Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2024
- Data
- 2024-11-29
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4749 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2024
Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, trata-
mento e eliminação de animais mortos em exploração.
As matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalo-
patias espongiformes transmissíveis, bem como as questões de ordem sanitária relativas a subprodu-
tos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, encontram-se reguladas pelo
Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e pelo
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
nas suas atuais redações.
Os referidos regulamentos estabelecem a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e ao seu
posterior tratamento e eliminação, bem como a obrigatoriedade de deteção de eventuais encefalopatias
espongiformes transmissíveis.
Para garantir o cumprimento do direito da União Europeia, foi criado o Sistema de Recolha de
Cadáveres (SIRCA) de animais mortos em exploração. O SIRCA permite a salvaguarda do ambiente
e da saúde pública e contribui para a prevenção do risco de disseminação de doenças, fins subjacentes
à regulamentação europeia que o impõe.
O regime de financiamento do SIRCA consta do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, na
sua redação atual, estando cometida ao respetivo setor económico a responsabilidade de custear as
operações, através do pagamento de taxas. Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de
subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública,
sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da
sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.
Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2022, de 18 de maio, foi desenvolvido pela
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) procedimento adjudicatório, através de concurso
público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para aquisição dos mencionados serviços,
por um período de 36 meses, no montante global máximo de € 36 000 000,00.
Mostrando-se expectável, face à execução contratual, que o limite financeiro do contrato se esgote
no início do quarto trimestre de 2024, e por forma a não interromper a prestação de serviços até à fase
de adjudicação do procedimento de concurso público, tornou-se fundamental e imprescindível recorrer
ao regime de contratação de serviços por ajuste direto, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na
sua redação atual, a vigorar até ao final de 2024.
Importa, agora, assegurar para os anos subsequentes de 2025 e 2026, a recolha, transporte, trata-
mento e eliminação de animais mortos em exploração, na medida em que constituem serviços impera-
tivos para a salvaguarda do ambiente, da saúde pública e da sanidade animal, prevenindo a existência
de cadáveres em avançado estado de putrefação, fator de disseminação de doenças, o controlo das
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encefalopatias espongiformes transmissíveis. Estes serviços assumem também especial relevância
em situações de seca severa, situação que ocorre com alguma probabilidade, uma vez que favorecem
o acréscimo de animais mortos.
A eventual interrupção da recolha e tratamento dos cadáveres de animais implicaria ainda o incum-
primento das regras comunitárias nesta matéria, acarretando, potencialmente, graves efeitos económicos
e sociais, em particular no setor agropecuário.
Neste contexto, revela-se imperioso diligenciar pela abertura de um procedimento para a aquisição
dos serviços de recolha, de transporte e de tratamento e eliminação de animais mortos em exploração,
no âmbito do SIRCA, por um período de 24 meses, para os anos de 2025 e 2026, prevendo-se como
montante máximo global para essa aquisição € 29 947 140,00, acrescido do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA).
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Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a realizar a despesa com a aqui-
sição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos em exploração, no
âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos em exploração, pelo período máximo de
24 meses, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante máximo global de € 29 947 140,00, acrescido
do IVA, à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento de concurso público com publicação de
anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder,
em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) 2025 — € 14 973 570,00;
b) 2026 — € 14 973 570,00.
3 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfei-
tos pelas verbas adequadas a inscrever na fonte de financiamento 513 — Receitas Próprias do ano
e 541 — Transferências de Receitas Próprias entre organismos do orçamento da DGAV.
4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
da agricultura, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
5 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A
Sumário: Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugue-
ses no território continental.
Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável
aos bombeiros portugueses no território continental
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, retificado pelas Declarações de Reti-
ficação n.os 3/2013, de 18 de janeiro, e 4/2013, de 18 de janeiro, alterado pela Lei n.º 38/2017, de 2 de
junho, pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2019,
de 16 de maio, veio criar o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental,
determinando o conjunto de deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que os
mesmos se concretizam, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros volun-
tários dos quadros de comando e ativo.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, foi alargado às Regiões Autónomas
o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, tendo sido salvaguardada também,
através do seu artigo 1.º-A, a integração dos bombeiros das Regiões Autónomas no recenseamento
nacional dos bombeiros portugueses, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de março.
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental foi objeto de adap-
tação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril.
