Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2024
- Data
- 2024-11-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização de despesa e a reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autori- zados com a empreitada de regularização do rio Arunca, no aproveitamento hidráulico do Mondego
Texto integral (705 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2024
Sumário: Autoriza a realização de despesa e a reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente
autorizados com a empreitada de regularização do rio Arunca, no aproveitamento hidráulico
do Mondego.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2019, de 30 de setembro, autorizou a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) a realizar a despesa relativa à empreitada de regularização do
rio Arunca, no aproveitamento hidráulico do Mondego, pelo período de três anos, até montante máximo
global de € 6 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Contudo, não tendo sido possível à APA, I. P., celebrar o contrato no prazo inicialmente previsto, por
atrasos procedimentais, correção de erros e omissões e reclamações, quer dos candidatos, quer dos
concorrentes, tornou-se necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados,
de forma a adaptá-los à nova previsão de execução do contrato, através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 126/2021, de 7 de setembro. Esta resolução fixou o valor contratual real do contrato de
empreitada em € 5 307 671,96 e determinou a redistribuição plurianual dos encargos correspondentes
pelos anos de 2021, 2022 e 2023.
Sucede que, em virtude de diversas circunstâncias, entre as quais a realização de trabalhos
complementares, os quais motivaram a prorrogação de prazo do contrato, bem como a verificação de
condições atmosféricas desfavoráveis, a empreitada não ficou concluída no ano de 2023.
Acresce que foi igualmente verificada a necessidade de se proceder à realização de trabalhos com-
plementares adicionais a realizar em 2024, no montante de € 100 000,00, e à revisão de preços provisória
em 2024, no valor de € 1 499 874,65, respeitante quer a trabalhos contratualizados, quer a trabalhos
complementares, e a uma revisão de preços definitiva em 2025, no valor estimado de € 100 000,00.
Neste contexto revela-se necessário proceder à autorização das referidas despesas, bem como
à reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 167/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual, de forma a adaptá-la à atual execução
real do contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do artigo 21.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Alterar os n.os 1, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2019, de 19 de setembro,
que passam a ter a seguinte redação:
«1 — Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar a despesa rela-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2024
tiva ao contrato de empreitada de Regularização do Rio Arunca, até ao montante máximo global de
€ 7 727 177,54, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor,
dos quais € 5 004 069,90 correspondem ao financiamento nacional e € 2 723 107,64 correspondem
a financiamento europeu.
3 — [...]
a) 2022 — € 1 342 412,96;
b) 2023 — € 3 421 315,50;
c) 2024 — € 2 900 000,00;
d) 2025 — € 63 449,08.
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5 — Determinar que os encargos financeiros emergentes da presente resolução são financiados
através de financiamento nacional pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de finan-
ciamento 541 — transferências de receitas próprias entre organismos — do orçamento de investimento
da APA, I. P., bem como por financiamento europeu.»
2 — Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento adicional a este investimento com origem
em fundos europeus, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.
3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
118393321
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