Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (7246 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2017
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- Marco António Franco Lopes Ferreira
tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina
Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II da Universidade de Lisboa (1994-2000), em julho de 2000,
ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados com a classificação final de 17,32 valores.
com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de ou- Internato Complementar de Anatomia Patológica no
tubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco
e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de Gentil, E. P. E., de 2003 a 2008, com a classificação final
27 de março, na sua redação atual, resulta que os membros de 18,8 valores.
do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Mestrado em Gestão da Saúde pela Escola Nacional
Fernando Fonseca, E. P. E., são nomeados por resolução de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, em
do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do janeiro de 2017, com a classificação final de 18 valores.
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, Assistente Hospitalar de Anatomia Patológica no Hos-
para um mandato de três anos, renovável uma única vez. pital Prof. Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., de abril de
Atendendo à vacatura do cargo de vogal executivo com 2008 a setembro de 2010.
funções de diretor clínico do conselho de administração do Hos- Assistente Hospitalar de Anatomia Patológica no Centro
pital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., por motivo Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., de setembro de 2010 a
de renúncia, torna-se necessário proceder à nomeação do novo dezembro de 2014.
titular, para completar o mandato em curso do atual conselho Diretor do Serviço de Anatomia Patológica do Hospi-
de administração, que termina em 31 de dezembro de 2019. tal Prof. Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., desde 1 de
A remuneração dos membros do conselho de admi- janeiro de 2015.
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Assistente Convidado de Histologia e Embriologia da
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, de
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída março de 2003 a março de 2011.
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de Assistente Convidado de Anatomia Patológica da Fa-
26 de março, na sua redação atual. culdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- Interior, de outubro de 2009 a setembro de 2012.
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Participação em 46 cursos de formação, seminários e
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra- congressos.
ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a Autor ou coautor de 15 publicações científicas em re-
nomeação constante da presente resolução. vistas com revisão interpares e de 45 comunicações em
Assim: congressos nacionais e internacionais, 4 das quais premia-
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos- das pelas Comissões Científicas.
pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Participação como preletor convidado em 14 cursos,
Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei reuniões e congressos.
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º 110959303
e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda-
ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2017
o Conselho de Ministros resolve: Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013,
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças de 22 de janeiro, foi autorizada a realização da despesa com
e da Saúde, Marco António Franco Lopes Ferreira, para o a aquisição de bens e serviços para gestão do Centro de
cargo de vogal executivo com funções de diretor clínico do Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde e
conselho de administração do Hospital Professor Doutor foi aprovada a repartição dos competentes encargos entre
Fernando Fonseca, E. P. E., cuja idoneidade, experiência os anos de 2014 e 2016.
e competências profissionais para o desempenho do cargo O correspondente contrato foi celebrado em 23 de de-
são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do zembro de 2013, prevendo-se o seu término em 31 de
anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. dezembro de 2016.
2 — Autorizar o nomeado a exercer a atividade de do- Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de
cência em estabelecimentos de ensino superior público ou 23 de março, foi autorizada a abertura de um procedimento
de interesse público. pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação,
3 — Estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a aquisição de bens e serviços para a gestão do centro de
na sua redação atual, que a presente nomeação é feita pelo controlo e monitorização do Serviço Nacional de Saúde.
período restante do mandato em curso dos membros do Pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 84-B/2016,
mesmo conselho de administração. de 29 de dezembro, 48-C/2017, de 31 de março, e 114/2017,
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de 20 de julho, foi autorizada a prorrogação, respetiva-
a partir do dia seguinte ao da sua aprovação. mente, até 31 de março de 2017, 31 de julho de 2017 e 30
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novem- de novembro de 2017, da execução do contrato de aquisição
bro de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação
de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos,
Modernização Administrativa. de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e
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de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2017
Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da des-
pesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República
do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro. Portuguesa (SIRP), aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de
O Centro de Conferência de Faturas tem-se revelado um setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro,
importante instrumento de gestão dos pagamentos e com- 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas
Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014,
bate aos incumprimentos contratuais, bem como um meio
de 13 de agosto, previu a criação de Centros de Dados nos
imprescindível de fornecimento e gestão de informação para
Serviços de Informações.
o Serviço Nacional de Saúde, pelo que importa assegurar
Nesse sentido, as Resoluções do Conselho de Ministros
a continuidade do seu funcionamento até à finalização do
n.os 47/88, de 5 de novembro, e 22/98, de 12 de fevereiro,
procedimento pré-contratual decorrente da referida Resolu-
adotaram e estabeleceram, em anexo, os regulamentos dos
ção do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 3 de março.
