Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2024

Data
2024-12-27
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar despesa relacionada com o cartão de cidadão. SAÚDE

Texto integral (1834 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2024 Sumário: Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar despesa relacionada com o cartão de cidadão. A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, 61/2021, de 19 de agosto, e 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento, visou reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral um importante instrumento para a sua modernização. Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cida- dão, assegurar que as operações relativas à sua personalização sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes, e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada. Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), exerce, em exclusivo, a produção do cartão de cidadão. Com vista a garantir o cumprimento destas competências tem vindo a ser autorizada ao IRN, I. P., desde 2007, através das competentes resoluções do Conselho de Ministros, a realização da despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos. A última destas resoluções, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/2021, de 31 de dezembro, autorizou o IRN a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alte- ração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, até ao montante global de € 47 000 000, isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor para os anos de 2022, 2023 e 2024, tendo sido celebrado, nessa sequência, um contrato com a INCM para esse fim, pelo prazo de três anos, que termina em 31 de dezembro de 2024. Verifica-se, porém, no último ano de execução do contrato, um incremento do número de cartões de cidadão emitidos, relacionado, entre outros fatores, com o aumento da concessão da nacionalidade portuguesa. Neste contexto, o montante de despesa será superior ao constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/2021, de 31 de dezembro, importando alterá-la para acomodar a referida despesa. Acresce que importa providenciar pelo procedimento destinado à celebração de um novo con- trato, para o triénio de 2025 a 2027, por forma a garantir a continuidade da prestação do serviço de Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2024 identificação civil, que não pode sofrer interrupções sob pena de se gerarem danos irreparáveis para a República Portuguesa. Como forma de assegurar o interesse público subjacente à criação do cartão de cidadão e a pro- teção da privacidade dos seus titulares, cumprindo o estabelecido nos artigos 8.º, 38.º e 42.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decre- to-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, a execução do mencionado contrato deve ser acompanhada por especiais medidas de segurança. Atenta a competência exclusiva da INCM para a produção do cartão de cidadão, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o regime previsto na parte ii do mesmo Código não é aplicável ao contrato cuja celebração ora se autoriza. 1/3 1.ª série N.º 251 27-12-2024 Considerando que o contrato a celebrar dará lugar a encargos orçamentais nos anos económi- cos de 2025, 2026 e 2027 para o IRN, I. P., verifica-se a necessidade de autorização da despesa e da assunção de encargos plurianuais até ao montante máximo global de € 42 000 000, isento do IVA à taxa legal em vigor. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar os n.os 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/2021, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação: «1 — Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, por um período de três anos, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, até ao montante global de € 48 900 000, isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 3 — [...] a) [...] b) [...] c) 2024 — € 13 900 000.» 2 — Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente os relativos à alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille e de recuperação de PUK, por um período de 36 meses, para os anos de 2025, 2026 e 2027, até ao valor máximo global de € 42 000 000, isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, e a assumir os encargos plurianuais daí decorrentes, até aos montantes máximos, por ano económico. 3 — Determinar que o encargo orçamental referido no número anterior não pode, em cada ano, exceder os seguintes montantes, isento do IVA, à taxa legal em vigor: a) 2025 — € 12 000 000; b) 2026 — € 13 000 000; Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2024 c) 2027 — € 17 000 000. 4 — Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2026 e 2027 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede. 5 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos para os anos de 2025, 2026 e 2027, do IRN, I. P., na fonte de financiamento 513 — Receitas Próprias do ano — Com outras origens e na rubrica de classificação económica D.02.01.16 — Mercadorias para a venda. 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 2/3 1.ª série N.º 251 27-12-2024 7 — Determinar que o processo de contratação dos serviços de produção, personalização, emissão e expedição do cartão de cidadão e de produtos conexos deve ser acompanhado de especiais medidas de segurança. 8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118502266 Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2024 3/3 1.ª série N.º 251 27-12-2024 SAÚDE Portaria n.º 355/2024/1, de 27 de dezembro Sumário: Procede à oitava alteração da Portaria n.º 207/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 11 de julho de 2017. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento das Tabelas de Preços das Ins- tituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, aprovado como anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no artigo 5.º do citado Regulamento, no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica. Há, no entanto, procedimentos a realizar em situação de urgência, que envolvem técnicas cirúrgi- cas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem, e que permitem intervenções rápidas e eficazes, as quais devem ser incluídas no espectro das situações abrangidas pelo normativo acima identificado. Adicionalmente, e porque tais técnicas cirúrgicas endovasculares não se encontram classificadas em termos de GDH, importa criar um regime de pagamento em função do ato, definindo o respetivo valor. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 8.º e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, e 212/2024/1, de 18 de setembro, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscri- tos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional rea- lizada pelas equipas. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho Os artigos 2.º e 4.º do anexo ii, Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...]
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