 — Assegurar a possibilidade de reação da vítima para efetivação dos seus direitos 5.1.3 — Melhorar o desempenho do sistema na resposta à vítima e às suas necessidades 5.1.4 — Acolher os direitos das vítimas no plano institucional 5.1.5 — Reforçar os mecanismos institucionais de identificação da vitimação 5.1.6 — Garantir apoio a vítimas em contexto laboral OG5.2 — Melhorar a informação para a intervenção 5.2.1 — Capacitar os serviços de primeira linha no contacto com as vítimas 5.2.2 — Capacitar os profissionais com intervenção nos processos judiciais na temática víti- mas de crime 5.2.3 — Capacitar os profissionais com intervenção nos processos judiciais na temática vítimas especialmente vulneráveis OG5.3 — Promover trabalho colaborativo em prol da vítima 5.3.1 — Garantir a criação de metodologia de trabalho de natureza multidisciplinar para vítimas especialmente vulneráveis a definir OG5.4 — Garantir adequada presença da vítima nos OCS 5.4.1 — Fomentar comunicação positiva e consciente Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 106 EE6 — Conhecimento, financiamento, monitorização e avaliação O estudo da vítima e da vitimação é um elemento fundamental para garantir o pleno conheci- mento da realidade social e da vitimação em Portugal. É este conhecimento que permite a implementação de políticas públicas responsáveis, orien- tadas e eficazes, revestidas de natureza empática e compreensiva. Reside ainda na informação e no conhecimento a capacidade de adequar a intervenção pública às concretas necessidades das vítimas de crime, aqui privilegiada pelo alinhamento da ENDVC com as demais estratégias nacionais de matriz convergente. Privilegiando ainda uma contínua e eficaz aplicação da ENDVC, são elencadas medidas de avaliação e de monitorização, em nome da transparência e do contínuo acompanhamento de desempenho e resultados. Para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE: OG6.1 — Consolidar e reforçar o conhecimento sobre a vítima 6.1.1 — Conhecer a realidade e estatísticas da vitimação em Portugal 6.1.2 — Investir no estudo de medidas de política criminal comparadas com impacto na pre- venção/diminuição da vitimação 6.1.3 — Conhecer o universo real da tipologia de vítimas de crime presentes na tramitação processual dos tribunais, facilitando a definição de políticas públicas 6.1.4 — Adotar metodologias de medição da severidade criminal, potenciando análise mais compreensiva da realidade 6.1.5 — Melhorar os sistemas de registo de saúde em casos de violência interpessoal OG6.2 — Assegurar financiamento para a execução da ENDVC 6.2.1 — Garantir a sustentabilidade financeira da ENDVC OG6.3 — Promover visão integrada e alinhamento entre a ENDVC e outras Estratégias Nacio- nais em execução 6.3.1 — Garantir harmonização e não sobreposição entre a ENDVC e outras Estratégias Nacionais OG6.4 — Monitorizar e avaliar a ENDVC 6.4.1 — Garantir a avaliação da execução da ENDVC Os objetivos descritos são materializados por meio de indicadores, a concretizar no hia- to 2024-2028. No plano das entidades envolvidas na execução da ENDVC, surgem identificadas entidades responsáveis e entidades envolvidas. Assume-se que as entidades responsáveis são sempre áreas governativas que tematicamente se relacionem com os objetivos e indicadores a empreender. A ordem pela qual as áreas governativas surgem identificadas é protocolar, havendo por isso cor- responsabilidade no assegurar do cumprimento dos objetivos e indicadores identificados. As áreas governativas convocarão os serviços e organismos da área correspondente que importe envolver na execução dos objetivos, medidas/ações e indicadores em causa. As entidades envolvidas situam- -se fora do estrito âmbito governativo, compreendendo, v.g., a sociedade civil, por meio de ONG ou da academia, o plano institucional, por exemplo com o envolvimento da PGR, da ANAFRE ou da ANMP. N.º 4 Parte C — Mapa anexo: apresentação dos eixos estratégicos, dos objetivos gerais e respetivos objetivos específicos, das medidas/ações concretas Diário da República, 1.ª série a desenvolver, dos indicadores, das entidades responsáveis e envolvidas e das metas Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime (ENDVC) Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 EE1 — Prevenção e OG1.1 — Prevenir o 1.1.1 — Definir abor- 1.1.1.1 — Formular, a partir dos Conselhos Apresentação de pro- MAI, MAAP, CSM, PGR, ANMP, CPCJ, X X X X X sensibilização pú- crime e a vitima- dagens locais e Municipais de Segurança e do Conselho postas. MTSSS, MCT. AMCV, APAV, IAC, UMAR blica sobre o crime ção. setoriais de pre- Consultivo da Comarca, propostas no âm- e outras ONG. e a vitimação. venção geral. bito da prevenção da criminalidade. 1.1.1.2 — Garantir assento de ONG com ser- N.º de conselhos consul- MJ. CSM, PGR, ANMP, ANAFRE, 1 2 3 4 viços de apoio à vítima nos Conselhos tivos com serviços de AMCV, APAV, IAC, UMAR Consultivos das Comarcas. apoio à vítima repre- e outras ONG. 5 de janeiro de 2024 sentados. 1.1.1.3 — Garantir a existência de espaços em N.º de projetos-piloto. MAI, MJ, MAAP, ANMP, ANAFRE, UMAR e 1 2 3 4 eventos de grandes dimensões, designada- MS, MCTES. outras ONG, entidades mente musicais ou em contexto académico, privadas promotoras dos especificamente destinados a contribuir para eventos. a prevenção da violência, v.g. de género ou sexual, facultando um espaço de conforto, apoio e informação aos participantes do evento que dele necessitem. 1.1.1.4 — Consolidar redes locais de cola- Apresentação de resul- MAI, MJ, MAAP, ONG. X X X X X boração entre as ONG de apoio à vítima tados. MCTES, ME, e/ou de intervenção com públicos espe- MTSSS, MS. cialmente vulneráveis e a comunidade escolar e de ensino superior. 1.1.1.5 — Potenciar a rede colaborativa in- N.º de reuniões locais. MAI, MJ, MTSSS, 150 150 150 150 150 tersetorial da prevenção da violência no MS. setor da saúde. 1.1.1.6 — Implementar o programa ensino Apresentação de resul- MAI, MCTES. X X X X superior seguro, em articulação com a tados. EISU. 1.1.2 — Promover lite- 1.1.2.1 — Desenvolver estratégia de informa- N.º de campanhas ge- MAI, MJ, MAAP, AMCV, APAV, IAC, UMAR e 2 2 2 2 2 racia para prevenir ção e comunicação de âmbito nacional nos néricas. MS. outras ONG. o crime e a vitima- órgãos de comunicação social e no digital ção. para promoção de ambientes saudáveis e N.º de campanhas dirigi- 3 3 3 3 3 de uma cultura de não violência. das a vítimas especial- Pág. 107 mente vulneráveis. N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 1.1.2.2 — Desenvolver ações nas esco- Realizar ações de sen- MAI, MJ, ME, MS. ONG. 100 100 100 100 100 las que facilitem o reconhecimento de sibilização dirigidas à comportamentos disruptivos passíveis comunidade escolar. de configurar atos qualificados pela lei como crime. Aumento percentual do 2% 3% 4% 5% 6% n.º de Escolas com o Selo Escola Sem Bullying Escola Sem Violência. Aumento percentual do 2% 3% 4% 5% 6% n.º de Escolas com o 5 de janeiro de 2024 Selo Protetor. Aumento percentual do 2% 3% 4% 5% 6% n.º de escolas com o Selo Escola Saudável. Desenvolver projetos- 20 100 100 100 100 -piloto «Escola res- taurativa». 1.1.2.3 — Desenvolver ações no ensino su- Realizar ações de sen- MAI, MJ, MAAP, ONG. 50 50 50 50 50 perior que facilitem o reconhecimento de sibilização dirigidas à MCTES, MS. comportamentos disruptivos passíveis de comunidade do ensino configurar crime. superior. 1.1.2.4 — Promover ações de literacia em N.º de ações de literacia MS, MTSSS. 100 100 100 100 100 prevenção da violência junto de utentes e sensibilização dina- e comunidade, promovidas pela Rede Na- mizadas. cional de NACJR, EPVA, SAD e pontos focais para a prevenção da violência no setor da saúde. OG1.2 — Conscien- 1.2.1 — Promover lite- 1.2.1.1 — Desenvolver estratégia de sen- N.º de ações de capaci- MAI, MJ, MAAP, PGR, ONG. 100 100 100 100 100 cializar para a racia sobre a viti- sibilização junto da comunidade infantil, tação. MCTES, ME. identificação da mação. pré-escolar, escolar e universitária, sobre vitimação. o que são processos de vitimação. Pág. 108 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 1.2.1.2 — Desenvolver estratégia de infor- N.º de campanhas. MAI, MJ, MAAP, AMCV, APAV, IAC, UMAR e 1 1 1 1 1 mação e comunicação de âmbito nacional MS. outras ONG. nos órgãos de comunicação social e no digital que informe sobre a existência de processos de vitimação. OG1.3 — Conscien- 1.3.1 — Promover lite- 1.3.1.1 — Dinamizar ações de informação N.º de ações por turma MAI, MJ, ME. PGR, ONG. 1 1 1 1 cializar para as racia para as conse- sobre a Lei Tutelar Educativa e legislação dirigidas a alunos dos consequências quências do crime. conexa como forma de educar as crianças 2.º e 3.º ciclos do en- do crime. e jovens para o Direito. sino básico e secun- dário. 5 de janeiro de 2024 EE2 — Informação e OG2.1 — Facilitar e 2.1.1 — Incrementar a 2.1.1.1 — Aperfeiçoar os instrumentos exis- Apresentação de pro- MAI, MJ. PGR. X acesso à justiça. promover a queixa/ acessibilidade e di- tentes de queixa/participação/denúncia posta legislativa. participação/ de- versificar os instru- online, ponderando a inclusão de outras núncia de crimes. mentos para efeitos valências informativas e/ou de prova. de apresentação de queixa/partici- 2.1.1.2 — Avaliar a possibilidade de alargar Apresentação de es- MJ. PGR, AMCV, APAV, UMAR e X pação/denúncia de a experiência dos GAV junto dos DIAP tudo. outras ONG. crimes. a outras vítimas especialmente vulnerá- veis e aumentar a implantação territorial respetiva. N.º de respostas. 2 2 4 4 3 2.1.1.3 — Assegurar a existência de protoco- Aperfeiçoamento dos pro- MDN, MAI, MJ. PGR, AMCV, APAV, IAC, X los articulados entre OPC e autoridades tocolos de atuação. UMAR e outras ONG. judiciárias para receção de denúncias rea- lizadas por crianças que sejam seguros, confidenciais, acessíveis e concebidos de uma forma e numa linguagem adap- tadas àquelas, em função da sua idade e maturidade. 2.1.2 — Mitigar obstá- 2.1.2.1 — Avaliar a possibilidade de, até à Apresentação de es- MAI, MJ, MAAP. PGR, AMCV, APAV, IAC, X culos que dificultem conclusão da primeira avaliação individual tudo. UMAR e outras ONG. a participação de de necessidades de proteção da vítima, crimes. ser assegurado que não são transferidos dados pessoais relativos ao estatuto de residente da vítima para as autoridades competentes em matéria de imigração. Pág. 109 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 2.1.2.2 — Criar uma resposta nacional que Apresentação de pro- MDN, MAI, MJ, AMCV, APAV, IAC, UMAR e X viabilize serviços de tradução e de inter- posta legislativa. MAAP. outras ONG. pretação certificadas a partir da experiên- cia do STT, para apoio aos OPC, tribunais, Criação da resposta. X serviços de apoio à vítima e de outros serviços públicos e do setor social. OG2.2 — Capacitar 2.2.1 — Divulgar ser- 2.2.1.1 — Criar materiais informativos so- Disponibilização dos ma- MAI, MJ, MAAP. CSM, PGR, OA, AMCV, X as vítimas para viços de apoio à bre os direitos das vítimas e serviços de teriais. APAV, IAC, UMAR e ou- a participação no vítima e de justiça. apoio existentes, também adaptados a tras ONG. processo penal. vítimas com necessidades especiais e com tradução para as línguas oficiais da UE e/ou outras de expressão significativa, 5 de janeiro de 2024 em diferentes suportes. 2.2.1.2 — Consolidar a linha nacional de Levantamento dos servi- SDMA, MAI, PGR, APAV e outras ONG. X apoio à vítima dinamizada pela APAV, ços existentes. MJ, MAAP, agregando e reencaminhando para linhas MTSSS. existentes dedicadas a vítimas especial- mente vulneráveis. Identificação das enti- X dades a envolver na conexão de linhas. Disponibilização da linha X telefónica atualizada. 2.2.1.3 — Criar solução digital com compo- Disponibilização da so- MAI, MJ, MAAP. ANMP, CSM, PGR, OA, X nente móvel que, com georreferenciação, lução. AMCV, APAV, IAC, UMAR permita, v.g., aceder a informação sobre e outras ONG. direitos e serviços, apresentar queixa/par- ticipação/denúncia, aceder a informação sobre o estado do processo, incluindo na fase pós-sentencial, em português e nas línguas oficiais da UE e/ou outras de ex- pressão significativa. 2.2.2 — Promover pro- 2.2.2.1 — Avaliar e reforçar a cobertura na- Apresentação de pro- MJ, MTSSS, ANMP, OA, ONG. X ximidade das víti- cional dos serviços de consulta jurídica. posta de alteração MCT. mas no acesso ao legislativa. direito. Disponibilização da rede. X Pág. 110 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 OG2.3 — Garantir o 2.3.1 — Melhorar a in- 2.3.1.1 — Garantir a tradução dos modelos Disponibilização da tra- MAI, MJ, MAAP. CSM, PGR, OA, ONG. X acesso à justiça formação às vítimas de estatuto da vítima para as línguas dução. em condições de e a forma como é oficiais da UE e/ou outras de expressão igualdade para to- comunicada. significativa. das as vítimas. 2.3.2 — Facilitar o 2.3.2.1 — Garantir consulta jurídica e/ou Apresentação de pro- MJ, MTSSS. ANMP, OA, ONG. X acesso da vítima à nomeação automática gratuita de man- posta legislativa. justiça. datário/defensor oficioso para vítimas especialmente vulneráveis a definir. 2.3.2.2 — Avaliar a possibilidade de criar Apresentação de estudo, MJ, MTSSS. CSM, PGR, OA, ONG. X 5 de janeiro de 2024 um regime de concessão de apoio ju- que inclua proposta le- diciário que baseie a apreciação da in- gislativa. suficiência económica exclusivamente no rendimento do requerente quando o litígio oponha um ou mais elementos do agregado familiar e que tenha em linha de conta a realidade financeira/económica atual da vítima. 