Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (4333 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007
Âmbito territorial
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006,
As medidas preventivas abrangem a área a suspender de 10 de Março, estabeleceu as orientações políticas para
do PDM da Chamusca, delimitada na planta anexa. prosseguir e desenvolver as actividades necessárias ao
planeamento e à programação da intervenção estrutural
Artigo 2.º comunitária em Portugal no período de 2007 a 2013, entre
Âmbito material as quais se compreende a definição dos programas opera-
cionais temáticos para o mesmo período.
As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer Na sequência da deliberação do Conselho de Minis-
vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvi- tros de 11 de Janeiro de 2007 e em conformidade com
mento Regional de Lisboa do Tejo (CCDR-LVT), sem as respectivas orientações, foram, oportunamente e no
prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis das se- prazo regulamentar, apresentados à Comissão Europeia o
guintes acções: Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e as
a) Operações de loteamento e obras de urbanização; propostas de programas operacionais (PO), documentos
b) Obras de construção civil, alteração ou recons- relevantes que, no plano estratégico e operacional, vão
trução, com excepção das que estejam sujeitas apenas orientar a aplicação em Portugal dos fundos estruturais e
a um procedimento de comunicação prévia à Câmara de coesão para o período de 2007 a 2013.
Municipal; Tendo sido entretanto definido no Decreto-Lei
c) Trabalhos de remodelação de terrenos; n.º 312/2007, de 17 de Setembro, o modelo de governação
d) Obras de demolição dos edifícios existentes, excepto do QREN e dos respectivos PO, importa agora adoptar as
as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas soluções organizativas que favoreçam a melhor implemen-
de licença ou autorização; tação dos PO, a preparação das estruturas operacionais
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo que vão permitir a sua aplicação e a melhor articulação
e do coberto vegetal. com a Comissão Europeia na conclusão das interacções
de análise e negociação dos documentos de programação
Artigo 3.º apresentados por Portugal.
Nesta perspectiva, devem ser instituídas as estruturas de
Âmbito temporal
gestão responsáveis pelo exercício das funções das auto-
As presentes medidas preventivas vigorarão pelo prazo ridades de gestão dos PO regionais do continente e desig-
de dois anos a contar da data da respectiva entrada em nados os seus responsáveis, sendo para o efeito criadas
vigor. estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 28.º
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da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi último indicado pelos municípios da região, e, como vogais
dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. não executivos da mesma comissão directiva, António
Assim: Manuel Soares Serrano e Alfredo Falamino Barroso, este
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei último indicado pelos municípios da região.
n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e no artigo 28.º da Lei 9 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope-
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada racional Regional do Algarve, a fim de exercer as com-
pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos petências da respectiva autoridade de gestão, prevista no
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define
de Ministros resolve: o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO.
1 — Criar a estrutura de missão para o Programa Opera- 10 — Nomear, como vogais não executivos da comissão
cional Regional do Norte, a fim de exercer as competências directiva do Programa Operacional Regional do Algarve,
da respectiva autoridade de gestão, prevista no Decreto-Lei cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é,
n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação e
governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional, Desenvolvimento Regional do Algarve, Vítor Cabrita Neto,
adiante designado por QREN, e dos respectivos programas António Manuel Alhinho Covas, José Macário Correia e
operacionais, adiante designados por PO. Francisco José Fernandes Leal, os dois últimos indicados
2 — Nomear, como vogais executivos da comissão pelos municípios da região.
directiva do Programa Operacional Regional do Norte, 11 — Determinar que cada estrutura de missão criada
cuja presidente, responsável pela estrutura de missão, é, através da presente resolução responde perante a comissão
por inerência, a presidente da Comissão de Coordenação e ministerial de coordenação dos PO regionais, através do
Desenvolvimento Regional do Norte, Teresa Cristina Costa ministro coordenador da mesma.
Leite de Azevedo e Carlos Manuel Duarte de Oliveira, este 12 — Determinar que, enquanto os referidos PO re-
último indicado pelos municípios da região, e, como vogais gionais não forem aprovados pela Comissão Europeia,
não executivos da mesma comissão directiva, Mário Rui compete em especial às comissões directivas:
Sousa Moreira da Silva e José Carlos Taveira, este último
indicado pelos municípios da região. a) Prestar apoio técnico à fundamentação das posições
3 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- negociais das autoridades portuguesas e à elaboração de
racional Regional do Centro, a fim de exercer as compe- regulamentos de aplicação do respectivo programa ope-
tências da respectiva autoridade de gestão, prevista no racional;
Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define b) Preparar a configuração definitiva da respectiva estru-
o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO. tura de missão e diligenciar pela sua instalação;
4 — Nomear, como vogais executivos da comissão c) Assegurar, no exercício das suas funções, adequada
directiva do Programa Operacional Regional do Centro, articulação com o grupo de trabalho QREN e respectiva
cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, rede de interlocutores sectoriais e regionais;
por inerência, o presidente da Comissão de Coordena- d) Participar activamente nas negociações com a Co-
ção e Desenvolvimento Regional do Centro, João Vasco missão Europeia sobre o respectivo programa operacional.
Ribeiro e Alberto Alves Santos, este último indicado pelos
municípios da região, e, como vogais não executivos da 13 — Determinar que, após a aprovação dos referidos
mesma comissão directiva, Raul Ventura Martins e Joa- PO pela Comissão Europeia, as comissões directivas são
quim Morão Lopes Dias, este último indicado pelos muni- responsáveis por assegurar a gestão e a qualidade da exe-
cípios da região. cução dos respectivos PO de acordo com os princípios de
5 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- boa gestão financeira, desempenhando as competências
racional Regional de Lisboa, a fim de exercer as compe- definidas no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
tências da respectiva autoridade de gestão, prevista no 14 — As comissões directivas dos PO regionais assegu-
Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define ram a articulação com a comissão directiva do PO Temático
o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO. Factores de Competitividade visando a eficácia na gestão
6 — Nomear, como vogais não executivos da comis- coordenada dos sistemas de incentivos ao investimento
são directiva do PO Regional de Lisboa, cujo presidente, empresarial apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvol-
responsável pela estrutura de missão, é, por inerência, o vimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 312/2007,
presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvi- de 17 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de
mento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Manuel Duarte Agosto, e em regulamentação específica dos sistemas de
Mendes Monteiro Laranja, Luísa Maria Leitão do Vale, incentivos.
Carlos Alberto Nunes Inácio e Demétrio Carlos Alves, os 15 — Determinar que o regime remuneratório dos mem-
dois últimos indicados pelos municípios da região. bros das comissões directivas referidos nos n.os 2, 4, 6, 8 e
7 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- 10 obedece às seguintes características:
racional Regional do Alentejo, a fim de exercer as com- a) Para os gestores que presidem às comissões direc-
petências da respectiva autoridade de gestão, prevista no tivas:
Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define
o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO. i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por
8 — Nomear, como vogais executivos da comissão di- uma componente base no valor de € 4650 e despesas de
rectiva do Programa Operacional Regional do Alentejo, representação no valor de € 1025,64, actualizável anual-
cujo presidente, responsável pela estrutura de missão, é, mente;
por inerência, o presidente da Comissão de Coordenação ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor má-
e Desenvolvimento Regional do Alentejo, João de Deus ximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, desti-
Cabral Cordovil e Silvino Manuel Gomes Sequeira, este nada a premiar a eficiência no desempenho, em condições
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a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de 22 — Determinar que, sem prejuízo das regras preconi-
coordenação do QREN; zadas na presente resolução, o membro do Governo respon-
sável pela área do desenvolvimento regional estabelece por
b) Para os vogais executivos das comissões directivas:
portaria os termos em que se concretiza a monitorização
i) Remuneração mensal ilíquida fixa constituída por uma entre planos regionais de ordenamento do território e os
componente base no valor de € 4185 e despesas de repre- PO regionais, de acordo com o artigo 48.º do Decreto-Lei
sentação no valor de € 923,08, actualizável anualmente; n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor má- 23 — Determinar que as estruturas de missão criadas
ximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, desti- pela presente resolução têm a duração prevista para a exe-
nada a premiar a eficiência no desempenho, em condições cução dos respectivos PO, podendo manter a sua actividade
a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de ence-
coordenação do QREN; rramento, emitida pela autoridade de auditoria.
24 — Determinar que a presente resolução produz efei-
c) Para os vogais não executivos das comissões directivas:
tos desde 15 de Outubro de 2007.
i) Remuneração mensal ilíquida fixa no valor de € 1500, Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro
actualizável anualmente; de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
d) Aos membros das comissões directivas referidas nas
alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adapta-
ções, os limites previstos no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto- Centro Jurídico
-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março;
e) Aos presidentes das comissões directivas referidas Declaração de Rectificação n.º 95/2007
nas alíneas anteriores aplicam-se os limites previstos no Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se
mediante deliberação da comissão ministerial de coorde- que, no Decreto-Lei n.º 297/2007, publicado no Diário
nação do QREN. da República, 1.ª série, n.º 161, de 22 de Agosto de 2007,
cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico,
16 — A remuneração prevista, no número anterior, para por lapso foi omitida a publicação da planta, pelo que se
os vogais não executivos das comissões directivas não é rectifica, procedendo à sua publicação:
atribuída quando estes cargos sejam ocupados por eleitos
locais em regime de permanência, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na
sua actual redacção.
