Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2023
- Data
- 2023-12-18
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2137 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2023
Sumário: Procede à criação do Programa «Voluntariado Jovem para a Defesa do Consumidor».
A Constituição da República Portuguesa de 1976, na redação que lhe foi dada pela segunda
revisão constitucional, representa um marco muito importante no reconhecimento e desenvolvimento
da política de defesa do consumidor em Portugal ao autonomizar no seu artigo 60.º os direitos dos
consumidores, destacando‑se os direitos à qualidade dos bens e serviços, à formação e à infor‑
mação dos consumidores. Enquanto direitos fundamentais, foram também densificados em lei da
Assembleia da República datada de 1981, tendo esta lei de natureza programática sido objeto de
modernização em 1996 através da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, denominada «Lei de Defesa do
Consumidor».
A Lei de Defesa do Consumidor, enquanto lei base que estabelece o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores, consagra, o direito à formação e à educação para o consumo, estabe‑
lecendo o seu artigo 6.º que «Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os
consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações
de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores,
usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação». Foi,
pois, neste enquadramento que a Direção‑Geral do Consumidor (DGC), em conjunto com parceiros
públicos e privados que compõem o Sistema de Defesa do Consumidor, em concreto a Direção‑Geral
da Educação e a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, desenvolveu o referencial de
educação do consumidor e vem promovendo ações de informação e de sensibilização, visando a
capacitação dos diferentes grupos de consumidores e dos técnicos que, direta ou indiretamente,
trabalham as temáticas de consumo.
As iniciativas e ações de capacitação dos consumidores, começando pelas gerações mais
jovens, afiguram‑se instrumentos de política extremamente importantes para se alcançar o exercício
de uma cidadania plena. Para este efeito, é fundamental colocar os consumidores jovens no centro
da política e reconhecer‑lhes um papel determinante na promoção dos seus direitos, na dissemina‑
ção do conhecimento enquanto agentes da mudança para uma sociedade mais solidária, social e
inclusiva. O papel dos jovens está igualmente bem patente nos instrumentos legislativos e nos pro‑
gramas vocacionados para a juventude, destacando‑se, desde logo, os referentes ao associativismo
jovem, ao voluntariado e à cidadania e participação, impondo‑se salientar, neste contexto, o II Plano
Nacional para a Juventude (II PNJ) enquanto instrumento político de coordenação intersectorial da
política de juventude em Portugal, coordenado pelo membro do Governo responsável pela área da
juventude e apoiado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que conta
com cerca de 400 medidas, visando reforçar a concretização dos direitos dos jovens, promovendo
a sua emancipação e desenvolvimento pessoal.
Sistematizadas em diversos eixos de atuação, é no Eixo dedicado à «Cidadania e a partici‑
pação», que também se destaca o papel dos jovens como agentes ativos do desenvolvimento nas
vertentes económica, social e ambiental, priorizando diversas ações relacionadas com sensibilização
para a adoção de práticas com vista a consumos conscientes e com o fomento da educação para
o consumo junto dos jovens.
Outra importante vertente do II PNJ dinamizado pelo IPDJ, I. P., é o que se refere ao volunta‑
riado jovem, enquanto instrumento de coesão e de partilha de conhecimento e de competências e
onde as organizações juvenis assumem um papel fundamental na concretização dos objetivos de
emancipação, empoderamento e inclusão dos jovens.
É neste enquadramento que importa criar um programa de voluntariado jovem para a defesa
do consumidor, programa que deve promover o envolvimento dos jovens naquela que é a política de
defesa do consumidor através da sua maior sensibilização e consciencialização para as temáticas
de consumo, contribuindo, assim, para o conhecimento dos seus direitos e deveres e da legislação
que os protege e para a disseminação desse mesmo conhecimento junto dos seus pares, quer em
contexto escolar, quer em contexto associativo entre outros.
