Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2026
- Data
- 2026-08-07
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação, no âmbito da educação especial, para o ano letivo de 2026-2027
Texto integral (988 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2026
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração
de contratos e acordos de cooperação, no âmbito da educação especial, para o ano letivo
de 2026-2027.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 21.º da Lei de Bases
do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, a educação especial visa a recupe-
ração e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas
a deficiências físicas e mentais, organizando-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados
de integração em estabelecimentos regulares de ensino, sem prejuízo da sua prestação em instituições
específicas quando o tipo e o grau de deficiência do educando comprovadamente o exijam, incumbindo
ao Estado promover e apoiar as respostas educativas necessárias.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva nos
ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, definindo as medidas
de suporte à aprendizagem e à inclusão e os recursos específicos a mobilizar para assegurar uma
resposta adequada às necessidades das crianças e jovens ao longo do respetivo percurso escolar.
O paradigma da educação inclusiva, como referido, assenta na prioridade da resposta educa-
tiva em contexto de escola regular, mediante a mobilização das medidas de suporte à aprendizagem
e à inclusão adequadas às necessidades de cada aluno. Todavia, subsistem situações excecionais
em que, apesar dessa mobilização, a resposta da escola não se revela suficiente para assegurar uma
resposta educativa satisfatória às necessidades específicas de determinados alunos. Nesses casos,
os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação,
Ciência e Inovação constituem recursos específicos da comunidade, mobilizados para apoio à apren-
dizagem e à inclusão e que asseguram respostas educativas especializadas e complementares às
disponibilizadas pelas escolas.
Integram estes recursos as cooperativas e associações de ensino especial sem fins lucrativos, as
instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam
atividade no âmbito da educação especial, abrangidas, respetivamente, pelas Portarias n.os 1102/97,
de 3 de novembro, e 98/2011, de 9 de março, bem como os estabelecimentos de ensino particular de
educação especial que cumpram os requisitos de funcionamento previstos na Portaria n.º 1103/97,
de 3 de novembro. Nestes casos, o respetivo financiamento é assegurado pelo mencionado ministério,
nos termos da legislação aplicável.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025, de 5 de maio, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 169/2025, de 30 de outubro, autorizou a realização da despesa relativa aos
apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação, no âmbito da
educação especial, para o ano letivo de 2025-2026. Torna-se agora necessário autorizar a realização
da despesa correspondente ao ano letivo de 2026-2027, assegurando a continuidade do financiamento
das respostas especializadas e a estabilidade do apoio educativo prestado às crianças e jovens com
Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2026
necessidades específicas.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), a realizar a despesa
relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação com
estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com cooperativas e associações de ensino
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especial e com instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2026-2027, até ao
montante global máximo de 13 824 608,84 €, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior
não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2026 — 4 608 202,95 €, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial — 2 202 682,95 €;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade
social — 2 405 520,00 €;
b) 2027 — 9 216 405,89 €, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial — 4 405 365,89 €;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade
social — 4 811 040,00 €.
3 — Estabelecer que os encargos financeiros resultantes dos apoios a que se referem os núme-
ros anteriores são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano
de 2027, na fonte de financiamento 311 — Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados
do orçamento da AGSE, I. P., não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com
recurso à dotação provisional ou a outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com
recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
4 — Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente
resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área
da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da
presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2026. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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