17 — Determinar que as funções executivas de membro
de comissão directiva são exercidas em regime de exclu-
sividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho
de actividades que se relacionem com o encerramento de
programas operacionais do actual QCA III ou de activida-
des que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à
boa realização das medidas de apoio inscritas nos respec-
tivos programas operacionais do QREN, salvaguardando
eventuais conflitos de interesse.
18 — Determinar que o exercício de funções em acumu-
lação, nos termos referidos no número anterior, é autorizado
pelo membro do Governo coordenador do respectivo PO,
não podendo, em situação alguma, envolver o pagamento
de qualquer remuneração adicional.
19 — Determinar que a configuração definitiva das es-
truturas de missão referidas nos n.os 1, 3, 5, 7 e 9 é aprovada
por resolução do Conselho de Ministros.
20 — Estabelecer que, até à aprovação da configuração
definitiva prevista no número anterior, as despesas decor-
rentes do disposto nos n.os 12, 13 e 15 e de funcionamento
estritamente indispensáveis para cada estrutura de missão
são suportadas em 15 % pelo orçamento da comissão de
coordenação e desenvolvimento regional da respectiva
unidade geográfica NUTS II e em 85 % por operações
específicas do Tesouro, nos termos do artigo 111.º da Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a regularizar nos ter-
mos do mesmo artigo.
21 — Estabelecer que a regularização das operações es-
pecíficas do Tesouro, a que se refere o número anterior, é
feita mediante a apresentação de um pedido de adiantamento
de FEDER da autoridade de gestão à autoridade de certifi- Centro Jurídico, 1 de Agosto de 2007. — A Directora,
cação, no âmbito das medidas de assistência técnica. Susana Brito.
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Declaração de Rectificação n.º 96/2007 local bem visível do exterior, que identifique, nomea-
damente, a empresa de seguros, o número da apólice, a
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- matrícula do veículo e a validade do seguro.»
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-
-Lei n.º 291/2007, publicado no Diário da República,
5 — No n.º 2 do artigo 63.º, onde se lê:
1.ª série, n.º 160, de 21 de Agosto de 2007, cujo original
se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as «Estão isentos de tributação emolumentar os actos
seguintes inexactidões, que assim se rectificam: de registo de apreensão de veículos promovidos, nos
1 — Na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, termos do presente decreto-lei, pelo Fundo de Garantia
onde se lê: Automóvel.»
«O Estado membro = emissor da chapa de matrícula, deve ler-se:
definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou»
«Estão isentos de tributação emolumentar os actos
deve ler-se: de registo de apreensão de veículos promovidos pelo
«O Estado membro emissor da chapa de matrícula, Fundo de Garantia Automóvel.»
definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou»
6 — Na alínea b) do n.º 5 do artigo 78.º, onde se lê:
2 — No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê: «Às empresas de seguros correspondentes às apó-
«Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfa- lice de seguro obrigatório de responsabilidade civil
zer, nos termos da I da I do capítulo IV, as indemniza- automóvel correspondentes aos veículos intervenientes,
ções decorrentes dos acidentes causados pelos veículos tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.»
previstos no número anterior, durante o prazo referido
no n.º 1 e quando a respectiva circulação não esteja deve ler-se:
coberta por seguro.» «Às empresas de seguros emitentes das apólices de
seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
deve ler-se: correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se
«Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfa- de acidente de que resulte dano corporal.»
zer, nos termos da subsecção I da secção I do capítulo IV,
as indemnizações decorrentes dos acidentes causados 7 — No n.º 1 do artigo 87.º, onde se lê:
pelos veículos previstos no número anterior, durante o «Para o efeito da fiscalização do cumprimento pe-
prazo referido no n.º 1 e quando a respectiva circulação las empresas de seguros do previsto no capítulo III do
não esteja coberta por seguro.» título I do disposto no número anterior, as empresas de
3 — No n.º 6 do artigo 29.º, onde se lê: seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado
um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de
«Relativamente aos contratos de seguro de que sejam regularização dos sinistros que lhes sejam participados
titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, no âmbito desse capítulo.»
