Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2021
- Data
- 2021-12-30
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (466 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2021
Sumário: Aprova a despesa associada à adenda referente ao triénio de 2022-2024, no âmbito do
contrato-programa celebrado entre o Estado e a Parque Escolar, E. P. E.
O contrato-programa celebrado entre o Estado e a Parque Escolar, E. P. E., em 14 de outubro
de 2009, define o âmbito da prestação de serviços de interesse público a cargo daquela entidade
pública empresarial, bem como a correspondente remuneração, tal como decorre do Decreto-Lei
n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
De acordo com os princípios estabelecidos naquele contrato-programa, e em particular na
sua cláusula 22.ª, o mesmo deve ser revisto periodicamente, tornando-se assim necessário pro-
ceder à revisão que deverá vigorar no triénio 2022-2024, e que constituirá a quarta revisão ao
contrato-programa, o que pressupõe que previamente seja a correspondente despesa objeto de
autorização.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa associada à 4.ª Adenda ao contrato-programa celebrado
entre o Estado e a Parque Escolar, E. P. E., a qual deverá enquadrar o serviço público por esta
prestado no triénio 2022 a 2024, cujo valor ascende ao montante máximo de € 297 123 446,49,
acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder
em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022 — € 95 511 405,24;
b) 2023 — € 99 558 102,80;
c) 2024 — € 102 053 938,45.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode
ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
por verbas a inscrever no orçamento das respetivas escolas.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar
no âmbito da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
114855841
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N.º 252 30 de dezembro de 2021 Pág. 71
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