Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014
- Data
- 2014-03-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2674 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014
às empresas e às autarquias locais e ao público em geral,
No seguimento das linhas orientadoras do Programa designadamente em ações de formação, em universidades
do XIX Governo Constitucional, no qual se assume que e em maternidades.
a igualdade de género é condição essencial para um cres- Por outro lado, está já concluído o documento técnico
cimento sustentável e para a promoção do emprego e da de apoio à preparação dos instrumentos de regulamentação
solidariedade, as Grandes Opções do Plano para 2014 coletiva de trabalho negociais a que se refere a alínea b)
referem a intenção de ser dada continuidade à parceria do n.º 1 da referida resolução, que será, oportunamente,
com as áreas da economia e do emprego, tendo em vista apresentado à concertação social. Com esta medida, pre-
defrontar problemas que afetam particularmente as mulhe- tende-se adotar um documento técnico de suporte à pre-
res no mercado de trabalho, como a desigualdade salarial paração dos instrumentos de regulamentação coletiva de
em relação aos homens, a maior incidência do desemprego trabalho negociais que auxilie a integração, nos respetivos
e a dificuldade de acesso a lugares de decisão económica. conteúdos, da dimensão da igualdade de género e ajude a
No que respeita às diferenciações salariais, a tendência prevenir eventuais discriminações.
dos últimos anos mantém-se, continuando as mulheres a A dimensão da igualdade de género tem vindo, em
receber, em média, remuneração inferior à dos homens. cumprimento das alíneas f) e g) do n.º 1 da Resolução do
Os dados que vão sendo conhecidos revelam que a dis- Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março, a ser in-
paridade salarial entre mulheres e homens continua a ser tegrada em várias medidas legislativas de relançamento do
uma realidade persistente, difícil de combater, por assen- emprego, de que são exemplo as Portarias n.os 45/2012, de
tar em desigualdades estruturais resultantes da diferente 13 de fevereiro, 297/2012, de 28 de setembro, e 106/2013,
participação, ao longo da história, de homens e mulheres de 14 de março, que aprovaram, respetivamente, a Medida
no mercado de trabalho. Estímulo 2012, o Programa Formação-Algarve, e a Medida
Em 2012, de acordo com informação publicada pelo Ga- Estímulo 2013, bem como em medidas de apoio a grupos
binete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, de trabalhadores/as mais vulneráveis como as recentemente
a remuneração média mensal das mulheres correspondia a aprovadas pelas Portarias n.os 20-A/2014, de 30 de janeiro,
81,5 % da dos homens, pelo que a disparidade salarial se e 20-B/2014, de 30 de janeiro, que integraram os/as desem-
traduzia em 18,5 % em desfavor das mulheres. Segundo pregados/as vítimas de violência doméstica nas medidas
dados do Eurostat, que utiliza uma metodologia diferente Estágios Emprego e Contrato Emprego-Inserção+.
no cálculo da diferença salarial, por usar um critério as- A Medida Estímulo 2013, aprovada pela Portaria
sente no valor de base horário, em 2012 esta diferença foi n.º 106/2013, de 14 de março, prevê a concessão de um
de 15,7 %. apoio financeiro, correspondente a 60 % da remuneração
No conjunto da União Europeia, entre os 26 países para mensal do/a trabalhador/a, à contratação de mulheres com
os quais existem dados, 13 apresentam maiores diferenças baixas qualificações, concretamente com um nível de ha-
salariais do que Portugal, e 12 têm diferenças menores. bilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico, em conti-
Portugal tem uma posição mais favorável do que, por nuidade com a Medida Estímulo 2012, e à contratação de
exemplo, a Estónia, a Alemanha, e a Espanha, que apre- trabalhador/a do sexo menos representado em sectores de
sentam uma diferença salarial de, respetivamente, 30 %, atividade que tradicionalmente empregam uma maioria de
22,4 % e 17,8 %. Com uma posição mais favorável do que pessoas do mesmo sexo. A Medida Estímulo 2013 permite,
Portugal estão, designadamente, a Polónia (6,4 %), a Itália ainda, que o apoio concedido abranja desempregados/as
(6,7 %) e a Irlanda (14,4 %). Com diferenças salariais não inscritos/as nos centros de emprego ou centros de emprego
muito distintas de Portugal surge, por exemplo, a Suécia e formação profissional há pelo menos três meses con-
(15,9 %). secutivos se os mesmos forem responsáveis por família
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de monoparental, isto é, com menos tempo de inscrição face
8 de março, aprovou um conjunto de medidas que generi- ao requisito geral de pelo menos seis meses consecutivos.
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Por seu turno, o Programa Formação-Algarve, criado pela ensino superior, atingindo, respetivamente, 86,9% e 69,7%
Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, alterada pela de rácio na remuneração média de base.
Portaria n.º 227/2013, de 12 de julho, estabeleceu um Quando se analisam as remunerações e os ganhos por
conjunto de medidas especificamente vocacionadas para atividade económica verifica-se que, de um modo ge-
o combate à sazonalidade do emprego naquela região do ral, o diferencial salarial entre mulheres e homens é mais
país, prevendo um apoio financeiro correspondente a 70 % acentuado nas atividades onde a participação feminina é
da remuneração do/a trabalhador/a para as empresas que maior, e menos acentuado nas atividades onde os homens
convertam contratos de trabalho a termo certo em contratos predominam.
sem termo ou quando os/as trabalhadores/as abrangidos/as Também no âmbito do V Plano Nacional para a
são, nomeadamente, responsáveis por família monoparen- Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação
tal ou pertencentes ao sexo sub-representado nos sectores 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de
de atividade abarcados. Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro, é reforçada
Estas medidas refletem a necessidade, por um lado, de se a necessidade de ser feita uma avaliação permanente da
garantir a manutenção do emprego a trabalhadores/as que evolução das diferenciações salariais entre mulheres e
integram grupos vulneráveis da sociedade e, por outro, de homens.
combater as discriminações em função do sexo decorrentes Deste modo, verifica-se que é necessário intensificar
da segregação do mercado de trabalho. medidas específicas que possam contrariar a tendência
Não tem ainda concretização visível a medida prevista histórica de desigualdade salarial penalizadora para as mu-
na alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros lheres, tendo em vista alcançar-se, também neste domínio
n.º 13/2013, de 8 de março, no âmbito da qual se pretende em particular, uma efetiva igualdade de género.
incentivar as empresas a estabelecerem protocolos com Assim:
serviços de apoio à infância, terceira idade ou dependentes. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Relativamente a esta medida, estão já a ser ponderadas o Conselho de Ministros resolve:
soluções que permitam responder às preocupações que lhe 1 - Suscitar o debate na concertação social sobre o re-
estão subjacentes, reiterando-se, assim, o compromisso na latório referente às diferenciações salariais por ramos de
sua efetiva concretização. atividade referido na alínea a) do n.º 1 da Resolução do
Especificamente quanto à questão das diferenciações sa- Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de março.
lariais, encontra-se concluído o primeiro relatório nacional 2 - Determinar que as empresas do sector empresarial
sobre as diferenciações salariais por ramos de atividade, do Estado promovam, de três em três anos, a elaboração
elaborado em cumprimento do disposto na alínea a) do de um relatório, a divulgar internamente e a disponibili-
n.º 1 da referida Resolução do Conselho de Ministros
zar no respetivo sítio na Internet, sobre as remunerações
n.º 13/2013, de 8 de março.
pagas a mulheres e homens tendo em vista o diagnóstico
Este relatório tem por base dados dos quadros de pessoal
e a prevenção de diferenças injustificadas naquelas re-
do continente e da Região Autónoma da Madeira relativos a
munerações.
2011 – por serem os últimos disponíveis para a análise, que
aí foi feita pela primeira vez, das diferenciações salariais 3 - Determinar que as empresas do sector empresarial
por ramo de atividade –, e parte da percentagem da remu- do Estado concebam, na sequência do relatório a que se
neração média de base das mulheres sobre a remuneração refere o número anterior, medidas concretas, a integrar
média de base dos homens e da percentagem do ganho nos planos para a igualdade a cuja elaboração estão vin-
médio das mulheres sobre o ganho médio dos homens. culadas nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de
De acordo com as conclusões do mesmo relatório, as Ministros n.º 19/2012, de 8 de março, que deem resposta
disparidades salariais variam em função dos níveis de qua- às situações detetadas de desigualdade salarial entre mu-
lificação, dos níveis de habilitações literárias e académicas, lheres e homens.
bem como do ramo de atividade económica. Num total 4 - Recomendar às empresas privadas com mais de
de 84 ramos de atividade analisados, em 68 desses ramos 25 trabalhadores/as que elaborem uma análise quantita-
de atividade os homens auferem remunerações médias tiva e qualitativa das diferenças salariais entre mulheres
mensais superiores às das mulheres. e homens a partir dos dados constantes do anexo A do
No que respeita aos níveis de qualificação, constata-se relatório único a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Por-
que a diferença salarial entre mulheres e homens, com taria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, alterada pela Portaria
prejuízo para as mulheres, é diretamente proporcional aos n.º 108-A/2011, de 14 de março e, na sequência desse
níveis de qualificação, ou seja, quanto mais elevado é o diagnóstico, concebam uma estratégia para correção de
nível de qualificação maior é a diferença salarial, sendo, eventuais diferenças injustificadas naquelas remunera-
portanto, particularmente elevado entre os quadros supe- ções.
