Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176-A/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2063 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176-A/2007 àquela data ponderada pela quantidade de acções tran- A 7.ª fase do processo de reprivatização do capital so- saccionadas. cial da EDP — Energias de Portugal, S. A., sociedade 5 — Delegar, de acordo com o disposto no n.º 4 do aberta, adiante designada por EDP, foi aprovada pelo artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, cujo n.º 1 15 de Novembro, no Ministro de Estado e das Finanças, do artigo 4.º prevê que as condições finais e concretas das com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado operações necessárias à alienação de acções representa- do Tesouro e Finanças, a competência para, mediante um tivas do capital social da EDP, à emissão de obrigações ou mais despachos, fixar, em conformidade com o dis- susceptíveis de permuta ou reembolso com essas acções posto nos números anteriores, o número de acções que e à eventual dispersão final dessas acções sejam fixadas constituem o activo subjacente das obrigações, o número através de resolução do Conselho de Ministros. de sessões de negociação a considerar para a determinação Em relação à venda directa prevista no n.º 1 do artigo 2.º do preço de referência nos termos do número anterior, o do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, torna-se preço mínimo de conversão a considerar para efeitos do necessário concretizar, também, a quantidade de acções lançamento da emissão, o valor do preço de referência e objecto de reprivatização, a determinação do seu preço e o prémio de conversão a utilizar para os efeitos dos n.os 3 o respectivo caderno de encargos. e 4 anteriores, bem como para confirmar o montante da Por outro lado, especificam-se, na presente resolução, emissão das obrigações e a taxa de juro aplicável. os termos e condições essenciais da emissão de obriga- 6 — Estabelecer que a subscrição das obrigações e a sua ções susceptíveis de permuta ou reembolso com acções colocação junto de investidores institucionais nacionais ou representativas do capital social da EDP estabelecida no estrangeiros seja realizada, mediante oferta particular, pela artigo 3.º do aludido decreto-lei de reprivatização, no- Caixa — Banco de Investimento, S. A., pela Caixa Geral meadamente no que respeita ao montante mínimo dessa de Depósitos, S. A., ou por ambos, adiante designados por emissão e à forma da respectiva permuta ou reembolso. Grupo CGD, e por uma ou mais instituições financeiras Neste âmbito, determinam-se ainda as condições aplicá- escolhidas de entre o seguinte conjunto: veis à eventual dispersão de acções transmitidas no âmbito ABN-Amro Rothschild; da venda directa que não sejam utilizadas para a permuta Barclays Capital; ou reembolso daquelas obrigações. Banco Comercial Português; Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re- Banco Espírito Santo de Investimento; privatizações. BNP Paribas; Assim: Citigroup; Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Credit Suisse; n.º 382/2007, de 15 de Novembro, e da alínea g) do ar- Deutsche Bank; tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re- Dresdner Kleinwort; solve: Goldman Sachs; 1 — Determinar que a reprivatização prevista no HSBC; Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, tenha por J. P. Morgan; objecto um lote composto por um máximo de 182 826 885 Lehman Brothers; e um mínimo de 135 000 000 de acções representativas Merryll Lynch; do capital social da EDP — Energias de Portugal, S. A., Morgan Stanley; sociedade aberta, adiante designada por EDP. Societé Générale; 2 — Estabelecer que a PARPÚBLICA — Participações UBS. Públicas (SGPS), S. A., adiante designada por PARPÚ- BLICA, proceda, para efeitos do disposto no n.º 1 do ar- 7 — Autorizar a PARPÚBLICA a dirigir convite a cada tigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, uma das instituições financeiras identificadas no número de 15 de Novembro, à emissão de obrigações que tenham anterior para procederem à apresentação de propostas que como activo subjacente e sejam susceptíveis de permuta ou contenham as condições oferecidas para a subscrição e reembolso com acções representativas do capital social da colocação das obrigações, em conformidade com as carac- EDP, adiante designadas por obrigações, mediante oferta terísticas estabelecidas no artigo 5.º do caderno de encargos particular dirigida a investidores institucionais nacionais anexo à presente resolução. ou estrangeiros. 8 — Determinar que a PARPÚBLICA possa não aceitar 3 — Definir que o montante mínimo da emissão das as propostas apresentadas nos termos do número anterior, obrigações corresponda ao produto do preço de referência, caso as mesmas não cumpram o disposto na presente re- calculado nos termos do número seguinte, pelo número solução ou, se tal for justificado, atentas as condições de de acções representativas do capital social da EDP que mercado. constituem o respectivo activo subjacente, acrescido de 9 — Delegar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei um prémio de conversão a fixar nos termos do n.º 5. n.º 382/2007, de 15 de Novembro, no Ministro de Estado 4 — Definir que o preço de referência referido no nú- e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secre- mero anterior consista na média diária da cotação das tário de Estado do Tesouro e Finanças, a competência para, acções representativas do capital social da EDP no mer- mediante despacho, seleccionar, com base em proposta cado de cotações oficiais da Euronext Lisbon, na data apresentada pela PARPÚBLICA, as instituições financeiras de lançamento da oferta para subscrição das obrigações, que procedem à subscrição e colocação das obrigações ponderada pela quantidade de acções transaccionadas, não juntamente com o Grupo CGD. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de Dezembro de 2007 8732-(3) 10 — Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças acções representativas do capital social da EDP que lhe a suspender ou cancelar o processo de emissão das obri- permita proceder à permuta ou reembolso das obriga- gações até à sua liquidação física, por interesse público ções, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei relevante. n.