O presente decreto legislativo regional introduz quanto às condições e atratividade para o ingresso
e manutenção de bombeiros voluntários na Região Autónoma dos Açores, bem como novas regras
com impacto na regulamentação existente, destinadas a agilizar o funcionamento dos corpos de
bombeiros, visando proceder a uma melhoria na sua eficácia, e revoga o Decreto Legislativo Regional
n.º 10/2015/A, de 9 de abril.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos repre-
sentantes dos trabalhadores, decorrentes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 37.º, dos n.os 1 e 4 do
artigo 38.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à adaptação, à Região Autónoma dos Açores, do
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o qual define o regime jurídico aplicável
aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombei-
ros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens
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em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos,
e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente orga-
nizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
c) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada, designadamente
o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bom-
beiros.
Artigo 3.º
Adaptação de competências
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é aplicável à Região Autónoma
dos Açores com as seguintes adaptações orgânicas:
a) Reportam-se ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil
e bombeiros as referências feitas aos membros do Governo da República;
b) Reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) as refe-
rências feitas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Comando Distrital de
Operações de Socorro e à Direção Nacional de Bombeiros, bem como as referências feitas ao coman-
dante operacional distrital e à Escola Nacional de Bombeiros;
c) Reportam-se à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) as refe-
rências feitas à Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Reportam-se ao Conselho Regional de Bombeiros as referências feitas ao Conselho Nacional
de Bombeiros;
e) Reportam-se à Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores (FBRAA) as refe-
rências feitas à Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), no que se refere às definições das carreiras de
oficial bombeiro, bombeiro e bombeiro especialista.
Artigo 4.º
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores
O SRPCBA é, na Região Autónoma dos Açores, o serviço responsável pelo recenseamento dos
bombeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 5.º
Benefícios e majoração de regalias no âmbito da educação
1 — Os bombeiros que tenham beneficiado de regalias, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, têm direito às seguintes majorações:
a) O valor correspondente, no limite, a 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na
Região Autónoma dos Açores, no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se repor-
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tam, sempre que estejam em causa as regalias a que se referem os n.os 3 e 5 e a alínea c) do n.º 6 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) O valor correspondente, no limite, a 25 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na
Região Autónoma dos Açores, no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas
se reportam, sempre que estejam em causa as regalias a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 — As majorações a que se referem as alíneas do número anterior reportam-se ao montante
efetivamente pago, e que não seja objeto de reembolso, por aplicação dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
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3 — Os pedidos de atribuição das majorações a que se refere o n.º 1 são entregues pelo interes-
sado na associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhados
do respetivo documento comprovativo da atribuição da regalia e da transferência previamente efetuada
pela LBP ou pela entidade legalmente competente para o pagamento.
4 — Os pedidos a que se refere o número anterior são encaminhados, pelas respetivas associa-
ções humanitárias de bombeiros voluntários, para o SRPCBA, para efeitos de verificação e proposta.
5 — As majorações referidas no n.º 1 são atribuídas por despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
6 — Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo
Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação
humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo às majorações
atribuídas.
7 — O pagamento ao beneficiário das majorações a que se refere o presente artigo é realizado pela
associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence.
8 — O acesso aos benefícios elencados no presente artigo é permitido a mais do que um descen-
dente do bombeiro e pode ser usufruído em simultâneo com este.
9 — Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 50 %
das despesas suportadas com centros de atividades de tempos livres.
Artigo 6.º
Seguro de acidentes pessoais
Os municípios da Região Autónoma dos Açores suportam os encargos com o seguro de acidentes
pessoais dos bombeiros dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes e cadetes, e dos
elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários,
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua
redação atual, e demais legislação complementar.
Artigo 7.º
Isenção de taxas moderadoras
1 — Os bombeiros beneficiam da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas prestações em
cuidados de saúde primários e hospitalares, ainda que fora do exercício da sua atividade, nos termos
conjugados do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, alterado
e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/A, de 2 de abril, e da alínea g) do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os bombeiros devem identificar-se mediante
a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o substitua nos termos legais.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos elementos que integram os órgãos executivos das
associações humanitárias de bombeiros voluntários sediadas na Região Autónoma dos Açores e aos
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elementos que integram os órgãos executivos da FBRAA, devendo os mesmos, para o efeito, identificar-
-se mediante a apresentação de documento que comprove, nos termos legais, a qualidade em causa.
Artigo 8.º
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
1 — Compete ao SRPCBA promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região
a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que
vierem a ser estabelecidas por protocolo com os departamentos do Governo Regional com competência
nas respetivas áreas.
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2 — Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos
de bombeiros gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da FBRAA que tenham,
no mínimo, 15 anos de bom comportamento e efetivo serviço e comprovem a sua situação social de
carência material e familiar.
Artigo 9.º
Majoração no âmbito dos programas de apoio à habitação
1 — Os bombeiros pertencentes às associações humanitárias de bombeiros voluntários sediadas na
Região Autónoma dos Açores, candidatos aos programas de apoio à habitação, da responsabilidade do
Governo Regional dos Açores, beneficiam de uma majoração de 10 % do montante do benefício atribuído.
2 — A majoração prevista no número anterior não é cumulável com outras majorações estabele-
cidas noutros programas de apoio à habitação previstos em legislação especial.
Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
1 — É atribuído aos bombeiros voluntários que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, beneficiem de uma bonificação de tempo de
serviço para efeitos de pensão um apoio, correspondente a 50 % do montante das contribuições que
tenham de suportar, com o limite de 15 000 € (quinze mil euros).
2 — O pedido de apoio a que se refere o número anterior é entregue pelo interessado na associação
humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhado do respetivo documento
comprovativo da atribuição de bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão.
3 — O pedido a que se refere o número anterior é encaminhado pela respetiva associação huma-
nitária de bombeiros voluntários para o SRPCBA, para efeitos de verificação e proposta.
4 — O apoio a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
5 — Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo
Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação
humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo às majorações
atribuídas.
6 — O pagamento ao beneficiário do apoio a que se refere o presente artigo é realizado pela asso-
ciação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence.
Artigo 11.º
Benefícios no âmbito dos municípios
Na Região Autónoma dos Açores, através de protocolo a celebrar entre o SRPCBA e a AMRAA, os
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bombeiros voluntários do quadro de comando e ativo usufruem dos benefícios, descontos ou isenções
protocoladas com o respetivo município.
Artigo 12.º
Patrocínio judiciário
Reportam-se ao SRPCBA as referências feitas à ANEPC, no Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de
outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 48/2012, de 29 de agosto, diploma que regula o direito de
assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados
ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
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Artigo 13.º
Vigilância médica de saúde
1 — Os bombeiros voluntários efetuam exames anualmente, no decorrer do primeiro semestre de
cada ano, sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização
de inspeções médico-sanitárias, nos termos legais aplicáveis, indispensáveis ao exercício da função
de bombeiro.
2 — Os bombeiros voluntários beneficiam ainda da vacinação adequada, nos mesmos termos do
estabelecido para os profissionais de risco.
3 — Nas situações de admissão como estagiário das diferentes carreiras, readmissão, mobilidade,
ou elementos no quadro de reserva há mais de 12 meses, devem ser previamente realizadas inspeções
médico-sanitárias extraordinárias.
4 — As inspeções médico-sanitárias referidas nos números anteriores, bem como a vacinação
adequada, são suportadas pelo Serviço Regional de Saúde e asseguradas pela respetiva unidade de
saúde do concelho, em articulação com o comando do corpo de bombeiros.
5 — São estabelecidas, por protocolo a celebrar entre a direção regional com competência em
matéria de saúde e o SRPCBA, condições específicas destinadas aos bombeiros, tendo em vista o diag-
nóstico e acompanhamento clínico de doença.
6 — Os bombeiros voluntários que no âmbito das inspeções médico-sanitárias a que se refere
o presente artigo, e por razões de saúde, revelem incapacidade para o exercício das suas funções
transitam para o quadro de reserva.
Artigo 14.º
Apoio psicológico
1 — É criado um programa de saúde em matéria de apoio psicológico aos bombeiros, com o objetivo,
designadamente, de dar resposta em situações de trauma, ou traumáticas, na sequência de aconte-
cimentos em serviço.
2 — O programa a que se refere o número anterior é regulamentado através de decreto regulamentar
regional e implementado pelos departamentos do Governo Regional com competência em matéria da
saúde e da segurança social.
Artigo 15.º
Apoio extraordinário
1 — Atendendo à natureza da atividade de bombeiro, é atribuído um apoio extraordinário anual
aos bombeiros voluntários ao serviço das associações humanitárias da Região Autónoma dos Açores.
2 — O apoio a conceder nos termos do número anterior traduz-se na atribuição de um montante
pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida
na Região Autónoma dos Açores, pago no mês de dezembro.