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A presente resolução do Conselho de Ministros formaliza assim as sinergias entre as políticas
públicas da defesa do consumidor e da juventude, bem como entre os organismos públicos dinami‑
zadores e responsáveis pelas mesmas, utilizando para o efeito o Fundo para Promoção dos Direitos
dos Consumidores para efeitos de operacionalização do Programa que agora se cria.
O Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, adiante Fundo do Consumidor,
regulado pela Portaria n.º 384/2023, de 22 de novembro, destinado a financiar projetos que promovam
os direitos dos consumidores será agora veículo para financiar ações no contexto dos seus eixos
de atuação, incluindo ações de voluntariado na defesa do consumidor, tendo como proponentes
as associações juvenis e de carácter juvenil a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º da Lei
n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, reconhecidas pelo IPDJ, I. P., mediante inscrição
no Registo Nacional do Associativismo Jovem e sediadas em território nacional, bem como, e de
forma a melhor garantir a capilaridade territorial desta iniciativa, câmaras municipais que já exer‑
çam atividades de apoio e informação aos consumidores munícipes e integrem a Rede de Centros
de Informação Autárquicos ao Consumidor, tendo neste âmbito protocolo celebrado com a DGC.
Considerando, por um lado, a missão da DGC, designadamente, nas temáticas da educação
e informação sobre os direitos dos consumidores e o seu papel enquanto gestora do Fundo do
Consumidor na vertente técnica, através da comissão de gestão técnica nos termos da lei em vigor,
caber‑lhe‑á apreciar os projetos em conjunto com o IPDJ, I. P., e assegurar a componente formativa
dos futuros jovens voluntários na área da defesa do consumidor, sem prejuízo da monitorização
que terá lugar nos termos do Regulamento do Fundo.
Considerando, por outro lado, a missão do IPDJ, I. P., no que se refere à execução da política
integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em articulação com os par‑
ceiros públicos e privados, bem como a dinamização do apoio ao associativismo, ao voluntariado e à
promoção da cidadania, a este Instituto caberá gerir o programa de voluntariado jovem, promovendo
a participação do tecido associativo jovem, utilizando para o efeito os instrumentos e ferramentas
digitais, como é exemplo a plataforma dos programas da juventude, incluindo a monitorização da
implementação dos projetos e reporte à DGC.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Programa «Voluntariado Jovem para a Defesa do Consumidor» para os anos
2024 e 2025, doravante designado por «Programa».
2 — Estabelecer que o Programa tem como objetivos:
a) Promover a aquisição de conhecimentos e competências no âmbito dos direitos e deveres
dos consumidores;
b) Promover a solidariedade intergeracional e sensibilizar as populações em geral para a
adoção de práticas com vista a consumos esclarecidos e sustentáveis;
c) Fomentar a educação para o consumo junto dos jovens em contexto escolar e associativo;
d) Promover práticas de voluntariado jovem no âmbito da defesa do consumidor;
e) Promover a aquisição de competências transversais no âmbito da participação e cidadania
junto dos jovens voluntários.
3 — Determinar que o Programa se dirige:
a) A jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos com condições de idoneidade
para o voluntariado na defesa do consumidor;
b) A entidades que se enquadrem nas seguintes tipologias:
i) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
ii) Associações de caráter juvenil inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
iii) Câmaras municipais protocoladas com a Direção‑Geral do Consumidor (DGC) no âmbito
da Rede de Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor.
4 — Determinar que a concretização dos objetivos mencionados no n.º 2 se operacionaliza
através de projetos para desenvolvimento de iniciativas de sensibilização, informação ou capacita‑
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ção, incluindo a organização de sessões e workshops presenciais ou online, o desenvolvimento de
campanhas de informação digitais e de outros materiais informativos, entre outras iniciativas com
recurso a ferramentas de educação não formal, sobre as matérias que constem do referencial de
educação do consumidor, nomeadamente:
a) Os direitos enquanto consumidores e a legislação que os protege;
b) As práticas que contribuam para consumos conscientes e sustentáveis;
c) As práticas suscetíveis de lesar os direitos dos consumidores e que prejudicam o exercício
de escolhas acertadas;
d) Os direitos e deveres no contexto digital;
e) A informação versus publicidade e os cuidados a ter em conta nas redes sociais;
f) A saúde e segurança no contexto do consumo (ex. a segurança dos produtos e serviços);
g) A importância da rotulagem, o seu significado nos produtos alimentares e não alimentares; ou
h) Os instrumentos e meios de resolução de conflitos de consumo (ex. os centros de arbitra‑
gem de consumo).
5 — Determinar que o Programa prevê o apoio a projetos que intervenham em pelo menos
duas das seguintes áreas:
a) Sensibilização da população jovem para a importância da adoção de práticas que contri‑
buam para um consumo esclarecido e sustentável considerando os temas mencionados no número
anterior;
b) Sensibilização da população em geral para os direitos e deveres na área da defesa do
consumidor e para existência da legislação que os protege considerando os temas mencionados
no número anterior;
c) Sensibilização da população jovem para a participação pública e para a importância do
voluntariado para a defesa do consumidor;
d) Sensibilização da população escolar quanto aos direitos e deveres na área da defesa do
consumidor e legislação que os protege considerando os temas mencionados no número anterior;
e) Sensibilização das populações idosas quanto aos direitos dos consumidores, visando o
fortalecimento de relações intergeracionais, bem como a capacitação dos migrantes e refugiados.
6 — Determinar que o Programa conta com a participação da DGC e do Instituto Português
do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que cooperam entre si na divulgação e implementação
do Programa, incluindo a avaliação dos projetos apresentados pelos proponentes e identificação
dos apoios financeiros a atribuir, cabendo em especial:
a) À DGC submeter à validação da Comissão de Gestão Técnica do Fundo para a Promoção
dos Direitos dos Consumidores os apoios a conceder e assegurar a realização de sessões de
informação e de formação aos futuros jovens voluntários para a defesa do consumidor;
b) Ao IPDJ, I. P., a adoção dos procedimentos necessários para a implementação dos projetos
apresentados pelos proponentes, para o registo dos jovens voluntários e reporte à DGC sobre a
execução material e financeira dos projetos.
7 — Determinar que o Programa decorre durante a totalidade do ano civil, salvo se período
mais limitado vier a ser entendido como o mais adequado pelas entidades envolvidas, atentos os
objetivos do Programa.
8 — Estabelecer como fontes de financiamento do Programa para os anos de 2024 e 2025 o
Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, cuja dotação anual para este programa
não pode exceder € 500 000,00.
9 — Determinar, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 384/2023, de 22 de novem‑
bro, que os apoios financeiros a conceder assumem a natureza de incentivos não reembolsáveis.
10 — Determinar que, nos termos do n.º 6, a DGC e o IPDJ, I. P., celebram, no prazo de 60 dias
a contar da entrada em vigor da presente resolução, um protocolo de cooperação que regula todas
as condições de funcionamento do Programa.
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11 — Determinar que o IPDJ, I. P., no âmbito deste Programa, pode apresentar candidatura
ao Fundo para a Promoção dos Direitos do Consumidor, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1
do artigo 6.º da Portaria n.º 384/2023, de 22 de novembro.
12 — Estabelecer que a DGC e o IPDJ, I. P., apresentam aos membros do Governo responsá‑
veis pelas áreas do defesa do consumidor e da juventude e desporto um relatório sobre os resultados
do programa no prazo de 60 dias a contar do término da totalidade dos projetos.
13 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da defesa do consumidor e da juventude, a competência para a prática de todos os
atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
14 — Determinar que a DGC publica o aviso de candidaturas no âmbito do presente Programa
no dia 15 de março de cada biénio, Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
15 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi‑
cação.
Presidência de Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2023. — O Primeiro‑Ministro,
António Luís Santos da Costa.
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