Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017

Data
2017-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (9855 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017 A verificação do cumprimento dos requisitos de reco- nhecimento previstos no presente decreto-lei é da com- A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), no petência do ICNF, I. P., devendo ser efetuada de dois em desempenho da missão pública de combate a incêndios dois anos. florestais, recorre a um dispositivo de meios aéreos que integra um dispositivo permanente, formado por meios Artigo 12.º aéreos próprios, e um dispositivo complementar, formado por meios aéreos locados. Revogação do reconhecimento O dispositivo complementar é contratado para fazer O reconhecimento como EGF ou como UGF é revogado face ao crescente risco de incêndios florestais e integra nos seguintes casos: o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Flo- restais (DECIF). A experiência operacional recolhida ao a) Incumprimento dos requisitos previstos nos arti- longo dos últimos anos permitiu retirar ilações sobre o gos 6.º ou 6.º-A, consoante se trate, respetivamente, de emprego de meios aéreos locados, no sentido de reforçar EGF ou UGF; o incremento de utilização de helicópteros ligeiros, em b) (Revogada.) detrimento de helicópteros médios, bem como de reforçar 6636 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 os aviões pesados, de modo a cobrir a totalidade do terri- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, tório nacional. Igualmente se mostram necessários meios na sua redação atual. aéreos de reconhecimento, avaliação e coordenação, com A presente resolução autoriza, assim, a despesa, o seu vista a obter maior eficiência e eficácia no combate aos escalonamento e o correspondente procedimento para incêndios florestais. disponibilização e locação dos meios que constituem o Sendo os meios aéreos uma ferramenta indispensável dispositivo aéreo complementar da ANPC. no combate aos incêndios florestais, prevê-se a contrata- Assim: ção de um total de cinquenta meios aéreos, sendo dispo- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do nibilizados durante todo o ano 10 helicópteros ligeiros n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de e quatro aviões anfíbios médios. O dispositivo previsto junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da integra ainda 27 helicópteros ligeiros, dois aviões anfíbios República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do médios, quatro aviões anfíbios pesados, dois aviões de n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, coordenação e um helicóptero ligeiro a afetar à Região do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro- Autónoma da Madeira. vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e Os aviões médios e pesados do dispositivo aéreo sazonal da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho integram ainda a Capacidade Europeia de Resposta de de Ministros resolve: Emergência do Mecanismo de Proteção Civil da União 1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Ci- Europeia, que promove o fortalecimento da cooperação vil (ANPC), durante os anos de 2018 a 2020, a realizar a entre a União Europeia e os Estados-Membros, através da despesa até ao montante máximo de € 59 813 667, a que constituição de uma reserva de equipas e de equipamento acresce IVA à taxa legal em vigor, para o lançamento de especializado dos Estados-Membros que estão disponíveis procedimento concursal com vista à disponibilização e lo- para uma ação imediata e com aptidão para lidar com várias cação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo emergências em simultâneo. complementar que integra o dispositivo aéreo da ANPC A contratualização plurianual tem-se revelado ajus- afeto à prossecução da missão atribuída à administração tada a uma gestão flexível dos meios aéreos e das horas interna no âmbito do combate aos incêndios florestais. de voo locadas, permitindo um balanceamento entre as 2 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) necessidades determinadas pela conjuntura variável e a do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos disponibilidade de meios, permitindo também um melhor (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de planeamento da despesa e um melhor preço contratual janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União que deverá conter duas componentes, um valor fixo e Europeia. um valor variável. A componente fixa corresponde à 3 — Determinar que no âmbito do procedimento con- disponibilidade permanente de cada aeronave, respetivos cursal referido no número anterior se nenhum concor- equipamentos, tripulação, manutenção e seguros obriga- rente apresentar proposta ou todas as propostas forem tórios. A componente variável resulta do número de horas excluídas, e desde que verificados os pressupostos e de voo a realizar, só sendo pagas as horas efetivamente requisitos definidos no artigo 24.º do CCP, seja aberto realizadas. Igualmente se assegura um alargamento do procedimento de ajuste direto para assegurar a disponi- período diário de operação, tendente a permitir que os bilização e locação dos meios aéreos que constituem o meios aéreos possam operar enquanto existe luz solar e dispositivo aéreo complementar que integra o dispositivo não apenas 12 horas por dia. aéreo da ANPC. Atendendo ao desígnio de confiar à Força Aérea a gestão 4 — Determinar que os encargos com a despesa refe- centralizada dos meios aéreos de combate aos incêndios rida no n.º 1 não pode exceder, em cada ano económico, florestais, bem como aos contratos plurianuais que ter- os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa minaram a sua execução entre 30 de setembro e 31 de legal em vigor: outubro de 2017, importa, enquanto se procede ao estudo e planeamento da transferência de atribuições referida, a) 2018 — € 25 906 806; proceder ao lançamento de novo procedimento com vista a b) 2019 — € 31 303 069; dotar o DECIF 2018 e 2019 dos meios aéreos que integram c) 2020 — € 2 603 792. o dispositivo complementar. A presente resolução visa autorizar a despesa e o res- 5 — Estabelecer que o montante fixado em cada ano petivo escalonamento plurianual para os anos de 2018, económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano 2019 e 2020, bem como a adoção do procedimento por que antecede. concurso público, com publicação de anúncio no Jor- 6 — Determinar que os encargos financeiros referidos nal Oficial da União Europeia, para disponibilização e no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e locação dos meios que constituem o dispositivo aéreo a inscrever no orçamento da ANPC. complementar da ANPC, permitindo-se igualmente a 7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no Mi- divisão por lotes. nistro da Administração Interna, a competência para a Atento o relevante interesse público que se procura prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente assegurar com o procedimento e por forma a prevenir a resolução. eventual situação em que o procedimento, ou algum dos 8 — Determinar que presente resolução produz efeitos seus lotes, possa ficar deserto ou as propostas apresentadas a partir da data da sua aprovação. sejam excluídas, fica igualmente autorizado o recurso ao Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro procedimento de ajuste direto, verificados os necessários de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- pressupostos e requisitos, nos termos das alíneas a) e b) tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, 111004281 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6637 FINANÇAS a novas soluções de organização e gestão processual asso- ciadas a um vasto conjunto de novas soluções tecnológicas, Portaria n.