Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2019
- Data
- 2019-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (750 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2019
Sumário: Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a efetuar
despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes do Programa Nacional de
Controlo da Diabetes.
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade
promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a sua promoção,
a prevenção primária e a prevenção secundária.
A diabetes é uma doença crónica prevalente, com elevada incidência nos seus principais
subtipos 1 e 2, que, apesar dos múltiplos investimentos ao nível do diagnóstico precoce e dos
avanços terapêuticos farmacológicos, continua a comportar elevados custos económicos, sociais
e humanos.
É preocupação da área governativa da saúde contribuir para a prevenção e controlo da doença
através, designadamente, de colaboração com a sociedade civil e no âmbito do Programa Nacio-
nal para o Controlo da Diabetes, que prevê a aposta na prevenção e tratamento atempado das
complicações da diabetes, proporcionando a todas as pessoas o acesso aos melhores cuidados
de saúde, meios de diagnóstico, tratamento e reabilitação.
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), tem por
missão garantir à população da sua área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cui-
dados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades, e fazer cumprir políticas e
programas de saúde, de modo a garantir a proteção, a promoção e obtenção de ganhos em saúde
das suas populações.
No âmbito da prossecução desta sua missão, importa dar continuidade ao Programa Nacional
para o Controlo da Diabetes, mediante a prestação de cuidados de saúde a utentes no âmbito da
diabetologia, como princípio de promoção da saúde pública.
Assim, no seguimento da Resolução de Conselho de Ministros n.º 84-K/2016, de 30 de de-
zembro, que autorizou a ARSLVT, I. P., a realizar a despesa inerente à celebração de um acordo
de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP), com o objeto de
prestação de cuidados de saúde na área de diabetologia, para os anos de 2017 a 2019, importa
agora autorizar a ARSLVT, I. P., a realizar a despesa referente aos exercícios de 2019 a 2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Con-
selho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.),
a efetuar despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes do Programa Nacional de
Controlo da Diabetes até ao montante de € 18 510 743,35.
2 — Estabelecer que os encargos decorrentes do Programa Nacional de Controlo da Diabetes
são repartidos da seguinte forma:
2019 — € 310 743,35;
2020 — € 4 550 000,00;
2021 — € 4 550 000,00;
2022 — € 4 550 000,00;
2023 — € 4 550 000,00.
3 — Estabelecer que a importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do
saldo apurado no ano anterior.
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4 — Determinar que os preços máximos unitários por procedimento não podem ser alte-
rados para valores superiores aos previstos no acordo de cooperação anterior, celebrado en-
tre a ARSLVT, I. P., e a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) para o triénio
2017-2019.
5 — Delegar no conselho diretivo da ARSLVT, I. P., com faculdade de subdelegação, a com-
petência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 — Estabelecer que os encargos objeto da presente resolução são satisfeitos por verbas
adequadas, suportadas pelo orçamento da ARSLVT, I. P.
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2019. — O Primeiro-Ministro, An-
tónio Luís Santos da Costa.
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