Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017
- Data
- 2017-11-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (5967 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017
15 a 16 de outubro de 2017, sem prejuízo do apuramento de
Atendendo aos trágicos acontecimentos decorrentes dos eventuais responsabilidades relativamente às quais possa
incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho vir a ser exercido direito de regresso, nos termos da lei.
e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Conti- 2 — Estender aos titulares do direito à indemnização por
nental, de onde resultou um elevado número de vítimas, o ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios
Governo entendeu, através da Resolução do Conselho de florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de
Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, assumir, em outubro de 2017 a aplicação do mecanismo extrajudi-
nome do Estado, com caráter prioritário, a responsabilidade cial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do
pela indemnização resultante das mortes ocorridas e, ciente Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro,
da necessidade de ressarcir de forma célere e efetiva as destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil
vítimas destes incêndios, instituir um mecanismo extraju- e simples, de indemnizações por perdas e danos, não pa-
dicial para a atribuição de indemnizações aos familiares, trimoniais e patrimoniais.
herdeiros e demais titulares do direito de indemnização 3 — Determinar que o Conselho previsto do n.º 3 da
por morte das vítimas dos referidos incêndios florestais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017,
Para o efeito, nos termos da referida Resolução, foi de 27 de outubro, fixará, até ao dia 28 de fevereiro de
criado um mecanismo que permite ao Estado facultar aos 2018, e de acordo com o princípio da equidade, o universo
referidos particulares atingidos um procedimento extrajudi- dos titulares do direito à indemnização por ferimentos
cial, célere e simples, para que possam obter indemnização graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos
por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, os
prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar
parte do Estado. pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos
de 30 de outubro, publicado no Diário da República, necessários para os titulares do direito poderem exercê-
2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, foram nomeados os -lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento
membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Re- que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do
solução, e declarado o mesmo constituído com efeitos direito, os quais são publicados no Diário da República.
a 30 de outubro de 2017. 4 — Determinar que as indemnizações a pagar pelo Es-
Atendendo a que a recente Lei n.º 108/2017, de 23 de tado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos
novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos graves, que resultem do referido mecanismo extrajudicial
incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de de adesão voluntária, têm natureza provisória nos casos
2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção em que não seja possível determinar definitivamente a
e combate a incêndios florestais, resulta de um processo Incapacidade Temporária Parcial ou a Incapacidade Per-
legislativo iniciado na Assembleia da República logo após manente Parcial da vítima.
os incêndios de grandes dimensões deflagrados a 17 de 5 — Determinar que o Conselho referido no n.º 3 é coad-
junho, e concluído em momento anterior à ocorrência juvado por um elemento a indicar pelo Presidente do Insti-
dos incêndios de grandes dimensões deflagrados a 15 de tuto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.,
outubro, o Governo entende ser fundamental estender o no prazo de 5 dias a contar da data de entrada em vigor da
regime excecional, adequado e necessário aprovado pela presente resolução.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 6 — Cometer à Provedora de Justiça a determinação, de
27 de outubro, aos feridos graves resultantes dos incên- acordo com os critérios referidos no n.º 3 e mediante um
dios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos procedimento célere e simples, do montante da indemni-
dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017. É o zação a pagar em cada caso concreto, e o seu respectivo
que se determina através da presente resolução, a qual pagamento.
deve ser entendida, para todos os efeitos, como um regime 7 — Determinar que nos casos em que a proposta de
especial face ao disposto na Lei n.º 108/2017, de 23 de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça, de
novembro. acordo com os critérios referidos no n.º 3, não seja aceite
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pelos seus destinatários, não fica precludida a possibilidade e sinalização das necessidades de apoio, promovendo um
de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo reforço da celeridade em todo o processo, em estreita articu-
judiciais. lação com os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró
8 — Estabelecer que os titulares do direito de indemni- dos Vinhos e Pedrógão Grande.
zação podem apresentar os requerimentos de indemnização Atendendo à dimensão dos danos e prejuízos ocorri-
directamente à Provedora de Justiça ou fazê-lo através das dos nas habitações a intervencionar, constata-se que os
autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios. donativos alocados ao Fundo não permitem salvaguardar
9 — Cometer às autarquias locais das áreas abrangidas todas as carências identificadas no seu âmbito de atuação.
pelos incêndios a responsabilidade de, com a colaboração Contudo, é fundamental prosseguir com a recuperação das
da Ordem dos Advogados, receber, informar e, sempre que habitações afetadas pelos referidos incêndios, por forma
lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação a minorar as situações graves de carência e risco das po-
dos requerimentos de indemnização por ferimentos graves. pulações afetadas.
