Diário da República, 1.ª série

Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Resolução do Conselho de Ministros

Texto integral (4333 palavras)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007 Âmbito territorial A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, As medidas preventivas abrangem a área a suspender de 10 de Março, estabeleceu as orientações políticas para do PDM da Chamusca, delimitada na planta anexa. prosseguir e desenvolver as actividades necessárias ao planeamento e à programação da intervenção estrutural Artigo 2.º comunitária em Portugal no período de 2007 a 2013, entre Âmbito material as quais se compreende a definição dos programas opera- cionais temáticos para o mesmo período. As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer Na sequência da deliberação do Conselho de Minis- vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvi- tros de 11 de Janeiro de 2007 e em conformidade com mento Regional de Lisboa do Tejo (CCDR-LVT), sem as respectivas orientações, foram, oportunamente e no prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis das se- prazo regulamentar, apresentados à Comissão Europeia o guintes acções: Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e as a) Operações de loteamento e obras de urbanização; propostas de programas operacionais (PO), documentos b) Obras de construção civil, alteração ou recons- relevantes que, no plano estratégico e operacional, vão trução, com excepção das que estejam sujeitas apenas orientar a aplicação em Portugal dos fundos estruturais e a um procedimento de comunicação prévia à Câmara de coesão para o período de 2007 a 2013. Municipal; Tendo sido entretanto definido no Decreto-Lei c) Trabalhos de remodelação de terrenos; n.º 312/2007, de 17 de Setembro, o modelo de governação d) Obras de demolição dos edifícios existentes, excepto do QREN e dos respectivos PO, importa agora adoptar as as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas soluções organizativas que favoreçam a melhor implemen- de licença ou autorização; tação dos PO, a preparação das estruturas operacionais e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo que vão permitir a sua aplicação e a melhor articulação e do coberto vegetal. com a Comissão Europeia na conclusão das interacções de análise e negociação dos documentos de programação Artigo 3.º apresentados por Portugal. Nesta perspectiva, devem ser instituídas as estruturas de Âmbito temporal gestão responsáveis pelo exercício das funções das auto- As presentes medidas preventivas vigorarão pelo prazo ridades de gestão dos PO regionais do continente e desig- de dois anos a contar da data da respectiva entrada em nados os seus responsáveis, sendo para o efeito criadas vigor. estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 28.º Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7665 da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi último indicado pelos municípios da região, e, como vogais dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. não executivos da mesma comissão directiva, António Assim: Manuel Soares Serrano e Alfredo Falamino Barroso, este Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei último indicado pelos municípios da região. n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e no artigo 28.º da Lei 9 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada racional Regional do Algarve, a fim de exercer as com- pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos petências da respectiva autoridade de gestão, prevista no da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define de Ministros resolve: o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO. 1 — Criar a estrutura de missão para o Programa Opera- 10 — Nomear, como vogais não executivos da comissão cional Regional do Norte, a fim de exercer as competências directiva do Programa Operacional Regional do Algarve, da respectiva autoridade de gestão, prevista no Decreto-Lei cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação e governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional, Desenvolvimento Regional do Algarve, Vítor Cabrita Neto, adiante designado por QREN, e dos respectivos programas António Manuel Alhinho Covas, José Macário Correia e operacionais, adiante designados por PO. Francisco José Fernandes Leal, os dois últimos indicados 2 — Nomear, como vogais executivos da comissão pelos municípios da região. directiva do Programa Operacional Regional do Norte, 11 — Determinar que cada estrutura de missão criada cuja presidente, responsável pela estrutura de missão, é, através da presente resolução responde perante a comissão por inerência, a presidente da Comissão de Coordenação e ministerial de coordenação dos PO regionais, através do Desenvolvimento Regional do Norte, Teresa Cristina Costa ministro coordenador da mesma. Leite de Azevedo e Carlos Manuel Duarte de Oliveira, este 12 — Determinar que, enquanto os referidos PO re- último indicado pelos municípios da região, e, como vogais gionais não forem aprovados pela Comissão Europeia, não executivos da mesma comissão directiva, Mário Rui compete em especial às comissões directivas: Sousa Moreira da