Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2023
- Data
- 2023-12-11
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (797 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2023
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa com as ações de estabilização de emer-
gência na serra da Estrela e nos concelhos afetados pelos incêndios de 2022.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, declarou, pelo período
de um ano, a situação de calamidade nos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE),
para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica, em consequência dos danos
causados pelos incêndios rurais registados no mês de agosto de 2022.
O Governo reconheceu a necessidade de declarar a situação de calamidade no PNSE, aten-
dendo em especial à dimensão e aos prejuízos da área ardida, aos municípios afetados e ao facto
de o PNSE ser uma área protegida de âmbito nacional e um geopark mundial, o que exige a prio-
rização ao nível do restauro dos habitats naturais afetados, da recuperação dos valores naturais e
paisagísticos e a aplicação de medidas de resposta concreta face às perdas identificadas, valores
esses que são, também, determinantes para salvaguardar a paisagem classificada do Estrela
Geopark Mundial da UNESCO.
Neste sentido, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, aprovou
medidas em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no Parque Natural da
Serra da Estrela e determina a elaboração de um Programa de Revitalização do Parque Natural da
Serra da Estrela, incluindo, em algumas medidas, todo o território da Comunidade Intermunicipal
das Beiras e Serra da Estrela, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da região, e
ainda todos os concelhos com uma área ardida acumulada, em 2022, igual ou superior a 4500 ha
ou a 10 % da respetiva área.
O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, determinou
medidas de resposta imediata, de curto prazo, com início da sua implementação até ao final de
2022, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às popu-
lações, empresas e municípios, em várias áreas.
No âmbito do ambiente, devem ser apoiadas ações de estabilização de emergência a exe-
cutar no curto prazo, imediatamente após a avaliação dos danos, com o objetivo de assegurar a
recuperação de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas,
a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de
riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à
manutenção da vida selvagem.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do
n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Na sequência da aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias, destinadas a
ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e
municípios, destinadas ao aumento da resiliência e competitividade dos territórios afetados, previstas
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, autorizar a realização da
despesa pelo Fundo Ambiental, no montante de 20 500 000 EUR, nos quais já se inclui o imposto
sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, de acordo com a seguinte distribuição em cada
ano económico:
a) 2022 — 10 432 465,60 EUR;
b) 2023 — 9 067 534,40 EUR;
c) 2024 — 1 000 000 EUR.
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2 — Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode
ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
3 — Decidir que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., nos domínios em que exercem as suas competências próprias,
colaborem com o Fundo Ambiental no âmbito da preparação, aprovação e acompanhamento das
intervenções realizadas pelos promotores e no âmbito da respetiva área de competência do res-
petivo organismo.
4 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
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