Centros de Dados, respetivamente, do Serviço de Infor-
Tendo presente o interesse público subjacente à ma- mações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações
nutenção da execução do contrato de aquisição de bens e Estratégicas de Defesa (SIED).
serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro A experiência colhida ao longo dos anos de atividade dos
de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios Centros de Dados e a evolução técnica nesta área ditam a
complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras necessidade de aperfeiçoar alguns dos procedimentos ten-
áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço dentes à segurança de informações neles processadas. Por
Nacional de Saúde, e verificando-se a impossibilidade de o outro lado, a criação do Secretário-Geral do SIRP através
procedimento referido no parágrafo anterior ficar concluído da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que alterou
até 30 de novembro de 2017, torna-se necessário prorrogar a Lei-Quadro do SIRP, aprovada pela Lei n.º 30/84, de
a sua vigência até 28 de fevereiro de 2018. 5 de setembro, gera igualmente a necessidade de aprovar
Assim: um novo regulamento dos Centros de Dados. Com efeito,
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do está o Secretário-Geral do SIRP incumbido, nos termos
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º daquela
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da Lei-Quadro, de dirigir as atividades dos Centros de Dados
República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do SIED e do SIS, o que não sucedia anteriormente, pelo
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do que se impõe aclarar, num Regulamento dos Centros de
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Dados dos Serviços de Informações referidos, a necessária
junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, articulação entre a competência própria do Secretário-Geral
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e aquela de que estão revestidos os diretores dos referidos
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho dois Centros de Dados. De resto, a Lei n.º 9/2007, de 19 de
de Ministros resolve: fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto,
1 — Autorizar a prorrogação, até 28 de fevereiro de que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do
2018, da execução do contrato de aquisição de bens e ser- SIED e do SIS, veio, nos artigos 41.º e seguintes, dispor
viços para a gestão, manutenção e operação do Centro sobre a matéria em conformidade com o regime ora vi-
de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios gente, outro motivo que aconselha um novo regulamento
complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras para os Centros de Dados em referência.
áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Embora assegurando o processamento de informação
Nacional de Saúde, cuja despesa foi autorizada pela Resolu- distinta, o Centro de Dados do SIED e o Centro de Dados
ção do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro. do SIS encontram-se sujeitos às mesmas disposições cons-
2 — Determinar que o montante máximo da despesa titucionais e legais, designadamente em matéria de prote-
com a contratação de serviços de gestão e manutenção ção de dados pessoais. Entendendo-se, por esse motivo, que
do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacio- uma uniformização de procedimentos e de atuação poderá
nal de Saúde mantém o valor de € 23.100.000,00, a que contribuir para uma melhor prossecução dos objetivos dos
acresce o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução Serviços de Informação e uma mais rigorosa defesa dos
do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro. direitos individuais das pessoas, facilitando ainda a ativi-
3 — Determinar que a despesa a efetuar em 2017 e dade dos respetivos órgãos de fiscalização. Razões estas
2018, mediante a utilização do saldo apurado em rela- que fundam a opção por um único regulamento comum
ção à despesa efetiva realizada nos anos de 2014, 2015, aos dois Centros de Dados.
2016, não pode exceder, € 3 309 000,00, à qual acresce Foi promovida a participação do Conselho Superior
o IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição: de Informações, bem como a audição do Conselho de
2017 — € 2 883 000,00; Fiscalização do SIRP e da Comissão de Fiscalização de
2018 — € 426 000,00. Dados do SIRP.
Assim:
4 — Delegar no conselho diretivo da Administração Cen- Nos termos das alíneas c) e d) do artigo 199.º da Cons-
tral dos Sistema de Saúde, I. P., a competência para a prática tituição, o Conselho de Ministros resolve:
de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 1 — Aprovar o Regulamento do Centro de Dados do
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED)
na data da sua aprovação. e do Centro de Dados do Serviço de Informações de Se-
gurança (SIS), anexo à presente resolução e da qual faz
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro parte integrante.
