Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019
- Data
- 2019-12-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1667 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Governo.
O XXII Governo Constitucional estabeleceu como objetivo do seu Programa a valorização dos
cargos políticos como forma de assegurar a transparência e o controlo da integridade do sistema
democrático, promovendo a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito.
Para esse efeito, considera-se importante definir expressamente padrões claros e rigorosos,
prevenindo, desse modo, qualquer suspeita de conduta indevida e contribuindo para a transparência
na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos políticos.
A presente resolução reafirma os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente,
nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Conduta do XXI Governo
Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de setembro,
atualizando a concretização dos mesmos, face ao disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que
aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Seguem-se, para o efeito, orientações internacionais e europeias, nomeadamente em matéria
de aceitação de ofertas de bens materiais ou serviços e de convites ou benefícios similares.
Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públicos da administração direta do Estado,
como também fixar orientações genéricas à administração indireta e ao setor público empresarial,
o Código de Conduta aprovado abrange também a atuação de todos os dirigentes superiores
dessas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e do n.º 2
do artigo 198.º, das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Código de Conduta do Governo, doravante Código de Conduta, que consta de
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 — Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros do XXII Governo Cons-
titucional e os membros dos respetivos gabinetes.
3 — Determinar que os membros do XXII Governo Constitucional devem aplicar as diretrizes
constantes do Código de Conduta sempre que exerçam os seus poderes de direção sobre os servi-
ços da administração direta do Estado ou de superintendência em sentido lato, sobre os dirigentes
de institutos públicos e de empresas públicas.
4 — Fixar que as diretrizes constantes do Código de Conduta se aplicam desde a data de
aprovação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro de 2019. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de
orientação assumido pelos membros do XXII Governo Constitucional e pelos membros dos respe-
tivos gabinetes, no exercício das suas funções.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXII Governo Constitucional.
2 — O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao membros dos
gabinetes dos membros do XXII Governo Constitucional, bem como a todos os dirigentes superio-
res da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de
institutos e de empresas públicas, através das orientações transmitidas pelo membro do Governo
que sobre eles exerça poderes de tutela ou de superintendência, nos termos do artigo 11.º
3 — Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros do Governo abrangem
também os sujeitos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios
1 — No exercício das suas funções, os membros do Governo observam os seguintes princípios
gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conheci-
mento no exercício das suas funções.
2 — Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do in-
teresse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas
ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do
cargo que ocupem.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Governo devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta
pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma
terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como
contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de
qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade
e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados
para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 — O incumprimento do disposto no presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabi-
netes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência.
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2 — O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabili-
dade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo se encontrem
numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcia-
lidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 7.º
Suprimento de conflito de interesses
1 — Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses deve
comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de secretária/o de Es-
tado que dele diretamente dependa, ou à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o
de Estado, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 — Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual
ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar
o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
Artigo 8.º
Ofertas
1 — Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas
singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estran-
geiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a
imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 — Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da
imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor
estimado igual ou superior a € 150.
3 — O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pes-
soa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 — Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela
sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações
entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, sem prejuízo do dever de apresentação e
registo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 — As ofertas recebidas pelos membros do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior,
no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva secretaria-
-geral, que delas mantém um registo de acesso público.
2 — O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza
e relevância, é estabelecido pela respetiva secretaria-geral.
Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 — Os membros do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas
singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estran-
geiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios simila-
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res, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 — Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício
de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado
superior a € 150.
3 — Os membros do Governo nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes
forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
4 — Os membros do Governo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar
quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de € 150:
a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação
própria do cargo; ou
b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 11.º
Extensão de regime
1 — Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação
genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do Governo
aos dirigentes superiores da administração direta do Estado e aos dirigentes de institutos públicos
e gestores públicos.
2 — Os membros do Governo incluem, nos objetivos de gestão constantes das cartas de
missão que conferem aos dirigentes superiores da administração pública por si nomeados, bem
como nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa
consentâneos com o presente Código.
Artigo 12.º
Códigos de conduta setoriais
Os membros de Governo devem estimular a adoção de códigos de conduta nos serviços que
dirigem e nos institutos e empresas públicas sobre os quais exercem superintendência, os quais
devem ter em consideração as especificidades existentes nos diversos setores.
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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS