Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2024
- Data
- 2024-12-04
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais e autoriza despesa adicional inerente à aquisição de serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para implementação da infraes- trutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA
Texto integral (986 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2024
Sumário: Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais e autoriza despesa adicional inerente
à aquisição de serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para imple-
mentação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2019, de 18 de julho, o Instituto de Finan-
ciamento da Agricultura e Pescas, I. P., foi autorizado a realizar despesa correspondente à celebração
do contrato de aquisição dos serviços de capacidade computacional em private cloud e housing para
implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano de continuidade de negócio,
até ao montante de € 4 975 000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
A referida resolução determinou ainda que os encargos orçamentais decorrentes da mencionada
despesa seriam repartidos entre os anos de 2020 a 2024.
No decorrer da execução do contrato, foram identificadas diversas situações que resultam na
necessidade de trabalhos complementares para responder a imprevistos técnicos, de aumentar a per-
formance dos sistemas em períodos de pico de utilização (período de candidaturas do Pedido Único),
de corrigir aspetos identificados em auditorias técnicas. Estima-se, por isso, um acréscimo da despesa,
que por sua vez implica uma prorrogação do prazo do referido contrato, de modo a garantir a continui-
dade destes serviços a partir de 1 de janeiro de 2025. Estas diligências afiguram-se essenciais para
a gestão e pagamentos das verbas com origem no Fundo Europeu Agrícola de Garantia, Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural, Plano de Recuperação e Resiliência, Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Agricultura, os
quais representam cerca de 0,66 % do PIB.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais previstos
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2019, de 18 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 1, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2019, de 18 de julho,
que passam a ter a seguinte redação:
«1 — Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar
a despesa decorrente da celebração do contrato de aquisição dos serviços de capacidade computacional
em private cloud e housing para implementação da infraestrutura em tecnologias de informação e plano
de continuidade de negócio, até ao montante global estimado de € 5 256 500,00, ao qual acresce o IVA
à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada anualmente.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2024
3 — [...]
a) 2020 — € 00,00;
b) 2021 — € 1 034 500,00;
c) 2022 — € 1 032 500,00;
d) 2023 — € 1 032 500,00;
e) 2024 — € 1 101 500,00;
f) 2025 — € 1 055 500,00.
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5 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
pelas verbas adequadas inscritas, nos anos de 2020 a 2024, e a inscrever, no ano de 2025, nas fontes
de financiamento 311-RI não afetas a projetos cofinanciados, 354 — RI afetas a projetos cofinanciados
FEOGA Orientação/FEADER e 452 — FEADER — Programa de Desenvolvimento Rural Continente, do
orçamento do IFAP, I. P.»
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E ECONOMIA
Portaria n.º 312/2024/1, de 4 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que aprova
o regulamento das linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios que deflagra-
ram em setembro de 2024.
As medidas de cariz económico destinadas a apoiar as empresas afetadas pelos danos provocados
pelos incêndios que deflagraram a partir do dia 15 de setembro de 2024, e que fustigaram as regiões
Norte e Centro de Portugal continental, com consequências trágicas para aqueles territórios e suas
populações, foram definidas através da Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 88/2024, de 14 de novembro, veio alterar o Sistema de Apoio à Reposição das
Capacidades Produtivas e da Competitividade, estabelecido no Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro,
com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade.
Importa, por isso, possibilitar às empresas afetadas pelos incêndios que deflagraram a partir do dia
15 de setembro de 2024, e que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, o recurso
aos apoios tendo em conta os novos limites existentes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro da Economia, ao
abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, e do artigo 15.º-A do
Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que
aprova o regulamento das linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro
O artigo 2.º da Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo
de € 5 000 000.
4 — [...]