º 379/2017 permite melhorar, de forma estruturada e substancial, a resposta judiciária. de 19 de dezembro É nesse âmbito, de objetivos e atuações, que a presente O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abre- portaria prevê um regime regulamentar de tramitação ele- viadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto- trónica dos processos dos Tribunais Administrativos e -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos Fiscais abrangente, suficiente e coerente. seus artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos Sendo certo que desde a alteração concretizada pelo integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o Código de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão em vista o combate à morosidade processual e a simpli- Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ou- ficação de procedimentos na tramitação dos processos da vidas as entidades previstas na lei, em conformidade com jurisdição administrativa e fiscal, previu uma intensificação o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo do processo de desmaterialização dos referidos processos Código. e do recurso às tecnologias da informação na relação dos Assim: tribunais com as partes e demais intervenientes, a ver- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- dade é que esta matéria continua a ser regulada, de modo suntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º muito insuficiente, pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na se- dezembro. quência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação É chegado por isso o momento de prever um regime de Prédios Urbanos, o seguinte: de tramitação eletrónica mais completo, que reflita os desenvolvimentos tecnológicos desde então ocorridos e Artigo 1.º que tenha também em consideração as experiências bem- Fixação do valor médio de construção -sucedidas noutras áreas, em particular no que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais. É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por Daí que, não só devido a esse sucesso, mas também metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do para garantir coerência e harmonização numa matéria Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano em que não se justificam distinções entre as diferen- de 2018. tes jurisdições, o regime previsto na presente portaria, tendo como ponto de partida a realidade dos Tribunais Artigo 2.º Administrativos a Fiscais e do sistema informático que Âmbito da aplicação suporta a sua atividade, se aproxima o mais possível das soluções já previstas no âmbito da tramitação eletrónica A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos nos tribunais judiciais. cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º Mas ao mesmo tempo, é também um regime com tra- e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, ços inovadores, o mais relevante deles o facto de, pela sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2018. primeira vez, se prever a tramitação eletrónica em toda O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António uma jurisdição. Deste modo, um processo será tramitado Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 14 de eletronicamente não apenas nos tribunais administrati- dezembro de 2017. vos de círculo e nos tribunais tributários (tribunais de 110999642 1.ª instância) mas também nos tribunais centrais adminis- trativos e no Supremo Tribunal Administrativo, caso exista recurso para essas instâncias. A aplicação deste regime às instâncias superiores será efetuada de forma gradual, não JUSTIÇA só para garantir a necessária realização dos desenvolvi- mentos aplicacionais e a formação dos seus utilizadores, Portaria n.º 380/2017 mas também para garantir que os processos que sejam de 19 de dezembro remetidos para uma instância superior (nomeadamente dos tribunais centrais administrativos para o Supremo Tribunal Administrativo) contenham já em formato eletrónico toda Tramitação Eletrónica dos Processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal a informação relevante para a decisão da causa. Deste modo, a presente portaria regulamenta aspetos Na prossecução de um dos objetivos do seu Programa, como a prática de atos processuais por meios eletrónicos a modernização das ferramentas informáticas de tramita- por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de ção processual, visando a aplicação das mesmas a todas justiça, a apresentação das peças processuais, documentos as jurisdições, o XXI Governo Constitucional tem vindo e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados a implementar um alargado conjunto de medidas que, su- por mandatário, a comprovação do prévio pagamento da portadas nessas ferramentas informáticas, permitem tornar taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio a Justiça mais ágil, célere e transparente. judiciário, a distribuição dos processos por meios ele- Optando-se por limitar as intervenções legislativas para trónicos, as notificações por transmissão eletrónica de a resolução de problemas concretos do sistema judiciário, dados, a consulta eletrónica de processos ou a organização o Ministério da Justiça tem focado a sua atuação na efetiva dos elementos do processo que constem do respetivo concretização de um plano de ação que, através do recurso suporte físico. 6638 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 Relativamente à assinatura de peças processuais pe- Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 1 do ar- los mandatários e representantes em juízo, e tendo em tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro; consideração as especiais necessidades de desenvol- b) Apresentação das peças processuais, documentos e vimentos aplicacionais neste âmbito, é previsto que o processo instrutor por transmissão eletrónica de dados, regime da presente portaria apenas entrará em vigor no nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e no dia 15 de maio de 2018, sendo que, de modo a garantir n.º 1 do artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais um período para adaptação dos mandatários a esta nova Administrativos e nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 4 solução, até dia 15 de junho poderão escolher se assinam do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de de- as peças processuais nos termos ora previstos ou se não zembro; procedem a essa assinatura, aplicando-se nesses casos c) Apresentação de peças processuais e documentos ainda o regime previsto na Portaria n.º 1417/2003, de pelos magistrados do Ministério Público nos processos em 30 de dezembro. que intervenham no exercício das competências previstas A entrada em vigor do regime ora previsto é assim nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do mais um contributo para simplificar a atuação de todos Ministério Público; os intervenientes processuais, mas também para liber- d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de jus- tar os funcionários judiciais de atos processuais que são tiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de eliminados (como, por exemplo, os relacionados com o envio de notificações a mandatários que utilizem os meios acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Código eletrónicos) ou passam a ser assegurados pelo sistema, de Processo nos Tribunais Administrativos; permitindo que se concentrem em atos mais relevantes e) Definição dos casos e termos em que as peças proces- para o processo. suais e os documentos apresentados pelas partes em suporte Reduzem-se custos e burocracias (por exemplo quando de papel são digitalizados pela secretaria, nos termos do se determina que quando um ato é praticado por via ele- disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, trónica, os mandatários deixam de ter que remeter por de 29 de dezembro; essa via o comprovativo de pagamento de taxas de jus- f) Distribuição dos processos por meios eletrónicos, nos tiça e de outras custas judiciais, bastando a indicação do termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Código de número do Documento Único de Cobrança através do Processo nos Tribunais Administrativos, na alínea b) do qual foi efetuado o prévio pagamento da taxa de justiça), n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei agilizam-se e simplificam-se procedimentos, aumenta-se n.º 325/2003, de 29 de dezembro; a capacidade de gestão processual e introduz-se maior g) Publicação do anúncio de citação edital em página celeridade e transparência na tramitação dos processos. informática de acesso público, nos termos do disposto no Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Ad- n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais ministrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, Administrativos; a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos h) Prática de atos processuais por meios eletrónicos Agentes de Execução e a Comissão Nacional de Proteção por juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de Dados. de justiça, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 Assim: do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de de- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, nos n.os 1 zembro; e 3 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 2 do ar- i) Notificações por transmissão eletrónica de dados, tigo 79.º e no artigo 84.º do Código de Processo nos Tri- nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Código bunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 2 do de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro; de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, j) Consulta dos processos, nos termos do disposto na pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto- alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, -Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no artigo 4.º do de 29 de dezembro; Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pe- k) Organização dos elementos do processo que constem los Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, em suporte físico; de 17 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de l) Comunicações entre tribunais, nos termos do n.º 5 do Estado da Justiça, o seguinte: artigo 172.º do Código de Processo Civil. CAPÍTULO I Artigo 2.º Disposições gerais Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais Artigo 1.º 1 — A tramitação eletrónica dos processos administra- Objeto tivos e fiscais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos administrativos e fiscais. processos nos tribunais administrativos de círculo, nos 2 — O sistema informático de suporte à atividade tribunais tributários, nos tribunais centrais administrati- dos tribunais administrativos e fiscais disponibiliza vos e no Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os módulos específicos para a tramitação do processo e a seguintes aspetos: prática de atos por juízes, magistrados do Ministério a) Definição do sistema de informação no qual é efe- Público e oficiais de justiça, e para a prática de atos e tuada a tramitação eletrónica de processos, de acordo consulta de processos por mandatários e representantes com o previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Código de em juízo. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6639 CAPÍTULO II c) Endereço de correio eletrónico constante do certi- ficado; Apresentação de peças processuais, documentos d) Número de identificação civil; e processo instrutor e) Número de identificação fiscal. por mandatários e representantes em juízo 4 — O registo e a gestão de acessos ao sistema informá- Artigo 3.º tico referido no n.º 1 do artigo anterior por representantes Apresentação de peças processuais, documentos da Fazenda Pública são efetuados pela entidade respon- e processo instrutor por via eletrónica sável pela gestão de acessos ao sistema informático, com 1 — A apresentação de peças processuais, documentos e base na informação transmitida, por via eletrónica, pela processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por Autoridade Tributária e Aduaneira. mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais Artigo 5.º administrativos e fiscais, acessível, através de certificado Formulários e ficheiros anexos digital emitido por entidade certificadora credenciada ou 1 — A apresentação de peças processuais por via ele- por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profis- trónica é efetuada através do preenchimento de formulá- sionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel rios disponibilizados no sistema informático de suporte à Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com atividade dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais os procedimentos e instruções aí constantes. se anexam: 2 — A apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados a) Ficheiros com o conteúdo material da peça proces- dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e sual e demais informação que o apresentante considere cópias, nos termos da lei. relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos 3 — O disposto no número anterior não prejudica o de- formulários; ver de exibição das peças processuais em suporte de papel b) Os documentos que devem acompanhar a peça pro- e dos originais dos documentos ou do processo instrutor cessual, anexados de forma individualizada; junto pelas partes por transmissão eletrónica de dados, c) O processo instrutor. sempre que o juiz o determine, designadamente quando: 2 — A informação inserida nos formulários é refletida a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças, num documento que, juntamente com os ficheiros anexos documentos ou processo instrutor; referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, faz parte, b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura para todos os efeitos, da peça processual. de documento ou processo instrutor. 3 — O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de cer- 4 — A apresentação de peças processuais, documentos e tificado de assinatura eletrónica que garanta de forma processo instrutor pelos magistrados do Ministério Público permanente a qualidade profissional do signatário, podendo é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de módulo específico do sistema informático de suporte à Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e atividade dos tribunais administrativos e fiscais. à Chave Móvel Digital. 4 — A assinatura referida no número anterior é efetuada Artigo 4.º no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais Registo de utilizadores administrativos e fiscais no momento de apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que 1 — O registo e a gestão de acessos ao sistema infor- essa assinatura garante a integridade, integralidade e não mático referido no n.º 1 do artigo anterior por advogados, repúdio da peça processual. advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela 5 — Podem ser entregues em suporte físico os docu- entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema mentos: informático, com base na informação transmitida, respe- tivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel te- Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à nha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2; validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas asso- b) Em formatos superiores a A4. ciações públicas profissionais. 2 — O registo e a gestão de acessos ao sistema informá- 6 — A entrega dos documentos referidos no número tico referido no n.º 1 do artigo anterior por licenciados em anterior deve ser efetuada na secretaria do tribunal no prazo direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico é de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros. efetuada pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático. Artigo 6.