Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2024
- Data
- 2024-12-13
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza os encargos orçamentais plurianuais e a realização da despesa com o desenvolvimento do programa A-29N Super Tucano. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 242 13-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1287 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2024
Sumário: Autoriza os encargos orçamentais plurianuais e a realização da despesa com o desenvolvi-
mento do programa A-29N Super Tucano.
O Governo, constatando uma oportunidade de desenvolvimento da aeronave A-29 Super Tucano para
uma configuração NATO, com envolvimento da indústria nacional e requisitos técnicos, operacionais e de
certificação a definir pela Força Aérea, reforçando a posição de Portugal no setor aeronáutico internacional
e representando uma alavanca da estratégia de desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa
(BTID), resolveu, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2024, de 12 de julho, autorizar, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
o início das discussões técnicas e negociais, com a Embraer, S. A., tendo em vista a eventual aquisição, pelo
Estado Português, de aeronaves A-29 Super Tucano e a conceção e desenvolvimento da sua configuração
NATO, bem como a respetiva sustentação logística e uma solução integrada de simulação.
Dessa avaliação resultou a confirmação de que o A-29 cumpre com as características técnicas
apresentadas pelo fabricante, cumprindo com os requisitos operacionais e logísticos definidos pela
Força Aérea para satisfazer as missões de apoio aéreo próximo para operações conjuntas e ou com-
binadas, garantindo a proteção armada às Forças no terreno e permitindo a sua integração na Força
de Reação Imediata ou Forças Nacionais Destacadas em cenários de baixa ameaça, em Teatros de
Operação remotos no continente africano, integrados no Espaço Estratégico de Interesse Nacional
Conjuntural, onde a ameaça é, maioritariamente, assimétrica.
Numa perspetiva de complementaridade, esta aeronave é ainda adequada para preencher a ausência
de capacidade orgânica na Força Aérea no tocante à formação avançada de pilotagem, podendo constituir
um ativo de relevante valor estratégico para uma futura contribuição nacional para as iniciativas da NATO.
Atendendo à flexibilidade de sensores e configurações que esta aeronave possui, a Força Aérea identi-
ficou um conjunto de melhorias nas suas capacidades operacionais, a materializar sob a forma de pacotes
de upgrades (designados Bloco 1 e Bloco 2), destinadas a permitir a transição para uma configuração NATO.
A concretização dos upgrades do Bloco 2 será diferida no tempo, prioritariamente efetuada através
do envolvimento da BTID.
O trabalho desenvolvido pelos sucessivos Governos em conjunto com a Embraer para o cresci-
mento da sua presença em Portugal, em que se destaca a parceria para o projeto KC-390 Millennium
e o contínuo investimento na OGMA — Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., fortaleceram a confiança
institucional entre as partes, criando condições favoráveis à continuidade do investimento em Portugal
por parte da Embraer e de outras empresas do setor aeronáutico, as quais têm utilizado cada vez mais
o País como plataforma de desenvolvimento da sua estratégia tecnológica, industrial e comercial na
Europa. As políticas ativas de emprego adotadas para a formação de técnicos necessários para o cres-
cimento destas empresas criam uma base estável e renovável de recursos humanos, que catalisam
e permitem o desenvolvimento económico.
Tendo o programa KC-390 permitido a capacitação nacional nos processos de engenharia, desen-
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volvimento, fabrico e modificação de aeronaves, quer das empresas portuguesas envolvidas, quer tam-
bém da própria Força Aérea, consideram-se reunidas as condições para estes intervenientes colaborarem,
de acordo com os requisitos e melhorias definidos pela Força Aérea, na consolidação e expansão desse
saber (conceção) e dessa prática (produção), em solo português, agora num programa A-29N, quer
para o Bloco 1, quer para o Bloco 2, resultando desta parceria, contrapartida financeira pela Embraer,
a consignar especificamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Programação
Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
Assim:
Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei de
Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da alínea b) do n.º 1 do
artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
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n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar os encargos orçamentais plurianuais e a realização da despesa com a aquisição
de 12 aeronaves A-29N Super Tucano, simulador de voo e bens e serviços de sustentação logística,
à Embraer, S. A., até ao montante máximo global de € 196 662 481,42, a que acresce o imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, quando aplicável.
2 — Autorizar os encargos orçamentais plurianuais e a realização de despesas, não incluídas no
número anterior, necessárias à plena concretização do programa de aquisição e sustentação das aeronaves
A-29N, até ao montante máximo de € 4 477 518,58, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando apli-
cável, nomeadamente com a aquisição de equipamentos de apoio, ferramentas e demais bens e serviços
específicos necessários à execução dos vários elementos de missão, com a infraestrutura SI/TIC (Siste-
mas de Informação/Tecnologias de Informação e Comunicação), com a construção e ou remodelação de
infraestruturas e as demais despesas indispensáveis ao acompanhamento e fiscalização do programa.
3 — Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4, que os encargos resultantes das aquisições que
a se referem os n.os 1 e 2 são satisfeitos através de verbas adequadamente inscritas anualmente na Lei
de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto (LPM), resultante da
dotação orçamental do Ministério da Defesa Nacional, inscrita nos Serviços Centrais, na Capacidade
«Capacidades Conjuntas», no Projeto «Aeronave de Apoio Aéreo Próximo», não podendo exceder, em cada
ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável:
Encargos previstos na presente resolução
Ano
N.º 1 N.º 2
2024 € 25 480 000,00 € 0,00
2025 € 48 520 000,00 € 3 800 000,00
2026 € 1 899 629,40 € 100 370,60
2027 € 28 003 612,27 € 96 387,73
2028 € 3 026 104,59 € 113 895,41
2029 € 39 914 165,55 € 85 834,45
2030 € 49 818 969,61 € 181 030,40
2031 € 0,00 € 100 000,00
Total € 196 662 481,42 € 4 477 518,58
4 — Estabelecer que os montantes fixados, no número anterior, para cada ano económico, são
acrescidos do saldo apurado no ano que o antecede, e que havendo uma evolução cambial favorável
ou desfavorável serão realizados os necessários ajustamentos no valor.
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5 — Determinar a consignação do produto originado pela participação da Força Aérea no desenvol-
vimento da configuração A-29N, a dar entrada nos cofres do Estado, à inscrição em reforço das verbas
afetas ao programa objeto da presente resolução, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da LPM.
6 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução, incluindo os poderes para constituição de uma Missão de Acompanhamento
e Fiscalização do Programa A-29N.
7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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