Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-A/2008
- Data
- 2008-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (20 398 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-A/2008
Através do Decreto-Lei n.º 168/2008, de 26 de Agosto, Artigo 1.º
foi aprovada a realização da terceira fase de reprivatização Objecto
da Siderurgia Nacional — Empresa de Produtos Longos,
S. A., doravante abreviadamente designada por SN — Lon- O presente caderno de encargos rege as condições da
gos, mediante a alienação de acções por venda directa, venda directa de acções da Siderurgia Nacional — Em-
em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, presa de Produtos Longos, S. A., doravante abreviada-
conjugado com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, da Lei mente designada por SN — Longos, prevista nos n.os 1 a
n.º 11/90, de 5 de Abril. De acordo com o mesmo diploma, 4 da resolução do Conselho de Ministros que aprovou o
essa alienação terá por objecto 1 000 000 de acções, cor- presente caderno de encargos.
respondentes a 10 % do capital, presentemente detidas pela
PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. Artigo 2.º
Estabeleceu-se ainda, nesse enquadramento legal da Venda directa
operação, que a alienação deve ser feita a uma entidade
com experiência de gestão no sector siderúrgico e cujas 1 — É realizada uma venda directa que tem por objecto,
relações mantidas com a SN — Longos permitam a con- no conjunto, 1 000 000 de acções da SN — Longos, cor-
tinuidade do projecto empresarial desenvolvido desde o respondentes a 10 % do respectivo capital social.
início do respectivo processo de reprivatização, em função 2 — As acções são adquiridas por ATLANSIDER — SGPS,
do interesse para o sector e para a empresa no prossegui- S. A., adiante designada apenas por adquirente, ao preço uni-
mento continuado dessa estratégia empresarial. tário de € 32.
Cabe agora ao Conselho de Ministros, nos termos do 3 — As acções são alienadas pela PARPÚBLICA — Par-
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/2008, de 26 de Agosto, ticipações Públicas, SGPS, S. A., doravante abreviada-
estabelecer as condições finais e concretas dessa opera- mente designada por PARPÚBLICA.
ção, identificando a entidade que irá adquirir as acções 4 — A venda directa é formalizada, além do mais, pela
da SN — Longos no âmbito desta terceira fase de repri- celebração de contrato de compra e venda de acções entre
vatização e aprovando o caderno de encargos que fixa as a PARPÚBLICA e a entidade adquirente.
condições da transacção, designadamente o preço de venda
das acções da SN — Longos. Artigo 3.º
Foi ouvida Comissão de Acompanhamento das Repri- Pagamento do preço
vatizações.
Assim: O preço devido em função da venda directa de acções
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, da SN — Longos, no montante global de 32 000 000 de
o Conselho de Ministros resolve: euros, é pago pela adquirente à PARPÚBLICA na data da
1 — Determinar que a terceira fase de reprivatização da celebração do contrato de compra e venda, a qual deve
Siderurgia Nacional — Empresa de Produtos Longos, S. A., ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data de
doravante abreviadamente designada por SN — Longos, publicação da resolução do Conselho de Ministros que
tem por objecto a alienação de 1 000 000 de acções represen- aprova o presente caderno de encargos.
tativas de 10 % do respectivo capital social e se realiza nos
termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/2008, Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008
de 26 de Agosto, através de uma venda directa.
As bases da concessão outorgadas à BRISA — Auto-
2 — Estabelecer que as acções da SN — Longos, ob-
-Estradas de Portugal, S. A., através do Decreto-Lei
jecto de venda directa, são alienadas pela PARPÚBLI-
n.º 467/72, de 22 de Novembro, sofreram uma revisão
CA — Participações Públicas (SGPS), S. A., e são adqui-
profunda operada através do Decreto-Lei n.º 294/97, de
ridas pela ATLANSIDER — SGPS, S. A., tendo presente a
24 de Outubro, numa altura em que, tendo em vista a
experiência de gestão desta entidade no sector siderúrgico
privatização da empresa, importava clarificar e garantir
e a sua posição de titularidade de uma participação cor-
a estabilidade das relações entre o Estado concedente e a
respondente a 89,99 % do capital da SN — Longos, em
concessionária.
termos que permitam assegurar a continuidade do projecto
Mais de 11 anos volvidos sobre aquela revisão, entendeu-
empresarial desenvolvido desde o início do respectivo
-se ser necessário proceder a nova alteração das bases da
processo de reprivatização e a consequente realização dos
concessão, atendendo, por um lado, às profundas e muito
objectivos previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
recentes alterações legislativas operadas no âmbito do
n.º 168/2008, de 26 de Agosto.
sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico,
3 — Determinar que os termos e condições da venda
financeiro e de defesa dos utentes das infra-estruturas
directa constam do caderno de encargos anexo à presente
rodoviárias, e, por outro, ao facto de, com excepção da
resolução e que dela faz parte integrante.
construção da ligação ao novo aeroporto de Lisboa, se
4 — Fixar o preço unitário de venda das acções da
encontrar já executada e em funcionamento toda a rede
SN — Longos a alienar no âmbito da venda directa em € 32.
concessionada à BRISA.
5 — Definir que a presente resolução produz efeitos a
Tendo em conta este objectivo, foram identificadas
partir da data da sua aprovação.
oportunidades de introdução de melhoramentos ao nível
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro das regras de relacionamento entre as partes ao abrigo do
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho contrato de concessão, tendo para o efeito o Estado e a
Pinto de Sousa. BRISA encetado negociações em conformidade com os
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procedimentos estipulados no Decreto-Lei n.º 86/2003, Dezembro, procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei
de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de con-
de 27 de Julho. cessão da BRISA;
As alterações às bases foram consagradas no Decreto- (G) O Governo aprovou a minuta do presente Con-
-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, o qual mandatou, trato, através da Resolução do Conselho de Ministros
ainda, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras n.º 198-B/2008;
Públicas, Transportes e Comunicações para a outorga do (H) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Mi-
respectivo contrato de concessão, cabendo, agora, ao Con- nistro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
selho de Ministros a aprovação da respectiva minuta. [...], foram designados, com a faculdade de delegação,
Assim: representantes do Concedente, nos termos do artigo 2.º do
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, e [...] foi
n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, e nos termos da designado representante da Concessionária, nos termos de
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de [...], para a outorga do presente contrato:
Ministros resolve:
1 — Aprovar a minuta do contrato de concessão de é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessão
construção, conservação e exploração de auto-estradas, que se rege pelo que em seguida se dispõe:
anexa à presente resolução, a celebrar entre o Estado Por-
tuguês, representado pelos Ministros de Estado e das Fi- 1 — Objecto da concessão
nanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
1 — A concessão tem por objecto a construção, conser-
e a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A.
vação e exploração, em regime de portagem, das seguintes
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
auto-estradas:
à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247-C/2008,
de 30 de Dezembro. a) A 1/IP 1 — Auto-Estrada do Norte — desde Vila Franca
de Xira até Carvalhos, com a extensão de 266,9 km;
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro
b) A 2/IP 1 — Auto-Estrada do Sul — desde Fogue-
de 2008. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques
teiro até à via longitudinal do Algarve, com a extensão
Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
de 225,8 km;
c) A 3/IP 1 — auto-estrada Porto-Valença desde o nó da
ANEXO
Maia até Valença, com a extensão de 98,1 km;
Contrato de concessão
d) A 4/IP 4 — auto-estrada Porto-Amarante desde o nó
de Ermesinde até Amarante, com a extensão de 48,3 km;
Entre: e) A 5/IC 15 — Auto-Estrada da Costa do Estoril — desde
Primeiro Outorgante: o Estado Português, neste acto o nó do Estádio Nacional até Cascais, com a extensão de
representado por [...], doravante designado por Conce- 16,9 km;
dente; f)A6/IP 7 — auto-estrada Marateca (A2) — Caia — desde
e a A 2 até Elvas, com a extensão de 138,8 km;
Segundo Outorgante: BRISA — Auto-Estradas de Por- g) A 10/IC 2 — auto-estrada Bucelas (CREL) — Car-
tugal, S. A., neste acto representada por [...] na qualidade regado — IC 3, com a extensão de 39,8 km;
de [...], doravante designada por Concessionária ou por h) A 12/IC 3 — auto-estrada que liga Setúbal ao Mon-
BRISA, tijo, com a extensão de 24,8 km;
e considerando que: i) A 13/IC 3/IC 11 — auto-estrada entre Almeirim e
Marateca, com a extensão de 78,7 km;
(A) As bases da concessão outorgadas à BRISA — Auto- j) A 14/IP 3 — auto-estrada entre Santa Eulália e Coim-
-Estradas de Portugal, S. A., através do Decreto-Lei bra (Norte), com a extensão de 39,9 km;
n.º 467/72, de 22 de Novembro, sofreram a sua última l) Ligação ao novo aeroporto de Lisboa, cuja extensão
revisão profunda através do Decreto-Lei n.º 294/97, de dependerá da respectiva localização;
24 de Outubro; m) A9/IC 18 — CREL — Circular Regional Exterior de
(B) Muito recentemente, ocorreram alterações legis- Lisboa, desde o Estádio Nacional (A5) até Alverca, com
lativas profundas com incidência no sector rodoviário a extensão de 34,4 km.
nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de
defesa dos utentes das infra-estruturas rodoviárias; 2 — Integram também o objecto da concessão para
(C) Com excepção da construção da ligação ao novo efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-
aeroporto de Lisboa, encontra-se já executada e em fun- -estradas e vias de ligação:
cionamento toda a rede concessionada à BRISA;
(D) Atendendo aos considerandos anteriores, foi neces- a) Construída pelo Estado e ficando também sujeita
sário proceder a uma nova revisão das bases da concessão ao regime de portagem, que constitui receita da conces-
da BRISA, procurando adaptar a relação contratual entre sionária:
o Estado e a concessionária ao novo modelo regulatório Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca-Vila Franca de
ao nível das infra-estruturas rodoviárias; Xira, com a extensão de 10,9 km;
(E) Para cumprir o objectivo referido no considerando
anterior, o Estado e a BRISA encetaram negociações
b) Construídas pelo Estado e sem ficarem sujeitas a
em conformidade com os procedimentos estipulados no
portagens:
Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho; Auto-Estrada do Norte: lanço Carvalhos-Santo Ovídio,
(F) Na sequência das negociações atrás referidas o Go- com a extensão de 4,4 km, e lanço Lisboa-Alverca, com
verno, através do Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de a extensão de 13 km;
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Auto-Estrada do Sul: lanço entre o extremo sul do nó da 6 — Se o lanço ou sublanço não tiver continuidade,
via rápida para a Costa da Caparica e o nó do Fogueteiro, observar-se-á o seguinte:
com 9 km de extensão;
Auto-Estrada da Costa do Estoril: lanço Lisboa-Estádio a) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma
Nacional, excluindo o Viaduto de Duarte Pacheco, com estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada
8,1 km de extensão; pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo
Auto-estrada Figueira da Foz-Coimbra (Norte): lanço da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da auto-
Figueira da Foz-Santa Eulália, com 12 km de extensão; -estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Auto-estrada Marateca-Caia: lanço Elvas-Caia, com a b) Enquanto não estiver prevista a construção do lanço
extensão de 19,1 km; ou sublanço que lhe fique contíguo, a sua extensão será
provisoriamente determinada pela distância que medeia
c) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas ao entre o último perfil transversal de auto-estrada constru-
regime de portagem, a cobrar pela concessionária, ainda ído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra
que constituindo receita da EP — Estradas de Portugal, extremidade.
S. A., apenas a partir da data de entrada em serviço dos
respectivos aumentos de vias e de determinação expressa 7 — Os traçados de cada um dos lanços ou sublanços,
do Concedente: bem como os respectivos nós e ramais de ligação, serão
os que figurarem nos projectos aprovados.
Auto-estrada Porto — Valença: sublanço Águas San-
tas — Maia, na extensão de 5,3 km; 2 — Princípios a que deve obedecer a concessão
Auto-estrada Águas Santas -Amarante: entre Águas
Santas e o nó de Ermesinde, com a extensão de 3,0 km; 1 — A concessão para construção, conservação e ex-
ploração das auto-estradas referidas na cláusula 1 é de
d) Construída pela concessionária e sem ficar sujeita obras públicas.
a portagens: 2 — O objecto da concessão poderá ser alterado por
acordo entre a concessionária e o Estado.
Auto-estrada Porto-Valença: 3 — A concessão a que se refere o presente Contrato
Sublanço Porto (VCI) / EN12 na extensão de 1,0 km; é feita em regime de exclusivo, relativamente às auto-
Sublanço EN12 — Águas Santas na extensão de -estradas que integram o seu objecto.
2,1 km;
Circular Sul de Braga e sua ligação à A3 — compreen- 3 — Estabelecimento da concessão
dendo uma extensão total de 3,1 km situados entre esta e
a EN101, a EN309 e o nó com a EN14. 1 — Para além das auto-estradas referidas na cláusula 1,
integram o estabelecimento da concessão todas as obras,
e) Construídas pela concessionária e ficando sujeitas máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados
ao regime de portagem, que constitui igualmente receita para a exploração e conservação das auto-estradas referidas
da concessionária: nos n.os 1 e 2 da cláusula 1, compreendendo os ramais e nós
de ligação e as áreas de serviço ao longo delas, bem como
Auto-Estrada Porto-Valença: os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens,
Braga Sul — Celeirós, com a extensão de 2,2 km; os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer
Celeirós — EN14, com a extensão de 1,0 km. outros bens ligados à referida exploração e conservação que
pertençam à concessionária e ainda os que representam ou
Auto-estrada Setúbal-Montijo: resultem de provisões para a amortização de outros bens
ainda não substituídos ou renovados.
Ligação do Alto da Guerra, na N10, à A12, com a ex- 2 — Todos os bens que integram o estabelecimento da
tensão de 4,3 km; concessão revertem, no termo desta, para o Estado.
Ligação à Plataforma Logística Lisboa Norte
Ligação à Plataforma Logística do Poceirão. 4 — Natureza dos bens que integram a concessão
3 — As auto-estradas indicadas nos precedentes n.os 1 e 1 — Os imóveis adquiridos por expropriação pela con-
2 consideram-se divididas nos lanços e sublanços referidos cessionária para a construção, conservação e exploração
no quadro constante do n.º 1 da Cláusula 7. da auto-estrada integram-se imediatamente no património
4 — As extensões dos lanços ou sublanços serão me- do Estado.
didas segundo o eixo da auto-estrada e determinadas, 2 — A zona da auto-estrada fica a pertencer ao domínio
consoante os casos, nos termos previstos nos números público do Estado a partir da data em que for aberta ao
seguintes. tráfego.
5 — Se o lanço ou sublanço se situar entre outros já 3 — Constitui zona da auto-estrada:
construídos, observar-se-á o seguinte: a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma
a) Se estiver compreendido entre dois nós, a sua exten- da auto-estrada (faixas de rodagem, separador central e
são é determinada pela distância que medeia entre os eixos bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e
das obras de arte desses nós; de pé de talude, os nós e ramais de ligação e os terrenos
b) Se uma das suas extremidades começar ou terminar marginais até à vedação;
contactando em plena via uma auto-estrada construída pelo b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terre-
Estado, a sua extensão será determinada pela distância que nos para implantação das praças de portagem, das áreas
medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da de serviço e de repouso, integrando os imóveis que nela
obra de arte da outra extremidade. sejam construídos.
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5 — Delimitação da concessão 6 — Continuidade das vias existentes
1 — Os limites da concessão são definidos em relação 1 — Competirá à concessionária restabelecer as vias
às auto-estradas que a integram pelos perfis transversais de comunicação existentes, interrompidas pela construção
extremos das mesmas, em conformidade com os traçados das auto-estradas.
definitivos constantes dos projectos oficialmente apro- 2 — Competirá ainda à concessionária construir, na auto-
vados. -estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento
2 — Nos nós de ligação, os limites da concessão são das vias de comunicação constantes de planos ou projectos
determinados pelo primeiro cruzamento dos seus ramos oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de
com as estradas da rede nacional com que estabeleçam elaboração dos projectos das auto-estradas da concessão.
enlace. 3 — O traçado e as características técnicas destes resta-
3 — Sem prejuízo do constante do número antecedente, belecimentos devem garantir a comodidade e a segurança
de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para
será encargo da concessionária a conservação do sistema
as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
de iluminação, da sinalização horizontal e vertical e das 4 — A concessionária será responsável pelas deficiên-
guardas de segurança dos troços das estradas da rede nacio- cias ou vícios de construção que venham a detectar-se nos
nal compreendidos na zona dos nós de ligação, dentro dos restabelecimentos referidos no n.º 1 da presente cláusula
limites definidos nos respectivos projectos apresentados até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do su-
pela concessionária e aprovados. blanço de auto-estrada onde se localiza.
4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en- 5 — A concessionária será responsável exclusivamente
lace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre pela conservação da parte estrutural, juntas de dilatação e
concessões será estabelecido pelo perfil transversal de guarda-corpos das passagens superiores às auto-estradas
entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com da concessão.
a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção 6 — A vigilância dos restabelecimentos e das obras de
será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de arte a que se referem os n.os 1 e 2 da presente cláusula não
aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de são da responsabilidade da concessionária.
ligação.
5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- 7 — Programa de execução das auto-estradas
tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, 1 — Os lanços e sublanços referidos na cláusula 1 abri-
ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro ram ou serão abertos ao tráfego o mais tardar nos semestres
da estrutura. constantes do quadro seguinte:
Extensão Em exploração
Lanços Sublanços
(quilómetros) desde
A1 — Auto-Estrada do Norte:
Lisboa — Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . Sacavém-São João da Talha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 1961
São João da Talha-Sta. Iria da Azóia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,1 1961
Sta. Iria da Azóia-Alverca (A1/A9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 1961
Alverca (A1/A9)-V.Franca de Xira II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,0 1961
V.Franca de Xira II-V.Franca de Xira I . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 1961
Vila Franca de Xira — Carregado . . . . . . . . . V.Franca de Xira I — Castanheira do Ribatejo (a) . . . . . . . . . 3,9 1977
Castanheira do Ribatejo — Plataforma Logística Lisboa 1,2 2010
Norte (a).
Castanheira do Ribatejo — A1/A10 (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 1977
Ligação à Plataforma Logística Lisboa Norte (a) . . . . . . . . . . 1,3 2010
A1/A10-Carregado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 1980
Carregado — Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carregado-Aveiras de Cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,6 1980
Aveiras de Cima-Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,3 1990
Cartaxo-Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,0 1990
Santarém-A1/A15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 1990
A1/A15-Torres Novas (A1/A23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 1990
Torres Novas (A1/A23)-Fátima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 1991
Fátima-Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 1991
Leiria — Coimbra (Norte) . . . . . . . . . . . . . . . Leiria-Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0 1991
Pombal-Condeixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,8 1991
Condeixa-Coimbra Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 1982
Coimbra Sul-Coimbra Norte (A1/A14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 1982
Coimbra (Norte) — Aveiro (Sul) . . . . . . . . . . Coimbra Norte (A1/A14)-Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,7 1982
Mealhada-Aveiro Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 1997
Aveiro (Sul) — Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . Aveiro Sul-Albergaria (A1/IP5). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,7 1987
Albergaria (A1/IP5)-Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 1983
Estarreja-Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 1983
Feira-Espinho (IC24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,8 1980
Espinho (IC24)-Feiteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3 1980
Feiteira-Carvalhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1980
Carvalhos — Santo Ovídeo . . . . . . . . . . . . . . Carvalhos-Jaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 1963
Jaca-Santo Ovídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1963
A2 — Auto-Estrada do Sul:
Almada — Fogueteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada-Fogueteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 1966
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Extensão Em exploração
Lanços Sublanços
(quilómetros) desde
Fogueteiro — Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . Fogueteiro-Coina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 1978
Coina-Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 1978
Palmela-A2/A12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 1994
A2/A12-Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 1994
Marateca — Grândola (Sul). . . . . . . . . . . . . . Marateca-A2/A6/A13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 1995
A2/A6/A13-Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,8 1997
Alcácer do Sal-Grândola Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,6 1998
Grândola Norte-Grândola Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 1998
Grândola (Sul) — Paderne (A22) . . . . . . . . . Grândola Sul-Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,5 2001
Aljustrel-Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 2001
Castro Verde-Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 2002
Almodôvar-S.B.Messines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,1 2002
S.B.Messines-Paderne (A22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 2002
A3 — Auto-Estrada Porto/Valença:
Porto — Braga (Oeste). . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto (VCI) — EN12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 1989
EN12 — Águas Santas (A3/A4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 1989
Águas Santas (A3/A4)-Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 1989
Maia-Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 1989
Santo Tirso-Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 1989
Famalicão-Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,6 1989
Cruz-Braga Sul. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,3 1994
Braga Sul-Braga Poente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 1994
Braga (Oeste) — Valença . . . . . . . . . . . . . . . Braga Poente-EN 201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,9 1997
EN 201-Ponte de Lima Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,0 1997
Ponte de Lima Sul-Ponte de Lima Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1998
Ponte de Lima Norte-EN 303 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 1998
EN 303-Valença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,0 1998
Braga (Sul) -Circular Sul de Braga . . . . . . . . Braga Sul-Celeirós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 2003
Celeirós -EN14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 2003
EN14-EN309 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 2002
EN309-EN101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 2002
EN101-Circular Sul de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 2002
A4 — Auto-Estrada Porto/Amarante:
Águas Santas — Amarante . . . . . . . . . . . . . . Águas Santas (A4/A3)-Ermesinde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0 1990
Ermesinde-Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 1990
Valongo-Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 1990
Campo-Baltar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 1991
Baltar-Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 1991
Paredes-Guilhufe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 1991
Guilhufe-Penafiel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 1991
Penafiel-Castelões (A4/IP9). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 1995
Castelões (A4/IP9)-Amarante Poente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,3 1995
Amarante Poente-Amarante Nascente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1995
Amarante Nascente-Geraldes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 1995
A5 — Auto-Estrada da Costa do Estoril:
Lisboa — Estádio Nacional . . . . . . . . . . . . . . Viaduto Duarte Pacheco-Cruz das Oliveiras . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1944
Cruz das Oliveiras-Monsanto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1944
Monsanto-Miraflores (A5/IC17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 1944
Miraflores (A5/IC17)-Linda-a-Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 1944
Linda-a-Velha-Estádio Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 1944
Estádio Nacional — Cascais . . . . . . . . . . . . . Estádio Nacional-Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 1991
Oeiras-Carcavelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1991
Carcavelos-Estoril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 1991