º 3 — Para efeito do disposto no número anterior, os Preenchimento dos formulários licenciados em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico solicitam a configuração do utilizador 1 — Quando existam campos no formulário para a in- no sistema, mediante indicação de: serção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada a) Nome profissional; unicamente nos ficheiros anexos. b) Morada profissional, incluindo código postal e lo- 2 — Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos calidade; formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece 6640 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 a informação constante dos formulários, ainda que estes Artigo 9.º não se encontrem preenchidos. Pluralidade de mandatários ou representantes 3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento Nos casos em que a parte disponha de mais do que um da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada mandatário ou representante em juízo, um deles procede oficiosamente. ao envio da peça processual, indicando os demais no for- 4 — Nos casos em que o formulário não se encontre mulário. preenchido na parte relativa à identificação das testemu- nhas e demais informação referente a estas, constando Artigo 10.º tais elementos da respetiva peça processual, a secretaria Dimensão da peça processual e dos documentos procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar 1 — A peça processual, ou o conjunto da peça proces- sual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de apenas o conteúdo do formulário inicial. 10 MB. 5 — Existindo um formulário específico para a finali- 2 — Nos casos em que o limite previsto no número dade ou peça processual que se pretende apresentar, deve anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário ou processual, a sua apresentação, bem como dos documentos representante em juízo. que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos no n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo Artigo 7.º nos Tribunais Administrativos. Formato dos ficheiros e documentos anexos 3 — Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do ar- processual deve ser apresentada através do sistema infor- tigo 5.º devem ter o formato portable document format mático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma pesquisável. via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, Artigo 8.º através do menor número possível de requerimentos. Pagamento da taxa de justiça e benefício do apoio judiciário 4 — Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro ato processual sujeito a distribuição, a apresenta- 1 — O responsável pelo prévio pagamento da taxa de ção dos documentos prevista no número anterior deve ser justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de efetuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição. multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio 5 — Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por dos formulários de apresentação de peça processual cons- si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser tantes do sistema informático de suporte à atividade dos apresentados pelos meios previstos no n.º 5 do artigo 24.º tribunais administrativos e fiscais, a referência que consta do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, jun- dispensado de juntar ao processo o respetivo documento tamente com o respetivo comprovativo de entrega dispo- comprovativo do pagamento. nibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade 2 — Nos casos referidos no número anterior, a compro- dos tribunais administrativos e fiscais. vação do prévio pagamento é efetuada automaticamente 6 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 5, não devem ser por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos. o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais Artigo 11.º administrativos e fiscais. 3 — Nos casos em que cabe à secretaria notificar o Requisitos da transmissão eletrónica de dados responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de O sistema informático de suporte à atividade dos tribu- outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra nais administrativos e fiscais assegura: penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se a) A certificação da data e hora de expedição; automaticamente por simples comunicação eletrónica entre b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça os sistemas referidos no número anterior, estando o respon- processual e dos documentos enviados com a aposição da sável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos data e hora de entrega certificada; do n.º 1, a referência que consta do DUC. c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos 4 — Nos casos em que a lei exija a junção de documento casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o documentos através do sistema. n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 12.º 5 — O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico por transmissão eletrónica de dados, dos corresponden- tes documentos comprovativos, nos termos definidos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do a apresentação de peças processuais e documentos em artigo 5.º suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6641 tribunal, após a qual as peças processuais e os documentos CAPÍTULO IV são devolvidos às partes. 2 — Nos casos previstos no número anterior, se a se- Atos processuais de magistrados e oficiais de justiça cretaria constatar que a digitalização não permite um ade- quado exame da peça processual ou documento, arquiva e Artigo 16.º conserva o seu original, nos termos da lei. Atos processuais de magistrados 3 — Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos: 1 — Os atos processuais de juízes e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel te- de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fis- nha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2; cais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada b) Em formatos superiores a A4; ou avançada. c) Que possam ser danificados pelo processo de digi- 2 — A aposição de assinatura eletrónica qualificada talização, atendendo, designadamente, ao seu estado de dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em conservação. suporte de papel dos atos processuais. 3 — O disposto no n.º 1 não é obrigatório: 4 — Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal ad- a) Para os atos praticados nos processos no Supremo ministrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, Tribunal Administrativo por juízes conselheiros; nos termos da lei. b) Para as decisões das secções de contencioso adminis- trativo e tributário dos tribunais centrais administrativos. CAPÍTULO III 4 — Nas situações previstas no número anterior, com- pete à secretaria proceder à digitalização e inserção do ato Distribuição no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. Artigo 13.º Distribuição Artigo 17.º 1 — O sistema informático de suporte à atividade dos Atos dos funcionários tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição 1 — As notificações ou comunicações eletrónicas, as automática dos processos e demais documentos sujeitos a comunicações internas ou as remessas do processo para o distribuição duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas. juiz, Ministério Público ou outra secção do mesmo tribunal 2 — A distribuição automática referida no número an- ou de outro tribunal administrativo e fiscal realizadas pelos terior não obsta a que se realize uma distribuição extraor- funcionários de justiça são praticadas através do sistema dinária quando a urgência do processo o justifique. informático de suporte à atividade dos tribunais. 3 — A distribuição automática não obsta a que se pro- 2 — Os atos referidos no número anterior não care- ceda a uma classificação manual prévia dos processos cem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos quando apresentados em suporte físico. nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica, da qual consta a Artigo 14.º identificação do funcionário que os praticou. Tramitação da recusa de atos processuais Artigo 18.º 1 — Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e Requisito adicional de segurança apresentados eletronicamente, deve a secção de processos Para os efeitos previstos no artigo 16.º, apenas podem ser verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previs- utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica: tos, consoante o que for aplicável, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emi- Administrativos ou nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do tidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Código de Processo Civil. Estado; 2 — Havendo fundamento para a recusa, a secção de b) Certificados de assinatura eletrónica avançada espe- processos efetua a notificação da mesma por via eletrónica. cialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão 3 — Sem prejuízo do benefício concedido ao autor Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.. nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, decorrido que seja o prazo para a reclamação da recusa, Artigo 19.º ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da Consulta de informação decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, ordenando o juiz a respetiva baixa na 1 — Quando, no âmbito do processo, seja necessário distribuição. consultar informação disponível eletronicamente da titula- ridade de serviços da Administração Pública, essa consulta Artigo 15.º deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam. Publicação 2 — A informação consultada nos termos do número A publicação dos resultados da distribuição diária é anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo efetuada no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. serviço competente, nos termos da lei. 6642 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 Artigo 20.º b) Tenham efetuado a declaração prevista na alínea b) Assinatura dos autos e termos pelas partes, do n.º 2 do artigo anterior. seus representantes ou testemunhas 2 — O sistema informático de suporte à atividade dos Quando não for possível apor a assinatura eletrónica tribunais administrativos e fiscais assegura a indicação de aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do que o mandatário ou representante em juízo da contraparte artigo 160.º do Código de Processo Civil, devem ser as- já apresentou, no processo, uma peça processual por trans- sinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, missão eletrónica de dados ou se manifestou no sentido de estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, ser notificado por via eletrónica. devendo a secretaria digitalizar o ato para constar do pro- 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o sistema cesso eletrónico, mantendo o seu original no suporte físico informático de suporte à atividade dos tribunais administra- até ao momento do arquivo do processo. tivos e fiscais assegura, aquando da apresentação de qual- quer peça processual e mediante indicação do mandatário ou CAPÍTULO V representante em juízo notificante, a notificação por trans- missão eletrónica de dados do representante da contraparte. Citação edital e notificações 4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, o notificante fica dispensado do envio à contraparte Artigo 21.º de qualquer cópia ou duplicado da peça processual ou Citação edital documento entregue através do sistema de informação e de juntar aos autos documento comprovativo da data de O anúncio mediante o qual se realiza a citação edital notificação à contraparte. nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Código de Processo 5 — Quando o ato processual a notificar contenha nos Tribunais Administrativos é publicado em https://tri- documentos entregues em suporte físico, nos termos do bunais.org.pt. disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 5 do artigo 10.º, Artigo 22.º deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, Notificações eletrónicas aos mandatários no prazo máximo de cinco dias, por remessa pelo correio, e representantes em juízo sob registo. 6 — A declaração feita pelo mandatário ou representante 1 — As notificações por transmissão eletrónica de dados em juízo, nos formulários, da data em que procedeu ou vai aos mandatários e representantes em juízo são realizadas proceder ao envio dos documentos referidos no número através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, que assegura automatica- anterior dispensa o envio de documento comprovativo mente a sua disponibilização e consulta na área reservada do desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a referido sistema disponibilizada em https://www.taf.mj.pt. sua apresentação, caso a data declarada seja contestada 2 — As notificações aos mandatários e representantes ou exista outro motivo que o justifique. em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de dados: 7 — Nos casos em que não seja possível proceder à notificação do representante da contraparte por via eletró- a) Nos processos em que o mandatário ou representante nica, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários, em juízo tenha apresentado uma peça processual por trans- da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da missão eletrónica de dados; ou contraparte dispensa o envio de documento comprovativo, b) Quando o mandatário ou representante em juízo tenha sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresenta- declarado, no sistema informático de suporte à atividade ção, caso a data declarada seja contestada ou exista outro dos tribunais administrativos e fiscais, que pretende ser motivo que o justifique. notificado apenas por transmissão eletrónica de dados em 8 — Nos casos previstos no número anterior em que o todos ou em alguns dos processos a que a presente portaria mandatário declare que vai proceder à notificação da con- se aplique e em que esteja registado no sistema informático traparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo como mandatário ou representante em juízo. de um dia útil. 3 — Quando o ato processual a notificar contenha docu- CAPÍTULO VI mentos que não tenha sido possível digitalizar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, deve constar da notificação esse Consulta eletrónica de processo facto bem como a indicação de que esses documentos podem ser consultados na secretaria do tribunal adminis- Artigo 24.º trativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos Consulta de processos por mandatários e representantes em juízo termos da lei. Artigo 23.º 1 — A consulta de processos por parte dos mandatários e representantes em juízo é efetuada: Notificações eletrónicas entre mandatários ou representantes em juízo a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, 1 — As notificações entre mandatários e representantes através do sistema informático de suporte à atividade dos em juízo são realizadas por transmissão eletrónica de da- tribunais administrativos e fiscais, com base no número dos, através do sistema informático de suporte à atividade identificador do processo; ou dos tribunais administrativos e fiscais, quando ambos: b) Junto da secretaria. a) Tenham apresentado, no processo a que respeita a notificação, uma peça processual por transmissão eletró- 2 — O acesso ao sistema informático de suporte à ati- nica de dados; ou vidade dos tribunais administrativos e fiscais para efeitos Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6643 de consulta de processos requer o prévio registo dos man- com vista a junção das mesmas a processo judicial pen- datários e representantes em juízo, nos termos do artigo 4.º dente nos tribunais administrativos e fiscais, é efetuada 3 — À consulta eletrónica de processos aplicam-se as eletronicamente através do sistema informático, devendo restrições de acesso e consulta legalmente previstas. a secretaria indicar o processo a que se destina e quem requereu a certidão. 2 — A transmissão de quaisquer mensagens entre secre- CAPÍTULO VII tarias de tribunais administrativos e fiscais e a expedição Organização de suporte físico ou devolução de cartas precatórias é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais Artigo 25.º administrativos e fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto aos Peças processuais e documentos em suporte físico atos urgentes. 1 — Do suporte físico do processo devem constar as 3 — Nos casos previstos no artigo 175.º do Código de peças, os autos e os termos processuais que, ouvidos os Processo Civil, não sendo possível o exame do autógrafo, juízes em exercício de funções no respetivo tribunal, sejam planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio ele- determinados por provimento do juiz presidente, homolo- trónico ou através de reprodução fotográfica digital, este gado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administra- é remetido com a carta por via postal registada. tivos e Fiscais. 2 — Do suporte físico do processo podem também CAPÍTULO IX constar quaisquer outros atos e documentos que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam in- Recursos dicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, Artigo 27.º designadamente: Recursos a) Requerimentos para alteração da marcação de audiên- cia de julgamento; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em b) Despachos de expediente e respetivos atos de cum- caso de recurso o processo é remetido eletronicamente ao primento, que visem atos de mera gestão processual e tribunal superior através do sistema informático de suporte respostas obtidas, tais como: à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. 2 — Na apelação com subida em separado, o processo i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das instruído nos termos do artigo 646.º do Código de Pro- partes; cesso Civil é remetido eletronicamente ao tribunal superior ii) Despachos de marcação de audiência de julga- através do sistema informático de suporte à atividade dos mento; tribunais administrativos e fiscais. iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério 3 — Quando haja lugar a reclamação contra o indefe- Público; rimento do recurso, esta é remetida eletronicamente ao iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, tribunal superior através do sistema informático de suporte nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciên- 4 — Nas situações referidas nos números anteriores, cias Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços deve também ser remetido ao tribunal superior, quando Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social; exista, o suporte físico do processo constituído nos termos v) Vistos em fiscalização e em correição; do artigo 25.º c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação; CAPÍTULO X d) Comunicações internas; Disposições transitórias e finais e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de Artigo 28.º meios eletrónicos. Aplicação no tempo 3 — Em caso de recurso ou reclamação dirigida a tri- 1 — Para efeitos dos dispostos nas alíneas a) do n.º 2 bunal superior, o suporte físico deve incluir os articulados, do artigo 22.º e a) do n.º 1 do artigo 23.º só são relevantes a decisão recorrida, as alegações e as contra-alegações as peças processuais apresentadas pelos mandatários e apresentadas. representantes em juízo após a entrada em vigor da pre- sente portaria. CAPÍTULO VIII 2 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º entra em vigor no dia 15 de maio de 2018, sendo a sua aplicação Comunicações entre tribunais obrigatória apenas para as peças enviadas a partir do dia 15 de junho de 2018. Artigo 26.º 3 — A aplicação do regime de tramitação eletrónica previsto na presente portaria aos processos no Supremo Comunicação de atos entre secretarias de tribunais Tribunal Administrativo ocorre a partir do dia 18 de se- 1 — A passagem de certidões de termos e atos pre- tembro de 2018. vista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, 4 — A aplicação do regime de tramitação eletrónica quando a mesma tenha sido solicitada por outro tribunal previsto na presente portaria aos processos nos tribunais 6644 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 centrais administrativos ocorre a partir do dia 3 de maio 2 — A lista de substâncias e métodos proibidos refe- de 2018. rida no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro 5 — O regime previsto na presente portaria aplica-se de 2018. aos processos e incidentes instaurados ou deduzidos antes de 1 de janeiro de 2004 a partir de 3 de maio de 2018, O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João constando obrigatoriamente do processo eletrónico apenas Paulo de Loureiro Rebelo, em 14 de dezembro de 2017. os atos praticados após esta data. ANEXO 6 — A aplicação da presente portaria aos processos e incidentes referidos no número anterior determina a sua Lista de Substâncias e Métodos Proibidos renumeração, devendo o tribunal notificar as partes do novo número único de identificação do processo atribuído Código Mundial Antidopagem ao processo ou incidente. 1 de janeiro de 2018 (data de entrada em vigor) Artigo 29.º O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi- Norma revogatória dos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês. É revogada a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro. Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões originais, a versão em Inglês prevalece. Artigo 30.º De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An- Entrada em vigor tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi- deradas «Substâncias Específicas» exceto as substâncias A presente portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos de 2018. Proibidos M1, M2 e M3. A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Substâncias e Métodos Proibidos em Competição Caetano Pedroso, em 18 de dezembro de 2017. e Fora de Competição 111004532 Substâncias Proibidas S0. Substâncias não Aprovadas Oficialmente EDUCAÇÃO Qualquer substância farmacológica que não seja referida Portaria n.º 381/2017 em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer de 19 de dezembro autoridade reguladora governamental de saúde pública Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de para uso terapêutico em humanos (e.g. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram des- 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, continuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas apenas para uso veterinário) é proibida em competição e no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias fora de competição. e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e S1. Agentes Anabolisantes publicada no Diário da República. Assim: Os agentes anabolisantes são proibidos. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ju- 1 — Esteroides androgénicos anabolisantes ventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 1 a) Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos* do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o incluindo: seguinte: 1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); 1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona); Artigo 1.º 1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona); Objeto Bolandiol (estr-4-ene-3β,17β-diol); Bolasterona; A presente portaria aprova, em anexo a esta portaria Calusterona; e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e Clostebol; métodos proibidos. Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna- -4-en-20-in-17α-ol); Artigo 2.º Dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17ß-hidroxi-17 Norma revogatória α-metilandrost-1,4-dien-3-ona); Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-en- É revogada a Portaria n.º 324/2016, de 19 de novembro. -17ß-ol); Drostanolona; Artigo 3.