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da 2 — Revogar as Resoluções do Conselho de Minis-
Costa. tros n.os 47/88, de 5 de novembro, e 22/98, de 12 de fe-
110961166 vereiro.
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3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Artigo 4.º
no dia da sua aprovação. Competências dos Diretores dos Centros de Dados
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro Compete ao Diretor do Centro de Dados:
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa. a) Assegurar o respeito pelas disposições constitucio-
nais, legais e regulamentares aplicáveis, no processamento,
na conservação e no acesso aos dados e informações reco-
ANEXO lhidos pelo SIED e/ou pelo SIS no âmbito das respetivas
atividades;
(a que se refere o n.º 1) b) Fiscalizar o cumprimento das normas que regem o
acesso, por parte dos funcionários, aos dados constantes do
Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e do Centro
respetivo Centro de Dados, bem como das demais normas
de Dados do Serviço de Informações de Segurança respeitantes à segurança das informações processadas e
dos critérios e normas técnicas do seu funcionamento;
c) Informar mensalmente, e também sempre que cir-
CAPÍTULO I cunstâncias excecionais o exijam, o Secretário-Geral do
SIRP, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e o
Disposições gerais respetivo Diretor do SIED ou do SIS das atividades de
controlo das operações de tratamento automatizado da
Artigo 1.º informação.
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece, no âmbito do CAPÍTULO II
Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP),
regras de funcionamento, critérios, normas técnicas, Funcionamento dos Centros de Dados
medidas e procedimentos destinados a garantir a segu-
rança da informação processada no Centro de Dados do Artigo 5.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) Definições
e no Centro de Dados do Serviço de Informações de
Segurança (SIS), de acordo com as normas nacionais e 1 — Os «Centros de Dados» são o conjunto de dados e
internacionais aplicáveis em matéria de segurança, bem informações recolhidos no âmbito das atividades do SIED
como das orientações definidas, ao nível político, pelos e do SIS, respeitantes às suas atribuições institucionais
órgãos próprios. legalmente estabelecidas, processados e conservados em
2 — As inovações relativas ao software e hardware arquivo magnético ou outro tipo de suporte.
utilizados nos Centros de Dados são aprovadas por des- 2 — Para efeito do disposto no presente Regulamento,
pacho do Secretário-Geral do SIRP, delas devendo ser consideram-se «Bases de Dados» o conjunto de ficheiros
dado conhecimento à Comissão de Fiscalização de Dados automatizados de dados, relacionados com os departamen-
do SIRP. tos que integram o SIED e o SIS, e acessíveis segundo cri-
térios determinados, assentes no princípio da necessidade
Artigo 2.º de conhecer e de autorização de acesso.
3 — O processamento e conservação em suporte mag-
Competência do Secretário-Geral nético ou outro suporte próprio de dados e informações
1 — Compete ao Secretário-Geral do SIRP dirigir a tratados no âmbito da atividade do SIED e do SIS com-
atividade dos Centros de Dados, os quais funcionam sob preende as operações de:
a orientação do respetivo diretor nomeado nos termos da a) Receção;
Lei-Quadro do SIRP, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de b) Registo e Indexação/Normalização;
setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, c) Gestão, Controlo e Validação; e
15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas d) Arquivo, Supressão e Destruição.
Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014,
de 13 de agosto. Artigo 6.º
2 — O Secretário-Geral do SIRP exerce as competên-
cias referidas no número anterior em articulação com os Dados pessoais
diretores do SIED e do SIS. 1 — A recolha de dados pessoais para tratamento au-
tomatizado limita-se ao necessário para a produção de
Artigo 3.º informações que contribuam para o cumprimento das atri-
Atribuições dos Centros de Dados
buições institucionais do SIED e do SIS.
2 — Os dados pessoais, recolhidos nos termos do nú-
1 — Cada um dos Centros de Dados desenvolve as mero anterior, devem ser adequados, pertinentes e não
atividades de processamento e conservação de dados e excessivos relativamente à finalidade determinante da sua
informações respeitantes exclusivamente às atribuições recolha, bem como exatos e atualizados, conservando-se
específicas do Serviço de Informações em que se integra. apenas durante o período de tempo estritamente necessário
2 — Cada um dos Centros de Dados funciona autono- para a prossecução de tal finalidade.
mamente, não podendo existir qualquer tipo de conexão 3 — Os diretores dos Centros de Dados são responsá-
com o outro. veis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.
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Artigo 7.º 6 — A recusa de validação, pelo respetivo Diretor do
Recolha de dados
Centro de Dados, de qualquer operação de inserção, modi-
ficação ou supressão de dados, é de imediato comunicada
Os dados e informações conservados nos Centros de aos interessados.
Dados são obtidos a partir de informação recolhida pelo 7 — Qualquer supressão de registos deverá ser funda-
SIED ou pelo SIS, respetivamente, no exercício das res- mentada, sob pena da sua não validação pelo respetivo
petivas atribuições institucionais, designadamente: Diretor do Centro de Dados.
a) Informação recebida de Forças e Serviços de Se- Artigo 10.º
gurança, das Forças Armadas e de Serviços Públicos, no
âmbito da cooperação prevista na lei; e Conservação dos dados acessíveis
b) Informação recebida de organismos congéneres es- 1 — Os dados não podem ser conservados por período
trangeiros, no quadro dos compromissos assumidos pelo superior ao necessário às finalidades para que foram inseridos.
Estado Português, dentro dos limites das suas atribuições 2 — Logo que o mero decurso do tempo ou a ocorrência
específicas, no âmbito da cooperação prevista na lei. de circunstâncias supervenientes determinem a desatualiza-
ção ou a inutilidade dos dados inseridos, os departamentos
CAPÍTULO III interessados devem propor ao respetivo Diretor do Cen-
tro de Dados a sua atualização ou a respetiva supressão.
Critérios e normas técnicas 3 — Três anos decorridos da inserção dos dados, os
departamentos interessados devem obrigatoriamente jus-
Artigo 8.º tificar, junto do respetivo Diretor do Centro de Dados, a
necessidade da sua manutenção.
Acesso aos dados
4 — O Diretor do Centro de Dados pode propor aos
1 — Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, de- departamentos interessados a ponderação da atualização
vidamente autorizados para o efeito, apenas têm acesso ou supressão da informação suscetível de ser considerada
à informação contida no Centro de Dados do respetivo caduca ou inútil.
Serviço. 5 — Os dados suprimidos são preservados, por um prazo
2 — A autorização de acesso referida no número anterior mínimo de cinco anos, em ficheiro autónomo, no respetivo
é concedida pelo Secretário-Geral do SIRP, sob proposta Serviço de Informações, não acessível através do sistema
dos diretores do SIED e do SIS, e tem caráter estrita- informático do SIED ou do SIS.
mente pessoal, podendo ser revogada a qualquer momento.
3 — Sem prejuízo do disposto sobre fiscalização na Artigo 11.º
legislação aplicável ao SIRP, nenhuma entidade estranha Acesso aos registos suprimidos
ao SIED ou ao SIS pode ter acesso aos dados e informações
conservados nos respetivos Centros de Dados. 1 — Aos registos suprimidos só podem aceder o Secretário-
-Geral do SIRP, os Diretores do SIED e do SIS, o Diretor
4 — As condições em que os dados e informações con-
do respetivo Centro de Dados e, nos termos legalmente
servados nos Centros de Dados podem ser fornecidos aos
previstos, os membros do Conselho de Fiscalização do
órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na SIRP e da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
legislação de segurança interna são as que constam de 2 — O acesso previsto no número anterior deve ser
despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fis- objeto de registo adequado.
calização e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP. 3 — A destruição dos dados deve ser efetuada na pre-
sença dos membros da Comissão de Fiscalização de Dados
Artigo 9.º do SIRP, dela sendo elaborado um auto que ficará arqui-
Tratamento automatizado de dados vado no Centro de Dados respetivo.
