Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2025

Data
2025-11-21
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Autoriza a aquisição do imóvel denominado «Quinta da Bela Vista», sito no Porto. JUSTIÇA

Texto integral (1280 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2025 Sumário: Autoriza a aquisição do imóvel denominado «Quinta da Bela Vista», sito no Porto. A ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), é legítima proprietária do prédio urbano, em regime de propriedade total, denominado «Quinta da Bela Vista», sito na Rua da Lameira de Cima e Travessa da Lameira de Cima, s/n, no Porto, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4274 da freguesia de Campanhã e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campanhã sob o artigo n.º 10848. O imóvel encontra-se isento de licença de utilização, por ser de construção anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto, e de cer- tificação energética, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. A Polícia de Segurança Pública (PSP) ocupa o imóvel há vários anos, sendo que, por força do dis- posto no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 10 do anexo I do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, foi celebrado contrato de arrendamento, entre a ESTAMO, S. A., e a PSP, com o valor de renda mensal de € 33 691,97, pelo prazo de cinco anos, com efeitos a 1 de setembro de 2024. Nos termos da cláusula décima do contrato de arrendamento, a PSP dispõe do direito de opção para aquisição do imóvel pelo valor de € 6 000 000,00, até ao final de dezembro de 2026, sendo sua intenção exercer esse direito. O imóvel, onde se encontra atualmente instalada a Força Destacada da Unidade Especial de Polícia no Porto e ainda os Núcleos de Formação e de Logística, carece de profundas obras de reabilitação, destinadas a assegurar melhores condições de trabalho e a promover a dignificação da função policial. Contribuindo para os objetivos do Governo em matéria de investimento e modernização das insta- lações onde as forças de segurança exercem a sua missão, a aquisição deste imóvel constitui um passo determinante para iniciar o processo de reabilitação, a financiar nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto — que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança — e pelo próximo quadro plurianual de investimentos. Assim: Nos termos da alínea e) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 32.º, dos artigos 77.º e 78.º, da alínea h) do n.º 2 do artigo 81.º e do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a aquisição, com dispensa de consulta ao mercado, pela Polícia de Segurança Pública, através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), do imóvel denominado «Quinta da Bela Vista», sito na Rua da Lameira de Cima e Travessa da Lameira de Cima, s/n, no Porto, Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2025 descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4274 da freguesia de Campanhã e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campanhã sob o artigo n.º 10848, propriedade da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), pelo valor de € 6 000 000,00. 2 — Determinar a alienação pela ESTAMO, S. A., do imóvel referido no número anterior. 3 — Determinar que o procedimento de alienação do imóvel referido no n.º 1 é iniciado após a auto- rização prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho. 4 — Estabelecer que os encargos são suportados por verba inscrita no orçamento da SGMAI, inte- gralmente no ano de 2025. 5 — Determinar que a SGMAI, em nome e por conta do Estado, celebre o contrato de aquisição do imóvel referido no n.º 1. 1/2 1.ª série N.º 226 21-11-2025 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução. 7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de novembro de 2025. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon- tenegro. 119797474 Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2025 2/2 1.ª série N.º 226 21-11-2025 JUSTIÇA Portaria n.º 420/2025/1, de 21 de novembro Sumário: Regula a transmissão eletrónica de dados e a tramitação eletrónica do procedimento de adiantamento de concessão de indemnização a vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. A possibilidade de utilização de novas tecnologias e de novas aplicações informáticas tem as reconhecidas vantagens de segurança, de transparência, de eficiência e de rapidez, com benefícios para o serviço público prestado e para o reforço da confiança dos cidadãos. No setor da justiça, a transformação digital tem sido uma prioridade, enquanto ferramenta basilar e determinante para combater a morosidade e para promover uma cultura de eficiência. O objetivo da transformação digital no setor da justiça encontra-se transversalmente transposto no «Plano de Recuperação e Resiliência — Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), através de vários projetos entre os quais se encontra o projeto de modernização da Comissão de Proteção às Vítimas de Crime (CPVC). Volvidos mais de quinze anos desde a criação da CPVC importa concretizar o processo de capaci- tação para o «digital por definição» com a criação da Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização. O procedimento administrativo previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, na sua redação atual, inicia-se por requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização, que pode ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, sendo a tramitação dos processos efetuada eletro- nicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. A criação da Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização e de regras associadas à tramitação eletrónica de toda a atividade administrativa e processual representa uma alteração significativa dos procedimentos até agora vigentes no âmbito da atividade da CPVC, que passam a assumir natureza eletrónica. Por via da Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização procura-se a desmaterialização de todo o fluxo documental da CPVC, desde o momento da submissão do pedido de indemnização, pelo preenchimento de formulário eletrónico, em balcão próprio, até ao arquivamento, o que permite a gestão mais eficiente de recursos materiais e humanos contribuindo para a celeridade processual e para a redução de pendências. As comunicações e notificações aos requerentes são feitas preferencialmente por via eletrónica, nomeadamente por mensagens informativas produzidas pela Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização. De forma a garantir os desejados níveis de segurança, de transparência e de acesso à informação procedimental, estipula-se a aposição certificada de data e de hora de submissão do requerimento e a possibilidade de consulta do estado do processo. Para acautelar as situações excecionais em que as vítimas de crime não disponham dos recursos necessários à submissão do pedido de adiantamento de indemnização na Plataforma de Gestão de Pedidos de Indemnização, mantém-se a possibilidade de preenchimento do formulário disponibilizado pela CPVC, por solicitação da vítima, que pode ser remetido por via postal.
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