Silva e José Carlos Taveira, este último indicado pelos municípios da região. a) Prestar apoio técnico à fundamentação das posições 3 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- negociais das autoridades portuguesas e à elaboração de racional Regional do Centro, a fim de exercer as compe- regulamentos de aplicação do respectivo programa ope- tências da respectiva autoridade de gestão, prevista no racional; Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define b) Preparar a configuração definitiva da respectiva estru- o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO. tura de missão e diligenciar pela sua instalação; 4 — Nomear, como vogais executivos da comissão c) Assegurar, no exercício das suas funções, adequada directiva do Programa Operacional Regional do Centro, articulação com o grupo de trabalho QREN e respectiva cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, rede de interlocutores sectoriais e regionais; por inerência, o presidente da Comissão de Coordena- d) Participar activamente nas negociações com a Co- ção e Desenvolvimento Regional do Centro, João Vasco missão Europeia sobre o respectivo programa operacional. Ribeiro e Alberto Alves Santos, este último indicado pelos municípios da região, e, como vogais não executivos da 13 — Determinar que, após a aprovação dos referidos mesma comissão directiva, Raul Ventura Martins e Joa- PO pela Comissão Europeia, as comissões directivas são quim Morão Lopes Dias, este último indicado pelos muni- responsáveis por assegurar a gestão e a qualidade da exe- cípios da região. cução dos respectivos PO de acordo com os princípios de 5 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- boa gestão financeira, desempenhando as competências racional Regional de Lisboa, a fim de exercer as compe- definidas no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. tências da respectiva autoridade de gestão, prevista no 14 — As comissões directivas dos PO regionais assegu- Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define ram a articulação com a comissão directiva do PO Temático o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO. Factores de Competitividade visando a eficácia na gestão 6 — Nomear, como vogais não executivos da comis- coordenada dos sistemas de incentivos ao investimento são directiva do PO Regional de Lisboa, cujo presidente, empresarial apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvol- responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, o vimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 312/2007, presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvi- de 17 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de mento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Manuel Duarte Agosto, e em regulamentação específica dos sistemas de Mendes Monteiro Laranja, Luísa Maria Leitão do Vale, incentivos. Carlos Alberto Nunes Inácio e Demétrio Carlos Alves, os 15 — Determinar que o regime remuneratório dos mem- dois últimos indicados pelos municípios da região. bros das comissões directivas referidos nos n.os 2, 4, 6, 8 e 7 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- 10 obedece às seguintes características: racional Regional do Alentejo, a fim de exercer as com- a) Para os gestores que presidem às comissões direc- petências da respectiva autoridade de gestão, prevista no tivas: Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO. i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por 8 — Nomear, como vogais executivos da comissão di- uma componente base no valor de € 4650 e despesas de rectiva do Programa Operacional Regional do Alentejo, representação no valor de € 1025,64, actualizável anual- cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, mente; por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor má- e Desenvolvimento Regional do Alentejo, João de Deus ximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, desti- Cabral Cordovil e Silvino Manuel Gomes Sequeira, este nada a premiar a eficiência no desempenho, em condições 7666 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de 22 — Determinar que, sem prejuízo das regras preconi- coordenação do QREN; zadas na presente resolução, o membro do Governo respon- sável pela área do desenvolvimento regional estabelece por b) Para os vogais executivos das comissões directivas: portaria os termos em que se concretiza a monitorização i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por uma entre planos regionais de ordenamento do território e os componente base no valor de € 4185 e despesas de repre- PO regionais, de acordo com o artigo 48.º do Decreto-Lei sentação no valor de € 923,08, actualizável anualmente; n.º 312/2007, de 17 de Setembro. ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor má- 23 — Determinar que as estruturas de missão criadas ximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, desti- pela presente resolução têm a duração prevista para a exe- nada a premiar a eficiência no desempenho, em condições cução dos respectivos PO, podendo manter a sua actividade a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de ence- coordenação do QREN; rramento, emitida pela autoridade de auditoria. 