1 — Consideram-se incluídas no tratamento autorizado
da informação quaisquer operações manuais ou lógicas de CAPÍTULO IV
inserção de dados, a aplicação de operações lógicas e ou Da segurança
aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação
e supressão. Artigo 12.º
2 — Todas as operações de inserção, modificação e
supressão de dados são sempre validadas, no mais curto es- Segurança da informação e dos sistemas de informação
paço de tempo, pelo respetivo Diretor do Centro de Dados. 1 — Os sistemas de informação e os dados processados
3 — As operações lógicas de inserção de dados são são objeto de permanentes medidas de segurança que os
automaticamente notificadas ao respetivo Diretor do Cen- salvaguarde dos riscos resultantes do quadro das ameaças
tro de Dados, cuja validação é necessária para concluir o e vulnerabilidades.
processamento lógico da sua inserção. 2 — Os utilizadores dos dois Centros de Dados devem
4 — Nenhum dado é definitivamente inserido ou supri- observar as normas internas de segurança do respetivo
mido sem a correspondente validação do respetivo Diretor Serviço de Informações.
do Centro de Dados, ficando a intervenção assinalada no 3 — Os incidentes que afetem a segurança são obrigató-
sistema informático, relativamente a cada um dos movi- ria e imediatamente relatados, através dos canais adequados
mentos efetuados. aos respetivos Diretor do Centro de Dados e Diretor do
5 — Os Diretores dos Centros de Dados devem im- Serviço de Informações, devendo as quebras de segurança
pedir a introdução de dados que manifestamente se afi- originar inquéritos que podem impor a instauração de
gurem inadequados às finalidades legalmente definidas. procedimentos disciplinares e/ou criminais.
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Artigo 13.º pelo Banco de Portugal, nos novos quadros jurídicos da
Segurança física
União Económica e Monetária.
A segurança física do Centro de Dados compreende Artigo 2.º
o conjunto de medidas de proteção das instalações e do
Alteração ao Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro
equipamento, e o controlo de entrada e permanência de
pessoas, previstas em normas internas do respetivo Serviço O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro,
de Informações em que se integra. passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º «Artigo 2.º
Segurança dos dados A atividade de produção e impressão de papel-moeda
O conjunto de critérios e normas técnicas, medidas e pode ser realizada pelo Banco, diretamente ou através da
procedimentos destinados a garantir a segurança da infor- sociedade anónima, já constituída, Valora — Serviços
mação e dos sistemas de informação, de forma a impedir de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra enti-
o acesso, a alteração e a destruição de informação de uma dade que o Banco entenda constituir para o efeito ou em
forma não prevista ou autorizada é o previsto nas ins- cujo capital entenda participar, em conformidade com
truções para a segurança nacional, nos acordos firmados o regime jurídico do Eurosistema relativo à produção
no âmbito de convenções internacionais de que Portugal e aquisição de notas de euro.»
seja parte ou em resoluções adotadas no seu seguimento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ou-
110961117 tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno.
FINANÇAS Promulgado em 11 de novembro de 2017.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 146/2017 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
de 5 de dezembro Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Banco Central Europeu, através da Orientação O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
BCE/2014/44, de 13 de novembro, instituiu o «Sistema de 110958201
Produção e Aquisição do Eurosistema», que visa garantir a
continuidade do fornecimento, a manutenção do conheci-
mento especializado interno no âmbito do Eurosistema, a
promoção da concorrência e a redução dos custos e, bem ADMINISTRAÇÃO INTERNA
assim, aproveitar a inovação nos setores privado e público.
O «Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema» Decreto-Lei n.º 147/2017
assenta em dois pilares: um grupo de bancos centrais na-
de 5 de dezembro
cionais produzindo as suas próprias notas com recurso
a centros de impressão próprios e um grupo de bancos O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece
centrais nacionais que utilizam procedimentos de con- um conjunto de iniciativas relacionadas com a proteção
curso para adquirir as suas notas de euro. Relativamente dos consumidores em situação de vulnerabilidade quando,
ao primeiro, o novo sistema prevê expressamente que os devido à sua economia doméstica, não consigam pagar
bancos centrais nacionais promovam entre si formas de as suas contas de eletricidade, água ou gás e o corte do
cooperação mútua para a produção de notas de euro. fornecimento ou a execução dos seus bens possa deteriorar
De modo a viabilizar acordos de cooperação mútua no ainda mais a sua situação e afetar irremediavelmente a
quadro descrito, o presente decreto-lei elimina a neces- possibilidade de a mesma ser reequilibrada.
sidade de o Banco de Portugal, enquanto banco central De entre essas medidas merece um especial destaque
com centro de fabrico de notas de euro próprio, deter a a definição dos princípios iguais, a nível nacional, para
maioria do capital social de entidades que sejam criadas a promoção de um tarifário social da água, que deve ter,
para desenvolver a atividade de produção e impressão de designadamente, em atenção os agregados familiares com
papel-moeda, na medida em que essa atividade poderá menores rendimentos.
ser otimizada com recurso a acordos no âmbito do Eu- Através do Lei do Orçamento do Estado para 2017,
rosistema. aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Go-
Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco verno foi autorizado a legislar sobre o regime de atribuição
de Portugal. de tarifas sociais para prestação dos serviços de águas, a
Assim: atribuir pelo município territorialmente competente e a
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- aplicar a clientes finais.
tituição, o Governo decreta o seguinte: Importa assim, criar o quadro legal de nível nacional,
de acordo com o sentido e extensão previstos no n.º 2 do
Artigo 1.º artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que
Objeto
salvaguarde a consagração de um conjunto mínimo de
requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos
O presente decreto-lei procede à primeira alteração serviços de águas aplicável em todos os municípios, as-
ao Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro, que regula segurando desta forma o acesso a todos os consumidores
matérias ligadas à produção e impressão de papel-moeda a nível nacional.
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Desta forma é estabelecido um regime que permite a c) Subsídio social de desemprego;
aplicação do tarifário social para prestação dos serviços d) Abono de família;
de águas, a atribuir pelo município territorialmente com- e) Pensão social de invalidez;
petente e a aplicar a clientes finais no território nacional e, f) Pensão social de velhice.
ao mesmo tempo, conferir aos municípios os instrumentos
legais que permitam, por decisão própria, prever outros 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados
critérios de referência para o acesso ao tarifário social
ainda em situação de carência económica os clientes finais,
mais abrangentes que os definidos através do presente
decreto-lei. cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou
Assim, são elegíveis para beneficiar da tarifa social as inferior a € 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do
pessoas singulares que se encontrem numa situação de agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até
carência económica que toma por referência as pessoas ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer
beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidá- prestação social.
rio para idosos, rendimento social de inserção, subsídio 4 — Os municípios podem estabelecer, mediante deli-
social de desemprego, abono de família, pensão social beração da assembleia municipal, outros critérios de re-
de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado ferência, desde que não sejam restritivos em relação aos
familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a referidos nos números anteriores.
(euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do 5 — Os critérios de referência identificados nos nú-
agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, meros anteriores são objeto de publicitação no sítio da
até ao máximo de 10. internet dos órgãos do município, de afixação nos edifícios
A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para da câmara municipal e assembleia municipal e demais
o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo lugares de estilo, bem como nas sedes das freguesias do
competência da câmara municipal a instrução e decisão concelho.
relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento
financiamento. do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do ar-
Com vista a facilitar o acesso à atribuição de tarifa tigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezem-
social, a sua atribuição nos municípios aderentes será, em bro, considerando-se agregado familiar o disposto no
regra, automática. artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região das Pessoas Singulares.
Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municí- 7 — Os critérios de referência para a situação de ca-
pios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de rência económica previstos no n.º 3 acompanham e são
Águas e Resíduos, I. P., e a Comissão Nacional de Proteção automaticamente atualizados em simultâneo com os re-
de Dados.
sultantes dos n.os 3 e seguintes do artigo 2.º do Decreto-
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional -Lei n.º 138-A/2010, de 14 de novembro, alterado pelo
de Consumo. Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei
Assim: n.º 7-A/2016, de 30 de março, sendo comunicados pela
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) aos mu-
tigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos nicípios.
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte: Artigo 3.º
Artigo 1.º Adesão à tarifa social
Objeto e âmbito 1 — A adesão dos municípios ao regime de tarifa social
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de é voluntária, mediante deliberação da assembleia munici-
atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços pal, sob proposta da câmara municipal.
de águas (tarifa social), a atribuir pelo município terri- 2 — A prestação dos serviços de águas por entidade
torialmente competente e a aplicar a clientes finais do distinta do município, designadamente empresas munici-
fornecimento dos serviços de águas. pais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou
2 — A tarifa social abrange os serviços de abastecimento em regime de parceria, constituída nos termos do Decreto-
de água e de saneamento de águas residuais. -Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, não prejudica o exercício
da competência prevista no número anterior, vigorando o
Artigo 2.º tarifário existente até à adesão.