Estoril-Alcabideche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0 1991
Alcabideche-Alvide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 1991
Alvide-Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1991
A6 — Auto-Estrada Marateca-Caia:
Marateca — Montemor . . . . . . . . . . . . . . . . . A2/A6/A13-Vendas Novas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,5 1995
Vendas Novas-Montemor-o-Novo Poente . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 1995
Montemor-o-Novo Poente-Montemor-o-Novo Nascente . . . . 5,5 1995
Montemor — Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montemor-o-Novo Nascente-Évora Poente. . . . . . . . . . . . . . . 15,2 1998
Évora Poente-Évora Nascente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 1998
Évora Nascente-Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,8 1998
Estremoz-Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 1999
Borba-Elvas Poente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,1 1999
Elvas Poente-EN 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 1998
EN 246-Elvas Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 1998
Elvas Central-Elvas Nascente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,9 1998
Elvas Nascente-Caia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 1998
Caia-Fronteira do Caia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 1998
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(397)
Extensão Em exploração
Lanços Sublanços
(quilómetros) desde
A9 — CREL:
Estádio Nacional — Alverca . . . . . . . . . . . . . Estádio Nacional (A5/A9)-Queluz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1994
Queluz-Radial Pontinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,0 1995
Radial Pontinha-Radial Odivelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8 1995
Radial Odivelas-A8/A9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 1995
A8/A9-Bucelas (Zambujal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 1995
Bucelas (Zambujal)-A9/A10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 1995
A9/A10-Alverca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0 1995
A10 — Auto-Estrada Bucelas/Carregado/IC3. . . A9/A10 -Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 2003
Arruda dos Vinhos -IC11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,9 2006
IC11-Carregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 2006
Carregado-Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,5 2007
Benavente-A10/A13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,4 2005
A12 — Auto-Estrada Setúbal-Montijo . . . . . . . Montijo-Pinhal Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 1998
Pinhal Novo-Poceirão (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 1998
Poceirão-Plataforma Logística do Poceirão (b) . . . . . . . . . . . . 3,8 2010
Poceirão-Nó da A2/A12 (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 1998
Ligação à Plataforma Logística do Poceirão (b) . . . . . . . . . . . 1,7 2009
A2/A12-Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 1979
Alto da Guerra (EN10)-A12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 2009
A13 — Auto-Estrada Almeirim/Marateca:
Almeirim — IC3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeirim-Salvaterra Magos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,9 2005
Salvaterra Magos-A13/A10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,4 2005
IC3 — Marateca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A13/A10-Sto. Estevão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 2005
Sto. Estevão-Pegões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,3 2002
Pegões-Marateca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 2002
A14 — Auto-Estrada Figueira da Foz-Coimbra Figueira da Foz-Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2
(Norte). Vila Verde-Santa Eulália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
Santa Eulália-Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 2001
Montemor-o-Velho-EN335 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,0 2001
EN335-Ançã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 2001
Ançã-Coimbra Norte (A14/A1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 2002
Coimbra Norte (A14/A1)-Zombaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1 2002
Acesso ao novo aeroporto . . . . . . . . . . . . . . . . . — (c)
(a) — Estes sublanços passarão a existir individualizados após a construção pela Brisa do nó de ligação da A1 à Plataforma Logística de Lisboa Norte, em data a acordar com o Estado;
(b) — Estes sublanços passarão a existir individualizados após a construção pela Brisa do nó de ligação da A12 à Plataforma Logística do Poceirão, em data a acordar com o Estado;
(c) — A sua extensão definitiva depende da localização do novo aeroporto.
2 — A divisão em lanços ou sublanços ou as datas de 4 — Sem prejuízo do constante do número anterior,
abertura ao tráfego que constam do quadro do número para determinação dos limites das áreas integradas na
anterior poderão ser alteradas por resolução do Conselho concessão deverão ser seguidos os critérios constantes
de Ministros, mediante pedido devidamente fundamentado da cláusula 5.
da concessionária.
9 — Sociedade concessionária
8 — Integração na concessão de auto-estradas
construídas pelo Estado 1 — A concessionária é a sociedade BRISA — Auto-
-Estradas de Portugal, S. A., sem prejuízo do disposto no
1 — As auto-estradas construídas pelo Estado e a inte- n.º 1 da cláusula 40.
grar na concessão, nos termos da cláusula 1, são entregues à 2 — A concessionária tem como objecto social a cons-
concessionária, com todos os seus pertences, na data da sua trução, conservação e exploração de auto-estradas e res-
entrada em serviço ou na dos lanços ou sublanços de auto-
pectivas áreas de serviço, em regime de concessão, bem
-estrada que lhes fiquem contíguos, excepto no caso de a
como o estudo e realização de infra-estruturas de equipa-
concessionária solicitar que essa entrega seja antecipada.
2 — Essas auto-estradas serão entregues no estado em mento social.
que se encontrem, passando a respectiva conservação e 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
exploração, desde essa data, a constituir encargo exclusi- concessionária poderá também desenvolver outras activi-
vamente da concessionária, incluindo, nos lanços ou su- dades conexas com o seu objecto social, mediante auto-
blanços com portagem, a realização de quaisquer alterações rização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela
com o fim de as adaptar às condições julgadas necessárias do sector rodoviário.
à sua exploração. 4 — No pedido de autorização para o exercício das acti-
3 — O acto de entrega das auto-estradas referidas nesta vidades referidas no número anterior, deve a concessionária
cláusula constará de auto, a que se anexarão as peças es- incluir a respectiva projecção económico-financeira e uma
critas e desenhadas julgadas necessárias para definir com proposta de partilha da correspondente receita.
precisão os limites dos terrenos e as obras entregues à 5 — O capital social mínimo da concessionária é de 75
concessionária. (setenta e cinco) milhões de euros.
9300-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
6 — A BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., deve d) Quaisquer outras fontes de financiamento conside-
manter ao longo de todo o período da concessão e a todo o radas adequadas.
tempo uma participação correspondente a, pelo menos, dois
terços do capital social ou dos direitos de voto na entidade 11 — Tarifas de portagem
a que se refere o n.º 1 da cláusula 40, salvo o disposto nos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
números seguintes.
classes de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de
7 — A venda ou transmissão, por qualquer meio, de portagem por quilómetro de auto-estrada são, por ordem
acções ou direitos de voto que implique ultrapassar o limite crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
previsto no número anterior, ou que ocorra após aquele
limite ter sido ultrapassado, carece de autorização prévia
do Concedente. Classe Designação
8 — A entidade a que se refere o n.º 1 da cláusula 40
comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na ti- primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do
tularidade das acções, sobrestando no registo até obter primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
autorização do Concedente para tal. 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
9 — A entidade a que se refere o n.º 1 da cláusula 40 primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o re- 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à
vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
gisto e a não reconhecer a qualidade de accionista a qual-
quer entidade que adquira ou possua acções representativas
do seu capital social em violação ao disposto no presente 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal
Contrato, na lei ou nos estatutos, considerando-se nulo e como definidos no Código da Estrada, com dois eixos,
de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg,
entidade tenha adquirido ou possua acções representativas com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura,
do capital social da entidade atrás referida. medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou su-
10 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos perior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem
nos n.os 6 a 9 da presente cláusula, quaisquer participa- tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam
ções no capital social da entidade a que se refere o n.º 1 a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o
da cláusula 40, tituladas ou não, incluindo qualquer um sistema de pagamento automático.
dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código 3 — A relação entre as tarifas da classe 1 e da classe 4
das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei será, no máximo, de 1 para 2,5.
n.º 262/86, de 2 de Setembro. 4 — Sob proposta da concessionária e mediante parecer
11 — As autorizações do Concedente, do Ministro do InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.,
das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário podem ser autorizadas em determinados lanços, por des-
previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente pacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da
concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo tutela do sector rodoviário:
de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
12 — A venda ou transmissão, por qualquer meio, de a) A aplicação de esquemas classificativos diferentes
acções ou direitos de voto, através da qual venha a operar- do previsto no n.º 1 da presente cláusula, desde que tal
-se a concentração, numa mesma pessoa, de uma percen- seja justificado pela especificidade da estrutura de tráfego
tagem igual ou superior a 10 % do capital social ou dos desses lanços;
direitos de voto na entidade referida no n.º 1 da cláusula b) A aplicação de uma relação tarifária superior à esta-
40, ou que ocorra após aquele limite ter sido ultrapassado, belecida no n.º 2 da presente cláusula, devidamente fun-
carece, igualmente e em qualquer circunstância, de auto- damentada em estudo económico.
rização prévia do Concedente, estando, por isso sujeita,
aos mesmos requisitos, formalismos e consequências do 12 — Taxas de portagem
incumprimento constantes dos n.os 8 a 11 antecedentes.
1 — As taxas de portagem para as diferentes classes
10 — Financiamento da concessão de veículos definidas nos termos da cláusula 11 são o
produto da aplicação das tarifas de portagem à extensão
1 — O financiamento necessário à realização do ob- de percurso a efectuar pelos utentes, acrescido do IVA à
jecto da concessão será assegurado pela concessionária taxa em vigor.
e pelo Estado de acordo com o estabelecido no presente 2 — A extensão referida no número anterior corresponde
contrato, tendo aquela o direito de receber dos utentes das à da secção corrente medida nos termos dos n.os 4 a 6 da
auto-estradas as importâncias das portagens nas mesmas cláusula 1.
cobradas e os rendimentos de exploração das áreas de ser- 3 — Excepcionalmente, atendendo à especificidade
viço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos de determinados sublanços, razões de fluidez de tráfego
no âmbito da concessão. podem determinar que as extensões dos percursos conside-
2 — As fontes de financiamento do investimento a re- rados para a fixação das taxas de portagem sejam baseadas
alizar ao abrigo da concessão são as seguintes: em percursos médios ponderados a aprovar pelo Ministro
a) Capital da concessionária; das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviá-
b) Comparticipações financeiras do Estado, a efectuar rio, sob proposta da concessionária e mediante parecer do
nos termos da cláusula 24 do presente Contrato; InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.
c) Empréstimos e créditos bancários, a obter nos mer- 4 — Os valores das taxas de portagem são arredonda-
cados interno e externo; dos, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de € 0,05
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(399)
mais próximo ou para outro que melhor se adeqúe ao tarifária que ultrapasse os valores decorrentes da aplicação
sistema monetário em vigor. das regras previstas na presente cláusula deve apresentar
5 — As taxas poderão variar consoante a hora do dia proposta nesse sentido ao InIR — Instituto de Infraestru-
ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares turas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de Finanças,
e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data
a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pretendida para a entrada em vigor das novas taxas.
público. 8 — A partir da actualização tarifária referente ao ano
6 — Para os lanços e sublanços a abrir ao tráfego, as de 2012 (inclusive), sempre que esta ocorra por um valor
taxas máximas de portagem que a concessionária está superior a 90 % do IPC, a Brisa entrega à EP — Estradas
autorizada a praticar terão como base a tarifa da classe de Portugal, S. A., um montante anual equivalente a 85 %
1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da do valor excedente.
cláusula seguinte. 9 — As receitas referidas no número anterior e aquelas a
7 — Para efeitos do número anterior, a tarifa de referên- que se refere a alínea c) do n.º 2 da cláusula 1 são entregues
cia prevista na fórmula indicada no n.º 2 da cláusula 13, trimestralmente pela Brisa — Auto-estradas de Portugal,
reportada a Dezembro de 2006, é de € 0,06671. S. A., à EP — Estradas de Portugal, S. A.
10 — Excepcionalmente, poderá igualmente o Estado
13 — Actualização das taxas de portagem tomar a iniciativa de propor à concessionária que a alte-
1 — A concessionária poderá actualizar anualmente as ração das tarifas e das taxas de portagem seja efectuada
taxas de portagem no 1.º mês de cada ano civil. em obediência a critérios diferenciados dos estabelecidos
2 — A actualização tarifária máxima permitida é cal- no contrato de concessão.
culada de acordo com a expressão seguinte: 11 — As taxas de portagem a aplicar em cada momento
devam ser publicitadas.
td(1) = tv(1) × IPC(p)
IPC(p − n)
14 — Forma de cobrança das portagens
sendo: 1 — Compete à concessionária organizar o serviço de
cobrança das portagens por forma a que a mesma seja
td(1) — valor máximo admissível para a data da tarifa
actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1; feita com a maior eficiência e segurança e o mínimo de
tv(1) — valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da incomodidade e perda de tempo para os utentes das auto-
tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a -estradas.
classe de veículos 1; 2 — O sistema de cobrança electrónica de portagem
IPC(p) — valor do último índice de preços no consumi- tem de permitir a interoperabilidade com outros siste-
dor, sem habitação, publicado para o continente; mas actualmente em utilização nas concessões nacionais,
p — mês a que se refere o último índice publicado; bem como a compatibilidade com o disposto na Directiva
n — número de meses decorridos entre a data da última n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
actualização tarifária, ou Dezembro de 2006, no caso dos de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos
lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comu-
da nova tarifa; nidade.
IPC(p − n) — valor do índice de preços no consumidor, 3 — As formas de pagamento das portagens incluem,
sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p − n). obrigatoriamente, linhas de pagamento manual e automá-
tico, devendo ser compatíveis com os sistemas de paga-
3 — A concessionária, até ao dia 15 de Novembro de mento em vigor na rede nacional concessionada, ou outras
cada ano, deve comunicar ao InIR — Instituto de Infraes- que o Concedente autorize.
truturas Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de Finanças,
as taxas de portagem actualizadas que devem vigorar no 15 — Do não pagamento das taxas de portagem
ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem.
1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas
4 — A comunicação a que se refere o número anterior,
no caso das taxas de portagem a aplicar inicialmente em de portagem devidas nos lanços de auto-estradas e pon-
novos lanços ou sublanços, deverá ser efectuada até 60 dias tes que integram a concessão, constitui contra-ordenação
antes da data prevista para a sua entrada em vigor. prevista e punível nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30
5 — Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos de Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ou
dos números anteriores não traduzam uma correcta apli- substitua.
cação da fórmula referida no precedente n.º 2, o Estado, 2 — O produto das coimas aplicadas aos utentes nos
no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunica- termos da presente cláusula é distribuído nos termos do
ção, informará a concessionária desse facto, indicando os artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo-
valores máximos das taxas de portagem que poderão ser -se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a
aplicados. concessionária.
6 — As taxas de portagem que a concessionária se en- 3 — A Concessionária pode, a partir do registo da ma-
contra autorizada a praticar mantêm-se em vigor até à trícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto
primeira actualização a efectuar em conformidade com o dos Registos e do Notariado, I. P., à Polícia de Segurança
presente Contrato. Pública ou à Guarda Nacional Republicana a identificação
7 — Sempre que, em virtude de desajustamentos ocor- do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou
ridos nos factores integrantes do equilíbrio financeiro da locatário em regime de locação financeira, com base no
concessão ou no sistema geral de preços, ou de outras vari- terminal informático da Conservatória do Registo Auto-
áveis imprevisíveis, a concessionária pretenda actualização móvel.
9300-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
4 — A Concessionária deve proceder à entrega trimes- 5 — O Estado pode recorrer à caução sempre que a
tral ao InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, concessionária não proceda ao pagamento das multas con-
I. P., mediante transferência para conta deste organismo, tratuais previsto na cláusula 41, ou sempre que o recurso
dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem à caução se revele necessário em virtude da aplicação do
sua receita. disposto no n.º 6 da mesma cláusula.
6 — A concessionária deve repor a importância da cau-
16 — Isenções de portagem ção que tenha sido utilizada dentro do prazo de um mês
1 — Estão isentos de portagem: contado da data de utilização.
7 — A caução é prestada a favor do Estado Português,
a) Veículos afectos às seguintes entidades: por depósito na Caixa Geral de Depósitos, em dinheiro
Presidente da República; ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou por
Presidente da Assembleia da República; garantia bancária ou seguro-caução.
Membros do Governo; 8 — Os termos e condições de substituição da caução, as
Presidente do Tribunal Constitucional; entidades emitentes ou depositárias, bem como quaisquer
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; modificações subsequentes, designadamente o seu cancela-
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; mento ou redução, deverão ser previamente autorizadas por
Presidente do Tribunal de Contas; despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro
Procurador-Geral da República; da tutela do sector rodoviário.
9 — Quando o depósito for efectuado em títulos, estes
serão valorizados pelo respectivo valor de mercado, ha-
b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e
vendo lugar à reposição do valor da caução sempre que a
veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
média da cotação daqueles títulos na Bolsa de Lisboa, nos
c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veí- últimos três meses, se reduza mais de 10 %.
culos de emergência a estes equiparáveis, quando devida- 10 — A caução poderá ser levantada pela concessionária
mente identificados; dentro do prazo de um ano a contar da data do termo da
d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando concessão.
em coluna; 11 — Todas as despesas derivadas da prestação da cau-
e) Veículos da concessionária, bem como os que pos- ção serão da responsabilidade da concessionária.
sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou em
serviço; 18 — Elaboração de estudos
f) Veículos afectos ao InIR — Instituto de Infraestruturas
Rodoviárias, I. P., e à Inspecção-Geral de Finanças, no 1 — Para as obras abrangidas pela concessão, a con-
âmbito da sua função de fiscalização. cessionária promove, por sua inteira responsabilidade, a
realização dos respectivos estudos e projectos que devem
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, com satisfazer as normas e regulamentos legais em vigor, no-
excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular meadamente as normas de projecto do InIR — Instituto de
munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à Infraestruturas Rodoviárias, I. P., e, bem assim, as regras
concessionária e a emitir por esta. gerais respeitantes à qualidade, segurança, comodidade e
3 — Os títulos de isenção terão um período de validade economia do tráfego.
de dois anos, renovável. 2 — Nos casos omissos, na falta de acordo entre a con-
4 — A concessionária pode propor ao concedente que cessionária e o InIR — Instituto de Infraestruturas Rodovi-
este atribua isenções de portagem para além das estabe- árias, I. P., têm-se em conta as normas em vigor nos países
lecidas no n.º 1, por motivos inerentes ao serviço próprio da União Europeia, designadamente as preconizadas pelo
Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes
das auto-estradas.
(SETRA).
17 — Caução 3 — Os projectos, com parecer de revisão, são elabo-
rados com base em estudos de viabilidade de traçado a
1 — A caução mínima que a concessionária deve prestar fornecer pelo InIR — Instituto de Infraestruturas Rodo-
ao Estado, como garantia do exacto e pontual cumprimento viárias, I. P., quando os houver, e devem ser apresentados
das obrigações por si assumidas no presente contrato, é sob a forma de estudo prévio, projecto base e projecto de
de 53.900.000 euros, valor reportado a 31 de Dezembro execução, podendo a fase de projecto base ser dispensada
de 2008. sempre que a concessionária entender existirem razões
2 — O montante referido no número anterior será re- técnicas que justifiquem tal opção.
forçado, anualmente, de acordo com o IPC publicado para 4 — Os traçados das auto-estradas definidas nos pro-
o ano anterior, adicionado do valor equivalente a 1 % do jectos, bem como os ramais e nós de ligação e as áreas de
imobilizado corpóreo reversível correspondente aos lanços serviço, deverão ser objecto de pormenorizada justificação,
ou sublanços entrados em serviço no ano anterior conside- ter em conta as acessibilidades às zonas envolventes e os
rado no balanço relativo às contas desse ano. recursos naturais, bem como as questões ambientes que
3 — O reforço de caução previsto no precedente n.º 2 se suscitarem.
deverá ser efectuado durante o mês seguinte ao da apro- 5 — Os traçados, ramais e nós de ligação e as áreas de
vação do balanço ali mencionado. serviço deverão compatibilizar-se com as normas e prin-
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cípios constantes dos planos regionais de ordenamento do
concedente, nos dois últimos anos do prazo da concessão, território, planos especiais de ordenamento do território,
poderá exigir à concessionária que reforce a caução pres- planos municipais de ordenamento do território, bem como
tada por forma a ficar cabalmente assegurado o cumpri- observar o consignado para as áreas abrangidas pelo regime
mento do disposto na parte final do n.º 1 da cláusula 39. jurídico das reservas agrícola e ecológica nacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(401)
6 — Os estudos prévios de traçado devem ser apresenta- 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são apresentados
dos, conjuntamente com os estudos de impacte ambiental, conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que
ao InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar
após a avaliação do estudo de impacte ambiental, a efec- ao Ministério com a tutela do Ambiente para avaliação am-
tuar, nos termos legais, pelo Ministério do Ambiente. biental, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo
7 — Os estudos prévios das obras de arte especiais da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal
são apresentados ao InIR — Instituto de Infraestruturas como definido na lei.
Rodoviárias, I. P., para aprovação. 4 — Cada projecto de execução deve ser apresentado
8 — Após a aprovação do estudo prévio, a concessioná- ao InIR dividido nos seguintes fascículos independentes,
ria deve requerer ao concedente através do InIR — Instituto e entregues no número de exemplares abaixo indicado:
de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., a fixação de uma zona
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço ou
de servidão non aedificandi, com os limites estabelecidos
Sublanço (três exemplares);
na lei, devendo a declaração da sua constituição ser pu-
b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
blicada no Diário da República.
c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
9 — Os projectos de execução, divididos em projectos
d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por
de obra geral, projectos de obras de arte correntes e pro-
Município afectado pelo projecto);
jectos de obras de arte especiais, devidamente tramitados
e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por
nos termos da lei em matéria ambiental, são apresentados,
Município afectado pelo projecto);
para aprovação, ao InIR — Instituto de Infraestruturas
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos
Rodoviárias, I. P., antes da execução das obras.
(três exemplares e um exemplar por Município afectado
10 — Compete à concessionária, com a colaboração
pelo projecto);
do InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.,
g) Drenagem (três exemplares);
o estabelecimento de contactos com as autarquias e outras
h) Pavimentação (dois exemplares);
entidades públicas, com o objectivo de viabilizar a aprova-
i) Integração paisagística (dois exemplares);
ção de aspectos específicos dos projectos, nomeadamente
j) Equipamentos de segurança (dois exemplares);
os que envolvam os recursos naturais, a Reserva Agrícola
k) Sinalização (três exemplares);
Nacional e questões ambientais.
l) Portagens (dois exemplares);
m) Sistema de postos de emergência (dois exempla-
19 — Critérios de projectos
res);
1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos pré- n) Iluminação (dois exemplares);
vios, os mesmos devem ser apresentados ao InIR divididos o) Vedações (um exemplar);
nos seguintes fascículos independentes: p) Serviços afectados (um exemplar);
q) Obras de arte correntes (dois exemplares);
a) Volume-síntese, de apresentação geral do Lanço ou
r) Obras de arte especiais (dois exemplares);
Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
s) Túneis (dois exemplares);
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimen-
t) Centro de assistência e manutenção (dois exempla-
sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga-
res);
ção, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções,
u) Áreas de Serviço e de repouso (dois exemplares);
dos pavimentos e das praças de portagem;
v) Projectos complementares (dois exemplares);
c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro-
w) Expropriações (três exemplares);
grama de prospecção geotécnica detalhado para as fases
x) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto (dois
seguintes do projecto;
exemplares).
d) Volume geral contendo as geometrias propostas para
as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e
5 — Os estudos e projectos são apresentados ao InIR,
restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização
nas diversas fases, com parecer de revisão.
e segurança, integração paisagística, praças de portagem
6 — Os estudos e projectos de carácter ambiental são
e outras instalações acessórias;
apresentados nos termos da legislação ambiental aplicá-
e) Obras de arte correntes;
vel, devendo os seus elementos ser entregues em suporte
f) Obras de arte especiais;
digital que permita a sua visualização e consulta em com-
g) Túneis;
putador.
h) Áreas de Serviço, de repouso e centro de assistência
7 — De toda a documentação referida nos n.os 4 e 6 é
e manutenção;
entregue um exemplar em suporte informático, fornecido
i) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto.
em CD-ROM, usando os seguintes tipos:
2 — Os Estudos de Impacte Ambiental dão cumpri- a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato
mento à legislação nacional e comunitária neste domínio, standard;
designadamente à Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar-
3 de Março de 1997, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de mazenados no formato standard;
Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG.
impactes resultantes das fases de construção e exploração,
apresentando as correspondentes medidas mitigadoras 8 — Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou
e compensatórias e os sistemas de monitorização para formatos complementares ou alternativos aos indicados
controle efectivo dessas medidas, bem como os planos de no número anterior, deve explicitá-los e dotar o InIR do
monitorização que se revelem necessários. software necessário para a sua utilização.
9300-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
9 — Na elaboração dos projectos das auto-estradas de- g) Qualidade ambiental. — Devem ser adoptadas solu-
vem respeitar-se as características técnicas definidas nas ções construtivas compatíveis com a legislação de protec-
normas de projecto em vigor no sector, tendo em conta a ção ambiental em vigor.
velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do h) Auditoria de Segurança Rodoviária ao projecto. — Os
disposto no número seguinte. estudos e projectos a apresentar pela Concessionária devem
10 — Em zonas particularmente complexas, por motivo ser acompanhados de uma auditoria de segurança rodovi-
de ordem orográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a ária elaborada por entidade independente, nos termos da
velocidade base dos 100 km/h e características técnicas di- metodologia definida no Manual de Aplicação aos Projec-
ferentes das indicadas nos números precedentes, mediante tos de Estradas da Rede Nacional do Laboratório Nacional
proposta da concessionária, devidamente fundamentada. de Engenharia Civil.
11 — O pavimento das auto-estradas será dimensio-
nado de acordo com as normas em vigor e deverá prever 15 — A Concessionária pode propor soluções técnicas
uma durabilidade que garanta a circulação rodoviária sem que prevejam o faseamento da construção das praças de
intervenções por um período não inferior a 10 anos, sem portagem em função da evolução tecnológica dos sistemas
prejuízo dos ajustamentos necessários decorrentes da evo- de cobrança.
lução do tráfego e dos resultados apurados nas campanhas 16 — Ao longo e através da concessão, incluindo as suas
de auscultação dos pavimentos. obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue
12 — O restabelecimento ou estabelecimento das vias conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro
de comunicação a que se referem os n.os 1 e 2 da cláusula alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa
6 será efectuado com um perfil transversal que atenda ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade
às normas legais e regulamentares em vigor, devendo as de levantar o pavimento.
correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de
rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, 20 — Elementos de estudo a facultar à concessionária
quando existam, da via onde se insiram e contemplar de
um e outro lado passeios com ou sem continuidade nessas 1 — Serão facultados à concessionária, a seu pedido
vias, dependendo das características destas. e sem encargos, todos os elementos de estudo de que o
13 — O dimensionamento das características técnicas Estado disponha, incluindo estudos de viabilidade, estudos
deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, prévios, projectos base ou de execução, estudos de impacte
considerando este como o vigésimo ano após a abertura ambiental, de tráfego e outros que interessem ao objecto
inicial do Lanço ou Sublanço ao tráfego. da concessão.
14 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos 2 — Esses elementos não são vinculativos nem para a
complementares a considerar nos projectos e a levar a concessionária nem para o Estado, cabendo àquela apresen-
efeito pela Concessionária, deve esta atender obrigatoria- tar as propostas e realizar as alterações que julgue conve-
mente ao seguinte: niente introduzir-lhes, nos termos previstos na cláusula 18,
para que melhor possam satisfazer cabalmente o objecto
a) Vedação. — A Auto-Estrada é vedada em toda a sua da concessão.
extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações
adequadas à ocupação marginal existente no momento 21 — Calendário de apresentação e aprovação
de aprovação do projecto do sublanço. As passagens su- de estudos
periores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou im-
portante são também vedadas lateralmente em toda a sua 1 — Tendo em vista o cumprimento do programa de
extensão. entrada em serviço dos sublanços de auto-estradas, refe-
b) Sinalização. — É estabelecida a sinalização horizon- ridos na cláusula 7, a concessionária, no prazo de 30 dias
tal e vertical, indispensável para a conveniente orientação, contados a partir da data da entrada em vigor do diploma
gestão e segurança da circulação, segundo as disposições que aprovou as bases da concessão de construção, con-
normativas em vigor, o Código da Estrada e o Regulamento servação e exploração de auto-estradas a celebrar com a
de Sinalização do Trânsito. BRISA, submeterá ao ministro da tutela do sector rodo-
c) Equipamentos de segurança. — São instaladas guar- viário o calendário da apresentação dos estudos prévios e
das e outros equipamentos de segurança nos termos das respectivos estudos de impacte ambiental e da aprovação
normas em vigor no sector. destes pelo Estado.
d) Integração e enquadramento paisagístico. — A in- 2 — O cumprimento do programa referido no número
tegração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadra- anterior pressupõe que as aprovações dos documentos a
mento adaptado à região que atravessa são objecto de elas sujeitos ocorram no prazo máximo de 60 dias após a
projectos especializados que contemplem a implantação sua apresentação, contando-se o prazo, no caso de estudos
do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer e projectos que necessitem de tramitação de avaliação
destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço. ambiental, a partir da emissão do parecer respectivo pela
e) Iluminação. — Os nós de ligação, incluindo as zonas autoridade de AIA.
de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de 3 — Apresentados os estudos e findos os prazos mencio-
portagem e as Áreas de Serviço e de repouso devem ser nados no n.º 2 supra, na ausência de comunicação de deci-
iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e são, serão aqueles considerados tacitamente aprovados.
os túneis. 4 — Os projectos base, sem prejuízo do disposto no n.º 5
f) Telecomunicações. — A infra-estrutura de tubos a da cláusula 18, os projectos de execução e o relatório final
instalar devem ter a seguinte configuração: 3 tubos de de impacte ambiental devem observar as eventuais correc-
110 mm Ø e 3 tri-tubos de 40 mm Ø. A Concessionária ções ou modificações decididas pelo InIR — Instituto de
utilizará um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos Infraestruturas Rodoviárias, I. P., aquando da apreciação
mencionados em i) do n.º 1 da alínea f) deste n.º 32.5. e aprovação dos estudos prévios das obras, tendo em con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(403)
sideração as recomendações resultantes da avaliação do não podendo, no entanto, ser abertos antes de estarem
estudo de impacte ambiental. aprovados os respectivos projectos de execução.
5 — O programa mencionado no n.º 1 da presente cláu- 3 — Trimestralmente, será remetido ao InIR — Instituto
sula pressupõe que a publicação no Diário da República da de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., um relatório sobre
declaração de utilidade pública das expropriações ocorre no o desenvolvimento das empreitadas em cada lanço ou
prazo de 60 dias após a apresentação pela concessionária, sublanço nos três meses anteriores.
ao InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., 4 — As obras deverão ser executadas com o emprego
para aprovação, das respectivas plantas parcelares, elabo- de materiais de boa qualidade e com a devida perfeição,
radas em conformidade com o projecto de execução. segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições
6 — Em caso de alteração de circunstâncias, devida- legais e regulamentares em vigor e com as características
mente fundamentado e mediante acordo do ministro da habituais em obras do tipo das que constituem o objecto
tutela do sector rodoviário, podem vir a ser introduzidas da concessão.
no calendário e programa referidos no n.º 1 da presente 5 — Na falta ou insuficiência de disposições legais e re-
cláusula os ajustamentos julgados convenientes. gulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo
ao InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P.,
22 — Expropriações as recomendações similares de outros países.
1 — Compete à concessionária, como entidade expro- 24 — Aumento do número de vias das auto-estradas
priante actuando em nome do Estado, realizar as expro-
priações necessárias à construção das auto-estradas que 1 — A concessionária obriga-se a aumentar o número de
integram o objecto da concessão, em conformidade com vias nas auto-estradas constantes dos n.os 1 e 2 da cláusula 1,
as plantas parcelares aprovadas pelo InIR — Instituto de salvo nos casos em que por razões devidamente fundamen-
Infraestruturas Rodoviárias, I. P. tadas, se justifiquem prazos mais dilatados a propor pela
concessionária ao Concedente, nos seguintes termos:
2 — São consideradas de utilidade pública urgente as
expropriações previstas no número anterior, sendo-lhes a) Nos troços em que hajam sido construídas quatro vias,
aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar
expropriações, nomeadamente o Código das Expropria- em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em
ções. que o tráfego médio diário anual atingir 35 000 veículos;
3 — Antes da realização das expropriações, a conces- b) Nos troços em que hajam sido construídas seis vias,
sionária submeterá ao InIR — Instituto de Infraestruturas mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar
Rodoviárias, I. P., para cada sublanço, a tabela dos valores em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em
unitários dos terrenos segundo os diversos tipos de utili- que o tráfego médio diário anual atingir 60 000 veículos.
zação ou ocupação, devendo a sua aprovação ocorrer no
prazo de 30 dias após aquela apresentação, prazo findo o 2 — Face à capacidade da rede instalada o disposto na
qual se considerarão tais valores tacitamente aprovados. alínea b) do número anteriore não se aplica relativamente
4 — A concessionária dará conhecimento à fiscalização à A1, Alverca-Vila Franca de Xira e Vila Franca de Xi-
do Estado das expropriações realizadas amigavelmente, ra — Carregado, e o disposto no número antecedente apenas
em relatórios semestrais, contendo a identificação das se aplica ao troço da A12 entre Setúbal e a ligação daquela
parcelas e dos respectivos valores de aquisição, bem como ao Alto da Guerra na EN10 quando a soma do tráfego
daquelas em que foram accionados os mecanismos de médio diário anual nas duas vias atingir 60 000 veículos,
posse administrativa. devendo ser construída mais uma via, em cada sentido de
5 — A autorização para alienação das áreas sobrantes, circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do 2.º
nas condições previstas no Código das Expropriações, é ano subsequente àquele em que tal limite se verificar.
da competência do ministro da tutela do sector rodoviário, 3 — A concessionária obriga-se a aumentar o número de
revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda vias nas auto-estradas existentes de acordo com a seguinte
Nacional. programação e desde que se verifiquem, no segundo ano
6 — Sempre que se torne necessário para o objecto do anterior ao indicado no quadro seguinte, os valores de
tráfego referidos no n.º 1, conforme aplicável:
contrato de concessão realizar expropriações para manter
direitos de terceiros no estabelecimento ou restabeleci-
Sublanço Entrada em serviço
mento de redes ou vias de qualquer tipo, serão aplicadas
a essa expropriação todas as disposições legais, como se
se tratasse das expropriações objecto da concessão, mas A1 — Carvalhos-Santo Ovídio . . . . . . . 2.º semestre de 2011
A3-Maia-Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2011
os respectivos imóveis podem não ser integrados neces- A3-Santo Tirso-Famalicão . . . . . . . . . . . 2.º semestre de 2013
sariamente no património do Estado. A4-Águas Santas-Ermesinde . . . . . . . . . 2.º semestre de 2012
A4-Ermesinde-Campo . . . . . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2015
23 — Execução das obras A5-Estádio-Carcavelos . . . . . . . . . . . . . 1.º semestre de 2012
1 — A realização das obras deverá ser precedida de
concurso, cuja tramitação é da competência da concessio- 4 — A concessionária obriga-se ainda a aumentar o
nária, podendo o ministro da tutela do sector rodoviário número de vias em data a acordar com o Ministro das
dispensá-la, a pedido daquela, nos termos da legislação Finanças e o ministro da tutela do sector rodoviário nos
aplicável nesta matéria. seguintes lanços:
2 — O lançamento dos concursos para adjudicação das a) A2 — Almada — Fogueteiro
empreitadas de construção das obras que integram o ob- b) A 6 — Elvas — Caia;
jecto da concessão é da responsabilidade da concessionária, c) A 14 — Figueira da Foz — Santa Eulália.
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5 — Sempre que razões de ordem técnica e económica 5 — Compete à concessionária, no prazo máximo de um
desaconselhem a aplicação da alínea b) do n.º 1 da presente ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada
cláusula a algum dos lanços ou sublanços das auto-estradas em serviço de cada lanço ou sublanço de auto-estrada, for-
concessionadas, poderá o Governo, mediante proposta da necer ao InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias,
concessionária, devidamente fundamentada, autorizar, por I. P., um exemplar (em material reprodutível e em suporte
decreto-lei, que em substituição das quartas vias sejam informático) de peças escritas e desenhadas definitivas do
construídas, no âmbito da concessão, novas auto-estradas projecto das obras executadas.
com portagem que constituam alternativas de escoamento
de tráfego para aqueles sublanços. 27 — Poderes especiais do concedente
6 — No decreto-lei referido no número anterior é fixado,
1 — O concedente, através do ministério da tutela do
ouvidos o InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias,
sector rodoviário, poderá determinar à concessionária a
I. P., e a concessionária, o prazo para a entrada em serviço
modificação das características técnicas especificadas na
das novas auto-estradas nele previstas.
cláusula 19 do presente Contrato.
7 — A execução das obras referidas na presente cláusula
2 — O concedente, através do ministério da tutela do
não será objecto de comparticipação financeira do Estado,
sector rodoviário e com o acordo do Ministério das Finan-
a partir de 1 de Julho de 1997, excepto no que se refere:
ças, poderá determinar à concessionária a alteração das
a) Ao aumento do número de vias nas auto-estradas obras por ela realizadas.
previstas no precedente n.º 4 da presente cláusula, que são 3 — Se a concessionária provar que das alterações refe-
comparticipadas pelo Estado a 100 %; ridas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito
b) Às novas auto-estradas a que alude o n.º 5 da pre- a uma indemnização, a estabelecer por acordo com o con-
sente cláusula, que serão comparticipadas em condições cedente, através do ministro da tutela do sector rodoviário
a acordar entre as partes. e do Ministro das Finanças.
4 — O InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias,
25 — Estragos causados em vias de comunicação I. P., enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir em
qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a
1 — A concessionária é responsável pela reparação de
fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração
todos os estragos que, justificadamente, se verifique te-
e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias
rem sido causados em quaisquer vias de comunicação em
de execução, quer do incumprimento do que seja exigido
consequência das obras a seu cargo, devendo para o efeito
e estiver aprovado, e determinando, consequentemente,
apresentar ao InIR — Instituto de Infraestruturas Rodovi-
alterações e melhorias, nos prazos e condições que consi-
árias, I. P., no início dos trabalhos, o mapa de percursos de
derar mais convenientes.
obra previstos na rede rodoviária nacional e municipal.
2 — A concessionária poderá, no entanto, por força de
28 — Alterações nas obras realizadas e entrada
contrato, imputar a responsabilidade referida no número
em funcionamento de instalações
anterior aos empreiteiros a quem venha a adjudicar as
suplementares a pedido da concessionária
obras, sem que tal implique qualquer alteração da sua
posição perante a entidade concedente. 1 — A concessionária poderá, mediante autorização do
ministério da tutela do sector rodoviário, introduzir altera-
26 — Entrada em serviço das auto-estradas ções nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr
em funcionamento instalações suplementares, desde que
1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos
disso não resulte nenhuma modificação quanto à essência
indispensáveis à entrada em serviço de cada lanço ou su-
da concessão.
blanço de auto-estrada, procede-se, a pedido da conces-
2 — Consideram-se instalações suplementares aquelas
sionária, à sua vistoria, lavrando-se auto em que intervirão
que, embora não referidas expressamente neste contrato,
representantes do InIR — Instituto de Infraestruturas Ro-
permitam melhorar o nível do serviço e sejam do interesse
doviárias, I. P., e da concessionária.
dos utentes ou da exploração da auto-estrada.
2 — Consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada
3 — Nos pedidos de autorização para as alterações nas
em serviço de cada lanço ou sublanço de auto-estrada os
obras realizadas ou para o estabelecimento e colocação
respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização
em funcionamento de instalações suplementares apresen-
horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipa-
tados após 31 de Dezembro de 2008, deve a concessioná-
mentos previstos no âmbito da protecção do ambiente,
ria incluir a respectiva projecção económico-financeira e
bem como todos aqueles que obriguem à permanência de
uma proposta de partilha da correspondente receita com
viaturas de trabalho na faixa de rodagem.
o concedente.
3 — A abertura ao tráfego de cada lanço ou sublanço
das auto-estradas só se verificará uma vez estabelecidas
29 — Demarcação dos terrenos e respectiva
as condições de acessibilidade à rede existente, previstas
planta cadastral
no projecto da obra.
4 — No caso de o resultado dessa vistoria ser favorável 1 — A concessionária procede, à sua custa, contradito-
à entrada em serviço do lanço ou sublanço de auto-estrada riamente com os proprietários vizinhos e em presença de
em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por um delegado do InIR — Instituto de Infraestruturas Rodo-
despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, sem viárias, I. P., que levanta o respectivo auto, à demarcação
prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e me- dos terrenos que façam parte integrante da concessão,
lhoria que porventura se tornem necessários e que serão procedendo em seguida ao levantamento da respectiva
objecto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno. planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000,
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que identifique os terrenos que fazem parte integrante da 7 — O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser
concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. alterado mediante autorização do Concedente, a qual se
2 — Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser considera tacitamente concedida se não for recusada, por
concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
de vistoria relativo à entrada em serviço de cada lanço ou 8 — A Concessionária é responsável pela manutenção,
sublanço de auto-estrada. em bom estado de conservação e perfeitas condições de
3 — A demarcação do domínio público é efectuada funcionamento, do equipamento
através da colocação de marcos PE, devendo ser seguidas 9 — A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar
as instruções técnicas para a demarcação de prédios cons- um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada,
tantes do Despacho n.º 63/MPAT/95. que submete à aprovação do Concedente no prazo de 180
4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, dias a contar da data da publicação das novas Bases de
segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os Concessão.
terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do 10 — O Manual de Operação e Manutenção considera-
prazo que para cada caso seja fixado pelo InIR. -se tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por
5 — Os processos de expropriação devem ser orga- escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva
nizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta apresentação pela Concessionária.
parcelar em formato digital. 11 — No Manual de Operação e Manutenção são esta-
6 — Cabe à Concessionária a preservação da integri- belecidas as regras, princípios e procedimentos a obser-
dade dos imóveis expropriados, nos termos do Decreto-Lei var em matéria de operação e manutenção da Concessão,
n.º 280/2007, de 7 de Agosto designadamente:
30 — Conservação das auto-estradas a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas-
sificação de tráfego;
1 — A concessionária deverá manter as auto-estradas b) Funcionamento das praças de portagem;
que constituem o objecto da concessão em bom estado de c) Informação e normas de comportamento para com
conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, os utentes;
nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários d) Normas de actuação no caso de restrições de circu-
para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente lação na Auto-Estrada;
o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qua- e) Segurança dos utentes e das instalações;
lidade que melhor atendam os direitos do utente. f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro,
2 — As disposições constantes do número anterior com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
aplicam-se igualmente aos ramais e nós de ligação e às de actualização;
áreas de repouso e de serviço, com observância do n.º 3 g) Monitorização e controlo ambiental;
da cláusula 5. h) Estatísticas;
3 — O estado de conservação e as condições de utiliza- i) Áreas de Serviço;
ção das auto-estradas, ramais e nós de ligação e áreas de j) Túneis.
serviço são verificados pelos agentes de fiscalização do
concedente, competindo à concessionária, dentro dos pra- 12 — O Manual de Operação e Manutenção apenas
zos que lhe sejam por este fixados, proceder às reparações pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a
e beneficiações julgadas necessárias para os fins referidos qual se considera tacitamente concedida se não for recusada
no n.º 1 da presente cláusula. no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.
4 — A Concessionária submeterá à apreciação do InIR, 13 — A Concessionária tem o dever de informar os
no prazo de 180 dias contados da data da publicação das utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre
novas Bases de Concessão, o Plano de Controlo de Qua- a realização de obras, com excepção das obras de manuten-
lidade o qual deve conter os indicadores de desempenho ção e conservação correntes ou urgentes, que afectem as
que se propõe fazer verificar. normais condições de circulação na concessão, designada-
5 — O Plano de Controlo de Qualidade considera-se mente as que reduzam o número de vias em serviço ou as
tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação
escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva a que se refere o presente número deve ser prestada, pelo
apresentação pela Concessionária. menos, através de sinalização colocada na rede viária ser-
6 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabele- vida pela concessão e, se o volume das obras em causa e o
cidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de seu impacto na circulação assim o recomendarem, através
verificação e apresentação de relatórios ao InIR, os padrões de anúncio publicado num jornal de circulação nacional,
mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, com a antecedência e o destaque convenientes.
designadamente nos seguintes componentes: 14 — Todas as intervenções realizadas pela concessio-
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); nária no âmbito do estabelecido nos números anteriores
b) Obras de arte correntes; que obriguem a desvios do tráfego ou a alterações da
c) Obras de arte especiais; normal circulação de veículos, impostos, nomeadamente,
d) Túneis; pela redução do número de vias de tráfego em serviço,
e) Drenagem; devem ser comunicadas ao InIR — Instituto de Infra-
f) Equipamentos de segurança; estruturas Rodoviárias, I. P., em relatórios trimestrais e
g) Sinalização; deverão ser optimizadas quanto ao período de duração
h) Integração paisagística e ambiental; e frequência.
i) Iluminação; 15 — A Concessionária tem o dever de informar os
j) Telecomunicações. utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre
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a realização de obras que afectem as normais condições sionária tenha celebrado com terceiros para a construção
de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que e exploração das áreas de serviço.
reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem
a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se 32 — Outras infra-estruturas
refere o presente número deve ser prestada, pelo menos,
1 — A concessionária pode, relativamente a infra-
através de sinalização colocada na rede viária servida pela
-estruturas ou obras acessórias, efectuadas ou a efectuar,
Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu
que sejam exigidas pela, ou se integrem na, concessão,
impacte na circulação assim o recomendarem, através de
desde que a cessão não prejudique o objecto da conces-
anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com
são, e mediante autorização do Ministro das Finanças e
a antecedência e o destaque convenientes.
do ministro da tutela do sector rodoviário, que verificará
o preenchimento do requisito anterior, ceder a terceiro a
31 — Áreas de serviço
instalação e ou exploração de infra-estruturas, designa-
1 — Consideram-se áreas de serviço as instalações, mar- damente de infra-estruturas de telecomunicações, para
ginais às auto-estradas, destinadas a apoio dos seus utentes, fins diferentes da concessão, sem prejuízo dos direitos do
designadamente postos de abastecimento de combustíveis, concedente, nos termos das cláusulas 39, 40, 42 e 43.
unidades de restauração e instalações hoteleiras. 2 — É aplicável o disposto no n.º 10 da cláusula 31,
2 — As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessio- bem como, até ao termo da concessão, no n.º 11 da mesma
nária ao longo da Auto-Estrada devem dar inteira satisfação cláusula.
aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem
como à sua integração cuidada na paisagem em que se 33 — Obrigações e direitos do público
situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico e dos proprietários confinantes das auto-estradas
das construções, quer da vegetação utilizada, devendo
1 — Os direitos e obrigações do público e dos pro-
obedecer à condição de proporcionarem aos utentes da-
prietários confinantes com as auto-estradas em relação
quelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido
ao seu policiamento serão os que constam do Estatuto
e eficiente.
das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou
3 — As localizações e características das Áreas de
regulamentares aplicáveis.
Serviço a estabelecer na Auto-Estrada a construir pela
2 — A concessionária tem o dever de colaborar com
Concessionária devem respeitar a legislação em vigor,
o InIR — Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P.,
nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o
comunicando-lhe as violações do Estatuto das Estradas
Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.
Nacionais e outras disposições legais por parte dos pro-
4 — As Áreas de Serviço devem incluir zonas de repouso
prietários confinantes com as auto-estradas.
destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada
3 — A concessionária tem o dever de informar previa-
locais de descanso agradáveis, com boas condições de
mente o utente sobre a realização de obras programadas
higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento
que afectem as normais condições de circulação na auto-
de combustíveis e lubrificantes.
-estrada, designadamente as que reduzam o número de
5 — Nos projectos das Áreas de Serviço devem ser
vias em serviço ou as obriguem a desvios da faixa de
contempladas todas as infra-estruturas e instalações que as
rodagem.
integrarem, segundo programa a apresentar pela Conces-
4 — A informação a que se refere o número anterior
sionária para aprovação do Concedente, devendo a respec-
deve ser difundida e colocada na rede viária, por forma a
tiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada
conferir ao utente opções de itinerário.
em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a
5 — Não se incluem no n.º 3 as acções de emergência
entrada em serviço do Sublanço onde se integram.
que afectem as normais condições de circulação, ocasio-
6 — A localização das áreas de serviço deve constar dos
nadas, nomeadamente, pela ocorrência de acidentes ou
estudos prévios dos lanços a que respeitam e a distância
outros factos fortuitos e imprevisíveis.
entre elas não deve ser superior a 50km.
7 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
34 — Manutenção e disciplina de tráfego
os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa
de execução, nos termos do n.º 4 da cláusula 19. 1 — A circulação pelas auto-estradas obedecerá ao de-
8 — A responsabilidade pela construção e exploração terminado no Código da Estrada e demais disposições
das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Conces- legais ou regulamentares aplicáveis.
sionária. 2 — A concessionária será obrigada, salvo caso de força
9 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por maior devidamente verificado, a assegurar permanente-
qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as mente, em boas condições de segurança e comodidade, a
actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si cons-
delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos truídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e
pelo Concedente. exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
10 — Nos contratos que celebrar com terceiros, terá de 3 — A concessionária deverá estudar e implementar os
reservar sempre a possibilidade de poder interferir em todas mecanismos necessários para garantir a monitorização do
as situações que se revelem susceptíveis de afectar o cabal tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e siste-
cumprimento das obrigações a que está adstrita perante o mática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede
concedente nos termos do contrato de concessão. concessionada e em articulação com as acções a levar a
11 — No caso de rescisão da concessão, o Estado res- cabo na restante rede nacional e com particular atenção às
peitará os direitos emergentes dos contratos que a conces- áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(407)
4 — Deverá também a concessionária observar, sem di- 3 — Para além dos sistemas e subsistemas referidos
reito a qualquer indemnização, todas as medidas adoptadas no número anterior, a concessionária instalará ainda os
pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em seguintes sistemas:
ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim
a) Aplicação, que permita ter uma perspectiva de toda
de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias
a rede concessionada e visualizar de forma esquemática
de utentes do conjunto da rede viária.
a localização, em tempo real, de todas as incidências co-
35 — Assistência aos utentes nhecidas, que estejam a ocorrer;
b) Sistema de Gestão de Incidências, que contenha o
1 — A concessionária é obrigada a assegurar a assis- registo de todos os incidentes conhecidos que ocorram na
tência aos utentes das auto-estradas que constituem o Concessão, de forma a que a respectiva resolução possa
objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem
condições de circulação, nomeadamente no que respeita como permitir a análise estatística daquelas ocorrências;
à sua fiscalização. c) Sistema de Gestão de meios de Assistência.
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do
número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e 4 — Os equipamentos de controlo e monitorização do
mecânico, devendo a Concessionária, para o efeito, instalar tráfego devem garantir, a todo o tempo, a recolha e o envio
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado de dados para o Centro de Coordenação Operacional da
das auto-estradas, rede de emergência SOS, organizar um concessionária,
serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro 5 — O InIR — Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias,
sanitário em caso de acidente e promover a prestação de I. P., tem, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto,
assistência mecânica a veículos. acesso permanente, às imagens captadas pelas câmaras
3 — O serviço referido no número anterior funciona nos da vigilância electrónica rodoviária, bem como a toda a
centros de assistência e manutenção, que a concessionária informação divulgada pelos PMVs
está obrigada a criar e que compreendem também as insta- 6 — O InIR pode, nos termos da Lei n.º 51/2006, de 29
lações necessárias aos serviços de conservação, exploração de Agosto, utilizar os dados de tráfego recebidos, através
e policiamento das auto-estradas. das diferentes plataformas de divulgação que esteja a
4 — A Concessionária pode por si ou por intermédio de utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e in-
terceiros, cobrar taxas aos utentes pelos serviços de assis- ternacionais relativas à disponibilização de informação
tência, que lhes preste devendo os respectivos montantes ao público das condições de circulação rodoviária nesta
e critérios de actualização constar do Manual de Operação Concessão.
e Manutenção. 7 — A Concessionária organiza uma rigorosa estatís-
5 — O funcionamento dos serviços de socorro obedece a tica diária do tráfego nas auto-estradas, incluindo para os
normas e procedimentos definidos no Manual de Operação lanços sem portagem e áreas de serviço adoptando para
e Manutenção. o efeito sistema a estabelecer com o InIR — Instituto de
Infraestrutruras Rodoviárias, I. P.
36 — Reclamações dos utentes 8 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer
1 — A concessionária tem à disposição dos utentes das restrições, à disposição do InIR — Instituto de Infraestrutu-
auto-estradas, nas instalações das portagens, livros desti- ras Rodoviárias, I. P., que terá livre acesso aos locais onde
nados ao registo de reclamações, que devem ser visados estejam instalados os sistemas de registo de tráfego.
periodicamente pelos pelo InIR — Instituto de Infraestru- 9 — Sem prejuízo do referido no número antecedente a
turas Rodoviárias, I. P. concessionária remete, trimestralmente, ao InIR as estatís-
2 — Trimestralmente, são enviadas ao InIR — Instituto ticas mensais, em formato digital, contendo os seguintes
de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., as reclamações re- elementos de tráfego:
gistadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e a) Tráfego Médio Diário Mensal Total e Acumulado
dos resultados das investigações que porventura tenham Total por auto-estrada, sub-lanço e sentido;
sido efectuadas. b) Circulação Mensal Total e Acumulado Total por auto-
-estrada e sub-lanço e sentido;
37 — Sistema de controlo, monitorização e estatísticas c) Tráfego Médio Diário Mensal e Acumulado por auto-
de tráfego -estrada, lanço com portagem e por classe de portagem;
1 — A Concessionária instala um sistema de controlo e d) Tráfego Diário e Tráfego Médio Diário Mensal por
monitorização do tráfego, o qual integra um conjunto de auto-estrada, lanço com portagem, tipo de cobrança, tipo
subsistemas com capacidade para permitirem, em tempo de trânsito, sentido, dia e classe de portagem;
real, a monitorização do tráfego, bem como prestar infor- e) Tráfego Diário e Tráfego Médio Diário Mensal por
mação ao utente das condições de circulação na Concessão. barreira de portagem de saída, tipo de cobrança e classe
2 — O sistema de controlo e monitorização de tráfego de portagem;
deve incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, f) Matriz Origem-Destino mensal, por tipo de cobrança,
os seguintes subsistemas: tipo de trânsito e classe de portagem;
a) Vigilância electrónica rodoviária que deve, contribuir
38 — Prazo de concessão
para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego;
b) Controlo de Painéis de Mensagens Variáveis (PMVs). A concessão termina em 31 de Dezembro de 2035.
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39 — Entrada na posse do Estado do estabelecimento 4 — O ministro da tutela do sector rodoviário, no acto
da concessão da aplicação da multa, fixará à concessionária um prazo
razoável para cumprir a obrigação que determinou a sua
1 — No fim do prazo da concessão cessam para a con-
aplicação.
cessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo
5 — Se a concessionária, dentre desse prazo, continuar
entregues ao Estado, em perfeito estado de conservação e
sem cumprir, o ministro da tutela do sector rodoviário po-
livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que
derá aplicar nova multa, nos termos do n.º 1, ou rescindir
constituem o estabelecimento da concessão.
o contrato, conforme o disposto na cláusula 43.
2 — No caso de os bens não se encontrarem nas con-
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e
dições referidas no número anterior, o Concedente pro-
precedendo despacho do ministro da tutela do sector rodo-
move a realização dos trabalhos que sejam necessários
viário, o InIR — Instituto de Infraestruturas Rodoviárias,
para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas
I. P., pode substituir temporariamente a concessionária
despesas custeadas por conta da caução prestada pela
para execução dos trabalhos interrompidos, de trabalhos
concessionária.
de conservação, exploração ou outros, por conta e risco
3 — Caso a caução seja insuficiente para cobrir todas
da concessionária.
as despesas que venham a ser efectuadas pelo Concedente
nos termos previstos no número anterior, a concessionária
42 — Resgate da concessão
reembolsa o Estado pelo excedente.
4 — O Estado goza do direito de preferência na aqui- 1 — Nos últimos cinco anos da concessão poderá o
sição de bens móveis que não façam parte do estabeleci- Estado proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas
mento da concessão e que interessem ao funcionamento nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação
das instalações anexas. à concessionária da intenção de resgate.
5 — No fim do prazo da concessão, o Estado assegurará 2 — Pelo resgate, o Estado assume todos os direitos e
o cumprimento de todas as obrigações da concessionária obrigações da concessionária emergentes dos contratos
eventualmente pendentes perante terceiros, resultantes do efectuados anteriormente à notificação referida no n.º 1
objecto da concessão, sem prejuízo do direito de regresso e que tenham por objecto a conservação e exploração de
contra a concessionária pelas obrigações por ela assumidas auto-estradas.
e do disposto nos n.os 1 a 3 da presente cláusula. 3 — As obrigações assumidas pela concessionária após
a notificação do resgate só obrigarão o Estado quando os
40 — Transmissão da Concessão contratos tenham obtido previamente a autorização do
Ministros das Finanças e do ministro da tutela do sector
1 — A BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., não
rodoviário.
pode, sem prévia autorização do Concedente, subconce-
4 — Em caso de resgate, a concessionária terá direito à
der, trespassar ou, por qualquer outra forma, transmitir a
prestação pelo Estado, a título de indemnização:
concessão, salvo para entidade cuja totalidade do capital
social e dos direitos de voto seja detida por si. a) De uma anuidade devida até ao termo do prazo de
2 — No caso da subconcessão, a concessionária mantém concessão equivalente ao produto líquido médio da explo-
os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do ração dos sete anos anteriores à notificação para resgate,
contrato de concessão. sendo o produto líquido apurado pela dedução dos encargos
3 — No caso de trespasse ou outra forma de transmis- de administração, conservação e exploração à receita bruta,
são, consideram-se transmitidos para a nova concessionária para o cômputo da qual não se incluem as obras referidas
os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda na alínea seguinte, bem como os encargos que lhe sejam
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe directamente imputáveis;
venham a ser impostos como condição para a autorização b) De importância correspondente ao valor das obras
do trespasse ou da transmissão. novas implantadas no âmbito da concessão e realizadas
com a aprovação do Governo, desde a sua notificação para
41 — Sanções resgate, deduzindo àquele valor um sétimo por cada ano
decorrido desde a sua conclusão.
1 — No caso do não cumprimento pela concessionária
de qualquer das obrigações emergentes do contrato de
5 — O valor das indemnizações a que se refere o número
concessão ou das determinações legítimas da fiscalização,
anterior será determinado por uma comissão arbitral, da
pode o ministro da tutela do sector rodoviário, se outra
qual farão parte três peritos, um nomeado pelos Ministros
sanção mais grave não se encontrar prevista, aplicar-lhe
das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário,
multas contratuais cujo montante variar, por cada dia de
outro pela concessionária e outro por acordo de ambas
atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou
as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do
por cada falta verificada, entre um mínimo de € 7.500
Tribunal da Relação de Lisboa.
e um máximo de € 125.000, conforme a gravidade da
falta.
43 — Rescisão da concessão
2 — Os valores mínimo e máximo das multas estabele-
cidos na presente cláusula encontram-se calculados a va- 1 — No caso de incumprimento grave ou reiterado por
lores de Dezembro de 2006 e são actualizados anualmente parte da concessionária das obrigações que lhe são impos-
de acordo com o IPC publicado para o ano anterior. tas pelo contrato, o Governo, sob proposta do ministro da
3 — No caso de o montante da caução ser insuficiente tutela do sector rodoviário e ouvida o InIR — Instituto
para o cumprimento das multas, deverá responder por estas de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., pode rescindir a con-
a parte necessária das receitas de exploração. cessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008 9300-(409)
2 — Podem, designadamente, constituir motivo de res- mente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações
cisão: atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores
de terra e outros cataclismos naturais que directamente
a) O abandono da construção, conservação ou explo-
afectem os trabalhos da concessão.
ração da concessão;
b) A declaração judicial da falência da concessionária; 46 — Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado
c) O não cumprimento de obrigações assumidas após a
aplicação da multa, nos termos do n.º 4 da cláusula 41; Sem prejuízo do disposto na cláusula 2, o Estado reserva-
d) A falta de prestação ou reposição das cauções nos -se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir
termos e nos prazos estabelecidos; novas estradas sem que a concessionária tenha direito a
e) A cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em
parte, sem prévia autorização; consequência dessas obras, possam resultar para as auto-
f) A falta de cumprimento de decisões emanadas de -estradas que constituem o objecto da concessão.
tribunais arbitrais ou administrativos;
g) A desobediência reiterada às determinações da fis- 47 — Indemnizações a terceiros
calização, com prejuízo para a execução das obras ou
exploração das auto-estradas que constituem objecto da 1 — Serão da inteira responsabilidade da concessionária
concessão. todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam de-
vidas a terceiros em consequência de qualquer actividade
3 — Em caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação decorrente da concessão.
de todos os valores existentes abrangidos pela concessão, 2 — Se, por força dos contratos de empreitada que a
por uma comissão constituída por três peritos, sendo um concessionária celebrar com empreiteiros, a responsabi-
nomeado pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da lidade consignada no número antecedente for por estes
tutela do sector rodoviário, outro pela concessionária e um assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a
terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes obrigação de indemnizar.
ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do 48 — Relatórios e informações
Tribunal de Relação de Lisboa.
4 — Para escolha de nova concessionária, será aberto 1 — A concessionária remete ao InIR — Instituto de
concurso, cujos concorrentes terão de apresentar proposta Infraestruturas Rodoviárias, I. P., no prazo de 30 dias após
do montante que se comprometem a pagar à antiga conces- a aprovação do relatório anual de gestão, um relatório
sionária, tendo como base de licitação a avaliação referida respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação
no n.º 3 da presente cláusula. circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção,
A nova concessionária ficará sujeita a todas as cláusulas conservação e exploração das auto-estradas que constituem
do contrato entre o Estado e a primeira concessionária, o objecto da concessão, bem como os planos e elementos
substituindo-se-lhe em direitos e obrigações. previsionais relativos aos dois anos seguintes.
5 — Se do concurso a que se refere o número anterior 2 — A concessionária remeterá ao Ministro das Finanças:
não resultar adjudicação, será aberto novo concurso, sem
a) O relatório de gestão e as contas do exercício, no
base de licitação.
prazo de 30 dias sobre a data da assembleia geral anual
No caso de também este concurso não conduzir a qual-
de aprovação de contas;
quer resultado, a concessionária ficará, sem indemnização,
b) Os orçamentos de investimentos e de exploração,
privada de todos os seus direitos e o Estado passará então
bem como eventuais rectificações aos mesmos, no prazo
a substituir a concessionária nos seus compromissos e
de 30 dias após a respectiva aprovação;
obrigações decorrentes do contrato de concessão.
c) Estudo económico e financeiro actualizado, abar-
6 — A caução reverterá automática e integralmente para
cando o horizonte da concessão, com capítulo justificativo
o Estado no caso de se verificar a rescisão da concessão.
dos desvios ocorridos no ano anterior face às previsões, a
apresentar no 2.º trimestre de cada ano;
44 — Fiscalização d) Quaisquer outros elementos ou estudos complemen-
1 — A fiscalização da concessão é da competência do tares dos referidos nas alíneas anteriores e necessários à
Ministério das Finanças, para as questões financeiras, e do compreensão da evolução da situação económica e finan-
ministério da tutela do sector rodoviário, para as demais. ceira da concessionária, os quais deverão ser apresentados
2 — A primeira daquelas fiscalizações é exercida pela no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação.
Inspecção-Geral de Finanças e a segunda pelo InIR — Ins-
tituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. 3 — O Estado reserva-se o direito de solicitar à conces-
sionária todas as informações adicionais que considerar
45 — Falta de cumprimento pela concessionária necessárias para o seu completo esclarecimento.
por motivo de força maior
49 — Resolução de litígios
1 — A concessionária fica isenta de responsabilidade
por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato 1 — Os litígios suscitados quanto à validade, interpreta-
quando se verifique caso de força maior devidamente ção e aplicação do presente contrato que não possam ser di-
comprovado. rimidos pelas partes serão submetidos ao foro competente.
2 — Para os efeitos indicados no número anterior, 2 — Todavia, sobre as questões referidas no número an-
consideram-se casos de força maior unicamente os que terior, podem as partes acordar na respectiva resolução por
resultam de acontecimentos imprevistos e irresistíveis tribunal arbitral, a constituir nos termos gerais de direito,
cujos efeitos se produzem independentemente da vontade o qual julgará segundo as normas legais aplicáveis ou, nos
ou das circunstâncias pessoais da concessionária, nomeada- casos abrangidos pela cláusula 27 ou quando o contrato
expressamente o preveja, segundo a equidade.
9300-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
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