Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2026
- Data
- 2026-02-04
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Cria a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021 ‑2028, adequando-a ao novo período de financiamento 2021-2028
Texto integral (1312 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2026
Sumário: Cria a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
2021-2028, adequando-a ao novo período de financiamento 2021-2028.
Há mais de 30 anos que Portugal beneficia do apoio financeiro concedido pela Islândia, pelo
Liechtenstein e pela Noruega, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE), criado ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em 1992. Este
instrumento visa promover a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico
Europeu e reforçar as relações bilaterais entre os Estados doadores e os Estados beneficiários, como
é o caso de Portugal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017, de 10 de março, estabeleceu os princípios de
atuação e o modelo de governação do MFEEE 2014-2021, consolidando um quadro institucional de
articulação entre as diversas entidades envolvidas.
Com a entrada em vigor do novo período de financiamento, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 73/2023, de 14 de julho, criou a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu 2021-2027 (UNG-MFEEE 2021-2027), atribuindo-lhe competências de represen-
tação e coordenação no âmbito da execução do MFEEE.
Concluídas as negociações entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, foi
formalizado o novo Mecanismo Financeiro do EEE 2021-2028, cuja vigência global se estende até 2032,
com uma alocação de 126,3 milhões de euros atribuída a Portugal. Esta evolução justifica a necessidade
de ajustar o enquadramento institucional, com vista à plena adequação à realidade do novo ciclo de
financiamento e a clarificar aspetos relativos ao apoio administrativo.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com
possibilidade de delegação, a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Eco-
nómico Europeu 2021-2028 (UNG-MFEEE 2021-2028).
2 — Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2028 é designada como Ponto Focal Nacional do Meca-
nismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2028 (MFEEE 2021-2028), tendo por missão
o cumprimento das atribuições definidas no respetivo Regulamento e Memorando de Entendimento.
3 — Definir que, para a prossecução da sua missão, a UNG-MFEEE 2021-2028 tem por objetivos:
a) O cumprimento dos Memorandos de Entendimento estabelecidos entre Portugal e os países
doadores no âmbito do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2028;
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b) Garantir que os programas financiados ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2028
contribuem para os objetivos definidos através da monitorização contínua do seu progresso e qualidade;
c) A representação de Portugal junto dos países doadores;
d) A adequada disseminação ao público do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2028, dos seus
programas e projetos em cumprimento dos requisitos exigidos nos respetivos regulamentos;
e) Assegurar a articulação necessária com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
(Agência, I. P.), e a Inspeção-Geral de Finanças, autoridades designadas nos termos do MFEEE 2021
‑2028, para o exercício das funções, respetivamente, de pagamentos e certificação e de auditoria da
despesa do MFEEE 2021-2028;
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f) Garantir, em articulação com a Agência, I. P., a submissão das candidaturas ao MFEEE 2021-2028
no Balcão dos Fundos, utilizando a plataforma de conceção e implementação de formulários, a plata-
forma de dados e o sistema partilhado de suporte às atividades de gestão, previsto no artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, cujos termos de utilização serão objeto de protocolo a celebrar
entre a Agência, I. P., e a UNG-MFEEE.
4 — Estabelecer que a UNG -MFEEE 2021-2028 é constituída por:
a) Um coordenador, a quem compete gerir e coordenar as atividades da UNG-MFEEE 2021-2028
enquanto Ponto Focal Nacional do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2028 e exercer as funções de
representante oficial do Ponto Focal Nacional;
b) Um coordenador-adjunto, que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos
e exerce as competências que este lhe delegar;
c) Quatro elementos, a recrutar nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apro-
vada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável,
com recurso às seguintes modalidades:
i) Mobilidade, com possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte
à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente
constituída;
ii) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, com trabalhadores sem relação jurídica
de emprego público previamente constituída, em casos excecionais e em que a sua necessidade seja
devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;
iii) A acordo de cedência de interesse público.
5 — Determinar que o coordenador e o coordenador-adjunto são equiparados, para todos os efeitos
legais, a cargo de direção superior de 1.º grau e a cargo de direção superior de 2.º grau, respetivamente,
sem prejuízo do disposto no n.º 10.
6 — Definir que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da UNG-MFEEE
2021-2028 é assegurado pela Secretaria-Geral do Governo.
7 — Estabelecer que as remunerações do coordenador, do coordenador-adjunto e dos elementos
da UNG-MFEEE 2021-2028 são financiadas pelas verbas disponíveis decorrentes dos Programas de
Assistência Técnica relativos ao MFEEE 2014-2021 e ao MFEEE 2021-2028, durante os respetivos
prazos de elegibilidade, nos termos dos respetivos acordos celebrados com o Comité do Mecanismo
Financeiro, adiante designado por FMC.
8 — Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2028 promove a constituição de uma comissão de
acompanhamento, que tem por finalidade acompanhar a implementação do MFEEE 2021-2028, com
a seguinte composição:
a) O coordenador da UNG-MFEEE 2021-2028, que preside à comissão de acompanhamento;
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b) Um representante da Agência, I. P.;
c) Um representante da Secretaria-Geral do Governo;
d) Um representante do membro do Governo responsável por cada área governativa dos setores
a apoiar pelo MFEEE 2021-2028;
e) Um representante do Conselho Económico e Social;
f) Um representante das organizações não-governamentais diretamente relacionadas com os
setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2021-2028;
g) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;
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h) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
i) Um representante das instituições de ensino superior relacionadas com a investigação e ensino
nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2021-2028.
9 — Estabelecer que pela participação na comissão de acompanhamento não há lugar ao paga-
mento de qualquer remuneração aos seus membros.
10 — Determinar que o coordenador e coordenador-adjunto da UNG-MFEEE 2021-2028 são
livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do
planeamento.
11 — Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência
profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos
cargos.
12 — Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2028 apresenta um relatório final da atividade desen-
volvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
13 — Estabelecer que a aprovação do último pagamento do apoio financeiro concedido por parte
do FMC, de acordo com o Regulamento para o período 2021-2028, determina o fim do mandato da
UNG-MFEEE 2021-2028 como Ponto Focal Nacional e a cessação de funções do pessoal a que se
refere o n.º 4.
14 — Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2028 sucede nas competências, nos direitos e nas
obrigações da Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
2014-2021.
15 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2023, de 14 de julho.
16 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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