riores. Neste nível de qualificação, o rácio entre a remu- 5 - Disponibilizar às empresas, através da Comissão
neração das mulheres e a dos homens era, em 2011, de para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, uma ferra-
72,2 %. Em contrapartida, a diferença salarial de género é menta eletrónica que possibilite, a partir da inserção dos
menor entre as categorias com níveis de qualificação mais dados relativos aos trabalhadores/as, medir o grau das
baixas, como, por exemplo, entre praticantes e aprendizes, diferenças salariais existentes nas empresas e identificar
que é de 5 %. situações concretas de diferenciações salariais entre mu-
Situação idêntica verifica-se quanto às desigualdades lheres e homens que não podem ser explicadas por fatores
salariais em função dos níveis de habilitação académica, ou objetivos.
seja, a diferença salarial aumenta, novamente em desfavor 6 - Determinar a adoção das medidas necessárias, de-
das mulheres, à medida que aumenta também a escolari- signadamente em sede de regulamentação, para considerar
dade, sendo menor para quem possui habilitação inferior como critério de valoração positiva para a seleção de can-
ao 1.º ciclo do ensino básico do que para quem possui o didaturas a fundos de política de coesão, a maior igualdade
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salarial entre mulheres e homens que desempenham as de 18 de janeiro, quanto à promoção e defesa das regras
mesmas ou idênticas funções na empresa ou entidade. da concorrência em toda a economia, inclusivamente em
7 - Mandatar os membros do Governo responsáveis setores em que aquelas atribuições eram, até aí, parcial-
pelas áreas da Igualdade de Género, das Finanças, da Ad- mente exercidas por entidades reguladoras setoriais, prevê
ministração Pública, do Desenvolvimento Regional e do o Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, constituir
Emprego para a adoção das iniciativas necessárias à con- receita própria da AdC parte do montante das taxas cobra-
cretização das medidas previstas na presente resolução. das pelas seguintes entidades reguladoras: Instituto de Se-
8 - Determinar que a assunção de compromissos para guros de Portugal, Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
a execução das medidas previstas na presente resolução géticos, ICP — Autoridade Nacional de Comunicações,
depende da existência de fundos disponíveis por parte das Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resí-
entidades públicas competentes. duos, I. P., Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,
Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., e Instituto da
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de março de
Construção e do Imobiliário, I. P.
2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Mais prevê que o acima referido montante ascenda a uma
percentagem máxima de 7,5% do valor das taxas cobradas
no último exercício em que aquelas entidades reguladoras
Secretaria-Geral tenham contas fechadas, revelando-se necessário estabele-
cer anualmente, por portaria, o valor da concreta percen-
Declaração de Retificação n.º 16/2014 tagem a aplicar, bem como a correspondente base de inci-
dência e a forma de transferência dos montantes devidos.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do Assim:
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan-
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de ças, da Economia, e do Ambiente, Ordenamento do Território
21 de março, declara-se que a Portaria n.º 8/2014, de 14 de e Energia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no
janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, o
de 14 de janeiro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões seguinte:
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se Artigo 1.º
retificam:
Taxas
1 — No sexto parágrafo do Preâmbulo, onde se lê:
Nos anos de 2013 e 2014, a Autoridade da Concorrência
«Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º
recebe, a título de receitas próprias, e tendo por referência
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de o exercício imediatamente anterior em que as entidades
outubro» reguladoras setoriais em causa tenham contas fechadas:
deve ler-se: a) No que respeita ao Instituto de Seguros de Portugal
(ISP), 3,75 % dos montantes a que se refere a alínea a) do
«Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º n.º 1 do artigo 30.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo
e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, alterado
outubro» pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro;
b) No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços
2 — No artigo 1.º, onde se lê: Energéticos (ERSE), 6,25 % dos montantes a que se refere
«Os artigos 2.º a 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º,13.º a 15.º a alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º dos respetivos estatutos,
e 17.º a 18.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril,
passam a ter a seguinte redação:» alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro,
pelo Decreto-Lei 212/2012, de 25 de setembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho;
deve ler-se: c) No que respeita ao Instituto Nacional da Aviação
«Os artigos 2.º a 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º a 11.º,13.º a 15.º Civil, I. P. (INAC), 6,25 % dos montantes a que se refere
e 17.º a 18.º da Portaria n.º 615/2010, de 3 de agosto, a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da respetiva lei orgânica,
passam a ter a seguinte redação:» aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril;
d) No que respeita ao Instituto da Construção e do Imo-
Secretaria-Geral, 3 de março de 2014. — A Secretária- biliário, I. P. (InCI), 6,25 % dos montantes a que se refere
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da respetiva lei orgânica,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho;
e) No que respeita ao ICP — Autoridade Nacional de
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA Comunicações (ICP -ANACOM), 6,25 % dos montantes
a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 43.º dos respe-
E DO AMBIENTE, tivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001,
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA de 7 de dezembro;
f) No que respeita à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e dos Resíduos, I. P. (ERSAR), 3,75% dos montantes