10 — Disponibilizar ao Conselho apoio técnico no exer- A presente resolução visa reforçar o financiamento do
cício das competências que lhe são conferidas pela pre- Fundo REVITA, através de uma contribuição de caráter
sente resolução, sendo o respectivo custo assegurado pela excecional, atribuída ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, de
11 — Estabelecer que todos os serviços e organismos modo a garantir a reconstrução de todas as habitações afe-
públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, tadas pelos incêndios e identificadas para intervencionar.
prestam ao Conselho e à Provedora de Justiça a colabora- Assim:
ção que lhes for solicitada. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
12 — Determinar que a presente resolução entra em o Conselho de Ministros resolve:
vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Determinar que o Estado atribui, nos termos da alí-
nea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017,
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro
de 7 de julho, e a título de financiamento excecional ao
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Fundo REVITA, um montante de € 2 500 000.
Costa.
2 — Determinar que o financiamento referido no nú-
110956825
mero anterior é efetuado através de verbas provenientes
de receitas de jogos sociais consignadas a despesas da área
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2017 da ação social e afetas ao Ministério do Trabalho, Solida-
O Fundo REVITA foi criado pelo Decreto-Lei riedade e Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei
n.º 81-A/2017, de 7 de julho, com o objetivo de prestar n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis
apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro.
pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e a partir da data da sua aprovação.
Pedrógão Grande, por recurso a vários donativos resultan- Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro
tes de solidariedade nacional e internacional. de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Os donativos recebidos destinam-se, prioritariamente, Costa.
ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, tendo 110957157
como finalidade a reconstrução ou reabilitação e apetre-
chamento das habitações, e outras necessidades de apoio
devidamente identificadas, desde que não cobertas por
medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraor- TRABALHO, SOLIDARIEDADE
dinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos E SEGURANÇA SOCIAL
incêndios, tendo neste âmbito assumido particular relevo
os apoios aos agricultores para aquisição de bens ime- Portaria n.º 362/2017
diatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de
subsistência, na sequência de perdas entre € 1 053,30 e de 28 de novembro
€ 5 000, por motivo diretamente causado pelos incêndios.
O Fundo REVITA é gerido por um Conselho de Ges- Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Por-
tão composto por um representante designado pelo mem- tuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação
bro do Governo responsável pela área da solidariedade e Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas,
segurança social, por um representante designado pelas Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
Minas — FIEQUIMETAL e outro.
câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos
Vinhos e Pedrógão Grande e por um representante desig- O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da
nado pelas instituições particulares de solidariedade social Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação In-
e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital. tersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétri-
O Fundo rege-se por princípios de transparência e es- cas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
crutínio através dos instrumentos previstos no Decreto- Energia e Minas — FIEQUIMETAL e outro, publicadas no
-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e no regulamento de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro
funcionamento e de gestão, designadamente ao nível do de 2017, abrange as relações de trabalho entre emprega-
controlo e fiscalização da gestão do Fundo, exercidos pela dores que se dediquem à atividade industrial farmacêutica
Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe ainda emitir e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
parecer sobre o relatório e contas. pelas associações que as outorgaram.
O Fundo REVITA integra ainda uma Comissão Técnica As partes subscritoras requereram a extensão da conven-
que desempenha um papel fundamental na identificação ção na mesma área e setor de atividade aos empregadores
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não filiados na associação de empregadores outorgantes do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2017,
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego- são estendidas no território do continente:
rias nela previstas, representados pela associação sindical a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
outorgante. liados na associação de empregadores outorgante que se
Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- dediquem à atividade industrial farmacêutica e trabalhado-
vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
9 de junho de 2017. Segundo o apuramento dos Quadros de previstas na convenção;
Pessoal (Anexo A do Relatório Único) de 2015 estão abran- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
gidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
trabalho aplicáveis no mesmo setor 264 trabalhadores por ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os na convenção, não representados pela associação sindical
praticantes e aprendizes e o residual, sendo 31 % homens outorgante.
e 69 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o
estudo indica que para 207 TCO (78,4 % do total) as remu- 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações a normas legais imperativas.
convencionais enquanto para 57 TCO (21,6 % do total) as
remunerações são inferiores às convencionais, dos quais Artigo 2.º
26,3 % são homens e 73,6 % são mulheres. Quanto ao 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- após a sua publicação no Diário da República.