2.3.2.3 — Avaliar a possibilidade de criar um Apresentação de pro- MJ, MTSSS. CSM, PGR, OA, ONG. X regime que assegure a nomeação prefe- posta legislativa. rencial do mesmo mandatário/defensor oficioso à vítima quando o mesmo facto gerar vários processos. EE3 — Acesso aos OG3.1 — Garantir à 3.1.1 — Articular as 3.1.1.1 — Mapear os recursos e serviços de Apresentação do mapea- MAI, MJ, MAAP, PGR, AMCV, APAV, IAC, X serviços de apoio à vítima o direito de respostas orienta- apoio à vítima. mento. MTSSS, MCT. UMAR e outras ONG. vítima. acesso a serviços das às necessida- de apoio. des individuais das 3.1.1.2 — Garantir a cobertura nacional de Celebrar parcerias. MAI, MJ, MAAP, PGR, AMCV, APAV, IAC, X vítimas. uma rede de serviços de apoio à vítima, MTSSS, MCT. UMAR e outras ONG. que inclua serviços especializados para vítimas especialmente vulneráveis. Entrada em funciona- X mento da rede. Pág. 111 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 3.1.1.3 — Estabelecer modelo e protocolos Apresentação de mo- MDN, MAI, MJ, PGR, AMCV, APAV, IAC, X de encaminhamento e referenciação entre delo. MAAP, MTSSS, UMAR e outras ONG. os OPC e os serviços de apoio à vítima. MCT. Celebração de protoco- X los. 3.1.2 — Simplificar o 3.1.2.1 — Definir o percurso da vítima. Definição do fluxo do MAI, MJ, MAAP, AMCV, APAV, IAC, UMAR e X processo de acesso percurso da vítima e MTSSS. outras ONG. aos serviços de do quadro de funções/ apoio à vítima. responsabilidades. OG3.2 — Garantir à 3.2.1 — Melhorar os 3.2.1.1 — Garantir o direito a n.º de utente Publicação de circular MAAP, MS. X 5 de janeiro de 2024 vítima o direito de cuidados e res- do SNS para as vítimas, mesmo quando normativa. acesso a serviços postas do SNS indocumentadas, sem obrigatoriedade de de saúde. em situações de representante legal. vitimação. 3.2.1.2 — Garantir a não rastreabilidade das Adequação dos sistemas MS. X vítimas nos sistemas de registo do SNS. de informação. Publicação de orientação técnica sobre formas de reserva da informa- ção e não rastreabili- dade das vítimas. 3.2.1.3 — Criar nas 5 coordenações regio- N.º de projetos-piloto. MJ, MS. ONG. 1 2 3 5 nais de saúde mental, num serviço local de saúde mental, respostas para vítimas especialmente vulneráveis a definir. 3.2.1.4 — Criar centros de atendimento para N.º de projetos-piloto. MJ, MAAP, MS. 1 1 1 1 vítimas de violência sexual nas urgências dos hospitais. OG3.3 — Valorizar 3.3.1 — Reforçar o 3.3.1.1 — Reconhecer os serviços de apoio Apresentação de pro- MJ. AMCV, APAV, IAC, UMAR e X os serviços de estatuto legal dos à vítima como serviços essenciais de in- posta legislativa. outras ONG. apoio à vítima. serviços de apoio teresse público. à vítima. Pág. 112 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 OG3.4 — Garantir a 3.4.1 — Efetivar cuida- 3.4.1.1 — Estabelecer modelo e protocolos Apresentação de mo- MJ, MAAP, ME, ANMP, ANFRE. ONG. X integridade dos di- dos de saúde, rea- de encaminhamento e de referenciação. delos. MTSSS, MS. reitos das crianças bilitação, educação e jovens vítimas ou outros, adequa- Apresentação de proto- X em acolhimento dos à criança ou colos. de emergência ou jovem vítima. casas de abrigo. EE4 — Participação da OG4.1 — Fomentar a 4.1.1 — Garantir o 4.1.1.1 — Disponibilizar o recurso a serviço Apresentação de pro- MAI, MJ. CSM, PGR, OA. X vítima no processo participação da ví- acesso a tradutor de tradução e/ou de interpretação, sempre posta legislativa, que penal. tima no processo e/ou intérprete ao que avaliado como necessário. regule as condições penal. longo das várias de exercício das ati- 5 de janeiro de 2024 fases do processo vidades de tradução penal. e de interpretação na área da Justiça. Criação de bolsa de X tradutores e de intér- pretes. 4.1.2 — Facilitar a mo- 4.1.2.1 — Criar mecanismos de transporte Criação do mecanismo. MAI, MJ, MF, ANAFRE, ANMP. X bilidade das vítimas gratuito, sempre que os custos e/ou dis- MAAP, especialmente vul- tância sejam obstáculo à comparência da Início de aplicação do MTSSS. X neráveis para efei- vítima às diligências necessárias. mecanismo. tos de comparência em diligências pro- cessuais distantes do local onde re- sidem ou onde se encontram. 4.1.3 — Conceder 4.1.3.1 — Avaliar a possibilidade de atribuir Apresentação de es- MJ. CSM, PGR, OA. X poderes de confor- à vítima mais poderes de intervenção no tudo. mação processual processo penal, v.g. através de incidentes à vítima, indepen- de recusa, pedidos de aceleração pro- dentemente da cessual, audição em sede de suspensão constituição como provisória do processo, reação a despa- assistente. chos de acusação/arquivamento e de pronúncia/não pronúncia, interposição de recursos e execução da pena. Pág. 113 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 OG4.2 — Proteger 4.2.1 — Reforçar o 4.2.1.1 — Consagrar um regime jurídico de Apresentação de pro- MJ, MAAP, CSM, PGR, OA, AMCV, X as vítimas e reco- regime jurídico de proteção e assistência à vítima, que in- posta legislativa. MTSSS. APAV, IAC, UMAR e ou- nhecer as vítimas proteção e assis- clua medidas específicas para as vítimas tras ONG. com necessidades tência à vítima. especialmente vulneráveis. especiais de pro- teção. 4.2.2 — Adequar os 4.2.2.1 — Garantir a adaptação dos espaços % de salas. MJ. AMCV, APAV, IAC, UMAR e 25 % 50 % 75 % 90 % 100 % espaços policiais e judiciários, de modo a assegurar a exis- outras ONG. judiciários ao aten- tência de salas de espera para as vítimas dimento da vítima. e, sempre que possível, entradas, canais de circulação e instalações sanitárias específicas. 