º 382/2007, de 15 de Novembro. 11 — Determinar que as acções reprivatizadas nos ter- 2 — A PARPÚBLICA obriga-se, ainda, a disper- mos do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, que sar, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei não sejam utilizadas pela PARPÚBLICA para proceder à n.º 382/2007, de 15 de Novembro, e o n.º 11 da resolução permuta ou reembolso das obrigações, sejam objecto de do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno dispersão mediante alienação em mercado regulamentado. de encargos, as acções que não sejam utilizadas pela PAR- 12 — Aprovar o caderno de encargos anexo à presente PÚBLICA para proceder à permuta ou reembolso das obri- resolução, e que dela faz parte integrante, que concretiza gações, mediante alienação em mercado regulamentado. os demais termos e condições da presente fase do processo de reprivatização da EDP. Artigo 4.º 13 — Delegar, nos termos do disposto no artigo 5.º do Emissão das obrigações Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação 1 — A PARPÚBLICA procede à emissão das obriga- no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, a com- ções, as quais conferem ao respectivo titular o direito a uma petência para, mediante despacho, determinar as demais remuneração a título de juro e ao reembolso do respectivo condições que se afigurem convenientes e para praticar valor nominal. os actos de execução que se revelarem necessários à con- 2 — A subscrição das obrigações e a sua colocação junto cretização dos termos e condições aplicáveis à 7.ª fase de investidores institucionais nacionais ou estrangeiros do processo de reprivatização da EDP que se encontram é realizada, mediante oferta particular, por duas ou mais previstos na presente resolução e no caderno de encargos instituições financeiras, nos termos do disposto nos n.os 6 anexo. a 9 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o 14 — Determinar que a presente resolução produz efei- presente caderno de encargos. tos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro Artigo 5.º de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Características das obrigações Pinto de Sousa. 1 — As obrigações são objecto de reembolso ou per- ANEXO muta em data a determinar pela PARPÚBLICA, que pode ocorrer até ao final do 7.º ano subsequente à data da liqui- Caderno de encargos dação física da respectiva emissão, podendo os termos e condições de emissão prever situações em que ocorra o Artigo 1.º seu reembolso ou permuta antecipados. 2 — O montante do reembolso ou da permuta de cada Objecto obrigação corresponde, no mínimo, ao seu montante no- O presente caderno de encargos regula as condições da minal unitário. venda directa de acções representativas do capital social 3 — As obrigações podem ser sujeitas a reembolso ou da EDP — Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, permuta antecipados em virtude da ocorrência de situações adiante designada por EDP, mediante a emissão pela PAR- usualmente consideradas como vicissitudes relevantes PÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante e que sejam fixadas como tal nos respectivos termos e designada por PARPÚBLICA, de obrigações que tenham condições de emissão, incluindo eventuais mudanças de como activo subjacente e sejam susceptíveis de permuta controlo accionista ou ofertas públicas. ou reembolso com acções representativas do capital social 4 — O montante do reembolso ou da permuta das obri- da EDP, adiante designadas por obrigações, nos termos do gações pode ser susceptível de ajustamentos em virtude de disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, variações no montante do capital social da EDP ou no valor de 15 de Novembro, e na resolução do Conselho de Minis- nominal das acções representativas desse capital social ou tros que aprova o presente caderno de encargos. de outros eventos que sejam fixados nos respectivos termos e condições de emissão. Artigo 2.º 5 — O montante do reembolso ou da permuta das obri- gações pode igualmente ser susceptível de ajustamentos em Venda directa virtude da variação do montante previsto dos dividendos A venda directa referida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 que venham a ser atribuídos a cada acção representativa do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novem- do capital social da EDP, nos termos que sejam fixados bro, tem por objecto um número de acções representativas nos respectivos termos e condições de emissão. do capital social da EDP a definir nos termos dos n.os 1 e 5 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o Artigo 6.º presente caderno de encargos. Montante da emissão das obrigações Artigo 3.º 1 — O montante mínimo da emissão das obrigações corresponde ao produto do preço de referência, calculado Obrigações do emitente nos termos do número seguinte pelo número de acções 1 — A PARPÚBLICA obriga-se a dispor, durante o representativas do capital social da EDP que constituem o prazo de vigência das obrigações, de uma quantidade de respectivo activo subjacente, acrescido do prémio de con- 8732-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 3 de Dezembro de 2007 versão estabelecido nos termos dos n.os 3 e 5 da resolução ferior ao valor fixado com base na média diária da cotação do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno daquelas acções durante, pelo menos, as cinco sessões de de encargos. negociação imediatamente anteriores àquela data ponde- 2 — O preço de referência referido no número anterior rada pela quantidade de acções transaccionadas. consiste na média diária da cotação das acções represen- 3 — A taxa de juro das obrigações é definida com base tativas do capital social da EDP no mercado de cotações no resultado da recolha prévia de intenções de compra oficiais da Euronext Lisbon, na data de lançamento da junto de investidores nacionais e internacionais, através do oferta para subscrição das obrigações, ponderada pela método de recolha prévia de intenções de compra (book- quantidade de acções transaccionadas, não podendo ser in- building). I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,28 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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