ções representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva dezembro de 2017.
da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo
indica que existe um ligeiro impacto no leque salarial. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- dal Cabrita, em 22 de novembro de 2017.
digo de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da 110948693
eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em
conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo
para a emissão da portaria de extensão, com produção de MAR
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula Portaria n.º 363/2017
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
nérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais de 28 de novembro
imperativas. A sardinha é um recurso de interesse estratégico para
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão a pesca portuguesa, para a indústria conserveira e para as
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete exportações de produtos da pesca e do mar.
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente A gestão da pesca da sardinha exige por isso que o re-
extensão apenas é aplicável no território do continente. curso seja explorado de modo a que a atividade assegure a
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente sustentabilidade ambiental, económica e social, no longo
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, prazo, dentro de uma abordagem de precaução, definida
n.º 9, de 30 de outubro de 2017, ao qual não foi deduzida com base nos dados de aconselhamento científico dispo-
oposição por parte dos interessados. níveis e procurando assegurar os rendimentos da pesca e
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- dos seus profissionais.
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Em 2017, a gestão da pesca da sardinha passou pelo
do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato estabelecimento de um limite para as capturas em conjunto
coletivo em causa. com outras limitações à pesca com interdição das ativida-
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do des nos primeiros meses do ano e restrições às capturas
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho diárias. O limite de descargas foi atingido em final de ou-
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do tubro determinando o encerramento da pesca da sardinha
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no com artes de cerco.
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Em linha com os dados resultantes dos mais recentes
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º pareceres científicos, nomeadamente do Conselho Inter-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de nacional para a Exploração do Mar (CIEM), está em curso
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, a adoção de um plano plurianual de gestão desta pescaria,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: que será acordado entre Portugal e Espanha no curto prazo
e que prevê uma limitação de capturas para o ano de 2018,
Artigo 1.º entre outras medidas, visando uma exploração sustentável
da sardinha e a recuperação futura do stock.
1 — As condições de trabalho constantes do contrato Neste contexto, considera-se necessária a adoção de uma
coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Far- medida de cessação temporária da atividade da frota que
macêutica — APIFARMA e a Federação Intersindical captura sardinha com artes de cerco, coincidindo com o
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- período de reprodução da espécie, enquadrável na alínea a)
cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014,
Minas — FIEQUIMETAL e outro, publicadas no Boletim enquanto medida de conservação e proteção do recurso.
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Materializando uma ponderação dos impactos sociais portaria, estão interditas de exercer a atividade da pesca
destas medidas de gestão o Governo, implementa, através por um período de 30 dias seguidos, a cumprir no período
do presente regime, o apoio à cessação temporária das compreendido entre a data de entrada em vigor do presente
atividades de pesca, por um período de 30 dias com o diploma e 30 de abril de 2018.
enquadramento dado pela Regulamentação europeia que 2 — A interdição do exercício da atividade da pesca
prevê um máximo de 6 meses de paragem temporária referida no número anterior é obrigatória, mesmo no caso
durante o período total de vigência do Fundo Europeu dos de não ser apresentada candidatura ao Regime de Apoio à
Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso
Esta medida tem enquadramento no Decreto-Lei a Artes de Cerco.
n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo 3 — O armador fica obrigado a informar a Direção-
de governação dos fundos europeus estruturais e de inves- -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma-
timento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu rítimos do período de paragem da embarcação, no prazo
dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), tendo o máximo de 48 horas após o seu início, através de telecópia
Mar 2020, através da Decisão de Execução C (2015) 8642, ou utilizando para o efeito a funcionalidade disponível em
de 30 de novembro de 2015, consignado a possibilidade www.dgrm.mm.gov.pt.
de adoção de medidas de cessação temporária da atividade
da frota de pesca. Artigo 4.º
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da pesca
Entrada em vigor
da sardinha, que integra associações e organizações de
produtores representativas, bem como os sindicatos e as A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Organizações Não Governamentais. da sua publicação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do
n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, 24 de novembro de 2017.
e 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ANEXO
manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Artigo 1.º
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO
Objeto TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
A presente portaria determina e aprova os regimes de: DE PESCA COM RECURSO A ARTES DE CERCO
a) Apoio à cessação temporária das atividades de pesca Artigo 1.º
com recurso a artes de cerco, ao abrigo da prioridade da
Âmbito
União Europeia estabelecida no n.º 1, do artigo 6.º, do
Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu O presente Regulamento estabelece, no quadro do Fundo
e do Conselho, de 15 de maio de 2014; Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, um regime
b) Interdição do exercício da pesca pelas embarcações de apoio à cessação temporária das atividades de pesca dos
licenciadas para operar com artes de cerco na zona 9 de- armadores e pescadores de embarcações licenciadas para
finida pelo Conselho Internacional para a Exploração do operar com artes de cerco na zona 9 definida pelo Conselho
Mar (CIEM). Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
Artigo 2.º Artigo 2.º
Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades Objetivos
de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como
É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo finalidade compensar os armadores e pescadores pela
parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à cessação da atividade da pesca do cerco, determinada ao
Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento
a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Euro- (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
peia estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Regulamento de 11 de dezembro de 2013, relativo à Política Comum das
(UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, Pescas (PCP), com o objetivo de reforçar a conservação e
de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos a exploração sustentável da sardinha.
Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na
medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma. Artigo 3.º
Artigo 3.º Definições
Interdição do exercício da atividade da pesca Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
1 — As embarcações licenciadas para operar com artes n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
de cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional
para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condi- a) «Armador» o detentor de título que confira o direito
ções previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime de de exploração de uma embarcação;
Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação
Recurso a Artes de Cerco, aprovado em anexo à presente da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua
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atividade profissional a bordo da mesma e seja residente Artigo 8.º
no território da União Europeia. Natureza e montante do apoio
Artigo 4.º 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de sub-
venção não reembolsável e são fixados nos seguintes ter-
Beneficiários
mos:
São beneficiários dos apoios previstos no presente re-
gime os armadores e pescadores das embarcações que a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o
estejam licenciadas para operar com artes de cerco: armador, que tem por base o rendimento proveniente da
atividade da pesca da embarcação objeto da operação no
a) Em 2017, caso a cessação da atividade ocorra inte- ano civil anterior ao do início da paragem, cujo valor diário
gralmente no decurso deste ano; é calculado nos termos da fórmula constante do Anexo I
b) Em 2017 e 2018, caso a cessação da atividade ocorra, ao presente Regulamento;
total ou parcialmente, no decurso deste último ano. b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são
os pescadores, correspondente ao período de imobilização
Artigo 5.º temporária da embarcação, cujo valor diário consta do
Elegibilidade das operações Anexo II ao presente Regulamento.
Constituem condições de elegibilidade da operação, a 2 — O pagamento da compensação salarial referida na
embarcação objeto da candidatura: alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência
a) Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não preju-
anteriores à data da apresentação do pedido de apoio; dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza
b) Apresentar em, pelo menos, um dos últimos 3 anos remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre
anteriores à data de apresentação da candidatura, um vo- que a embarcação se encontre em porto.
lume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total
de pescado descarregado. Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
Artigo 6.º
1 — As candidaturas são apresentadas junto das Di-
Elegibilidade dos beneficiários reções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) pelos
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente armadores, no prazo de 15 dias úteis contados do início
Regulamento os pescadores que: do período de paragem, em suporte de papel e em dupli-
cado e mediante o preenchimento do respetivo formulá-
a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação rio, acessível através do Balcão 2020, em www.balcao.
abrangida pela presente medida de cessação temporária portugal2020.pt.
da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois anos 2 — As candidaturas devem ser instruídas com os se-
civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio; guintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser
b) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarca- exigidos no respetivo formulário:
ção de pesca imobilizada, à data de início do período de
paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da
a baixa por doença ou gozo de férias legalmente devidas, entrega da licença de pesca, em cumprimento do disposto
e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no n.º 3 do artigo 7.º;
no rol; b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a
c) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade que alude a primeira parte da alínea b) do artigo 6.º;
de tripulantes; c) Comprovativo da baixa por doença ou do gozo de
d) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas férias legalmente devidas e rol de tripulação anterior, sem-
ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao pre que se verifique uma das situações excecionais a que
primeiro dia da paragem. alude a alínea b) do artigo 6.º in fine;
d) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança So-
Artigo 7.º cial exigida na alínea c) do artigo 6.º;
e) Declaração do armador comprovativa do cumpri-
Período de paragem
mento do disposto na alínea d) do artigo 6.º
1 — A paragem das embarcações decorre pelo período
de 30 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em Artigo 10.º
vigor do presente diploma e 30 de abril de 2018. Análise e decisão das candidaturas
2 — O armador fica obrigado a informar a Direção-
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marí- 1 — As DRAP, no âmbito das suas competências en-
timos (DGRM) do período de paragem da embarcação quanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e
objeto da candidatura, no prazo máximo de 48 horas emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes
relativamente ao seu início, através de telecópia ou uti- verificar, nomeadamente, se a paragem foi efetuada nos
lizando para o efeito a funcionalidade disponível em termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se a licença de pesca
www.dgrm.mm.gov.pt. foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia
3 — A cessação temporária de atividade da embarcação da paragem, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo
é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na e se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios
Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem. previstos nos artigos 5.º e 6.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de novembro de 2017 6233
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 11.º do documento comprovativo do pagamento aos tripulantes,
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados das respetivas compensações salariais, por:
aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigi-
i) Transferência bancária;
dos no n.º 2 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou
ii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu-
elementos complementares, constituindo a falta de entrega
lante, depositado na respetiva conta bancária;
dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para iii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu-
o efeito fundamento para o seu indeferimento. lante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emi-
tido e remetido à autoridade de gestão num prazo de 25 dias 2 — A apresentação do pedido de pagamento efetua-se
úteis a contar da data da apresentação da candidatura. através de submissão de formulário eletrónico disponível
4 — O secretariado técnico aprecia as candidaturas com no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no
vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em con- portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
formidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 data de submissão como a data de apresentação do pedido
e submete-as a decisão do gestor. de pagamento.
