Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026
- Data
- 2026-02-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin»
Texto integral (1299 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026
Sumário: Cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
A frequência e a intensidade das catástrofes provocadas por fenómenos meteorológicos extre-
mos têm vindo a aumentar em Portugal, com impactos significativos sobre a atividade económica,
o emprego e a coesão territorial, exigindo respostas públicas rápidas, proporcionais e eficazes. Nos
últimos anos, em grande parte devido às alterações climáticas, os portugueses têm enfrentado condi-
ções meteorológicas mais extremas, incluindo ondas de calor, secas, incêndios florestais, tempestades
extremas e inundações.
No mês de janeiro de 2026, em particular na sequência da tempestade «Kristin», registaram-se
danos materiais expressivos, interrupções da atividade económica e prejuízos relevantes para empresas
localizadas em diversos municípios do território continental, tendo o Governo decretado a situação de
calamidade nas zonas mais afetadas entre 28 de janeiro e 1 de fevereiro de 2026, posteriormente pror-
rogada até 8 de fevereiro de 2026, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026,
de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Estes eventos excecionais afetam instalações, equipamentos e infraestruturas empresariais,
colocando em risco a continuidade de empresas economicamente viáveis, a preservação do emprego
e a estabilidade das economias locais, com potenciais efeitos sistémicos na economia nacional.
Neste contexto, revela-se necessário criar um instrumento financeiro estruturado que permita
mobilizar financiamento da recuperação das zonas afetadas pela tempestade «Kristin» em condições
vantajosas, assegurando simultaneamente uma utilização eficiente e responsável dos recursos públicos.
Assim:
Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, do n.º 2
do artigo 1.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Aprovar, no âmbito da reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», a criação
das «Linhas de Apoio à Reconstrução» (Linhas), destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas
coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de cala-
midade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro
e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e eventuais prorrogações da mesma, com um montante máximo
de financiamento de 1 500 milhões de euros e com as seguintes finalidades e montantes indicativos:
a) «Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução», no montante máximo de
financiamento de 1 000 milhões de euros, para apoiar as reconstruções decorrentes dos danos cau-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026
sados por catástrofes naturais e fenómenos climatéricos, de modo a repor as condições preexistentes
no que respeita a instalações, equipamentos ou ativos biológicos afetados;
b) «Linha de crédito à tesouraria», no montante máximo de financiamento de 500 milhões de
euros, para suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria, nomeadamente para reposição de
tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à retoma ou da
continuidade da atividade.
2 — Determinar que as Linhas referidas no número anterior são geridas pelo Banco Português de
Fomento, S. A. (BPF).
3 — Estabelecer que aos apoios concedidos ao abrigo das Linhas referidas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 se aplica, respetivamente, uma maturidade de dez anos com um período de carência de 36 meses
e uma maturidade de cinco anos com um período de carência de 12 meses.
1/3
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 23
03-02-2026
4 — Determinar que os apoios das Linhas são atribuídos em condições mais vantajosas e com
acesso facilitado, designadamente através da prestação de uma garantia por pessoas coletivas de
direito público, nos termos legalmente previstos e isenta de comissão de garantia.
5 — Determinar que, após 36 meses da sua operacionalização, a «Linha de crédito ao investimento
de recuperação e reconstrução» pode beneficiar de uma subvenção máxima de até 10 % do montante
máximo de financiamento, em função do cumprimento dos critérios de manutenção de atividade, de
manutenção ou aumento do número de postos de trabalho e de obrigação de ter cobertura de seguros
para os investimentos financiados.
6 — Estabelecer que os encargos decorrentes do reforço previsto no número anterior são assumi-
dos pelo Estado, através de acordo a celebrar entre o BPF, na qualidade de entidade responsável pela
implementação das Linhas, e a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e que deve ser objeto de registo
no Sistema Central de Encargos Plurianuais (SCEP), disponibilizado pela Entidade Orçamental (EO),
conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
7 — Autorizar a realização da despesa, bem como a programação dos encargos plurianuais, nos
termos previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante global
máximo de 459 milhões de euros, mobilizáveis de forma faseada, dos quais:
a) Até 356 milhões de euros, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), para efeitos de
nomeadamente para cobertura de potenciais perdas das garantias a emitir pelo FCGM caso se venham
a verificar, bem como de comissões de gestão a liquidar por este junto da sua sociedade gestora, nos
termos legais em vigor;
b) Até 103 milhões de euros, a favor do BPF, para efeitos de liquidação de conversão em valores
não reembolsáveis, mediante comprovação de critérios de desempenho a definir protocolarmente,
incluindo a comissão de estruturação desenvolvimento e montagem.
8 — Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior, não
podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução e da
qual faz parte integrante.
9 — Determinar que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem
ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede.
10 — Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos
por verbas a inscrever em rubrica de despesa do Orçamento do Ministério das Finanças/Capítulo 60.
11 — Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro, quando
estas cubram danos total ou parcialmente abrangidos pelos benefícios previstos na presente resolu-
ção, deve ser deduzido ao valor das despesas elegíveis consideradas para efeitos da sua atribuição.
12 — Estabelecer que os demais termos e condições das «Linhas de Crédito de Apoio à Reconstru-
ção» são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos
termos do n.º 5 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, mediante proposta formulada
pelo BPF, enquanto entidade gestora do FCGM.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026
13 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de fevereiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
2/3
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 23
03-02-2026
ANEXO
(a que se referem os n.os 7 e 8)
Programação dos Encargos Plurianuais da Linha de Apoio à Reconstrução
Unidade: Milhões de EUR
Entidade Recetora
Fonte de Financiamento 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 Total
da Transferência
FCGM Capítulo 60 — Despesas 89 35 35 35 35 35 18 18 18 18 18 356
excecionais
BPF Capítulo 60 — Despesas 3 0 0 100 0 0 0 0 0 0 0 103
excecionais
Total 92 35 35 135 35 35 18 18 18 18 18 459
119947575
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026
3/3
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 23
03-02-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS