Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2025
- Data
- 2025-12-15
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2025, de 6 de maio, atualizando o montante global de despesa autorizada com a aquisição de licenças digitais. Portaria n.º 443/2025/1 Fixa o valor das taxas e dos custos administrativos no acesso à atividade de fornecedores de serviço ele- trónico de portagem e nos processos de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem. ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (818 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2025
Sumário: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2025, de 6 de maio, atualizando o mon-
tante global de despesa autorizada com a aquisição de licenças digitais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2025, de 6 de maio, autorizou a realização da des-
pesa relativa à aquisição, no ano letivo de 2024-2025, de licenças digitais, bem como, no ano letivo de
2025-2026, de manuais escolares, para serem disponibilizados a todos os alunos dos ensinos básico
e secundário que frequentem escolas públicas ou estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
com contratos de associação com o Estado, abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais
escolares.
Considerando que, no ano letivo 2024-2025, os encargos financeiros com esta despesa se revela-
ram superiores aos originalmente previstos, em virtude de o número de manuais escolares reutilizados
ser inferior ao expectável, nomeadamente ao nível do primeiro ciclo de estudos, torna-se necessário
ajustar o referido diploma.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual,
dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2025, de 6 de maio, que
passam a ter a seguinte redação:
«1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição, no ano letivo de 2024-2025, de licenças
digitais, bem como no ano letivo de 2025-2026 de manuais escolares, para serem disponibilizados a todos
os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas ou estabelecimentos de
ensino particular e cooperativo com contratos de associação com o Estado, abrangidos pela medida
de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de € 97 975 327,74, ao qual acresce
o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 — [...]
a) [...]
b) Licenças digitais, até ao montante global de € 26 657 576,00.»
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de dezembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2025
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1.ª série
N.º 240
15-12-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 443/2025/1, de 15 de dezembro
Sumário: Fixa o valor das taxas e dos custos administrativos no acesso à atividade de fornecedores de
serviço eletrónico de portagem e nos processos de contraordenação por falta de pagamento
da taxa de portagem.
O Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
(UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março, relativa à interoperabilidade dos
sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações
sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União.
Nos termos do referido diploma, as taxas e os custos administrativos aí previstos são fixados por
portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
A presente portaria destina-se a estabelecer as taxas devidas pelo acesso à atividade de forne-
cedores de serviço eletrónico nacional e/ou europeu de portagem.
Recorde-se que os custos administrativos cobrados pelas concessionárias e subconcessionárias
das autoestradas na vigência do regime anterior, visavam suportar os encargos incorridos por estas
com os processos de cobrança com base no registo da imagem da matrícula do veículo. Eram ainda
definidos custos administrativos que se destinavam a suportar os encargos incorridos, respetivamente,
pelo fornecedor do serviço eletrónico nacional de portagem e pelas empresas de aluguer de veículos
sem condutor.
Por outro lado, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece que são devidos
custos administrativos no âmbito dos processos de contraordenação por falta de pagamento da taxa
de portagem.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa:
a) O valor das taxas e dos custos administrativos a que se referem os artigos 43.º e 44.º, respe-
tivamente, do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro; e
b) Os custos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação
atual.
Artigo 2.º
Taxas e custos administrativos
1 — Os valores das taxas e dos custos administrativos são aprovados em anexo à presente por-
taria, que dela faz parte integrante.
2 — As taxas e os custos administrativos são atualizados anualmente, no primeiro mês de cada