5 de janeiro de 2024 4.2.2.2 — Reforçar o número de salas de N.º de novas salas. MAI. AMCV, APAV, IAC, UMAR e 5-7 5-7 5-7 5-7 5-7 atendimento a vítimas nas instalações outras ONG. policiais que garantam a privacidade e confidencialidade, em articulação com o previsto na EISU. 4.2.3 — Adequar os 4.2.3.1 — Adotar protocolos policiais e judi- Apresentação de pro- MDN, MAI, MJ. CSM, PGR. X protocolos de atua- ciários que impeçam contacto físico e/ou posta destinada aos ção processuais visual entre vítima e infrator durante dili- OPC. ao atendimento da gências processuais. vítima. Apresentação de pro- X posta destinada às au- toridades judiciárias. 4.2.3.2 — Adotar/ajustar protocolos que fa- Apresentação de pro- MDN, MAI, MJ. X cilitem a recolha de prova por pessoa de posta que compreenda género da preferência da vítima sempre os OPC e o INMLCF. que possível. 4.2.4 — Operaciona- 4.2.4.1 — Avaliar a possibilidade de tornar Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, OA. X lizar medidas de obrigatória a tomada de declarações para posta legislativa. proteção das víti- memória futura quanto a vítimas especial- mas, mitigando o mente vulneráveis a definir. risco de vitimação secundária. 4.2.4.2 — Fixar a obrigatoriedade de registo Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, OA. X audiovisual das declarações para memó- posta legislativa. ria futura. Pág. 114 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 4.2.4.3 — Garantir que as crianças e outras Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, OA. X vítimas com necessidades específicas ao posta legislativa. nível da comunicação são previamente informadas sobre as diligências em que participam e respetivos termos. 4.2.4.4 — Garantir que as crianças e outras Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, OA. X vítimas com necessidades específicas ao posta legislativa. nível da comunicação são sempre ouvidas com a intervenção de profissional devida- mente habilitado, sem colocar em causa a direção da diligência pela autoridade 5 de janeiro de 2024 judiciária. 4.2.4.5 — Adaptar o modelo da Casa da Um projeto-piloto. MAI, MJ, MTSSS. CSM, PGR, OA, ONG. X X X X Criança (modelo Barnahus) para a rea- lidade portuguesa. 4.2.4.6 — Avaliar a possibilidade de apro- Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, AO, ONG. X veitamento em diferentes jurisdições de posta legislativa. prova produzida em um processo, como forma de evitar a repetição de depoimento pela vítima. 4.2.4.7 — Limitar o acesso de outros sujeitos Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, OA. X e intervenientes processuais que não os posta legislativa. OPC e as autoridades judiciárias, bem como de terceiros, a dados que permitam localizar ou contactar a vítima. 4.2.4.8 — Garantir que, sempre que o crime Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, OA. X envolva o titular da responsabilidade pa- posta legislativa. rental, ou exista conflito de interesses entre as crianças vítimas e o titular da responsabilidade parental, é considerado o superior interesse da criança, não sendo exigido consentimento daquele titular para qualquer ato. Pág. 115 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 4.2.4.9 — Garantir o acompanhamento da ví- Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, OA, AMCV, X tima por representante de serviço de apoio posta legislativa. APAV, IAC, UMAR e ou- à vítima em qualquer diligência em que tras ONG. esta participe, sempre que o pretenda. 4.2.4.10 — Rever o regime relativo ao con- Apresentação de es- MJ. CSM, PGR, OA. X vívio de crianças e jovens vítimas de vio- tudo. lência doméstica e de violência sexual com os infratores, pelo menos enquanto perdurarem situações de risco elevado. 5 de janeiro de 2024 4.2.4.11 — Criar resposta que permita retirar Apresentação de pro- MAI, MJ, MAAP, CSM, PGR, OA, ONG. X o infrator da casa de morada de família posta legislativa e de MTSSS. e encaminhá-lo para os recursos sociais um projeto-piloto. existentes na comunidade. Um projeto-piloto. X X X OG4.3 — Avaliar in- 4.3.1 — Garantir a rea- 4.3.1.1 — Concretizar a forma como deve Apresentação de pro- MAI, MJ, MAAP, CSM, PGR, ONG. X dividualmente as lização de avalia- ser realizada a avaliação individual das posta legislativa. MTSSS. necessidades de ção individual das necessidades de proteção da vítima. proteção e diag- necessidades de Apresentação de instru- X nosticar o risco. proteção. mento de avaliação. OG4.4 — Promover a 4.4.1 — Fomentar o 4.4.1.1 — Realizar ações de formação sobre N.º de ações de forma- MJ. CSM, PGR, OA. 5 5 5 5 5 Justiça Restaura- recurso a processos Justiça Restaurativa dirigidas a magistra- ção. tiva nos casos em de Justiça Restau- dos, advogados, mediadores/facilitadores, que for legalmente rativa. oficiais de justiça e outros stakeholders admissível. relevantes. 4.4.2 — Fomentar 4.4.2.1 — Assegurar a disponibilização de % de cobertura nacio- 10 % 25 % 50 % 75 % 100 % a existência de serviço(s) de Justiça Restaurativa. nal. serviço(s) de Jus- tiça Restaurativa nas fases pré e pós-sentencial. Pág. 116 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 OG4.5 — Garantir a 4.5.1 — Reforçar a 4.5.1.1 — Atribuir prioridade à reparação Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, OA. X justa e efetiva re- efetivação da re- da vítima, quer como injunção em sede posta legislativa. paração da vítima. paração à vítima. de suspensão provisória do processo, quer como condição para a suspen- são da execução da pena de prisão, sempre que tal se mostre adequado e possível. 4.5.1.2 — Avaliar a possibilidade de as quan- Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, AO, AMCV, X tias pagas pelo infrator a título de injun- posta legislativa. APAV, IAC, UMAR e ou- ção, na suspensão provisória do processo, tras ONG. 5 de janeiro de 2024 serem entregues, preferencialmente, a entidade indicada pela vítima. 4.5.1.3 — Concretizar os requisitos para atri- Apresentação de pro- MJ. CSM, PGR, AO, ONG. X buição, redução ou exclusão de reparação posta legislativa. à vítima de crimes violentos e de violência doméstica. 4.5.2 — Melhorar a 4.5.2.1 — Assegurar que o dano psicológico Definição de critérios e MJ, MS. OM, OPP. X apreciação dos é considerado para efeitos de determina- de instrumentos de danos da vítima. ção da indemnização. avaliação. Dotar os recursos huma- X nos do INMLCF de competências para realizar avaliação médico-legal do dano psicológico. 4.5.3 — Melhorar o 4.5.3.1 — Criar um fundo para a reparação Apresentação de pro- MJ, MF. CSM, PGR, OA. X processo de atri- das vítimas, resultante da afetação parcial posta legislativa. buição de indemni- das multas pagas em virtude de condena- zação à vítima. ções em procedimento criminal. Pág. 117 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 EE5 — A vítima na cul- OG5.1 — Assegurar 5.1.1 — Melhorar a 5.1.1.1 — Realizar levantamento de boas Apresentação de relatório MJ. X tura organizacional. uma cultura orga- experiência das práticas nacionais e comparadas. sobre boas práticas, nizacional promo- vítimas no sistema que inclua plano de tora dos direitos de justiça. ação para a aplicação da vítima e enqua- respetiva. dradora das suas 5.1.2 — Assegurar a 5.1.2.1 — Criar instrumentos de garantia Criação de canais de MAI, MJ, MAAP, CSM, PGR, OA, AMCV, X necessidades. possibilidade de dos direitos da vítima na interação com comunicação e de MTSSS. APAV, IAC, UMAR e ou- reação da vítima o sistema de justiça e serviços de apoio protocolos de atuação tras ONG. para efetivação dos à vítima. em caso de queixa da seus direitos. vítima por violação de direitos. Estabelecimento e divul- X X X 5 de janeiro de 2024 gação dos canais. 5.1.3 — Melhorar o 5.1.3.1 — Ponderar a realização de análise Apresentação de pro- MAI, MJ, MAAP, CSM, PGR, OA, AMCV, X desempenho do retrospetiva de casos que envolvam víti- posta legislativa. MTSSS, MS. APAV, IAC, UMAR e ou- sistema na resposta mas especialmente vulneráveis a definir, tras ONG. à vítima e às suas para além do que já existe. necessidades. 5.1.4 — Acolher os 5.1.4.1 — Garantir que todas as instituições % de instituições. Todas as áreas 10 % 25 % 50 % 75 % 100 % direitos das vítimas da administração pública contemplam o governativas. no plano institucio- repúdio de todas as formas de violência nal. e de assédio nos Códigos de Ética ou de Conduta. 5.1.5 — Reforçar os 5.1.5.1 — Desenvolver circuitos de atuação Apresentação de pro- MAI, MJ, MS X mecanismos institu- em ambiente de saúde em casos de iden- posta, que inclua cir- cionais de identifica- tificação de utente vítima de crime, tendo cular sobre o âmbito ção da vitimação. em vista a proteção da vítima. do dever de denúncia obrigatória (cf. ar- tigo 242.º do CPP). 5.1.5.2 — Desenvolver circuitos de atua- Apresentação de pro- MAI, MJ, ME. X ção em ambiente escolar em casos de posta, que inclua cir- identificação de alunos vítimas de atos cular sobre o âmbito qualificados pela lei como crime em con- do dever de denúncia texto escolar, tendo em vista a proteção obrigatória (cf. arti- da vítima. gos 73.º da LTE e 242.