Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2019
- Data
- 2019-10-08
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (766 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2019
Sumário: Autoriza a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a realizar a despesa
com a aquisição de equipamentos de proteção individual destinados aos Corpos de
Bombeiros.
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) tem como atribuição, nos
termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, contribuir para o
reequipamento das Associações Humanitárias de Bombeiros no âmbito das atividades de proteção
civil e da proteção e socorro.
Na sequência dos esforços que vêm sendo desenvolvidos para a melhoria da resiliência do
sistema nacional de proteção civil, e assumindo que as alterações climáticas potenciam o problema
dos incêndios e exigem maiores capacidades de intervenção, importa capacitar o Dispositivo de
Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), e nomeadamente os Corpos de Bombeiros, com
Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Neste contexto, pretende-se incrementar a capacitação dos Bombeiros com EPI, aumentando,
por conseguinte, as capacidades operacionais no âmbito do DECIR, contribuindo para a redução
da área ardida, a minimização dos danos sobre os recursos naturais e económicos, e sobretudo,
para aumentar a segurança das populações.
Esta aquisição foi objeto de uma candidatura da ANEPC ao Programa Operacional Sustenta-
bilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), já aprovada e contratada com uma taxa de
cofinanciamento de 75 %.
A presente resolução visa autorizar a despesa e o respetivo escalonamento plurianual para os
anos de 2019 e 2020, bem como a adoção do procedimento por concurso público, com publicação
de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para aquisição de EPI.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 109.º do Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação
atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos ar-
tigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a realizar a
despesa até ao montante máximo de € 5 999 920,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para
a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) destinados aos Corpos de Bombeiros,
na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeita a financiamento
nacional no valor máximo de € 1 500 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 — Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação
de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição referida no número anterior.
3 — Determinar, findo o procedimento concursal referido no número anterior, sem que ocorra
a adjudicação em cada um dos lotes do procedimento e verificados os pressupostos definidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento de ajuste direto por
aplicação de critérios materiais.
4 — Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em
cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 — € 403 880,00;
b) 2020 — € 5 596 040,00.
5 — Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo
apurado no ano que antecede.
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6 — Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas
adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ANEPC.
7 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
da administração interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da
presente resolução.
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2019. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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