24 — Determinar que a presente resolução produz efei- c) Para os vogais não executivos das comissões directivas: tos desde 15 de Outubro de 2007. i) Remuneração mensal ilíquida fixa no valor de € 1500, Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro actualizável anualmente; de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. d) Aos membros das comissões directivas referidas nas alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adapta- ções, os limites previstos no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto- Centro Jurídico -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março; e) Aos presidentes das comissões directivas referidas Declaração de Rectificação n.º 95/2007 nas alíneas anteriores aplicam-se os limites previstos no Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se mediante deliberação da comissão ministerial de coorde- que, no Decreto-Lei n.º 297/2007, publicado no Diário nação do QREN. da República, 1.ª série, n.º 161, de 22 de Agosto de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, 16 — A remuneração prevista, no número anterior, para por lapso foi omitida a publicação da planta, pelo que se os vogais não executivos das comissões directivas não é rectifica, procedendo à sua publicação: atribuída quando estes cargos sejam ocupados por eleitos locais em regime de permanência, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na sua actual redacção. 17 — Determinar que as funções executivas de membro de comissão directiva são exercidas em regime de exclu- sividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais do actual QCA III ou de activida- des que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respec- tivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse. 18 — Determinar que o exercício de funções em acumu- lação, nos termos referidos no número anterior, é autorizado pelo membro do Governo coordenador do respectivo PO, não podendo, em situação alguma, envolver o pagamento de qualquer remuneração adicional. 19 — Determinar que a configuração definitiva das es- truturas de missão referidas nos n.os 1, 3, 5, 7 e 9 é aprovada por resolução do Conselho de Ministros. 20 — Estabelecer que, até à aprovação da configuração definitiva prevista no número anterior, as despesas decor- rentes do disposto nos n.os 12, 13 e 15 e de funcionamento estritamente indispensáveis para cada estrutura de missão são suportadas em 15 % pelo orçamento da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da respectiva unidade geográfica NUTS II e em 85 % por operações específicas do Tesouro, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a regularizar nos ter- mos do mesmo artigo. 21 — Estabelecer que a regularização das operações es- pecíficas do Tesouro, a que se refere o número anterior, é feita mediante a apresentação de um pedido de adiantamento de FEDER da autoridade de gestão à autoridade de certifi- Centro Jurídico, 1 de Agosto de 2007. — A Directora, cação, no âmbito das medidas de assistência técnica. Susana Brito. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7667 Declaração de Rectificação n.º 96/2007 local bem visível do exterior, que identifique, nomea- damente, a empresa de seguros, o número da apólice, a Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- matrícula do veículo e a validade do seguro.» -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- -Lei n.º 291/2007, publicado no Diário da República, 5 — No n.º 2 do artigo 63.º, onde se lê: 1.ª série, n.º 160, de 21 de Agosto de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as «Estão isentos de tributação emolumentar os actos seguintes inexactidões, que assim se rectificam: de registo de apreensão de veículos promovidos, nos 1 — Na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, termos do presente decreto-lei, pelo Fundo de Garantia onde se lê: Automóvel.» «O Estado membro = emissor da chapa de matrícula, deve ler-se: definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou» «Estão isentos de tributação emolumentar os actos deve ler-se: de registo de apreensão de veículos promovidos pelo «O Estado membro emissor da chapa de matrícula, Fundo de Garantia Automóvel.» definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou» 6 — Na alínea b) do n.º 5 do artigo 78.º, onde se lê: 2 — No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê: «Às empresas de seguros correspondentes às apó- «Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfa- lice de seguro obrigatório de responsabilidade civil zer, nos termos da I da I do capítulo IV, as indemniza- automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, ções decorrentes dos acidentes causados pelos veículos tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.» previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respectiva circulação não esteja deve ler-se: coberta por seguro.» «Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel deve ler-se: correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se «Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfa- de acidente de que resulte dano corporal.» zer, nos termos da subsecção I da secção I do capítulo IV, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados 7 — No n.º 1 do artigo 87.º, onde se lê: pelos veículos previstos no número anterior, durante o «Para o efeito da fiscalização do cumprimento pe- prazo referido no n.º 1 e quando a respectiva circulação las empresas de seguros do previsto no capítulo III do não esteja coberta por seguro.» título I do disposto no número anterior, as empresas de 3 — No n.º 6 do artigo 29.º, onde se lê: seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de «Relativamente aos contratos de seguro de que sejam regularização dos sinistros que lhes sejam participados titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no âmbito desse capítulo.» constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil o certificado pro- deve ler-se: visório ou o aviso — recibo, o qual deve encontrar-se «Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.» empresas de seguros do previsto no capítulo III do títu- lo I, as empresas de seguros obrigam-se a implementar deve ler-se: e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e «Relativamente aos contratos de seguro de que sejam circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, sejam participados no âmbito desse capítulo.» constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado pro- 8 — No artigo 93.º, onde se lê: visório ou o aviso — recibo, o qual deve encontrar-se «O Instituto de Seguros de Portugal elabora um validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.» relatório de avaliação do impacte da aplicação deste decreto-lei, no prazo de rês anos após entrada em vigor 4 — No n.º 1 do artigo 30.º, onde se lê: do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a «Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro execução e aplicação prática da regularização de aci- e com estacionamento habitual em Portugal, com excep- dentes causados pela condução de veículo isento da ção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro e máquinas industriais deve ser aposto um dístico, em parágrafo da alínea b) da Directiva n.º 72/166/CEE, local bem visível do exterior, que identifique, nomea- do Conselho, de 24 de Abril, aditada pela alínea b) do damente, a empresa de seguros, o número da apólice, a n.º 3 do artigo 1.º da directiva transposta pelo presente matrícula do veículo e a validade do seguro.» decreto-lei, para o que conta com a colaboração das demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao deve ler-se: Ministro das Finanças.» «Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro deve ler-se: e com estacionamento habitual em Portugal, com excep- ção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos «O Instituto de Seguros de Portugal elabora um e máquinas industriais, deve ser aposto um dístico, em relatório de avaliação do impacte da aplicação deste 7668 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 decreto-lei, no prazo de três anos após entrada em vigor 2 — As operações devem ser executadas com rigor téc- do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a nico necessário à obtenção de imagens perfeitas e legíveis execução e aplicação prática da regularização de aci- dos documentos originais, sem perda de informação, de dentes causados pela condução de veículo isento da forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro em outro suporte electrónico. parágrafo da alínea b) da Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, aditada pela alínea b) do Artigo 3.º n.º 3 do artigo 1.º da directiva transposta pelo presente Plano de arquivo decreto-lei, para o que conta com a colaboração das demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao 1 — Cada suporte deve conter um ficheiro com a lista Ministro das Finanças.» dos documentos aí registados. 2 — O ficheiro deve: Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. — A Directora, Susana Brito. a) Apresentar a denominação «índice.xml»; b) Ter o mesmo formato e estrutura de dados e seguir as regras definidas para o preenchimento do ficheiro de auditoria informática, definido por portaria do Ministro MINISTÉRIO DAS FINANÇAS das Finanças; E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA c) Conter os grupos de informação constantes da portaria referida na alínea anterior, designadamente, «Cabeçalho», Portaria n.º 1370/2007 «Clientes», «Regimes de IVA», «Documentos comerciais» e «Produtos/serviços». de 19 de Outubro As tecnologias de informação e os avanços da electró- 3 — Quando as facturas ou talões de venda relativos nica permitem que a informação que actualmente circula e ao mesmo período de arquivo não sejam todas registados é arquivada em papel possa ser feita através de processos no mesmo suporte, no grupo de dados «Cabeçalho», o informatizados e desmaterializados. campo «Comentários adicionais» deve ser preenchido com A utilização destas tecnologias em substituição dos o período a que respeitam. suportes documentais em papel constitui um meio através 4 — Os ficheiros das imagens devem ser denominados do qual, no âmbito do Programa de Simplificação Admi- ou organizados por forma a permitir procurar a imagem nistrativa e Legislativa, designado SIMPLEX, se procura de um documento através da sua identificação, conforme promover e contribuir para a redução dos encargos admi- o que se encontrar preenchido nos campo «Tipo de docu- nistrativos e dos custos de contexto. mento» e «Número de documento de venda» do grupo de Neste sentido, foi alterado o Código do Imposto sobre dados «Documentos comerciais». o Valor Acrescentado, de modo a permitir que as facturas ou documentos equivalentes, os talões de venda, ou quais- Artigo 4.