5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- 3 — O pedido de pagamento e os demais documentos
postas de decisão relativas às candidaturas. que o integram devem ser submetidos eletronicamente de
6 — Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P.,
são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto 4 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das
à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria-
respetivos fundamentos. mente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 20.º do da primeira prestação dos apoios.
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- 5 — Quando o pagamento aludido no número anterior
ras são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não
úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a
sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade fixação de um prazo adicional para a respetiva realização
de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data e comprovação.
da sua emissão.
8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- Artigo 13.º
daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão
do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura Obrigações dos beneficiários
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) no prazo de 5 dias úteis, a contar 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º
da data da sua emissão. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem
obrigações do armador:
Artigo 11.º
a) Realizar o pagamento da compensação salarial pre-
Termo de aceitação vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos e con-
1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos dições previstos no mesmo artigo;
e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu-
tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio.
termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os 2 — Constitui obrigação dos pescadores durante o pe-
procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados ríodo de paragem manterem-se inscritos no rol de tripu-
no respetivo portal, em www.ifap.pt. lação da embarcação imobilizada.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- Artigo 14.º
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos Acumulação dos apoios
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regula-
não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. mento não são acumuláveis com quaisquer prestações da
Segurança Social por motivo de doença.
Artigo 12.º
Artigo 15.º
Pagamento dos apoios
Cobertura orçamental
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., ao
armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
nos seguintes termos: previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto
relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado,
a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da da responsabilidade do IFAP, I. P.
compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- Artigo 16.º
vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
Reduções e exclusões
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes
25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão
n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação pelo armador de sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
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posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, Artigo 17.º
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro Extinção da operação por iniciativa do beneficiário
de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente
quando ocorra alguma das seguintes situações: O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da
operação desde que proceda à restituição das importâncias
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações recebidas.
decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo ANEXO I
de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação
nacional e europeia aplicável; Compensações aos armadores das embarcações
b) Prestação de falsas informações ou informações ine-
xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação As compensações financeiras a que se refere a alínea a)
da operação ou falsificando documentos fornecidos no do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte
âmbito da mesma. fórmula:
P = R x C/365
2 — O regresso à atividade da embarcação de pesca
imobilizada antes de decorrido o período de paragem a que em que:
alude o n.º 1, do artigo 7.º, implica o dever de reembolso,
por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos P — Compensação financeira diária a receber pelo ar-
ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º mador
3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea a) do R — Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (ex-
n.º 1 do artigo 13.º, por motivo que lhe seja imputável, o cluindo subsídios)
armador fica obrigado a restituir a totalidade da compen- C — Coeficiente que representa a percentagem de ren-
sação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, dimento remanescente da atividade da pesca, após serem
acrescida do valor da compensação salarial prevista na deduzidos os custos variáveis, assumindo o valor, em fun-
alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos pescadores ção do tipo de arte de pesca: Cerco (PS) = 0,32.
aos quais a mesma não tenha sido paga. ANEXO II
4 — A compensação salarial paga aos tripulantes é
reembolsada pro rata temporis se, durante o período Compensações salariais destinadas aos tripulantes
de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos [alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente
quando ocorram situações que deem lugar ao recebi- Montante
mento de prestações da Segurança Social por motivo Categoria Profissional do apoio diário
(euros)
de doença.
5 — À redução dos montantes indevidamente recebi-
dos, aplica-se o disposto no artigo 26.º, do Decreto-Lei Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,0
Marinhagem/Pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,0
n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-
-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto e na demais legislação
aplicável. 110956663
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