Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2019

Data
2019-11-25
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (614 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2019 Sumário: Estabelece a afetação extraordinária de meios financeiros indispensáveis à aplica- ção das medidas destinadas a repor a normalidade nas zonas atingidas pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores. Entre a noite de dia 1 de outubro e a tarde de dia 2 de outubro de 2019, diversas ilhas dos grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores foram fustigadas pelo furacão Lorenzo, causando danos naquela região que se repercutem, sobretudo, em habitações, explorações agrí- colas, equipamentos de apoio à pesca e empreendimentos de comércio e serviços, tendo ainda gerado danos significativos em infraestruturas rodoviárias, portuárias e de apoio portuário. Depois de uma primeira fase de resposta, por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram ao furacão Lorenzo, e que assegurou o restabelecimento das infraestruturas e equipa- mentos essenciais à vida das populações, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, o Governo resolveu declarar a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores entre a noite de dia 1 de outubro e a tarde de dia 2 de outubro de 2019, que, para os efeitos do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, se mantém em vigor pelo período de dois anos. Pelo que importa acautelar a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conjugada com o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, e com o n.º 5 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Estabelecer, sem prejuízo do reconhecimento de elegibilidade da inventariação e quan- tificação exata dos danos e prejuízos causados a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Governo Regional dos Açores, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 180/2019, de 7 de novembro, no ano económico de 2019 é transferido para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores um valor até € 20 000 000,00, exclusivamente para fazer face ao restabelecimento do abastecimento marítimo de mercadorias e combustível da Ilha das Flores e das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações afetadas, nomeadamente nas infraestruturas portuárias e de apoio portuário da Região. 2 — Determinar que no ano económico de 2020 será feito um reforço até € 20 000 000,00. 3 — Estabelecer que as verbas previstas nos números anteriores constituem um adiantamento por conta da elegibilidade da inventariação e quantificação exata dos danos e prejuízos causados a fazer nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro. 4 — Determinar que a afetação extraordinária dos meios financeiros previstos no n.º 1 tem como contrapartida orçamental a dotação provisional do Ministério das Finanças. 5 — Estabelecer que o Governo assegura a candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, em benefício da Região Autónoma dos Açores. 6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112786089 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 226 25 de novembro de 2019 Pág. 3 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.