º quer outros documentos com relevância fiscal, desde que Integridade e legibilidade processados por computador, possam ser arquivados em suporte electrónico. 1 — Os sistemas informáticos que emitam documen- Para o efeito, são agora estabelecidas as condições a tos fiscalmente relevantes devem possuir imagens que observar na transposição dos ficheiros informáticos produ- garantam a sua autenticidade e ser colocadas num suporte zidos pelos programas de facturação para suportes electró- electrónico, com um número sequencial que as identifique. nicos não regraváveis, destinados a substituir, para efeitos 2 — Durante o prazo obrigatório de conservação do fiscais, os respectivos arquivos em papel. arquivo, os suportes de imagem devem garantir a impossi- Assim: bilidade de se efectuar uma nova gravação no suporte que Manda o Governo, pelo Ministro do Estado e das Finan- substitua o original, bem como de perda de informação e ças, nos termos do n.º 7 do artigo 52.º do Código do Im- ou alteração das imagens nele contidas. posto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente Artigo 5.º designado Código do IVA, o seguinte: Suportes electrónicos Artigo 1.º Os suportes electrónicos, nomeadamente o disco com- pacto de leitura (CD-ROM) ou o disco versátil digital Objecto (DVD-ROM), devem conter, obrigatoriamente, um número As facturas ou documentos equivalentes e os talões de de série, alfabético, numérico ou alfanumérico, que os venda, exigíveis pelo Código do IVA e emitidos de acordo identifique, atribuído pelo fabricante do suporte. com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, com as alterações nele introduzidas, podem Artigo 6.º ser arquivados em suporte electrónico. Cópias de segurança Artigo 2.º 1 — Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias Registo dos documentos arquivados de segurança do suporte electrónico. 2 — Os originais e as cópias de segurança devem ser 1 — Os documentos referidos no artigo anterior devem armazenados em locais distintos e em condições de con- ser registados sequencial e ininterruptamente e respeitar o servação e segurança necessárias de modo a garantir a plano de arquivo e a individualização de cada exercício. impossibilidade de perda dos arquivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7669 Artigo 7.º É assim necessário proceder a algumas alterações na Conservação do arquivo referida portaria no sentido de adequar as estruturas do II e respectivas competências ao novo contexto em que este Os suportes e as respectivas cópias de segurança devem serviço desenvolve a sua acção. ser mantidos nos termos e prazo previstos no artigo 52.º Assim: do Código do IVA. Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do Artigo 8.º artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- Valor probatório dos documentos arquivados ças, o seguinte: As reproduções integrais em papel, obtidas a partir dos Artigo 1.º arquivos a que se refere o artigo 1.º têm, para efeitos fiscais, o valor probatório dos documentos originais, desde que Alteração à Portaria n.º 353/2007, de 30 de Março verificadas as seguintes condições: Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Portaria n.º 353/2007, de a) Tenham sido observadas as disposições relativas aos 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção: requisitos de integridade e legibilidade nos suportes de onde são extraídas; «Artigo 2.º b) Permitam a leitura clara e inequívoca da informação. […] Artigo 9.º À Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança Acesso à informação arquivada e Qualidade, abreviadamente designada por DSAQ, compete: 1 — Os sujeitos passivos devem facultar à administra- ção tributária, no exercício da acção de inspecção, cópias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos respectivos suportes, reproduções legíveis em papel b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos documentos arquivados, bem como permitir a realiza- c) [Anterior alínea a) do artigo 3.º] ção de quaisquer tipo de análises e ou pesquisas ao arquivo d) [Anterior alínea b) do artigo 3.º] a que se refere o artigo 1.º e) [Anterior alínea c) do artigo 3.º] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem f) [Anterior alínea c).] os sujeitos passivos assegurar a disponibilidade do equi- g) [Anterior alínea e).] pamento que serviu para gravação dos seus documentos h) Garantir e manter actualizada a arquitectura de e de pessoal técnico habilitado para manuseamento do segurança de SI/TI; sistema utilizado. i) Definir e estabelecer políticas de segurança e de O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira qualidade da informação e dos SI/TI; dos Santos, em 7 de Setembro de 2007. j) [Anterior alínea p) do artigo 5.º] Artigo 3.º
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