Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2026
- Data
- 2026-02-03
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a realizar despesa com a aquisição de câmaras portáteis de uso individual, para a GNR e PSP, para o ano de 2026. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1058 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2026
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a realizar despesa com
a aquisição de câmaras portáteis de uso individual, para a GNR e PSP, para o ano de 2026.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) é a entidade responsável pela
execução financeira dos procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que
estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do
Ministério da Administração Interna.
A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, prevê a utilização de sistemas de câmaras portáteis de uso
individual (CPUI ou simplesmente bodycams) no uniforme ou nos equipamentos dos agentes das forças
de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial, sendo os
termos da sua utilização definidos pelo Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro.
Tal como previsto no seu Programa, constitui objetivo do XXV Governo Constitucional promover
o uso de bodycams, no âmbito do investimento em novos meios tecnológicos para as forças de segurança.
Com efeito, as CPUI afiguram-se instrumentos essenciais, assegurando a dupla função de garantir
a salvaguarda dos próprios elementos das forças de segurança, bem como dos cidadãos, podendo cons-
tituir um importante meio de prova em eventuais processos criminais. Os investimentos contemplados
no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, preveem, em função das necessidades identificadas pelas
forças de segurança, encargos com diversos tipos de bens e equipamentos.
Assim, com vista à formação do procedimento de aquisição de CPUI para a Guarda Nacional
Republicana e para a Polícia de Segurança Pública, com entregas previstas para o ano de 2026, no
âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, é necessário autorizar a respetiva despesa, no
valor máximo de € 6 000 000,00, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor,
para o ano de 2026.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a des-
pesa, no ano de 2026, com a aquisição de sistemas de câmaras portáteis de uso individual, para a Guarda
Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública, no valor máximo de € 6 000 000,00, acres-
cido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por conta
das verbas inscritas na fonte de financiamento 311 — receitas de impostos não afetas a projetos cofi-
nanciados do orçamento da SGMAI, referente ao ano de 2026, na medida 087 — Sistemas de Tecnologias
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2026
de Informação e Comunicação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto.
3 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da
administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Mon-
tenegro.
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1.ª série
N.º 23
03-02-2026
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 58/2026/1, de 3 de fevereiro
Sumário: Segunda alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, alterada pela Portaria
n.º 356/2025/1, de 10 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1,
de 30 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos arti-
gos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no
que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção
D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios
Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada», do PEPAC Portugal.
No âmbito da implementação do PEPAC Portugal, foi aprovada a Portaria n.º 267/2025/1, de 14
de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção
D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade
dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem
Territorial Integrada», do PEPAC Portugal.
A referida portaria prevê a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão
da candidatura, estando esta dependente da apresentação do primeiro pedido de pagamento no prazo
máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação. Atendendo a possibilidade
concedida ao beneficiário de apresentar pedidos de pagamento a título de adiantamento, o artigo 16.º
relativo à elegibilidade das despesas no âmbito da intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade
dos Regadios Existentes» foi alterado pela Portaria n.º 356/2025/1, de 10 de outubro, tendo em vista
clarificar que a apresentação daqueles em momento anterior ao primeiro pedido de pagamento rela-
tivo a despesa não prejudica a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão
da candidatura.
Sendo este princípio igualmente aplicável à elegibilidade da despesa no âmbito da intervenção
D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e, em consonância com a anterior alteração à portaria,
cumpre alterar o artigo 9.º, deixando claro que também no caso da intervenção D.3.1 a apresentação do
pedido de pagamento a título de adiantamento em momento anterior ao primeiro pedido de pagamento
relativo a despesa não prejudica a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão
da candidatura.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho,
alterada pela Portaria n.º 356/2025/1, de 10 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação