Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2023
- Data
- 2023-12-22
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1558 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2023
Sumário: Cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030.
O XXIII Governo Constitucional tem como 3.º desafio estratégico do seu Programa o combate
às desigualdades, designadamente a igualdade de género e o combate às discriminações, consti-
tuindo para o efeito os fundos europeus um instrumento fundamental de investimento público.
Tendo em conta a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-
-2030 — Portugal + Igual (ENIND) e a necessidade de assegurar, nomeadamente a continuidade
do apoio às entidades que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica,
a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico de Seres Humanos e o apoio a organizações
não governamentais que atuam nesta área, o Programa Demografia, Qualificações e Inclusão
(Pessoas 2030) apoiado pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) considera essas prioridades de
financiamento, que importa operacionalizar.
No âmbito do Portugal 2020 (PT 2020), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015,
de 27 de abril, criou a Estrutura de Missão para a Igualdade de Género, com a missão de apoiar
a Comissão para Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) na gestão técnica e coordenação
das competências delegadas pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Inclusão
Social e Emprego, Regional de Lisboa e do Algarve do PT 2020, prevendo a sua extinção no fim
do período de vigência dos contratos celebrados, acrescido do período para o encerramento de
contas e apresentação dos relatórios finais.
A experiência deste modelo de gestão demonstrou bons níveis de desempenho e de resposta
às necessidades das entidades beneficiárias de financiamento e o estrito respeito pelo cumprimento
das obrigações legais aplicáveis, tanto nacionais como europeias, importando, assim, assegurar
a sua continuidade, com a necessária adequação aos novos desafios e exigências impostas pelo
novo quadro de financiamento 2021-2027 (Portugal 2030).
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as autoridades de gestão
do Programa Pessoas 2030 e dos Programas Regionais de Lisboa e do Algarve atribuíram à CIG,
através de acordo escrito, a responsabilidade de assegurar o exercício de muito relevantes e exi-
gentes funções de gestão e controle de financiamento europeu, visando maximizar a capacidade
de execução das políticas públicas nas áreas da inclusão social e da cidadania, da promoção da
igualdade de género, da conciliação entre a vida profissional e privada, do combate à violência
doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos.
Neste contexto, a presente resolução cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclu-
são 2030, a qual visa assegurar elevados níveis de eficácia e de eficiência que se pretendem atingir
na gestão de financiamento europeu do Portugal 2030, dotando-a de capacidades institucionais,
técnicas e administrativas necessárias para o exercício dessas tarefas, sendo estabelecidas as
responsabilidades, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos respetivos elementos.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das
alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030 (EMIG 2030), com a
missão de apoiar e assegurar a coordenação da execução e a gestão técnica das funções e tarefas
de gestão atribuídas à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo
intermédio, pelas autoridades de gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão (Pes-
soas 2030) e dos Programas Regionais de Lisboa e do Algarve (Lisboa 2030 e Algarve 2030), por
acordo escrito, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nas tipologias
de operações previstas no referido acordo.
2 — Atribuir à EMIG 2030 a responsabilidade pela continuidade da missão prosseguida pela
Estrutura de Missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 de abril,
designadamente para efeitos do encerramento definitivo de contas do Portugal 2020.
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3 — Fixar como objetivos da EMIG 2030, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro,
apoiar e assegurar a coordenação da execução e a gestão técnica das funções e tarefas de ges-
tão atribuídas à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) enquanto organismo
intermédio.
4 — Determinar que a EMIG 2030 integra até 15 elementos, nos seguintes termos:
a) Um chefe de equipa;
b) Até dois coordenadores;
c) Até 10 técnicos superiores;
d) Até dois assistentes técnicos.
5 — Determinar que o chefe de equipa, após considerada a posse de perfil, experiência e
conhecimentos adequados para o desempenho do cargo, é designado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da igualdade e do desenvolvimento regional.
6 — Prever que o chefe de equipa assegura a gestão e coordenação da EMIG 2030, com as
seguintes competências:
a) Definir e coordenar a estratégia geral e operacional de execução e de comunicação da
EMIG 2030;
b) Elaborar a proposta de plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional
com as autoridades de gestão dos programas;
c) Promover e coordenar todas as ações necessárias à operacionalização dos instrumentos
de apoio e financiamento;
d) Coordenar e assegurar a boa gestão da atividade das unidades funcionais que integrem a
EMIG 2030 e gerir os respetivos recursos humanos;
e) Garantir uma adequada separação de funções no âmbito de gestão dos procedimentos de
financiamento e das verificações de gestão;
f) Representar a EMIG 2030 junto de todas as entidades e partes interessadas;
g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identifi-
cados, que respeitem a estratégia nacional antifraude e conforme adotadas pelas autoridades de
gestão dos programas;
h) Submeter, anualmente, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade um
relatório sobre a execução das atividades;
i) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão e objetivos da EMIG 2030 e
exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
7 — Determinar que os coordenadores, após considerada a posse de perfil, experiência e
conhecimentos adequados para o desempenho do cargo, são designados por despacho do membro
do Governo responsável pela área da igualdade.
8 — Determinar que o chefe de equipa e os coordenadores são equiparados, para efeitos
remuneratórios, respetivamente, a cargo de direção superior de 2.º grau e a cargo de direção
intermédia de 1.º grau.
9 — Determinar que o exercício de funções na EMIG 2030 é efetuado em regime de comis-
são de serviço, no caso do chefe de equipa e dos coordenadores, e o recrutamento dos restantes
elementos é efetuado nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade;
b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou
incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, desde que a sua neces-
sidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela
área da igualdade;
c) A acordo de cedência de interesse público.
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10 — Determinar que o exercício de funções no âmbito da EMIG 2030 não conduz à constituição
de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos
de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e
caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.
11 — Determinar que ao chefe de equipa e aos coordenadores é aplicável o estatuto do
pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,
aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto
nos n.os 5 e 7.
12 — Determinar que na organização e no funcionamento da EMIG 2030 deve ser especial-
mente assegurada a prevenção de eventuais conflitos de interesse, bem como o respeito pelas
regras relativas à acumulação de funções.
13 — Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades da EMIG 2030,
que sejam consideradas elegíveis, são asseguradas pelas assistências técnicas dos Programas
Pessoas 2030, Lisboa 2030 e Algarve 2030, sendo as despesas relativas à componente nacional
asseguradas pela CIG, à qual incumbe também assegurar o apoio logístico e administrativo neces-
sários ao cumprimento da missão da EMIG 2030.
14 — Estabelecer que o prazo de duração da EMIG 2030 coincide com o período de vigência
do Portugal 2030, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresen-
tação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos
assumidos no cumprimento da sua missão.
15 — Determinar que é extinta a Estrutura de Missão para a Igualdade de Género, criada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 de abril, sendo as respetivas atribuições,
competências e posições jurídicas nas relações contratuais vigentes assumidas pela EMIG 2030,
criada pela presente resolução.
16 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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