Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2021
- Data
- 2021-03-09
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (767 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2021
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de
manutenção dos portos de pesca do Norte para o triénio 2021-2023.
A realização de dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade nos portos de
pesca e de náutica de recreio reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo à especial
necessidade de assegurar as melhores condições de acesso a esses portos, salvaguardando a
segurança das embarcações e respetivos tripulantes e da navegação em geral.
O Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da
jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transpor-
tes Marítimos, I. P., para a Docapesca — Portos e Lotas, S. A. (Docapesca, S. A.), determina, no
seu artigo 18.º, que na área de jurisdição da Docapesca, S. A., as funções respeitantes à proteção
portuária e à realização de dragagens são confiadas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Se-
gurança e Serviços Marítimos (DGRM).
A DGRM tem, assim, a competência relativa à realização de dragagens de manutenção que
assegurem a navegabilidade nos portos de pesca e de náutica de recreio, nos quais se incluem os
portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, a
zona piscatória de Angeiras, os portos da Nazaré, S. Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira,
Lagos e Alvor, o porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo, em Lagoa, a marina de Portimão
e a bacia do rio Arade, os portos de Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, com exceção da área
do porto comercial e canal de acesso, Olhão, Fuseta e Tavira e as infraestruturas existentes no rio
Guadiana entre Vila Real de S. António e Mértola.
A necessidade de uma gestão eficiente das dragagens nestas áreas torna premente a cele-
bração de contratos plurianuais, de forma a permitir que as operações de dragagem possam ser
executadas nos períodos mais favoráveis ou sempre que exista uma situação de assoreamento
que prejudique o acesso a determinado porto, com risco para a segurança das embarcações e
seus tripulantes.
Neste contexto, pela presente resolução do Conselho de Ministros, e por se afigurar de maior
prioridade, é autorizada a despesa relativa à realização de dragagens de manutenção nos portos
de pesca do Norte, durante o período de 2021-2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do artigo 19.º e do artigo 109.º do Código dos
Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua reda-
ção atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
a realizar a despesa relativa ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos
de pesca do Norte para o triénio 2021-2023, até ao montante global de € 4 159 348,00, ao qual
acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior,
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à
taxa legal em vigor:
a) 2021: € 1 254 400,00;
b) 2022: € 1 452 474,00;
c) 2023: € 1 452 474,00.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode
ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
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4 — Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos
por verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da DGRM.
5 — Delegar no membro do Governo responsável pela área do mar, com faculdade de sub-
delegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
6 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de fevereiro de 2021. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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