Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2025
- Data
- 2025-12-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola do Divor como obra de elevado interesse regional no grupo II
Texto integral (496 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2025
Sumário: Classifica o Aproveitamento Hidroagrícola do Divor como obra de elevado interesse regional
no grupo II.
O Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, estabelece que as obras de apro-
veitamento agrícola são classificadas em quatro grupos em função dos seus impactos, como obras
de interesse nacional, regional, local e particular, com reflexo no seu modo de gestão, financiamento,
iniciativa e responsabilidade de construção.
O Aproveitamento Hidroagrícola do Divor localiza-se na freguesia de Igrejinha, concelho de Arraiolos,
distrito de Évora, nas margens da ribeira do Divor, tendo uma área total beneficiada de 488 ha.
A rede de rega tem início na barragem do Divor e é construída por um canal principal ou canal
condutor geral, com tomadas para regadeiras ou tomadas diretas à parcela do agricultor.
O canal condutor geral divide-se em dois troços distintos: o primeiro desde a barragem até à estrada
municipal e o segundo a partir desse ponto, num total de 5883 m. Do canal condutor geral ramificam
regadeiras com um desenvolvimento total de 11,5 km. A maioria das regadeiras são em condutas
enterradas, em manilhas de secção circular com diâmetros variáveis entre os 200 mm e os 500 mm.
A gestão deste aproveitamento hidroagrícola é da responsabilidade da Associação de Beneficiá-
rios do Divor, através de contrato de concessão para a gestão celebrado em 22 de julho de 2009, tendo
a referida associação sido constituída em 24 de julho de 1967 por Alvará de 13 de setembro de 1967
e reconhecida formalmente como pessoa coletiva de direito publico pela Portaria n.º 250/91, de 24 de
julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 8 de agosto de 1991.
Assim, considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da sua
dimensão, relevância e desenvolvimento das respetivas infraestruturas, bem como a sua importância
socioeconómica, a mesma deverá, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho,
na sua redação atual, ser classificada no grupo ii, dado o elevado interesse para o desenvolvimento
agrícola da região, devendo a sua exploração continuar a cumprir os requisitos legais de utilização dos
recursos hídricos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Classificar o Aproveitamento Hidroagrícola do Divor como obra de interesse regional com
elevado interesse para o desenvolvimento da região no grupo ii, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual.
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de novembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2025
Montenegro.
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1.ª série
N.º 238
11-12-2025
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