Artigo 16.º
Outros benefícios
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1 — Os bombeiros beneficiam de uma redução de 50 % em todas as taxas e emolumentos aplicados
por organismos tutelados pelo Governo Regional dos Açores.
2 — Os bombeiros beneficiam de entrada gratuita para visita a espaços de cultura e de ciência
administrados pela Região Autónoma dos Açores, nomeadamente museus, centros ambientais e monu-
mentos, exceto quando estiverem em causa eventos privados ou que não se enquadrem nas habituais
atividades do respetivo espaço.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os bombeiros devem identificar-se
mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o substitua nos
termos legais.
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Artigo 17.º
Licenças
O bombeiro que ultrapasse um ano de licença transita automaticamente para o quadro de reserva.
Artigo 18.º
Mobilidade
1 — Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bom-
beiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 — O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, a antiguidade e os demais direitos
adquiridos.
3 — Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino;
b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
4 — Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento
dos interessados, dirigidos ao SRPCBA, acompanhados de pareceres favoráveis fundamentados, dos
comandantes e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros respetivos, de origem e de destino.
Artigo 19.º
Faltas para o exercício de atividade profissional
1 — São consideradas faltas justificadas, para além das previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, as faltas dadas por bombeiros voluntários perten-
centes a corpos de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de:
a) Frequência de cursos de formação promovidos ou reconhecidos pelo SRPCBA;
b) Participação em reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo SRPCBA.
2 — Compete ao SRPCBA autorizar a frequência dos cursos e a participação em reuniões a que
se refere o número anterior.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários pertencentes a corpos
de bombeiros da Região e aos membros titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros
da Região e da FBRAA o regime jurídico regional de dispensas do exercício efetivo de funções profis-
sionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A
atividades sociais, culturais, associativas e desportivas, estabelecido no Decreto Legislativo Regional
n.º 9/2000/A, de 10 de maio.
Artigo 20.º
Conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção na carreira
Os conteúdos programáticos previstos no n.º 12 do artigo 34.º, no n.º 11 do artigo 35.º e no n.º 13
do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, são definidos
por despacho do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
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Artigo 21.º
Carreira de oficial bombeiro
1 — O regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência
em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de
Bombeiros.
2 — A dotação da carreira de oficial bombeiro não pode exceder os 25 % do quadro de pessoal
homologado, nos termos definidos no regime aplicável.
Artigo 22.º
Carreira de bombeiro
1 — O regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência
em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de
Bombeiros.
2 — O ingresso na carreira de bombeiro voluntário a que se reporta o n.º 6 do artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é feito na categoria de bombeiro de 3.ª,
de indivíduos detentores da escolaridade mínima obrigatória e de entre os estagiários aprovados no
respetivo estágio, sendo as vagas preenchidas pela ordem de classificação obtida pelos candidatos
na nota final do estágio.
Artigo 23.º
Carreira de bombeiro especialista
1 — O regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência
em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de
Bombeiros.
2 — A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal
homologado, nos termos definidos no regime aplicável.
Artigo 24.º
Ingresso no quadro
Podem ingressar na carreira de bombeiro do quadro ativo, para além das vagas disponíveis em
bombeiro de 3.ª, todos os estagiários, ficando como supranumerários até à regularização da dotação
prevista.
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A
Artigo 25.º
Readmissões
1 — Findo o período de estágio a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 35.º-B do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o comandante do corpo de bombeiros
envia ao SRPCBA um relatório relativo ao período de estágio do elemento, em que constem os resultados
das provas efetuadas, e no qual autoriza a readmissão.
2 — Para efeitos de contagem de tempo de serviço, é considerada na readmissão a data de início
do estágio.
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1.ª série
N.º 232
29-11-2024
Artigo 26.º
Competência disciplinar
1 — A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da com-
petência do presidente do SRPCBA.
2 — Das decisões do presidente do SRPCBA sobre penas aplicadas ao comandante cabe recurso
hierárquico facultativo para o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção
civil e bombeiros.
3 — O recurso a que se refere o número anterior é interposto, no prazo de 15 dias, junto do membro
do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sendo o prazo de
decisão de 10 dias.
Artigo 27.º
Cartões de identificação
Compete ao SRPCBA assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro.
Artigo 28.º
Plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros
É aprovado, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de prote-
ção civil e bombeiros, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma,
o plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outu-
bro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de novembro de 2024.
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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