Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2025
- Data
- 2025-11-26
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a realizar despesa e a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do Atlantic CAM. FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (1701 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2025
Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a realizar despesa e a proceder à repartição de
encargos relativos ao contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do
Atlantic CAM.
As comunicações eletrónicas entre Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira
são atualmente asseguradas através de um sistema de cabos submarinos, com um total de 3 700 km,
o qual é absolutamente essencial para garantir as comunicações para e a partir das regiões autónomas
e entre os respetivos arquipélagos.
Encontrando-se calculada a obsolescência dos referidos cabos para os anos de 2025 (entre Portu-
gal continental e Madeira), 2024 (entre Portugal continental e Açores) e 2028 (entre Açores e Madeira),
entendeu-se essencial preparar a sua substituição atempada. Nesta ocasião, suscitou-se também
a possibilidade de atualização e reforço do mecanismo e instalação subjacentes ao sistema instalado,
tendo-se concluído que o processo de substituição deveria assentar (i) na instalação de novos cabos
submarinos com maior capacidade do que os atuais, por forma a dar resposta ao aumento de conectivi-
dade digital esperado para os próximos 30 anos, (ii) na agregação de novas funcionalidades e serviços,
como a deteção sísmica, a monitorização ambiental, o suporte a ações de defesa nacional de controlo de
atividade submarina na Zona Económica Exclusiva (ZEE), a supervisão e proteção de cabos amarrados
e não amarrados na ZEE ou a interligação entre redes científicas, e (iii) na criação de uma plataforma
internacional de amarração de cabos, que pretende atrair novas amarrações e promover a localização,
em Portugal, de plataformas digitais e centros de armazenamento e computação de dados.
Neste contexto, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2022, de 26 de setembro, considerou-se que
a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), empresa pública que centraliza as infraestruturas aptas
de comunicações eletrónicas dos domínios públicos rodoviário e ferroviário, seria a entidade adequada
para, ao abrigo de contrato de concessão a celebrar com o Estado Português, assumir e promover
a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do sistema de cabos submarinos
de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores
e da Madeira (Atlantic CAM), e incumbir o operador público de telecomunicações, a IP Telecom, S. A.,
de fazer a gestão integrada dos cabos que vierem a ser instalados, em regime de subconcessão.
Nessa senda, foi celebrado entre o Estado Português e a IP, S. A., o «Contrato de concessão da
conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção do designado Atlantic CAM», pelo
prazo de 28 anos, o qual foi objeto de visto prévio do Tribunal de Contas em 9 de fevereiro de 2024.
Em paralelo, para o arranque do projeto preconizado foi ainda publicada a Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 104/2022, de 2 de novembro — subsequentemente alterada pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.os 18/2023, de 13 de fevereiro, e 183/2025, de 26 de novembro — que autorizou
a IP, S. A., a realizar a despesa plurianual necessária no âmbito da implementação do sistema de cabos
submarinos que integram o Atlantic CAM e determinou que as infraestruturas do futuro sistema entre
o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, propriedade do Estado Português,
ficam, ao abrigo do «Contrato de concessão da conceção, projeto, construção, exploração, operação
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e manutenção do designado Atlantic CAM» celebrado entre o Estado Português e a IP, S. A., afetas
à referida concessão e, ainda, à subconcessão a atribuir pela IP, S. A., à IP Telecom, S. A., revertendo
gratuitamente para o Estado no termo do referido contrato.
Nesse âmbito, e tal como previsto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2022, de
2 de novembro, na sua redação atual, pretende agora a IP, S. A., celebrar o «Contrato de subconcessão
da exploração, operação e manutenção do Atlantic CAM» com a IP Telecom, S. A.
Considerando que este contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do Atlan-
tic CAM tem um preço base de € 155 865 135,00, ao qual acresce o Imposto sobre Valor Acrescentado
à taxa legal em vigor, e execução plurianual, abrangendo os anos de 2027 a 2052, torna-se necessário
autorizar a IP, S. A., a realizar despesa e aprovar a repartição plurianual dos encargos financeiros do
contrato a celebrar, o que se faz através da presente resolução.
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de feve-
reiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a realizar despesa e a assumir os encargos
plurianuais relativos ao contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do Atlantic
CAM até ao montante global de € 155 865 135,00, ao qual acresce Imposto sobre Valor Acrescentado
à taxa legal em vigor.
2 — Aprovar que os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato acima referido são
repartidos da seguinte forma:
a) Em 2027: € 4 028 579,00;
b) Em 2028: € 4 123 790,00;
c) Em 2029: € 3 963 406,00;
d) Em 2030: € 4 207 939,00;
e) Em 2031: € 5 152 913,00;
f) Em 2032: € 5 349 515,00;
g) Em 2033: € 5 544 845,00;
h) Em 2034: € 5 745 862,00;
i) Em 2035: € 5 952 732,00;
j) Em 2036: € 6 669 211,00;
k) Em 2037: € 6 890 857,00;
l) Em 2038: € 7 096 577,00;
m) Em 2039: € 7 307 240,00;
n) Em 2040: € 7 522 947,00;
o) Em 2041: € 5 879 281,00;
p) Em 2042: € 7 842 801,00;
q) Em 2043: € 8 044 597,00;
r) Em 2044: € 8 226 566,00;
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s) Em 2045: € 8 416 168,00;
t) Em 2046: € 8 651 519,00;
u) Em 2047: € 7 088 313,00;
v) Em 2048: € 5 353 235,00;
w) Em 2049: € 5 195 222,00;
x) Em 2050: € 5 301 041,00;
y) Em 2051: €5 260 874,00;
z) Em 2052: € 1 049 105,00.
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3 — Determinar que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do
saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são
integralmente satisfeitos por receitas próprias da IP, S. A., inscritas na fonte de financiamento 513 — recei-
tas próprias do ano com outras origens.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Monte-
negro.
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FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 423/2025/1, de 26 de novembro
Sumário: Define o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil que os
especialistas em física médica estão obrigados a dispor, conforme o previsto no n.º 2 do
artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da pro-
teção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho,
de 5 de dezembro de 2013 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os
perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom,
90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom.
Nos termos da alínea aa) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua
redação atual, é definido como «Especialista em física médica» o indivíduo reconhecido, pela autori-
dade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar
consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas.
Por sua vez, o artigo 160.º do mesmo diploma determina as áreas de atuação dos especialistas
em física médica e respetivas responsabilidades. Neste quadro, o artigo 162.º, n.º 1, impõe aos espe-
cialistas em física médica a obrigação de disporem de um seguro de responsabilidade civil destinado
a cobrir eventuais danos resultantes do exercício da sua atividade, a menos que estejam cobertos pelo
seguro de responsabilidade civil celebrado pela unidade de saúde onde exerçam funções. De acordo com
o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsa-
bilidade civil são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde, devendo, ainda, nos termos do n.º 4, o especialista em física médica comunicar à autoridade
competente o número da apólice correspondente ao seguro de responsabilidade civil que subscreveu.
Atendendo à necessidade de assegurar uma cobertura uniforme e adequada, que garanta a proteção
contra danos resultantes do exercício da atividade profissional, impõe-se a definição das condições
mínimas do seguro de responsabilidade civil aplicável aos especialistas em física médica.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro,
na sua redação atual, e dos artigos 12.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua reda-
ção atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade
civil que os especialistas em física médica estão obrigados a dispor, conforme o previsto no n.º 2 do
artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
Artigo 2.º
Cobertura
O contrato de seguro deve garantir a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros pelos danos
resultantes do exercício da atividade do especialista em física médica.