Clientes finais elegíveis 3 — Para efeitos de preparação da proposta de ade-
são, as entidades referidas no número anterior prestam
1 — São elegíveis para beneficiar da tarifa social as informação sobre o universo de clientes finais, através
pessoas singulares com contrato de fornecimento de ser- do envio do número de identificação fiscal dos titulares
viços de águas e que se encontrem em situação de carência dos contratos e do código do local de consumo, à câmara
económica. municipal territorialmente competente, no prazo de 30 dias
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, após a solicitação.
encontram-se em situação de carência económica as pes- 4 — Com base na informação referida no número ante-
soas beneficiárias, nomeadamente, de: rior a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação
a) Complemento solidário para idosos; estatística preliminar sobre o potencial universo de bene-
b) Rendimento social de inserção; ficiários, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
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Artigo 4.º tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita
Financiamento da tarifa social
ao fornecedor de água e de saneamento de águas residuais,
que, quando seja entidade distinta do município, a transmite
1 — Compete ao município aderente o financiamento a este, apenas pelo envio do número de identificação fiscal
da respetiva tarifa social. e do código do local de consumo.
2 — Quando a prestação dos serviços de águas é as- 7 — Os clientes finais do fornecimento dos serviços
segurada por entidade distinta do município, o financia- de águas a quem não seja aplicada automaticamente a
mento da tarifa social é suportado por cada município na tarifa social podem apresentar requerimento para a res-
exata medida da diferença que resultar do tarifário em petiva atribuição à câmara municipal, podendo anexar os
vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será
à tarifa social. decidido segundo o procedimento previsto no presente
Artigo 5.º decreto-lei.
8 — Quando tenha sido exercida a faculdade prevista
Fixação da tarifa social no n.º 4 do artigo 2.º, não se aplica o disposto nos n.os 3 a
1 — A tarifa social é calculada mediante a aplicação de 6, dependendo de requerimento do interessado o pedido de
um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados na atribuição da tarifa social da água, seguindo o procedimento
deliberação a que se refere o artigo 3.º os termos gerais previstos no Código do Procedimento
2 — O desconto incide sobre o preço a pagar por metro Administrativo.
cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico
Artigo 7.º
de águas residuais recolhidas, ainda que calculado sobre
o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos Aplicação da tarifa social
ou componentes da fatura. 1 — A aplicação da tarifa social é da responsabilidade
3 — A isenção incide sobre tarifas de valor fixo apli- do fornecedor com o qual tenha sido celebrado o contrato
cáveis. de fornecimento, prestando-lhe o município a informação
4 — Compete ao município, na deliberação a que se necessária para esse efeito.
refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção 2 — O desconto deve ser identificado de forma clara e
e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais visível nas faturas enviadas pelo fornecedor ao beneficiário.
estes são aplicáveis. 3 — Após a comunicação dos valores pelo fornecedor,
5 — Os consumos de águas sobre os quais incidem o se este não for o próprio município, a câmara municipal
desconto e ou a isenção destinam-se exclusivamente a uso entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias respeitantes
doméstico e apenas sobre o ponto de ligação à rede de ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.
distribuição correspondente ao domicílio fiscal do cliente 4 — A não entrega dos valores referidos no número
final do fornecimento dos serviços de águas. anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da
aplicação da tarifa social pela entidade fornecedora.
Artigo 6.º
Procedimento de atribuição da tarifa social Artigo 8.º
Manutenção da tarifa social
1 — A atribuição da tarifa social ao cliente final do
fornecimento dos serviços de águas é automática, não 1 — A câmara municipal verifica a 30 de setembro de
carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da
sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8. tarifa social, solicitando para o efeito à DGAL a atualização
2 — Compete à câmara municipal promover a instrução da informação sobre os clientes finais do fornecimento dos
e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação a serviços de águas.
que se refere o artigo 3.º 2 — A DGAL atualiza a informação junto da AT e dos
3 — Os municípios aderentes solicitam e obtêm a infor- serviços da Segurança Social competentes e presta a infor-
mação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias,
mediante o número de identificação fiscal do titular do con- contados desde a data da receção da informação atualizada.
trato e do código do local de consumo, através da DGAL, 3 — Compete à câmara municipal informar a entidade
que para este efeito consulta os serviços competentes da Se- responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação
gurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir
4 — As entidades detentoras da informação sobre os os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação
titulares de contratos de fornecimento de serviços de águas do mês seguinte à prestação da informação.
disponibilizam a informação identificada no número an-
terior para efeitos da instrução. Artigo 9.º
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
Formas de apoio municipal existentes
DGAL promove a consulta para verificação das condições
estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, aos serviços da 1 — Nos municípios onde existam, à data da entrada
Segurança Social e da AT, através da plataforma de inte- em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio corres-
roperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela pondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de
Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao
prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, presente decreto-lei.
submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção 2 — A adaptação das formas de apoio corresponden-
de Dados. tes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas
6 — Os clientes podem renunciar ao benefício da aplica- objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de
ção da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao 180 dias.
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Artigo 10.º criação de condições que permitam potenciar o aumento
Divulgação de informação
da produtividade dos povoamentos e a valorização das
espécies autóctones, e ainda a mitigação de fenómenos
1 — A decisão de adesão referida no n.º 1 do artigo 3.º é como os incêndios florestais as pragas e as doenças.
publicitada pelos órgãos do município nos termos do n.º 5 O regime jurídico aplicável às ações de arborização e
do artigo 2.º, sem prejuízo da disponibilização no sítio rearborização, com recurso a espécies florestais, cons-
na Internet da DGAL de informação sobre os municípios tante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, cons-
aderentes ao regime da tarifa social. titui um dos principais diplomas de suporte da atividade
2 — A DGAL presta anualmente informação global so- florestal.
bre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei à A implantação e expansão de espécies florestais autóc-
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e tones diversas, particularmente afetadas pela dimensão
às respetivas entidades competentes das regiões autónomas sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos meses
dos Açores e da Madeira. de junho e de outubro do corrente ano, implica a adoção
imediata de medidas tendentes a garantir as atividades das
Artigo 11.º várias fileiras florestais, bem como a biodiversidade, pro-
Segurança e confidencialidade da informação movendo o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais
nas ações de rearborização a efetuar.
1 — A transmissão de dados pessoais entre as entidades
detentoras da informação dos titulares de contratos de Neste sentido, importa promover a existência de uma
abastecimentos, o município, a DGAL, a AT e os serviços adequada composição dos povoamentos florestais, evitando
da Segurança Social assegura as condições necessárias a a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. em
garantir a segurança da informação, nos termos dos arti- áreas ocupadas anteriormente por outras espécies. Cumpre,
gos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua por isso, definir um regime transitório a que ficam sujeitas,
redação atual. no território continental, as ações de rearborização com
2 — Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
decreto-lei não podem ser utilizados para quaisquer outros Assim:
fins pelas entidades intervenientes. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 12.º
Artigo 1.º
Produção de efeitos
Objeto
O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua
entrada em vigor. O presente decreto-lei estabelece o regime transitório a
que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rear-
Artigo 13.º borização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.
Entrada em vigor Artigo 2.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Regime de transição
ao da sua publicação.
Até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de ou- a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp.
tubro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário só é permitida quando a ocupação anterior constitua um
José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do povoamento puro ou misto dominante, tal como definido
Nascimento Cabrita — José António Fonseca Vieira da em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do
Silva — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. mesmo género.
Promulgado em 23 de novembro de 2017.
Publique-se. Artigo 3.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Produção de efeitos e vigência
Referendado em 27 de novembro de 2017. O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao
da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. n.º 77/2017, de 17 de agosto.
110958178
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
novembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão
Marques — Luís Manuel Capoulas Santos.
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO Promulgado em 20 de novembro de 2017.
RURAL
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 148/2017 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
de 5 de dezembro Referendado em 27 de novembro de 2017.
O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
a importância da floresta, prevendo, designadamente a 110958307
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