º do CPP). Pág. 118 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 5.1.6 — Garantir apoio 5.1.6.1 — Desenvolver circuitos de resposta % de serviços com circui- Todas as áreas 5 % 10 % 15 % 20 % 25 % a vítimas em con- na Administração Pública dirigidos a tra- tos de apoio psicoló- governativas. texto laboral. balhadores que tenham sido vítimas de gico implementado. crime no local de trabalho. % de serviços com circui- Todas as áreas 5 % 10 % 15 % 20 % 25 % tos de apoio jurídico governativas. implementado. 5.1.6.2 — Divulgar junto de entidades em- Realização de ações MAI, MJ, MTSSS, Confederações sindicais e 20 50 100 100 100 pregadoras do setor privado informação de sensibilização di- MCT. associações patronais. sobre como apoiar trabalhadores vítimas rigidas às empresas de crime no local de trabalho. sobre os direitos das vítimas e recursos de apoio existentes. 5 de janeiro de 2024 Disponibilização de ma- 5 % 10 % 15 % 20 % 25 % teriais informativos sobre os direitos das vítimas e recursos de apoio existentes com QRCode. OG5.2 — Melhorar a 5.2.1 — Capacitar os 5.2.1.1 — Desenvolver ações de formação N.º de ações de forma- MAI, MJ, MAAP, PGR, ONG. 25 50 50 50 50 informação para a serviços de primeira que reforcem a capacitação para a iden- ção. MTSSS, ME, intervenção. linha no contacto tificação de situações de vitimação e apli- MS. com as vítimas. cação de protocolos de atuação. 5.2.2 — Capacitar os 5.2.2.1 — Reforçar a formação multidisci- N.º de ações de forma- MDN, MAI, MJ, PGR, CSM, OA, ONG. 20 20 20 20 20 profissionais com plinar que os operadores judiciários, os ção. MTSSS. intervenção nos OPC e as EMAT beneficiam em matéria processos judiciais de revitimação, vitimização secundária e na temática vítimas técnicas de inquirição a vítimas. Incremento do número de 5% 5% 5% 5% 5% de crime. participantes. 5.2.2.2 — Reforçar a formação multidiscipli- N.º de ações de forma- MDN, MAI, MJ. PGR, ONG. 10 10 10 10 10 nar dos OPC sobre recolha de prova. ção. Incremento do número de 5% 5% 5% 5% 5% participantes. 5.2.2.3 — Reforçar a formação específica N.º de ações de forma- MJ. OA, ONG. 10 10 10 10 10 dos advogados inscritos no sistema de ção. acesso ao direito com intervenção na área penal. Incremento do número de 5% 5% 5% 5% 5% participantes. Pág. 119 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 5.2.2.4 — Reforçar a formação específica de N.º de ações de forma- MJ. ONG. 5 5 5 5 5 tradutores e intérpretes sobre vitimação, ção. impacto e consequências da vitimação, reações das vítimas e comunicação com vítimas. 5.2.3 — Capacitar os 5.2.3.1 — Reforçar a formação multidisci- N.º de ações de forma- MJ. CSM, CSMP, ONG. 5 5 5 5 5 profissionais com plinar dos magistrados sobre as conse- ção. intervenção nos quências de convívios de crianças vítimas processos judiciais de violência doméstica e violência sexual na temática vítimas com os infratores. especialmente vul- neráveis. 5 de janeiro de 2024 OG 5.3 — Promover 5.3.1 — Garantir a 5.3.1.1 — Adaptar à realidade portuguesa Apresentação de es- MAI, MJ, MAAP, CSM, PGR, OA, ONG. X trabalho colabo- criação de metodo- modelos de cooperação interinstitucional tudo. MTSSS. rativo em prol da logia de trabalho de multiagências em matéria de avaliação vítima. natureza multidisci- de risco de vítimas especialmente vulne- Um projeto-piloto. X X X plinar para vítimas ráveis de alto risco a definir, existentes no especialmente vul- plano comparado, sem prejuízo do que já neráveis a definir. existe a nível nacional. OG5.4 — Garantir 5.4.1 — Fomentar co- 5.4.1.1 — Realizar ações de formação di- N.º de ações de forma- MAI, MJ, MAAP, ERC, ONG. 10 10 10 10 10 adequada pre- municação positiva rigidas aos OCS sobre como comunicar ção. MC. sença da vítima e consciente. episódios de vitimação. nos OCS. 5.4.1.2 — Incentivar iniciativas de autorregu- Apresentação de docu- MAI, MJ, MAAP, ERC, ONG. X lação dos OCS sobre como noticiar situa- mento único de com- MC. ções que envolvam violência/vítimas. promisso. EE6 — Conhecimento, OG6.1 — Consolidar 6.1.1 — Conhecer a 6.1.1.1 — Realizar inquérito nacional de vi- Realização de inquérito. MAI, MJ, MAAP. Academia, ONG. X financiamento, mo- e reforçar o conhe- realidade e estatís- timação, incluindo a violência de género nitorização e ava- cimento sobre a ticas da vitimação prevista na ENIND. liação. vítima. em Portugal. 