Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2023

Data
2023-12-22
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1558 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2023 Sumário: Cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030. O XXIII Governo Constitucional tem como 3.º desafio estratégico do seu Programa o combate às desigualdades, designadamente a igualdade de género e o combate às discriminações, consti- tuindo para o efeito os fundos europeus um instrumento fundamental de investimento público. Tendo em conta a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018- -2030 — Portugal + Igual (ENIND) e a necessidade de assegurar, nomeadamente a continuidade do apoio às entidades que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico de Seres Humanos e o apoio a organizações não governamentais que atuam nesta área, o Programa Demografia, Qualificações e Inclusão (Pessoas 2030) apoiado pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) considera essas prioridades de financiamento, que importa operacionalizar. No âmbito do Portugal 2020 (PT 2020), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 de abril, criou a Estrutura de Missão para a Igualdade de Género, com a missão de apoiar a Comissão para Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) na gestão técnica e coordenação das competências delegadas pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Inclusão Social e Emprego, Regional de Lisboa e do Algarve do PT 2020, prevendo a sua extinção no fim do período de vigência dos contratos celebrados, acrescido do período para o encerramento de contas e apresentação dos relatórios finais. A experiência deste modelo de gestão demonstrou bons níveis de desempenho e de resposta às necessidades das entidades beneficiárias de financiamento e o estrito respeito pelo cumprimento das obrigações legais aplicáveis, tanto nacionais como europeias, importando, assim, assegurar a sua continuidade, com a necessária adequação aos novos desafios e exigências impostas pelo novo quadro de financiamento 2021-2027 (Portugal 2030). Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as autoridades de gestão do Programa Pessoas 2030 e dos Programas Regionais de Lisboa e do Algarve atribuíram à CIG, através de acordo escrito, a responsabilidade de assegurar o exercício de muito relevantes e exi- gentes funções de gestão e controle de financiamento europeu, visando maximizar a capacidade de execução das políticas públicas nas áreas da inclusão social e da cidadania, da promoção da igualdade de género, da conciliação entre a vida profissional e privada, do combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos. Neste contexto, a presente resolução cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclu- são 2030, a qual visa assegurar elevados níveis de eficácia e de eficiência que se pretendem atingir na gestão de financiamento europeu do Portugal 2030, dotando-a de capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para o exercício dessas tarefas, sendo estabelecidas as responsabilidades, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos respetivos elementos. Assim: Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Criar a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030 (EMIG 2030), com a missão de apoiar e assegurar a coordenação da execução e a gestão técnica das funções e tarefas de gestão atribuídas à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo intermédio, pelas autoridades de gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão (Pes- soas 2030) e dos Programas Regionais de Lisboa e do Algarve (Lisboa 2030 e Algarve 2030), por acordo escrito, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nas tipologias de operações previstas no referido acordo. 2 — Atribuir à EMIG 2030 a responsabilidade pela continuidade da missão prosseguida pela Estrutura de Missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 de abril, designadamente para efeitos do encerramento definitivo de contas do Portugal 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 38 3 — Fixar como objetivos da EMIG 2030, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, apoiar e assegurar a coordenação da execução e a gestão técnica das funções e tarefas de ges- tão atribuídas à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) enquanto organismo intermédio. 4 — Determinar que a EMIG 2030 integra até 15 elementos, nos seguintes termos: a) Um chefe de equipa; b) Até dois coordenadores; c) Até 10 técnicos superiores; d) Até dois assistentes técnicos. 5 — Determinar que o chefe de equipa, após considerada a posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do cargo, é designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da igualdade e do desenvolvimento regional. 6 — Prever que o chefe de equipa assegura a gestão e coordenação da EMIG 2030, com as seguintes competências: a) Definir e coordenar a estratégia geral e operacional de execução e de comunicação da EMIG 2030; b) Elaborar a proposta de plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional com as autoridades de gestão dos programas; c) Promover e coordenar todas as ações necessárias à operacionalização dos instrumentos de apoio e financiamento; d) Coordenar e assegurar a boa gestão da atividade das unidades funcionais que integrem a EMIG 2030 e gerir os respetivos recursos humanos; e) Garantir uma adequada separação de funções no âmbito de gestão dos procedimentos de financiamento e das verificações de gestão; f) Representar a EMIG 2030 junto de todas as entidades e partes interessadas; g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identifi- cados, que respeitem a estratégia nacional antifraude e conforme adotadas pelas autoridades de gestão dos programas; h) Submeter, anualmente, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade um relatório sobre a execução das atividades; i) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão e objetivos da EMIG 2030 e exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento. 7 — Determinar que os coordenadores, após considerada a posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do cargo, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade. 8 — Determinar que o chefe de equipa e os coordenadores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargo de direção superior de 2.º grau e a cargo de direção intermédia de 1.º grau. 9 — Determinar que o exercício de funções na EMIG 2030 é efetuado em regime de comis- são de serviço, no caso do chefe de equipa e dos coordenadores, e o recrutamento dos restantes elementos é efetuado nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com recurso: a) Aos instrumentos de mobilidade; b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, desde que a sua neces- sidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade; c) A acordo de cedência de interesse público. Diário da República, 1.ª série N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 39 10 — Determinar que o exercício de funções no âmbito da EMIG 2030 não conduz à constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão. 11 — Determinar que ao chefe de equipa e aos coordenadores é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7. 12 — Determinar que na organização e no funcionamento da EMIG 2030 deve ser especial- mente assegurada a prevenção de eventuais conflitos de interesse, bem como o respeito pelas regras relativas à acumulação de funções. 13 — Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades da EMIG 2030, que sejam consideradas elegíveis, são asseguradas pelas assistências técnicas dos Programas Pessoas 2030, Lisboa 2030 e Algarve 2030, sendo as despesas relativas à componente nacional asseguradas pela CIG, à qual incumbe também assegurar o apoio logístico e administrativo neces- sários ao cumprimento da missão da EMIG 2030. 14 — Estabelecer que o prazo de duração da EMIG 2030 coincide com o período de vigência do Portugal 2030, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à apresen- tação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento da sua missão. 15 — Determinar que é extinta a Estrutura de Missão para a Igualdade de Género, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2015, de 27 de abril, sendo as respetivas atribuições, competências e posições jurídicas nas relações contratuais vigentes assumidas pela EMIG 2030, criada pela presente resolução. 16 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117177455 Diário da República, 1.ª série N.º 246 22 de dezembro de 2023 Pág. 40 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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