º Estanozolol; Entrada em vigor e produção de efeitos Estembolona; Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol); 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Fluoximesterona; ao da sua publicação. Formebolona; Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6645 Furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α- Androst-4-ene-3α,17α-diol; -androstan-17β-ol); Androst-4-ene-3α,17ß-diol; Gestrinona; Androst-4-ene-3ß,17α-diol; 4-Hidroxitestosterona (4,17ß-dihidroxiandrost-4-en-3- Androst-5-ene-3α,17α-diol; -ona); Androst-5-ene-3α,17ß-diol; Mestanolona; Androst-5-ene-3ß,17α-diol; Mesterolona; 4-Androstenediol (androst-4-ene-3ß,17ß-diol); Metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien- 5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); -3-ona); Androsterona; Metandriol; Epi-dihidrotestosterona; Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan- Epitestosterona; -3-ona); Etiocolanolona; Metenolona; 7α-Hidroxi-DHEA; Metildienolona (17ß-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien- 7β-Hidroxi-DHEA; -3-ona); 7-Keto-DHEA; Metil-1-testosterona (17ß-hidroxi-17α-metil-5α-androst- 19-Norandrosterona; -1-en-3-ona); 19-Noretiocolanolona. Metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-en- -3-ona); 2 — Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não Metiltestosterona; limitados a: Metribolona (metiltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-metilestra- Clenbuterol, moduladores seletivos dos recetores dos -4,9,11-trien-3-ona); androgénios (SARMs, e.g. andarina, LGD-4033, ostarina Mibolerona; e RAD140), tibolona, zeranol e zilpaterol. Norboletona; Norclostebol; Para efeitos desta secção Noretandrolona; * «Exógeno» refere-se a uma substância que não é nor- Oxabolona; malmente produzida naturalmente pelo organismo. Oxandrolona; ** «Endógeno» refere-se a uma substância que é nor- Oximesterona; malmente produzida naturalmente pelo organismo. Oximetolona; *** Na lista de 2017 estava identificada como dihidro- Prostanozol (17β-[(tetrahidropiran-2-il)oxi]-1’H- testosterona (17ß-hidroxi-5α-androstane-3-ona). -pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano); Quimbolona; S2. Hormonas Peptídicas, Fatores de Crescimento, Substâncias Relacionadas e Miméticos 1-Testosterona (17ß-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona); Tetrahidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17 As seguintes substâncias e outras substâncias com estru- α-pregna-4,9,11-trien-3-ona); tura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona); são proibidas: e outras substâncias com estrutura química similar ou 1 — Eritropoietinas (EPO) e agentes afetando a eritro- efeito(s) biológico(s) similar(es). poiese, incluindo, mas não limitadas a: 1.1 — Agonistas dos Recetores de Eritropoietina, e.g. b) Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, Darbepoetina (dEPO); quando administrados exogenamente: Eritropoietinas (EPO); 19-Norandrostenediol (estre- 4-ene-3,17-diol); Substâncias sintetizadas com base na EPO EPO-Fc, 19-Norandrostenediona (estre- 4-ene-3,17-diona); metoxi polietileno glicol-epoetina beta (CERA); Androstanolona *** (5α-dihidrotestosterona, Agentes EPO-miméticos e os seus derivados (e.g. CNTO 17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona); 530 e peginesatida). Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); 1.2 — Agentes ativadores do fator indutível de hipoxia Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); (HIF), e.g. Boldenona; Boldiona (androsta- 1,4-diene-3,17-diona); Árgon; Nandrolona (19-nortestosterona); Cobalto; Prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA, Molidustat; 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona); Roxadustat (FG-4592); Testosterona; Xénon. e os seus metabolitos e isómeros, incluindo, mas não li- 1.3 — Inibidores GATA, e.g. K -11706. mitado a: 1.4 — Inibidores do Fator de Crescimento Transformador-β (TGFβ), e.g 3-Hidroxi-5-androstan-17-ona; 5-Androst-2-ene-17-ona; Luspatercept; 5α-Androstane-3α,17α-diol; Sotatercept. 5α-Androstane-3α,17ß-diol; 5α-Androstane-3ß,17α-diol; 1.5 — Recetores inatos de reparação e.g. 5α-Androstane-3ß,17ß-diol; Asialo EPO; 5β-Androstane-3α,17β-diol; EPO carbamilada (CEPO). 6646 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 2 — Hormonas Peptídicas e Moduladores Hormonais. O salmeterol quando administrado por via inalatória: 2.1 — Hormona gonadotrofina coriónica (GC) e Hor- máximo de 200 microgramas num período de 24 horas. mona Luteinizante (LH), e os seus fatores de libertação, e.g. Buserelina, deslorelina, gonadolerina, goserelina, A presença de salbutamol na urina numa concentração leuprorelina, nafarelina e triptorelina nos praticantes des- superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concen- portivos do sexo masculino; tração superior a 40 ng/mL não é consistente com um uso 2.2 — Corticotrofinas e os seus fatores de libertação terapêutico da substância e será considerada como um Re- e.g. Corticorelina; sultado Analítico Adverso (AAF) a não ser que o praticante 2.3 — Hormona de crescimento (GH) seus fragmentos desportivo prove, através de um estudo farmacocinético e fatores de libertação incluindo, mas não limitados a: controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica administrada por via inalatória Fragmentos da Hormona de Crescimento e.g. AOD-9604 dentro dos limites máximos acima indicados. e hGH 176-191; Hormona de libertação da Hormona de crescimento S4. Hormonas e Moduladores Metabólicos (GHRH) e seus análogos, e.g CJC-1293, CJC-1295, ser- morelina e tesamorelina; As seguintes hormonas e moduladores metabólicos são Secretagogos da Hormona de crescimento (GHS), e.g. proibidos: grelina e miméticos da grelina, e.g. anamorelina, ipamo- 1 — Inibidores da aromatase incluindo, mas não limi- relina e tabimorelina; tados a: Peptídicos Libertadores de GH (GHPRs), e.g. alexa- Aminoglutetimida; morelina, GHRP-1, GHRP-2 (pralmorelina), GHRP-3, Anastrozol; GHRP-4,GHRP-5, GHRP-6 e hexarelina. Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatriene- diona); 3 — Fatores de Crescimento e Moduladores de Fatores Androsta-3-5 dieno-7,17-diona (arimistano); de Crescimento 4-Androstene-3,6,17 triona (6-oxo); Incluindo, mas não limitados a: Exemestano; Formestano; Fatores de crescimento: Letrozol; Fibroblásticos (FGFs); Testolactona. hepatocitários (HGF); insulina-like (IGF-1) e seus análogos; 2 — Moduladores seletivos dos recetores dos estrogé- mecânicos (MGFs); nios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: plaquetários (PDGF); Raloxifeno; vasculo-endotelial (VEGF); Tamoxifeno; Timosina-4 e seus derivados e.g. TB-500; Toremifeno. Outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese proteica/degradação 3 — Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas ao nível dos músculos, tendões ou ligamentos, a vascula- não limitadas a: rização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra. Ciclofenil; Clomifeno; S3. Beta-2 Agonistas Fulvestrant. Todos os beta-2 agonistas, seletivos e não seletivos, 4 — Agentes modificadores da(s) função(ões) da mios- incluindo todos os isómeros óticos são proibidos. tatina, incluindo, mas não limitadas a: Incluindo, mas não limitados a: Inibidores da miostatina. Fenoterol; Formoterol; 5 — Moduladores metabólicos: Higenamina; 5.1 — Agonistas do eixo da proteína quinase dependente Indacaterol; do AMP (AMPK), e.g. AICAR; SR9009 e agonistas do Olodaterol; recetor ativado δ por proliferadores peroxisomais (PPARδ), Procaterol; e.g. 2-(2-metil-4-((4-metil-2-(4-(trifluorometil)fenil) tiazol- Reproterol; -5-il)metiltio)fenoxi) ácido acético (GW 1516; GW501516) Salbutamol, 5.2 — Insulinas e miméticos da insulina; Salmeterol; 5.3 — Meldonium (Mildronato); Terbutalina; 5.4 — Trimetazidina. Tulobuterol; S5. Diuréticos e Agentes Mascarantes Vilanterol; Excetuam-se: Os seguintes diuréticos e agentes mascarantes são proi- O salbutamol quando administrado por via inalatória: bidos, bem como outras substâncias com estrutura química um máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es) em doses que não podem exceder as 800 microgramas a Incluindo, mas não limitado a: cada 12 horas; Desmopressina; probenecide; expansores de plasma, O formoterol quando administrado por via inalatória: e.g. administração intravenosa de albumina, dextrano, máximo de 54 microgramas num período de 24 horas; hidroxietilamido e manitol. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6647 Acetazolamida; amilorida; bumetanida; canrenona; 2 — Agentes de edição de genes concebidos para alterar clorotalidona; ácido etacrínico; furosemida; indapamida; as sequências do genoma e/ou a transcrição ou regulação metolazona; espironolactona; tiazidas, e.g. bendroflume- epigenética da expressão do gene. tiazida, clorotiazida e hidroclorotiazida; triamtereno e 3 — O uso de células normais ou geneticamente mo- vaptans, e.g. tolvaptan. dificadas. Excetuam-se: Substâncias e Métodos Proibidos em Competição Drosperinona; pamabrom e o uso oftalmológico dos As seguintes categorias são proibidas Em Competição, inibidores da anidrase carbónica (e.g. dorzolamina e brin- para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, zolamida); descritas anteriormente: Aadministração local de felipressina em anestesia dentária. Substâncias Proibidas O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme S6. Estimulantes aplicável, de qualquer quantidade das seguintes substâncias sujeitas a um valor limite de deteção: formoterol, salbu- Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros tamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, óticos (por eg. d- e l-) quando relevante, são proibidos. associado com um diurético ou outro agente mascarante, Os estimulantes incluem: será considerada um Resultado Analítico Adverso (AAF) a) Estimulantes não específicos: salvo se o atleta possuir uma Autorização de Utilização Te- rapêutica especificamente para essa substância, para além Adrafinil; da obtida para o diurético ou outro agente mascarante. Anfepromona; Amifenazol; Métodos Proibidos Anfetamina; Anfetaminil; M1. Manipulação do Sangue e de Componentes do Sangue Benfluorex; São proibidos os seguintes: Benzilpiperazina; 1 — A Administração ou reintrodução de qualquer Bromantan; quantidade de sangue autólogo, alogénico, (homólogo) Clobenzorex; ou heterólogo ou de produtos eritrocitários de qualquer Cocaína; origem no sistema circulatório. Cropropamida; 2 — Incremento artificial da captação, transporte ou Crotetamida; Fencamina; libertação de oxigénio. Fendimetrazina; Incluindo, mas não limitado a: Fenetilina; Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13) e produtos Fenfluramina; modificados da hemoglobina, e.g. substitutos de sangue Fenproporex; baseados na hemoglobina e produtos de hemoglobina mi- Fentermina; cro encapsulada, excluindo a administração de oxigénio Fonturacentam [4-fenilpiracetam (carfedon)]; por via inalatória. Furfenorex; Lisdexamfetamina; 3 — Qualquer forma de manipulação intravascular do Mefenorex; sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos Mefentermina; ou químicos. Mesocarbo; Metanfetamina(d-); M2. Manipulação Química e Física Modafinil; Norfenfluramina; São proibidos os seguintes: p-Metilanfetamina; 1 — A Adulteração, ou Tentativa de Adulteração, de Prenilamina; forma a alterar a integridade e validade das amostras re- Prolintano. colhidas nos controlos de dopagem. Incluindo, mas não limitado a: Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma Substância Específica. Substituição e/ou adulteração da urina, e.g. proteases. b) Estimulantes específicos (exemplos): 2 — As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 100 mL por um período de 12 horas são proibidas com Incluindo mas não limitados a: exceção das realizadas legitimamente no âmbito de um 1,3-Dimetilbutilamina; tratamento hospitalar, de uma intervenção cirúrgica ou de Benzefetamina; uma investigação clínica de diagnóstico. Catina**; M3. Dopagem Genética Catinona e os seus análogos e.g. mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona; Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o Dimetilanfetamina; rendimento desportivo, são proibidos: Efedrina***; 1 — O uso de polímeros de ácidos nucleicos ou de Epinefrina**** (adrenalina); análogos de ácidos nucleicos. Etamivan; 6648 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 Etilanfetamina; Morfina; Etilefrina; Nicomorfina; Estricnina; Oxicodona; Famprofazona; Oximorfona; Fembutrazato; Pentazocina; Fenmetrazina; Petidina. Fencafamina; Fenetilamina e os seus derivados; S8. Canabinóides Fenprometamina; São proibidos os seguintes: Heptaminol; Hidroxianfetamina (parahidroxianfetamina); Canabinóides naturais, e.g. canábis, haxixe e marijuana. Isometeptano; Canabinóides sintéticos e.g. Δ9-tetrahidrocanabinol Levometanfetamina; (THC) e outros Canabimiméticos. Meclofenoxato; Metilefedrina***; Excetua-se: Metilenodioximetanfetamina; Canabidiol. Metilhexaneamina (4-metilhexano-2-amina ou dime- tilpentilamina); S9. Glucocorticóides Metilfenidato; Niquetamida; Todos os glucocorticóides são proibidos quando admi- Norfenefrina; nistrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa ou Octopamina; intramuscular. Oxilofrina (metilsinefrina); Incluindo, mas não limitado a: Pemolina; Betametasona; Pentetrazol; Budesonida; Propilhexedrina; Cortisona; Pseudoefedrina*****; Deflazacorte; Selegilina; Dexametasona; Sibutramina; Fluticasona; Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina); Hidrocortisona; Tuaminoheptano; Metilprednisolona; e outras substâncias com estrutura química similar ou Prednisolona; efeito(s) biológico(s) similar(es). Prednisona; Triancinolona. Excetuam-se: Clonidina Substâncias Proibidas em alguns Desportos em Particular Derivados tópicos/oftalmológicos de imidazole e os P.1 Beta-bloqueantes estimulantes incluídos no Programa de Monitorização em 2018*. Os beta-bloqueantes são proibidos somente Em Com- petição nos seguintes desportos, e também Fora de Com- * Bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, petição quando indicado: nicotina, pipradol e sinefrina: estas substâncias estão in- cluídas no Programa de Monitorização para 2018 e não Atividades Subaquáticas (CMAS) em apneia de peso são consideradas Substâncias Proibidas. constante com ou sem barbatanas, apneia dinâmica com ** Catina: É proibida quando a concentração na urina ou sem barbatanas, apneia de imersão livre, apneia Jump seja superior a 5 microgramas por mililitro. Blue, caça submarina, apneia estática, tiro ao alvo e apneia *** Efedrina e metilefedrina: São proibidas quando de peso variável a concentração na urina seja superior a 10 microgramas Automobilismo (FIA) por mililitro. Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS) **** Epinefrina (adrenalina): Não é proibida a adminis- Esqui/Snowboard (FIS) em saltos de esqui, freestyle tração local, e.g. nasal, oftalmológica, ou quando associada aerials/halfpipe e em snowboard halfpipe/big air com anestésicos locais. Golfe (IGF) ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concen- Setas (WDF) tração na urina seja superior a 150 microgramas por mi- Tiro (ISSF, IPC)* lilitro. Tiro com Arco (WA)* * Proibido igualmente fora de competição. S7. Narcóticos São proibidos os seguintes: Incluindo, mas não limitados aos seguintes: Buprenorfina; Acebutolol; Dextromoramida; Alprenolol; Diamorfina (heroína); Atenolol; Fentanil e os seus derivados; Betaxolol; Hidromorfona; Bisoprolol; Metadona; Bunolol; Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 6649 Carteolol; Nadolol; Carvedilol; Oxprenolol; Celiprolol; Pindolol; Esmolol; Propranolol; Labetalol; Levobunolol; Sotalol; Metipranolol; Timolol. Metoprolol; 111000052 6650 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 19 de dezembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.