6.1.2 — Investir no 6.1.2.1 — Realizar estudo comparado que Apresentação de es- MJ. Academia. X estudo de medidas identifique medidas com maior impacto tudo. de política criminal positivo no fenómeno da vitimação. comparadas com impacto na pre- venção/diminuição da vitimação. Pág. 120 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 6.1.3 — Conhecer o 6.1.3.1 — Acautelar a identificação inequí- Desenvolvimento de alte- MJ. X universo real da ti- voca da tipologia de vítima no sistema de rações no CITIUS. pologia de vítimas tramitação processual dos tribunais. de crime presentes Recolha estatística. X na tramitação pro- cessual dos tribu- nais, facilitando a 6.1.3.2 — Identificar as medidas de prote- Desenvolvimento de alte- MJ. X definição de políti- ção e decisões judiciais finais aplicadas rações no CITIUS. cas públicas. às tipologias de vítimas especialmente vulneráveis. Recolha estatística. X 6.1.4 — Adotar meto- 6.1.4.1 — Definir e adotar metodologia e Apresentação de pro- MAI, MJ. X 5 de janeiro de 2024 dologias de medi- indicadores para medição da severidade posta. ção da severidade criminal, em articulação com o previsto criminal, poten- na EISU. Disponibilização de da- X X X ciando análise mais dos estatísticos. compreensiva da realidade. 6.1.5 — Melhorar os 6.1.5.1 — Criar módulo específico de registo Disponibilização do mó- MS. X sistemas de re- na área das crianças e jovens em risco dulo. gisto de saúde em no E-Boletim de saúde infantil e juvenil e casos de violência notícia de nascimento digital, integrado no interpessoal. registo de saúde eletrónico — RSE-AP. OG6.2 — Assegurar 6.2.1 — Garantir a sus- 6.2.1.1 — Criar especificação no OGE de- Apresentação de pro- MF. X financiamento para tentabilidade finan- dicada à vítima de crime, para além do posta legislativa. a execução da ceira da ENDVC. que já exista. ENDVC. 6.2.1.2 — Avaliar a possibilidade de criar fon- Identificação das fontes MJ, MF, MTSSS. ONG. X tes de financiamento próprias no plano de financiamento. interno. 6.2.1.3 — Incrementar o número de candida- Identificação de fontes MAI, MJ, MF, ONG. x turas a fontes de financiamento europeias de financiamento eu- MAAP, MC, alinhadas com os objetivos da ENDVC. ropeias. MCTES, ME, MTSSS, MS, N.º de candidaturas sub- MCT. 1 2 3 4 5 metidas. Pág. 121 N.º 4 Diário da República, 1.ª série Entidades Metas Eixos estratégicos Objetivos gerais Objetivos específicos Medidas/ações Indicadores Responsáveis Envolvidas 2024 2025 2026 2027 2028 OG6.3 — Promover 6.3.1 — Garantir har- 6.3.1.1 — Institucionalizar reuniões de ar- N.º de reuniões realiza- MJ. 2 2 2 2 2 visão integrada monização e não ticulação. das. e alinhamento sobreposição entre entre a ENDVC e a ENDVC e outras outras Estratégias Estratégias Nacio- Nacionais em exe- nais. cução. OG6.4 — Monitori- 6.4.1 — Garantir a 6.4.1.1 — Realizar avaliação intermédia da Contratar a realização da MAI, MJ, MF, Todas as partes interessa- X X zar e avaliar a avaliação da exe- execução da ENDVC. avaliação. MAAP, MCTES, das. ENDVC. cução da ENDVC. ME, MTSSS, MS, MCT. Apresentação dos resul- X tados. 5 de janeiro de 2024 6.4.1.2 — Realizar a avaliação final da exe- Contratar a realização da X cução da ENDVC, incluindo avaliação de avaliação. impacto. Lista de siglas e abreviaturas AMCV — Associação Mulheres Contra a Violência. ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias. ANMP — Associação Nacional de Municípios Portugueses. APAV — Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. CPCJ — Comissão de Proteção de Crianças e Jovens. CPP — Código de Processo Penal. CSM — Conselho Superior da Magistratura. DIAP — Departamento de Investigação e Ação Penal. EE — Eixo Estratégico. EISU — Estratégia Integrada de Segurança Urbana. EMAT — Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais. ENDVC — Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime. ENIND — Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação. ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social. GAV — Gabinete de Apoio à Vítima. IAC — Instituto de Apoio à Criança. INMLCF — Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. LTE — Lei Tutelar Educativa. Pág. 122 N.º 4 Diário da República, 1.ª série MAAP — Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares. MAI — Ministério da Administração Interna. MC — Ministério da Cultura. MCT — Ministério da Coesão Territorial. MCTES — Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. MDN — Ministério da Defesa Nacional. ME — Ministério da Educação. MF — Ministério das Finanças. MJ — Ministério da Justiça. MS — Ministério da Saúde. MTSSS — Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social. OA — Ordem dos Advogados. OCS — Órgão de Comunicação Social. OG — Objetivo Geral. OE — Objetivo Específico. 5 de janeiro de 2024 OGE — Orçamento Geral do Estado. OM — Ordem dos Médicos. ONG — Organização Não Governamental. OPC — Órgão de Polícia Criminal. OPP — Ordem dos Psicólogos Portugueses. PGR — Procuradoria-Geral da República. RASI — Relatório Anual de Segurança Interna. SNS — Serviço Nacional de Saúde. STT — Serviço Telefónico de Tradução. UE — União Europeia. UMAR — União Mulheres Alternativa e Resposta. 117208145 Pág. 123 Diário da República, 1.ª série N.º 4 5 de janeiro de 2024 Pág. 124 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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