constituem documentos comprovativos do seguro o
certificado de responsabilidade civil o certificado pro- deve ler-se:
visório ou o aviso — recibo, o qual deve encontrar-se «Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas
validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.» empresas de seguros do previsto no capítulo III do títu-
lo I, as empresas de seguros obrigam-se a implementar
deve ler-se: e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e
«Relativamente aos contratos de seguro de que sejam circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes
titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, sejam participados no âmbito desse capítulo.»
constituem documentos comprovativos do seguro o
certificado de responsabilidade civil, o certificado pro- 8 — No artigo 93.º, onde se lê:
visório ou o aviso — recibo, o qual deve encontrar-se «O Instituto de Seguros de Portugal elabora um
validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.»
relatório de avaliação do impacte da aplicação deste
decreto-lei, no prazo de rês anos após entrada em vigor
4 — No n.º 1 do artigo 30.º, onde se lê: do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a
«Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro execução e aplicação prática da regularização de aci-
e com estacionamento habitual em Portugal, com excep- dentes causados pela condução de veículo isento da
ção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro
e máquinas industriais deve ser aposto um dístico, em parágrafo da alínea b) da Directiva n.º 72/166/CEE,
local bem visível do exterior, que identifique, nomea- do Conselho, de 24 de Abril, aditada pela alínea b) do
damente, a empresa de seguros, o número da apólice, a n.º 3 do artigo 1.º da directiva transposta pelo presente
matrícula do veículo e a validade do seguro.» decreto-lei, para o que conta com a colaboração das
demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao
deve ler-se: Ministro das Finanças.»
«Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro deve ler-se:
e com estacionamento habitual em Portugal, com excep-
ção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos «O Instituto de Seguros de Portugal elabora um
e máquinas industriais, deve ser aposto um dístico, em relatório de avaliação do impacte da aplicação deste
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decreto-lei, no prazo de três anos após entrada em vigor 2 — As operações devem ser executadas com rigor téc-
do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a nico necessário à obtenção de imagens perfeitas e legíveis
execução e aplicação prática da regularização de aci- dos documentos originais, sem perda de informação, de
dentes causados pela condução de veículo isento da forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou
obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro em outro suporte electrónico.
parágrafo da alínea b) da Directiva n.º 72/166/CEE,
do Conselho, de 24 de Abril, aditada pela alínea b) do Artigo 3.º
n.º 3 do artigo 1.º da directiva transposta pelo presente Plano de arquivo
decreto-lei, para o que conta com a colaboração das
demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao 1 — Cada suporte deve conter um ficheiro com a lista
Ministro das Finanças.» dos documentos aí registados.
2 — O ficheiro deve:
Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. — A Directora,
Susana Brito. a) Apresentar a denominação «índice.xml»;
b) Ter o mesmo formato e estrutura de dados e seguir
as regras definidas para o preenchimento do ficheiro de
auditoria informática, definido por portaria do Ministro
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS das Finanças;
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA c) Conter os grupos de informação constantes da portaria
referida na alínea anterior, designadamente, «Cabeçalho»,
Portaria n.º 1370/2007 «Clientes», «Regimes de IVA», «Documentos comerciais»
e «Produtos/serviços».
de 19 de Outubro
As tecnologias de informação e os avanços da electró- 3 — Quando as facturas ou talões de venda relativos
nica permitem que a informação que actualmente circula e ao mesmo período de arquivo não sejam todas registados
é arquivada em papel possa ser feita através de processos no mesmo suporte, no grupo de dados «Cabeçalho», o
informatizados e desmaterializados. campo «Comentários adicionais» deve ser preenchido com
A utilização destas tecnologias em substituição dos o período a que respeitam.
suportes documentais em papel constitui um meio através 4 — Os ficheiros das imagens devem ser denominados
do qual, no âmbito do Programa de Simplificação Admi- ou organizados por forma a permitir procurar a imagem
nistrativa e Legislativa, designado SIMPLEX, se procura de um documento através da sua identificação, conforme
promover e contribuir para a redução dos encargos admi- o que se encontrar preenchido nos campo «Tipo de docu-
nistrativos e dos custos de contexto. mento» e «Número de documento de venda» do grupo de
Neste sentido, foi alterado o Código do Imposto sobre dados «Documentos comerciais».
o Valor Acrescentado, de modo a permitir que as facturas
ou documentos equivalentes, os talões de venda, ou quais- Artigo 4.º
quer outros documentos com relevância fiscal, desde que Integridade e legibilidade
processados por computador, possam ser arquivados em
suporte electrónico. 1 — Os sistemas informáticos que emitam documen-
Para o efeito, são agora estabelecidas as condições a tos fiscalmente relevantes devem possuir imagens que
observar na transposição dos ficheiros informáticos produ- garantam a sua autenticidade e ser colocadas num suporte
zidos pelos programas de facturação para suportes electró- electrónico, com um número sequencial que as identifique.
nicos não regraváveis, destinados a substituir, para efeitos 2 — Durante o prazo obrigatório de conservação do
fiscais, os respectivos arquivos em papel. arquivo, os suportes de imagem devem garantir a impossi-
Assim: bilidade de se efectuar uma nova gravação no suporte que
Manda o Governo, pelo Ministro do Estado e das Finan- substitua o original, bem como de perda de informação e
ças, nos termos do n.º 7 do artigo 52.º do Código do Im- ou alteração das imagens nele contidas.
posto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente Artigo 5.º
designado Código do IVA, o seguinte: Suportes electrónicos
Artigo 1.º Os suportes electrónicos, nomeadamente o disco com-
pacto de leitura (CD-ROM) ou o disco versátil digital
Objecto
(DVD-ROM), devem conter, obrigatoriamente, um número
As facturas ou documentos equivalentes e os talões de de série, alfabético, numérico ou alfanumérico, que os
venda, exigíveis pelo Código do IVA e emitidos de acordo identifique, atribuído pelo fabricante do suporte.
com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de
19 de Junho, com as alterações nele introduzidas, podem Artigo 6.º
ser arquivados em suporte electrónico. Cópias de segurança
Artigo 2.º 1 — Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias
Registo dos documentos arquivados
de segurança do suporte electrónico.
2 — Os originais e as cópias de segurança devem ser
1 — Os documentos referidos no artigo anterior devem armazenados em locais distintos e em condições de con-
ser registados sequencial e ininterruptamente e respeitar o servação e segurança necessárias de modo a garantir a
plano de arquivo e a individualização de cada exercício. impossibilidade de perda dos arquivos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7669
Artigo 7.º É assim necessário proceder a algumas alterações na
Conservação do arquivo
referida portaria no sentido de adequar as estruturas do II
e respectivas competências ao novo contexto em que este
Os suportes e as respectivas cópias de segurança devem serviço desenvolve a sua acção.
ser mantidos nos termos e prazo previstos no artigo 52.º Assim:
do Código do IVA. Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do
Artigo 8.º artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
Valor probatório dos documentos arquivados
ças, o seguinte:
As reproduções integrais em papel, obtidas a partir dos Artigo 1.º
arquivos a que se refere o artigo 1.º têm, para efeitos fiscais,
o valor probatório dos documentos originais, desde que Alteração à Portaria n.º 353/2007, de 30 de Março
verificadas as seguintes condições:
Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Portaria n.º 353/2007, de
a) Tenham sido observadas as disposições relativas aos 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
requisitos de integridade e legibilidade nos suportes de
onde são extraídas; «Artigo 2.º
b) Permitam a leitura clara e inequívoca da informação.
[…]
Artigo 9.º À Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança
Acesso à informação arquivada e Qualidade, abreviadamente designada por DSAQ,
compete:
1 — Os sujeitos passivos devem facultar à administra-
ção tributária, no exercício da acção de inspecção, cópias a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos respectivos suportes, reproduções legíveis em papel b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos documentos arquivados, bem como permitir a realiza- c) [Anterior alínea a) do artigo 3.º]
ção de quaisquer tipo de análises e ou pesquisas ao arquivo d) [Anterior alínea b) do artigo 3.º]
a que se refere o artigo 1.º e) [Anterior alínea c) do artigo 3.º]
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem f) [Anterior alínea c).]
os sujeitos passivos assegurar a disponibilidade do equi- g) [Anterior alínea e).]
pamento que serviu para gravação dos seus documentos h) Garantir e manter actualizada a arquitectura de
e de pessoal técnico habilitado para manuseamento do segurança de SI/TI;
sistema utilizado. i) Definir e estabelecer políticas de segurança e de
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira qualidade da informação e dos SI/TI;
dos Santos, em 7 de Setembro de 2007. j) [Anterior alínea p) do artigo 5.º]
Artigo 3.º